SóProvas


ID
1057282
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais comprovadamente praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
II. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade militar da aeronáutica consistente em aplicação de penalidade disciplinar imposta a militar que lhe seja hierarquicamente subordinado.
III. Compete ao Tribunal de Justiça, a que seja hierarquicamente vinculado o juiz de direito, processar e julgar a ação penal em que se impute a esse mesmo magistrado sonegação de tributo federal.

Alternativas
Comentários
  • item I esta errado pelo fato da cf/88, ser expressa no sentido da impossibilidade do juiz federal julgar contravençap penal. artigo 109, IV, CF/88


  • Complementando:

    Assertiva II: errada:

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado

     

    Assertiva III: correta: creio que pelo fato da competência por prerrogativa de função estabelecida pela CF sobressair sobre a competência em razão da matéria.

    art 96, III, da CF 88:

    Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    bons estudos...


  • PROCESSUAL PENAL - COMPETENCIA - JUIZ DE DIREITO - CRIME FEDERAL -  ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 

    I - A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal  de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para  julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juizo - ressalva apenas a  competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o  processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de  crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min.  Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão). 

    II. Incompetencia do TRF/1 Região para processar e julgar Juiz de  Direito acusado da pratica de crime federal, ante a disposição do  art. 96, III, da CF/88

    III. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Para.

    (INQ 0013987-51.1994.4.01.0000 / RR, Rel. JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES, CORTE ESPECIAL, DJ p.51637 de 17/08/1995)

  • A CF veda o HC em relação à punições disciplinares militares.

    Creio que a assertiva II esta correta.

    Art. 142. 

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Alguém sabe dizer o porquê do gab?


  • Erika!, eu li que deve se ter cuidado com a leitura do art. 142, §2º/CF. Na verdade, não é cabível HC contra o mérito da punição. Mas pode sim haver um controle de legalidade do ato. Se houver ilegalidade ou abuso de poder caberá HC, inclusive com fundamento no art. 5º, LXVIII da CF.

  • Pelo que entendi, no Item II, a penalidade foi aplicada por uma autoridade militar da aeronáutica, em desfavor de outro militar que lhe era hierarquicamente subordinado. Tendo em vista que ambos são servidores FEDERAIS MILITARES (pois pertencem à aeronautica), compete à JUSTIÇA FEDERAL  a análise da LEGALIDADE da aplicação da penalidade administrativa via habeas corpus (não pode ingressar no mérito da aplicação da penalidade, mas apenas aos aspectos formais).

    Assim, como NÃO se tratou de crime, mas tão somente penalidade administrativa, fica afastada a competência da justiça militar, pois esta restringe-se a análise e julgamento de CRIMES MILITARES (CF, Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.)

    Por isto a assertiva é incorreta, pois nesta hipótese seria competência da Justiça Federal julgar o HC impetrado.

  • II - Só complementando, pois já foi bem esclarecida nos comentários anteriores: "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88543, Min. Lewandowski, 27/04/2007). 

  • I) ERRADO. Art. 109, IV, CF e Súmula 38/STJ.

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 38/STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    EXCEÇÃO doutrinária: contravenção praticada por pessoa com foro privativo no TRF (ex: Juiz Federal) não será julgada pela Justiça Estadual, e sim pelo próprio TRF. É a posição de Renato Brasileiro. CAVALCANTE, Márcio Lopes. Súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto. Manaus: 2015, Dizer o Direito, p. 79.

     

    II) ERRADO. Arts. 109, VII, 124 e 142, § 2º, CF, e juriprudência do STF.

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

     

    Art. 124. À  Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Art. 142. (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

     

    "(...) é possível discutir os pressupostos de legalidade das punições disciplinares (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente): "A legalidade da imposição de punição constritiva de liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes". (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24/03/07). O que não é possível é o manejo do "habeas-corpus" para a apreciação de questões referente ao mértio da punição". CUNHA JR, Dirley; NOVELINO, Marcelo. CF para concursos. 3ed. Salvador: 2012, p. 768. No mesmo sentido: BERNARDES, Juliano. Direito constitucional. T. II. (Sinopses para concursos). Salvador: Juspodivm, 2016, 682.

     

    III) CERTO. Arts. 96, III, e 108, I, a, CF.

     

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Art.  108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição , incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • I- errado. Súmula 38 STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    II- errado. Não cabe habeas corpus à Justiça Militar para punições disciplinares militares, pois ela é competente para processar e julgar crimes militares (art. 124 c/c art. 142, § 2º da CF/88). Contudo, "a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus" (RHC 88543 SP - 03.04.2007. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Assim, quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, que é o caso do ato de punições disciplinares militares, aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus impetrados, por expressa previsão constitucional disposta no art. 109, VII. 

    III- correto. CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • O estranho da alternativa II é que relmente não cabe HC contra punição militar (eu sou militar e sei bem o que é isso). Entretanto, ao negar a afirmação considerando-a errada, você está afirmando que é cabível o HC contra punição de militar.

    A questão em si não está perguntando se é cabível ou não o HC contra punição militar... ela está perguntando se a justiça federal é incompetente para julgar HC na situação citada, o que não deixa de ser uma afirmativa certa, haja vista que ela é realmente incompetente devido o HC nem ser possível de ser elaborado.

  • Prezado Vinicius...

    É cabível o HC contra ato que aplica punição disciplinar militar, de competência da JF, quando se discute a legalidade da penalidade. Não se pode, com efeito, questionar nesse HC o mérito da punição aplicada... Mas se o impetrante questiona a própria legalidade da medida (espécie de sanção não prevista em lei, por exemplo, ou aplicada fora dos parâmetros legais), daí vai caber e ser julgado pela JF.

  • Em que pese a súmula 38 do STJ firmar o entendimento de que as contravenções são de competência da Justiça estadual, é preciso mencionar uma única hipótese da Justiça federal julgar contravenção penal, qual seja, quando a contravenção for praticada por JUIZ FEDERAL, tendo em vista que a Justiça estadual não JULGARÁ ações contra Juízes Federais, por expressa vedação constitucional.

    Fonte: Professora Ana Cristina, Curso Delta Premium, Alfacon.