SóProvas


ID
1057234
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O tempo de serviço não fictício é computado como tempo de contribuição para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
II. As contribuições recolhidas em razão de trabalho como empresário, autônomo ou equiparado, de período anterior à filiação, não são computadas para fins de carência.
III. O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período.

Alternativas
Comentários
  • I - Emenda Constitucional nº 20/1998.  § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    II - LEI Nº 5890, Art 13,   § 1º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data da regularização da inscrição.

    III -  LEI Nº 5890, O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição

    IV- O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário dependentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período. 

  • item IV - "Quanto ao recolhimento das contribuições pertinentes à contagem
    de tempo de serviço prestado por trabalhador rural, para fins de
    concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, é imprescindível
    a comprovação do recolhimento das contribuições pertinentes ao
    período em que se tem o intuito de computar, uma vez que se tratam
    de regimes previdenciários distintos." Processo: REsp 1136638 Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Publicação: DJe 02/06/2010

  • Eu não entendi o motivo pelo qual o item II está correto. Levei em consideração esse artigo:

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Ou seja, há uma exceção, em que o período de contribuição anterior a filiação é computado para fins de carência.
    Enfim, não entendi!

  • Em relação a dúvida de Marcos na questão foi considerada a regra geral onde não pode ser computada para fins de contribuição alíquotas que são menores Do que os 20%.

    Em relação ao texto em que vc falou de 1/3 de contribuicao esta relacionado ao beneficio da carência(tempo meses+contribuição valor) que é bem diferente da contribuição nesse caso para que o segurado tivesse direito a computação da contribuição teria que pagar o diferencial do percentual que ele pagou em relação aos 20% +0,5%+10%multa para ai sim ter computado tempo de contribuição para fins de aposentadoria por contribuição.
  • A assertiva III está correta? Então não entendi o que diz o artigo 21, § 3º da lei 8212/91. Alguém, por gentileza, dê-me uma explicação.

  • Leonardo, o segurado C.I ou F que opte pelo sistema especial de recolhimento previdenciário - o qual tem alíquotas menores - perde direito ao Benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Lei 8212 Art 21, Parágrafo II

  • I-Correta O tempo de serviço não fictício,na verdade,é o antigo tempo de serviço, atual tempo de contribuição,será considerado na contagem,pois é sabido que é  o fictício que não será contado.Os segurados antes da EC N° 20 que estavam contribuindo têm o direito de contar  o tempo de serviço em tempo de contribuição.

    II-Correta Não existe mais essa classificação,sendo agora todos considerados como contribuintes individuais,porém quando estes trabalharam como empresário,autônomo ou equiparado continuam tendo direito à contagem das suas contribuições normalmente,a mudança de tempo de serviço para tempo de contribuição significa que agora o segurado além de ter o tempo de serviço ele também precisa contribuir.

    III-Correta,porém é preciso observar  a exceção § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    IV-Errado É necessário pagar a indenização previdenciária,pois o trabalhador rural estará levando o seu tempo de contribuição para o Regime Próprio e não estará utilizando-o no Regime Geral,nesse último caso o tempo seria considerado sem a necessidade de pagar a indenização,contudo a carência não seria.

  • Boa questão!

    Como faz falta o comentário do Professor! Vamos solicitar! INSS tá aí! 

  • QUERO SABER QUAL É O FUNDAMENTO PARA O ÚLTIMO ITEM ESTÁ ERRADO ...

    SE DE ACORDO COM O ART 55 DA LEI 8213


    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

  • O erro do último item consiste em afirmar que o período será computado ao servidor estatutário, sendo que, nesse caso específico do trabalhado rural antes de 1991, somente poderá ser contado o tempo de contribuição, para efeitos de utilização em RPPS, caso o segurado indenize a Previdência.

  • Quanto ao quesito IV:

    D3.048 (RPS)

    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

    (...)

    V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

    ...

     Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.

     Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.


  • I. CORRETO - O tempo de serviço não fictício é computado como tempo de contribuição para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. 

    II. CORRETO - As contribuições recolhidas em razão de trabalho como empresário, autônomo ou equiparado, de período anterior à filiação, não são computadas para fins de carência. 

    III. CORRETO -
    O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

    IV. ERRADO - O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período. TRATANDO-SE DE CONTAGEM RECÍPROCA, O PERÍODO DEVE SER INDENIZADO.




    GABARITO ''C''
  • TNU, súmula 73.

  • O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período.  (para contagem recíproca do tempo de contribuição para outro regime é necessário recolher contribuições devidas) < se for apenas para contar como tempo de contribuição basta comprovar o trabalho campezino.

  • I - Certo. Art. 4º, da EC 20/98;

    II - Certo. Art. 13, §1º, Lei 5.890/73;

    III - Certo. Art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91;

    IV - Errado. Art. 123, p.ú., do Decreto 3.048/99.

  • Item IV: Errado. 

     "Não obstante sejam inexigíveis recolhimentos previdenciários para se computar tempo de serviço na atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91, esse lapso não pode, por disposição legal, ser utilizado para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 55, § 2º, e 96, inciso IV, ambos do referido diploma normativo". STJ, RESP 1671995 sc 2017.

  • Errado o item IV: inteligência do art. 96, inciso V, da Lei Federal nº 8.213/91 e art. 123 do Decreto nº 3.048/99, bem como do entendimento consolidado da jurisprudência.

    Art. 96 [...] V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecada a contribuição a seu cargo, observado o disposto no §5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003.

    Art. 123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência de novembro de 1991 somente será reconhecido por meio de indenização de que trata o §13 do art. 216, observado o disposto no §8º e §8º-A do art. 239. REDAÇÃO PELO DECRETO 10.410 DE 2020.

    MS 33.482-AgR, Relator Min. Luiz Fux, 1T, DJE 31.08.2016 - Entendimento do STF: "A Contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes."

    Súmula nº 10 da TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.