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Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Mas Vanessa, a norma que você destacou trata é do poder constituinte DERIVADO reformador -- e não do p.const. originário, como pede a questão. Daí a dúvida...
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O Poder Constituinte Originário é exercido pela entidade ou órgão que toma a decisão de ROMPER a ordem jurídica preexistente (por este motivo não se submete ao estado de sítio imposto na constituição atual) e assume a responsabilidade histórica de determinar a nova Constituição.
Direito Constitucional - Dirley da Cunha Jr. - Pág. 42
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"a) O poder constituinte originário não pode ser exercido na vigência de estado de sítio. INCORRETA!
FUNDAMENTO:
Segundo a teoria do Poder Constituinte Originário, a Assembléia Constituinte, no exercício de suas atribuições não estará subordinada a nenhuma espécie de norma constitucional preexistente. Assim, o poder constituinte originário poderá ser exercido mesma na vigência de estado de sítio."
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Sérgio Ferreira, a questão em seu enunciado, não fala de poder originário ou reformador. Ela apenas relata sobre " sistema constitucional brasileiro vigente". Tive minha dúvida também em relação a alternativa "d". Se alguém tiver uma argumentação mais forte me ajudaria.
Desde já, grato.
E VAMOS QUE VAMOS!
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Atenção colegas, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado, a depender da corrente jurídica, pode haver uma mitigação da falta de limites. Isso é um alerta que o professor Pedro Lenza faz nas aulas de controle de constitucionalidade no curso do Damásio.
Olhem só este texto, é curtinho. Não precisa decorar.
"O denominado poder constituinte originário se expressa no caso da
elaboração de uma nova constituição por uma Assembleia Nacional
Constituinte. Nesse caso, trata-se de poder inicial, autônomo e
incondicionado, e a maioria dos manuais constitucionais aponta também
este poder como ilimitado, o que, entretanto, não é um ponto pacífico na
doutrina.
Há juristas, como o constitucionalista português Jorge Miranda1,
que admitem a existência de limites materiais até mesmo para o poder
constituinte originário, no caso de elaboração de uma nova constituição.
Esses limites materiais se dividem em três categorias: limites
transcendentes, limites imanentes e limites heterônomos.
Os limites transcendentes são aqueles que provêm do direito natural,
que emanam de uma consciência coletiva e se relacionam aos direitos
fundamentais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Nesse
contexto, seriam inválidas normas constitucionais na medida em que
ofendessem referidos direitos. Os limites imanentes seriam referentes à
soberania do Estado, a aspectos formais, e, por fim, os limites
heterônomos seriam aqueles relacionados a outros ordenamentos jurídicos,
como os limites impostos no contexto do direito internacional."
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65198/poder+constituinte+especies+e+limitacoes.shtml
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Thiago Moraes, preste atenção! Tá no item errado escrito claramente "poder constituinte ORIGINÁRIO. Tá errado o item I, pois essa limitação não existe!
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O erro do item um é o "tipo de poder", pois essa limitação não está relacionada ao poder constituinte originário e sim do poder constituinte reformador,
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No primeiro momento a assertiva "a" me remeteu ao entendimento constante do art. 60. § 1º, da CF/88, o qual se refere, na verdade, ao poder constituinte derivado-reformador e não ao poder constituinte originário.
O poder constituinte derivado-reformador deve obedecer certos limites impostos, conforme se observa da leitura do art. 60, da CF:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
Além destas limitações expressas - subdivididas em formais, circunstanciais e materiais -, parte da doutrina também entende pelas limitações implícitas. Enfim, a característica primordial do poder constituinte originário é a sua incondicionalidade e soberania nas tomadas de suas decisões, já que sua estrutura, nas palavras de Canotilho, respalda-se em "padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais" encontrados na consciência jurídica geral da sociedade.
Dito isso, vejo que o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, cujo reforço está na corrente positivista adotada no Brasil, portanto, qualquer assertiva moldando parâmetros ou condicionantes do poder aludido possivelmente deve estar errada.
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Poder constituinte originário tem por característica elementar ser ilimitado juridicamente. Logo, uma norma da Constituição atual não tem o condão de impor limites a ele, ainda mais porque, com a sua manifestação, em regra, toda a ordem jurídica constitucional anterior será repelida.
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GABARITO "A".
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O Poder Constituinte Originário é responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a Constituição de um Estado. Anna Cândida da Cunha FERRAZ define-o como o poder “que intervém para estabelecer a Constituição, tendo capacidade de organizar o Estado, sem nenhuma limitação ou condicionamento do direito positivo anterior. O Poder Constituinte Originário manifesta-se para criar a ordem jurídica interna e em sua obra fundamentam-se todas as outras instituições do Estado”.
A expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado), bem como do poder encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte Decorrente).
A concepção positivista, por não admitir a existência de qualquer outro direito além daquele posto pelo Estado, entende que o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.
Carl SCHMITT adota a tese de que, em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na Constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.
O Poder Constituinte Originário possui características tradicionais que o diferenciam dos poderes constituídos. Dentro de uma visão positivista, trata-se de um poder:
I) inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima dele; II) autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição; e III) INCONDICIONADO, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Na concepção do Abade SIEYÈS, teórico de viés jusnaturalista, o Poder Constituinte se caracteriza por ser:
I) incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; II) permanente, por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade
FONTE: Marcelo Novelino
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Qual o fundamento da E?
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Letra E
EXTRADIÇÃO. Passiva. Pedido formulado pelo Governo da República Portuguesa. Ordem de prisão. Mandado de detenção internacional. Expedição por Procurador da República do Departamento Central de Investigações e Acção Penal, autorizado pelo Procurador-Geral da República. Autoridade competente segundo a lei portuguesa. Não pertinência ao Poder Judiciário. Irrelevância. Legalidade reconhecida. Pedido deferido. Inteligência do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Precedentes. Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado requerente. (STF- Ext 1115; relator: césar peluso; DJe 18/09/2008).
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MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:
O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.
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Comentário sobre a alternativa B:
Para facilitar o estudo do
tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves
na ADI 493:
Retroatividade
máxima ou restitutória:
a lei ataca fatos consumados. Verifica-se "quando a lei nova prejudica
a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados".
Retroatividade
média: "a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos
jurídicos verificados antes dela". Ou seja, a lei nova atinge as
prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma
"lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não
pagos" (prestações vencida mas ainda não adimplida).
Retroatividade
mínima, temperada
ou mitigada: "... a lei
nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em
que ela entra em vigor". Trata-se de prestações futuras de negócios
firmados antes do advento da nova lei.
O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido
de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte
originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a
fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios
passados.
Sendo regra, portanto, a retroatividade mínima, nada
impede que a norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder
constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha
retroatividade média ou máxima. Para tanto, contudo, deve existir expresso
pedido na Constituição.
Nesse sentido doutrina e jurisprudência afirmam que não
há direito adquirido contra a Constituição.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza.
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- Questão A (correta) e B se respondem pelo fato do poder constituinte originário ser ilimitado, incondicionado e absoluto, portanto poderá ser exercido a qualquer momento, e não irá garantir direito adquirido algum a ninguém.
- Questão C: STF decidiu que o preâmbulo não possui força vinculante, diferente da CF e do ADCT.
- Questão D: O poder constituinte reformador pode ser efetivado por duas formas:
1) Através das Emendas Constitucionais;
2) Através do processo de revisão constitucional, a qual foi feita cinco anos após a promulgação da CF (Vide art. 3º do ADCT)
- Questão E: já fora explicada pelo colega acima.
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Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO!!!
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Uma das poucas coisa que sei é: O PODER ORIGINÁRIO PODE TUDO!!!
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A banca tenotu confundir o candidato com a ideia da redação:
Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Fundamento da "E", alguém?
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LETRA "D" - O poder constituinte reformador pode manifestar-se a qualquer momento, desde que observe as limitações impostas pelo constituinte.
Acredito ter um leve descompasso na redação, uma vez que, de fato não temos nenhuma limitação temporal (doutrina majoritária), entretanto a redação ficou um pouco confusa. Isto se deve ao fato de que as limitações cicunstanciais (Art. 60. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio) expresam um valr temporal implícito, grosso modo, poderíamos afirmar que a questão não tratou bem do tema.
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Letra "A"
Tem que se ter em mente que o Poder Constituinte Originário não se vincula à ordem jurídica anterior, ou seja, a ordem jurídica nasce com ele, não antes dele.
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A) Errado, pois a vedação é para o poder derivado reformador.
B) Perfeito. registre, pois, que não há direito adquirido contra:
1. Normas Constitucionais Originárias
2. Mudança do padrão da moeda
3. Criação ou aumento de tributos
4. Mudança de regime estatutário
C) O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro.
D) Perfeito, inclusive uma limitação é a circunstâncial, conforme comentado na letra A.
E) Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado requerente. (STF- Ext 1115; relator: césar peluso; DJe 18/09/2008).
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Com exceção aos jusnaturalistas, o Poder Constituinte Originário "pode tudo".
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Tirando a teoria do jusnaturalismo , o poder constituinte originario é ILIMITADO , quem falou isso foi o positivismo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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GAB [A] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
"AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''
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Na alternativa A não confundir a limitação circunstancial de estado de sítio do Poder Reformador com o Poder Constituinte Originário (que é ilimitado).
O poder constituinte derivado reformador (PCDR), que trata das emendas constitucionais, possui limitações (expressas/explícitas, temporais e implícitas).
As limitações expressas/explícitas se dividem em:
a) formais ou procedimentais (de iniciativa; quórum de aprovação; promulgação e PEC rejeitada)
b) circunstanciais (vedação de reforma sob intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa)
c) materiais: Cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Não há limitação circunstancial no poder constituinte originário, já que esta é uma limitação do PCDR.
Lembrar que o PCO (poder constituinte originário) possui as seguintes características:
=> inicial (rompe por completo com a ordem anterior);
=> autônomo (a estruturação será determinada autonomamente por quem exerce o PCO);
=> ilimitado juridicamente (não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior);
=> incondicionado e soberano na tomada de suas decisões (não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação)
=> permanente (PCO não se esgota com a edição da nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão da liberdade humana)
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No presente caso a alternativa (in)correta é a letra A, mas por quê?
Não será o poder constituinte originário que não poderá ser exercido em estado de sítio, mas sim, o poder constituinte derivado.
Onde a resposta esta disposta? a resposta se encontra presente no Art. 60, §1° da CRFB/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (...).
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Na verdade o poder constituinte originário não pode ser exercido nem em Estado de Sítio, nem em momento algum. A CF não prevê a possibilidade de se instaurar novo poder constituinte de natureza originária, e considerando suas limitações materiais ao poder de reforma, pode-se dizer que a CFA veda implicitamente a ocorrência de poder constituinte originário em qualquer situação. Para se implementar novo poder constituinte originário, deveria-se naturalmente romper totalmente com a CF vigente. A alternativa A não está de certa forma errada.