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Gabarito: Alternativa "C"
Art. 33, CP (...)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Erro das demais alternativas:
a) na alternativa em questão houve o emprego do verbo do tipo "exigir", o qual é característico do delito de concussão (art. 316, CP).
b) o crime é o de tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C, CP) e não o mencionado na alternativa. Aliás, vale mencionar que não há previsão no CP do delito de corrupção passiva em transação comercial internacional, há, portanto, corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B, CP).
c) correta.
d) o erro está em afirmar que quem exerce emprego ou função pública em entidade paraestatal de país estrangeiro é considerado funcionário público para fins penais, eis que o art. 337-D do CP não faz essa menção. "Art. 337-D, CP - Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais."
e) o agente deve, espontaneamente, declarar ou confessar as informações à previdência, antes do início da ação fiscal e não até o término desta. "Art. 337-A, CP (...) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
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Também me enganei com o item IV! Alguém sabe se mudou?
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A letra "e" está errada porque esta hipótese de extinção de punibilidade é prevista apenas para o crime de Apropriação Indébita Previdenciária, art. 168-A, §3º, I do CP. Note que esta causa de extinção de punibilidade deveria estar prevista no art. 337-A, §2º, I do CP, contudo ela foi vetada.
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Notem que a causa de extinção da punibilidade está expressamente prevista no art, 337-A, parag 1º, do CP.
É óbvio que o erro da letra "e" está em "até o término da ação fiscal". Afinal, o parag 1º é claro ao determinar que a ação do contribuinte deve ocorrer antes do início da ação fiscal.
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A - exigir é concussão (art. 316)/ B - é crime de tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C).
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Nos crimes praticados contra a administração pública é imprescindível a reparação do dano ou restituição da coisa para a progressão do regime. Nesse caso, o importante é que ocorra a reparação ou restituição e, uma vez feita por algum dos acusados, no caso de concurso de agentes, impedirá a reparação pelos outros. Por isso é que a reparação do dano ou restituição da coisa possui natureza objetiva, comunicando-se com os demais agentes.
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a) Pratica crime de corrupção passiva o funcionário público que solicita, recebe ou exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida.
ERRADA, exigir é núcleo do tipo de concussão (art. 316 e 317, do CP)
b) A conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional, caracteriza o crime de corrupção passiva em transação comercial internacional.
ERRADA, o crime em comento é o tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C, CP).
c) A reparação do dano causado constitui condição objetiva para a progressão de regime aos condenados por crime contra a Administração Pública.
CERTA, é a literalidade do art. 33, §4º, do CP (o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais)
d) Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em representações diplomáticas, entidades estatais ou paraestatais de país estrangeiro.
ERRADA, o empregado de paraestatal é funcionário público estrangeiro por equiparação (art. 337-D, parágrafo único, CP)
e) É extinta a punibilidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária se o agente, espontaneamente, declara e confessa, até o término da ação fiscal, as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento.
ERRADA, o prazo máximo é o início da ação fiscal, e não o seu término (art. 337-A, §1º, CP)
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A) CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)
B) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL
Art. 337-C. SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO no exercício de suas funções, relacionado a TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL:
C) GABARITO.
D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em ENTIDADES ESTATAIS ou em REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS de país estrangeiro.
E) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. § 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
GABARITO -> [C]