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ID
1057207
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema constitucional brasileiro vigente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


  • Mas Vanessa, a norma que você destacou trata é do poder constituinte DERIVADO reformador -- e não do p.const. originário, como pede a questão. Daí a dúvida...

  • O Poder Constituinte Originário é exercido pela entidade ou órgão que toma a decisão de ROMPER a ordem jurídica preexistente (por este motivo não se submete ao estado de sítio imposto na constituição atual) e assume a responsabilidade histórica de determinar a nova Constituição.


    Direito Constitucional - Dirley da Cunha Jr. - Pág. 42

  • "a) O poder constituinte originário não pode ser exercido na vigência de estado de sítio. INCORRETA!
    FUNDAMENTO:
    Segundo a teoria do Poder Constituinte Originário, a Assembléia Constituinte, no exercício de suas atribuições não estará subordinada a nenhuma espécie de norma constitucional preexistente. Assim, o poder constituinte originário poderá ser exercido mesma na vigência de estado de sítio."

  • Sérgio Ferreira, a questão em seu enunciado, não fala de poder originário ou reformador. Ela apenas relata sobre " sistema constitucional brasileiro vigente". Tive minha dúvida também em relação a alternativa "d". Se alguém tiver uma argumentação mais forte me ajudaria.

    Desde já, grato.


    E VAMOS QUE VAMOS!

  • Atenção colegas, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado, a depender da corrente jurídica, pode haver uma mitigação da falta de limites. Isso é um alerta que o professor Pedro Lenza faz nas aulas de controle de constitucionalidade no curso do Damásio.

    Olhem só este texto, é curtinho. Não precisa decorar.

    "O denominado poder constituinte originário se expressa no caso da elaboração de uma nova constituição por uma Assembleia Nacional Constituinte. Nesse caso, trata-se de poder inicial, autônomo e incondicionado, e a maioria dos manuais constitucionais aponta também este poder como ilimitado, o que, entretanto, não é um ponto pacífico na doutrina.

    Há juristas, como o constitucionalista português Jorge Miranda1, que admitem a existência de limites materiais até mesmo para o poder constituinte originário, no caso de elaboração de uma nova constituição. Esses limites materiais se dividem em três categorias: limites transcendentes, limites imanentes e limites heterônomos.

    Os limites transcendentes são aqueles que provêm do direito natural, que emanam de uma consciência coletiva e se relacionam aos direitos fundamentais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, seriam inválidas normas constitucionais na medida em que ofendessem referidos direitos. Os limites imanentes seriam referentes à soberania do Estado, a aspectos formais, e, por fim, os limites heterônomos seriam aqueles relacionados a outros ordenamentos jurídicos, como os limites impostos no contexto do direito internacional."

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65198/poder+constituinte+especies+e+limitacoes.shtml


  • Thiago Moraes, preste atenção! Tá no item errado escrito claramente "poder constituinte ORIGINÁRIO. Tá errado o item I, pois essa limitação não existe! 

  • O erro do item um é o "tipo de poder", pois essa limitação não está relacionada ao poder constituinte originário e sim do poder constituinte reformador, 

  • No primeiro momento a assertiva "a" me remeteu ao entendimento constante do art. 60. § 1º, da CF/88, o qual se refere, na verdade, ao poder constituinte derivado-reformador e não ao poder constituinte originário.

    O poder constituinte derivado-reformador deve obedecer certos limites impostos, conforme se observa da leitura do art. 60, da CF: 

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

    Além destas limitações expressas - subdivididas em formais, circunstanciais e materiais -, parte da doutrina também entende pelas limitações implícitas. Enfim, a característica primordial do poder constituinte originário é a sua incondicionalidade e soberania nas tomadas de suas decisões, já que sua estrutura, nas palavras de Canotilho, respalda-se em "padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais" encontrados na consciência jurídica geral da sociedade.

    Dito isso, vejo que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, cujo reforço está na corrente positivista adotada no Brasil, portanto, qualquer assertiva moldando parâmetros ou condicionantes do poder aludido possivelmente deve estar errada.    

  • Poder constituinte originário tem por característica elementar ser ilimitado juridicamente. Logo, uma norma da Constituição atual não tem o condão de impor limites a ele, ainda mais porque, com a sua manifestação, em regra, toda a ordem jurídica constitucional anterior será repelida.

  • GABARITO "A".

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    O Poder Constituinte Originário é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. Anna Cândida da Cunha FERRAZ define-o como o poder “que intervém para estabelecer a Constituição, tendo capacidade de organizar o Estado, sem nenhuma limitação ou condicionamento do direito positivo anterior. O Poder Constituinte Originário manifesta-se para criar a ordem jurídica interna e em sua obra fundamentam-se todas as outras instituições do Estado”.

    A expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Decorrente).

    A concepção positivista, por não admitir a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado, entende que o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.

    Carl SCHMITT adota a tese de que, em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na Constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.

    O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder:

     I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima deleII) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e  III) INCONDICIONADO, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

    Na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser:

     I) incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito naturalII) permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienávelpor sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade

    FONTE: Marcelo Novelino

  • Qual o fundamento da E?

  • Letra E

    EXTRADIÇÃO. Passiva. Pedido formulado pelo Governo da República Portuguesa. Ordem de prisão. Mandado de detenção internacional. Expedição por Procurador da República do Departamento Central de Investigações e Acção Penal, autorizado pelo Procurador-Geral da República. Autoridade competente segundo a lei portuguesa. Não pertinência ao Poder Judiciário. Irrelevância. Legalidade reconhecida. Pedido deferido. Inteligência do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado requerente. (STF- Ext 1115; relator: césar peluso; DJe 18/09/2008).

  • MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:


    O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.

  • Comentário sobre a alternativa B:

    Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493:

      Retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se "quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados".

      Retroatividade média: "a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela". Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma "lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos" (prestações vencida mas ainda não adimplida).

      Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: "... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor". Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

      O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

      Sendo regra, portanto, a retroatividade mínima, nada impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso pedido na Constituição.

      Nesse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição.


    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.

  • - Questão A (correta) e B se respondem pelo fato do poder constituinte originário ser ilimitado, incondicionado e absoluto, portanto poderá ser exercido a qualquer momento, e não irá garantir direito adquirido algum a ninguém.

    - Questão C: STF decidiu que o preâmbulo não possui força vinculante, diferente da CF e do ADCT.

    - Questão D: O poder constituinte reformador pode ser efetivado por duas formas:

    1) Através das Emendas Constitucionais;

    2) Através do processo de revisão constitucional, a qual foi feita cinco anos após a promulgação da CF (Vide art. 3º do ADCT)

    - Questão E: já fora explicada pelo colega acima.

  • Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO!!!

  • Uma das poucas coisa que sei é: O PODER ORIGINÁRIO PODE TUDO!!!

  • A banca tenotu confundir o candidato com a ideia da redação:

    Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Fundamento da "E", alguém?

     

  • LETRA "D" - O poder constituinte reformador pode manifestar-se a qualquer momento, desde que observe as limitações impostas pelo constituinte. 

    Acredito ter um leve descompasso na redação, uma vez que, de fato não temos nenhuma limitação temporal (doutrina majoritária), entretanto a redação ficou um pouco confusa. Isto se deve ao fato de que as limitações cicunstanciais (Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio) expresam um valr temporal implícito, grosso modo, poderíamos afirmar que a questão não tratou bem do tema.

  • Letra "A"

     

    Tem que se ter em mente que o Poder Constituinte Originário não se vincula à ordem jurídica anterior, ou seja, a ordem jurídica nasce com ele, não antes dele.

  • A) Errado, pois a vedação é para o poder derivado reformador.

     

    B) Perfeito. registre, pois, que não há direito adquirido contra:

         1. Normas Constitucionais Originárias

         2. Mudança do padrão da moeda

         3. Criação ou aumento de tributos

         4. Mudança de regime estatutário

     

    C) O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro.

     

    D) Perfeito, inclusive uma limitação é a circunstâncial, conforme comentado na letra A.

     

    E) Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado requerente. (STF- Ext 1115; relator: césar peluso; DJe 18/09/2008).

     

     

  • Com exceção aos jusnaturalistas, o Poder Constituinte Originário "pode tudo".

  • Tirando a teoria do jusnaturalismo , o poder constituinte originario é ILIMITADO , quem falou isso foi o positivismo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • Na alternativa A não confundir a limitação circunstancial de estado de sítio do Poder Reformador com o Poder Constituinte Originário (que é ilimitado).

    poder constituinte derivado reformador (PCDR), que trata das emendas constitucionais, possui limitações (expressas/explícitas, temporais e implícitas).

    As limitações expressas/explícitas se dividem em:

    a) formais ou procedimentais (de iniciativa; quórum de aprovação; promulgação e PEC rejeitada)

    b) circunstanciais (vedação de reforma sob intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa)

    c) materiais: Cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Não há limitação circunstancial no poder constituinte originário, já que esta é uma limitação do PCDR.

    Lembrar que o PCO (poder constituinte originário) possui as seguintes características:

    => inicial (rompe por completo com a ordem anterior);

    => autônomo (a estruturação será determinada autonomamente por quem exerce o PCO);

    => ilimitado juridicamente (não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior);

    => incondicionado e soberano na tomada de suas decisões (não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação)

    => permanente (PCO não se esgota com a edição da nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão da liberdade humana)

  • No presente caso a alternativa (in)correta é a letra A, mas por quê?

    Não será o poder constituinte originário que não poderá ser exercido em estado de sítio, mas sim, o poder constituinte derivado.

    Onde a resposta esta disposta? a resposta se encontra presente no Art. 60, §1° da CRFB/88:

      Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (...).

  • Na verdade o poder constituinte originário não pode ser exercido nem em Estado de Sítio, nem em momento algum. A CF não prevê a possibilidade de se instaurar novo poder constituinte de natureza originária, e considerando suas limitações materiais ao poder de reforma, pode-se dizer que a CFA veda implicitamente a ocorrência de poder constituinte originário em qualquer situação. Para se implementar novo poder constituinte originário, deveria-se naturalmente romper totalmente com a CF vigente. A alternativa A não está de certa forma errada.