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ID
1057231
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.
II. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.
III. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.
IV. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Item I - está correto: segue o entendimento do artigo 109, §3º, da CRFB, podendo o segurado ajuizar em seu domicílio ou na seção judiciária em que o município está comrpeendido.

    II - Está incorreto - STJ aduz que, nas ações previdenciárias, não pode o juiz reconhecer de ofício quando o segurado exerceu direito de opção.

    III - O rito do JEF não se translada à Justiça Estadual. Quando o segurado ajuiza ação na J Estadual, deve ser observado o rito ordinário.

    IV - Este item estava correto, segundo enunciado 23 do FONAJEF. Todavia, na V Jornada, foi ele cancelado, o que tornou a questão nula.

    Segundo o gabarito preliminar, seriam corretos os itens I e IV.

  • II - Em regra, na forma da Súmula 33 do STJ, o juiz não pode conhecer de ofício da incompetência territorial (relativa) eis que esta existe para tutelar direito da parte, não devendo o juiz intervir. No entanto, existem duas exceções a essa regra e uma delas diz respeito aos Juizados Especiais em que nestes o juiz pode conhecer de ofício a incompetência territorial, havendo até previsão de extinçao do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 51, III da Lei 9.099/95.

    Portanto, a assertiva se encontra correta.

  • I. CORRETA. O segurado residente em município que não é sede de Vara Federal ou Comarca da Justiça Estadual pode optar por promover a ação previdenciária na Comarca que compreende jurisdicionalmente seu município.

     

    ***Trata-se da chamada competência delegada prevista na Constituição Federal:

     

    Art. 109, § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • II. INCORRETA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de benefício previdenciário, pode o juiz reconhecer de ofício incompetência territorial.,

     

    ***O STJ entende que é relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência para o julgamento de ações previdenciárias previstas no art. 109, § 3º da CF:

     

    Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

     

    TRF-5 - Conflito de Competencia CC 1230 PE 2006.05.99.001200-5 (TRF-5)

    Data de publicação: 08/12/2006

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. INDECLINABILIDADE DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO PLENO. - O Juiz Federal da 1ª Vara/PE de Cajazeiras/PB declinou de ofício de sua competência para processar ação ajuizada contra o INSS por segurado não residente em cidade sobre a qual exerça a sua jurisdição. - É relativa, portanto indeclinável de ofício, a competência de que trata o parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Aplicação da Súmula nº 33 do STJ. - Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ, 3ª Seção, CC 43188/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, julg. 24/05/2006, publ. DJ 02/08/2006, pág. 225; TRF 5ª Região, CC nº 585/PB, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. em 24/04/2002, publ. DJU de 22/08/2002, pág. 1277; CC nº 790/PB, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, julg. em 10/09/2003, publ. DJU de 23/10/2003, pág. 371). - Conflito de competência conhecido. Competência do Juízo estadual suscitado (1ª Vara Federal/PE) reconhecida.

  • III. INCORRETA. Não havendo Vara Federal, poderá a ação previdenciária ser proposta no Juizado Especial Estadual para as causas até sessenta salários mínimos.

     

    ***Juizado especial estadual não pode julgar causas previdenciárias, a competência delegada (art. 109, § 3, da CF) é exclusiva da Justiça Estadual ordinária.

     

    Lei 10.259/2001 - Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

     

    Lei 9.099/95 - Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público [INSS], as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

     

     

    TNUJEF: O Juizado Especial estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, mesmo que a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, autorize a competência delegada.

     

    A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.

     

    A Turma Recursal havia declarado que o rito da Lei 10.259/2001 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais estaduais para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência delegada.

     

    A competência delegada é prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei 10.259/2001 no âmbito do juízo estadual.

     

    Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9.099/1995, e que há um precedente da própria TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

     

    Processo 2005.37.00.749443-3

     

    http://www.conjur.com.br/2012-out-17/juizado-especial-estadual-nao-julgar-causas-previdenciarias

  • IV. CORRETA. Nas ações de natureza previdenciária e assistencial, a competência é concorrente entre os Juizados Federais da Subseção Judiciária e os da sede da Seção Judiciária.

     

    ***Súmula 689/STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

     

    TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 115278220144049999 PR 0011527-82.2014.404.9999 (TRF-4)

    Data de publicação: 09/09/2015

    Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109 , § 3º , da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A autarquia previdenciária comprovou a residência da segurada no município de Palma Sola/SC, conforme consulta ao CNIS e ao domicílio eleitoral, sendo que o benefício deferido em antecipação de tutela vem sendo pago em agência bancária do município catarinense.

     

    Em síntese:

    1 - Há vara federal no domicílio do autor: Competência da Justiça Federal: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro (súmula 689/STF).

    2 - Não há vara federal no domicílio do autor: ele opta pela Justiça Estadual ordinária da Comarca do seu domicílio, juízo federal do seu domicílio ou da capital do Estado-membro.

  • Fiquei com a mesma dúvida, alguém pode esclarecer?