Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.
O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.
Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.
O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.
De acordo com o entendimento do STF, julgue os itens a seguir.
Considere que a Constituição de um estado brasileiro determina que o secretário de Estado de Educação será julgado pelo tribunal de justiça. Nessa situação, prevalecerá a competência do tribunal do júri em caso de crime de homicídio cometido pelo referido secretário em concurso de agentes com pessoa sem foro por prerrogativa de função.
Relativamente à competência no processo penal, analise as afirmativas a seguir:
I. Na determinação da competência por conexão, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, observa-se a regra da preponderância da jurisdição em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.
II. A competência prevista na Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para procurador do estado não prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.
III. É possível a separação de processos em razão do número excessivo de acusados.
IV. A competência prevista na Constituição Federal de foro por prerrogativa de função para juiz de direito prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.
Assinale:
Em relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.
A respeito da competência no direito processual penal, julgue os
seguintes itens.
Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado.
Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a opção correta em relação ao IP.
Assinale a alternativa INCORRETA.
Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa correta:
Quanto ao critério de fixação da competência, é CORRETO afirmar que:
No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.
O tribunal de justiça não tem competência para julgar prefeito municipal pela prática de crime eleitoral.
No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.
Conforme entendimento sumulado do STF, quando o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual, prevalecerá o juízo natural previsto na CF, ou seja, a competência do tribunal do júri, para os crimes dolosos contra a vida, por exemplo.
Acerca dos critérios de determinação de competência, julgue os itens abaixo.
I Se o presidente da República Federativa do Brasil, na condução de seu carro particular, por imprudência, causasse um acidente de trânsito que resultasse na morte do motorista do outro veículo envolvido, diante da prática de um homicídio culposo, o presidente da República seria processado e julgado pelo Senado Federal.
II Não sendo conhecido o lugar da infração penal, a competência para o processo e julgamento do crime regular- se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III Havendo mais de um juiz competente no foro do processo, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança, bem como a prévia determinação judicial de qualquer diligência, tornam o juízo competente para a futura ação penal.
IV Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte.
V Tratando-se de crime funcional praticado por servidor público estadual contra a administração estadual, o processo e o julgamento competem à justiça federal, uma vez que os crimes relacionados com o exercício de função pública são da exclusiva competência da jurisdição federal.
A quantidade de itens certos é igual a
Assinale a opção correta acerca do processo penal.
I. A jurisdição estadual só terá lugar quando previamente afastadas a competência militar, eleitoral e federal.
II. Havendo concurso de pessoas na prática de crime doloso contra a vida cometido por um desembargador e outra pessoa que não goza de prerrogativa de função, deve ser determinada a separação dos processos, remetendo o caso a julgamento do desembargador pelo STJ e do co-autor pelo Tribunal do Júri.
III. Um veículo foi furtado em Curitiba-PR e levado a Joinville-SC, onde foi receptado por alguém que sabia ser o veículo produto de crime, onde a polícia tomou conhecimento dos crimes, apreendendo o objeto furtado. A competência será determinada em favor de Joinville, por força da regra de prevenção.
Considerando as assertivas acima se afirma que:
Assinale a afirmativa INCORRETA:
No que concerne à competência processual penal, assinale a opção correta.
Tendo como referência a competência ratione personae, assinale a alternativa correta.
Acerca da competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.
Em relação à delimitação da competência no processo penal, às prerrogativas de função e ao foro especial, assinale a opção correta.
Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:
I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.
II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos.
IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.
SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DERIVADA DA PRERROGATIVA DA FUNÇÃO VEJAM-SE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:
I - O foro por prerrogativa de função fixado em Constituição Estadual, em favor de vereador, nao deve prevalecer sobre a competencia do tribunal do jún, consoante entendimento sedimentado pelo STF.
II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF.
III - Prefeitos tem foro por prerrogativa de função fixado no Tribunal de Justiça, mesmo para crimes da competência da justiça federal, por força do disposto no artigo 29, X da Constituição, consoante entendimento sedimentado no STF.
IV - Consoante entendimento sedimentado pelo STF, Prefeitos tem foro perante o TRF nos casos de crimes da competência da justiça federal, embora o principio da simetria venha sendo também estendido aos Deputados Estaduais, pela jurisprudência.
V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.
Da competência pelo lugar da infração. Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal, em férias na cidade de Fortaleza/CE, que se envolvendo em acidente de trânsito abate a tiros seu antagonista causando-lhe a morte, foi preso em flagrante. Anote a opção correta:
Assinale a opção correta acerca do processo penal.
Segundo orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal,
A Constituição do Estado X estabeleceu foro por prerrogativa de função aos prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça”. José, Prefeito do Município Y, pertencente ao Estado X, está sendo acusado da prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal.
Com base na situação acima, o órgão competente para o julgamento de José é
Com relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.
Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.
Competência.
Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar que
No que concerne à competência no processo penal, assinale a opção correta.
A competência para processar e julgar originariamente membro dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios nos crimes comuns e de responsabilidade pertence
Sobre a competência processual pela prerrogativa de função,
Assinale a opção correta considerando a aplicação da lei processual penal.
Sobre a competência no direito processual penal, considere as afirmações abaixo.
I - A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo domicílio do réu.
II - O membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida será submetido a julgamento perante o respectivo Tribunal de Justiça, por força de prerrogativa de função.
III - Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão, os institutos da composição civil dos danos e da transação devem ser observados no que tange à infração de menor potencial ofensivo conexa com o crime doloso contra a vida.
IV - O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça Federal, por força de prerrogativa de função.
Quais estão corretas?
Ainda acerca do processo penal, julgue os próximos itens.
O prefeito será sempre julgado pelo tribunal de justiça, não importando a natureza ou espécie do crime que ele pratique.
De acordo com as disposições constantes na Constituição Federal acerca da competência penal, assinale a opção correta.
Com referência a prescrição, punibilidade e foro, assinale a opção correta.
Arimateia, prefeito municipal, juntamente com Sérgio, seumotorista, este na qualidade de partícipe, mataram Gisela, esposa do prefeito. Vanessa, a empregada da casa, se depara com ambos ainda nervosos diante do cadáver e resolveu propor que ocultassem o corpo, enterrando-o no jardim da casa, o que foi feito pelos três. Pode-se dizer sobre a competência que:
I. Todos serão julgados peloTribunal de Justiça.
II. Pelo crime de homicídio, apesar da continência, Arimateia será julgado no Tribunal de Justiça e Sérgio será julgado noTribunal do Júri.
III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri.
IV. Arimateia será julgado por ambos os crimes no Tribunal de Justiça, enquanto Sérgio e Vanessa serão julgados noTribunal do Júri.
Assinale a alternativa correta.
À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que
Assinale a opção correta no tocante ao direito processual penal.
Assinale a opção correta quanto à competência no processo penal.
O promotor de Justiça, autor de crime de homicídio doloso, em unidade da Federação onde não exerce a sua função, será processado e julgado originariamente pelo:
No tocante à competência no processo penal, é correto afirmar que
Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.
A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.
Considere as afirmações abaixo.
I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.
IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.
V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.
Quais estão corretas?
ERROS EM VERMELHO:
CORREÇÕES EM VERDE:
Considere as afirmações abaixo.
I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ( relativa )
II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. ( prevalece )
III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.
IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.
V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.
GAB LETRA A
O CO-RÉU SEM DIREITO A FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO, EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA DEPUTADO FEDERAL,
SÚMULA Nº 704
NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
Tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C", mas de acordo com a doutrina e jurisprudência o que deixa a alternativa "B" errada é a expressão "sempre", pois a união de processos não é obrigatória, PODE haver a união, podendo o relator determinar a separação dos processos caso visualize a presença de um motivo relevante (art. 80 do CPP).
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Gabarito C -
Complementando o comentário do colega, a expressão "sempre" da alternativa B também a torna errada porque segundo jurisprudência mAis recente do STF, havendo conexão ou continência entre réu com prerrogativa de função e pessoa comum do povo em crime contra a vida, deverá haver disjunção do feito, seguindo o processamento contra o réu com prerrogativa no Tribunal comeptente, e o do cidadão comum no Tribunal do Júri.
" Noutro giro, se u m agente com prerrogativa de função previsto n a Constituição Federal com eter crime de competêncià do Júri (com petência constitucional - art. 5°, inciso XXXVlll, alínea "d", CF) em concurso com quem não possua prerrogativa, a hipótese será de disjunção, segundo posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribun.al já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004). Desse modo, por exemplo, se um Desembargador comete crime de homicídio em concurso com uma pessoa do povo sem prerrogativa de ·função, haverá a disjunção do feito, sendo o Desembargador julgado no STJ e o cidadão com u m no Tribunal do Júri". SINOPSES PARA CONCURSOS JUSPODIVM - VOL 7 PAG. 269.
Entendi o porquê do erro da "b". Apenas complementando o que disse o colega Daniel, após o famigerado caso do "Mensalão", em que muitos co-reus não tinham foro por prerrogativa de função e que fora recebida a denuncia contra 40 réus, tendo como principal tese aventada pelo relator (Min. Joaquim Barbosa - hoje aposentado), a súmula 704. O STF vem cada vez mais numa jurisprudência defensiva, restringindo a aplicação do verbete, pondo, hodiernamente, como exceção tão atração de foro.
Depois do mensalão a regra virou o desmembramento.
a) [PODERÁ] será julgado em processo separado, na primeira instância, em respeito às garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal;
b) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, [SEMPRE] que se verificar conexão ou continência;
c) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência;
d) [SOMENTE] poderá ser julgado com o deputado federal na primeira instância e [SOMENTE] quando encerrado o mandato deste, suspensa, até então, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
É tudo discricionário/casuístico esse julgamento conjunto ou não
Abraços
Sobre a b), caso fosse um crime de competência do júri popular, os processos seriam cindidos. Afinal ambas as competências estão previstas pela própria CF!
Penso que a questão esteja desatualizada diante da jurisprudência do STF no sentido de ser a REGRA o trâmite separado (1ª instância cidadão sem foro por prerrogativa de função, STF para aqueles com foro).
Vide:
Reclamação constitucional. Alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Diligências investigativas levadas a cabo perante a autoridade reclamada que teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I) entre o reclamante e a autoridade investida de foro na Corte por prerrogativa da função. Circunstância que, por si só, não justifica o simultaneus processus perante a Suprema Corte, que determinou a cisão do feito e o prosseguimento das investigações em primeiro grau de jurisdição em relação àqueles não detentores de prerrogativa de foro. Precedentes. O desmembramento do feito em relação àqueles que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inteligência da jurisprudência do STF.
(Rcl 24506, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)
RECURSO – PRAZO – TERMO INICIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO. A contagem do prazo para o Ministério Público começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento do processo no Órgão. COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum.
(Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014)
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.
(Inq 4327 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)
Ou seja, acredito que não se possa dizer que "SERÁ julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência", uma vez que o julgamento conjunto é EXCEÇÃO À REGRA.
O desmembramento, no caso do mensalão, deu-se em decorrência de decisão discricionária da Côrte Supmre, em viturde da celeridade processual, e não regra, como mencionado pelo nobre colega Bruno Antony.
Assim como bem salientou o colega Danyel Antônio (no fim dessa página), tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C". Contudo, para além do fato de a alternativa B conter a expressão "SEMPRE", quando, na verdade, a união dos processos não é obrigatória (art.80), verifico que o enunciado se refere a "CÓ-RÉU", ou seja, trata-se de concurso de pessoas (art.29 CPB) que enseja a CONTINÊNCIA e não CONEXÃO. Como a alternativa contém as duas modalidades de modificação de competência, TAMBÉM POR ISSO, está ERRADA.
Em síntese, usa a expressão SEMPRE (nem sempre -art.80) e menciona a CONEXÃO (quando o enunciado se refere tão somente à hipótese de continência - art.77, I).
José, prefeito na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, cometeu um crime federal e deverá,portanto,ser julgado no:
O foro de prerrogativa de função dos deputados estaduais decorre do art. 27, §1°, e dos prefeitos do art. 29, X, todos da CF/88. Entende-se que todos os crimes de competência da justiça estadual, praticados por deputado estadual ou prefeito, serão julgados pelo TJ, incluindo os crimes contra a vida, já se da competência da justiça federal, serão julgados pelo TRF, bem como pelo TRE se da competência da justiça eleitoral (aplica-se a ambos a Súmula 702, STF).
Súmula 702 STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Gabarito: D
Como a questão é de 2012, ainda não havia sedimentação do entendimento quanto a necessidade de o crime estar relacionado com a função para que se aplique o foro por prerrogativa. Atualmente, é necessário analisar casos como esse a luz do entendimento do STF:
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018
Fonte: Dizer o direito.
No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte.
Integrante da polícia civil que praticar infração penal será julgado pelo tribunal de justiça do estado a que esteja vinculado como servidor, visto que possui foro por prerrogativa de função.
Adriano Melo, penso que a questão está se referindo ao estado A QUE o policial está vinculado. esse pronome QUE pra mim é relativo e retoma termo anterior.
Ele responde onde cometeu o crime e acabou
Não existe referência constitucional à prerrogativa insinuada pela assertiva. Portanto, não há que se falar em prerrogativa, sendo a competente para julgamento a justiça comum. Ademais, não há vinculação entre Polícia Civil e Tribunal de Justiça. A assertiva está incorreta.
Policial com prerrogativa?! kkk
Nada é fácil , tudo se conquista!
Questão Errada!
Policial Civil não tem foro por prerrogativa de função. Em regra deve responder pelo crime perante a justiça comum, como qualquer outro cidadão.
Polícia Civil não tem prerrogativa de função.
Gabarito : ERRADO.
Não há que se falar em prerrogativa, sendo a competente para julgamento a justiça comum. Ademais, não há vinculação entre Polícia Civil e Tribunal de Justiça.
Bons Estudos !!!
FORO É SÓ PROS LADRÕES !!!
Só faltava essa. kkkk
Foro para integrante da Polícia Civil?
Gabarito, errado.
Diogo Cordeiro, existem certos tipos de comentários que podem ofender a quem os lê. Cuidado, não se chama nenhum profissional de pião, nem mesmo os que limpam as ruas ou fazem obras. Brincar é legal, é bom e necessário, mas respeitar os demais também é.
prerrogativa de função..... viajou legal!
Gabarito errado, apenas quem é da nata.
Prerrogativa de função? tem que enganar muitos eleitores para o policial conseguir isso HAHA.
Apenas o chefe de policia tem prerrogativa de função, e será julgado pelo tribunais de apelação.
Os integrantes da Pc não tem foro, apenas o delegado de polícia nesse caso terá e será julgado pelo TJ
Ademais, o STF já bateu o martelo que a CE não pode prever foro por prerrogativa de função a Delegados de Polícia.
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
PC-PR 2021
A competência pode ser definida como o conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural. Sobre os temas destacam-se as regras previstas no texto constitucional e no Código de Processo Penal.
De acordo com esses diplomas, bem como com a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
A) FALSA - Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
B) CORRETA - SÚMULA Nº 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
C) FALSA - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução
D) FALSA - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
E) FALSA - 122 da Súmula desta Corte, "compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual"
A) Continência.
C) Local em que se consumar a infração; na tentativa, o local do último ato.
D) Domicílio ou residência do réu.
E) Compete à JF.
GABARITO: B
a)errado, caso de continencia: art. 77, I CPP.
b)correto, teor da sumula 721 do STF.
c)errado, regra é pelo local da consumação do delito art. 70 CPP
d)errado, será pelo domicilio do acusado/reu art. 72 CPP.
e)errado, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal (Súmula 122-STJ).
A) Retrata hipótese de continência por cumulação subjetiva
B) Súmula 321 do STF
C) A competência é determinada pelo local da consumação (teoria do resultado), e não pelo lugar onde foi inciada a prática da infração.
D) Em processo penal o domicilio da vitima é irrelevante para determinação de competência, diferente do domicilio do RÈU!
E) Ocorrerá de o crime federal puxar o crime estadual para a justiça federal, ainda que o estadual seja mais grave, ou ainda que seja de competência do JURI. (neste último caso, o juri não ficará prejudicado pois na justiça federal também tem JURI)
(B)
A competência constitucional do tribunal do júri está na Constituição da República e, por isso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Destaca-se o advérbio exclusivamente, pois se a função tiver dupla previsão - federal e estadual - continuará sobressaindo em relação ao Tribunal do Júri.
B
A competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função fixado exclusivamente na Constituição Estadual.
O porquê deste "exclusivamente" se deve ao fato de que se esta prerrogativa de função for fixada pela Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri.
Exemplos:
Crimes praticados por PREFEITO:
CRIME COMUM (inclusive doloso contra a vida, cobrado em questões de concurso)--->TJ (art. 29, inciso X, da CF)
CRIME DE RESPONSABILILIDADE -------------------------------------------------------> CÂMARA DOS VEREADORES (art. 31 da CF)
CRIME FEDERAL---------------------------------------------------------------------------------> TRF
CRIME ELEITORAL--------------------------------------------------------------------------------> TRE
A súmula 721/STF não cai na FGV, DESPENCA! xD
STF - Súmula 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Dica:Os Deputados Estaduais que não tem a prerrogativa de função expressamente prevista na CF/88 prevelecerá a competencia de FORO perente ao TJ caso cometa crime doloso contra vida, respeitando o principio da SIMETRIA.
Súmula 721-STF. Ipsis litteris. Gabarito B
A) Errado . Trata-se de hipótese de continência por acumulação subjetiva
B) Correto . Segundo súmula vinculante do STF a competência do juri prevalece sobre competência disposta exclusivamente em Constituição estadual
C) Errado . A regra é que competência se fixe no local do resultado . No caso da tentativa o item dispõe corretamente
D) Errado . Não sendo conhecido o local da infração , a competência será fixada no local do domicílio ou residência do RÉU
E) Errado . Haverá conexão dos processos na justiça de maior graduação
Alguém pode explicar por que a D está errada?
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
Letra D - Não sendo conhecido o local da infração, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do ofendido.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
A banca trocou ofendido com réu! rsrsrs
GAB.: B!
Súmula Vinculante 45
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
A Súmula vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721.
GAB.: B!
Súmula Vinculante 45
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
A Súmula vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721.
Consegui ler FEDERAL AFF
Se presidente cometer homicídio doloso contra a vida, ele não será julgado no STF? Não entendo essa prevalência.
Colega Fábio,
Note a parte "EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL".........ou seja, se o foro por prerrogativa de função estiver estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o tribunal do júri NÃO prevalecerá, assim o presidente da república, por exemplo, será julgado pelo STF nos crimes dolosos contra a vida.
Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição estadual.
Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
É válido destacar que, a prevenção é quando um juiz se adianta em relação ao processo e julgará o caso, quando:
Tratar-se de um delito continuado ou permanente.
Quando o réu tiver mais de uma residência ou nenhuma.
Quando incerto o limite territorial.
No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.
Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
CESPE 2013 DELEGADO – BA
A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.
R- CERTO
VAI ENTENDER O CESPE!!!!
Complementando, ao contrário do que disseram:
Assim dispõe o art. 5º do Código de Processo Penal :
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.ESTÁ CERTA A DOUTORA SANDRA SOUZA. ACIMA AFIRMANDO QUE A NECESSIDADE DE SE PEDIR AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA NÃO MAIS EXISTE, CONTUDO, QUANTO AO MINISTRO RELATOR DO SUPREMO, HÁ A NECESSIDADE, OU SEJA, ATÉ A JUSTIFICATIVA DO CESPE ESTÁ ERRADA.
EM TEMPO: ISSO NÃO JUSTIFICA QUEM ESTÁ ESTUDANDO ERRAR A QUESTÃO, POIS FOI DITO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, O QUE NÃO EXISTE.
De acordo com a professora Ana Cristina Mendonça:
O remédio jurídico impetrado não deveria ser o habeas corpus, por ser uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, diferente do caso em comento, que caberia mandado de segurança e, não necessita de autorização da CD ou do STF para tal instauração.
Não entendi essa celeuma dos colegas acerca da resposta dada pelo CESPE nesta questão e do concurso de Delegado da Bahia. A assertiva aqui apresentada fala em prévia autorização da Câmara!! Está ERRADA, independentemente de qualquer entendimento!!
Se só falasse em autorização do STF e, ainda sim, o gabarito fosse errado, eu entenderia...
Minhas anotaçõesa partir doLFG:
Processo Penal (Renato) - abertura de IP e indiciamento dependem de autorização do tribunal.
Penal (Rogério) - investigação não precisa de autorização do tribunal (OBS: diz o prof, para não conflitar com proc penal, que o STF não só permite a realização de IP como tb diz que isso depende de autorização dele. Seria uma outra forma de entender a questão).
Instaurar um inquérito policial é uma obrigação, uma atribuição, um ato de ofício, do Delegado de policia.
Entendo que a questão deve ser marcada como ERRADA unicamente por incluir a Câmara dos Deputados como entidade com poderees de conceder autorização para instauração de inquérito policial de seus parlamentares.
Segundo entendimento do STF no Inquérito 2.411, a investigação e o indiciamento de parlamentares necessita de prévia análise do Tribunal em que o parlamentar usufrui do foro por prerrogativa funcional.
Tratando-se de agente com prerrogativa de função, o STF passou a entender recentemente que a autoridade policial não pode indiciá-lo sem autorização prévia do Ministro-Relator do inquérito. Na verdade, sequer pode proceder a abertura de inquérito em que o envolvido titular de prerrogativa de foro sem a mencionada autorização. Nesse sentido: Inq 1411 QO/MT, Rel. Min.Gilmar Mendes, 10.10.2007 (Informativo nº 483)
Reinaldo Rossano Alves, Direito Processual Penal.
INFORMATIVO Nº 483
TÍTULO
Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento
PROCESSO
Inq - 2411
ARTIGO
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”, no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento — ato de natureza legal, vinculada —, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007.
A questão esta mesmo errada, assiste sim razão ao impetrante, mas os motivos não são estes, não há mais que se solicitar autorização da casa do parlamentar, porem a presidência do inquérito ficará a cargo de um dos ministros, e este sim será competente para indiciar o parlamentar, não o delegado.
QUESTÃO ERRADA.
Questão erra ao dizer que é necessário que "a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados", quando na verdade é necessário apenas autorização do Supremo Tribunal Federal, devido à prerrogativa de foro.
A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF.
A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
Fonte: http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/indiciamento-de-deputados-federais-e-senadores-da-republica.html
O ITEM ESTÁ INCORRETO, MAS O CESPE ERROU QUANDO JUSTIFICOU O ITEM. DE FATO O ITEM ESTÁ INCORRETO POIS NÃO SE FAZ NECESSÁRIO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DA CAMARA PARA INSTAURAR IP CONTRA UM PARLAMENTAR. MAS O ENTENDIMENTO ATUAL É DE QUE PRECISA SIM DE AUTORIZAÇÃO DO STF PARA INSTAURAR. A BANCA UTILIZOU DE UM JULGADO DE 2001 PARA JUSTIFICAR O ITEM, SENÃO VEJAMOS:
1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito...(STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001)O que eu não entendi, e se alguém puder me explicar ficarei muito grato, é o seguinte: o pessoal comentou que o INDICIAMENTO não pode ser realizado sem prévia manifestação do Tribunal. Mas indiciamento é diferente de investigação. Aquele é quando, após as investigações, a autoridade passa de um juízo de possibilidade para um de probabilidade. Então, não seria mais correto dizer que a autoridade pode investigar, entretanto, não pode indiciar sem autorização? Se eu viajei no comentário me desculpem rs. Bons estudos a todos.
Um Senador foi indiciado por um delegado da PF e foi ao Supremo questionar isso. Sepúlveda Pertence entendeu o seguinte: uma coisa é vc ser julgado no STF e outra coisa é ser indiciado. Não haveria problema algum ele ser indiciado. Mas não foi o que prevaleceu. Em questão de ordem levantada por Gilmar Mendes, o que prevaleceu foi o seguinte: “titulares de foro por prerrogativa de função não poderão ser indiciados sem prévia autorização do Ministro ou desembargador relator.”
Quando uma investigação se dá em relação a MP, Juízes, deputados federais e senadores, será designado no órgão competente um ministro ou desembargador para acompanhar o caso concreto. É fácil vc pensar isso quando se lembra do caso “Mensalão”. Que Ministro do STF acompanhou isso? Joaquim Barbosa.
Outro detalhe importante: “Esta mesma autorização é indispensável para a instauração de inquérito.” Da mesma forma que o indiciamento, a instauração de IPL contra essas pessoas também precisam de autorização do ministro ou desembargador relator (Inquérito 2411 – acabou sendo a posição definitiva do STF que acabou anulando o indiciamento).
Gente, vcs brigam, reclamam da banca demais. Olha o que a questao falou: ha necessidade de autorizacao da camara ou do STF. Errado. Nao ha necessidade de autorizacao da Camara dos Deputados. Ha, sim, necessidade de autorizacao do STF, somente.
Antes da EC 35 havia necessidade de autorizacao da Casa respectiva para se processar Parlamentar. Atualmente, nao mais. O que se pode fazer e trancar o andamento da acao, porem nao ha necessidade de autorizacao da Casa para abertura de IP ou inicio de AP.
Tenham humildade suficiente para aprender com a questao.
Uma coisa que ninguém está falando e que mata a questão: instaurar inquérito não é o mesmo que indiciar alguém. A instauração do inquérito é o mero ato de dar início à apuração da infração penal; já o indiciamento, que atualmente é ato privativo do delegado de polícia, é o ato pelo qual o delegado vai indicar a autoria e a materialidade do crime, atualmente conceituado no art. 2º, §6º, Lei 12830/13. O indiciamento pode ocorrer em qualquer momento da investigação, não obstante ocorrer, geralmente, no relatório final do inquérito. No caso de APF o indiciamento coincide com a instauração do inquérito, mas a regra é que aquele não possui momento específico.
O que a jurisprudência do STF fala é que, para o indiciamento, é necessária a autorização do Tribunal competente para o julgamento da ação penal, e não para instaurar o inquérito.
Bons estudos.
Acertei a questão com uma análise bem superficial, depois de ler os comentários verifiquei que o assunto extrapola o edital do concurso para qual estudo.
Segue minha análise:
"Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial"...
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Acredito que o remédio constitucional correto seria o mandado de injunção.
Favor comentar!
De acordo com o art. 102, I b da CF os membros do Congresso Nacional têm foro por prerrogativa de função, devendo ser julgados quando da prática de crime comum pelo STF.
O STF, por seu turno, já consolidou o entendimento de que o início de investigação criminal deve ser autorizado pelo tribunal competente para processar e julgar (juiz natural da causa) o detentor de foro por prerrogativa de função (Inq n.º 2411). Na mesma oportunidade determinou que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia (ver pet. 3825 em 10.10.07).
No entanto, não é necessária a prévia autorização da Câmara dos Deputados. Após o advento da EC 35/01 não é necessária a autorização da respectiva Casa nem mesmo para que o STF processe penalmente um parlamentar.
O que deve ocorrer é que, em casos de crimes cometidos após a diplomação do parlamentar, O STF comunicará à Casa respectiva que está iniciando a ação penal, assim sendo,um partido político poderá provocar a Mesa da Casa (que não pode agir de ofício) para que haja uma apreciação sobre a sustação em votação, que será aberta e nominal. O quórum para a sustação da ação será o de maioria absoluta e uma vez alcançado e suspendida a ação penal, será também suspensa a prescrição. Essa é a chamada imunidade formal em relação ao processo.
O delegado de polícia poderá conduzir as investigações, desde que autorizado pelo tribunal perante o qual a autoridade responda pelas infrações penais comuns (no caso da questão temos um Dep. Federal que responde em infrações penais comuns perante o STF, assim o delegado de polícia precisa de autorização deste tribunal para proceder a persecução criminal).
Não há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados. Caso o deputado seja preso os autos deverão ser remetidos à Câmara para que esta aprecie a prisão dentro de 24 horas. Mas caso o inquérito policial seja iniciado sem a prisão do parlamentar, a casa legislativa nada poderá fazer, pois por ditame constitucional somente após o início da ação penal (recebimento da denúncia), e por crimes ocorridos após a diplomação, é que poderá haver a sustação do andamento do processo por decisão da casa. Assim, os crimes ocorridos antes da diplomação serão processados e julgados perante o STF, pois o acusado goza de foro especial, mas não poderá haver a sustação do andamento do processo.
O comentário mais coerente dessa questão é a do Cristiano. A justificativa do CESPE para essa questão não tem muito sentido.
abraços!
ERRADA
Não é necessária autorização da CÂMARA DOS DEPUTADOS para que a autoridade policial instaure o inquérito contra a autoridade com foro por prerrogativa no Supremo. Tal autorização não se faz necessária na fase pré-processual, pois a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência EM JUÍZO, depois de oferecida a acusação penal.
Realmente a questão está errada por dizer Câmara ou STF... Caí nessa casca de banana. Lembremos ainda da prova que estamos fazendo. Tudo que reduzir a competência do cargo da prova em questão já meio caminho andado para erro.
* Qual o erro?
Atribuir ao STF ou Câmara dos deputados, na verdade é apenas o STF
* Novidade:
Não necessita mais autoridade judicial para investigações de crimes eleitorais
fonte (Licínia professora do LFG)
=D
GABARITO ERRADO
Isso pé matéria de CONSTITUCIONAL
Não há que se falar de autorização da C.deputados, nem para ação penal muito menos para IP, existia uma lei nesse sentindo mas caiu faz tempo; hoje é necessário autorização do STF para IP de investigado que tenha foro privilegiado; proposta a denúncia pelo procurador Geral da República o STF comunica a CASA do parlamentar, e o partido político desse, pode, suspender a Ação Penal até o final do mandato, depois será investigado obrigatoriamente, sendo o mais comum os autos serem remetidos a justiça comum
Notícia de maio de 2014:
STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.
Acabei de estudar sobre HABEAS CORPUS e esse tipo de impetração do Senador perante a autoridade policial de forma alguma caberia, visto que a natureza do remédio heroico não visa inibir mero indiciamento do parlamentar senão quando sua liberdade de locomoção esteja em iminência de ser ferida, dentre outras hipóteses.
tabom.. entendi os comentários, porém agora estou confusa com relação aos entendimentos firmados nos informativos 483 e 747 do STF.. será que algum dos colegas saberia explicar..?
Mariana Panovitch da uma filtrada nos comentários abaixo, que esta muito bem explicado a questão esta embasada nos dois informativos, abstenha-se de alguns comentários que fogem do assunto que entenderá!!
Vale colacionar, entendimento do STF no INQUÉRITO 2411 QO/MT quanto aos acusados com FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:
4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da
instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de
competência do STF:i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de
que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal
investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer
pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia
criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima
para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração
de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no
149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR
1.793/DF">INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ
14.6.2002; ED 1.104/DF">PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min.
Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.
"Se o delegado perceber que há participação de agente com foro por prerrogativa de função, deverá remeter os autos ao foro competente. De qualquer forma, o foro competente poderá requisitar investigações por parte da autoridade policial, mas fiscalizadas por ele e acompanhadas pelo chefe do Ministério Público".
"Se, por exemplo, um Deputado Federal cometer um crime, a investigação criminal será presidida por um Ministro do STF, que, no entanto, poderá requisitar diligências a um Delegado da Polícia Federal".
(LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.118).
DE QUALQUER FORMA ESTARIA ERRADO PQ A AUTORIZAÇÃO SERIA APENAS DO STF E NÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS TAMBÉM, mas seguem algumas observações importantes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. (STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00224). MAS NO LIVRO DO NESTOR TÁVORA DE 2016 PAGINA 132: Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF. No entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formal. Desse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada101; e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa.
a) Portaria: tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, prevê o Código de Processo Penal, como primeira forma para instauração do inquérito, o ato de ofício da autoridade policial (art. 5.º, I), o que ocorre mediante a expedição de portaria. Esta, subscrita pelo delegado de polícia, conterá o objeto da investigação, as circunstâncias conhecidas em torno do fato a ser apurado (dia, horário, local etc.) e, ainda, as diligências iniciais a serem realizadas. Tal forma de instauração independe de provocação de interessados, devendo ser procedida sempre que tiver a autoridade ciência da ocorrência de um crime, não importando a forma de que se tenha revestido a notitia criminis (registro de ocorrência, notícia veiculada na imprensa etc.).
AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado.
Questão de ordem suscitada no Inq. 2411, o entendimento foi modificado pelo pleno do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório condicionada à autorização do relator. o erro está em falar em CD.
ASSERTIVA ERRADA.
DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO.
CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.
Concordo plenamente com o Danilo Capistrano
A justificativa da CESPE está correta. A autorização do STF é para o INDICIAMENTO. Na questão foi aberto IP para investigar, ainda foi realizado indiciamento (procedimento posterior em que ocorre a exteriorização do convencimento da autoridade sobre a autoria da infração). O Deputado foi intimado para oitiva.
No caso dos parlamentares federais, o entendimento mais recente do STF é de que, tanto a instauração do inquérito quanto o indiciamento dependerão de autorização do Ministro Relator do Inquérito Policial. (Nestor Távora, 2015)
Claro que para instaurar não precisa de autorização do STF, não é requisito de procedibilidade, pois pode já estar instaurado um IP, e no desenrolar das investigações, há conhecimento que um parlamentar está envolvido, aí sim entendo que tem que encaminhar o IP para o STF, requisito de prosseguibilidad neste caso arrolado!!! mas independe de posição a questão estária errada de qualquer forma!!!
Precisa-se de autorização para o indiciamento, NÃO para a instauração do inquérito.
Caso especial, como se trata de Deputado Federal a competência é unica e exclusiva do STF, a Câmara dos deputados está fora de cogitação e também não se instaura inquérito policial contra deputado federal.
ACUSADOS COM FORO POR PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO. "TANTO O INICIO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO O INDICIAMENTO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR OU DESEMBARGADOR, CONFORME O CASO". STF.INQ.2411.QO/MT.
Absurdos desta questão:
1º- Uma questão tão simples como esta gerar 62 comentários (necessários, claro, pois uma galera aí respondeu errado e não sabia o que tava fazendo, vieram chorar aqui nos comentários);
2º- Pessoas que não sabem a diferença entre câmara dos deputados e STF fizeram o site QC classificar a questão como desatualizada.
Apenas recapitulando para quem não entendeu: é necessária autorização pelo STF apenas, não da câmara dos deputados. Ok? Câmara dos deputados, poder legislativo. STF, poder judiciário. Separação dos poderes, art. 2º da CF.
Vlws, flws....
Olá, guerreiros(as)!
Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.
Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.
"...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".
INFORMATIVO 812 - STF (Dizer o Direito)
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF.
De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
Bancas, um dia eu me livrarei de vocês!
Questão absurda. Veja o CESPE, em 2013, para Delegado PC-BA:
A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.
Gab. Certo!
Leonardo Fernandes, preste atenção na questão que você verá que não tem nada de absurdo (a não ser o fato de ser uma pegadinha mas isso faz parte de concurso público). O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos Deputados! Só o STF que pode autorizar.
GABARITO ERRADO! É necessária autorização prévia do STF.
Tem muitos comentários equivocados:
A questão é clara ao dizer que necessita de autorização para desencadear o inquérito[NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DE NINGUÉM].
Autorização precisaria se o Delegado fosse indiciar o sujeito[Ato que revela amadurecimento nas investigações, suscetível portanto de indicar de pronto indicios razoaveis da autoria e prova inequívoca da materialidade.
Tantos blá blá blá de quem ta certo ou errado... simples é so olhar a Resposta da professora Letícia Delgado do QC.. está perfeito!
Inquéritos Policiais contra:
Magistrados -> deve-se encaminhar o IP para o tribunal superior ao do juiz. Exemplo: juiz estadual de 1a instância comete crime, deve o delegado encaminhar o Inquérito Policial ao Tribunal de Justiça (art. 33, parágrafo único da LOMAN)
Membros do MP -> delegado também não possui atribuição para julgá-los, devendo encaminhar os autos para o chefe do MP (PGJ se estadual ou PGR se federal
Detentores de prerrogativa de função (exceto Magistrados e membros do MP) -> Delegado tem atribuição para investigá-los, desde que com autorização do respectivo tribunal competente para julgá-los. A autorização deve ser sempre precedida nos atos de:
. Instauração de Inquéritos Policiais;
. Indiciamento
A questão erra ao afirmar que necessida da autorização da Câmara dos Deputados. Necessita da autorização do STF e não da CD.
Gabarito: ERRADO
Resumão, bem na veia: Necessita da autorização do STF e não da CD.
Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)
Comentário (adicional): Em questão de ordem suscitada no INQ 2411, o Plenário do STF passou a entender que, tratando-se de investigado titular de foro por prerrogativa de função, a autoridade policial NÃO pode proceder ao INDICIAMENTO sem prévia autorização do MINISTRO RELATOR, sendo que esta autorização tb é necessária para a própria instauração do INQUÉRITO ORIGINÁRIO. (Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 474).
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
"Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
Cuidado com os comentários equivocados... São muitos!
"A prerrogativa extraordinária da imunidade parlamentar em sentido formal não se estende e nem alcança os inquéritos policiais que tenham sido instaurados contra membros do Congresso Nacional" (RTJ 166/785, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso, a iniciativa é o Ministério Público Federal, segundo o Min. Gilmar Mendes, Inq 2411QO - Dje 25/4/2008.
O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos Deputados! Só o STF que pode autorizar.
COMENTÁRIO Q542813
"ERRADO. FUNDAMENTO:
No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
FONTE: DizeroDireito."
STF - SIM
CD - NÃO
Justificativa do CESPE: "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
obrigado aecio neves, cespe dnv previu o futuro
PRECISA DE AUTORIZAÇÃO SOMENTE DO STF!
.
OBS: A CAMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME COMUM OU DE RESPONSABILIDADE.
Apenas do STF!!!
* Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq. 2411 QO)
* Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)
Não confundir INVESTIGAÇÃO com INDICIAMENTO.
Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções: a) Magistrados e b) Membros do MP. Excetuadas essas hipóteses, é plenamente possível o indiciamento desde que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar essa autoridade (Veja-se, a autorização é para o indiciamento e não investigação!). O Ministro Relator do tribunal competente (TJ, STJ...) autoriza e quem indicia é o delegado (ato privativo).
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio Cavalcante. pag. 704
CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!
QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).
Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada
Allison, a questão afirma no caso em tela que há necessidade de autorização tanto do STF, quanto da Câmara dos Deputados, maculando desta forma questão! Pois o entendimento atual do STF, dispõe que, para instauração do IP é necessário autorização judicial somente do próprio STF, jamais da Câmara. Ademais, caso queira responder a questão com entendimento do STJ fica mais fácil ainda, pois o mesmo entende ser prescindível à autorização judicial.
Portanto, podemos responder a questão com os 2 entendimentos: STJ e STF. (com ambos os entendimentos, a questão estaria errada).
= Foco e Fé
ERRADO
Deixando o entendimento mais simples:
De acordo com o STF, compete a própria corte a presidência da investigação de detentor de foro por prerrogativa para o STF, não podendo o delegado conduzir a referida investigação. Contudo, seja para fins de investigação, ou mesmo para o recebimento de eventual denúncia, dispensável a prévia autorização da casa legislativa desde a emenda constitucional 35.
Ou seja → NÃO se faz necessário obter uma autorização da câmara para instaurar IP contra um parlamentar. Mas o entendimento atual é de que precisa sim de autorização do STF para instaurar.
Complementando:
→ Em semelhante entendimento, prefeito só pode ser indiciado com autorização do respectivo tribunal de justiça.
Quando se trata de crimes de ação penal pública incondicionada praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função, o delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial de ofício, sendo necessária autorização do foro competente. Ex: deputado federal, é necessário autorização do STF; prefeito municipal, é necessário autorização do TJ ou TRF,a depender do crime praticado.
Arnaldo, cuidado!! STJ já decidiu, em 2016, que nao há necessidade de autorização do tribunal para instaurar inquérito contra agente com prerrogativa de foro. Fica ressalvado somente o STF, que tem essa previsão no regimento interno:
"Em análise de recurso especial do MP-RN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
“Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-nov-16/mp-nao-autorizacao-investigar-pessoa-foro
To vendo a galera confundir aqui... Seguinte, a instauração do inquerito policia mesmo para quem tem foro nao depende de autorização pois o inquerito policial é uma peça pre-processual... ano esta se atribuindo nada a ninguem.... agora quando o delegado for INDICIAR ai sim ele tera que ter autorização do ministro relator do caso
"ERRADO. FUNDAMENTO:
No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
FONTE: DizeroDireito."
Caso Temer apesar de ser do executivo, mandou uma carta a PGR dizendo que não podia ser investigado rsrsrsrs... retomando raciocínio achei similaridade, ou lembrou...
Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.
Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.
STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html
ERRADO
Não precisa autorização da câmara, somente DO STF
IMUNIDADE PARLAMENTARES
Existem duas modalidade de imunidade parlamentares:
* Material (Penal ou Absoluta)
CF. art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
* Processual ou Formal
A imunidade processual subdivide-se:
a) Garantia contra a intauração de processo; (IMUNIDADE PROCESSUAL)
CF. art. 53.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável; (IMUNIDADE PRISIONAL)
CF. art. 53.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
d) direito ao foro privilegiado; (FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)
CF. art. 53.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
d) imunidade para servir como testemunha; (IMUNIDADE PARA SERIVIR COMO TESTEMUNHA)
CF. art. 53.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
e) IMUNIDADE PARLAMENTARES E ESTADO DE SÍTIO
CF. art. 53.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
ATENÇÃO!!!
* Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO
Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.
Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.
O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.
Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.
* Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO
Situação:
- Se o crime foi praticado antes da diplomação ou
- Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (Ex: homicídio culposo no trânsito).
Atribuição para investigar:
Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Não há necessidade de autorização do STF
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)
Situação:
Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas (Ex: corrupção passiva).
Atribuição para investigar:
Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html
otimo comentario da colega LEILA MPT!
curto e eficiente!
bora bora!!
Quem processa e julga Parlamentar (Deputado Federal e Senador) em crimes comuns? STF
Logo, para instaurar inquérito contra tais autoridades que possuem foro por prerrrogativa de função é necessária a autorização somente do STF e não, da Câmara dos Deputados.
O erro da questão está na parte final, onde fala que é necessário autorização da Câmara ou do STF.
Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
(SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
O comentário da Professora foi bastante esclarecedor!
O Gabarito continua o mesmo, mas é importante anotar a recente jurisprudência do STF acerca do tema:
Restrição ao foro por prerrogativa de função
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1a instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Só uma dúvida:
Essa regra se estende tambem aos deputados estaduais?
Se não, quem julgaria o deputado estadual? Se alguem poder me avisar no direct que foi respondido eu agradeco.
DITADURA DO STF..............
O erro da questão está em falar de autorização da Câmara dos deputados.
só precisa de autorzação do STF.
ERRADO
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
COMPETE AO STF
PR, VPR, AGU
DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES
MEMBROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES INCLUSIVE DO STF
MEMBROS TCU
PGR
COMANDANTE DAS FORÇAS ARMADAS
CHEFE M. DIPLOMÁTICA PERMANENTE
ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018
Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:
⇒ O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:
- Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.
- Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.
Atribuição para investigar
- Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
- Não há necessidade de autorização do STF
-Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)
⇒ O STF será competente para julgar:
- Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.
Atribuição para investigar
- Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
- Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
ERRADO
Precisa de autorização do STF, a justificativa da cespe está desatualizada
Autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função: Segundo o STF, se o indivíduo é dotado de foro por prerrogativa de função, eventual indiciamento (Bem como as próprias investigações) depende de autorização do Ministro Relator.
Se a CF estabelece que os agentes político respondem, por crime comum, perante o STF, não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionada à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A Policia Federal não está autorizada a abrir de ofício IP para apurar a conduta de parlamentares federais ou do PR. No exercício da competência penal originaria do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. (STF)
" A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do STF para o processamento de inquérito. (STF, HC 92647 PR)
Errado.
Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
Izabella lima, o seu comentário está equivocado, de acordo com a professora Letícia Delgado, o único erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados. No entanto, é necessário SIM que haja autorização prévia do STF para a abertuda do IP.
ATUALIZANDO
ANTES da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF, fossem os delitos cometidos em razão ou não da função, fossem durante ou não o mandato.
DEPOIS da AP 937 QO;
Situação 1:
-Se o crime foi praticado antes da diplomação ou
-Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. (Ex: homicídio culposo no trânsito.)
Procederemos da seguinte forma:
-A atribuição para investigar será da Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
-Não há necessidade de autorização do STF.
-Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo).
Situação 2:
-Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. (Ex: corrupção passiva).
Agora sim a competência será da Polícia Federal e da Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF e haverá necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
ERRADO
O erro está em afirmar que precisa de autorização da Câmara do Deputados. Só isso...
vcs estão procurando chifre em cabeça de cavalo é?
Gabarito - Errado.
O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.
O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.
erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados
A AP 937 consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas quanto aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Assim, ANTES da AP 937, as investigações relativas à crime envolvendo parlamentar deveriam ser autorizadas pelo STF, fossem ou não os delitos relativos ao exercício do mandato e correlacionados à função, e a competência para julgamento seria do STF, em qualquer hipótese (quando o delito fosse cometido por parlamentar no exercício do mandato); APÓS a AP 937: duas situações: a) se o crime é praticado antes da diplomação ou se o crime é praticado após a diplomação mas NÃO possui relação com o exercício da função: atribuição da investigação será da PC ou da PF, a depender do crime cometido; não há necessidade de autorização do STF para o início da investigação; medidas cautelares serão tomadas pelo juízo de 1ª instância; b) se o delito é praticado após a diplomação e está relacionado com o exercício das funções -> competência da PF e da PGR, com supervisão do STF, havendo necessidade de autorização do STF para dar início às investigações.
Artigo muito bom sobre o tema:
https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/?utm_source=ActiveCampaign&utm_medium=email&utm_content=Instaura%C3%A7%C3%A3o+de+inqu%C3%A9rito+policial+e+indiciamento+de+autoridades&utm_campaign=Blog+-+Inqu%C3%A9rito+Policial
Não é necessário autorização das casas legistativas!! Contudo, registro explanação abaixo, caso a questão abordasse autorização do STF para instaurar investigação ou indiciar parlamentar:
Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.
STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
Existe decisão monocrática mais recente em sentido contrário:
De acordo com o Plenário do STF, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes).
Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito.
Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia.
Fonte: Dizer o Direito.
Cadê o comentário do Prof, QC?
Alguém poderia me explicar por que a questão está desatualizada?
Até onde sei, a resposta é errada, mas o QC marcou como desatualizada.
A questão NÃO fala em INDICIAMENTO como muitos estão comentando! Segue...
''Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.''
A competência em matéria penal, condicionando o exercício da jurisdição, representa um conjunto de regras que asseguram a eficácia do princípio da imparcialidade e, em especial, do juiz natural.
Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.
STF Súmula nº 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A)errada, poderá preferir o foro de domicílio do réu.
B)errdad, prevalece a justiça federal
C)errada, juízes serão sim julgados norespectivos TJs(foro privilegiado), mas crimes eleitorais serão julgado pelo Tribunal Eleitoral Regional.
D)correta,
E)errada, prevalece o foro privilegiado, porquanto prescrito na constituição federal,pois foro privilegiado previsto exclusivamente em Constituição Estadual não prevalece sobre o juri
a - ...residência do réu e não do querelante
b - haverá união de processos, prevalece a federal.
c - dependendo do crime, a competência pode ser, p.ex., do TRF.
d - correta, questão "sumulada"
e - quando tiver dúvida quando ao foro privilegiado, analise se há previsão na constituição. O tribunal do júri tem previsão constitucional, porém, a competência para julgamento de membro do MP (prerrogativa de função) também está na constituição, logo, ele será julgado pelo TJ.
Letra C está errada, pq os crimes eleitorais vão ser julgados pelo TRE.
Mesmo nos crimes "federais", a competência é do TJ. A regra é constitucional (foro por prerrogativa).
Gabarito letra D, vide súmula vinculante n. 45: Súmula Vinculante 45: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
bons estudos!
Cuidado com a nova definição entre ratione personae x ratione materiae
Entende o STF que para prevalecer o foro em razão da pessoa, deve ser esse cometido durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas, em relação a Deputados e Senadores.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332
Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"
Complementando;
O art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88 afirma que é reconhecida a instituição do júri, assegurados a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
CF/88 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) A plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Súmula Vinculante nº 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”
LETRA D.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais comprovadamente praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
II. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade militar da aeronáutica consistente em aplicação de penalidade disciplinar imposta a militar que lhe seja hierarquicamente subordinado.
III. Compete ao Tribunal de Justiça, a que seja hierarquicamente vinculado o juiz de direito, processar e julgar a ação penal em que se impute a esse mesmo magistrado sonegação de tributo federal.
item I esta errado pelo fato da cf/88, ser expressa no sentido da impossibilidade do juiz federal julgar contravençap penal. artigo 109, IV, CF/88
Complementando:
Assertiva II: errada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado
Assertiva III: correta: creio que pelo fato da competência por prerrogativa de função estabelecida pela CF sobressair sobre a competência em razão da matéria.
art 96, III, da CF 88:
Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
bons estudos...
PROCESSUAL PENAL - COMPETENCIA - JUIZ DE DIREITO - CRIME FEDERAL - ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
I - A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juizo - ressalva apenas a competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão).
II. Incompetencia do TRF/1 Região para processar e julgar Juiz de Direito acusado da pratica de crime federal, ante a disposição do art. 96, III, da CF/88.
III. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Para.
(INQ 0013987-51.1994.4.01.0000 / RR, Rel. JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES, CORTE ESPECIAL, DJ p.51637 de 17/08/1995)
A CF veda o HC em relação à punições disciplinares militares.
Creio que a assertiva II esta correta.
Art. 142.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Alguém sabe dizer o porquê do gab?
Pelo que entendi, no Item II, a penalidade foi aplicada por uma autoridade militar da aeronáutica, em desfavor de outro militar que lhe era hierarquicamente subordinado. Tendo em vista que ambos são servidores FEDERAIS MILITARES (pois pertencem à aeronautica), compete à JUSTIÇA FEDERAL a análise da LEGALIDADE da aplicação da penalidade administrativa via habeas corpus (não pode ingressar no mérito da aplicação da penalidade, mas apenas aos aspectos formais).
Assim, como NÃO se tratou de crime, mas tão somente penalidade administrativa, fica afastada a competência da justiça militar, pois esta restringe-se a análise e julgamento de CRIMES MILITARES (CF, Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.)
Por isto a assertiva é incorreta, pois nesta hipótese seria competência da Justiça Federal julgar o HC impetrado.
II - Só complementando, pois já foi bem esclarecida nos comentários anteriores: "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88543, Min. Lewandowski, 27/04/2007).
I) ERRADO. Art. 109, IV, CF e Súmula 38/STJ.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 38/STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
EXCEÇÃO doutrinária: contravenção praticada por pessoa com foro privativo no TRF (ex: Juiz Federal) não será julgada pela Justiça Estadual, e sim pelo próprio TRF. É a posição de Renato Brasileiro. CAVALCANTE, Márcio Lopes. Súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto. Manaus: 2015, Dizer o Direito, p. 79.
II) ERRADO. Arts. 109, VII, 124 e 142, § 2º, CF, e juriprudência do STF.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Art. 142. (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
"(...) é possível discutir os pressupostos de legalidade das punições disciplinares (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente): "A legalidade da imposição de punição constritiva de liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes". (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24/03/07). O que não é possível é o manejo do "habeas-corpus" para a apreciação de questões referente ao mértio da punição". CUNHA JR, Dirley; NOVELINO, Marcelo. CF para concursos. 3ed. Salvador: 2012, p. 768. No mesmo sentido: BERNARDES, Juliano. Direito constitucional. T. II. (Sinopses para concursos). Salvador: Juspodivm, 2016, 682.
III) CERTO. Arts. 96, III, e 108, I, a, CF.
Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição , incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
I- errado. Súmula 38 STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
II- errado. Não cabe habeas corpus à Justiça Militar para punições disciplinares militares, pois ela é competente para processar e julgar crimes militares (art. 124 c/c art. 142, § 2º da CF/88). Contudo, "a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus" (RHC 88543 SP - 03.04.2007. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Assim, quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, que é o caso do ato de punições disciplinares militares, aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus impetrados, por expressa previsão constitucional disposta no art. 109, VII.
III- correto. CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
O estranho da alternativa II é que relmente não cabe HC contra punição militar (eu sou militar e sei bem o que é isso). Entretanto, ao negar a afirmação considerando-a errada, você está afirmando que é cabível o HC contra punição de militar.
A questão em si não está perguntando se é cabível ou não o HC contra punição militar... ela está perguntando se a justiça federal é incompetente para julgar HC na situação citada, o que não deixa de ser uma afirmativa certa, haja vista que ela é realmente incompetente devido o HC nem ser possível de ser elaborado.
Prezado Vinicius...
É cabível o HC contra ato que aplica punição disciplinar militar, de competência da JF, quando se discute a legalidade da penalidade. Não se pode, com efeito, questionar nesse HC o mérito da punição aplicada... Mas se o impetrante questiona a própria legalidade da medida (espécie de sanção não prevista em lei, por exemplo, ou aplicada fora dos parâmetros legais), daí vai caber e ser julgado pela JF.
Em que pese a súmula 38 do STJ firmar o entendimento de que as contravenções são de competência da Justiça estadual, é preciso mencionar uma única hipótese da Justiça federal julgar contravenção penal, qual seja, quando a contravenção for praticada por JUIZ FEDERAL, tendo em vista que a Justiça estadual não JULGARÁ ações contra Juízes Federais, por expressa vedação constitucional.
Fonte: Professora Ana Cristina, Curso Delta Premium, Alfacon.
Antonio é prefeito municipal que exerce mandato desde 2013. Ante a notícia de que teria, em 2011, praticado delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal, enquanto sócio gerente de uma metalúrgica, a competência para processá-lo e julgá-lo agora por tal crime é do:
Segundo o Professor Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, p. 793), o crime de Apropriação Indébita Previdenciária tem uma Peculiaridade: "A competência é da Justiça Federal e a ação é pública condicionada".
Ademais a prova é do TRF, questão foi dada.
BALTAZAR JR.
A ação penal é pública incondicionada, de competência da JF (STJ, CC 100653, Napoleão Maia, 3ª S., u., 10.3.10; TRF4, CC 20030401050754-2/PR, Germano, 4ª S., u., 18.12.03), uma vez que o delito é perpetrado em detrimento da União (CF, art. 109, IV).
Não há que falar em representação como condição de procedibilidade, uma vez que a lei não a exige. A discussão é antiga, tanto é que publicou o STF a Súm. 609, afirmando a desnecessidade da representação.
Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função?
Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?
SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
A ação penal é publica INCONDICIONADA, e não condicionada como disse o colega. Ademais, de acordo com o artigo 109, I, da CF, os crimes contra a previdência social são de competência da Justiça Federal, haja vista ser o INSS uma autarquia federal.
SÚMULA Nº 609
É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
Só um detalhe: o TRF competente não seria o do estado onde o agente é Prefeito de algum município? Por exemplo: se o sujeito cometeu o art. 168-A do CP na cidade do Rio de Janeiro, mas hoje é prefeito da cidade de São Paulo. Quem é competente? O TRF-2 (RJ) ou o TRF-3 (SP)?
Pergunto isso porque o Renato Brasileiro, ao explicar, fala em "respectivo Tribunal"...
A expressão usada pelo Renato Brasileiro "respectivo Tribunal", diz respeito ao Tribunal de Justiça (ou TRF) do Estado onde se localiza o município em que o prefeito ocupa o cargo. Acredito que isto ajuda a resolver a sua dúvida:
Os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.
Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
Principais argumentos mencionados no julgado:
Se o crime foi cometido contra uma autarquia pública (INSS), ou seja, órgão da Administração Indireta, a Justiça Federal é competente para julgar e processar tal ilícito, e, de acordo com o artigo 6º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Mas ele não era prefeito em 2011, não poderia ser a alternativa "a"?
Crime contra o INSS. TRF nele!!
STF Súmula nº 702
Competência Originária - Julgamento de Prefeitos
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
artigo 109 CF, inciso 4: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
artigo 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
ou seja, a resposta correta é a letra d, me desculpem :D
Acredito que não há resposta correta, pois, em que pese a competência do TRF, creio que não seja o tribunal de onde ocorreu o fato.. mas da região onde se localiza o Município.
Em tempo, tinha dúvida sobre o fato de o crime ter sido praticado antes do mandato, aí acabei marcando a alternativa a. Quanto ao crime federal, correto seja o TRF, mas não do local da ocorrência do delito.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 702, STF - Competência Originária - Julgamento de Prefeitos
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes
de competência da Justiça comum estadual; nos DEMAIS CASOS, a competência
originária caberá ao RESPECTIVO tribunal de segundo grau.
A competência, portanto, é do Tribunal Regional Federal, pois o delito de apropriação indébita previdenciária se deu contra o INSS(Autarquida da União) - crime que seria competência dos juízes federais, porém, de acordo com a Súmula acima a competência deve ser atribuída ao respectivo tribunal desegundo grau, ou seja, ao TRF.
ALTERNATIVA D
Letra D - Correta.
A competência para o crime de apropriação indébita previdenciária, regra geral, é perante a justiça federal, por envolver autarquia federal – INSS.
Sendo assim, se é da Justiça Federal, o foro será no TRF, pois a esse cabe o julgamento dos Prefeitos e de outras autoridades estaduais com foro por prerrogativa de função previsto nas CE, quando cometerem CRIMES FEDERAIS.
Se o Prefeito cometer CRIME DE COMPETÊNCIA ESTADUAL será julgado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ Súmula nº 208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Entendo que a competência é realmente do TRF, porém do local onde ele exerce o mandato.
Por fim, resta a alternativa "d" como correta por exclusão.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Gabarito "D"
Porém, segundo tribunais superiores, seria o TRF do local onde exerce o mandato. O item "D" é a menos errada.
GABARITO "D".
Prefeitos municipais
Compete ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado o julgamento de prefeitos municipais, independentemente de prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores (CF, art. 29, X), quando se tratar de crimes comuns, assim considerados aqueles tipificados no art. Io do Decreto-lei n° 201/67-521 522
Aliás, vale lembrar que, de acordo com a Súmula n° 703 do STF, a extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. Io do Dec.-lei n° 201/67. Por sua vez, segundo o disposto na súmula 164 do STJ, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. Io do Dec.-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Como a Constituição Federal dispõe que Prefeitos Municipais devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça, silenciando quanto ao órgão jurisdicional (v.g., se pelo órgão especial ou por uma turma), a jurisprudência entende que o julgamento pode ser feito por órgão fracionário, a teor do Regimento Interno do Tribunal.
Na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 29, inciso X, limitou-se a dizer julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, sem especificar quais os crimes a serem submetidos a esse órgão, entende-se que, na hipótese de crime praticado contra bens, serviços ou interesse da União, competente será o Tribunal Regional Federal, e não o TJ. Pela mesma razão, tratando-se de crime eleitoral, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral; em caso de crime militar federal, a competência será do STM. Nesse diapasão, conforme dispõe a súmula 702 do STF, a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.Caro Edymar Filho, também pensei assim, a alternativa D é a menos errada, uma vez que deveria ser julgado pelo Tribunal Federal da onde ele ostenta o cargo !
Boa tarde gt!!
Segue um resuminho.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Crimes de responsabilidade: Câmara Municipal.
DETERMINAÇÃO PARA TODOS NÓS!
Apropriação indébita PREVIDENCIÁRIA não poderia ser contra REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL? Somente contra o INSS?
Como os colegas dizem, é a "menos errada".
Rabelo, é contra o INSS mesmo. Lembre-se: a pessoa em questão era sócio gerente de uma metalúrgica, portanto os seus empregados serão filiados ao INSS e não ao regime próprio municipal.
Resposta D
Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 702
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
O julgamento de prefeito ha de ser processado perante tribunal (foro privilegiado), pouco importando que o crime tenha sido cometido antes da investidura no cargo. Desde que ja esteja investido no cargo no momento em que se processa o julgamento. Se o prefeito renunciar, mesmo em poucos dias antes do julgamento, ja nao tera mais o foro privilegiado. Assim os autos deverao ser encaminhados para o juizo competente dependendo do caso.
Súmula 702 do STF, cujo teor é o seguinte: “A competência do Tribunal de
Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos
demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. No caso de
crime contra a Administração Pública praticado em detrimento da União, como por exemplo na
apropriação por prefeito municipal de verba federal sujeita a prestação de contas perante o TCU, a
competência também será do Tribunal Regional Federal (nesse sentido: STF, HC 72.673-9/AL, rel
Não me perdoo por ter caído nessa pegadinha estúpida
Prefeito municipal cometendo crimes fora da competência da justiça estadual, julgamento perante Tribunal Regional Federal. Súmula 702
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Bons estudos!
Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
JULGAMENTO DOS PREFEITOS
CR COMUM~> TJ LOCAL
CR COMUM FEDERAL (CASO DA QUESTÃO) ~> TRF LOCAL
CR DE RESPOSABILIDADE ~> CÂM DOS VEREADORES
CR ELEITORAL ~> TRE
FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS
PROF RENAN ARAUJO
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Apropriação indébita previdenciária é crime federal. Portanto, TRF julga o prefeito.
Acredito que a questão tenha ficado desatualizada, tendo em vista o julgamento do STF da AP 937, que restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Questão desatualizada conforme jurisprudência do STF, que determinou que o foro por prerrogativa de função só deve prevalecer quando da prática de crimes durante o exercício do cargo e em função deste.
Acredito que a questão esteja desatualizada, em razão do posicionamento atual do STF, que restringiu o foro privilegiado, passando a considerar que a prerrogativa é justamente da função e no exercício da atividade desempenhada, não se estendendo para além do cargo. Ou seja, o foro tem aplicação tão somente aos crimes cometidos dentro do exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.
Porém, caso fosse um cidadão não detentor de cargo político, a competência seria do JUIZ FEDERAL, visto que a entidade é autárquica, e, portanto, atrairia a competência da JF, conforme 109, I, da CR/88.
A alternativa correta é a letra “D”;
O julgamento do crime de apropriação indébita previdenciária incumbe à justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Porem, o processo e julgamento de um prefeito ocorre, em regra, perante o TJ do respectivo Estado, nos termos do art. 29, X, da CF/88:
No entanto, excepcionando a regra do art. 29, X, CF, o crime cometido por Antônio (prefeito municipal) é de competência da justiça federal, entendimento do STF:
Súmula 702, STF A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Portanto, o julgamento deverá ocorrer no respectivo TRF.
INFO. 900, STF: as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
(fonte: Dizer o Direito).
O gabarito, hoje, seria a letra A. (STF - AP 937).
DESATUALIZADA
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Em 2011 ele não era prefeito.
Antonio, Vereador, foi injuriado e difamado pelo Prefeito Municipal, durante sessão da Câmara dos Vereadores em que se colocou em votação parecer do Tribunal de Contas do Estado que rejeitava as contas municipais. Diante disso,
Resposta: Alternativa "A"
Primeiramente devemos ter em mente que no crimes contra a honra, em regra, a ação penal é privada, logo, procede-se mediante queixa-crime. Na presente questão, verifica-se que as ofensas partiram do prefeito contra o vereador, e como regra, prefeito é julgado no Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF). Assim, correta a alternativa "A".
Erro das demais:
b) quem pode opor exceção da verdade é o Prefeito e não Antônio (que é o vereador). Aliás, vale mencionar, que a exceção de verdade não cabe no delito de injúria.
c) no presente caso, a ação penal procede-se mediante queixa-crime (mas, ver ressalva na próxima alternativa) e não por meio de requisição.
d) o erro dessa alternativa está na palavra "deve". Aqui vale tecermos algumas considerações. Primeiro, como sabemos os vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício de suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos. Entretanto, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais (art. 327 do CP). "Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." Superado essa ideia, percebemos que de acordo com a súmula 714 do Supremo, a legitimidade passa a ser concorrente, quando o ofendido é funcionário público, veja: "Súmula, 714, STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Assim, poderia o vereador ingressar com uma queixa-crime, como também representar contra o prefeito, sendo que neste último caso, o MP seria o autor da ação.
e) não é necessário a instauração de inquérito, até porque o inquérito pode ser dispensado.
Eu não entendi o porque da letra B está errada. Como fica a aplicação do art. 139, parágrafo único do CP, bem como o art. 327 também do CP ? Não poderia o vereador opor a exceção da verdade pelo crime de Difamação? Se alguém puder me esclarecer eu ficarei agradecido.
Paulo, buscamos esclarecer sua dúvida:
Antônio no caso apresentado é ofendido, logo não há interesse por parte dele de oferecer exceção da verdade. Quem poderia ter interesse em oferecê-la, seria o prefeito, causador da ofensa, no entanto apenas poderia propor a exceção quanto ao crime de difamação, conforme previsão contida no art. 139 § U, CP. No que tange ao crime de injúria, verificamos que não há previsão de exceção da verdade para o mesmo, vide art 140 do CP.
Bons estudos.
Complementando:
Embora seja possível o oferecimento de queixa, está será trancada, considerando que as ofensas foram proferidas no âmbito do Município, e em razão da vereança:
art. 29 da CF:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
CRIMINAL. HC. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. VEREADOR. OFENSAS IRROGADAS EM PLENÁRIO. IMUNIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE DE AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Evidenciado que as palavras do paciente - reputadas ofensivas pelo querelante - foram proferidas em razão de discussão de matéria atinente ao exercício de suas funções parlamentares, verifica-se a incidência da imunidade parlamentar, prevista constitucionalmente.
II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, vez que nitidamente se revestem de caráter intrinsecamente parlamentar. Precedentes.
III. Ordem concedida, para trancar a ação penal movida contra o paciente.
(HC 135.108/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)
O crime de injúria só é condicionada a representação no Art.140,§3° (injúria preconceituosa) ou de ação pública incondicinoada quando a injúria real resultar lesão corporal Art.140,§2°, apenas.
Se alguém puder me esclarecer como funciona a Exceção da Verdade... eu super agradeço!
Prefeito nao tem imunidade material????????
Paula Acosta e Luciana Paixao, CUIDADO!
A imunidade (material ou processual) é PARLAMENTAR, ou seja, apenas deputados, senadores e vereadores a tem.
Tanto é que o STF já decidiu ser inconstitucional norma de constituição estadual que prevê imunidades ao governador - silêncio eloquente da CF.
Acrescentando os comentarios:
erros da letra "e":
1-O inquérito policial e INDISPÉNSAVEL, como já foi informado pelos colegas acima;
2-O sujeito passivo do indiciamento no inquérito policial NÃO pode ser alguém que tenha FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (como é o caso da questão), membro do MP ou membro do poder judiciário.
Fonte: Renato Brasileiro, cursos carreira juridica 2014 CERS.
A exceção da verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Aplica-se aos crimes de de Calúnia e, excepcionalmente ao crime de difamação. NÃO se aplica à crime de injúria.
Como o vereador foi INJURIADO não é cabível exceção da verdade.
SÚMULA Nº 702
A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar PREFEITOS RESTRINGE-SE aos CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA caberá AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
Relembrando:
Honra objetiva --> reputação --> calúnia e difamação --> cabe exceção da verdade
Honra subjetiva --> autoestima --> injúria --> não cabe exceção da verdade
O 1º comentário, do Willion, está excelente! :)
A título de informação!!
INFO 775 STF
Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Vereador possui imunidade material apenas na sua circunscrição, porém não possui imunidade processsual.
qual a diferença entre imunidade material e imunidade processual???
exeção da verdade / exclusao do crime / retratação
injuria nao sim nao
difamação sim sim sim
calunia sim nao sim
Gal concurseira:
Imunidade material refere-se à palavra.
Imunidade formal refere-se à prisão.
Obs: a Imunidade é para parlamentares. Logo, o Prefeito NÃO TEM IMUNIDADE.
Deixando claro a divisão:
Imunidade Material (freedom from speech)
Imunidade Formal ou processual (freedom from arrest)
1.5- Imunidade:
a) material:
“são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões e votos”
- deputados Federal e Estadual - Senadores - Vereadores
*Obs: só no exercício da função
*Obs.2: os atos praticados na campanha eleitoral de reeleição, como candidato, não têm imunidade
*Obs.3: durante Estado de sítio (não cabe no estado de defesa), podem ter imunidade suspensa por 2/3 da casa, em caso de atos praticados fora do CN
b) formal:
“não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”
-Deputados Fed e Estadual - Senadores
*Obs: vereador não tem essa
b.1- Imunidade formal da prisão: “sustação da prisão pela casa”
Se dep ou Senador estiver em flagrante de crime inafiançável, remete os autos em 24 h p/ casa respectiva, p/ q, por maioria dos seus membros, deliberem sobre a prisão. Se recebida a denúncia contra dep. Ou senador por crime após a diplomação, STF dá ciência a casa p/ q possa sustar o andamento da ação em 45 dias (votação aberta...kkkkk) (suspende a prescrição) (ex: Delcídio)
à recentemente, o STF decidiu que os parlamentares podem ser presos, além desta hipótese, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado
b.2- Imunidade formal do processo: “casa sustar o andamento da ação em 45 dias”
à o deputado q pratica crimes antes da diplomação não terá direito a imunidade formal do processo. Sendo assim, o STF não precisará dar ciência a câmara, e a casa não poderá sustar o processo, MAS, a imunidade formal da prisão continuará
à Dep. Ou senador licenciado p/ ser secretário de estado perde a imunidade processual, mas continua a poder ser punido por quebra de decoro
à parlamentar licenciado perde a imunidade, mas continua com foro especial
à Se crime for praticado antes da diplomação, O STF não tem que comunicar a Casa e não há possibilidade de sustação do andamento do processo
à Imunidades não se estendem a suplente, pq são objetivas
ATENÇÃO/CUIDADO !!!!
/
Atenção sobre a EXCEÇÃO DA VERDADE no caso de crime de DIFAMAÇÃO: Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Alguns colegas estão colocando aí que cabe exceção da verdade nos crimes de difamação e calúnia, mas esta não é a regra para o crime de difamação. A exceção da verdade só cabe na hipótese do parágrafo único, do art. 139. CUIDADO!
Mariana C.
Segue o que solicitou.
______________RESUMO SOBRE O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE.___________
Quando estudamos os crimes contra a honra uma figura interessante é a exceção da verdade, que pode ser entendida como uma oportunidade do querelado de provar que o fato pelo qual está sendo processado ocorreu.
No entanto, é importante se notar que a exceção da verdade não se aplica indistintamente a todos os crimes contra a honra, portanto faremos sua análise dentro de cada um dos crimes, na ordem inversa em que eles estão dispostos no Código Penal.
EXCEÇÃO DA VERDADE NA INJÚRIA
O crime de injúria consiste, nas palavras do código penal, em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Em outras palavras, trata-se de crime em que o autor atinge a honra subjetiva, a autoestima, o amor próprio da pessoa ofendido.
Nesse tipo penal o autor não atinge a honra do ofendido perante a sociedade, mas ao próprio ofendido. É o caso da pessoa que atribui qualidade negativa a outra – burra, feia, puta, entre tantas outras. É o caso também em que o autor atribui característica criminosa a outra pessoa – ladrão, estelionatário, estuprador etc. – mas sem descrever qualquer conduta, caso em que se configuraria a calúnia.
A injúria não admite exceção da verdade, por não descrever um fato determinado. Em outra palavras, ao querelado que está sendo processado por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceptio veritatis de provar que o querelante é de fato burro. Essa é uma questão irrelevante para o tipo penal, de forma que, se o querelante é burro aos olhos do querelado, este deveria ter guardado para si essa impressão; tendo ele externalizado para o ofendido essa impressão, incorreu o querelado no crime de injúria, seja a impressão externalizada verdadeira ou não.
EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO
O crime de difamação consiste em, nas palavras da lei penal, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Neste tipo penal temos alguns importantes pontos de atenção: o fato ofensivo imputado não pode ser crime – caso em que estaríamos diante de calúnia –; a difamação atinge a honra objetiva do querelante, em outras palavras, o fato desabonador deve ser narrado para outras pessoas que não o querelante.
Via de regra, para esse tipo penal também não se admite a exceção da verdade. Contudo, ela é admitida se o ofendido é funcionário público, com a ressalva de que a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ressalte-se: somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.
CONTINUAÇÃO: (2/3)
EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA
A calúnia, tipificada como caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é o tipo penal dos crimes contra a honra onde a regra é caber a exceção da verdade. Calúnia, como é possível se extrair do próprio tipo penal é a conduta de afirmar que outra pessoa praticou um fato criminoso. Importante salientar que tal descrição não precisa ser pormenorizada, mas é preciso descrever a conduta delitiva praticada. Por exemplo, se eu afirmo que João é ladrão, isso não é calúnia, porque não houve descrição da conduta criminosa praticada por João, eu tenho, na verdade, um crime de injúria, se a afirmação for feita para o ofendido. Por outro lado, se eu falei para alguém que o João tem uma banca de jogo do bicho no endereço X, eu também não pratiquei calúnia. Por estarmos diante de uma contravenção penal, neste caso, estaríamos diante de uma difamação.
Portanto, para que estejamos diante do crime de calúnia, é preciso imputação de fato determinado e que tal fato seja crime.
Além disso, existe o elemento normativo da falsidade. Ou seja, além do fato ser crime, o agente precisa ter consciência que o fato que ele imputa a outrem é falso; caso ele impute tal fato a outra pessoa, acreditando ser verdade o que ele está afirmando, estaríamos diante de um erro de tipo.
Com relação à exceção da verdade, prevista no §3º do artigo 138, a doutrina traz a ideia de que existe uma presunção relativa de que o fato calunioso é falso. Não é nosso entendimento. Entendemos que cabe ao querelante provar que o querelado proferiu contra o primeiro uma calúnia, cabendo ao segundo, não por presunção relativa de falsidade da calúnia, mas pelo ônus da prova que cabe ao querelado, provar o contrário.
Ainda com relação à exceptio veritatis do crime de calúnia, é importante notar que a lei prevê três exceções em que ela não será admitida: se o crime for de ação penal privada e ainda não houve sentença penal condenatória irrecorrível; se o crime é imputado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro; se houve sentença absolutória irrecorrível.
Quanto à exceção da verdade para crimes de ação penal privada, vale salientar que bastaria juntar cópia do processo originário e da sentença condenatória. Caso o processo ainda esteja em andamento, o processo deverá ser remetido ao juízo por conexão.
Com relação a crime imputado contra o Presidente da República e chefe de governo estrangeiro, não se admite a exceção da verdade, pois, caso contrário, estaríamos admitindo a qualquer pessoa a dilação probatória que só poderia ser requerida pelo PGR com a autorização do congresso nacional. E, com relação aos chefes de estado estrangeiros, aceitar tal exceção da verdade teria implicações diplomáticas complexas. Em ambos os casos, a lei traz uma presunção absoluta de que o fato narrado é falso, não se admitindo a exceção da verdade.
CONTINUAÇÃO: (3/3)
EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA
Importante notar ainda que, em caso de querelante que possua foro por prerrogativa de função, deve a exceção da verdade ser julgada no tribunal competente para julgar crimes da autoridade querelante. O juiz do caso ficaria vinculado ao julgamento realizado pelo tribunal. Assim, caso uma pessoa impute um crime contra um governador de Estado e este lhe mova uma ação por calúnia, essa pessoa será julgada na comarca de onde reside; contudo, caso a pessoa oponha uma exceção da verdade no processo, a exceção deverá subir para ser julgada pelo STJ, competente para julga crimes praticados por governador; à decisão do STJ sobre a exceção, ficará o juiz de primeiro grau vinculado.
Por fim, no caso de sentença absolutória irrecorrível, a doutrina faz ressalvas de que, se tal sentença absolutória tiver sido fundada em falta de provas, e houver prova nova sobre o fato, admitir que o réu seja condenado por calúnia de um crime que houve de fato, seria uma ofensa direta ao Princípio da Ampla Defesa do artigo 5º LV da CF.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/62774/a-excecao-da-verdade-nos-crimes-contra-a-honra
Crime contra honra---> Ação penal privada
Crime comum de competência da justiça estadual
Crime cometido no exercício da função de prefeito---> foro por prerrogativa de função---> TJ competente para processo e julgamento!
Fim!!!
1º Injúria não cabe exceção da verdade.
2º Crime contra a honra de servidor público é de legitimidade concorrente (queixa ou representação no MP). Vejam a súmula 714 do STF.
Considerando o entendimento sumulado dos tribunais superiores a respeito da competência em matéria criminal, assinale a opção correta.
a) Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ascausas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticadosem seu detrimento.
b) Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
c) não achei.d) Súmula 706, STF: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL PORPREVENÇÃO.
e) Súmula 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAJULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVOTRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
Súmula 208, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeitomunicipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgãofederal.
SÚMULA VINCULANTE 45 : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Sobre a letra C >
O Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento da Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Complementando:
O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88)
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
e um prefeito, membro do Ministério Público ou um juiz de direito for acusado de
homicídio, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado-membro em que exerce
sua funções e, não, pelo júri
Sobre a letra "B":
Resumidamente,
Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição FEDERAL>> prevalece o Foro
Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição ESTADUAL>> prevalece o Tribunal do Júri
Justificativa: Tribunal do Júri e Foro por prerrogativa federal são estabelecidos na CF/88. Se um foro por prerrogativa for estabelecido numa Constituição Estadual, prevalece o Júri por este estar contido numa Constituição Federal (pela pirâmide de Hans Kelsen, a Constituição Federal é a Norma Maior)
Gabarito -Letra B.
Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
O Prefeiro deverá ser julgado pelo TRE.
QUESTÃO LINDA MEU DEUS!
GABARITO: B
Letra A- sum 42 stj- são julgadas pela justiça comum estadual
As sociedades de economia mista, ainda que mantidas pela União, não são julgadas pela Justiça Federal.
GABARITO: B
Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A) Súmula 42 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
B) SV 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. (Gabarito)
C) O prefeito que praticar crime eleitoral será processado pelo TRE.
Súmula 702 STF - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
D) Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
TESES STJ - ED. 72: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
E) Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Com relação aos procedimentos e à competência em processo penal, assinale a opção correta.
Gab. D
CPP:
Art. 395. A denúncia ouqueixa será rejeitada quando:
III - faltar justacausa para o exercício da açãopenal.
e) Prefeito municipal, no exercício de suas funções, é sempre julgado pelo tribunal de justiça do estado onde se localiza o município.
Competência Hierárquica:
Presidente - STF
Governador - STJ
Prefeito - TJ ou TRF
O Prefeito pode ser julgado pelo:
TJ -> nos crimes de competência estadual.
TRF -> nos crimes de competência federal.
Logo, não é só pelo TJ, conforme diz a questão.
No tocante à letra D (considerada correta), a doutrina majoritária entende que a justa causa não é condição da ação, mas sim requisito à propositura da ação.
A JUSTA CAUSA É INDICATIVO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.
CPP
Art. 395. A denúncia srá rejeitada quando:
I- for manifestamente inepta;
II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
De acordo com o Prof. Renato Brasileiro de Lima em sua obral, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 196, diz que "Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal."
......
E continua,
"Apesar de a reforma processual de 2008 ter se referido à justa causa no inciso III do art. 395, fazendo mença à ausencia das condições para o exercício da ação penal no inciso II do mesmo dispositivo, pensamos qu isso nao afasta a natureza da justa causa como condição da ação. Na verdade, mais do qu mera repetição, a previsão legal do inciso III do art. 395 do CPP teve como objetivo reforçar a importancia da justa causa como condição da ação processual penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão soebre a necessidade de o juiz analisar, quando do recebimento da acusação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal.
Comungamos, pois, do entendimento majoritário segundo o qual a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercicio da ação penal condenatória."
b) Há prorrogação de competência por meio da continência [CONEXÃO] quando as infrações penais investigadas são desdobramentos de fatos ligados a inquérito policial em andamento e as provas obtidas em uma investigação podem influir nos rumos da outra.
a) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
b) Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
c) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
d) correto. Justa causa: indícios de autoria e provas de existência do crime.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
e) Súmula 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
robertoborba.blogspot.com
A ação penal necessita de condições e requisitos para a sua subsistência:
-Justa causa
-Legitimidade da parte
-Possibilidade jurídica do pedido
-Interesse de agir
Gabarito: D
Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.
Todavia, observam-se severas criticas a tal condição: se de certa forma amplia o preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, no que tange a ampla defesa, pois já direciona o caminho percorrido na formação da “opinio delicti”, bem como tal condição da ação visa também preservar a dignidade e moral do acusado, visto que se não houver justa causa não terá a ação e consequentemente o indivíduo não será exposto a nenhum constrangimento.
Porém, questiona-se também o fato de que admitir-se a rejeição da peça acusatória mediante fundamento da Justa causa, pode favorecer unicamente os interesses persecutórios.
A ação se encontra fundamentada no art. 5°, XXXV da C.F: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Dentro dessa análise, as condições de ação são amplamente exigíveis.
Fonte: http://ww w.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 (excelente artigo por sinal).
Demais condições para o exercícios da ação penal:
a - Interesse de agir;
b - legitimidade (legitimatio ad causam);
c - Justa causa (a inicial deve conter um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);
d - Condições específicas (como exemplo: a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido).
# Possibilidade jurídica do pedido:
Atualmente, se trata apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.
Fonte: comentários aqui do qc.
Gabarito D.
Cespe segue esse pensamento, justa causa é condição de ação.
Gabarito: D
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
GABARITO: LETRA D!
Vejamos o equívoco presente nas demais assertivas.
LETRA A) ERRADA - Não há violação. Em verdade, o que ocorre é uma mitigação da teoria do resultanto, porquanto a regra de foro detém previsão constitucional e prevalece em razão do princípio da especialidade. A teoria do resultado está prevista no CPP, portanto, não poderia a lei infraocnstitucional sobrepujar as disposições da Carta Maior.
LETRA B) ERRADA - Nota-se que a assertiva faz menção à pluralidade de infrações investigadas, portanto, caracteriza a denominada conexão (CPP, art. 76). Ademais, a inflência de provas de uma investigação em outra enseja a reunião dos processos por caracterizar a conexão instrumental ou probatória.
LETRA C) ERRADA - A ação civil ex delicto será executada no juízo cível por expressa disposição legal (CPP, art. 63).
LETRA E) ERRADA - O prefeito possui foro no STJ apenas no que diz respeito aos crimes comuns. Nada especificou a lei quanto aos crimes de responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo editou o enunciado sumular abaixo:
Súmula 702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau
CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (AÇÃO PENAL)
LIJO
Legitimidade
Interesse de agir
Justa causa
Originalidade/Possibilidade jurídica do pedido
Competência.
Lei 11.343/06
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Antônio Pedroso: Como na alternativa "B" foi dito que os jurados desclassificaram a infração, reconhecendo não se tratar de crime doloso, eles afastam a sua competência para o julgamento do delito. Nesse caso, conforme a interpretação do art. 492, § 1º do CPP, o juiz presidente poderá julgar o crime, definindo se absolve ou condena o réu e posteriormente aplicando a pena, se for competente para tanto. Em razão da desclassificação de crime doloso para outro, que pode ser p. ex. um crime culposo (homicídio culposo), a justiça militar pode ter competência para julgar o delito, a depender das circunstâncias. Não necessariamente o juiz presidente julgará! Dependerá se a infração resultante da desclassificação pelos jurados for de sua competência!
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TRIBUNAL DO JÚRI - DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE. 1. SE OS JUÍZES EM CONFLITO DIVERGEM QUANTO TRATAR-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO OUCULPOSO, HÁ QUE SE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL SE ATRIBUI O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE, O QUE PERMITIRÁ A DISCUSSÃO MAIS AMPLA DA QUESTÃO, AFASTANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE INDESEJÁVEL LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E BEM ASSIM DO SOBERANO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARESCONTRA A VIDA DE CIVIL SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (COM, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Ademais, os julgados quando desclassificam a infração não julgam o mérito! Só o fazem quando absolvem ou condenam o réu! Ao desclassificarem eles entendem que não são competentes para o julgamento da infração e o processo será remetido ao juiz presidente que julgará a infração, se for competente como já dito!
Com todo respeito, a resposta da letra E não se justifica pelo art. 7º do CP, mas pelo artigo 88 do Código.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Complementando a resposta do colega: "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da alçada militar, passando para a Justiça Comum, dentro da competência do júri. Diga-se isso em face da redação trazida pelo artigo 9º do Código Penal Militar em consonância ao disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um Júri Popular, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida, como se lê de conclusão do Supremo Tribunal Federal. Porém, se o crime é culposo subsiste a competência da Justiça Militar. Da mesma forma se o delito doloso contra a vida se deu entre militares."
ROGÉRIO TADEU ROMANO (http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina339-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares.pdf)
Prezados a letra (B) está errada pois o Art.206, CPM prevê a modalidade de homicídio culposo. Desta forma, como a questão diz que houve o afastamento da figura dolosa, passa ter competência a Justiça Especializada (castrense) para o "julgamento do militar acusado pela prática de homicídio em desfavor da vítima civil", e não o juiz presidente, como afirma a questão.
Lembrete: Art. 9º, do CPM em seu parágrafo único traz:
Págrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Bons estudos
Prezados, a fundamentação dos comentários de Antonio Carlos Pedroso estão equivocados.
.
CUIDADO.
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"Nem todos que estendem a mão para você, querem ajuda-lo."
Letra A. Correta.
Letra B. Incorreta. Em regra, a desclassificação pelo plenário do Júri para crime que não seja doloso contra a vida, vincula o juiz presidente para o julgamento, passando este a ter competência. Porém, em se tratando de crime praticado por militar, o homicídio doloso contra civil é de competência do Júri, mas o homicídio culposo é de competência da Justiça Militar. Dessa forma, caso haja desclassificação para homicídio culposo praticado por militar, a Justiça Militar será a competente, por se tratar de um crime de competência desta justiça e não um crime de competência da justiça comum.
Letra C. Incorreta. Artigo 70, p.u, L. 11.343.06. Simples leitura.
Letra D. Incorreta. O julgamento de contravenções penais não cabe à Justiça Federal de 1º GRAU. Assim, alguém que tenha foro por prerrogativa de função no TRF, caso pratique alguma contravenção será julgado no TRF e não ao TJ.
Letra E. Incorreta. Artigo 88 do CPP. Simples leitura: " Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República."
Colega Antonio Carlos Pedroso, tenta falar difícil, mas não chega a nenhuma conclusão lógica em seus comentários. Difícil acreditar que está querendo ajudar.
"Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22
Para aqueles que não entenderam o erro da alternativa d), principalmente pela dificuldade dos amigos em explicar, observem abaixo:
Sabemos que, em regra, a Justiça Federal não é competente para julgamento de Contravenções Penais, ainda que conexas com crime da competência federal (último posicionamento do STJ), sendo, nesse caso, competência da justiça estadual. No entanto, em se tratando de réus com prerrogativa de foro, a competência será do TRF. Esse entendimento busca fundamento na prevalência das do critério da pessoal em detrimento da matéria.
realmente os cometários de antonio pedroso são difíceis de engolir!!
não chegam a lugar algum! rebuscados circunlóquios, usando a linguagem que lhe apraz!!!
q pena q ainda tem colega, aí sim, de boa fé que vota!!!
Lei 11.343, art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
a) correto.
b) quando a desclassificação é feita pelo plenário do Juri, a regra é que o juiz presidente passa a ter competência para o julgamento. Entretanto, de acordo com o narrado na assertiva, a desclassificação da figura dolosa do delito o trouxe para o âmbito culposo. Pelo fato de ter sido praticado por militar, o homicídio culposo contra civil é de competência da Justiça Militar, devendo o juiz presidente remeter os autos à Justiça competente.
c) Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
d) quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo, e não o Tribunal de Justiça, órgão este pertencente à Justiça Estadual.
e) Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
LETRA A (CORRETA) - RHC 105243 / RS, em 14/09/2010 STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa . Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido.
LETRA B (ERRADA) - Renato Brasileiro: Se os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retomando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Não se afigura possível a prorrogação da competência nessa hipótese, pois se trata de
competência absoluta em razão da matéria, logo, inderrogável.
LETRA C (ERRADA) - Leiam este exemplo intereressante (RENATO BRASILEIRO): Com a entrada em vigor da nova Lei de Drogas no dia 8 de outubro de 2006, e a revogação da Lei n° 6.368/76 (art. 75 da Lei n° 11.343/06), esta matéria foi sensivelmente alterada, na medida em que o parágrafo único do art. 70 da Lei n° 11.343/06 passou a dispor que os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Por força do novel dispositivo, eventual delito de tráfico de drogas praticado no município de Mundo Novo, localizado no sudoeste do estado do Mato Grosso do Sul, e que não é dotado de vara da Justiça Federal, deverá ser processado e julgado junto à Vara Federal de Naviraí/MS, de acordo com o Provimento n° 256, de 2 1 10 1 /2005, do Tribunal Regional Federal da 3• Região.
LETRA D (ERRADA) - Renato Brasileiro: Pense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz Federal de São Paulo. Nesse caso, caberá ao Tribunal Regional Federal da 33 Região o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 108, I, "a", da Carta Magna.
LETRA E (ERRADA) - CPP: Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Quando se estuda competência cada questão é uma surpresa nova, essa alternativa A eu nunca havia nem sequer ouvido falar. Pra mim conexão e continencia seguia a regra do CPP e deu.
d)
Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de autor de contravenção penal detentor de foro por prerrogativa funcional em Tribunal Regional Federal, tendo em vista que por expressa previsão constitucional não compete à Justiça Federal o julgamento das contravenções
LETRA D – ERRADO -
Contravenções penais
As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:
“Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:
• Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.
• As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).
FONTE: RENATO BRASILEIRO
Errei, mas a questão muito bem feita.
Já errei 2X!!
Redação truncada, a FCC não sabe fazer uma questão de alto nível como a CESPE, aí toda vez que quer fazer questão difícil, faz essa babozeira ai kkkk
Determinado Deputado Estadual de Minas Gerais envolveu-se na prática de crime contra o sistema financeiro, na cidade de Porteira Velha, RO. Descoberto o fato, a competência para processar e julgar o parlamentar pela infração penal comum será:
Crime contra o sistema financeiro - competencia da Justica Federal/ Especialidade da Funcao: Deputado Estadual - julgamento por Tribunal.
Essa cidade não existe em RO, rsrs
Prerrogativa de função não prevalece?
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (CF/88)
(...)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Deputado Estadual
- Crime estadual ---> TJ
- Crime federal ---> TRF
Por se tratar de crime federal, a deverá ser julgado no TRF 1ª REGIÃO
Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça
Gente, lei 7492, art 26. Vide (Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.), Logo como o mesmo tem FPF no TJ local, seria a JF equivalente a mesma, ou seja, TRF correspondente. SMJ.
Primeiramento, o critério ratione personae predomina sobre o critério relativo ao lugar da infrção.( STF- a competência absoluta não admite prorrogação), ou seja, descarta TJ/RO. Segundo, Deputado estadual processo e julgamento TJ/MG, mas como se trata de crime federal a competência será da justiça federal (TRF).
Competente ao TJ, exceto quando houver justiça especial
Federal é especial em detrimento da estadual
Abraços
Penso que a questão encontra-se desatualizada, porquanto a partir de 2018 o STF firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função dos congressistas se restringe aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele, de modo que, no caso em tela, seria competente a Justiça Federal de 1ª instância (Juiz Federal). (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018).
Tabela do Manual de Processo Penal do Prof. Renato Brasileiro de Lima sobre Deputados:
Deputado Federal: crime comum (STF); crime de responsabilidade (respectiva casa legislativa).
Deputado Estadual: crime comum (depende da Constituição Estadual. Em regra, TJ); crime de responsabilidade (assembleia legislativa do Estado); crime federal (TRF); crime eleitoral (TRE).
pág. 543-544, 2019.
GAB: C
TRF= Tribunais Regionais Federais (são órgãos do Poder Judiciário previstos pela C.F de 1988)
Crime contra o sistema financeiro - competência da Justiça Federal/ Deputado Estadual (CRIME CONTRA O FINANCEIRO DO ESTADO) - julgamento por Tribunal.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2..
Nao há foro nesse caso. Nao tem relacao com a funcao. Portanto competencia do juiz federal de porteira velha. Uma vez aue o crime foi contra o sistema financeiro nacional.
Assinale a opção correta em relação a competência, conexão e continência.
Letra A - Art. 78, IV, CPP.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Letra B - A reunião de processos, pela conexão e continência, é relativa. O juiz poderá reunir processos que poderiam ser julgados separadamente, a fim de conferir logicidade ao sistema processual. Longe de ser obrigação.
Letra C - A conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Não se exige, pode até acontecer, a presença de dois ou mais infratores. Repisa-se: a conexão é marcada pela ocorrência de duas ou mais infrações.
Letra D - Não haverá reunião de processos perante o juízo do STF, ou seja, será afastada a Súmula 704 do STF por prevalecer o comando constitucional da competência do Tribunal do Júri. A Súmula 704 do STF diz que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Até aí, beleza: o corréu (comparsa) seria julgado junto com detentor de foro privilegiado (deputado federal) no STF. MAS, o crime cometido pelo correu não é qualquer tipo de infração, ao contrário, é DOLOSA CONTRA A VIDA. Logo, por ter a CF estabelecida a competência do Tribunal do Juri para crimes dolosos contra vida, essa deverá ser respeitada, afastando a aplicação da Súmula 704 e, consequentemente, a conexão. Agora, se o corréu praticasse crimes outros (como corrupção ativa), conexão de processos no Supremo.
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Neste caso, deverá prevalecer a jurisdição especial, conforme art. 78, IV do CPP.
B) ERRADA: A junção dos processos pode ser rechaçada pelo Juiz quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão cautelar, ou por outro motivo relevante, o juiz entender conveniente a separação, nos termos do art. 80 do CPP.
C) ERRADA: Neste caso teremos continência, e não conexão, nos termos do art. 77, I do CPP.
D) ERRADA: O entendimento que tem predominado é no sentido de que, neste caso, a competência do Júri não prevalece frente à competência do STF para processar e julgar o deputado, competência esta de foro por prerrogativa de função, por possuírem o mesmo status constitucional. Contudo, entende-se que esta competência do júri prevalece sobre as regras legais (e, portanto, infraconstitucionais) de fixação da competência por conexão (que seria o caso), de forma que o corréu não seria julgado pelo STF, ocorrendo a separação dos processos e seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos:
(…) 2. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o privilégio de foro ostentado por um dos agentes, porque desembargador, não atrai para competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do outro envolvido, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, seu juiz natural. Precedentes do STF e do STJ.
3. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a reclamante não prescinde da prévia desconstituição da competência até então prorrogada e preventa deste Superior Tribunal de Justiça em decorrência de anterior deferimento de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos acusados, que não podia ser ignorada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juízo do primeiro grau, nos seus efeitos jurídico-processuais.
(…)
(Rcl 2.125/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)
E) CORRETA: O item está correto pois, neste caso, prevalece a competência de foro por prerrogativa de função, uma vez que está prevista na Constituição Federal. Vejamos o entendimento sumulado do STF:
Súmula 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório.
A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.
Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime.Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e 2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22
Explicando a súmula 721:
Estamos no capítulo: Da Competência pela prerrogativa de função, contudo vejamos o posicionamento, ou melhor, o argumento do STF:
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Ou seja,
Vamos separar a súmula, como silogismos:
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI
Daqui entendemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional.
PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Infere-se que a competência estabelecida pela CF prevalece
ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Esta é a condição para prevalecer. Ou seja, apenas nos casos em que o foro por prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE. Nos demais casos, em que não se tratar de prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE, não haverá prevalência do Tribunal do Júri e sim do STF.
O fatídico e triste acidente ocorrido em Curitiba em 2009 me ajudou a responder a questão.
Fala pessoal, beleza? Então, eu estava lendo alguns comentários e vi que a galera se equivocou sobre as diferenças entre as alternativas "d" e "e". Vou deixar aqui um trecho da Sinopse de Processo Penal da Juspodivm que me ajudou a compreender o assunto:
De outro lado, no concurso entre competência por prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri, como ambas têm sede constitucional, mas aquela competência é especializada, deve prevalecer sobre esta. Assim, se, por exemplo, um Deputado Federal pratica crime de homicídio doloso, deve ser julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri. Porém, se ele pratica crime doloso contra a vida em concurso com um particular que não possui prerrogativa de foro, deve ocorrer a disjunção (separação) dos feitos: o Deputado Federal será julgado pelo STF e o particular pelo Tribunal do Júri. É esse o posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribunal já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004).
Processo Penal - Parte Geral. Sinopse Juspodivm. Volume 7. 5ª Edição. 2015. p. 292.
Espero que tenha ajudado alguém. Fiquem com Deus...
Complementando os comentários dos colegas, a alternativa E também se fundamenta no art. 78, III, do CPP.
STF > Tribunal do Júri.
Colegas, segundo o Professor Guilherme Madeira ensinou, a regra hoje é o julgamento separado dos corréus. Haverá julgamento conjunto apenas quando houver unidade fática. Ele citou como exemplo
STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL : AP 536 MGERRO DA LETRA C:
A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz.
FONTE: Direito processual penal esquematizado - 5ed.
Autor: Alexandre Cebrian Araújo Reis
Posicionamento atual adotado pelo STF é de que se deve adotar o desmembramento do processo como regra. Nos casos em que se optar pelo não desemembramento, fundamenta-se na súmula 704.
Resumindo:
• Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.
• Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.
• Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.
Diante do quadro exposto, indaga-se: serão julgados pelo STF os cinco réus em conjunto (no mesmo processo) ou somente o Deputado Federal acusado?
Somente o Deputado Federal.
Os demais réus serão julgados pelo juiz em 1ª instância.
Essa é a regra geral, conforme o entendimento mais recente do STF, manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014.
O Erro da Letra C não é esse "Sherlock", a banca inverteu a hipótese entre conexão e continência.
Alternativa C :" A Competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração".
Artigo 77 do Código Penal: A competência será determinada pela continência quando:
I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
Bons estudos!
Súmula 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Pessoal dando Ctrl C e Ctrl V na súmula que fala que o Júri prevalece sobre prerrogativa de função mas a questão não trata sobre isso!
O art 53 da CF estabelece que Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamanto pelo STF. Desse modo, é previsão CONSTITUCIONAL e não trata da prevalência do Júri sobre prerrogativa de função em Constituição ESTADUAL. Tal argumento seria válido caso a alternativa E trouxesse o caso de Deputado estadual, visto que é entendimento que esses são julgados pelo Júri em função da Súmula 721 já mencionada.
Espero ter colaborado com algo. Caso esteja errado me corijam. Abraços e bons estudos.
Galera, insta lembrar que atualmente a resposta está desatualizada. Conforme o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função:
- Só ocorre em crimes relacionados ao exercício do mandato;
- Só seria instaurado em relação aos crimes cometidos durante o exercício do mandato, ou seja, praticados após a diplomação;
- Há a prorrogação definitiva da competência por foro privilegiado após o despacho de intimação para apresentação da alegações finais. Dessa maneira, qualquer mudança fática status jurídico do réu (por exemplo renúncia ao mandato) não implicará alteração da competência.
Fiquemos atentos, pois esses entendimentos com certeza serão cobrados nos próximos exames
Questão interessante. Me bateu uma dúvida entre a D e a E.
Caso na letra D o comparsa não tivesse cometido crime doloso contra vida ele teria que ser julgado pelo STF, por força da Súmula 704 do STF:
"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
Ocorre que essa situação é afastada por força da CF, art 5º inciso XXXVIII:
"XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"
DESATUALIZADA!
https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Questão desatualizada.
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Alguém sabe a fundamentação para o Escrevente do TJ SP?
Essa questão está no material do Escrevente do Estratégia, mas não achei nada que me remeta a matéria do Escrevente.
Se alguém puder fazer alguma conexão entre as matérias....
OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 47 da Apostila do Estratégia Concurso.
Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
- Q393362
- Q393357
- Q253703
- Q90170
- Q90169
______________________
JÚRI x FORO NA CF = FORO
JÚRI x FORO NA CE = JÚRI
_____________________________
Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.
Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021
________________________________________
A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui
foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".
Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.
FONTE: QCONCURSO
O Supremo entende que para que o sujeito seja julgado no foro por prerrogativa, ao ter praticado crime doloso contra a vida, é necessário que a prerrogativa esteja estabelecida na Constituição Federal. Quando a prerrogativa está fixada apenas na Constituição do Estado, como acontece com os Vice-Governadores, há simetria se o Vice-Governador matar dolosamente alguém, pois ele vai pra júri porque a constituição do Estado não pode se sobrepor a Constituição Federal.
Agora, somando o entendimento da Súmula Vinculante n. 45 e o entendimento da Ação Penal n. 937, verifica-se que se o sujeito praticou o crime doloso contra a vida, para o Supremo é necessário que o crime seja praticado durante o desempenho da função e que diga respeito ao desempenho da função.
Desse modo, o elemento mais difícil de enquadrar seria um crime doloso contra a vida dizer respeito ao desempenho da função de quem goza de foro por prerrogativa. Em tese é possível.
Assim, de acordo com a Súmula Vinculante n. 45, as autoridades com foro por prerrogativa fixado na Constituição Federal não serão julgadas pelo Tribunal do Júri.
Lembrando que, o mesmo não ocorre quando a prerrogativa é fixada apenas na Constituição Estadual
Resp. E
Desatualizada
Ignácio Poluto, famoso e importante médico proctologista do Rio de Janeiro, obteve sucesso no pleito de 2010, alcançando uma das vagas de Deputado Estadual no RJ. Após sua diplomação, recebeu convite para assumir o cargo de Secretário Municipal de Saúde, em cidade do interior do Estado, afastando-se da Assembleia Legislativa. Ocorre que, ultrapassado um ano de exercício do cargo municipal, descobriu-se que Ignácio Poluto havia se envolvido em esquema ilícito de fraudes à licitação e comércio ilegal de órgãos de pessoas vivas, acarretando a morte de alguns pacientes, antes de concorrer ao cargo. Com a exposição do caso na mídia e devido ao prestígio do médico junto à Assembleia Legislativa, foi votado às pressas projeto de lei conferindo a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, aos Parlamentares Estaduais e Municipais e aos Secretários Municipais, ato que foi sancionado pelo Governador no dia seguinte, tendo imediata vigência. Concluída a persecução preliminar e elaborada a denúncia por promotor de Justiça com atribuição criminal da cidade onde o esquema foi descoberto, foi distribuída a exordial, com requerimento de prisão preventiva, o que foi acolhido pelo Juiz de Direito competente. Diante do quadro hipotético delineado, o juiz:
A disciplina processual dos deputados federais é adotada, de forma similar, para os deputados federais. O exercício do cargo de secretário estadual não afasta a prerrogativa de foro do deputado estadual em julgamento perante o Tribunal de Justiça.
"Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é do ministro Celso de Mello. “O membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”, avaliou o ministro, especificamente em relação ao deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior, o "Ratinho Júnior" (PSC), que se licenciou do mandato de deputado para assumir o cargo de Secretário de Desenvolvimento Urbano, a partir de 7 de fevereiro de 2013. Ele reassumiu o posto na Câmara em 4 de abril de 2014."
Gabarito letra: C "Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado
Deputado federal licenciado para exercer cargo de secretário de Estado não perde prerrogativa de foro no STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o desmembramento do Inquérito (Inq) 3357, no qual o deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior (Ratinho Júnior) e o deputado estadual Waldyr Pugliesi são acusados de crime eleitoral, por fatos apurados nas eleições de 2010. Os autos relativos a Pugliesi serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, mantendo-se a tramitação, no STF, do processo relativo a Ratinho Júnior, atual secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
Na decisão, o ministro ressaltou que, embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, “o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”. Acrescentou, ainda, que o conceito de “crimes comuns” abrange os delitos eleitorais, o que legitima o reconhecimento da competência penal originária do Supremo.
O ministro Celso de Mello também destacou que os deputados estaduais dispõem de prerrogativa de foro perante o TRE nos procedimentos penais referentes a crimes eleitorais, motivo pelo qual determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao TRE/PR em relação ao deputado estadual Waldyr Pugliesi.
De outro lado, com a eleição de Ratinho Júnior para a Câmara dos Deputados, os autos foram encaminhados ao STF, levando a Procuradoria Geral da República a pedir o desmembramento do feito em relação a Pugliesi. O pedido foi deferido pelo ministro Celso de Mello, relator do Inq 3357, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a separação do processo se houver motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência – como nos casos em que se registra pluralidade de investigados ou denunciados.
O atual governador do Paraná, Beto Richa, também figura como investigado no processo, e detém, em razão do cargo, prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello observou, porém, que o procurador-geral da República “não se pronunciou sobre eventual desmembramento destes autos em relação a tal investigado”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586
LETRA C) CORRETA
Jones,
segundo Aury Lopes, o deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo, se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE.
Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.
A divergência relacionado aos deputados estaduais está em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri,que para Aury continua prevalecendo a prerrogativa de função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). Ademais, um órgão de primeiro grau como o Tribunal do Júri jamais prevalece sobre um tribunal (jurisdição superior prevalente).
Por oportuno, essa não é a posição da CESPE, que adota o entendimento de que o deputado estadual será julgado pelo Juri, por ausência de previsão na CF. Vejamos:
"Deputado estadual que pratique crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tribunal de justiça do estado em que tenha sido eleito." - ERRADA (MPU - Analista - CESPE/2013).
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
O que a letra da CF dá a entender é que no caso de o parlamentar de afastar para exercer o cargo de Secretário de Município, a imunidade só se mantém se o município for a capital do Estado, dado que a questão não fornece, vez que se refere apenas a "Secretário Municipal de Saúde, em cidade do interior do Estado".
A decisão mencionada pelos colegas se refere ao exercício de cargo de Secretário de Estado por parlamentar federal, acredito que não se aplica a questão.
Não entendi o gabarito, agradeço se alguém puder me explicar melhor.
"COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010."
Portanto, apesar das polêmicas discussões sobre o tema, parece mesmo que o TJ é órgão competente para julgar o caso e o gabarito é mesmo a letra C.Na minha concepção ao correta seria a letra d. Senão vejamos:
Trata-se de deputado estadual que cometeu diversos homicídios.
Existem dois posicionamentos distintos um do STF e outro do STJ. A Súmula 721 do STF preceitua que a prerrogativa de função que estiver exclusivamente prevista em Constituição Estadual ( a questão fala ainda em lei) e houver crime doloso contra a vida prevalecerá a competência do Juri. O STJ entende que esta súmula não se aplica a Deputado Estadual por força de simetria que deve haver entre Deputado Federal e Estadual ( HC 19941/RJ Relator Ministro Gilson Dipp J 02.12.2010), havendo assim o afastamento do tribunal do Juri.
A questão não deixou clara qual entendimento queria. Se for STJ a questão correta é a letra C, se for STF a questão correta é a letra D. E como há sumula e trata-se de questão objetiva, o posicionamento correto seria a letra D.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Por causa disso o juiz não poderá decretar a prisão).
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (por isso continua seu foro por prerrogativa de função)
Segundo Rogério Sanches, parlamentar federal ou estadual licenciados perdem a grande maioria das imunidades, prevalecendo somente o foro por prerrogativa de função, no caso da questão deveria ser julgado perante o TJ do Estado, todavia poderá ser preso provisoriamente. O erro da questão não está no fato de puder ser preso preventivamente ou não e sim pelo fato que o juízo que atribuiu a prisão preventiva é incompetente para o julgamento do processo, não podendo portanto decretar a preventiva.
Competência da União dispor sobre processo (processo penal).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Não há que se falar em competência do Júri. A questão não fala em homicídio doloso. Refere que tratava-se de esquema de fraudes à licitação e comércio ilegal de órgãos de pessoas vivas, acarretando a morte de alguns pacientes. A morte destes pacientes não ocorreu por dolo, mas por culpa (no máximo dolo eventual, mas a questão não traz demais elementos sobre a intenção do agente). Assim, a princípio o dolo estava na fraude à licitação e no comércio de órgãos de pessoas vivas.
Embora afastado do cargo o sujeito é Deputado Estadual e leva consigo a prerrogativa de foro privilegiado.
Na licao de Fernando Capez:
-Deputados estaduais: a Constituição do Estado-Membro pode estabelecer foro por prerrogativa de
função perante o Tribunal de Justiça local para o julgamento dos crimes de competência da Justiça
Comum cometidos pelo deputado dentro dos limites territoriais do Estado. Este Tribunal não poderá,
porém, julgar os parlamentares estaduais por crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da
União, pelos crimes eleitorais e os comuns cometidos em outro Estado, os quais serão julgados pelos
respectivos tribunais (federal, eleitoral ou estadual dotado de competência material). Se o agente vier a
ser diplomado deputado estadual no curso do processo, haverá ime diata cessação da competência local e
seu deslocamento para o respectivo Tribunal de Justiça, mantendo-se íntegros todos os atos processuais
até então praticados, sob pena de derrogação do princípio do tempus regit actum, uma vez que o juiz era
competente à época.
Curso de Processo Penal 2016
Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.
A não ser que seja cassado por quebra de decoro - Cunha
A CRFB em seu artigo 56, I não garante a manutenção do cargo aos congressistas que passarem a acupar função de Secretário de prefeitura que não a CAPITAL do Estado, logo, em atenção a esse preceito me parece que a resposta acertada é a assertiva C. A questão é expressa em indicar que o médico/deputado ocupava o cargo em município do interior, portanto, não se trata da capital do Estado.
Portanto, deputado ESTADUAL, que se licencia para ser secretário no INTERIOR do estado, mantém o foro por prerrogativa!?
Não é o que diz o artigo 56, I da CF
questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF
Realmente questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF.
A) não poderia decretar a prisão, pois , à prisão preventiva e à prisão temporária. ERRADA. CF88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
B) , pois os fatos investigados e imputados referem-se a período anterior ao exercício dos cargos públicos, tendo incidência o princípio tempus regit actum. ERRADA. CF88 Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
C) não poderia decretar a prisão, pois a circunstância de não se encontrar no exercício do mandato seria de molde a afastar a prerrogativa de foro (ser julgado pelo Tribunal de Justiça). ERRADA. A circunstância de NÃO estar no exercício do mandato durante a prática do fato imputado AFASTA SIM o foro por prerrogativa. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
D) poderia decretar a prisão, pois, na estrutura do executivo municipal, apenas o Prefeito municipal goza de foro por prerrogativa de função, com expressa previsão no texto da Constituição da República. CORRETA? CF88, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
E) poderia decretar a prisão, pois o afastamento ou a suspensão do exercício do cargo eletivo as prerrogativas a ele inerentes, como o foro por prerrogativa de função e a imunidade à prisão. ERRADA. “Assinalo, a título de mero registro, que, embora licenciado para o desempenho de cargo de Secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, inciso I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, consoante já o proclamou o Plenário desta Corte Suprema (Inq 780-QO/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 925-QO/GO, Rel.)” Inq 3357 / PR Julgamento: 25/03/2014
Gostaria de localizar na questão onde afirma que o pressuposto se licenciou? Eu li: "afastando-se".
De início, tive o mesmo raciocínio da Raissa LAT, porém, essa questão é de 2014, provavelmente era o entendimento do STF na época.
Além disso, o gabarito não poderia ser a letra D porque a questão diz que "foi votado às pressas projeto de lei conferindo a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, aos Parlamentares Estaduais e Municipais e aos Secretários Municipais, ato que foi sancionado pelo Governador no dia seguinte, tendo imediata vigência. "
OBS: • Regra: somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”.
• Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Vale destacar, ainda, o novo entendimento do STF sobre o tema:
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Eu tinha ficado na dúvida se a competência seria do TJ mesmo, mas creio que seria sim, ainda que a lei viesse posteriormente ao fato ocorrido, isso porque:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Se caísse hoje colocaria letra "b" e se a Banca marcasse outra questão, recurso neles.
Imagine que magistrado integrante do Tribunal Regional Eleitoral, durante sessão de julgamento e em razão de controvérsia relativa a votos divergentes, atente dolosamente contra a vida de seu colega. A competência para julgamento é do:
Art. 105, inciso I, alínea a, da CF.
LETRA D.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DistritoFederal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitoraise do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;
Muito bem lembrado pelo Rafael. Apensar de se tratar de crime doloso contra vida, de competência do Tribunal do Júri, a competência continua sendo do STJ, tendo em vista a prerrogativa estar prevista na CF. Neste sentido, a súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.
Regras para determinação da competência:
1. No caso de concurso de agentes e/ ou concurso de crimes, o grande objetivo da competência penal é a reunião processual.
2. Definir no caso concreto as competências constitucionais (natureza e prerrogativa), pois estas prevalecem sobre a competência infraconstitucional (local).
3. Havendo duas ou mais competências constitucionais, a especial da prerrogativa prevalece sobre a geral da natureza.
Cuidado Hudson para nao induzir os demais em erro. Justiça Eleitoral julga matéria criminal nos crimes eleitorais, inclusive nos crimes comuns quando conexos aos crimes eleitorais. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. BOCA DE URNA. DESACATO. CONEXÃO. CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 331 DO CP, 5º, LVII, DA CF/88 E 69 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional se o julgador enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da demanda.
2. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional no que se refere à configuração de dois crimes de desacato, em concurso material, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta Justiça Especializada continua competente para os demais crimes.
Apenas para atualização, já que tem a ver com a questão, a Súm. 721, do STF foi convertida mês passado na Súmula Vinculante 45
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da Súmula nº 721, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 45, nos seguintes termos: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.04.2015.
Para efeito de complementação quanto a súmula vinculante nº 45 do STF - Fonte Site Dizer o Direito.
Teor da súmula: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Imaginem a seguinte situação hipotética:
Na cidade "A" Marcos é prefeito e Pedro é secretário estadual.
A CF/88 dispõe que os prefeitos, em caso de crimes comuns deverão responder perante o TJ. Deste modo, esta prerrogativa de foro é prevista diretamente na CF.
Ademais, a Constituição Estadual, pode prever que, por exemplo, os secretários de estado, também, irão responder perante o TJ. Aplica-se, aqui, o princípio da simetria, afinal, a autoridade equivalente, no âmbito federal, ou seja, os ministros de estado, possuem tal prerrogativa.
Neste caso, Pedro responde perante o TJ, em razão de previsão EXCLUSIVA da Constituição Estadual.
Agora, vejamos, e se Pedro comete um crime doloso contra a vida? Temos um conflito !!! A CF diz que deve ir para o Júri. A CE diz que ele tem prerrogativa de foro.
Como a prerrogativa é prevista EXCLUSIVAMENTE na CE prevalece o Júri !!!
Aplique o entendimento da súmula e seja feliz !!!
Aplique o entendimento da súmula e seja feliz !!!
Justiça eleitoral tem competência criminal, mas a justiça trabalhista não tem nenhuma jurisdição penal. Eventual crime cometido em detrimento desta última será da competência da Justiça Federal!
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, OS MEMBROS dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
LETRA D: STJ
OBS: O TSE não tem competência penal originária
colegas, sempre que um magistrado, um promotor, ou um deputado ou desembargadores ou ministros praticarem crimes dolosos contra vida seja tentado ou consumado irão responder perante os tribunais competentes? eles nao se submetem ao tribunal do juri de modo algum? e quando for praticado em concurso ? ou participe? ou co-autoria?
se alguem puder me ajudar, pois nas questoes de competencia cada hora me parece ser uma resposta ! =/ , desde já agradeço !
layan Reis
Sim, eles sempre vão se submeter ao Tribunal de Justiça. Você soluciona essa questão desta forma: ambas são previsões constitucionais e preferem qualquer outra, correto? Ok... Aqui você aplicou a Hierarquia de Normas.
Agora, você vai chocar a CF e perceber que o foro por prerrogativa de função é especial, afastando o caráter geral do Tribunal do Juri. Aqui, você aplica o Princípio da Especialidade.
A CF quis que algumas pessoas fossem julgadas de forma diferente e atribuiu coesão a este julgamento. Pense o mesmo para demais autoridades.
LETRA D. De forma suscinta, o Pretório Excelso entende, conforme o verbete sumular n. 721, posteriormente transformando na SV 45, que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".
No caso em tela, desembargador do TRE possui foro por prerrogativa de função previsto na CF, mormente no art. 105, I "a", devendo ser julgado pelo STJ. Muito embora o Tribunal do Júri seja competente para julgar os crimes doloso, consumados ou tentados, contra a vida, na inteligência da súmula acima transcrita, a competência do STJ prevaleceria nestes casos.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Gab.desatualizado.STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937).
Desculpem-me mas a questão não guarda nenhuma relação com a súmula 721 do e. STF, transformada na Súmula Vinculante 45.
A razão de ser dessas súmulas é simples: não pode, a Constituição Estadual, prever foro por prerrogativa de função caso o cargo congênere federal não tenha essa previsão na Constituição Federal. Um exemplo é esclarecedor: Procurador Federal tem foro por prerrogativa de função na CF/88? Não. Em cometendo crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, uma Constituição Estadual não pode prever a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar um Procurador do Estado acusado de cometer crime doloso contra a vida, afastando-se do preceito constitucional que prevê a competência do júri. Nesse caso, a competência fixada exclusivamente pela Constituição Estadual não guarda simetria com aquela prevista na Constituição Federal que, aliás, não dispõe sobre foro para Procurador Federal.
Assim, "a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
Quanto à dúvida do colega UM SONHADOR, acredito que a súmula 704 do e. STF seja capaz de respondê-la. E os juízes não se submetem ao Tribunal do Júri.
Espero ter ajudado =)
Alguém pode me tirar uma dúvida, o colega Marcelo Rios comentou que o gabarito estaria desatualizado, pois só terá foro privilegiado se o crime relacionar com a função, mas a questão trata do Poder Judiciário, conferem? E, por isso, não interessa se teve relação com o cargo ou não, diferentemente do P. Legislativo e Executivo que se aplica o novo entendimento.
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> os governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ
---> membros do MPU que atuem nesses tribunais
---> os membros do TCE e TCM
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
O crime de tráfico de entorpecentes, ainda que interestadual, é de competência da Justiça Estadual, salvo quando envolver tráfico internacional. (Súm. 522, STF). Mesmo quando sabidamente a droga não seja produzida em território nacional, não pode se presumir a transnacionalidade do crime, devendo restar provado nos autos a prática de tal circunstância. Obs.: Atualmente, se comprovado o tráfico internacional e não houver Vara Federal no local de consumação do delito, deverá ocorrer deslocamento para a cidade mais próxima, cuja Justiça Federal tenha circunscrição. Antigamente o processo era julgado pela Justiça Estadual da localidade e ulterior apelação seria julgada pelo TRF. (art. 70, L.11343/06) - Importante: Não confundir atribuição da polícia com competência para julgamento.
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
---> os governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:
---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ
---> membros do MPU que atuem nesses tribunais
---> os membros do TCE e TCM
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que oforo por prerrogativa de função se aplicaapenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas(STF –AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.
Renan Araujo
PC-PR 2021
STF:
JÚRI X CF = CF
JÚRI X CE = JÚRI
Determinado servidor público, com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça fixado exclusivamente pela Constituição Estadual, pratica dolosamente um aborto em sua namorada, mesmo diante da divergência desta.
Diante dessa situação hipotética, o servidor deveria ser processado e julgado perante
Pegadinha na letra B, quase que eu caio.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA. VEREADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXCLUSIVA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. ENUNCIADO N.º 721 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A competência fixada pela Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não pode ser afastada por norma contida exclusivamente em Constituição Estadual, sob pena de violação a cláusula pétrea.
2. Inteligência do enunciado n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
HC 220.225 (STJ, j. 24.09.13).
Gente e qual é a diferença dessa questão para a Q 455134??
Agradeço quem puder me esclarecer
GABARITO "D".
EM SÍNTESE:
I) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;
II) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula n° 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.Súmula Vinculante número 45 (recente transformação da súmula 721 do STF).
A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Porque ele vai ser julgado no Juri e nao no TJ?
Apenas salientando, a súmula 721 do STF foi convertida em SÚMULA VINCULANTE, nº 45.
FGV adora essa súmula!
Fica a dica...
A Competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência por foro de prerrogativa, quando estabelecida exclusivamente em constituição estadual!
O mesmo não ocorre em se tratando da Constituição Feral. Situação na qual prevalece o a competência por prerrogativa de função!
O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol, que são os que mais acabam sendo noticiados pelos meios de comunicação, porque geralmente causam grande comoção popular.
Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante.
Fonte: Direito Diário
Pegadinha, quem só observar o posicionamento do STF, esquece que aborto é Crime Doloso Contra a Vida
Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam:homicídio, induzimento
instigação ou auxílio ao suicídio
infanticídio
aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento
aborto provocado sem o consentimento da gestante.
A competência será do Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a VIDA. Em outra situação particulares, não tendo sido motivado pela função, seria a Vara comum.
A questão se trata da competência do foro privilegiado.
Foro privilegiado X Júri
Quando o agente é imputado um crime doloso contra a vida, no qual a competência Constitucional é do Júri. O foro privilegiado irá se sobressair.
Agora, quando o foro é imposto por Constituição Estadual, a competência do Júri, por ser definida pela Constituição Federal, prevalecerá.
Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
Nos crimes comuns, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar os governadores dos Estados, desembargadores dos Tribunais de Justiça, Procuradores de Justiça, membros do Ministério Público da União e Deputados Estaduais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Discordo do coleguinha (8), a assertiva está toda correta COM EXCEÇÃO dos Deputados Estaduais, que serão julgados (ao meu ver) pelos respectivos Tribunais de Justiça. Conforme aconteceu em diversos casos emblemáticos como do Dexheimer (algo assim).
Os membros do MPU só serão julgados pelo STJ, se oficiarem junto ao TRF, do contrário cabe ao TRF processar e julgar os membros do MPT, MPM, MPDFT.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
STJ:
1º Infrações Penais Comuns (art. 105, I, a CF): Governadores dos Estados e do DF.
2º Infrações Penais Comuns e Crimes de Responsabilidade (art. 105, I, a CF): Desembargadores dos TJ´s e do TJDFT, membros dos TCE´s e TCDF, membros dos TRF´s, TRE´s e TRT´s, membros dos Conselhos ou TCM´s, e os do MPU que oficiem perante os Tribunais (Procurador Regional da República p ex.).
TJ:
Infrações Penais Comuns e Crimes de Responsabilidade (art. 96, III CF): Juizes Estaduais e membros do MP dos Estados da sua esfera de jurisdição territorial.
- Prefeito por força do art. 29, X CF no CRIME COMUM. Caso pratique crime eleitoral ou federal a competência passará ao TRE e ao TRF respectivamente (critério da simetria – súmula 702 STF):
STF Súmula nº 702 - Competência Originária - Julgamento de Prefeitos. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
- Deputado Estadual (art. 27 c/c art. 25 CF/88) no CRIME COMUM. Eleitoral → TRE, Federal → TRF (critério da simetria).
Conclusão: Não serão julgados pelo STJ como disse a questão - Os Deputados Estaduais e os Procuradores de Justiça.Resumindo, o erro da questão está em dizer que cabe ao STJ processar e julgar os membros do Ministério Público da União e Deputados Estaduais.
Apenas os membros do MPU que oficiarem perante tribunais serão julgados no STJ. Os membros que oficiarem em primeira instância serão julgados no TRF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, CF).
Os deputados estaduais serão julgados pelo Tribunal de Justiça de seu respectivo estado.
Já eu, acredito, humildemente, que o erro da questão está em afirmar que compete ao STJ processar e julgar Procuradores da Justiça e Deputados estaduais. Pois membros do MPU que atuam em 2º grau serão julgados no STJ e, como a questão foi silente, não estaria errado. Em continuação, entendo que os Procuradores de Justiça que a questão se refere são do âmbito estadual, onde serão julgados no TJ.
Erros da questão: Somente membros do MPU que atuam em 2º grau; Deputados Estaduais são julgados pelos respectivos TJ's.
Há vários erros na frase.
Primeiro: os Procuradores de Justiça são julgados pelos respectivos TJ's dos Estados (inclusive o PGJ);
Segundo: em relação aos membros do MPU, o STJ só julga aqueles que oficiem perante Tribunais (Procuradores Regionais);
Terceiro: os Deputados Estaduais são julgados pelos respectivos TJ's dos Estados (por crime comum,o STJ não julga nenhum membro do Poder Legislativo).
Vamos lá...
1) Governadores: STJ - CORRETO.
2) Desembargadores de TJ: STJ - CORRETO.
3) Procuradores de Justiça: TJ - ERRADO.
4) MPU: TRF (1º grau) ou STJ (2º grau) - ERRADO.
5) Deputados Estaduais: TJ - ERRADO.
* Ressalvada a justiça especializada, como Eleitoral e Militar.
Lembrando que Constituição Estadual apenas pode prever (e por simetria) foro por prerrogativa de função perante o TJ! Logo, impossível que Procuradores de Justiça ou Deputados Estaduais sejam julgados criminalmente no STJ, ante a falta de previsão constitucional (único diploma que pode tratar de competência dos Tribunais Superiores).
Competência STJ:
I. Crimes Comuns: Governador
II. Crimes Comuns e de Responsabilidade: Desembargadores do TJ; Membros do TRF; Membros do TRE; Membros do TRT; Membros do TCE; Membro dos TCM; MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS.
Membro do MPU
Se o membro oficia perante a primeira instância: TRF, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
Se o membro do oficia perante Tribunais: STJ.
Obs: Procurador de Justiça estadual > TJ/ Procurador de Justiça do MPDFT> STJ.
Se for o PGR: STF.
Deputado Estadual
Compete ao TJ, até se o crime for doloso contra vida.
Quanto aos crimes dolosos contra a vida cometidos por Deputados Estaduais, há divergência doutrinária. Uma primeira corrente, capitaneada por Pacelli, entende que o foro por prerrogativa decorre da própria constituição no art. 27, par. 1º., e consequentemente, esta prevalece sobre o Juri. Uma outra corrente entende que foro por prerrogativa de função não pode ser considerada uma espécie de inviolabilidade, nem imunidade, desta forma os Deputados tem o foro de prerrogativa por força das Constituições Estaduais, não prevalecendo sobre o Juri. O que prevalece nos Tribunais é que o foro por prerrogativa de função dos Deputados estaduais está previsto na própria CF, prevalecendo a competência do TJ para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
QUEM JULGA
Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.
Justiça do Distrito Federal
(STJ. CC 119.484-DF)
Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.
Justiça Federal (TRF da 1ª Região)
(STJ. REsp 336857-DF)
HC contra ato de membro do MPDFT.
Justiça Federal (TRF da 1ª Região)
(STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)
MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.
Justiça do Distrito Federal (TJDFT)
(STJ. REsp 1236801-DF)
(obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal)
Fonte: Dizer o Direito
Comentário (adicional): a divergência doutrinária é sobre onde está previsto o foro por prerrogativa de função, se na CF (art. 27, § 1º - incluído entre as inviolabilidades e imunidades) ou se nas Constituições Estaduais (PCp da Simetria).
De fato, todas as constituições estaduais preveem foro por prerrogativa de função para deputados estaduais perante o respectivo TJ. Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro (p. 507)
Mas o fato é que o ERRO DA QUESTÃO foi incluir na competência do STJ os DEPUTADOS ESTADUAIS; falar em MEMBROS DO MPU em caráter geral - eis que o STJ somente julga os MEMBROS DO MPU que atuem perante TRIBUNAIS SUPERIORES; quanto aos Procuradores de Justiça, se estaduais (TJ do Estado - 96, CF), se do DF (membro do MPU) - será STJ somente se atuar nos Tribunais.
TJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 19410 PR 2004/0184540-7 (STJ)
Ementa: Mandado de segurança. Concurso para procurador do Estado do Paraná. Ato administrativo de procurador-geral do Estado. Competência do Tribunal de Justiça.
J-SC - Agravo Regimental em Mandado de Segurança MS 76694 SC 2008.007669-4 (TJ-SC)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO - REMOÇÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA - ATO HOMOLOGATÓRIO DO PROCURADOR-GERAL NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR - CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Boa tarde!!!
STJ(CRIMES COMUNS):
M.TRT
GOVERNADORES
M.TCE e DF
M.TRE
M.TCM
M.TRF
DESEMBARGADOR DO TJ
Bons estudos....
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
[Continuação]
13. Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos TRF e do TRT
- crime comum/crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
14. Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
- crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
15. Membros do MPU que oficiam perante tribunais
- crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
16. Deputados estaduais
- crime comum --> Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)
- crime de responsabilidade --> Assembleia Legislativa do Estado
- crime federal --> TRF
- crime eleitoral --> TRE
17. Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho
- crime comum / crime de responsabilidade --> TRF (CF, art. 108, I, “a”)
- crime eleitoral --> TRE
18. Membros do MPU (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância
- crime comum / crime de responsabilidade --> TRF (CF, art. 108, I, “a”)
- crime eleitoral --> TRE
19. Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar)
- crime comum / crime de responsabilidade --> TJ (CF, art. 96, III)
- crime eleitoral --> TRE
20. Procurador-Geral de Justiça
- crime comum --> TJ (CF, art. 96, III)
- crime de responsabilidade --> Poder Legislativo Estadual ou Distrital (CF, art. 128, § 4º)
- crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado --> Tribunal Especial
- crime eleitoral --> TRE
21. Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça)
- crime comum / crime de responsabilidade --> TJ (CF, art. 96, III)
- crime eleitoral --> TRE
22. Prefeitos
- crime comum --> TJ (CF, art. 29, X)
- crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)
- crime federal --> TRF
- crime eleitoral --> TRE
* A expressão “CRIME COMUM” abrange o crime eleitoral, o crime doloso contra a vida, o crime militar e até mesmo as contravenções penais.
HAIL!
QUADRO SINÓPTICO DE COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO extraído do livro Manual de Direito Processual Penal, do Renato Brasileiro (Vol. único, 2016)
FUNÇÃO > ESPÉCIE DE INFRAÇÃO --> ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE
1. Presidente da República
- crime comum* --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, I)
2. Vice-Presidente
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, I)
3. Deputados Federais e Senadores
- crime comum --> STF (art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Casa correspondente (CF, art. 55, § 2º)
4. Ministros do STF
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)
5. Procurador-Geral da República
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)
6. Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP
- crime comum --> Depende do cargo de origem.
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)
7. Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “c”)
- crime de responsabilidade --> STF (CF, art. 102, I, “c”)
- crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República --> Senado Federal (CF, art. 52, I)
8. Advogado-Geral da União
- crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)
- crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II
9. Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
- crime comum / crime de responsabilidade --> STF (CF, art. 102, I, “c”)
10. Governador de Estado
- crime comum --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
- crime de responsabilidade --> Tribunal Especial (Lei nº 1.079/50, art. 78)
11. Vice-Governador de Estado
- crime comum / crime deresponsabilidade --> Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)
12. Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF
- crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)
[Continua]
Errada!
Deputados estaduais serão julgados pelo TJ (fixado pela constituição estadual - tendo como base o princípio do paralelismo - stf julga membros do congresso nacional, enqto TJ julga deputados estaduais).
*CUIDADO AOS NOVOS POSICIONAMENTOS!!
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:
>>> Governadores
Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e no crimes de responsabilidade:
>>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRT e TJ)
>>> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais de segundo grau
>>> membros do TCE e TCM
De outro modo, compete ao TJ processar e julgar
>>> vice governador
>>> prefeitos
>>> secretários
>>> Procurador Geral de Justiça (PGJ)
>>> Deputados estaduais
>>> juízes
>>> promotores de justiça
A questão cobrou conhecimentos acerca das regras de competência para julgamento de algumas autoridades.
Das autoridades citadas no enunciado da questão o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar governadores dos Estados e desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da Constituição Federal de 1988). Já os Procuradores de Justiça são julgados pelos Tribunais de Justiça, os membros do Ministério Público da União pelo respectivo TRF e os deputados estaduais pelo tribunal de justiça do respectivo Estado caso o crime seja cometido em razão do exercício da função e durante o mandado ou pelo juiz de 1° grau caso não incida a regra do foro por prerrogativa de função.
Gabarito: errado.
Assinale a alternativa correta: a competência criminal funcional pode estar prevista:
D) correta. A competência em ratione funcionae, segundo Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodvim, 2014, p. 310) é aquela relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas, por exemplo, deputados federais e senadores são julgados pelo STF - art. 102, I, b, CF, juízes e promotores de justiça são julgados pelo TJ, salvo crimes eleitorais (art. 96, III, CF). Portanto, esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional, por exemplo, a constituição estadual pode prever que deputado estadual seja julgado pelo TJ em razão da prerrogativa de foro dos parlamentares federais ao STF.
Entretanto, a competência em ratione funcionae não se confunde com a competência funcional, que, segundo o autor supracitado (op. cit, p. 310 e 311)," é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo".
Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais
A competência em ratione funcionae (relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas - esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional) é DIFERENTE da competência funcional.
Competência funcional é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo. Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais.
Considerando que os Tribunais de Justiça tem autonomia para regular sua competencia interna, só poderia ser a alternativa mesmo, já que esta competencia só poderia ser infraconstitucional.
meu raciocínio foi competência ratione funcionae! CF e CE =(
A competência ratione personae que se relaciona ao foro por prerrogativa de função (Renato Brasileiro -LFG)
No vídeo a professora considerou que a competência funcional é sinônimo de foro por prerrogativa de função e que pode sim ser estabelecida na CF, CE e leis ordinárias.
Não entendi: são sinônimos mesmo?
CPP: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
Para resolver a questão, é preciso diferenciar competência funcional e competência por prerrogativa de função ("ratione funcionae"). Para ajudar, valho-me das lições de Nestor Távora e Rosmar Alencar.
- Competência funcional: leva-se em conta como elemento de distribuição os atos processuais praticados, e deve ser analisada também sobre três aspectos principais: (a) Fase do processo: normalmente um só juiz é competente para praticar todos os atos do processo. Contudo, pode haver segmentação, como, por exemplo, um juiz que vai instruir e sentenciar a causa criminal, e um outro a quem incumbirá a fase de execução (art. 65, LEP). Cuida-se de competência funcional horizontal, eis que não há hierarquia entre os juízes competentes de acordo com a fase processual. (b) Objeto do juízo: por este critério, há uma distribuição de tarefas na decisão das várias questões trazidas durante o processo. No Júri, por exemplo, que é um tribunal colegiado heterogêneo, composto por um juiz togado e pelos jurados (juízes leigos), ao primeiro caberá resolver as questões de direito, prolatar a sentença e proceder à dosimetria da pena, ao passo que aos jurados caberá a resposta aos quesitos que lhes são formulados. Como não se fala em hierarquia entre juiz togado e os jurados, teremos também aqui competência funcional horizontal.(c) Grau de jurisdição: é a chamada competência funcional vertical (ou hierárquica), podendo dar azo ao duplo grau de jurisdição, com a interposição dos recursos, ou inaugurar
a chamada competência originária, com as ações que tramitam diretamente perante tribunal.
- Competência decorrente do foro por prerrogativa de função: também chamado de critério ratione funcionae. É tratada no inciso VII, do art. 69, do CPP, leva em consideração a importância das funções desempenhadas por determinadas pessoas, que serão julgadas originariamente perante tribunal. É o chamado foro por prerrogativa de função. Ex.: cabe ao STF o julgamento das infrações penais comuns praticadas pelo Presidente da República (art. 102, I, "b", CF/1988).
De forma sucinta(compilando dos comentários abaixo):
Competência por prerrogativa de função(ratione funcionae) = CF ou CE (em observação ao princípio da simetria constitucional) .
Competência funcional = é a distribuição (interna) feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais.
Um magistrado de primeiro grau que exerce sua jurisdição junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passava suas férias em Salvador, na Bahia, quando, durante um evento festivo, acabou por entrar em confronto corporal com outro indivíduo, vindo a causar a morte deste dolosamente. Será competente para julgar o magistrado pelo homicídio doloso praticado:
Conforme o artigo 33 da Lei Complementar 35/79, resposta correta B.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
II - não ser preso
senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento,
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata
comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja
vinculado
GABARITO "B".
Art. 96/CF. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
EM SÍNTESE:I) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;
II) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula n° 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.Foro privilegiado e deslocamento
Sempre que a autoridade que goza de foro privilegiado incorrer em infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será julgada perante o tribunal de origem. STJ - Terceira Seção - CC 120.848 - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 27/03/2012
Pessoal, em relação ao deslocamento da competência não tenho dúvida de que o competente será o TJ do Rio. Contudo, fiquei com dúvida porque não será competente o Tribunal do Júri?
obrigada, att
Daiana
Daiana Souto, para o STF (súmula 721), as autoridades com foro privilegiado previsto na CF não vão ao Tribunal do Júri. O mesmo não se pode dizer, se sua prerrogativa for prevista na Constituição Estadual.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E DESLOCAMENTO: as autoridades com foro por prerrogativa de função nos TJ's ou nos TRF's, ao praticarem crime fora do Estado ou da região, serão julgadas no seu Tribunal de origem.
Cara colega,
neste caso, estamos diante de um conflito de normas de mesma hierarquia. Temos a CF disciplinando o Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida (tentados ou consumados) e a competência dos Tribunais de Justiça dos estados para o julgamentos de seus pares em casos de crimes comuns. Neste caso, temos uma norma geral e outro norma especial. Sabemos que no conflito de leis, lei especial afasta lei geral; daí porque a autoridade será julgada por seu tribunal e origem (TJ RJ) e não pelo Tribunal do júri.
A Competência de julgar o Magistrado do Rio de Janeiro, mesmo que tenha ocorrido em outro Estado da Federação é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do cargo ocupado (Competência em Razão da Pessoa).
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Gabarito B:
Apesar do enunciado da Súmula 721, entendo que não se aplica ao caso concreto uma vez que o foro privilegiado pela prerrogativa de função do magistrado não tem fundamento apenas na Constituição Estadual, mas, está prevista na Lei Orgânica da Magistratura. O mesmo se aplica aos membros do MP.
SÚMULA 721, STF.
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
bem simples e fácil de decorar, o TRIBUNAL DO JURÍ ganha CONST.ESTADUAL e perde da CONST.FEDERAL !
GABARITO LETRA B
O critério de verificação da competência é ratione personae, ou seja, em razão da pessoa.
É uma competência absoluta em razão do cargo que essas pessoas ocupam, possuem respaldo constitucional, desta forma se essa regra não for observada todo o processo será nulo.
Estamos falando de foro especial por prerrogativa de função. Todas as pessoas que possuem foro especial por prerrogativa de função serão processadas e julgadas perante ao Tribunal competente.
Ex: Deputado Federal comete um homicídio, será processado e julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri, este competente para crimes dolosos contra a vida.
Apenas salientando que a súmula 721 do STF foi convertida em Súmula Vinculante, nº 45. Comentários disponíveis no site dizerodireito
A Competência do Júri prevalece sobre o Foro por Prerrogativa de Função SE ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Desatualizada.
Hoje, a competência seria do tribunal do Júri de Salvador, em decorrência da AP - 937 do STF. Questão desatualizada.
Desatualizada, visto que o magistrado estava de férias, ou seja, não estava relacionado às funções desempenhadas. Por isso não há de se falar em foro por prerrogativa de função.
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
João foi prefeito municipal de 2009 a 2012, tendo após o término do mandato se dedicado unicamente à sua clínica particular, como médico. Foi denunciado agora junto com corréus pelo delito de corrupção passiva, por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Prefeitura e ligados à secretaria da saúde. Diante disso,
Quando prefeito, possuía foro privilegiado para ser julgado no Tribunal de Justiça. Em caso de crimes federais, seria o TRF.
Como deixou o cargo de prefeito, deixou de ter foro privilegiado. E passa a ser julgado na primeira instância.
Assim, resposta correta é a letra B.
Gab. B.
Como regra geral para definição da competência territorial, adota-se o local em que ocorreu a consumação do delito, ou no caso de tentativa, o local onde foi praticado o último lugar de execução. Essa regra consagra, em âmbito do processo penal, a teoria do resultado.
Algumas situações especiais, porém, merecem ser destacadas. Em primeiro lugar, insta salientar que os prefeitos, em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça, ainda que cometam crime doloso contra a vida. Porém, se cometem crime de competência da justiça federal, são julgados pelos Tribunais Regionais Federais. E se cometem crime de competência da Justiça Eleitoral, são julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Súmula 702 STF).
Porém, segundo a Súmula 703 do STF: A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/1967.
Nesta hipótese, a ação penal não será mais instaurada no foro por prerrogativa de função.
(Obra consultada: Processo penal para concursos de técnico e analista - Coleção tribunais e MPU).
Prezados, por que João não será processado em conformidade com o disposto no CPP ( arts. 513 a 518) acerca dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos? Sei que o conteúdo da alternativa "b" está correto, mas não identifiquei o erro da alternativa "a".
Vejamos: quanto a letra A não se aplica o procedimento especia,l pois o denunciado não mais ostenta a condição de funcionário público.
STF - HABEAS CORPUS HC 93444 SP (STF)
Data de publicação: 27/06/2011
Ementa: E MENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP ) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP ). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP ). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTOESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é inadmitido contra o indeferimento de liminar em outro writ requerido a Tribunal Superior, sendo certo que no julgamento do HC n. 85.185 , Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.9.06, o Pleno desta Corte rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 691 , formulada pelo relator, e reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado da Súmula 691 para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido, o HC n. 86.864- MC, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 16.12.05 e HC n. 90.746 , Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.5.07. 2. Ordem não conhecida.
Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público, não terá direito à defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP. STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014. INFO 743 STF
O §1º do art 84 do CPP que dizia que mesmo após cessada o exercício da função ele se manteria com prerrogativa de função foi incluido pela Lei 10.628/02. Ocorre que essa lei foi declarada INCONSTITUCIONAL. por isso não se aplica o artigo e ele responde normal pelo critério do lugar da infração.
Gabarito B.
Complementando:
Súmula 702: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau”
Súmula 703 do STF: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do Dec.-lei 201/67”.
Súmula 122, do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
Bons estudos!
Letra B!
Súmula 209 STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
foro especial carece do efetivo exercício da função
Entendo que foi adotado o posicionamento da Súmula 451 ST: "a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional"
CORRETA LETRA B:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL AgRg na APn 668 MT 2008/0018795-0 (STJ)
Data de publicação: 10/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA PELO CNJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CORRÉ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público. 2. A decisão definitiva do CNJ que determina a aposentadoria compulsória de desembargador não é precária simplesmente porque foi impetrado mandado de segurança no STF. 3. A competência por prerrogativa de função visa garantir o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce. 4. Não compete ao STJ o arquivamento do feito com relação a corré se a autoridade que atraía a competência dessa Corte está aposentada. 5. Agravos regimentais desprovidos e embargos de declaração não conhecidos.
Encontrado em: :1941 ART : 00619 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MAGISTRADO APOSENTADO - FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO STJ
Lembrando que a prerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não à pessoa.
Logo, como João não ocupava mais o cargo de Prefeito, não mais subsistia a prerrogativa de foro.
não entendi o erro da alternativa D, alguém pode me ajudar, por favor? grata
mariah silva, depois que ele deixou o cargo, não há mais foro especial. Como a questão fala que o mandato dele já acabou, foi-se o direito de ser julgado pelo TRF, caso cometesse crime federal enquanto Prefeito. O erro é apenas que ele não mais possui foro por prerrogativa. Abs!
Sobre a letra D
João não possui mais prerrogativa de função. Caso houvesse concurso com outro crime de competência da Justiça Federal, João deveria ser processado perante a JUSTIÇA FEDERAL e não pelo TRF. Por 2 motivos;
1º A competência material é absoluta e prevalece sobre a competência territorial que é relativa. Artigo 78, III, do CPP;
2º Havendo conflito de competência entre a justiça federal e estadual nos crimes cometidos em concurso material e no mesmo contexto fático, aplica-se à espécie a Súmula 122 do STJ.
Como diz o saudoso professor Nestor Távora: Ex não tem direito a nada.
João é EX prefeito, logo, ainda que processado por crime praticado durante a vigência do mandato [processo iniciado quando já não era mais detentor de foro], por ser EX, não mais será julgado no TJ (Se houvesse cometido crime de competência da Justiça Estadual) ou TRF (Em caso de cometimento de crime de incumbência da justiça federal).
"junto com", FCC?!?
César Duarte, uma premissa para qualquer concurso público: se o enunciado não especifica, inventar ou presumir outros dados certamente o levará a um erro. No caso dessa questão, se ela não especificou que os demais corréus possuem foro por prerrogativa de função, então eles não têm.
Bons estudos!
Carlos Teixeira,
só estava apontando um pleonasmo vicioso cometido pela banca no enunciado. De qualquer sorte, muito obrigado pela dica, que, diga-se, é valiosíssima!
Bons Estudos!
Entendi o gabarito, mas não entendi por que a D está errada, já que é a hipótese prevista na súmula 122 do STJ. Ou eu tô confundindo? rs
Jana... se não é mais prefeito não tem mais foro por prerrogativa de função. Aplica regra comum, se tivesse que ser julgado pela justiça federal seria a de primeira instância. Tribunal não mais.
SÚMULA Nº 451
A competência especial por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NÃO SE ENTENDE ao crime cometido APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
A súmula 451 do STF diz que 'a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional'. Sendo assim, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, nos termos do art. 70 do CPP.
O fato de haver a necessidade de, no caso de o agente ser funcionário público e cometer crime contra a adm pública, ser notificado para apresentar uma resposta preliminar por escrito, antes mesmo de o juiz decidir se recebe ou não a inicial acusatória, É UMA PRERROGATIVA DA ADM PÚBLICA E NÃO DO FUNCIONÁRIO! A ADM PÚBLICA ESTÁ POUCO SE LIXANDO PARA O PARTICULAR (CASO DO CARA AGORA).
Se ele já não é mais funcionário público, não há que se falar em direito à notificação para apresentar resposta preliminar no prazo de 15 dias e nem muito menos em foro por prerrogativa de função!
PEÇO AJUDA AOS COLEGAS. ENTENDO QUE TODAS ESTÃO INCORRETAS:
A LETRA "B"ESTÁ INCORRETA POR QUE A VERBA DA SAÚDE É FEDERAL, DEVENDO SER JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL NÃO POSSUI COMARCA E SIM SEÇÃO JUDICIÁRIA.
APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO AO QUAL FAZIA JUZ O FORO POR PRERROGTATIVA DE FUNÇÃO (RATIONE PERSONE) O JULGAMENTO DE CRIME PRATICADO DURANTE O MDTO SERÁ DE CPT DA JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL A DEPENDER DA INFRAÇÃO) E NÃO MAIS DO TRIBUNAL DO FORO PRIVILEGIADO.
PERDA DO CARGO ---->
REGRA ~> DESLOCA-SE A COMPETÊNCIA
EXCEÇÃO ~> JULGAMENTO JÁ SE INICIOU ---->MANTÉM-SE A CPT
EXCEÇÃO MASTER ~> ACUSADO RENUNCIA (P/ FUGIR) -----> MANTÉM-SE A CPT P/ EVITAR FRAUDE PROCESSUAL
PROF RENAN ARAUJO
Apenas complementando, e, respondendo a pergunta do colega Fernando Henrique de Castro Costa:
Não se aplica o procedimento especial do Código de Processo Penal (CPP) previsto nos artigos 513 a 518 porque aquele procedimento é aplicável nos crimes de responsabilidade, e não em crimes comuns, como é o caso da questão.
Dessa forma, a alternativa "C", embora pareça estar em harmonia com a Súmula 330 do STJ, está incorreta, pois não se trata de crime de responsabilidade, logo não há o que se falar na aplicação do artigo 514 do CPP. Vale ressaltar que tal afirmativa também está incorreta porque, mesmo que fosse o caso de aplicação do artigo 514 do CPP, a afirmativa fala em "Resposta à Acusação", enquanto a peça processual prevista no aludido artigo é "Defesa Prévia/Preliminar" (defesa prévia/preliminar = antes do recebimento da denúncia).
Abraços.
Aplica-se analogicamente, à questão, o entendimento do STF, entretanto a súmula 451 não se aplica, pois o crime ocorreu DURANTE o exercício funcional, não após. A justificativa teria mais a ver com o cancelamento da Súmula 394, do STF.
Essa D é uma casca de banana....
APLICA-SE SOMENTE A FUNCIONÁRIOS PÚBLICO DO SERVIÇO ATIVO E POR COMETER CRIMES FUNCIONAIS 312 AO 326 .
A resposta é b, isso é certo.
Ok, mas fiquei com um argumento em mente quanto a alternativa ( C )
Alternativa diz:
caso a ação penal esteja instruída por inquérito policial, é desnecessário que a defesa de João apresente resposta à acusação
MEU ARGUMENTO PESSOAL : NA PRÓPRIA MATÉRIA DE INQUÉRITO, NÓS ESTUDAMOS QUE
NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO EXISTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NÃO ENTENDI ENTÃO, QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA.
AP 934. Gabarito certíssimo, letra B. Vara comum crminal.
João foi prefeito municipal de 2009 a 2012, tendo após o término do mandato se dedicado unicamente à sua clínica particular, como médico. Foi denunciado agora junto com corréus pelo delito de corrupção passiva, por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Prefeitura e ligados à secretaria da saúde. Diante disso, João deve ser processado na comarca do local onde ocorridos os fatos.
Não entendi o erro da letra D, afinal, se tem concorrência de crime federal e estadual a competência não é da justiça federal?
Gesonel, o Mestre dos disfarces
A competência seria da primeira instância da justiça federal, não do TRF como traz a alternativa.
Prefeitos e Vereadores --- TJ LOCAL ( regra)
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
João NÃO possui mais foro por prerrogativa de função, pois não está mais em exercício da função de prefeito.
Portanto, será julgado pelo juízo da 1ª instância.
Obs.: A regra é que o prefeito (em exercício) seja julgado pelo tribunal de justiça local
Em regra os prefeitos serão processados pelo Tribunal de Justiça Estadual do Estado do respectivo município ao qual exerce o mandato. Porém, acabou o mandato, junto com ele, também se encerra o foro por prerrogativa de função.
Gabarito letra B
RESPOSTA CERTA "B", pelo simples raciocínio da REGRA do CPP sobre a competência, sendo que a REGRA é o local da infração, nos termos do artigo 70.
ESCLARECIMENTO SOBRE "C":
Restou aquela "pulga" se marca a B ou a C, e isso pelo fato de se ter uma SÚMULA DO STJ (330) que descreve claramente que: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo , do , na ação penal instruída por inquérito policial".
Porém, o STF, em entendimento observou que o artigo 513 e 514 do CPP, que embasou a súmula, é uma reprodução do CPP de 1832, no qual NÃO SE ADMITIA inquérito nos crimes funcionais ou delitos próprios. E o atual CPP não se atentou para isso. Vale dizer, a forma de obtenção dos elementos de informação nada tem a ver com a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP. Assim, havendo inquérito, ddispensam-se os elementos de informação menscionados no 513, nada mais do que isso.
Como se vê, com os julgamentos dos habeas corpus nº 85.779/RJ e 89.686/SP o STF afastou de uma vez o entendimento incerto na Súmula 330, do STJ, para reconhecer que a defesa preliminar do art. , do é fase obrigatória do procedimento nos crimes funcionais, sob pena de nulidade do processo.
Tourinho Filho define competência como “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.
Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
alt. b
SÚMULA 721 STF. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
bons estudos
a luta continua
Em relação a alternativa "d":
Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, I ..., "a", CF: "nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
GABARITO LETRA B
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
conclusão:
Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
Complementando...
Quanto à fundamentação da alternativa "a"
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
LETRA A: SÚMULA 556, STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
LETRA B: SÚMULA 721, STF: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
LETRA C: CPP, Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
LETRA D: CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
LETRA E: CPP, Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
DETALHANDO A ALTERNATIVA D
(jus navigandi) resumida.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, concedeu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendem-se estes como os previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM. ->(STF)
No art. 102, inciso I, alíneas b e c, foi atribuído ao Supremo Tribunal Federal a competência para processo e julgamento, nas infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República, bem como, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM, GOVERNADORES. DE RESPONSABILIDADE: DESEMBARGADORES, MEMBROS DOS TCS, CONSELHOS DO MPU E TCM. ->(STJ).
No art. 105, inciso I, alínea a, ficou o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM E DE RESPONSABILIDADE DE JUÍZES FEDERAIS, MPU-> (TRFs)
O art. 108, inciso I, alínea a, atribui competência aos Tribunais Regionais Federais para processo e julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União.
INFRAÇÕES PENAIS COMUM - JUÍZES ESTADUAIS, DF E TERRITÓRIO E MP->TJS.
E o art. 96, inciso III, dá ao Tribunal de Justiça a competência para julgar os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns.
Por fim, o art. 29, inciso VIII, estabelece que o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à Justiça Estadual.
A - Justiça estadual
B - CORRETA
C - Crime consumado: local da consumação; Crime tentado: local do último ato de execução.
D - STJ
E - Domicílio ou residência do réu
Olá Guerreiros.
Para conseguirem responder este tipo de questão, fiquem bem atententos com a palavra "ESTADUAL", as vezes com uma leitura muito rápida, deixamos passar e lemos "FEDERAL"
Ademais, lembre,-se da Súmula v. 45 e Súmula 721, do STF.
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
"A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."
ESPERO TER AJUDADO, TENHAM FÉ E VAMOS MUDAR ESSE PAÍS.
Art. 72 - Não sendo conhecido o Lugar da Infração, a Competência regula-se pelo DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.
Complementando os comentários mais votados:
o STJ sente DORES, pois julga desembargaDORES e governaDORES.
Bons estudos!!
A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88). Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.
Para acrescentar conhecimento:
Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:
“§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
A) INCORRETA: os crimes cometidos em face de sociedade de economia mista são de competência da Justiça Comum Estadual, vejamos a súmula 42 do STJ:
“COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO."
B) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou até súmula vinculante (nº: 45) nesse sentido, vejamos: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
C) INCORRETA: o artigo 70 do Código de Processo Penal adota a teoria do resultado, ou seja, em regra a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
D) INCORRETA: Neste o caso o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, “a", da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"
Vejamos ainda que nestes casos (crimes cometidos por desembargadores) o STJ já decidiu que não se restringe o foro a crimes cometidos apenas em razão da função, QO na APn 878:
“PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. DESEMBARGADOR. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. FINALIDADE DA NORMA. EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO. IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CREDIBILIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ.
1. Hipóteses em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal ocorrido em Curitiba-PR.
2. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça.
3. A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa tenha condições de exercer com liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa.
4. Para além disso, nos casos em que são membros da magistratura nacional tanto o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial.
5. A necessidade de que o
julgador possa reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela como um
privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal de forma
isonômica e republicana.
6.
Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de
primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal."
E) INCORRETA: Não sendo conhecido o local da infração a competência será
definida pelo domicílio ou residência do
réu, artigo 72 do Código de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal.
Consoante Renato Brasileiro em Manual de Processo Penal (2020):
Apesar de serem dotados de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art 29, inciso VIII), vereadores não são dotados de foro por prerrogativa de função. Ocorre que algumas Constituições Estaduais passaram a prever que vereadores seriam dotados de foro por prerrogativa de função.
Não obstante [...] essa previsão de foro por prerrogativa de função configura inequívoca violação ao princípio da simetria, sendo inviável que Constituições Estaduais outorguem foro por prerrogativa de função a vereadores. Não por outro motivo, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi declarada a suspensão da eficácia do Art. 349 da Carta Política Fluminense, que estendia a vereadores do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas processuais de Deputado Estadual previstas no art. 102, parágrafo 1º, da mesma carta.
Seguindo o mesmo raciocínio, o Supremo concluiu pela competência do Tribunal do júri para processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado por vereador: não poderia prevalecer sobre a competência constitucional do júri, (art 5º, XXXVII, "d") norma constitucional estadual que atribuía foro especial por prerrogativa de função a vereador para ser processado perante o Tribunal de Justiça, não só por tal matéria não ser enquadrável no art. 125, parágrafo 1º da Carta Magna, mas também pelo fato de a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreender o vereador.
Texto esclarecedor
Vereador tem foro por prerrogativa de função?
https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao
A competência por prerrogativa de função é fenômeno que retira a causa do juízo que seria naturalmente competente (primeira instância) e o transfere para outro de hierarquia superior (tribunais e/ou tribunais superiores), a pretexto de resguardar a imparcialidade e independência do cargo exercido e não a pessoa que o exerce. Daí porque a nomenclatura adequada é competência por prerrogativa de função e não foro privilegiado ou especial, eis que não se trata de um privilégio, que é repudiado em qualquer República como a nossa.
Exatamente por isso a jurisprudência registra que “o foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da , significando que o titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a ideia de impunidade do agente.” (STJ, Habeas Corpus nº 99.773/RJ, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
E as hipóteses estão taxativamente previstas na que não contemplou os Vereadores. Significa, portanto, que eventuais crimes praticados por tais agentes políticos serão processados perante a Justiça de primeiro grau de jurisdição (Juízo comum). Não obstante, algumas Constituições Estaduais, a exemplo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, preveem foro por prerrogativa aos Vereadores, disposições que suscitam dúvidas sobre sua constitucionalidade.
CONTINUAÇÃO...
Vereador tem foro por prerrogativa de função?
https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inicialmente, firmou-se no sentido de que a prerrogativa conferida aos vereadores por Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, reconhecendo a legitimidade da previsão legal (, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.10.2000). Entendimento reafirmado por ocasião do julgamento do , oportunidade em que o relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que dispositivo de constituição estadual que estabelece prerrogativa de foro a vereador é constitucional e observa o princípio da simetria”.
A referida orientação, entretanto, parece superada com o recente julgamento da na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhao, introduzido pela Emenda Constitucional nº /2001, que assegurava foro por prerrogativa de função a diversas categorias do funcionalismo público tais como procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a já excepcionou, também nos Estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto, o magistrado afastou a interpretação de que o artigo , , da permitiria aos Estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.
Aristarco, empresário e primeiro suplente do Senador Armando, foi denunciado, em março de 2012, por uma série de delitos de estelionato e apropriação indébita, em concurso material, perante Juízo Criminal da Capital. Quando da ordem judicial para que as partes se manifestassem em diligências (Art. 402 do CPP), a Defesa de Aristarco atravessou petição, informando que, por força da morte do titular do cargo, havia assumido o mandato de Senador da República, na véspera da determinação judicial. O Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, onde, por ordem do Ministro Relator, foi determinada a manifestação das partes em diligências (Art. 9º da Lei nº 8.038/90). Atendidas as diligências, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Restituídos os autos, o Ministro Relator determinou a manifestação da Defesa em alegações finais, oportunidade em que foi juntada a renúncia de Aristarco à vaga de Senador da República e seu retorno à condição de empresário. Diante desse quadro fático-processual, é correto afirmar que o processo deverá:
Como a defesa ainda não apresentou alegações finais, estas deverão ser apresentadas perante o Juízo de primeira instância.
Caso concreto: O STF continuou sendo competente para julgar o ex-Deputado Federal Eduardo Azeredo?
NÃO. O STF decidiu que cessou sua competência para julgar o réu. Como consequência, determinou a remessa do feito ao juízo de 1º grau.
Para o STF, a situação dos autos é diferente do precedente firmado na AP 396/RO. Segundo a Corte, naquele caso, o processo já estaria instruído e pronto para ser julgado, o que não seria a hipótese do processo de Eduardo Azeredo, em que ainda faltavam as alegações finais da defesa e a preparação do voto pelo Relator.
Ademais, afirmou-se que não havia, na presente hipótese, perigo de prescrição da pena em abstrato.
STF. Plenário. AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2014.
GABARITO "E".
Determinado Deputado Federal respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88). Foram praticados todos os atos de instrução. Após o Ministério Público apresentar alegações finais, o réu renunciou ao seu mandato.
O STF decidiu que cessou sua competência para julgar o réu. Como consequência, determinou a remessa do feito ao juízo de 1º grau. Para o STF, a situação dos autos é diferente do precedente firmado na AP 396/RO, no qual o réu (também ex-Deputado Federal) renunciou ao mandato um dia antes do julgamento.
Segundo a Corte, naquele caso, o processo já estava pronto para ser julgado. Ademais, afirmou-se
que não havia, na presente hipótese, perigo de prescrição da pena em abstrato.
STF. Plenário. AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2014.
FONTE: DizeroDireito.
Pelo comentários dos colegas, a questão não está pacífica.
Alguém tem um posicionamento mais firme?
É sacanagem pedir isso em prova objetiva... De qualquer forma, o STF entende que:
(1) A renúncia ao mandato extingue o foro por prerrogativa de função. Ponto. Simples assim.
(2) A regra acima não se aplica quando houver abuso de direito ou fraude processual.
(3) A regra acima ocorre quando há sucessivos deslocamentos de competência e posterior renúncia ao mandato quando o processo já estava incluído na pauta de julgamento. Essa é a palavra-chave: inclusão em pauta de julgamento!
(4) Há parte do STF que entende que o marco limite para fixação da competência seria o "recebimento da denúncia pelo STF", o que não é pacífico, haja vista que o marco "inclusão do processo na pauta de julgamento" é aplicado há muito mais tempo e respeita a CF.
(5) Esse é o panorama atual do STF. Vejam a AP 536-QO (j. 27.03.14).
Espero ter ajudado.
FORO PRIVILEGIADO é prerrogativa do CARGO ocupado e não da pessoa física.
Regra: cessado o foro por prerrogativa de função cessa a competência e os autos deverão ser encaminhados à 1ª instância;
EXCEÇÃO 1: Competência do STF -> INÍCIO DO JULGAMENTO -> perda/renúncia do foro privilegiado – há prorrogação da competência do STF
***Atenção: INFORMATIVO 740 – Quando a ação não estiver “pronta” para julgamento e não houver risco de prescrição da pena em abstrato a competência do STF não se prorroga; contudo se o julgamento já tiver sido iniciado, a competência do STF se prorroga.
EXCEÇÃO 2: renúncia caracterizou-se como FRAUDE PROCESSUAL e ABUSO DE DIREITO – subterfúgio para deslocamento de competência constitucional – há PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF
Por outro lado: competência do TJ -> início do julgamento -> assume cargo com foro privilegiado no STF -> remessa dos autos ao STF (não há prorrogação de competência do TJ)
FONTE: INFORMATIVO 734 STF - site dizer o direito
Ótimo comentário Isabelle. Parabéns!
Continue contribuindo nos comentários.
Sucesso.
Segue o link do Dizer o Direito, citado pelo Phablo Henrik:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html
DIRETO AO PONTO. SEGUNDO STF.
Resumindo:
• Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não continua sendo julgado pelo STF.
• Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.
• Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE PRERROGATIVA DE FORO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA MANIFESTA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO.
1. A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014).
2. No Inq 3734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência.
3. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato.
4. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção.
5. Ordem concedida de ofício.
(AP 568, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
Ação Penal nº 536
Posteriormente ao entendimento firmado, houve nova ação penal junto ao STF, colocando-se em xeque o entendimento anterior. Nessa ocasião – também envolvendo deputado federal – buscou-se averiguar as condutas de lavagem de dinheiro e peculato. Com o regular processamento do feito, em 7 de fevereiro de 2014, o PGR apresentou suas alegações finais em desfavor do parlamentar, que renunciou ao cargo no dia 19 de fevereiro de 2014.
Nesse caso em específico, o STF entendeu que não houve abuso de direito ou fraude processual, uma vez que houve o afastamento da prescrição da pena em abstrato do delito. Para mais, ventilou o Min. Barroso que – diante das constantes modificações circunstanciais do entendimento do Tribunal Excelsior –, fosse estabelecido um critério objetivo para saber quando haveria a prorrogação da competência ou quando os autos seriam remetidos aos juízos naturais.
Infortunadamente, não existiu consenso quanto a essa hipótese.
CONCLUSÃO: não há entendimento consolidado quanto à renúncia do cargo, devendo ser analisado caso a caso. Além disso, tramita a PEC 10/2013 no Congresso Nacional, que visa a alterar os foros por prerrogativa de função. Até o presente momento, cabe ao órgão julgador proceder com a análise dos fatos e circunstâncias, a fim de decidir se os autos prosseguirão tramitando (imputando-se, aí, o abuso de direitos e fraude processual ao réu), ou se serão remetidos ao juízo de 1ª instância (caso em que será observado o princípio do Juiz Natural).
Primeiramente, antes de qualquer coisa, é importantíssimo advertir que a questão está desatualizada. Em segundo ponto – e mais importante –, a referida matéria é objeto de grande controvérsia, porque não se sabe ao certo quais são as razões objetivas que perpetuam a competência, no caso da renúncia de mandato por parte dos políticos.
Feitas as considerações iniciais, vamos ao estudo do caso.
Caso Ronaldo Cunha Lima x Tarcísio Burity
O leading case ocorreu na Ação Penal nº 333, envolvendo o caso do ex-Governador da Paraíba Tarcísio Burity e o Deputado Federal Ronaldo Cunha Lima. Naquela ocasião, o agente delituoso estava sendo processado por tentativa de homicídio no STF (órgão encarregado para tal), uma vez que exercia a função de Deputado Federal. Deixando de lado os pormenores, faltando apenas cinco dias para o julgamento definitivo do parlamentar, Ronaldo Cunha Lima renunciou ao cargo.
Ora, todos nós sabemos que o STF é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar os crimes comuns praticados contra os parlamentares federais (art. 102, I, b, CF). Todavia, tendo renunciado ao cargo, tornou-se um cidadão comum – sem foro por prerrogativa de função –, devendo, portanto, ser processado por um tribunal do júri da respectiva comarca.
Em apertada votação, o STF decidiu – por 7x4 – que era hipótese de aplicação do princípio do juiz natural, e que os autos deveriam ser processados no Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
Ação Penal nº 396
Outro caso interessante ocorreu no Estado de Rondônia, numa investigação que buscava se apurar os crimes de formação de quadrilha (atual associação criminosa – art. 288, CP) e peculato (art. 312, CP), envolvendo um deputado federal.
Desbaratado o processo criminoso e presente a autoria do deputado federal, bem como a materialidade dos fatos, os autos foram encaminhados ao STF para que procedesse com o regular processamento do feito. Com efeito, o referido parlamentar – tal como RCL – renunciou ao mandato, crente de que o entendimento anterior seria aplicado ao seu caso. Entretanto, revendo o posicionamento, o STF (por 8x1) prosseguiu com a prorrogação da sua competência, arguindo, in casu, que caracterizaria manifesta fraude processual, bem como abuso de direito.
[SEGUE ADIANTE]
Olavo Medeiros, ninguém é menino. O que acorre é que o STF não estabelece critério seguro e obejtivo tipo verde siga, vermelho pare, para com isso decidir ao sabor das suas inconfessáveis conveniências. Assim, de acordo com o nome da capa dos autos ele vai decidindo e que se lixe o CPC com o seu dispositivo do artigo 926 "Os tribunais devem iniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Em acréscimo, nós, os estudante temos de gastar neurônios para captar as mais exdrúxulas fundamentações quem em condições normais de temperatura e pressão não aguemte trinta segundos de raciocínio equlibrado.
PARA COMPREENSÃO:
1. E SE O ACUSADO INICIA O PROCESSO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, E POSTERIORMENTE PASSA A TER FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO? QUAL A SOLUÇÃO?
O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA, NESSE CASO, SE DESLOCA PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE EM RAZÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O PROCESSO JÁ ESTEJA EM FASE RECURSAL.
EXCEÇÃO: SE JÁ FOI INICIADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, EVENTUAL SUPERVINIÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA.
2. MAS E SE AO INVÉS DO ACUSADO PASSAR A TER FORO PRIVILEGIADO, ELE DEIXAR DE TER O FORO PRIVILEGIADO?
O STF ENTENDE:
EM REGRA, A COMPETÊNCIA TAMBÉM SE DESLOCA, OU SEJA, O TRIBUNAL DEIXA DE SER COMPETENTE E O PROCESSO VAI PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
EXCEÇÃO: SE O JULGAMENTO JÁ SE INICIOU, O TRIBUNAL CONTINUA COMPETENTE.
SUPER EXCEÇÃO: SE, EMBORA NÃO TENHA INICIADO O JULGAMENTO (MAS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL), O ACUSADO RENUNCIA AO CARGO PARA PODER FUGIR DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, O TRIBUNAL CONTINUA COMPETENTE, POIS ADOTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SERIA PRIVILEGIAR A FRAUDE PROCESSUAL.
A MEU VER A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA E A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "C"
Não mais. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Fonte: Marcinho.
Gabarito correto à época. Hoje, não mais.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Artigo completo (excelente, diga-se por oportuno) em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html
Não sei até que ponto a questão pode ser considerada desatualizada.
No julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de funcão para SENADORES e DEPUTADOS, acredito que também serão incluídos os demais cargos ELETIVOS, a fim de garantir a isonomia.
Contudo, em relação a outros funcionários públicos que ocupam cargos EFETIVOS (v.g, Promotor, Desembargador, Juiz de Direito, Ministros de STJ, entre outros) tenho dúvida quanto à aplicação deste julgado, acreditando, inclusive, que não será aplicado.
Pq atualmente não podemos considerar a alternativa B como correta?
Entendo que a questão está desatualizada, entretanto discordo de alguns comentários dos colegas e pontuo algumas observações.
Pelo atual entendimento do STF (AP 937), no caso em tela, Aristarco sequer teria direito ao "foro privilegiado", tendo em vista que os crimes narrados no enunciado (apropriação indébita e estelionato) foram cometidos enquanto ele era apenas empresário, ou seja, não foram cometidos durante o exercício do cargo e tampouco estavam relacionados às funções do cargo de Senador.
Neste contexto, o simples fato de o Senador Armando ter morrido e Aristarco ter assumido o mandato não remeteriam os autos ao STF para que ele fosse "julgado em foro privilegiado".
Ainda assim deve-se ressaltar que a AP 937 determina que "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
Ou seja, no atual entendimento do STF, caso Aristarco tivesse cometido crimes relacionados à função durante o período que exercia o Mandato, no caso em tela, ao apresentar nos autos a renúncia ao cargo de Senador, o processo não mais "voltaria" à justiça comum, haja vista o encerramento da instrução processual, aguardando apenas a manifestação das alegações finais para posterior sentença proferida pelos Ministros.
Espero ter ajudado e esclarecido alguma dúvida.
Rumo à aprovação!
Se um deputado estadual praticar um crime de competência da Justiça Estadual, cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, ele deverá ser julgado
e) O STF entende que o fato de alguém ser julgado originariamente pelo Tribunal não impede que seja beneficiado pelos institutos despenalizadores da lei 9.099.
Gab. E
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
t. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
rt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
São aplicáveis os institutos da Lei n. 9.099/95 às autoridades que gozam de foro por prerrogativa
de função que venham a cometer infração de menor potencial ofensivo, mas não a lei como um todo.
Nesse caso, a aplicação dos seus dispositivos será feita diretamente pelo tribunal competente.
Qual a diferença entre TJ e Juízo comum de 1a instância?
@Diego Sousa, há várias diferenças entre Tribunal de Justiça - TJ e Juízo comum de 1ª Instância. Bem, a primeira diferença está na composição do órgão do Juízo de 1ª Instância, que é por um juiz de direito, ou seja, um órgão singular; já o TJ tem uma composição colegiada, formada por Desembargadores. Como todo ato humano está suscetível a falhas, decisão judicial não é diferente, daí a possibilidade de recurso contra as suas decisões. Assim, por excelência, os Tribunais atuam julgando recursos contra decisões dos juízos de 1ª instância, mas não somente, observe que a questão trouxe uma hipótese de julgamento originário devido ao foro por prerrogativa de função do Deputado Estadual, que pela Constituição Federal deve ser julgado por Tribunal de Justiça nos casos de crimes comuns. Neste caso, o Tribunal atuou como órgão de 1ª instância, cabendo recursos excepcionais somente ao STJ e/ou ao STF, que são Tribunais Superiores que visam preservar a correta aplicação da legislação federal e da Constituição Federal, respectivamente, pelos órgãos do Poder Judiciário.
Toda dúvida é importante.
Ronivaldo Barros, Deus seja louvado pela sua vida!
Muito obrigado!!!!
Onde, na Constituição Federal, diz que Deputado Estadual tem foro especial por prerrogativa de função?
Francisco Moreira, a imunidade do deputado estadual decorre do artigo 27, §1º da CF que diz que são aplicáveis a eles as regras constitucionais referentes a inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Assim, pelo princípio da simetria, se um deputado federal é julgado pelo órgão máximo a nível federal (STF), o deputado estadual será julgado pelo órgão máximo estadual (TJ)
Lembrando que, atualmente, a Jurisprudência entende que o foro por prerrogativa só será aplicável aos deputados e senadores quando o crime ocorre após a diplomação e tenha relação com o exercício do cargo. Do contrário, serão julgados por juiz em primeira instância.
Questão nula pois não menciona se o crime foi praticado em relação à função do cargo.
GAB. E
Os deputados federais têm foro privilegiado e a competência para julgar é o STF, certo ? Sim certo! Assim, pelo principio da simetria os deputados estaduais também possuem foro privilegiado,todavia, a competência desses são no TJ.
O Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2018, fixou a seguinte tese na AP 937 QO: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (...)
Logo, a meu ver, esta questão encontra-se desatualizada, pois não menciona se o crime foi cometido durante o cargo e se este crime tem relação com a função pública desempenhada.
SEGUINDO ENTENDIMENTO DA COLEGA LUISA, O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DEVE SER UTILIZADO QUANDO HÁ COMETIMENTO EM RAZÃO DO CARGO EM QUE OCUPA.
DESSE MODO COMO NO CASO MENCIONADO NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO DEVERIA SER ENVIADO PARA O JEC.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Considere as seguintes assertivas sobre competência no processo penal:
I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá.
II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual.
III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.
IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento.
V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal.
Estão corretas
SUMULA 53/STJ. - "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS." -
I: Art. 96, III, CF.
II: S. 53, STJ.
III: S. 140, STJ.
IV: S. 244, STJ.
V: S. 147, STJ.
ERRO da alternativa III
22°. Súmula 140
Compete a Justiça Comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Quanto a assertiva IV
SÚMULA 521
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, sob a modalidade da EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO
Gente, dica: Justiça Militar só julga militar. Civil até pode praticar crime militar, mas será julgado por ele na Justiça Comum.
Em relação ao item III está ERRADO. Questão passível de anulação.
Cabe à JUSTIÇA EDTADUAL julgar crime cometido ou sofrido por índio, mesmo que o delito seja praticado dentro da aldeia indígena, desde que o fato NAO TENHA RELAÇÃO COM "A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS", pois neste caso, conforme o inciso XI , do artigo 109 da Constituição Federal , seria de competência da Justiça Federal. (LFG)
O entendimento fala em recursa, e não local da recusa pelo banco
Essa presunção ficou estranha
Abraços
III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.
Não é todo crime cometido por indígena que irá ser julgado pelo o STF.
No mais ,sabendo esse intem vc acertaria a questao.
Caro colega Leonardo Santos Soares, com todo o respeito, sua afirmação encontra-se equivocada.
A Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis. Nos termos do art. 125, §4°, da CF/88, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais.
No tocante à competência da Justiça Militar da União, dispõe o art. 124 da Constituição Federal: "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Como se percebe, ao fazer remissão à competência da Justiça Militar da União, a Constituição Federal não estabelece qualquer restrição quanto à figura do acusado. Logo, diversamente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar tanto militares quanto civis. Logo, usando exemplo semelhante ao anterior, caso um civil e um militar das Forças Armadas, agindo em concurso de agentes, subtraiam uma arma de fogo pertencente ao patrimônio do Exército, mediante violência ou grave ameaça, ambos serão julgados pela Justiça Militar da União pela prática do crime militar de roubo majorado (art. 242, § 2°, inciso II, c/c art. 9°, inciso II, alínea "'e" – para o militar –, e art. 9°, inciso III, alínea "a"- para o civil –, todos do CPM), mesmo que o civil não saiba que se trata de armamento das Forças Armadas.
Fonte: Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro.
Não confundir com a súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.
CF/88
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
GABARITO: C
I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá. (CORRETO)
I: Art. 96, III, CF.
Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual. (ERRADO)
II: Súmula 53, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal. (ERRADO)
III: Súmula 140, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o INDÍGENA figure como autor ou vítima.
IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento. (CORRETO)
IV: Súmula 244, STJ. ---> Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)
V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal. (CORRETO)
V: Súmula 147, STJ. ---> Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Sabendo que"o julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Comum Estadual." eliminava as demais.
III - O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.
Sabendo que esse inciso é falso, já elimina-se as alternativas A, B, D e E!
CUIDADO COM O Comentário do Leonardo Santos Soares, está errado.
Hoje o inciso IV torna-se errado, em razão de superveniência de novidade legislativa, vejamos:
Art. 70, CPP
(...)
§4º Nos crimes previstos no (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Portanto, o crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local do domicílio da vítima. Diante disso, ocorreu overruling das súmulas 521 do STF e 244 do STJ, isto é, houve mudança de entendimento pela nova lei 14.155, de 2021.
ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:
I - "A" é preso em flagrante por tráfico internacional de drogas (importação e transporte de 100kg de cocaína oriunda do Paraguai, acondicionada em fundo falso de uma caminhonete) e, no mesmo momento, e encontrada em sua posse, sob o banco do motorista uma arma sem a devida autorização para porte (mas não usada em nenhum momento pelo preso), caracterizada estara, por esta circunstância, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, presente a conexão probatória (Súmula 122, STJ).
II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.
III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.
IV - A jurisprudência vigente admite a invocação da boa-fé objetiva no que tange a atuação das partes no processo penal.
Pode-se afirmar que:
ITEM III:
PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA
EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA.
I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram
confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência
constitucional para tanto.
II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse
do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a
sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória.
III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da
possibilidade de envolvimento de parlamentar
em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo
desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte.
VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a
inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do
denunciado. Precedentes desta Corte.
V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por
prerrogativa de função.
VI – Denúncia rejeitada (STF, Inq 2842)
Em relação ao item "I", o seguinte julgado do STJ, do final de 2014 parece esclarecer a questão.
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP,
ART. 76).
APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU
- PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO
GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO.
1. A
conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a
competência da Justiça Federal em relação às outras condutas
praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma
das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo
Penal, de modo a permitir a alteração da competência material
taxativamente prevista na Constituição Federal.
2. Na
espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico
ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização
criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia
Federal, cujos elementos colhidos não apontam
liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte
da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e
outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios
de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na
Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da
organização criminosa em solo estrangeiro.
3.
Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos
investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei
n.
11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados
e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias
fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência
disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do
inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do
STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a
competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio
Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico
internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do
inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado.
(CC
125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.
Como permanecerá o delito de moeda falsa de competência da JF, e havendo necessidade da unidade de julgamento, prorrogará a competência para julgamento do crime de tráfico na federal. Aí aplica o 81.
Caramba, esse concurso é bem tenso.
Em relação ao item I:
A conexão probatória é aquela prevista no art. 76, III, do CPP, quando a a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não se trata, portanto, da situação colocada na assertiva, uma vez que o porte não influi na apuração do crime de tráfico internacional.
Acredito que, ainda que o preso utilizasse a arma, para facilitar ou conseguir impunidade em relação ao crime de tráfico, seria cabível, no máximo, a hipótese do inciso II, do art. 76, do CPP (conexão objetiva), mas não conexão probatória.
Item I: seria incorreto porque o porte de arma é contravenção e, portanto, nao sujeito à competência da JF? Creio que seria um caso de separação do processo.
Jasmine, entendo que o erro do item I não é em razão do crime (ou não) do porte de arma. O item fala em porte de arma, o que em tese seria crime (mas não diz se é arma de fogo de uso permitido ou restrito). Porte de arma branca há debate na doutrina se seria crime, contravenção ou até fato atípico, mas o ponto para solução do item não é saber se o porte de arma é ou não crime, mas se há ou não conexão probatória com o outro crime (tráfico de drogas).
Nos termos do art. 76 do CPP, a conexão poderá se verificar em três situações: i. conexão intersubjetiva (art. 76, I); i. conexão objetiva ou lógica (art. 76, II) e iii. conexão probatória (art. 76, III).
A questão fala em conexão probatória. Conexão probatória verifica-se quando a prova de um crime seja relevante para solução de outro (por exemplo, tráfico de drogas tem conexão probatória com crime de lavagem de dinheiro). Contudo, no caso da questão, o crime de porte de arma é irrelevante para prova do crime de tráfico internacional de drogas, portanto, NÃO HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA no presente caso, razão do erro da afirmativa.
Espero ter ajudado!
Estudo, foco e fé!!!
Item II: a resposta encontra-se no art. 81, CPP:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Para os itens I e II, a leitura da súmula 122 do STJ enseja uma compreensão melhor do enunciado.
Em relação ao item II, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. Mesmo ocorrendo a desclassificação a coenxão não se extingue, pois incide os termos da súmula 122 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.
robertoborba.blogspot.com.br
Reza a lenda que muitos juízes federais queriam ser procuradores da república, mas como a prova do MPF é alienígena, ficaram mesmo com o 1º cargo. Çe la vies!
Porte de arma é contravenção? Mas na Lei diz que:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Adotaria-se o procedimento Ordinário, pois a pena máxima é igual a 4 anos.
Gabarito "D".
Que questão difícil...
Loures, deve ser por isso que o CPR é o melhor da galáxia, hahaha.
Fiquei com dúvida na primeira, mas se seguirem o primeiro comentario postado foi trazido um julgado que explica bem direitinho.
Boa explicação do colega Futuro Magistrado, a conexão não é probatória.... mera conexão circunstancial, ocorreu de serem praticados dois delitos na mesma circunstância, porém a prova de um deles não influencia na prova do outro ou de qualquer de suas elementares!
Senhor, tende misericórdia de nós!
Questão pesada, fui pego no I
ninguem poe a letra correta?
voti!
Complementando os comentários dos colegas
ITEM I: ERRADA
Para ocorrer a caracterização da conexão (art. 76, III do CPP: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) é necessário a vinculação entre os dois crimes. A mera ocorrência do mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro. Na assertiva, durante a busca e apreensão do delito de tráfico, foi descoberto outro crime (porte ilegal). Subsiste, portanto, a competência estadual para julgamento do crime de porte de arma.
Fonte: STJ - CC: 91346 DJE: 25/11/2009 e STJ - CC 68529 DJE: 2009
ITEM II: CORRETA
Em relação ao delito de tráfico:
Ao chegar os autos para o juiz, entendeu pela desclassificação do crime de tráfico internacional de entorpecentes (competência originária da Justiça Federal) para tráfico interno de entorpecentes (competência originária da Justiça Estadual).
Em relação ao crime de moeda falsa:
Competência originária é da Justiça Federal
Analisando a assertiva, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa.
Fonte: Súmula 122 STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal: 'Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave'; "
ITEM III: CORRETA
É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.
Imagine a seguinte situação:
Tício, Senador do Estado Alfa, praticou o delito de corrupção passiva, lavagem de capitais e falsidade ideológica para fins eleitorais em co-autoria com Mévio e Caio (servidores públicos). O MPF apresentou a denúncia à Vara Federal e o magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para defesa prévia.
O advogado do Ticio entra com Reclamação perante o STF por entender a "usurpação de competência", vez que Ticio, por ser membro do Congresso Nacional, possui foro privilegiado (art. 102, I, b/CFRB) acarretando a nulidade de todos os atos já praticados.
Tal nulidade será estendida aos demais envolvidos, no caso Mévio e Caio?
Não, a usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por
prerrogativa de função.
Fonte: STF, Inq 2842
ITEM IV: CORRETA
O principio da boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta, ou comportamento, direcionada a estabelecer deveres de lealdade, informação e cooperação aplicável ao Juízo e às partes.
Portanto, a primeira conclusão que podemos extrair da aplicação da boa-fé no processo penal é a descaracterização de supostas situações de nulidade suscitadas pela defesa. Em outras palavras, o comportamento processual da defesa advoga no sentido contrário do seu pedido de reconhecimento do suposto vício.
Avançando, ainda nas hipóteses em que tenha ocorrido algum vício processual, a boa-fé processual impõe às partes o dever de comparecer em Juízo e suscitá-lo na primeira oportunidade em que dele tomar conhecimento, ou, pelo menos, em prazo razoável, sob pena de preclusão. Não se coaduna a boa fé processual com a prática de “guardar” uma tese de nulidade para argui-la em um momento processual futuro, objetivando causar o maior prejuízo possível à marcha processual e, com isso, maximizar a possibilidade da configuração da prescrição retroativa, assim como o próprio trânsito em julgado.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da abusividade da “nulidade de algibeira”, ou seja, aquela matéria que, nada obstante pudesse ter sido suscitada há muito tempo pela defesa – vez que de seu conhecimento -, é guardada como um trunfo para ser arguida apenas lá na frente.
Fonte:AgRg no REsp 1391066, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 19/11/05.
GABARITO: LETRA D
@anacarolinadelcastillo
TMJ
O Item II dessa questão vem me perturbando bastante. O enunciado não esclarece se o entendimento jurisprudencial exigido do candidato deve do STF ou STJ. Ou seja, a questão é aberta, não blindada a esse tipo de questionamento. Daí, tem-se o seguinte precedente ensejador de dúvidas:
Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da Justiça Federal.
O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).
Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.
STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716)
Quem se habilitar a ler os comentários (extensos - e bastante recomendados) do julgado no Buscador Dizer o Direito ou no próprio informativo 716, verá que se trata de caso de incompetência do juízo federal para o julgamento do tráfico interno de drogas.
Saliente-se que a questão é de 2015, e esse precedente jurisprudencial do Pretório Excelso, que conta inclusive com forte aval doutrinário, é de 2013. O próprio Márcio André Lopes Cavalcante explica de forma magistral o presente caso concluindo tratar-se de incompetência da Justiça Federal.
Se eu não tiver compreendido algo, entendido errado, deixado escapar algum(ns) detalhe(s) crucial, por favor, não deixem de comentar.
Abraço e bons estudos.
Leonardo Carvalho,
Faço minhas as suas palavras. Também raciocinei desta forma.
Fiz o pedido para comentário do professor, para tentar entender a questão.
Importante ressaltar que a assertiva II contraria o entendimento do STF
PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal (STF, HC 113.845, 20/08/2013)
O item II é bem simples. É certo que houve a desclassificação do crime de tráfico internacional para o crime de tráfico interno. Logo, tem-se um crime estadual e um federal, que deverão ser julgados em conjuntos em virtude da CONEXÃO existente entre ambos. Agora se não houvesse conexão o desmembramento seria a medida obrigatória.
questão que não mede conhecimento kkkkkkkk
Sumula 122 do STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver
mais de uma residência o foro se
dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".
A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."
As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.
A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"
Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:
I – INCORRETA: A presente alternativa está incorreta somente pelo fato de que não é a circunstância do caso concreto que confere a competência para a Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal nos casos em que houver a conexão probatória entre crimes da Justiça Comum e Federal, vejamos a súmula 122 do STJ:
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."
II – CORRETA: No presente caso vai ser aplicada a súmula 122 do STJ, pois há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal), este último de competência da Justiça Federal (súmula 73 do STJ).
III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido exposto na presente afirmativa:
"AC 4297
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 26/06/2019
Publicação: 25/06/2020
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências, devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e acessório. 6. Em sede de reclamação, a alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese, teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial. 9. As interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência, bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados. 10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente procedente.
Decisão"IV – CORRETA: Vejamos abaixo trecho de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que há o destaque para a boa-fé objetiva no processo penal:
“A boa-fé objetiva impede que a defesa se valha de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. Precedentes: HC 91.711, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/11/2013 e HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/08/2011." (A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 25.733 SÃO PAULO).
Resposta: D
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
cheguei salvar essa questao porque acertei;;;Deus e bom o tempo todo
Porque o texto já começa trazendo a ideia de um processo que durou, pelo menos, 200 anos. Não foi algo que aconteceu em um marco zero, e sim algo que foi acontecendo.
RESPONDER QUESTÕES DA PGR É BRONCA. VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, ERRA E AINDA NÃO CONSEGUE APRENDER KKKKKKKKKK
JUIZ ESTADUAL QUE TENHA COMETIDO DELITO CONTRA OS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 109, IV, CF/88, É DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO. DOIS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O MAGISTRADO SE APOSENTA VOLUNTARIAMENTE, QUANDO ENTÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMEDIATAMENTE RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA E ENVIA OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL NA MESMA CIDADE. ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU, AO RECEBE-LOS, DEVERA O MEMBRO DO PARQUET:
Gabarito: B. Todos os atos foram válidos. Quando um juiz pratica crime, ainda que federal, deve ser julgado perante o TJ onde atua. Caso perca sua prerrogativa, os autos devem ser remetidos ao juiz competente, que, neste caso, é o juiz federal de primeiro grau.
O critério funcional se sobrepõe ao material. Portanto, o juízo competente para julgamento de juiz estadual pela prática de crime federal será o TJ, em decorrência do foro por prerrogativa de função fixado pela Constituição Federal.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. JUIZESTADUALACUSADO DA PRATICA DE CRIMESFEDERAIS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMANANDO O FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 96, INCISO III), QUALQUER RESSALVA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ESTAR EXPRESSA NA PROPRIA CARTA MAGNA , COMO OCORRE COM OS CRIMESELEITORAIS. NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS DA MESMA HIERARQUIA, A DE NATUREZA ESPECIAL (ART. 96 , III , DA C.F. ) PREVALECE SOBRE A DE CARATER GERAL (ART. 109 , IV , DA C.F. ). QUESTÃO DE ORDEM DE QUE SE CONHECE PARA DECLARAR A INCOMPETENCIA, EM RAZÃO DA PESSOA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
(APN 0 91.02.12819-5, Desembargador Federal NEY VALADARES, 15/08/1991, PLENÁRIO, DJU - Data: 26/09/1991)
Ele seria processado e julgado pelo TJ em decorrência do foro por prerrogativa de função. Contudo, perdeu o foro privilegiado ao ser aposentado, prorrogando-se a competência da justiça estadual para a federal.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
STF nega prerrogativa de foro a desembargadores aposentados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.
Acesso em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203318
Acredito que a resposta esteja aqui:
O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.
Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.
STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).
Dizer o direito
A denúncia não teria que ter sido oferecida perante o TRF, uma vez que o crime cometido pelo juiz é de competência da justiça federal? É o que determina a súmula 702 do STF, em relação a prefeito, que tb tem foro por prerrogativa de função prevista na CF.
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Não confundir o caso de Prefeitos com o de Magistrados e Promotores. Mesmo que cometido o crime em outro estado, ou crime que de regra seria de competência da Justiça Federal, eles deverão ser julgados pelo Tribunal a que estão vinculados/onde atuam, salvo no caso de crimes eleitorais, em que o juiz eleitoral responderá perante o TRE.
Amigos, vamos fazer uma linha, para não haver mais erro. De um lado nós temos prefeitos e deputados estaduais. Do outro, nós temos membros da magistratura e do MP.
Esqueçam o lado em que estão os prefeitos e os deputados estaduais. Esqueçam súmula 702 do STF.
Ok.
Estamos com membros da magistratura.
A regra da CF/88 em relação à Magistratura é clara: para os seus membros - art. 96, III e art. 108, I - é destinado o foro privativo no TJ ou TRF (aqui não depende da natureza do crime; o que determina é a "Justiça" da qual o Magistrado faz parte, Justiça Estadual ou Justiça Federal; por isso a linha, para vocês não confundirem com o que ocorre com os deputados estaduais e prefeitos, outra história).
Tem exceção? Tem. A Constituição ressalva a competência no que toca às infrações penais eleitorais.
Assim, temos:
Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ
Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ
Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF
Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF
Juiz de Direito ou Juiz Federal pratica crime eleitoral --> TRE
Vejam essa ementa do TRF4:
"Ementa: DIREITO PENAL. DELITO COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DE JUÍZES ESTADUAIS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. 1. Os Juízes de Direito, mesmo na ocorrência de delito no qual haja interesse federal, devem ser julgados nos Tribunais de Justiça, excetuando-se, aí, os crimes eleitorais, conforme norma expressa constante do inciso III do art. 96 da Constituição Federal ."
--
Agora vamos ao enunciado. O Juiz de Direito praticou crime federal. Competência naquele momento é do TJ. A denúncia é recebida (veja, não há nulidade alguma aqui, pois a competência foi respeitada) e, dois dias depois, o Magistrado se aposenta. Logo, se não há mais foro por prerrogativa, devemos apenas indagar se há alguma especialização em razão da matéria. Há, evidentemente, o crime é de competência da Justiça Federal.
Então agiu corretamente o Magistrado Estadual que se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.
Desnecessária qualquer ratificação, pois não houve mácula alguma a ensejar a renovação de algum ato processual.
É isso. Cuidado com essa confusão que a Súmula 702 do STF acaba criando às vezes (ela só interessa para deputado estadual e para prefeito).
Por que não precisa de ratificação?
Teoria do juízo aparente.
ALT. "C"
Segue um julgado que versa sobre o tema. Elucidativo:
"Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013."
Bons estudos.
Excelente comentário do colega Marcelo Alexandre!
Alternantiva B
Não há falar em nulidade do processo, pois, enquanto autoridade detentora de foro por prerrogariva de função, o processo teve seu regular processamento no Tribunal de Justiça. Somente diante da superveniente perda de foro especial e tendo em vista a natureza federal do crime, a remessa tem que ser feita ao juiz federal de primeiro grau. Não há que se falar em ratificação ou renovação dos atos até então praticados pelo TJ, os quais foram praticados sem mácula.
#AVANTE!!!
Sobre a A, depois do cancelamento da súmula 394, e da ADI 2797 prevalece que não se adota mais o critério da contemporaneidade para o foro por prrerrogativa de função.
Questão pra não zerar
Para respondermos esta questão temos que entender o seguinte:
Os crimes cometidos contra o interesse da União são de competência da justiça federal (juiz de 1° grau), em regra, conforme o art. 109, inc. IV da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Porém, de acordo com o enunciado da questão o crime foi cometido por um juiz estadual. Os juízes tem foro por prerrogativa de função e são julgados pelo tribunal de justiça ao qual são vinculados, conforme a regra do art. 96, inc. III da CF/88.
Art. 96. Compete privativamente
(...)
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Dessa forma, como o crime cometido foi praticado em detrimento dos interesses da União a competência, em regra, seria da Justiça Federal, mas como o crime foi cometido por um membro da magistratura a competência é do Tribunal de Justiça ao qual o magistrado é vinculado. Assim, deverá ser oferecida a denúncia contra o juiz no Tribunal de Justiça.
Porém, o enunciado da questão afirma que dois dias após o oferecimento da denúncia o magistrado aposentou-se, com isso perde a prerrogativa de função e passa-se ser aplicada a regra, ou seja, a competência para o julgamento (do agora ex magistrado) passa a ser da Justiça Federal, conforme o entendimento da Supremo Tribunal Federal:
“(...) Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para o processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição(...)". (STF – RE: 5495560 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe – 104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30 – 05 – 2014 EMENT VOL – 02733-01 PP00001).
Assim, com a perda da prerrogativa de função cessa a competência do Tribunal de Justiça devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.
Dessa forma, não há nenhuma nulidade processual sendo todos os atos praticados anteriormente válidos.
Gabarito, letra B.
Enquanto juiz = TJ
Aposentou = Justiça estadual
crime contra a união = justiça federal
Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição federal e do Código de Processo Penal,
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO E JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O foro especial por prerrogativa de função é uma garantia que compõe o devido processo legal e tutela as pessoas indicadas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados, estabelecendo a privatividade das Cortes Julgadoras, para o processo e o julgamento de ações sancionatórias contra elas assestadas.
2. Inicialmente instituído para ter aplicação no âmbito do Processo Penal, o foro especial por prerrogativa de função foi assegurado, também, às pessoas que, detentoras dessa prerrogativa no crime, sejam processadas por ato de improbidade, conforme diretriz superiormente afirmada pela Corte Especial do STJ (RCL 2.790/SC).
3. Como consignado no voto do Relator da RCL 2.790/SC (Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), o precedente da QO na PET 3.211-0, do STF (Rel.
Min. MENEZES DIREITO), serve como elemento de definição implícita da competência do STJ, por imposição lógica e coerência interpretativa.
4. Neste caso, a Constituição Potiguar (art. 71, I, alínea c) prevê o foro especial do Deputado Estadual no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo-se a tutela liminar, até o julgamento da Medida Cautelar pela Turma.
(AgRg na MC 18.692/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012)
Gabarito: A
Nas ações privadas, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu (art. 73 do CPP). É o único caso em que o querelante elege o foto onde a ação será processada.
Havará julgamento conjunto no Tribunal do Júri
Abraços
Alguem comenta a B,PLEASE
KLAUS,
Governador é julgado pelo STJ, contudo, deputados estaduais, não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais.
Obrigado, Enio Júnior pelo o comentario.
Realmente, estou na dúvida em relação à letra B...
Onde são julgados os deputados estaduais?
E na hipótese de improbidade administrativa? Não há um julgado do STF que diz que é em juízo de 1ª instância?
DEPUTADOS ESTADUAIS VÃO PARA TJ
B está errada, pq Deputados Estaduais são julgados pelo TJ
OBRIGADO
A) GABARITO. Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
B) Compete ao STJ julgar Governadores e ao TJ julgar deputados estaduais.
C) Compete ao STJ julgar o PGR e ao TJ julgar os Procuradores Gerais dos Estados.
D) Art. 78, II do CP. Nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
No caso da conexão e continência, a regra geral será a do local em que ocorrido o crime mais grave.
Atenção ao comentário do colega Enio!!!!!
STJ julga governadores dos Estados e do DF
enquanto o
TJ julga deputados estaduais - prerrogativa essa, fixada em CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Em que pese, segundo Nestor Tavora tal fixação de competência aos deputados estaduais feriria as sumulas 721, STF e SV 45, mas é a única hipótese admitida fixada segundo a constituição estadual.
(vide pag. 432 - Curso de direito processual penal).
A. nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CORRETO. É o que diz o artigo 73 do Código de Processo Penal.
B. compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os Governadores e Deputados Estaduais.
ERRADO. Os deputados são processados e julgados perante:
a) O Tribunal de Justiça, se o crime for de competência estadual.
b) O TRF, se o crime for federal.
c) O TRE, se o crime for eleitoral.
C. compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o Procurador-Geral da República e os Procuradores- Gerais dos Estados.
ERRADO. Não existe foro especial por prerrogativa de função dos Procuradores Gerais dos Estados. O STF já declarou a inconstitucionalidade desse tipo de previsão pelas constituições estaduais. (ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516)
D. nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a prevalência do local onde ocorreu o maior número de infrações.
ERRADO. Se na conexão ou continência houver concurso de jurisdições, a regra é a prevalência do local onde foi praticado o delito com pena mais grave. Somente se os delitos forem de igual gravidade é que a competência será fixada no local onde houve o maior número de infrações.
E. o júri somente tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e, assim, em caso de conexão com crime que não é de sua competência, haverá separação dos processos.
ERRADO. "A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014).
A definição da competência processual penal possui regras previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas leis especiais. Sobre a competência, analise as seguintes assertivas:
I. Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
II. No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual.
III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.
IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.
V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão.
Está correto o que se afirma APENAS em
GAB. "B".
I - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
II - Súmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O CONTRÁRIO NÃO É POSSÍVEL. OU SEJA, A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
III - OK
IV - OK
V - Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal.
I- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade.
II- Deve aplicada a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
III- A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º).
Art. 125.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
IV- Crime comum praticado por prefeito:
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TER
V- Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II- no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal
SÚMULA VINCULANTE 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Bons Estudos!E)Continência - por cumulação Objetiva - Aberratio Ictus (erro na execução) e aberratio crim inis ( resultado diverso do pretendido ), desde que tenham resultado duplo.
Continência - por cumulação Subjetiva (quando ou mais pessoas respondem pelo mesmo crime.
Atenção!!!
● As regras abaixo valem para Comandante de Marinha, Exército e Aeronáutica e para o Ministro de Estado:
1. O STF julga o Habeas-corpus - quando for PACIENTE.
2. O STJ julga o Habeas-corpus - quando for COATOR.
3. O STF julga Crime comum e de responsabilidade.
4. Senado julga o Crime de responsabilidade CONEXO com o Presidente da República.
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● STJ julga Crime comum. Senado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:
a) Presidente e Vice-Presidente da república
b) Senadores
c) Ministro do STF
d) PGR
e) AGU
f) Membros do CNJ e do CNMP
-------------------
● São julgados pelo STF por crime comum e de responsabilidade:
a) Membros do Tribunais superiores - STJ, TSE, STM, TST
b) Membros do TCU
c) DiplomatasPrezado Leandro, uma simples retificação:
● "STF" (e não STJ) julga Crime comum. Senado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:
a) Presidente e Vice-Presidente da república
b) Senadores
c) Ministro do STF
d) PGR
e) AGU
f) Membros do CNJ e do CNMP
No segundo tópico do colega Leandro leia-se STF.
Como o foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal (item III), se há foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual?
Alguém por acaso tem ou saiba onde tenha um bizu ou um minemônico para decorar as competências dos arts 102, 105 e 109 da CF? Obrigado
Sobre o Item IV :
TRF 3 Q353304
Antonio é prefeito municipal que exerce mandato desde 2013. Ante a notícia de que teria, em 2011, praticado de- lito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal, enquanto sócio gerente de uma metalúrgica, a competência para processá-lo e julgá- lo agora por tal crime é do:
a) juiz de primeiro grau da respectiva seção judiciária onde teria ocorrido o delito.
b)Supremo Tribunal Federal.
c)Superior Tribunal de Justiça.
d)Tribunal Regional Federal do local onde teria ocorrido o delito.
e)Tribunal de Justiça do Estado onde teria ocorrido o delito.
Raissa A.
SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Traduzindo a SV 45:
- foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na CF = prevalece a competência do foro por prerrogativa de função;
- foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na Constituição Estadual = prevalece a competência do Tribunal do Júri.
Sobre o item II: Havendo conflito entre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal e a competência do Júri, prevalece ? Por prerrogativa de função segundo entendimento do STF.
Questão II - No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5°, XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual ► ERRADA
COMENTÁRIO: A questão cobrou em outras palavras: "A Competência do júri prevalece sempre sobre a prerrogativa da Constituição?" RESPOSTA: NÃO! por exemplo prefeito que comete crime contra a vida é julgado pelo juri? não, ele é julgado pelo TJ.
↓☺
NÃO CONFUNDIR COM SÚMULA VINCULANTE 45 (STF)
SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Constituição Estadual = é um equivoco acreditar que a Constituição estadual possa regular o foro por prerrogativa, logo se constar na Constituição que o Secretário de Estado pode responder perante ao TJ do seu respectivo estado em crime doloso contra a vida, esta norma não poderá ser aplicada por força da súmula vinculante 45.
A questão em tela exige o conhecimento da Súmula Vinculante 45 do STF:
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Por outro lado, os foros por prerrogativa de função previstos na Constituição Federal prevalecem sobre o Tribunal do Júri.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão.
ITEM V – ERRADO – É caso de continência .
Continência por cumulação objetiva
I – Previsão: CPP, art. 77: “A competência será determinada pela continência quando: (...)
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”. (REMISSÃO DESATUALIZADA)
II - Hipóteses:
• Concurso formal de crimes (CP, art. 70).
• “Aberratio ictus” (CP, art. 73). – ERRO NA EXECUÇÃO
• “Aberratio delicti” (CP, art. 74). – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
FONTE: RENATO BRASILEIRO
Item V ---> Continência por Cumulação (CPP art. 77, II, Arrebati Ictus ou erro na execução - CP art. 73. 2 parte e Arrebatio delictus ou erro no resultado CP art. 74 2 parte)
Gabarito letra B (corretas afirmativas III e IV)
Afirmativa I. "Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."
CRFB
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Procurador-Geral da República (PGR) e o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
___________________________
Afirmativa II. "No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual."
Súmula Vinculante 45 (e também Súmula 721, STF)
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
*Logo, a competência constitucional do Tribunal do Júri NÃO prevalece sobre o foro por prerrogativa de função TAMBÉM estabelecido pela constituição FEDERAL.
______________________________
Afirmativa III. "O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa."
CRFB
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Afirmativa IV. "Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal."
Súmula 702, STF
A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
_________________________________________________
Afirmativa V. "Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão."
Continência por cumulação objetiva
1) Previsão no CPP
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (REMISSÃO DESATUALIZADA)
2) Hipóteses:
a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70).
b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – ERRO NA EXECUÇÃO.
c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO.
**Fonte: Comentários QC
CRIME COMUM POR PREFEITOS:
► CRIME ESTADUAL → TJ
► CRIME FEDERAL → TRF
► CRIME ELEITORAL → TRE
► CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA → TJ
(https://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html)
Alguém saberia me informar se, com o novo entendimento do STF, no sentido de que a prerrogativa de função é apenas quando no exercício da função e nos crimes a ela relacionados, esse gabarito, hoje, seria difetente?
Nao falo dos casos da SV 45, falo daqueles em que a prerrogativa é prevista na CF. #DÚVIDA
III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.
Creio que quanto a este item, atualmente, temos que ponderar na hora de responder uma questão, pois há um julgado do STF de 2019 no sentido de que as constituições estaduais não podem estender foro por prerrogativa de função fixado na CF para funções que não foram previstas.
Caso: constituição de um determinado estado fixou foro de prerrogativa no TJ para crime praticado por delegado de polícia.
STF entendeu ser inconstitucional.
Logo, as constituições estaduais podem fixar foro por prerrogativa, mas não de forma aleatória a qualquer cargo.
Gabarito B.
Prefeito - TJ
Prefeito - TRF, se for praticado na órbita federal.
GAB. B - III e IV.
III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.
CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
As Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal.
Fonte: Dizer o Direito
IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
77. A competência será determinada pela continência quando:
I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas:
a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70).
b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.
c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .
152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .
80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Cuidado!
Quanto a assertiva III, as constituições estaduais podem conferir foro por prerrogativa de função DESDE QUE NÃO AMPLIEM as hipóteses estabelecidas pela Constituição Federal.
Compete PRIVATIVAMENTE ao Senado julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade. :)
questão desatualizada: STF vem decidindo reiteradamente que as CE não podem conferir foro por prerrogativa de função.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Um complemento sobre a alternativa III, que ainda está atualizada.
Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).
Fonte: Buscador do Dizer o Direito
tanks
tanks
Assinale a alternativa correta:
o artigo 73, do CPP fala em domicílio ou da residência do réu e a alternativa falava em "domicílio ou residência do ofendido"...
Dúvida sobre a "C".
Então em NENHUMA hipótese o ofendido poderá ajuizar a ação privada no foro do seu próprio domicílio??
O pressupostos processuais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Os pressupostos de existência são: demanda veiculada pela peça acusatória (denuncia ou queixa), órgão investido de jurisdição e presença de partes que possam estar em juízo (Juiz, demanda e partes). A ausência desses pressupostos implica na virtual inexistência do processo.Os pressupostos de validade dizem respeito, sobretudo, à inexistência de vicio ou defeito de atos processuais e à questão da originalidade da demanda (perempção, litispendência e coisa julgada). Também são apontados como pressupostos de validade, juiz competente e imparcial (ausência de causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade), legitimidade ad processum, capacidade postulatória, citação valida, observância das exigências legais atinentes aos requisitos da denuncia ou queixa e outros elementos. Informações obtidas no Manual do Prof. Renato Brasileiro.
Minha dúvida é a seguinte: O pressuposto de validade implica a impossibilidade de "instauração"(conforme gabarito)? Parece-me mais requisito de existência...
Tadeu,
O ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO (pressuposto processual de existência) para EXISTIR deve possuir COMPETÊNCIA (pressuposto processual de validade) para dar validade aos atos processuais, pois se não possuí-la, o órgão não poderá existir. Desta maneira, entendo que, não tendo um órgão jurisdicional competente, a instauração do processo ficará impossibilitada.
Só para atualizar a galera:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, na sessão do dia 08 de abril de 2015 a Súmula Vinculante 45, originada do Enunciado 721, com a seguinte redação: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.
Resposta letra "e".
Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(…)
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção" [58], ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.
É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiae, ratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL).
Letra E (ERRADA)
Art. 96, III da CF
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Karen - Art 84 foi revogada pela Cf 1988, por se tratar de materia constitucional - Ratione personae está previsto na Constituição.
A alternativa "e" está correta.
Temos que julgar apenas o teor da afirmativa eis que o enunciado não diz: "de acordo com a Constituição Federal, CP, CPP, etc...".
De fato o TJ é competente para julgar os crimes cometidos por Promotor de justiça, como bem colocaram outros colegas aqui.
Entendo que a questão possui duas respostas corretas.
Sobre a alternativa C, conforme o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Onde está o erro da alternativa E?
a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL).
b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.
e) INCORRETA: É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração. Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.
Sobre a alternativa "c".
O art. 73. diz que poderá preferir o foro de domicílio do réu, contudo, não exclui a possibilidade de ser aforada no domicílio do ofendido.
Não estaria correta a "c", visto que a lei não proíbe de ser aforada a ação no doimicílio do ofendido?
Maxwell paiva, a previsão legal é que a competência seja, em regra, do lugar em que se consumou a infração (art. 70 CP) e o art. 72 CP afirma que, caso não se saiba o lugar da infração, será regulada a competência pelo domicílio ou residência do réu. Essa é a regra. Abre-se uma exceção para, nos crimes de ação privada (art. 73), o querelante fazer essa escolha pelo domicílio do réu ainda que conheça o lugar da infração. Portanto, para ação privada, existem duas opções. Não pode ser no domicílio do ofendido exatamente porque não há previsão legal nesse sentido.
Uma das raríssimas vezes na vida que você encontrou um "posto que" empregado de forma tecnicamente certa.
O "posto que" da questão prendeu meus olhos. Com isso não vi a palavra ofendido, foi o suficiente para errar a questão.
Alternativa C - Importante lembrar que na hipótese de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO há faculdade ao querelante, devendo-se aplicar a regra geral.
DOMICÍLIO DO RÉU
a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL).
b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.
e) INCORRETA: É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração. Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.
E - Estado em que o matuto é vinculado.
Durante 35 anos, Ricardo exerceu a função de juiz de direito
junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, no ano
de 2012, decidiu se aposentar e passou a morar em
Florianópolis, Santa Catarina. No dia 22/01/2015, travou uma
discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime
de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em
que reside.
Oferecida a denúncia, de acordo com a jurisprudência
majoritária dos Tribunais Superiores, será competente para
julgar Ricardo
Gab. B.
A questão trata de juiz aposentado, que comete crime de
lesão corporal seguida de morte na cidade de Florianópolis/SC. Como o foro por
prerrogativa de função não persiste após a aposentadoria e o crime praticado não foi
doloso contra vida (trata-se de crime preterdoloso, tipificado no artigo 129, § 3º, do
CP), tem-se que o juízo competente para análise do caso é o de uma das varas criminais
de Florianópolis/SC – a regra da fixação da competência é a do lugar onde o crime se
consumou, vide artigo 70 do CPP).
Fonte: http://www.marcioalberto.com.br/wp-content/uploads/2010/02/Gabarito-comentado-do-XVII-Exame-Unificado-da-OAB.pdf
Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte: Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.
Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a saber:
Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca competente para julgar o feito.
GABARITO: “B”
Rumo à Posse!
PQ não Tribunal do Júri?
João Ezequiel a intenção não era matar e sim lesionar, esse é um crime preterdoloso. Lesão corporal é um crime contra a pessoa, mas não é um crime contra a vida.
Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida.
De Florianopólis, critério da fixação da competência pelo lugar da infração, conforme art. 70 do CPP. Juiz aposentado não esta dentro dos requisitos de competência originária do tribunal regional federal CF ART. 108, I, “a”, e, por força do princípio federativo, nenhuma constituição estadual ou lei federal pode criar esta competência, não prevista pela CF.
Trata-se de crime pretedoloso, e o dolo foi de lesionar - Animus laedendi, não de matar, restando afastada a competência do tribunal do júri.
Qualquer merda seguida de morte = vara criminal comum
Só complementando o belo comentário do Rayldon: Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida, e os conexos.
fiquei na dúvida quanto à perda da prerrogativa de função porque o cargo de juiiz é vitalício...
Em relação a questão de prerrogativa de foro ligada a vitaliciedade (art. 95 I CRFB), no próprio
RE 546609 e RE 549560, o relator Min. Ricardo Lewandowski, manifestou-se acerca da questão:
“A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”,
A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio.
“O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.
LETRA B
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
O lugar para ser processado é o local da infração. Ou seja, Florianópolis! Quanto a prerrogativa de função, o magistrado perde com a sua aposentadoria. Como bem aludiu o colega acima, a prerrogativa é uma questão jurisdicional e não de privilegio. Portanto alguma vara criminal de Floripa!
Súmula 451 do STF – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
A asserrtiva correta e a (b) uma das Varas Criminais de Florianópolis.
Tendo em vista que conforme prever o art. 70 do Código de Processo Penal, " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
No que tange a prerrogativa de função a Súmula 451 do STF deixa bem claro que, " a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
CPP - Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Porque o Tribunal no Júri não é competente?
Bárbara Alencar, pois o crime de lesão corporal seguida de morte não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, que estão expressos no CP.
GABARITO: LETRA B
O § 3°, do Art. 129, do CP, incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente. Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado). (Sanches Cunha. Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2016)
CF - Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Só fazendo um adendo ao comentário da Bia, o juiz aposentado não cometeu crime preterdoloso (culpa do antecedente e dolo no consequente), senão iria sim para o tribunal do júri. No caso da questão, foi culposa a morte, não houve intenção. Então foi apenas uma qualificadora do crime de lesão, indo para a vara comum criminal.
O foro por perrogativa de função foi retirado do juiz após a sua aposentadoria.
GABARITO LETRA B!
STF -> A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional (súmula 451);
Sendo assim, incidirá a regra geral -> lugar da infração (em que se consumar ou, no caso de tentativa, em que for praticado o último ato de execução);
S451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Segundo o STF, terminado o mandato da autoridade, o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu. No caso em tela, será em Florianópolis.
SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Cessou função de juiz - cessou foro prerrogativa de função.
Descartando a alternativa A
Se julga juri - apenas crimes dolosos contra a vida (homicídios - não sendo o caso, pois foi lesão corporal que se consumou com a morte)
Descartando a alternativa C
Crime consumado se julga no local da consumação no caso Florianópolis
Resposta certa B
Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem.
Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte:
Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.
Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por
exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a
saber:
Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso
de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca
competente para julgar o feito.
GABARITO: “B”
Conforme Súmula 451:
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
Letra B- Correta.
quebraram tudo, rss Letícia Porto
Letícia Porto
Conforme Súmula 451:
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de
Aparecido Oliveira
23 de Julho de 2020 às 19:20
Foro por prerrogativa acompanha o cargo ocupado, se desocupado não acompanha mais.
Excelências!
Regra geral de definição de competência -> Lugar da infração
Lesão corporal seguida de morte -> Não é julgada pelo júri
Gabarito: B
Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso
de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca
competente para julgar o feito
Nós não estamos falando de um homicídio doloso e sim de uma lesão corporal seguida de morte. Mais paciência ao ler as questões, te faz errar menos mesmo já sabendo a matéria.
Vamos com calma:
INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS PÚBLICOS @DIREITANDO_SE - Vídeos curtos diários com dicas sobre algum assunto para a OAB #minutooab, NOS VEMOS LÁ!!
GABARITO: “B”
Súmula 451 - STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Trata-se de manifestação da chamada regra da atualidade. Se atualmente você exerce o cargo, você terá direito a foro por prerrogativa de função, mesmo que a infração penal tenha sido praticada antes! A partir da diplomação, todos os processos deverão ser remetidos ao Tribunal da prerrogativa. É dizer, pois, que o agente somente faz jus ao foro por prerrogativa de função a partir da diplomação e enquanto estiver exercendo a função! Naturalmente, os atos praticados anteriormente pelas instâncias até então competentes não serão considerados inválidos, uma vez que pela regra do tempus regit actum, eles foram todos efetuados de maneira totalmente legítima e válida! Porém, se houver cessação definitiva da função que justifique a prerrogativa de foro, pela mesma regra da atualidade, não há que se falar em “competência especial”, seja para fatos praticados, antes, durante ou depois da cessação.
Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI
Foro por prerrogativa de função após o julgamento da AP 937 QO/RJ:
REGRA: as autoridades com foro por prerrogativa de função somente serão julgadas pelo pelo Tribunal respectivo (TJ, STJ, STF...) em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ex: membro do Tribunal de Contas pratica violência doméstica contra a sua esposa. Será julgado pelo Juiz de Direito de 1ª instância.
EXCEÇÃO: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Ex: Desembargador pratica violência doméstica contra sua esposa. Será julgado pelo STJ (e não pelo juiz de 1ª instância).
O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).
Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função NÃO SE ESTENDE ao crime cometido APÓS a cessação definitiva do exercício profissional.
Vale destacar que, o crime foi de lesão corporal seguida de morte, ou seja, o ex juiz não tinha a intenção de matar, sendo assim, não é aplicável a competência ao Tribunal do Júri.
a) Lesão Corporal Seguida de MORTE> veja que a intenção não era matar a pessoa, mas sim feri-la. No entanto, por excesso da dose ocorreu a morte, como a intenção não era dar fim a vida, não pode ser julgado pelo o tribunal do júri. IGUALMENTE, ocorre nos crimes de LATROCÍNIO, que é um crime contra o PATRIMÔNIO (dinheiro/carro/casa, etc), e não contra a vida, devido a isso, não é julgado pelo o Tribunal do Júri.
b) O juiz se aposentou, dessarte, não possui mais prerrogativa de foro, caso sim, seria julgado pelo Tribunal de Justiça. O melhor exemplo aqui, seria da Flor de Lis, matou o marido, enquanto deputada Federal, não foi presa, no entanto, na segunda-feira, após perder o foro, na quarta-feira, foi presa. Ou seja, a proteção não é eterna. Porém, aqui, ainda faço uma crítica. Nem deveria existir, pois de acordo com a Constituição, somos iguais perante a lei. Ahahahahahah. Que mentira.
Gente, eu particularmente não sou especialista na área, e não estou compreendo, sempre acreditei que os crimes de homicídios e tentativa de homicídio eram de competência do tribunal do júri.
Após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada:
"De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).
Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP."
Amigos, salvo engano o STF já se posicionou que no caso de ja estar na pauta de julgamento o recurso, a diplomação não seria capaz de deslocar a competência...até msm pq seria muito irrazoável
Acabei marcando a letra "A", por achar q ja vi casos em que tbm foi esse o entendimento do STF nos casos do recurso já estar devidamente instruído com suas razões e contrarrazões.
Estou equivocado? ou sera que a FCC se equivocou?
GAB. "C".
· Infração penal cometida antes do exercício funcional: caso o agente tenha cometido um crime antes do exercício da função, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que o acusado ingressar no exercício da função (ou diplomação). Isso é denominado de “REGRA DA ATUALIDADE”. Os atos processuais praticados antes da diplomação/investidura são plenamente válidos, pois praticados segundo a competência época (tempus regit actus).
Tiago Paula
Salvo engano, esse caso que vc cita é quando o deputado federal p. ex. renuncia o cargo para não ser mais julgado pelo STF( tentando burlar).
No caso da questão, o réu foi condenado e só depois foi diplomado deputado federal(quando realmente vale o foro por prerrogativa de função).
Me corrijam por favor
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
A questão diz que após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada pelo STF.Ou seja, LOGO A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO, o réu passa a ter foro por prerrogativa de função e os autos devem ser encaminhados de pronto ao SUPREMO. Como já havia uma condenação em 1ª instância (quando ele não tinha foro por prerrogativa) o STF passará a ter competência para julgar a APELAÇÃO (pois agora o réu já tem foro por prerrogativa).
Gabarito letra C
Em relação à dúvida dos colegas Thiago e Illana sobre RENÚNCIA de mandato e, consequentemente, perda do foro por prerrogativa de função, seguem casos julgados pelo STF:
O caso concreto foi o seguinte:
Eduardo Azeredo era Deputado Federal e respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88).
Foram praticados todos os atos de instrução (perícias, oitivas de testemunhas, interrogatório etc.).
Após o Ministério Público apresentar alegações finais pedindo a condenação, o réu renunciou ao seu mandato de Deputado Federal, informando essa situação ao Tribunal.
Se o parlamentar federal (Deputado ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e renuncia ao cargo antes de ser julgado, cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?
Regra geral: SIM
O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).
Assim, deixando de exercer o cargo de Deputado Federal ou de Senador, em regra, não há mais motivo para que ele continue a ser julgado pelo STF.
A isso Alexandre de Moraes chama de “regra da atualidade”, ou seja, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo no STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.
Resumindo:
• Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.
• Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.
• Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.
Caso o julgamento já tivesse sido iniciado em 2ª instância e o réu fosse diplomado na sequência, a competência remanesceria no TRF, de acordo com entendimento do STF no sentido de que eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de funcao, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo.
A AP 634 é um precedente nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.
(STF , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2014, Tribunal Pleno)
Para evitar medidas protelatórias, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o abuso de direito e a fraude processual, o STF, através de sua 1ª Turma, manteve o entendimento no sentido de que, nas ações penais originárias da Suprema Corte, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo (Informativo n. 754 do STF).
Assim, o réu, ao invés de apresentar suas alegações finais, deverá oferecer sua renúncia, caso seja essa a intenção, sob pena de prevalecer a competência do foro por prerrogativa de função até o julgamento final.
Bons estudos!!!
É só lembrar do caso Lula, a Presidente Dilma queria nomeá-lo Misnistro para livrá-lo das mãos do Juiz federal, Sergio Moro, primeira instância. Logo, sendo nomeado Ministro, o processo iria para o STF.
Posse no cargo com processo já em curso - A competência, nesse caso, se desloca para o órgão jurisdicional competente em razão do foro por prerrogativa de função, ainda que o processo já esteja em fase recursal (STF).
OBS.: Se já foi iniciado o julgamento da apelação, eventual superveniência do foro por prerrogativa de função não desloca a competência.
Perda do cargo (reflexos processuais):
! REGRA - A competência também se desloca.
! Exceção – Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua competente.
! Exceção MASTER – Se, embora não tendo se iniciado o julgamento (mas após a instrução processual), o acusado RENUNCIA ao cargo para “fugir” do julgamento pelo Tribunal, o Tribunal continua competente (evitar fraude processual).
Prof. Renan Araújo
Constituição Federal
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Há pelo menos uma regra processual boa nisso tudo: a Casa Legislativa NÃO poderá sustar o andamento da ação penal, porquanto o crime foi perpetrado antes da diplomação. :)
Foro por prerrogativa de função de natureza Constitucional prevalece sobre as demais regras de competência.
Atualmente, não mais. Somente se o crime guardar relação com a função por ele exercida.
eu pensei que essa seria mais uma da série "fiquei em dúvida entre duas e chutei a errada."
A questão está DESATUALIZADA
Isso porque, recentemente, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função para deputados federais e senadores, passando a interpretar o art. 102, I "b" da CF no sentido de que a referida regra deve ser aplicada apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados à função desempenhada.
Fonte: Dizer o Direito.
Questão DEsatualizada. Segundo entendimento das cortes superiores só cabe prerrogativa de função para os crimes praticados depois da diplomação.
Questão desatualizada em MAIO. Tirou um pouco dos privilégios.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Dizer o Direito (Novo entendimento)
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
<https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html>
Depois do novo entedimento do STF, acho eu que mudou o gabarito.
Essa questão está desatualizada. O novo entendimento do STF é de que o foro por prerrogativa só se aplica aos crimes praticas durante o exercício do cargo e em função dele. Logo, a resposta correta seria a letra A.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Ítalo Pamponet
Acredito que a resposta correta com o novo entendimento seria E, pois não há qualquer relevância o fato de já terem sido apresentadas ou não as razões e contrarrazões, seguindo assim o trâmite normal.
Por favor, corrijam- se estiver errado.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (...) AP 937 QO / RJ.
O gabarito, hoje, seria a letra E. (STF - AP 937).
Hj seria letra E ou A?
Questão desatualizada
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
A alternativa C seria a única correta na época, atualmente é a E. Operada a diplomação, o deputado federal teria sua apelação julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa era a orientação da jurisprudência à luz do que dispõe o art. 53, § 1º da Constituição Federal. Todavia, com a tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. em 03-5-2018, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Hoje, o réu seria julgado pelo TRF, considerando que o crime é de competência federal.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. [...]
Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.
C - incorreta - O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF). A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores.
GABARITO: E
A alternativa "D" está errada, pois presume-se que não houve dano, logo não há crime.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Além do mais, seria cabível QUEIXA CRIME e NÃO REPRESENTAÇÃO, conforme o art. 167.
Alternativas C e D já comentadas pelos colegas abaixo. O equívoco da alternativa A é afirmar que o tráfico de drogas, delito cometido sem violência ou grave ameaça, por si só enseja medida socioeducativa de internação. Tal alternativa contraria expressamente o teor da súmula 492 do STJ, bem como o artigo 122, I, do ECA. No que tange a alternativa B, havendo ação penal privada subsidiária da pública (ante a inércia do Parquet) eventual abandono do processo por prazo superior à 30 dias não ocasiona perempção (art.60 do CPP), pois essa é consequência apenas da ação penal privada. Em tal hipótese, o Ministério (re)toma a titularidade da ação penal, conforme artigo 29, in fine, do CPP. Espero ter ajudado :)
Qual o erro da "B"?
A) ERRADA. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (Súmula 492, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).
E) CERTA. Cf. o art. 648, VII do CPP, há coação combatida por HC no caso de ocorrência da "extinção da punibilidade", onde se encaixa a prescrição (art. 107, IV do CP).
** Colega Raul Faust: o recebimento da peça acusatória não é requisito para impetração de HC. Se existe a menor notícia de que uma ação penal foi movida, o acusado já poderá valer-se do remédio heroico. O HC que diz respeito à ação penal recebe apenas o nome de "trancamento" no sentido de impedir, obstar, a sua continuação.
Colega R.Sales,
Não houve qualquer mudança de entendimento. Na alternativa "E", o Promotor do MPDFT não é autoridade coatora. Ele apenas está peticionando a denúncia. Essa hipótese de HC em face de denuncia manifestamente teratológica, a doutrina dá o nome de HC profilático, com intuito de trancar a peça acusatória.
.
Esse tipo de HC também cabe no Inquérito Policial.
.
Resumindo: na hipótese apresentada pelo exercício, o membro do MPDFT não á autoridade coatora. Caso fosse autoridade coatora, aí sim, a competência para julgamento seria do TRF da 1ª Região, já que o membro pertence ao MPU.
LETRA A: Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
LETRA B:
Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ação Privada: CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)
LETRA C: No caso do vice-governador, não cabe ao procurador-geral oferecer denúncia.
Lei Complementar nº 75/1993
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação penal, nos casos previstos noart. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
CF/88:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
LETRA D: CP, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
A prova foi realizada para o TJDFT. No edital havia matérias da Lei de Organização Judiciária, Regimento Interno e Provimento da Corregedoria. Por isso, para responder à alternativa C, deve-se recorrer à Lei de Organização do Judiciária do DF, qual seja, a 11.697/2008 e ao Regimento Interno do TJDFT.
A primeira determina que o Vice-Governador do DF seja julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça:
[...]
Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
[...]
Já o Regimento Interno do TJDFT determina que cabe ao Conselho Especial do Pleno proceder o julgamento do Vice-Governador do DF, e não à Câmara Criminal, como afirmado no item:
Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dosTerritórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Boa sorte a todos!
Michael Douglas,
Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção.
Explicação: O Juiz não deverá determinar a extinção do processo. Ele não será declarado perempto. O MP deverá, como fiscal da lei, retomar a ação para seus poderes e deverá entrar com a ação penal pública.
Em relação à letra "E", o informativo n° 49 do TJDFT informa que:
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. ATO. MPDFT. TURMA. TJDFT. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO. MPU.Apesar do entendimento do STF no sentido de não ser competente o TJDFT, e sim o TRF, para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, uma vez que a CF/88 situa o MPDFT no âmbito do MPU, deve ser reconhecida como competente uma das Turmas Criminais do TJDFT. A uma, porque é este o órgão competente para o julgamento dos juízes do DF e de todos os assemelhados a esses. A duas, porque, se os membros do MPDFT são do MPU, a Justiça do TJDFT também é da União. E, por fim, porque se trata de interferência indevida o julgamento por outra Justiça de atos praticados sob a esfera de atuação da Justiça do Distrito Federal. Maioria.
20030020019349HBC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 06/05/2003.
Letra E.
STF/STJ: O trancamento da ação penal pela via de HC é medida excepcional, que só é admissível quando, de modo flagrante e que não demande o exame aprofundado de provas, ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade da conduta ou a inexistência de justa causa (prova da autoria do delito e indícios de autoria) (1ª T, RHC 95782, 18.08.11; 2ª T, HC 115116, em 16/09/14; 5ª T, RHC 40272, em 21.08.14; 6ª T, HC 282096, 24.04.14).
Quanto à alternativa do vice-governador, observar art. 102, I, b + 105, I, a da CR/88 + princípio simetria.
B-ERRADA : a perempção somente ocorre no caso de queixa crime - ação privada- por natureza;
no caso de ação subsidiaria o MP devera retomar a ação.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
O art. 105 , I , a , da CF dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.
Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, desde que haja previsão nas Constituições Estaduais.
Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102 , I , b , CF .
site Jus Brasil
A) Não. Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
B) Não. A extinção do processo pelo instituto da perempção somente alcança as ações iniciadas através de queixa. No caso em tela, trata-se de uma ação privada subsidiária da pública. Faculdade conferida ao querelante nos casos em que o MP não interpõe a ação penal pública no prazo legal.
C) Tal assertiva refere-se a competência para julgamento de crimes comuns praticados pelo vice-governador do DF. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função aos governadores dos estados, porém, não estende tal benefício aos vices. Cabe a CE de cada estado prever tal situação.
D) Não. O crime em tele se procede mediante queixa. No mais, deve o fato ter provocado prejuízo ao dono do terreno invadido.
E) Sim. O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.
O problema da letra "e" (gabarito) é que ela sequer menciona se o juiz recebeu a denúncia ou se foi apresentada a tese de prescrição perante ele. Assim, recorrer diretamente a tribunal, sem sequer haver pronunciamento do órgão de primeiro grau, é simplesmente supressão de instância e ausência de interesse de agir.
Letra E.
Achei que faltou no vídeo do Professor o porquê de ser trancamento.
Não vejo por que atribuir a assertiva c à legislação do DF, se menciona "estado" e nada fala sobre o ordenamento distrital.
Resta a dúvida: erro estaria somente por que a Constituição não menciona?
Concordo com os colegas que dizem que a letra E está incompleta, por não dizer que a denúncia foi recebida. Se considerarmos tal assertiva como correta, o ato coator seria do promotor de justiça? O HC seria impetrado em face de ato dele?
Gabarito: E
O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.
Leio, leio, mas não encontro nenhuma explicação suficiente para eliminar a alternativa C.
A-ERRADO. Ato infracional a tráfico de drogas, por si só não impõe medida de internação
B-ERRADO. Não há perempção em ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.
C-ERRADO. Vice-governador não goza das mesmas prerrogativas de foro do governador, ficando a cargo da Constituição Estadual determinar a competência pra julgamento de vice-governador por prática de crime comum
D-ERRADO- Caso notório onde, se existe algum crime em tela, seria de ação privada, haja vista que se tutela bens jurídicos de teor privado e que interessam mais as partes ofendidas do que a sociedade em si.
E- CORRETO- Possível impetrar Habeas Corpus sempre que for evidente que ação penal não há motivo para subsistir e não necessite de um exame probatório minucioso, no caso como o crime já está consumido pela prescrição, possível manejo de HC para trancar a ação penal.
E - CORRETA - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ - Ed. n.36
Na verdade é uma atecnia usar o termo trancamento para ação penal. termo usado para IP e TCO. mas manda quem pode obedece quem tem juízo.
Gabarito - Letra E.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
No caso a prescrição é uma das causas da extinção da punibilidade.( IV, art. 107,CP)
Manda mais quem pode mais!
Não cabe ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDFT e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.
[, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]= , rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006
Letra D: Fato atípico
O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente:
a) a inocência do acusado
b) a atipicidade da conduta ou
c) a extinção da punibilidade.
STJ. 5ª Turma. REsp 1046892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.
STF. 1ª Turma. HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01/03/2019.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Habeas corpus para trancamento de ação penala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>
Gabarito: e.
Quanto à assertiva "d", Clóvis - o folgado - teria praticado o crime de "introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", cuja ação penal é privada.
Vejamos:
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa
Depois de algumas questões do CESPE, eu passei a ter a leve impressão de que, quando as assertivas são de longa leitura ou então trazem ideias complexas, é a alternativa E que está correta. Parece uma técnica para cansar o candidato com uma questão que oferece uma leitura extensa e com raciocínio obtuso para atrasá-lo e estressá-lo para fazer o resto da prova.
Marcos Paulo, O art. 105, I, a, da CF, dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.
Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, DESDE QUE haja previsão nas Constituições Estaduais.
Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102, I, b, CF.
Bons estudos!!
Em relação à letra "c", atualizando o comentário do colega Gentil Mendonça (feito em 2017), no INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não.
Desatualizada. Como ela integra o MPU caberá ao trf1 analisar este hc
Gabarito: E.
Quanto ao item B, que tentou uma pegadinha: Perempção ocorre SOMENTE em ação penal privada. Ação penal privada subsidiária da pública não é ação penal privada. Esse item frequentemente aparece nas provas do CESPE.
Bons estudos!
GAB: E.
RUMO A PCDF/ DEPEN.
AVANCE.
Me corrijam se tiver errado, mas o réu terá diversos momentos no processo para manifestar a sua prescrição, caso o juiz não rejeite a denúncia e mande citar o réu, ele irá apresentar resposta a acusação alegando a extinção da punibilidade, podendo o magistrado absolvê-lo sumariamente. Nesse sentido, porque de pronto a impetração do habeas corpus?
Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. é correto afirmar que:
O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.
Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, é correto afirmar que:
O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.
Autoridade coatora: Membro do MP, órgão competente: juiz de primeiro grau.
NÃO???
Alguém pensou que a alternativa "e" estava errada porque caberia, em verdade, RESE?
Se alguém puder me esclarecer , agradeço.
Pois diz o STF que HC não pode ser usado como substituto recursal e o artigo do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
A) Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
B) Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. ERRADA. Perempção ocorre apenas em ação penal privada.
Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C) O vice-governador de um estado da Federação foi acusado do crime de peculato. Nessa situação, caberá ao procurador-geral do MP do referido estado oferecer denúncia, e a ação penal deverá ser processada e julgada perante uma das câmaras criminais do tribunal de justiça do estado. ERRADA.
INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não. Será julgado pelo STJ.
D) Clóvis, imputável, levou seus cavalos para pastar na fazenda de Lázaro sem o consentimento deste. Nessa situação, a ação penal deverá ser iniciada mediante representação. ERRADA: Ação penal privada.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa
E) O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime (extinção da punibilidade) que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal. CERTA.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.
Observação: Caso fosse hipótese de decisão, despacho ou sentença caberia RESE, mas como é apenas propositura de ação penal, é cabível o HC.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.
Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial,
mediante portaria, para investigar a conduta de deputado
federal suspeito da prática de crimes contra a administração
pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar
impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial,
sob o argumento de usurpação de competência originária do
STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante,
visto que, para a instauração do procedimento policial, é
necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização
da Câmara dos Deputados ou do STF.
O erro da questão está Na parte que diz precisar de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF. Esse é o entendimento jurisprudencial.
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO “WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito. 2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade. 3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva. 4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora. 5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal”. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).
DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.
(Geovane Morais)
Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.
Olá, guerreiros(as)!
Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.
Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.
"...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".
O Tiago não acerta um fundamento pqpq...
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
Gab: E
1. (CESPE / TCE-RN – 2015) O indiciamento de deputados e
senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela
polícia judiciária sem autorização prévia do STF.
Comentários:
Segundo o STF, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
próprio Presidente da República”. O indiciamento de parlamentar depende de
autorização prévia do STF. Questão errada.
Fonte : Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale
Não é necessária autorização para processo de parlamentar, a casa pode suspender o processo, ficando também suspenso o prazo prescricional. Penso que esse é o erro da questão. Isso depois da EC 35.
As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.
STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).
ALGUM COLEGA SABE DIZER SE COM ESSE JULGADO TAL QUESTÃO TORNA-SE DESATUALIZADA??????
De qualquer modo entendo que a questão estaria errada mesmo sem esse julgado, pois ela fala também em "prévia autorização da CÂMARA"
O erro, para mim, encontra-se no fato de que a questão diz que para haver investigação deve haver autorização pela Câmara dos Deputados, o que está errado! A autorização para a investigação deve vir do STF!
Acho que é isso!
Espero ter contribuído!
Concordo com os colegas no que toca ao erro da questão quanto à necessidade de autorização pela Câmara dos deputados (não se aplica a imunidade parlamentar relativa - quanto ao processo do Art. 53, §3º e 4º da CF-88) à investigação preliminar.
Também posição do STF em diversos julgamentos que há a necessidade de autorização do STF para haver investigação de parlamentar (vide STF inquérito 2411/2007):
(...) a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF (...) A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (...) a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.
ENTRETANTO: O CESPE no julgamento dos recursos da prova ora em análise deu a seguinde resposta aos recursos da questão 58 da prova de DPF 2013:
"Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal".
este inquérito na verdade requer a participação do STF este sim é quem inicia o mesmo.
Nossa!! Me deixei levar pelo cansaço da questão. Acabei ignorando a parte que fala da Câmara dos Deputados.
A prévia autorização para a instauração do IP, nesse caso, deve ser solicitada apenas para o STF.
Comentário (adicional): Autorização PRÉVIA do MINISTRO RELATOR (QUESTÃO) ou DESEMBARGADOR. NÃO É PELO TRIBUNAL. (STF: INQ 2411/MT)
NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA CASA PARA INVESTIGAR (SOMENTE PODEM SUSTAR AÇÃO PENAL INICIADA).
Resposta simples:
A CF em seu art. 102, bem como se tem afirmado na jurisprudencia, diz que a competencia para julgar (e consequentemente investigar) crimes comuns cometidos por parlamentares federais é do STF
Verdadeira Resposta!!!
“A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)
ERRADO.
FUNDAMENTO:
No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
FONTE: DizeroDireito.
Questão: ERRADA - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UnB :
"Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
essas questoes que ainda se encontram em discussão de entendimento pelos tribunais não deveriam ser colocadas nos concursos pois não há uma definição nem mesmo para as autoridades ,que dirá pra nós meros mortais concurseiros!!
CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!
QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:
Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.
Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).
Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada
O Cunha nunca estaria preso se fosse assim!
Só porque tem escrito "competência" no enunciado, jogam a questão para o tema competências....
Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
O inquerito policial é dispensavel, e meramente investigatório, sendo assim não há necessidade de autorização de quem quer que seja para apurar irregularidades, se fosse assim o Cunha não estaria preso. No mais, estamos falando de crimes contra a adm publica e não de crimes necessariamente políticos.
Gabarito : ERRADO.
No Caso em Tela não precisaria a Autorização da Câmara dos Deputados, somente do STF.
No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).
• Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).
CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Bons Estudos !!!
Para investigar um membro do congresso basta uma prévia autorização do STF, e não precissa de autorização do congresso, seja qual casa o parlamenta integre.
e, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25 de outubro, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 135.683, impetrado pela defesa de um ex-senador da República, invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas foram desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.”
No julgamento do Recurso Ordinário Constitucional, o relator, ministro Dias Toffoli, leu diversos trechos das respectivas degravações para demonstrar que, “desde o início das investigações, em 2008, já havia indícios do possível envolvimento de políticos de expressão nacional — inclusive com a produção de relatórios à parte relativos a essas autoridades, com foro por prerrogativa de função — e que o Ministério Público tinha ciência desses fatos.” Afirmou, inclusive, que em alguns trechos, os relatórios sinalizam que a remessa do caso “atrapalharia as investigações.” Nada obstante, apenas em junho de 2009 é que a Polícia Federal remeteu os autos à Suprema Corte. Segundo o relator, “embora o recorrente não tenha sido o alvo direto das investigações, o surgimento de indícios de seu envolvimento tornava impositiva a remessa do caso para o Supremo Tribunal Federal e o prosseguimento das interceptações configurou um modus operandicontrolado, cujo intuito seria o de obter, por via oblíqua, mais indícios de envolvimento do então Senador, sem autorização do Supremo Tribunal Federal”.
GAB ERRADO.........
precisa de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF
Se for depender de autorização de Politicos a Polícia não iria poder realizar suas atribuições investigativa contra essa raça do caralho...
o foro por prerrogativa de função para parlamentares inicia-se da diplomação e se encerra com o fim do mandato. Se o crime foi praticado durante o mandato e tem relação com as funções desempenhadas, há necessidade de autorização do STF para início das investigações.
Os crimes cometidos antes da diplomação ou ainda durante o mandato, mas sem qualquer ligação com a função parlametar, serão julgados em 1ª instância e não necessitarão de autorização do STF para atuação da PF ou da PGR.
De toda sorte a questão permanece errada.
Primeiro que não caberia HC, haja vista que esse tutela a liberdade de locomoção. O MS que tutela direito líquido e certo não amparado pelo HC e HD. Ademais, não existe a necessidade da autorização do CN, apenas do STF em razão da prerrogativa do foro e também é necessário autorização do STF para a diligencias investigatorias ao longo da investigação.
Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.
(SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
Gente, isso mudou agora em maio de 2018.
Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937.
Situação - Se o crime foi praticado antes da diplomação. Quem investiga? Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.
Se o crime foi praticado depois da diplomação - (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: homicídio culposo no trânsito -, Quem investiga? Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.
Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva. Quem investiga? Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
Como foi dito, o entendimento mudou, mas a questão continuaria ERRADA, pois não há o que se falar em autorização da Câmara dos Deputados.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018
Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:
⇒ O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:
- Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.
- Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.
Atribuição para investigar
- Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
- Não há necessidade de autorização do STF
-Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)
⇒ O STF será competente para julgar:
- Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.
Atribuição para investigar
- Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.
- Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.
Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Resumindo o atual entendimento do STF:
FORO POR PRERROGATIVA DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR
- Crime anterior à diplomação, OU posterior mas não se relaciona com a função : competência do juízo da 1ª instância -> NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Não haverá foro por prerrogativa de função).
- Crime posterior à diplomação E relacionado com a função desempenhada: competência STF -> EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Haverá foro por prerrogativa de função).
Fonte: Dizer o Direito (Informativo 900 STF)
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018
O comentário da Mainara Teles está perfeito.
Mesmo com a questão de ordem suscitada na ação penal 937 (STF) a questão permanece correta.
O erro está apenas em exigir autorização da Câmara dos Deputados.
A autorização para investigar deve ser dada pelo STF.
Eu tinha conhecimento do assunto... Porém, Mainara Teles deu um show não explicação.
Sobre a investigação criminal supervisionada judicialmente, assim afirmou o Ministro Gilmar Mendes: “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o Supremo Tribunal Federal (Constuição Federal. art. 102, I. b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do Supremo Tribunal Federal. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do Supremo Tribunal Federal. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal ( Constuição Federal. art. 102, I. b c/c Lei nº8038 /1990, art.2 e Regimento Interno, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.
Analise as assertivas abaixo quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
I - Tratando-se de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caso o
órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, em regra,
deve ser acolhida a promoção pelo Poder Judiciário sem que se questione ou
entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.
II - Não obstante previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Convenção
Americana de Direitos Humanos, internalizada no sistema jurídico brasileiro,
nas hipóteses de acusado com foro por prerrogativa de função é possível que
não exista recurso adequado para impugnar matéria de fato e de direito.
III - Viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a
atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados.
IV - Pela regra de atualidade, a competência será automaticamente alterada a
partir do momento em que o acusado seja diplomado em cargo detentor de
foro por prerrogativa de função, remanescendo válidos os atos praticados pelas
autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a
ratificação de denúncia eventualmente oferecida e recebida.
Assinale a alternativa correta:
Alguém me ajuda na II. Queria entender melhor a fundamentação. Obrigada.
"O Egrégio Tribunal de Justiça do antigo estado da Guanabara, em certa ocasião, decidiu exatamente assim: como nos casos de competência originária cabe ao Ministério Público decidir, sem controle jurisdicional, quanto ao início da ação penal, não há razão para se dirigir ao Tribunal para arquivar, devendo o Procurador-Geral ‘determinar o arquivamento do inquérito ou das peças de informação ao invés de requerê-la ao Tribunal’." [08]
Neste mesmo sentido é o entendimento da nossa mais alta Corte, o STF:
"Pertencendo a ação penal originária ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido." (STF – Inq. – Rel. Min. Luiz Gallotti – RT 479/395).
"Ação penal originária - Pertencendo ela ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido." (STF – Inq. – Rel. Min. Cordeiro Guerra – RTJ 73/1).
"Inquérito – Arquivamento. Requerido o arquivamento do processo pelo Procurador-Geral da República, não cabe ao STF examinar o mérito das razões em que o titular único e último do dominus litis apóia seu pedido." (STF – Inq. – Rel. Min. Francisco Rezek – j. 26/06/85 - RT 608/447).
Acerca da IV afirmativa:
HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ARTIGO 316 COMBINADO COM O ARTIGO 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE DENUNCIADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Tendo o processo sido remetido ao Tribunal de Justiça em razão da diplomação do paciente no cargo de Prefeito Municipal, e tendo sido oportunizado ao Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma garantia deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do contraditório. Doutrina. Precedente.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. NOVO ACOLHIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MÁCULA EVIDENCIADA.
1. Tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se incabível o novo recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça.
INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990.
2. Ordem concedida para anular o aresto objurgado, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oportunize à defesa o direito de se manifestar sobre o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, e observe o procedimento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal na instrução processual.
(HC 208.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)
I) No tocante ao princípio da devolução (art. 28 CPP), atente-se para a seguinte indagação: se um Juiz estadual que comete o crime, sabe-se que quem irá oferecer a denúncia é o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (PGJ), mas, se este requerer o arquivamento ao Desembargador do TJ, e o mesmo não concorde, remeterá os autos a quem? Não há nexo em devolvê-lo ao PGJ!
Por essa razão, não cabe revisão do pedido de arquivamento nos casos de competência originária do Procurador Geral da República ou do PGJ, ou seja, não pode o pedido de arquivamento ser recusado pelo Tribunal em que atua. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme pode se verificar no julgamento do Inquérito nº 2.038:
“À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado.”
Ressalte-se, que nos casos de competência originária do Procurador Geral de Justiça – âmbito do Ministério Público estadual –, também não pode o Tribunal recusar o pedido de arquivamento.
III - Súmula 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.
Questão de Processo Penal.
Como compatibilizar isto com:
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...) XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
Boa observação do Thiago, de fato existe esta previsão art. 12, XI, da Lei 8.625/93.
Além disso, gostaria de compartilhar pequeno trecho da minha apostila da LFG, que trata do assunto da assertiva I:
"Procedimentos de arquivamento nas hipóteses de atribuição originária PGJ/PGR
--> Ex.: Deputado Federal julgado perante o Supremo e com investigações conduzidas pelo PGR. Se ele entender que não há como oferecer a denúncia, ele é obrigado a fazer uma promoção de arquivamento perante o STF?
Quando se tratar de atribuição originária do PGJ ou do PGR, prevalece o entendimento de que essa decisão administrativa de arquivamento não precisa ser submetida à análise do Tribunal competente, já que este não teria como aplicar o princípio da devolução. Porém, nos casos em que a decisão de arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e material, é indispensável à análise do órgão jurisdicional competente.
OBS: a decisão administrativa não faz coisa julgada formal nem material. Para que a decisão administrativa faça coisa julgada, necessário passar pelo judiciário.
Inq 1443 / SP - SÃO PAULO Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 30/08/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ 05-10-2001 PP-EMENTA: Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público. Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador- Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal."
Acrescentando para ficar ainda mais claro:
“No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa: “I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.” Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ de 19.04.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ de 24.09.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ de 06.06.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ de 09.04.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 30.03.2001; INQ nº 1538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 14.09.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 27.06.2003; INQ nº 1608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ de 06.08.2004; INQ nº 1884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ de 27.08.2004; INQ-QO nº 2044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ de 08.04.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005), assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal, exceto nas duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. (...)" (Inq. 2164).
O engraçado é que nos processos em que haja foro por prerrogativa de função, quem acaba decidindo pelo arquivamento é o próprio MP.
Achei um pouco exagerada a afirmativa I, pois diz que o juiz nem ao menos se manifesta sobre o assunto:
" deve ser acolhida a promoção pelo Poder Judiciário sem que se questione ou entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal".
Ou seja, o juiz diz "Sr. Procurador, eu acho que esse arquivamento não cab...."
Procurador: CALA A BOCA E ARQUIVA.
O item I está correto mesmo, Felippe. E faz todo o sentido.
Amanda Maia, pode fazer todo sentido para você, mas parcela da doutrina critica essa situação. Por todos, Afrânio Silva Jardim, um dos maiores processualistas do Brasil.
Thiago,
A regra do art. 12, XI, da Lei 8.625/93 refere-se a um pedido administrativo feito pela parte interessada ao Colégio de Procuradores. Quanto ao Judiciário, não compete se imiscuir nessa questão administrativa do Parquet, restando-lhe apenas a promoção do arquivamento, conforme trazido na questão. Está correto.
Ser promotor de justiça aposentado impede alguém de criticar um dispositivo legal "contrário" aos "interesses" da Instituição que representava?
Enfim, à guisa de discussão (não para efeitos de concurso, mas para aqueles que queiram aprofundar o assunto), parte da doutrina entende que a fiscalização do princípio da obrigatoriedade será realizada pelo Judiciário, quando o pedido de arquivamento se der com base na atipicidade do fato ou da extinção de sua punibilidade, uma vez que podem gerar coisa julgada material. Para maiores esclarecimentos, indico este artigo científico: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/27g49o2w/2DWVs1ft65xg4p9S.pdf
A questão está longe de ser unânime na doutrina.
Apesar disso tudo, não julgo a questão incorreta, por si só. Só me pareceu estranho a expressão "sem discutir o mérito", como se o juiz fosse uma máquina de homologar pedidos de arquivamento, a serviço do Ministério Público.
De mais a mais, depois vi que a questão é um CRTL C x CRTL V (DE PARTE) de uma decisão do Supremo. Vejam: 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constatase, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR (Questão de Ordem em inquérito n.º 2.341-8/Mato Grosso - STF)
Como concurseiros, nos restar marcar que é verdadeiro, porque assim quer a banca.
Sobre a IV:
"No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais - inclusive o recebimento da denúncia - realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados (...)" (STJ, 6ª Turma, HC 238.129/TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014, DJe 25/2/2015)
Só não consigo enxergar a exceção da alternativa I? PQP
Pelo menos, em regra, quando se tratar então de uma atribuição originária do PGR e PGJ, não há necessidade de apreciação da decisão de arquivamento pelo Tribunal competente, salvo quando a decisão for capaz de produzir coisa julgada formal e material.
A promoção de arquivamento nesse caso de competência originária, não necessita ser apreciada pelo Tribunal competente, mas essa decisão do PGJ ou PGR, não é apta a fazer coisa julgada, sendo considerada como decisão administrativa. Ver STF, INQ 2054.
Espero ter ajudado.
I) Quando o inquérito é controlado diretamente pelo procurador- geral de justiça, por se tratar de feito de competência originária, o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao tribunal. Não há, nesse caso como utilizar o art.28, sendo obrigatório o acolhimento do pedido. E mais, não tendo sido requerido o arquivamento pelo MP, não é possível o tribunal encerrar suas investigações de ofício .
I- (CERTO) "(...) 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público." (INQ 1604, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.12.02).
II- (CERTO) "À falta de órgãos jurisdicionais ad quo, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos tribunais, segue‑se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada.” (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29‑3‑2000, Plenário, DJ de 22‑11‑2002.) No mesmo sentido: AI 601.832‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17‑3‑2009, Segunda Turma, DJE de 3‑4‑2009.
III- (ERRADO) SÚMULA 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
IV- (CERTO) “o fato posterior da investidura do denunciado no Congresso Nacional desloca para o Supremo Tribunal a competência originária para o processo, sem afetar, contudo, os atos já praticados no juízo de origem, ao tempo em que competente” (Inq. 1.567-9/AC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003).
GABARITO: "E"
Alguém pode me esclarecer, quanto ao item II, se não estaria errado ante o precedente do STF que acolheu os embargos infringentes na AP 470?
II - Não obstante previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no sistema jurídico brasileiro, nas hipóteses de acusado com foro por prerrogativa de função é possível que não exista recurso adequado para impugnar matéria de fato e de direito.
Convenção
O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.
Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.
A questão encontra-se desatualizada. O item IV está equivoca, pois, de acordo com a atual jurisprudência do STF, as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
O foro por prerrogativa de função, portanto, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, não ocorrendo a mudança de competência aventada na assertiva IV.
Vide STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
desatualizada, hoje segundo o entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função só ocorrerá se o agente cometer crime no exercício das funções ou em razão dela. Ademais, caso o réu venha a perder a função, os autos do processo não serão enviados ao foro que passa a ser competente se já estiver em sede alegações finais ou seja encerrada a fase de instrução, este é o marco de fixação da competência perante o orgão jurisdicional o qual tenho o réu foro. se perder a função antes da instrução declina a competencia.
Nos episódios relativos à “Operação Lava Jato”, o Procurador-Geral da República submeteu todas as promoções de arquivamento ao crivo do STF, muito embora tal providência fosse dispensável, dado que o fundamento invocado para o arquivamento dos respectivos inquéritos fora justamente a inexistência de lastro probatório suficiente para a formulação de denúncia. Nesses casos, o que teria havido foi uma solução política adotada pelo chefe do Ministério Público da União no intuito de coibir repercussões ainda maiores do que aquelas já verificadas, tanto na mídia quanto no meio político, tendo em vista a qualidade de algumas das pessoas investigadas (a própria Presidente da República e o Senador da República Aécio Neves, por exemplo). Certamente, as ilações e especulações em torno da figura do “engavetador-geral” teriam sido ainda maiores caso tivesse havido, nesses casos, apenas um arquivamento interno desses inquéritos, sem a chancela do Poder Judiciário.
Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, examine os itens a seguir sobre competência, indicando a assertiva CORRETA:
SITUAÇÃO.......................... QUEM JULGA
Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.... Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF)
Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF)
HC contra ato de membro do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)
MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.... Justiça do Distrito Federal (TJDFT) (STJ. REsp 1236801-DF)
(obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal, mas que, por força de lei, será competente o TJDFT)
INSTITUIÇÃO.... GRAUS DOS SEUS ÓRGÃOS..... FORO COMPETENTE
Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios..... 1. Promotores de Justiça
2. Procuradores de Justiça...... 1. TRF ou TRE
2. STJ
Fundamento:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Letra A: Competência da JF
Letra" A" - INCORRETA
Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
Deve-se atentar para o fato de que o art. 6º, CP, que adota a teoria da ubiquidade, é aplicável aos casos de crime à distância, isto é, conduta e resultado ocorrem em locais diversos (conduta no Brasil e resultado no estrangeiro ou conduta no estrangeiro e resultado no Brasil).
Este dispositivo não se confunde com o art. 70, CPP, que versa sobre o locus comissi delicti (local da consumação do delito - competência territorial), tendo como pressuposto o fato de conduta e resultado ocorrerem no território nacional (competência interna).
Sobre a letra E:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. MOEDA FALSA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ART. 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ainda que a conduta praticada determine a competência da justiça federal, por caracterizar ofensa aos interesses da União, sendo o autor dos fatos inimputável não há que se falar em crime, mas, sim, ato infracional, afastando a aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.
(CC 86.408/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 207)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE CONFLITOS (31603 E
31786). JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. SEQÜESTRO DE GERENTE DA
CAIXA ECONÔMICA PRATICADO POR MENORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU DAQUELE QUE, NA COMARCA RESPECTIVA,
EXERÇA TAL FUNÇÃO.
Tratando-se de crime praticado por menores inimputáveis, a
competência se estabelece a favor do Juízo da Infância e da
Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função).
Hipótese que não se subsume ao art. 109, IV da Constituição Federal,
ainda que o crime tenha sido praticado em detrimento da União.
Precedente.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da
3ª Vara de Matão, o suscitante.
A - Incorreta. Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP).
B - Incorreta. Competência do TJ e não do Tribunal do Júri. "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9)
Quando estivermos diante de infrações continuadas ou permanentes, nos termos do art. 71 do CPP, excepcionalmente teremos a aplicação da teoria da ubiquidade, isso sem mencionar que existe jurisprudência pacífica, no sentido de que diante de homicídio, será aplicada a teoria da atividade.
Assim, salvo melhor juízo, não concordo com a resposta C como correta, pois a mesma afirma "hipótese que não se aplica a teria da ubiquidade"
Sobre a incorreção da assertiva D, acrescento:
CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Assim, Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região.
Para elucidar a temática, inclusive em relação a Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados, reomendo a leitura do artigo disponível em: https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-foro-especial-dos-procuradores-de-justic3a7a3.pdf:
Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis(estrangeiro) a ubiquidade.
Mudança de jurisprudência do STF:
1 - Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de artibuições entre membros do MPF e de Ministério Público estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016 (Info. 826);
2- Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex. um Procurador da República e um Procurador do Trabalho) o conflito será resolvido pelo PGR, fundamento na Lei Complementar 75/1993, art. 26.
3 - Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (Ex. Promotor de Teresina-Pi e Promotor de Parnaiba-Pi), neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador Geral de Justiça (Lei n. 8.625/1993, art. 10).
4 - Se o conflito se dá entre Procudores da República (ex. um Procurador da República que oficia em Manaus/ AM e um Procurador da República que atua em Porto Alegre/ RS), nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmcara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador Geral da República conforme Lei Complementar n. 75/1993, art. 62.
gab: LETRA C
a) INCORRETA: O crime de furto de uma carteira de um passageiro, cometido a bordo de aeronave comercial pousada no aeroporto de Brasília, deve ser julgado na Vara Criminal da Justiça comum local do Distrito Federal. Errado, pois deve ser julgado pela Justiça Federal: Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP). Art. 109, CF/88. "Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"
b) INCORRETA: A competência para julgamento de juiz de direito que pratique crime doloso contra a vida é do tribunal do júri do local da consumação do delito. Errada, é o Tribunal de Justiça que julga o juiz, mesmo em crime doloso contra vida. Competência do Tribunal de Justiça e não do Tribunal do Júri. "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9).
c) CORRETO: O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade. Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis (estrangeiro) a ubiquidade.
d) INCORRETO: Compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o julgamento criminal dos Promotores e Procuradores de Justiça do MPDFT. Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região. CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e) INCORRETA: Ato infracional praticado por jovem de 17 anos, equivalente a crime contra a fauna, dentro do Parque Nacional de Brasília, deve ser julgado na Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal. Nesse caso a competência é da justiça Estadual comum, pois adolescente não pratica crime e sim ato infracional, portanto não se aplica o artigo 109, IV, da CF.
Questão mal elaborada.
Alternativa A - CORRETA
JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIÇA COMUM
Dica:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html
Gente, justiça comum é justiça federal e estadual!
o Brasil adota a teria do Resultado, porém ela é mitigada, pois nos crimes dolosos contra a vida admite-se o local da execução (teoria da atividade), podendo tanto ser julgado no lugar do resultado como no lugar dos atos executórios!
Por que do erro da A??
A jutiça comum não se divide em estadual e federal ?!
Acerca da competência da Justiça Federal para julgar os crimes cometidos a bordo de NAVIOS E AERONAVES, preleciona NESTOR TÁVORA:
À exceção das embarcações e aeronaves militares, os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, sejam consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados na Justiça Federal. O conceito de navio pode ser encontrado a partir do art. 11 da Lei nº 2.180/1954. A conjugação da aptidão à realização de viagens internacionais e o grande porte é que nos podem dar segurança na identificação das embarcações consideradas propriamente navio. Estão de fora as canoas, lanchas, botes, etc. As infrações ocorridas em embarcações de pequeno calado serão apreciadas na esfera estadual. Já o conceito de aeronave nos é dado pelo art. 106 da Lei nO 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica: "considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas,apto a transportar pessoas ou coisas". Como a CF usou a expressão genérica aeronave, sem fazer distinção, o porte ea autonomia são irrelevantes para a definição da competência federal.
Meu deus do céu que erro mais banal o meu, eu estava muito na dúvida mas pensei "Se o MPDFT é integrante do MPU, então a competência é do TRF". Mas não me toquei que a questão falava Promotores (Correto, nesse caso é o TRF) e Procuradores (Errado, nesse caso é STJ mesmo).
Dúvidas:
. Os crimes internos plurilocais, qual a teoria aplicada?
. Justição Federal não é uma subdivisão da Justiça Comum?
Guilherme Tose,
aos crimes plurilocais, em regra, aplica-se a teoria do resultado (art. 70, CPP). Lembrando que no caso do homicídio do STF e o STJ tem admitido o uso da teoria da atividade.
Sim, a justiça federal é enquandrada como justiça comum, mas o erro da letra "A" creio que esteja na "Vara Criminal" quando o correto seria na seção judiciária.
A e C corretas!! Justiça Federal é Justiça COMUM, BANCA LIXO!!!
Creio que o erro da A seja o "deve". Se o crime é cometido abordo de aeronave são competentes tanto o foro do local do pouso, após o crime, quanto o do local da decolagem, antes do crime.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Aquela questão que quanto mais você pensa, mais perigo tem de você errar
LETRA A) DUVIDOSA.
A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".
A justiça comum, divide-se em:
justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais E
justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça estadual, nem para as justiças especializadas (Eleitoral e Militar, por exemplo).
LETRA B
ART 96 CF
Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Pessoal, sobre a alternativa b), onde está prevista a prerrogativa de foro de Juiz de direito na Constituição Federal? O artigo 125, § 1º diz "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado", e não há qualquer outra previsão, no capítulo "Dos Tribunais e Juízes dos Estados" sobre prerrogativa de foro. Logo, a prerrogativa de foro dos Juízes estaduais não estaria prevista, unicamente, em Constituição Estadual?
PS: Quanto aos juízes federais, há previsão expressa de sua prerrogativa de foro no respectivo TRF no art. 108, inciso I.
Gabarito C
O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade.
Acrescentando: Ainda que estejam em pouso, os crimes a bordo de aeronaves são de competência da Justiça Federal.
Obs: Crimes cometidos em balões de ar são de competência da Justiça Estadual.
O fato de crimes de menor potencial ofensivo, segundo o artigo 63, da Lei n. 9099/99, terem a competência determinada pelo lugar em que praticada a infração penal, não tornaria incorreta a letra C?
É só uma dúvida que eu ficaria grato se alguém pudesse esclarecer ou dar uma segunda opinião sobre o assunto, porque foi o raciocínio que eu fiz enquanto resolvia a questão e errei bonito.
(... CONTINUAÇAO)
D. (ERRADA - O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo) -
Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
E. (ERRADA - Trata-se da literalidade de súmula do stf cancelada)
Súmula 394: Cancelamento
Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou
a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda
que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou
a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a
competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República -
não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o
Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a
edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo
ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função,
ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim,
Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de
edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que
continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na
Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o
Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF
e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente.
Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min.
Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney
Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel.
Min. Moreira Alves, 25.8.99.
A. (CORRETA) RT. 82, CPP: Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
B. (ERRADA - Isso ocorre nos casos de exclusiva ação privada) - Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
C. (ERRADA - A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições) Conforme HC 190756 -RS: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO . DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 78, INCISO II, ALÍNEA A , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR ONDE PRATICADA A INFRAÇÃO A QUE FOR COMINADA, ABSTRATAMENTE, A PENA MÁXIMA MAIS ALTA. IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, " no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício. "
3. Não é o que ocorre no caso. Na hipótese, em que há concurso entre jurisdições de mesma categoria, discute-se o local do Juízo em que praticada a conduta mais grave.GAB. "A".
Um foro ou um juízo exercerá força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva), ou seja, vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição.
Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas.
Em relação à AVOCATÓRIA, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes,salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.
Se um dos processos já foi sentenciado, não mais haverá razão para a reunião dos processos, na medida em que o objetivo maior da conexão/continência – simultaneus processus como fator de produção probatória mais eficaz e de se evitar julgamentos conflituosos – não mais será passível de ser atingido.
Nessa linha, dispõe a súmula n. 235 do STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Quando a súmula diz “já foi julgado”, de modo algum se refere à decisão com trânsito em julgado. Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado.
Caso já haja sentença definitiva, a unidade dos processos somente se dará posteriormente para o efeito de soma (concurso material e formal impróprio) ou de unificação de penas (concurso formal próprio e crime continuado).
FONTE: Anotação do Curso Lfg - Nestor Távora.Gab A ... Cuidado para não confundir, A SENTENÇA É DEFINITIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. Literalidade do art. 82 do CPP
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
ART 82* CPP
SE, NÃO OBASTANTE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, FOREM INSTAURADOS PROCESSOS DIFERENTES A AUTIRIDADE DE JURIDIÇÃO PREVALENTE DEVERÁ AVOCAR OS PROCESSOS QUE CORRAM PERANTE OS OUTROS JUÍZES, SALVO SE JÁ ESTIVEREM COM SENTENÇA DEFINITIVA. NESTE CASO A UNIDADE DOS PROCESSOS SÓ SE DARÁ, ULTERIORMENTE, PARA O EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PARTES.
Classificação errada. Questão de competência.
Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
a) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Efeitos da conexão e da continência:
"Força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva): o juízo competente vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição. Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas. Em relação à avocatória, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4a. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 725)
c) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.
Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.
CPP Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Gabarito: A
Contra esta Lei, foram ajuizadas as ADIN's 2.797-2 e 2.860-0, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar em foro por prerrogativa de função após a cessação da função pública, tampouco nas hipóteses de ação por improbidade administrativa. Outrossim, este entendimento encontra-se em consonância com o disposto no enunciado n° 451 do STF.
Súmula nº 451/STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional".
Fonte: Código de Processo Penal para Concursos -Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016)
SOBRE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Sobre a alternativa e)
Recentemente, todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal voltou a adotar a regra da contemporaneidade. De fato, por ocasião do julgamento de uma questão de ordem na Ação Penal 937, concluiu o Pleno do Supremo que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado exclusivamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
(Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal)
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
76. A competência será determinada pela conexão:
I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
77. A competência será determinada pela continência quando:
I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas Hipóteses:
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152..
82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
SÚMULA 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a.
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas
Gabarito letra A.
Entendo que o juiz de 1 grau era absolutamente competente quando praticou os atos sem ou com caráter decisório, consequentemente, não caberia ao TJ apreciar os atos do juizo de 1 grau. Somente, após a diplomação do prefeito, que o TJ passou a ser competente e o juiz de 1 grau passou a ser incompetente.
Acredito que o examinador quis fazer uma pegadinha com o concurseiro, induzindo-o a pensar que se tratava de um juizo relativamente incompetente (atos anuláveis) ou absolutamente incompetente (atos nulos).
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 120356 DF (STF)
Data de publicação: 29/10/2014
Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PORPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AS DILIGÊNCIAS DO ART. 10 DA LEI 8.038/1990. PROVA EMPRESTADA NÃO ADMITIDA NO JUÍZO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A ratificação dos atos processuais encontrou fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, regularmente apreciados no contexto das peculiaridades do caso concreto, em que a imediata modificação da competência decorreu da prerrogativa de foro por diplomação superveniente do Recorrente no cargo de Prefeito Municipal. 3. Inexiste o cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação para as diligências do art. 10 da Lei 8.038/1990, sequer admitida na avaliação das provas pelo juízo condenatório a prova emprestada posteriormente colacionada aos autos. 4. Sem a demonstração de efetivo dano à defesa, incide o princípio maior que rege o tema, segundo o qual sem prejuízo não se reconhece a nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
Em razão da matéria
Em razão da prerrogativa de função
Competência funcioal ( que pode ser quanto a fase do processo, quando ao objeto do processo, quanto ao gurau de jurisdição)
COMPETÊNCIA RELATIVA:
competência territorial.
O retorno é simples e automático. O processo é retomado de onde parou, no momento correspondente e não há necessidade de refazer atos que foram feitos em instâncias superiores.
Angelo Pasquali matou a pegadinha!!
Galera só para constar.
O CPP no artigo que trata que os atos com carater probatório poderão ser aproveitados pelo juiz competente, há entendimento majoritário em se tratando de que o art falaria apenas do caso de incompetencia relativa.
Não obstante, o STF vem entendendo que mesmo em se tratando de incompetência absoluta é possível o juízo competente aproveitar tanto os atos de carater probatório como os atos de caráter decisório.
A doutrina mais atual ( Eugenio Pacielli e Renato brasileiro ) entendem que não seria possível o juiz competente, tanto na incompetência absoluta quanto na relativa, aproveitar os atos de caráter probatório e decisório uma vez ja iniciada a instrução processual pelo juiz incompetente pois violaria o Princípio da Identidade Física do juiz.
Então no caso por exemplo de um reconhecimento de ofício da incompetência ( absoluta ou relativa ), só seria possível este reconhecimento de ofício até o início da instrução processual, caso o contrário por motivos de economia procsssual, celeridade e seguranja jurídica o processo deveria continuar no mesmo juizo, ou no caso de incompetencia absoluta, o juizo competente deveria invalidar os atos e recomeçar toda a instrução.
OBS: Este entendimento é contrário a Jurisprudência que entende perfeitamente que o reconhecimento de ofício da incompetência poderia se dar até a publicação da sentença.
Entendi com a explicação do Angelo!
Gabarito: A.
Corroborando o raciocínio do colega Ângelo:
Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial - após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente - vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. (Informativo 522)
A regra é a aplicação da perpetuatio jurisdicionis. Acontece que uma das exceções dessa regra é a alteração da competência em razão da hierarquia. Como João assumiu o cargo de prefeito deverá ser processado perando o TJ respectivo. Contudo, os atos praticados em primeiro grau são reputados válidos, já que a época o juiz era competente, aplicando-se a regra do tempus regit actum.
Errei, mas, admito, bela questão elaborada pela FGV.
Acerta quem tiver uma boa bagagem de conhecimento.
Acreditava que as decisórias seriam revistas, mas a explicação do Angelo clareou.
GAB. A.
FUNDAMENTO:
INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.
O foro por prerrogativa de função só persiste enquanto o agente público permanecer em tal cargo: se praticou a infração penal antes de exercer o cargo, terá direito a ser julgado pelo foro por prerrogativa de função(e se, por acaso, a ação penal foi ajuizada em primeiro grau, os autos deverão ser encaminhados ao foro por prerrogativa de função, sendo válidos todos os atos processuais praticados naquele juízo, inclusive o recebimento da denúncia, não sendo necessária a ratificação de tais atos no novo juízo criminal - STJ, Informativo no 556), mas, uma vez encerrado o citado cargo, os autos devem retornar ao juízo singular.
A ratificação dos atos, decisórios ou não, é facultativa (STJ. HC 233.832 - PR)
Se pela teoria do juízo aparente os atos até então praticados são válidos, imagina neste caso que em que o juízo até a diplomação era devidamente competente, não há porque ratificá-los, até por uma questão de economia e celeridade processual.
Enunciado complexo, mas questao simples. Se o Juizo era plenamente competente atá a diplomação, então não há qualquer motivo para ratificação dos seus atos, sejam eles com ou sem conteúdo decisório.
Imagina ratificar. Que desaforo! rs
INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.
Pessoal, leiam o informativo 900/STF, há decisão em sentido diverso!!
Não há necessidade de ratificação da denúncia até porque o MP estadual continua competente. Haveria no caso se o pleito fosse para cargo eletivo federal, aí a ratificação do recebimento da denúncia no tribunal superior seria feita pelo relator, ou seja, não haveria necessidade de submetê-la ao plenário.
Se o recebimento da denúncia (decisão interlocutória simples), que tem caráter decisório, não precisa de ratificação, no caso da questão, ainda mais os atos não decisórios.
Gabarito A
No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados.
Ex: o réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito Prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado. Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.
STJ. 6ª Turma. HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014 (Info 556).
STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).
FONTE: DIZER O DIREITO
Questao desatualizada conforme entendimento recente do STF
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem
ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o
exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal,
não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de
parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não
apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada
"Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586
CF. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
É bom ressaltar que o parlamentar licenciado perde a imunidade (STF, Inq. 105), mas não perde o foro por prerrogativa de função (STF, Inq. 1070).
G: A
Klaus N
Perde a imunidade material, relativa as suas palavras e votos, mas a formal permanece, que é a relativa ao foro por prerrogativa da função!
“(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)
Fim do foro privilegiado!
Em resumo, o parlamentar licenciado:
a) Mantém o foro por prerrogativa de função;
b) Terá suspensas as imunidades constitucionais;
c) Pode perder o mandato por quebra de decoro.
Por ser Dep. Federal, embora exercendo outro cargo, o DF não perde o foro por prerrogativade função.
A questão ainda trata sobre verbas que não foram incorporadas, o que determinaria a competência estadual. Mas pelo foro ser previsto na CF, está prevalece.
deputado licenciado não perde o foro por prerrogativa de função!
vivendo e aprendendo!
Gaba: A
CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;
+
"Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”
Caso não estivéssemos falando de um deputado federal, de quem seria a competência? Por se tratar de uma verba do SUS ainda não incorporada ao estado?
Juliana Moreira, creio que se NÃO incorporadas as verbas, compete a Justiça Federal. Se Incorporadas cabe a Justiça Estadual.
STJ - HABEAS CORPUS HC 112617 DF 2008/0171019-6 (STJ) Data de publicação: 02/02/2009 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na repassagem de verbas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (precedentes). II - Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75 /93, é atribuição da Procuradoria Regional da República a atuação em processos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais. Ordem denegada,
TRF-4 - QUESTÃO DE ORDEM QUO 7378 PR 1999.70.01.007378-2 (TRF-4) Data de publicação: 31/08/2005 Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ARTIGO 1º , INCISOS III E IV , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67.INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 209/STJ. 1. Incorporados os recursos oriundos do Ministério da Saúde, através do SUS - Sistema Único de Saúde -, ao patrimônio municipal, não há fiscalização posterior do Tribunal de Contas da União, tampouco interesse federal que justifique o julgamento do processo por esta Corte. Competência da Justiça Estadual. Súmula nº 209 do STJ. Encontrado em: .754, DJ 17/5/2004. CRIME DE RESPONSABILIDADE, PREFEITO. DESVIO DE VERBAS, MINISTÉRIO DA SAÚDE...- 1 INC-3 INC-4 PAR-1 LEG-FED REL-82 ANO-1998 RELATÓRIO DE AUDITORIA SUS LEG-FED LEI- 8689 ANO-1993
OBS.. Se houver apenas o repasse do R$ do fundo federal para o estadual (fundo para fundo) permanece ainda com a JF, já que não foi incorporado de fato pelo Estado.
Acredito que seja esse o raciocínio.
"Aponte para a vitória e reme"
Não sempre lemos na doutrina que o foro por prerrogativa serve à FUNÇÃO e não à pessoa? Qual a lógica então de manter o foro mesmo quando a PESSOA está em outra função?
"Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
- Regra - atualidade
- Detentor do cargo, mandato, ainda que não esteja exercendo
- Não perde o mandato -- licencidado até 120 dias; motivo de saúde + secretário estadual
- Como a prerrogativa é do MANDATO e não da PESSOA -- mantém o foro privilegiado
- No caso dos deputados estaduais e senadores - desde a diplomação - julgamento: crimes comuns -- STF
Questão desatualizada? Novo julgado do STF (03\05\2018), Ação Penal 937:
1) A prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele (questão: A razão foi em função do cargo de secretário estadual?);
2) A jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual - leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações - antes da extinção do mandato.
Mas atenção: o parlamentar licenciado só goza de foro especial, não subsistindo as demais prerrogativas (de prisão provisória e sustação do processo - art. 53 da CF)!
Fonte: Rogério Sanches.
No caso, o Deputado Federal, licenciado, perde (enquanto licenciado) a imunidade material (palavras, votos...); mas mantém sua imunidade formal, qual seja, relativa a prerrogativa de função.
Diante disso, temos:
1) *Deputado ou Senador*: - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária
Não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.
Exemplo: Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda não incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado Deputado Federal, licenciado do seu cargo, para exercer a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, o órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente é: Supremo Tribunal Federal, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Deputado Federal;
2) Suplente do Deputado ou Senado - Afastado ou Licenciado:
Não adquire a prerrogativa do cargo que supre, mas preserva, se houver, a que tiver.
Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS),já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente: Tribunal de Justiça, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado;
"Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.
Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso:
1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."
FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279477,81042-STF+limita+foro+privilegiado+a+crimes+durante+e+em+funcao+do+cargo
Léo Delta, a imunidade formal (relativa à prisão) se difere do foro por prerrogativa de função
A competência no caso em tela, de acordo com o atual posicionamento do STF, seria do TRF respectivo.
outra questão quase igual Q592866.. só um detalhe as diferenciam.. Muita atenção!!!
OBSERVEM A MALDADE DA FCC na Q 778034:
Com o desfecho das eleições municipais e a posse dos novos Prefeitos, dois parlamentares do Estado “X” assumiram cargos junto a Poderes Executivos locais, após o que suas funções legislativas passaram a ser exercidas por seus respectivos suplentes. Um deles era Deputado Federal, que assumiu o cargo de Secretário de Prefeitura da capital de seu Estado. O outro era Senador, que foi nomeado Secretário de Prefeitura de outro município do mesmo Estado “X”. Paralelamente, um outro Senador representante do mesmo Estado “X” veio a falecer, não havendo, todavia, suplente para que sua vaga fosse preenchida. Considerando que esses fatos ocorreram no primeiro mês da segunda metade do mandato de cada um dos parlamentares e levando-se em conta o texto da Constituição Federal, considere:
I. o Deputado Federal não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.
II. o Senador não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.
III. a vaga do Senador falecido deve ser preenchida mediante nova eleição.
Está correto o que consta em
GABARITO: letra C: I e III, apenas.
COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGA QC:
Um deles era Deputado Federal, que assumiu o cargo de Secretário de Prefeitura da capital de seu Estado. ~~> Tudo certo aqui!
O outro era Senador, que foi nomeado Secretário de Prefeitura de outro município do mesmo Estado “X”. ~~> ERRADO! Detalhezinho sacana, mas serve de dica: Se o texto for longo e duas informações parecidas forem "divulgadas", pode olhar com carinho que vai ter coisa podre aí.
suplente nao tem foro por prerrogativa
Questão deve ser anulada, uma vez que é a Constituição do respectivo Estado que prevê o foro por prerrogativa de função do Secretário Estadual. Em nada prevendo a respectiva carta magna estadual, o Secretário deve ser julgado pelo juízo de primeiro grau.
"Art. 110 – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça
Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador,
Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembléia Legislativa."
Ao ler o enunciado devemos separar três considerações:
1. Verba já incorporada ao patrimônio Estadual--> Se a verba já estiver incorporada ao patrimônio municipal compete a justiça estadual e nos casos que o contrato já foi cumprido e incorporou ao patrimônio estadual.
2. Não exerce o cargo de Senador, e sim, secretário de saude--> Princípio da atualidade e o órgão jurisdicional competente será o TJ.
Diante disse, já retira as alternativas em que tem como competente o órgão federal e o foro por prerrogativa de função quanto ao SF: a, b e d. E sabeno que o Secretário de saude e julgado perante o TJ, retira a alternativa e;
CORRETA ALTERNATIVA C;
1. SÚMULA N. 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
O que me deixou muito na dúvida nessa questão foi o INFORMATIVO 527 STJ (dizer direito), o qual afirma que:
Segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88. Logo, para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/90.
De acordo com esse entendimento do informativo, quando houvesse desvio de verbas do SUS, seria competente a Justiça Federal, o que me levou me gerou dúvida quanto às alternativas.
Se alguém souber ajudar, agradeço.
Kamyla, também aprendi e raciocinei dessa forma -> SUS -> JF, independetemente se incorporou ou não. Não entendi o gabarito..
Alguém sabe informar mais sobre essa posição?
“A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF”. (Inq 2.421-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: Inq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-4-2012, DJEde 3-5-2012.
Kamila a questão fala: pelo foro de prerrogativa relativo ao cargo... Então acho que seria uma pegadinha a questão do SUS... O informativo fala que compete a justiça federal também e a questão diz tribunal regional federal. Acho que é essa a diferença.
O que é bizarro é o seguinte. A SÚM 208 do STJ diz que compete a Justiça Federal processar e julgar prefeitos por desvio de verbas provenientes da União ainda nao incorporadas ao patrimônio do município e ainda sujeita a fiscalização do TCU ou outro orgão federal qualquer.
Em relação ao SUS, o entendimento é de que a competência é da Justiça Federal uma vez as verbas sempre estarão sujeitas a fiscalização do TCU.
Então qual é a proporcionalidade ao entender que no caso de um secretario estadual que desvia verba do SUSU sujeita a fiscalização do TCU a competência para julgar é do TJ ?
Se a verba estiver incorporada ao patrimônio estadual ou do Município a competência será da Justiça Estadual, porém se o desvio de verba ainda não tiver sido incorporado a competência será do TRF ou TJ dependendo do agente. Sum 208 e 209 STJ.
Por força do princípio da simetria, portanto, as hipóteses de foro diferenciado são as exaustivamente definidas pela Constituição Federal, ficando ao alvedrio do constituinte estadual tão somente a sua aplicação nos casos de correlação entre os cargos públicos federais assim contemplados e seu correspondente no Estado. Assim, se a Constituição Federal outorga foro por prerrogativa de função ao Vice-Presidente da República e a Ministros de Estado (CF, art. 102, I, “b” e “c”), apresentar-se-á simétrica a Constituição Estadual que atribua prerrogativa de foro ao Vice-Governador e a Secretário de Estado perante o Tribunal de Justiça. Poderíamos até admitir a previsão de foro por prerrogativa de função ao Procurador-Geral do Estado, quando este detivesse a condição de Secretário de Estado, na medida em que a Constituição Federal também outorga ao Advogado-Geral da União, como Ministro de Estado, foro por prerrogativa de função perante a Suprema Corte. (Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2016).
Constituição do Piauí, Art. 110. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembleia Legislativa.
RESUMINDO ALGUMAS REGRAS E TIRANDO ALGUMAS DÚVIDAS 1 !
- > Suplente de Senador não possui foro privilegiado.
- > Senador, mesmo licenciado para exercer cargo de secretário estadual ou de prefeitura de uma capital, mantém a prerrogativa de foro, embora não tenha mais a imunidade material e formal dos Senadores.
- > SÚMULA N. 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
- > Deputado licenciado para atuar como Ministro de Estado não perde o cargo de deputado, no entanto, poderá ser decretado pela casa respectiva a perda de seu mandato pela prática de ato incompatível com o decoro parlamentar.
- > SUS - Verba federal ainda não incorporada ao patrimônio municipal - foro - JUSTIÇA FEDERAL.
- > SUS - Verba federal já incorporada ao patrimônio municipal, porém sujeita a fiscalização de órgão federal, como o ministério da Saúde - foro - JUSTIÇA FEDERAL, pois embora incorporado ao patrimônio do município a fiscalização da aplicação dos recursos ainda ficou a cargo de órgão federal.
OPS: Repasse de recurso federal a município sujeito a fiscalização de órgão federal de sua aplicação pelo ente beneficiado, como ocorre com as verbas do SUS, em que o ministério da saúde fica responsável pela fiscalização da aplicação, a competência continua na Justiça Federal, mesmo que o patrimônio já esteja incorporado.
Por outro lado, repasse federal incorporado ao patrimônio do município não sujeito a fiscalização federal, como o repasse oriundo de um convênio para fazer uma obra fiscalizada por órgão ESTADUAL - foro - JUSTIÇA ESTADUAL.
PERCEBAM que no caso de verba já incorporada ao patrimônio municipal existem duas possibilidades:
1 - incorporada e fiscalizada por órgão municipal - foro - JUSTIÇA ESTADUAL.
2 - incorporada e fiscalizada por órgão federal - foro - JUSTIÇA FEDERAL, pois ainda há interesse da União.
NOTEM: Verba não incorporada ao patrimônio municipal - foro - J. Federal, pois o recurso ainda é da União.
STJ Súmula: 209 Compete à justiça estadual (TJ) processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
STJ súmula: 208 Compete à justiça federal (TRF) processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
- > Em se tratando de crime de concussão praticado por administrador ou médico de hospital privado credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), prevalece o entendimento de que a competência seria da Justiça Estadual, haja vista a presença de interesse particular do médico em obter vantagem indevida, produzindo tão somente interesse reflexo por parte da União, o que, de per si, não atrai a competência da Justiça Federal.
RESUMINDO ALGUMAS REGRAS E TIRANDO ALGUMAS DÚVIDAS 2 !
-> Por simetria, se um cargo estadual, como o de secretário de estado, tiver cargo federal análogo com foro previsto na CF, como o de ministro de estado, poderá a Constituição Estadual prever o foro também para este cargo, mas não há obrigatoriedade, tão pouco o foro é automático.
EXEMPLOS:
1 - o Cargo de Secretário Estadual é análogo ao de Ministro de Estado, assim, a constituição estadual pode prever foro para ele, mas não há obrigação e se não tiver previsão na constituição do estado o secretário não terá o foro.
2 - O cargo de delegado de polícia não possui cargo análogo no âmbito federal com foro, portanto, não pode a Constituição Estadual prever tal foro e se prever, como ocorre em alguns estados, tal previsão será inconstitucional, como já decidiu o STF, pois não há simetria com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
3 - Cargo de deputado Estadual - De acordo com o STJ, este cargo possui foro, mesmo que não aja previsão na Constituição Estadual, já que é a própria Constituição Federal que determina que ao cargo de deputado estadual serão aplicadas as regras dos cargos de parlamentar federal.
4 - Vereador - cargo análogo ao de parlamentar federal, mas só terá foro se previsto na constituição estadual, já que a constituição federal não disse que a ele serão aplicadas as regras dos cargos de parlamentar federal, mas como há cargo análogo a CE pode prever o foro.
- > Foro previsto apenas na constituição estadual não se sobrepõe a foro previsto na constituição federal, assim, o vereador com foro no TJ devido a previsão na Constituição Estadual será julgado, por homicídio doloso, no JÚRI. Por outro lado, o deputado estadual que cometer o mesmo crime será julgado no TJ, pois seu foro está previsto na própria constituição federal e não apenas na estadual, como no caso do vereador.
NÃO ENTENDI!
VERBA DO SUS FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO.
BREU TOTAL.
Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)
GABARITO EQUIVOCADO!
STF- SEGUNDA TURMA - Repasse de Verbas Federais e Competência - Compete à Justiça Federal o processamento de ação penal em que se apure eventual irregularidade no repasse de verbas pela União a unidade federativa por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual Secretário de Saúde de Estado alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista que, em virtude do cargo exercido, o foro competente seria o tribunal de justiça local. Entendeu-se, todavia, ser evidente o interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal, dado que as verbas repassadas à unidade federativa em questão seriam oriundas do SUS, afetas, portanto, à fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU. Aduziu-se que, tendo em conta o envolvimento de Secretário de Estado, a competência seria atraída para o Tribunal Regional Federal. Precedentes citados: RE 464621/RN (DJE de 21.11.2008); RE 196982 (DJU de 27.6.97)
RHC 98564/DF, rel. Min. Eros Grau, 15.9.2009. (RHC-98564)
HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO SUS A ENTE ESTADUAL. INCOPORAÇÃO DE VERBAS. FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICACAO DA SUMULA 208 DO STJ. ORDEM DENEGADA. A competência para processamento e julgamento de feito em que se apura o delito de malversação de verbas públicas repassadas pela União Federal a ente estadual, ainda que já incorporadas por este último, é da Justiça Federal, se as verbas se sujeitam ao controle do órgão ministerial federal. Aplicação da Súmula nº 208 do STJ. Precedentes. TRF-2 - HABEAS CORPUS : HC 200902010180976 RJ 2009.02.01.018097-6
www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308813017&tipoApp=.pdf
A galera está confudindo SUPLENTE com SENADOR! Este sim, seria para o STF, mas aquele, entretanto, não tem esta prerrogativa de função!
confundi tbm...nao prestei atencao e fui logo marcando a alternativa A..
isso nao vai mais acontecer..
prometo ....kkkkkkk
a verba foi incorporada no patrimonio estadual e não na uniao....dessa forma, não tem competencia o TRF
pessoal...na minha correção , pude perceber o meu erro e acredito q o de muitos aqui..
prestem atenção.. faz por eliminação!
letra A é falso...porque o suplente não tem prerrogativa de função no STF; ===>> JÁ ELIMINA ESTA!
letra B é falso ... pois, senador tem prerrogativa de função no STF e não no STJ; ==> JÁ ELIMINA ESTA!
letra C é verdadeiro ... pois, o secretario (suplente) tem sim prerrogativa no TJ...e não no STF (senador e dep.federal)
letra D é falso ...pois, o julgado de 2013 do STJ (dizer direito) , fala que será de competencia da justiça federal (logo, TRF), quando fosse para processar e julgar as ações relacionadas ao desvio de verba do SUS, independemente de ter sido incorporada ou não no patrimonio dos Estados ou Municípios...
É AQUI QUE APARECE A PEGADINHA....a alternativa "D" fala em .... " Tribunal Regional Federal, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado" ......ou seja....a 1° parte está correta (Tribunal Regional Federal, pelo ....)...essa parte final que está errada ....(...foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado...) ou seja.....seriaaaaa pelo TRF, desde que fosse RELACIONADO AO DESVIO DE VERBA DO SUS.. e não pelo fato de ser prerrogativa do secretario .....eles misturaram a resposta...
letra E é falso porque não é questão de juiz de 1° grau...isto é lógico! e o suplente tem sim prerrogativa, mas não no STF...tem pelo TJ.
Gente cuidado. O Suplente não tem prerrogativa de foro, mas se for Senador que se afasta para exercer outro cargo, a prerrogativa de foro permanece! Entendimento do Informativo 628 STF de 2011! Mais recente que um inquerio de 1998 que colocaram anteriormente.
Prisão e prerrogativa de foro
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para cassar decreto de prisão expedido por juiz de direito contra deputado estadual. Entendeu-se que, ante a prerrogativa de foro, a vara criminal seria incompetente para determinar a constrição do paciente, ainda que afastado do exercício parlamentar.
HC 95485/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2011. (HC-95485)
Uma observação que, para mim, foi o motivo de ter assinalado a alternativa incorreta.
O enunciado diz " atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí". Não bastava, portanto, saber sobre a inexistência de prerrogativa do suplente. Precisava saber também se o Secretário tinha ou não prerrogativa de função.
Contudo, a prerrogativa de tal função precisa estar prevista na Constituição Estadual, mas o enunciado não fala a respeito.
Como não fiz uma análise, por simetria, com a norma aplicada aos ministros (art. 86, I, CPP)... bingo! assinalei a alternativa E, de erradinha!
CPP, Art. 87: Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
Galera, tem gente aí fazendo confusão e misturando tudo. Vou parafrasear a professora que fez a correção da questão. A prova foi do TJ-PI. Muito provavelmente constava no edital a Constituição Estadual do respectivo estado. E na CE do Piauí, de fato existe o foro por prerrogativa de função para o Secretário de Estado. Somente por isso a assertiva correta é a letra c). Se não houvesse previsão na CE ou no edital não constasse a CE, a resposta correra seria a letra e). A questão foi de múltiplos conhecimentos quanto ao foro proviliegiado (suplente de Senador, verba do SUS, rechaçou eventual conexão...), mas foi direcionada para o candidato que sabia ou não da existência do foro privilegiado na CE para o caro de Secretário de Estado e se as constituições estaduais podem disciplinar isso.
Irmãos, simples:
1) *Deputado ou Senador*: - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária
Não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a
prerrogativa de foro perante o STF
2) Suplente do Deputado ou Senado - Afastado ou Licenciado:
Não adquire a prerrogativa do cargo que supre, mas preserva, se houver, a que tiver. Ex.:
Secretário de estado que licencia para assumir de suplente de Senador - fica com a
prerrogativa do Secretário
=>A professora explicou que a CE do Piauí prevê essa prerrogativa de foro especial para os Secretários de Estado. Por isso a letra C e não a letra E.
Esse cara aí só tem foro por prerrogativa de função em razão de ser secretário de estado. Se não fosse isso, seria um zé ninguém que nem eu.
SUPLENTE GALERA, VAMOS NOS ATENTAR A ISSO!!
Não consigo entender como a alternativa D está errada, se tratando de desvio de verba do SUS a competência é da Justiça Federal (e no caso pela prerrogativa, seria do TRF).
Não é competência da Justiça Federal pois verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já estavam incorporadas ao patrimônio estadual.
A questão tá aplicando a súmula n. 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Ocorre que com relação a verbas do SUS o entendimento mais recente é outro, vejamos:
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de�transferência�“fundo�a�fundo”�ou�mediante�realização�de�convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal,por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. (STJ, data julgamento de 20/08/2013)
Cabe ao MPF apurar desvio de verbas federais em município. O relator citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) o qual apontou que, tratando-se de recursos do SUS, a incumbência da União não se restringe a repassá-los aos estados e municípios, mas também supervisionar a regular aplicação dessas verbas. “Não se cuida, desse modo, de mera transferência, incondicionada, de recursos federais aos demais entes da federação, mas de repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços na área de saúde, cuja execução sujeita-se ao controle por órgãos federais”, disse a PGR. (07 de março de 2016)
Esse é o melhor entendimento, até porque trata-se de despesa vinculada, já ouviu falar em orçamento impositivo? poisé, não tem brecha, por isso não dá pra dizer que os dinheiro ingressou no patrimônio do Estado ou município. Claro que se esses recursos fossem do BNDES a competência seria do TJ, até porque o dinheiro emprestado seria devolvido à União incondicionalmente.
Não poderia ser a letra A, porque suplente não tem prerrogativa de foro, poderia até ter se ele tivesse cometido o crime quando em exercício do cargo em substituição do titular e em razão da função exercida.
A melhor resposta, se houvesse, seria juiz federal de primeira instância, porque ele julga infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
lembrando que:
Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279477,81042-STF+limita+foro+privilegiado+a+crimes+durante+e+em+funcao+do+cargo
Acho que a questão devia ter sido anulada, quando relacionado ao SUS independente de ter sido incorporado ou não ao fundo municipal ou Estadual
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL.
CRIME DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E ÓRGÃO ESTADUAL. RECURSOS, EM PARTE, PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. REPASSE SUJEITO AO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no CC 129.386/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
De acordo com o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassado aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a fundo ou mediante realização de convênio.
Processo penal parte geral editora juspodium
infomartivo 527 STJ
Com relação a jurisdição e competência, assinale a opção correta.
Questão dura, quem tiver as informações me avise.
ALTERNATIVA A) INCORRETA. O prefeito será processado e julgado perante o tribunal de justiça ao qual estiver vinculado, ou seja, neste caso ele será julgado pelo Tribunal de justiça do RS, independentemente de onde o delito tiver sido cometido. (Vide STJ CC 120.848-PE)
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. A improbidade administrativa é ação de natureza civil, logo não
há falar em foro por prerrogativa de função. O processo tramitará desde o
início perante a justiça de piso (AgRg na Rcl
12514/MT)
ALTERNATIVA C) INCORRETA. Neste caso, por se tratar de crime da competência da justiça federal, o parlamentar será processado e julgado perante o respectivo TRF (e não TJ), vide STJ HC 14.131.
ALTERNATIVA D) CORRETA. A competência do TJ prevalece sobre a do tribunal do júri no julgamento do prefeito, uma vez que, apesar de ambas estarem expressamente previstas na constituição federal, deve prevalecer o julgamento no TJ, pois trata-se de regre especial que prevalece sobre a regra geral.
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
CF: Art. 29. :X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
ALTERNATIVA E) INCORRETA. Questão bem capciosa e pouco cobrada. Meu posicionamento neste caso é no sentido de que não haveria cisão do processo, e ambos seriam julgados pelo STF em virtude do foro de prerrogativa de função do parlamentar federal.
Ocorre que já está pacificado que o deputado estadual tem foro por prerrogativa de função atribuída em decorrência direta da própria Constituição Federal, que a equipara às garantias conferidas aos deputados federais (art. 27, §1º CF). Entendimento este que repele o teor da súmula 721 do STF (A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual), não se aplicando, pois, aos deputados estaduais.
Em conclusão, temos que o foro especial do deputado estadual é estabelecido pela própria CF.
Gab. D
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).
As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).
Qual deve ser aplicada então?
R: a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê que o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
FONTE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/foro-privativo-previsto-na-ce-e-crime.htmlSó uma observação acerca do comentário do colega: Artur Favero, quanto a letra 'D', ele quis dizer "CORRETA".
Súm. Vinculante 45.
Art. 29, X, CRFB.
Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Letra E: Princípio da Simetria: Pelo princípio da simetria, as autoridades estaduais que ocuparem cargos ou exercerem funções equivalentes aos de âmbito federal têm a prerrogativa de ser julgadas por órgão jurisdicional superior que represente o equivalente estadual ao previsto na Lei Maior para os cargos federais. É de se atentar, porém, que o STJ já decidiu ser inconstitucional dispositivo constante em Constituição Estadual que institua foro por prerrogativa de função não previsto na Constituição Federal ou em lei federal.
ITEM E
Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". Um dos precedentes: "Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Conexão e continência. Réus sem foro originário perante o Supremo Tribunal Federal. 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados' (Súmula 704). Eventual separação dos processos e consequente declinação do julgamento a outra instância deve ser analisada pelo Supremo Tribunal, com base no art. 80 do CPP. Tratando-se de delitos praticados em concurso de agente, não havendo motivo relevante, o desmembramento não se justifica." (Inq 2688, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 2.12.2014, DJe de 12.2.2015)
A) O prefeito permanece vinculado ao seu juizo natural, independentemente do local do crime
B) A prerrogativa do foro é do cargo e não do parlamentar. Não persiste após o termino do mandato. Além disto, não há esta prerrogativa em crime de improbidade.
C) Deve ser processado do local correspondente ao seu mandato.
D) CORRETA. Prevalece o foro por prerrogativa, pois é exceção ao júri estabelecida na própria CF
E) Ambas as prerrogativas são estabelecidas pela CF.
Afinal, quanto à "c", "TFR" (Artur Favero) ou "local correspondente ao seu mandanto" (Alysson Santos)?
Raphael, segue resposta da Letra C:
HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal.
2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional.
3. Diante do recebimento da denúncia, e por não terem sido impugnados os fundamentos do respectivo acórdão, procurando evitar que o paciente seja prejudicado, não deve ser conhecido o habeas corpus no tocante às alegações de falta de justa causa e ocorrência da prescrição, ensejando à defesa a formulação de novo pedido.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 56.597/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 317)
Letra D
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO, A MANDO DESTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO, NÃO O CO-RÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CISÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
(...)
5. Inexistindo prerrogativa de foro para o co-réu, exsurge a competência do Júri Popular para julgá-lo, devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados, isto é, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o Prefeito (art. 29, inciso X, CF); e, com relação ao co-réu, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, CF). Precedentes do STJ e do STF.
6. Habeas corpus denegado, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária, devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri.
(HC 36.844/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 483)
Obrigado, Lucas Mandel.
Agora me tirem uma dúvida, seguinte questão da banca cespe e diz assim:
Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do Juri?
Resposta: Sim
Minha pergunta é pq? Não seria do TJRN? Quem puder me ajudar agradeço
Kevin Randleman, vamos esperar um comentário de alguém que saiba bem do assunto (que não é o meu caso - risos), mas acho que seria competência do TJRN se se tratasse de Prefeito. Na questão diz "autoridade". Como eu falei, vamos esperar os colegas experts no assunto... abraço!
Kevin, creio que seja porque a autoridade do estado, não especificado o cargo, não possui foro especial por prerrogativa de função, devendo ser julgado pelo Tribunal do Juri. Diferentemente do prefeito que possui foro especial por prerrogativa de função de competência do TJ. Segue o artigo da CF/88: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;", além da Súmula do STF, que diz: " SÚMULA Nº 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
Caro Kevin Candleman e demais colegas,
Para elucidar sua dúvida, segue o teor da Súmula Vinculante 45 do STF, a seguir exposta:
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Como se vê, quando o foro por prerrogativa de função for EXCLUSIVAMENTE estabelecido pelo Constituinte Estadual, prevalecerá a competencia do Tribunal do Júri. Isso se dá em respeito ao princípio da Simetria, bem como à hierarquia da previsão constitucional imposta no art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88.
Para leitura, sugiro o seguinte link:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
Espero ter ajudado.
COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art.25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .
Questão de Juiz! Absurdo, a Cespe não teve pena nesse concurso. Botou para ...
Questão super difícil, ADOREI! Fundamento, da letra ''D'' arts. 520 ao 523 do CPP.
Gab.: "D".
Alguem poderia explicar por que não deveria ocorrer a reunião dos processos no STF no caso da alternativa E? Pois quem pode mais, pode o menos tb.. Obrigada desde já!
Ps.: questão difícil, mas bem elaborada!
a) ERRADA - O juizo competente é sempre o juízo do local onde o agente ocupa o cargo que gera o FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
b) ERRADA - A ação de improbidade administrativa (tal qual a ação civil pública e ação popular) tem natureza Cível, o que siginifica que não se submete à regra do FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
c) ERRADA - há previsão CONSTITUCIONAL EXPRESSA sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar as "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesse da União"
d) CORRETA Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri.
e) ERRADA - AMBOS os cargos comportam FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO e os dois casos estão previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Correta letra D. Súmula 702/STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Art. 29. :X/ CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Ps: Pessoal, quando forem comentar uma questão, verifiquem se estão realmente certos para não prejudicarem os colegas com comentários errados. Vi várias explicações erradas aqui nos comentários dessa questão. Não tem nada a ver a sumula 721 do STF!
Bons estudos!
Anna, você está enganada. A questão tem tudo a ver com a súmula 721, isso porque o ítem D é o mais polêmico e interessante da questão, que tenta aplicar o entendimento da súmula 721 ( que é o de prerrogativa funcional prevista em norma estadual nao afasta a compeTência do tribunal do júri) associando-o ao caso do deputado estadual, o que está incorreto , porque apesar de o mesmo não possuir menção EXPLÍCITA na constituição sobre prerrogativa de função, entende-se que a sua prerrogativa também tem natureza constitucional federal( e , portanto, afasta a competência do tribunal do júri) , por força da simetria guardada entre os parlamentares federais e estaduais! Antes de criticar, repense! :)
O Comentário da Prof. Letícia Delgado é ótimo galera! Fica a dica.
obrigado pelo comentário, devorador de bancas
Prefeitos:
O foro dos Prefeitos está previsto no art. 29, X da CFB e é do Tribunal de Justiça nos crimes estaduais e nos crimes dolosos contra vida.
Nos crimes federais a competência é do TRF e nos crimes eleitorais, do TRE, conforme a súmula 702 do STF.
Ressalve-se contudo, o caso de desvio de verbas de origem federal: Por força das súmulas 208 e 209 do STJ, caso essa verba não seja incorporada ao patrimônio da prefeitura, a competência para apreciação do feito é da Justiça Federal e caso já tenha ocorrido a incorporação da verba no patrimônio da prefeitura, a competência é da Justiça Estadual.
Outos aspecto que cabe ressaltar, é que O STF passou a entender que existe na constituição estadual duas "espécies" de foro privilegiado, como:
1. Aquele criado com simetria perante a CF;
2. Aquele criado sem simetria.
Sendo assim, caso o autor do homicídio for pessoa cujo foro for criado COM SIMETRIA, será então julgado pelo FORO AO QUAL está VINCULADO. Por outro lado, quando for SEM SIMETRIA, cabe a aplicação da Súmula 721 do STF, ou seja, será julgado pelo TRIBUNAL DO JURI.
LETRA (e), NO CASO ENTAO O DEPUTADO ESTADUAL ESTARA NO MESMO PROCESSO QUE DO DEPUTADO FEDERAL, CERTO? POIS atração de um processo por conexão ou continência, no caso de correu, por prerrogativa de função do outro réu, não viola a Constituição.
letra E é falsa --> sumula 704 do STF e art. 79 do CPP
letra A é falsa -> é julgado pelo TJ da região onde ele exerce seu cargo de prefeito -> interpretação literal do art. 29, X da CF (quando o dispositivo menciona "perante O tribunal de justiça" ... esse artigo "o" significa que não será qlqr tribunal e sim o daquele situado na sua região).
letra B --> é falsa > art. 84, §1° e § 2° do CPP -> foi declarado inconstitucional pelo STF os dois parágrafos
letra C é falsa > como se trata de bens de interesse da União, será de competencia do TRF e não do TJ.
letra D --> É VERDADEIRA >>> pois, o proprio art. 29, X da CF já fala que será no TJ...e não tra nenhuma especificação ou exceção quando ocorrer crimes de outras naturezas...ou seja, será sempre no TJ , independentemente do crime.
a) Prefeito municipal do estado do Rio Grande do Sul que cometa o delito de porte ilegal de arma em cidade do estado de São Paulo será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Errada.
Resposta: De acordo com a súmula 702 do STF, A competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2° grau. Dessa forma, nos crimes contra a UNIÃO, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS quem julgará o prefeito será o TRF;
Nos crimes ELEITORAIS será o TRE.
Aplica esse entendimento aos DEPUTADOS ESTADUAIS.
Adendo,
OBS: Sempre que a autoridade que GOZA de foro privilegiado incorrer em INFRAÇÃO PENAL, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será JULGADA perante o TRIBUNAL DE ORIGEM.
b) Caso parlamentar federal cometa crimes de licitações fraudulentas e obras superfaturadas, apurados por inquérito civil durante o exercício funcional, o foro por prerrogativa de função persistirá mesmo após o encerramento do mandato, pois o STF assegura tal prerrogativa nos casos de crimes de improbidade administrativa. Errada.
Resposta: Diz STJ: Não existe prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa.
c) Parlamentar estadual que cometa crime contra bens e interesses da União deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça com jurisdição no local do delito. Errada.
Resposta: Será JULGADA perante o TRIBUNAL DE ORIGEM.
d) Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri. Correta.
Exemplo: Se o Prefeito Municipal da cidade de Palmas-TO, o Senhor Carlos Amastha, comete um crime de homicídio na cidade do Paraná, a competência para o julgamento da causa é o TJ-TO.
e) Ocorrerá a separação de processos quando um parlamentar federal praticar homicídio doloso em concurso com outro parlamentar estadual, pois, no caso deste, o foro especial é estabelecido pela Constituição estadual. Errada.
Resposta: Súmula 122 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o processo e julgamento UNIFICADO dos crimes conexos de competência FEDERAL e ESTADUAL.
Gaba: Letra D.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) para julgar o deputado estadual licenciado João Beltrão Siqueira, pelo crime de homicídio doloso, ocorrido em 2001, no município de Taguatinga, em Tocantins. Para os ministros da Terceira Seção, no caso deve ser considerada a prerrogativa de foro garantida na Constituição Federal a parlamentares e estendida aos agentes políticos locais pela Constituição Estadual.
Conforme a STJ, a questão foi definida num conflito de competência provocado pelo juiz de direito da comarca do local do crime, para quem haveria dúvidas na aplicação do foro por prerrogativa de função relativa a deputado estadual. A Constituição Federal estabeleceu que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, ao mesmo tempo, concedeu foro a algumas autoridades.
Os ministros da Terceira Seção debateram se o foro privilegiado para deputado federal era de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual ou se prevaleceria o entendimento de que a competência é do Júri. As normas de reprodução tratam da mera transcrição de normas presentes na Constituição Federal para as constituições estaduais.
A decisão se deu por maioria. O ministro Napoleão Maia Filho, relator originário do conflito, entendeu que a competência seria do juiz de direito da 1ª Vara de Taguatinga (TO). Entretanto, a posição majoritária foi a da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela competência do TJ-AL.
Entendimento
Um dos magistrados que aderiram a esta linha foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, a utilidade prática das normas de reprodução é muito restrita, já que, pela própria natureza da matéria, mesmo se não constassem das constituições locais, as normas poderiam ser aplicadas diretamente pela Constituição Federal.
De acordo com o artigo 27, parágrafo 1º, da Constituição Federal, garante-se aos deputados estaduais o mesmo tratamento dispensado aos federais, no que se refere a sistema eleitoral, imunidades, inviolabilidades, remuneração, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
“Assim, trata-se de norma que impõe uma atuação positiva do constituinte decorrente no sentido de dispor aos membros do legislativo estadual, especificamente a estes temas mencionados, a mesma disciplina conferida aos seus pares do legislativo federal”, assinalou o ministro Mussi.
A Seção decidiu também que os demais réus do processo deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri do local dos fatos
http://www.clebertoledo.com.br/n47694
o foro do DEPUTADO ESTADUAL não está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA.
Boa a explicacão da professora, contudo, acabando de assitir você sai falanto "esta certo".
Bons estudos, esta certo?
Att
ALT. "D"
Muito comentário equivocado, CUIDADO!! Parlamentar Estadual é um Deputado Estadual. As prerrogativas de foro destes serão determinadas na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, em regra serão o TJ do respectivo Estado, lembrando sempre da Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." Ademais os crimes de responsabilidade serão julgados pela assembléia legislativa.
BONS ESTUDOS.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
HC 109941 / RJ, Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, STJ, Julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011
letra E - ERRADA. O foro por prerrogativa de função se encontra expressamente resguardado pela própria CF. STJ – simetria com os DF. Deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional.
Ainda sobre a letra E, a fim de complementar o entendimento:
Ambos tem foro por prerrogativa de função previsto constitucionalmente, a saber:
Deputado Federal: competência do STF;
Deputado Estadual: TJ.
Quando estivermos diante de indivíduos com prerrogativas de função constitucionais em jurisdições de diferentes graduações (independente de o crime ser doloso contra a vida ou não), os processos devem ser julgados conjuntamente na jurisdição de maior hierarquia, ou seja, no STF, no caso acima.
Resumindo: Deputados Estaduais e Prefeiros Municipais possuem foro privilegiado estabelecido pela Constituição Federal (Art. 27, §1º e Art. 29, X), prevalecendo este, portanto, sobre a competência do Tribunal do Juri, tendo em vista a especialidade. Caso outras autoridades tenham foro estabelecido pela Constituição Estadual no TJ, prevalecerá a do Jurí (Súmula Vinculante 45 STF).
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
Caramba, o comentário mais curtido (Artur Fávero) está 100% igual o comentário do professor Rodrigo Moura do site de questões TecConcursos. Se for usar o comentário de outro colega pelo menos dê os créditos. Vergonhoso.
Questão bastante controversa. Discordo frontalmente do gabarito, pois o Prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado e não pelo Tribunal de Justiça LOCAL. Por exemplo, se um Juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, comete um crime de homicídio no Rio de Janeiro, esse Juiz deverá ser julgado pelo Tribunal de São Paulo.
CF/88
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
+
Sum. 702-STF
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
reproduzindo comentário do Igor Lima
E) Deputado Federal: competência do STF;
Deputado Estadual: TJ.
Quando estivermos diante de indivíduos com prerrogativas de função constitucionais em jurisdições de diferentes graduações (independente de o crime ser doloso contra a vida ou não), os processos devem ser julgados conjuntamente na jurisdição de maior hierarquia, ou seja, no STF, no caso acima.
Importante observar que esta questão está desatualizada, pois o STF firmou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função irá prevalecer quando o crime tiver sido praticado durante o exercício do cargo e relacionado com as funções desempenhadas (INF. 900, STF).
questão desatualizada em função do informativo 900 do STF
a) ERRADO. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (COMPETÊNCIA RATIO PERSONAE OU FORO POR PREERROGATIVA DE FUNÇÃO) PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
b) ERRADO. A CESSAÇÃO DO CARGO OU MANDATO IMPLICA EM REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR. SÚMULA 451 DO STF.
c) ERRADO. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (COMPETÊNCIA RATIO PERSONAE OU FORO POR PREERROGATIVA DE FUNÇÃO) PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
d) CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, X, DA CF.
e) ERRADO. SÚMULA 721 DO STF.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I- os seus ministros, nos crimes comuns.
II- os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República.
III- os prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República, chefes do Executivo das
unidades federadas, nos crimes comuns e de responsabilidade.
IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de
Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
As assertivas corretas são:
Letra (b)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e
o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
Essa questão está errada e devia ter sido anulada.
O item IV diz que por crimes de responsabilidade também o PGR poderia ser processado originalmente no STF, e isso não é verdade.
Primeiro veja o que diz a assertiva:
IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Agora veja o que diz a CR:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns[ tão somente nelas ], o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Não compreendi como o item IV possa estar correto...
CPP
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
QUESTÃO ERRADA.
I- os seus ministros, nos crimes comuns. CORRETO
II- os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República. CORRETO
III- os prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República, chefes do Executivo das unidades federadas, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO
Prefeito: crime comum - TJ; crime de responsabilidade - Câmara de vereadores.
Governadores: crime comum - STJ; crime de responsabilidade - Tribunal especial.
IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO
PGR - crime comum - STF; crime de responsabilidade - Senado Federal.
Desembargadores dos tribunais de apelação - crime comum/crime de responsabilidade - STJ.
b) Correta
CPP, Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
De acordo com o professor Renato Brasileiro de Lima, o CPP entrou em vigor no dia 1º de setembro de 1942. Por isso, o teor do art. 86 do CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 102, I)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
Código Processual Penal Comentado
Gabarito: B
Essa questão basta você elimimar a III (errada) que você resolve a questão
o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade?????????
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
QUESTÃO ERRADA!
Gabarito B.
Marquei a B, porém os colegas estão falando que a questão está errada!
Eliminei o item III, não entrei mérito de julgar o item IV.
VI está estranho.
Eliminei o item III de cara por causa do Prefeito e marquei a única opção.
Essa questão, se não foi, deveria ser ANULADA.
A banca utilizou a literalidade do inciso III do art. 86 do CPP (que é de 1941) para sustentar o gabarito correto do item IV:
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Porém, esse inciso não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Isso porque, com o advento da CF/88, foi criado o STJ, com quem ficou com a competência para julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça (antigos Tribunais de Apelação). Ou seja, a competência para julgar os desembargadores saiu do STF e passou a ser do STJ (art. 105, I, a), da CF/88)
Além disso, a CF/88 passou para o Senado Federal, tirando do STF, a competência para julgar o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II da CF/88)
Essa questão é uma vergonha.
A pessoa que criou essa questão não tem um pingo de conhecimento de Dir. Processual Penal.
Quanto à competência jurisdicional, assinale a alternativa incorreta:
Gabarito A
a) Na verdade a competência será será firmada pela PREVENÇÃO (Art. 71, CPP);
b) Art. 72, CPP
c) Art. 83, CPP
d) Art. 70 ,CPP
e) Art. 84, CPP
Acho que essa letra "E" não está certa. "PESSOAS" não especifica quem, se é civil comum ou autoridade competente ao foro privilegiado.
a letra é exatamente a letra da lei art. 84 como o colegou postou acima.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
A LETRA "A" É A ALTERNATIVA INCORRETA, POIS AO INVÉZ DE COLOCAR PREVENÇÃO, TROCOU POR CONEXÃO.
INCORRETA!
INCORRETA!
INCORRETA!
INCORRETA!
INCORRETA!
IIINNNNNCCCCOOOOOOORREEEETTTAAAA!!!!!!!
no caso do STF as pessoas que respondem pelo crime de responsabilidade não seriam julgadas pelo Senado??
GAB: A
É PELA PREVENÇÃO E NÃO PELA CONEXÃO
DEPOIS DE FAZER VARIAS QUESTÕES VC ACABA POR NÃO LER O COMANDO.
MAS EU RISQUEI A PRIMEIRA POR ESTÁ ERRADA, E MARQUEI A SEGUND QUE LI CONSIDERANDO QUE ESTAVA CERTA. ENTÃO EU ERREI, MAS ACERTEI HAHA
A) Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
b) Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
c) Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
d) Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
e) Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Caio, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é acusado de praticar, no exercício da função pública, o crime de peculato, em detrimento do patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. A esse respeito, é correto afirmar que compete
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Se Caio fosse Juiz de Direito, embora fosse detentor de foro por prerrogativa de função, cuja competência é do TJ, a competência seria da Justiça Federal diante da prática de crime contra autarquia federal ?
Salvo engano, isso seria uma exceção à regra do foro privilegiado ou estou viajando ?
Quem puder elucidar, ficarei grato.
Juiz de direito/membros do MP - tribunal de justiça ao qual está vinculado.
Desembargadores dos tribunais de justiça - superior tribunal de justiça.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Moisés, também me veio um insight sobre esse deslocamento da competência à Justiça Federal. Mas não lembro onde vi isso.
Moisés, a competência para processar e julgar crime "federal" cometido por juiz de direito continuaria sendo do TJ. Prevalece o foro por prerrogativa de função, salvo no cometimento de crime eleitoral, onde seria julgado pelo TRE. Segue uma ementa que explica bem isso:
A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juízo - ressalva apenas a competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão).
OBS: acho que você e o Espartano Tribunais confundiram com a Competência dos crimes cometidos por Prefeito:
- Os prefeitos tem competência nos Tribunais de Justiça (TJ). Porém, o Supremo entende que essa "prerrogativa" seria de ser julgado em um TRIBUNAL DE 2ª instância, e não do TJ absolutamente. Portanto:
- Prefeito > crime "estadual" > TJ
- Prefeito > crime "federal" > TRF
- Prefeito > crime eleitoral > TRE
Letra D !
Complementando:
Desembargadores dos: TJ's, TRFs, TREs e TRTs > Crimes comuns e de responsabilidade - STJ
STJ sente DORES.
Julga: DESEMBARGADORES e GOVERNADORES.
QC, o autorizo usar meu nome para elaborar questões. Estou saturada de Caio e Mévio.
Juízes estaduais, DF, membros do MP -> TJ
Desembargadores do TJ, TCE, TRF, TRE, TCM, MPU -> STJ
DESEMBARGADOR É SEMPRE STJ
artigo 105, inciso I, alínea "A" da CF==="compete ao STJ:
I-processar e julgar originalmente:
a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, OS DESEMBARGADORES dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".
Gabarito: Letra D
Desembargador de TJ + crime comum: julgado pelo STJ
Juiz de direito + crime comum: julgado pelo TJ
Promotor de Justiça vinculado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, durante férias em Vitória-ES, entra em discussão com companheiro de excursão de viagem e acaba por desferir facadas neste com a intenção de causar-lhe a morte, o que efetivamente ocorre. Nesse caso, será competente para julgar o promotor de justiça pelo homicídio causado:
CF/88
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
+
STF
SÚMULA 721
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
...que virou...
SÚMULA VINCULANTE 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
VQV
FFB
não entendi essa questão. não seria letra B? pq a competencia em regra é de onde foi consumada a infração.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
INTERESSANTE ENTAO PELO GABARITO DEDUZI QUE MEMBRO DE MP NUNCA VAI A JURI POPULAR E SEMPRE SERA JULGADO PELO TRIBUNAL EM QUE ESTA LOTADO, MESMO O CRIME TER OCORRIDO EM OUTRA CIDADE. ASSIM UM CRIME COMETIDO NO ESPIRITO SANTO, SENDO PROMOTOR DO RIO SERA JULGADO PELO TJ DO RJ.
COMPLEMENTANDO
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
Comentário: Sempre que a autoridade que goza de foro privilegiado incorrer em infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será julgada perante o TRIBUNAL DE ORIGEM. Assim, o promotor em questão será julgado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Gaba: Letra A.
Em regra, os membros do MP estadual são julgados tal qual juízes estaduais. Em casos de crime comum e federal, pelo TJ. Em caso de crime eleitoral, pelo TRE.
Pela regra fixadora de competência do lugar do crime, em tese seria no ES. Porém, a prerrogativa de função é uma modificadora, levando o processo ao TJ do estado de origem do membro do MP.
Em relação ao fato de ser um crime doloso contra a vida, a competência do Tribunal do Juri só prevalece sobre a da prerrogativa de função se essa prerrogativa estiver exclusivamente expressa na Constituição estadual ( o que não ocorre com membros de MP estadual, cuja previsão vem na CF/88). Logo, serão julgados no TJ.
* ALTERNATIVA CERTA: "a".
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* JUSTIFICATIVA: O membro do MP Estadual possui foro por prerrogativa de função (competência ratione personae) estatuído constitucionalmente (motivo de não incidir a Súmula Vinculante nº 45 no caso) tanto para crimes de responsabilidade quanto para o caso em tela: crimes comuns (in casu, o crime doloso contra a vida). É o que se confirma pela redação da CF, art. 96, inc. III.
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* CONSEQUÊNCIA: Por esse foro por prerrogativa de função ter previsão constitucional, afasta-se o processo do âmbito de competência do Tribunal do Júri (logo, alternativas "c" e "d" eliminadas). Por fim, o crime comum será julgado no "Tribunal de Justiça do seu Estado", pois essa é uma característica do foro por prerrogativa de função, que inclusive vem expressa na LOMP, art. 40, inc. IV.
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Bons estudos.
Minha forma de ver a questão:
- sem dúvida o foro por perrogativa previsto na Constituição Federal tem prevalência em relação ao choque com a competência do tribunal do juri. Até ai eu já sabia que o crime seria julgado pelo TJ, pois a previsão dos membros do MP está fixada pela CF. A dúvida é: nos casos de crimes dolosos contra a vida não será competente o juizo onde ocorreu a ação ( teoria da atividade ).
Resposta A
Tribunais de Justiça — julgam originariamente, nos crimes comuns:
c) os membros do Ministério Público estadual e do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).
CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Sendo que o membro do MP será julgado pelo Tribunal do local onde é lotado.
Solicitei comentário da questão ao professor.
Não entendi o gabarito
Betânia, o gabarito encontra amparo legal no artigos já citado pelos colegas.
- Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Sempre que a autoridade que possua foro por prerrogariava de função praticar infração penalm ainda que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, deverá ser julgada perante o tribunal de origem. É o caso de um juiz de Direito do Estado de MG que pratica um crime no Estado da BA - Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de MG. (Sinopse de Processo Penal Parte Geral, Juspodvim, Leonardo Barreto Moreira Alves).
O exemplo acima se aplica no caso do Promotor.
Complementando:
Art. 40, IV, Lei 8625/93 (LONMP). Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Logo, se o promotor é do MP/RJ, qualquer crime que ele cometa pelo Brasil afora será julgado pelo TJ/RJ, considerando a previsão constitucional (e legal) de foro por prerrogativa de função, excluindo-se qualquer outro, inclusive o local do resultado ou da conduta. Ressalva-se eventual exceção constitucional.
G: A
Existe um entendimento do STJ que HOMICIDIO DOLOSO é julgado no local da atividade.
Porém , membros do MPE possuem foro constitucional no TJ. E isso , independente do lugar , atrai a competência para o tribunal.
guilherme tose,eu também fiquei com essa duvida!a primeira parte eu entendi que era o tribunal de justiça que ia julgar mas o crime aconteceu em ES,onde fica a teoria do ato do crime?me ajudem ai por favor!
ESCLARECENDO DÚVIDAS GERAIS:
A competência é em regra no local onde se consumou o fato (Teoria da Consumação).
CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
Entretanto, há também os casos de prerrogativa de função (como é o caso narrada na questão). Nestes casos, não seguir-se-á a regra do art. 70, mas sim o da prerrogativa. LEMBRANDO, que segue essa regra quem PRATICA o crime e não a vítima (Já vi questão da FGV tentando confundir nesse sentido)
CPP Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CF Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Porém, há outro fator que pode confundir o candidato nessa questão: a regra do Tribunal do Júri. É só lembrar que o Júri prevalecerá sobre a regra de foro por prerrogativa de função APENAS quando esta for prevista na Constituição ESTADUAL, e quanto a isso, geralmente já vem descrito no enunciado que a norma é da Constituição Estadual.
Súmula Vinculante 45, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
Regra geral ---> no concurso entre competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Todavia, a prerrogativa de função prevalecerá sobre a competência do júri. Por exemplo, juízes e promotores serão julgados pelo Tribunal de Justiça e não pelo Tribunal do Júri quando cometem crime doloso contra a vida.
Errei a questão por achar que nesse caso a competência seria definida pela teoria do resultado. Engano meu! recorrendo a doutrina, percebi que a competência, em decorrência do foro de prerrogativa de função é o TJ que o promotor está vinculado, no caso, o do RJ. Mirabete ensina que: A competência determinda pelo foro por prerrogativa de função exclui a regra do foro pelo lugar da infração. Estende-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado sobre seu jurisdicionado a qualquer região do território nacional. O Tribunal de Justiça competente é o do Estado da respectiva autoridade, ainda que o crime tenha sido praticado em outro Estado.
aliás, o artigo 40, IV da Lei 8625 fala que é direito do Promotor ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.
a minha dúvida é a seguinte: o mesmo raciocinio se aplica para os juìzes de 1 grau? se quiserem, me mandem uma mensagem...
copy jessica.
ESCLARECENDO DÚVIDAS GERAIS:
A competência é em regra no local onde se consumou o fato (Teoria da Consumação).
CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
Entretanto, há também os casos de prerrogativa de função (como é o caso narrada na questão). Nestes casos, não seguir-se-á a regra do art. 70, mas sim o da prerrogativa. LEMBRANDO, que segue essa regra quem PRATICA o crime e não a vítima (Já vi questão da FGV tentando confundir nesse sentido)
CPP Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CF Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Porém, há outro fator que pode confundir o candidato nessa questão: a regra do Tribunal do Júri. É só lembrar que o Júri prevalecerá sobre a regra de foro por prerrogativa de função APENAS quando esta for prevista na Constituição ESTADUAL, e quanto a isso, geralmente já vem descrito no enunciado que a norma é da Constituição Estadual.
Súmula Vinculante 45, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Em 09/07/2018, às 05:13:17, você respondeu a opção A.Certa!
Em 08/05/2018, às 12:44:17, você respondeu a opção C.Errada!
Em 27/11/2017, às 16:13:05, você respondeu a opção C.Errada!
HEHE. Questão dessa, só estudando!
Questão desatualizada.
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
Acredito que assiste razão o nobre colega William Fleming, quando transcreve o recente julgado do STF e alerta quanto a situação da questão desatualizada.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Em sendo assim, como o membro do MP do RJ, não estava no exercício do cargo ou desempenhando funções relacionadas ao cargo de Promotor de Justiça, o mesmo deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri de Santa Catarina, lugar da infração. Ou seja, gabarito daqui pra frente letra C.
Acredito que assiste razão o nobre colega William Fleming, quando transcreve o recente julgado do STF e alerta quanto a situação da questão desatualizada.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Em sendo assim, como o membro do MP do RJ, não estava no exercício do cargo ou desempenhando funções relacionadas ao cargo de Promotor de Justiça, o mesmo deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri de Santa Catarina, lugar da infração. Ou seja, gabarito daqui pra frente letra C.
O gabarito, hoje, seria a letra c. (STF - AP 937).
Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
Perceba, assim, que o promotor em questão se encontrava de férias, ou seja, o crime não estava relacionado à função desempenhada. Logo, não há de se falar em foro por prerrogativa de função.
não tem relação com sua função, não possui a regra de contemporaneidade, está atualizada esta questão? creio que por ser ter sido crime sem guardar relação com suas funções afasta-se o foro por prerrogativa.
Hoje essa questão deveria ser ANULADA, pq está como correta a letra A e, em razão da SÚMULA VINCULANTE 45, a correta é letra C
Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.
STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).
A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Já Súmula 705, da mesma corte, estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
GABARITO: ERRADO.
Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento de apelação por este interposta.
Apenas o texto da súmula 705 está correto.
SÚMULA 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
SÚMULA 705
A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
questaoanotada.blogspot.com.br
Velha tática dos examinadores: em um mesmo enunciado, fazer uma afirmativa falsa e após, uma verdadeira. O candidato fica pensando na última afirmativa e se esquece da primeira.
Primeira errada, segunda certa.
Acho que com o passar dos anos, eles vão colocar umas 30 súmulas em apenas uma questão.
QUESTÃO INCORRETA: A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Já Súmula 705, da mesma corte, estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento de apelação por este interposta.
Tipo de questão em que o candidato erra por falta de atenção.
Questão grande mas com uma pegadinha no começo que já mata a questão !
"A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias..."
Súmula 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
importante também anotar as súmulas !!!!!
Acho interessante fazer uma observação sobre a Súmula 704 do ST. Embora o entendimento seja pelo não reconhecimento da nulidade, na doutrina existem vozes de peso em sentido contrário. Isso porque, a atração por conexão é regra estabelecida no Código de Processo Penal, portanto, legislação infraconstitucional. Por outro lado, a garantia da ampla defesa e do contraditório são garantias constitucionais em prol do acusado. Quando o correu é atraído ao foro por prerrogativa, é preciso lembrar que das decisões do Supremo em sede de competência originária, via de regra, não cabem recursos (salvo embargos). Resta a pergunta, como poderia então uma norma infraconstitucional (CPP) afastar uma garantia prevista não somente na C/88 mas igualmemente em convenções e tratados internacionais (PSJCR)?
Atração do foro, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ser julgada por um foro que não é típico seu, exemplo: um civil comum ser julgado pelo STF. Na súmula 704, diz que tal acontecimento não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.
Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do
processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
• Importante.
Exemplo: João e Pedro são Desembargadores e estão respondendo a uma ação penal no STJ (art 105, I, "a'; da CF/88) por crime que teriam praticado conjuntamente. João se aposenta. Com a aposentadoria, cessa o foro por prerrogativa de função? SIM. O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda
era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1a instância (STF. Plenário. RE 54956o/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em
2213f2012.1nfo 659).
Neste caso, mesmo com a aposentadoria de um dos réus, o STJ poderá se dizer competente e continuar a julgar os dois? SIM.
• A regra geral é a de que, cessando o exercício do cargo com a aposentadoria, haja um desmembramento dos processos e o réu que
perdeu o foro por prerrogativa de função seja julgado pela 1 a instância.
• No e~tanto, excepcionalmente, o Tribunal pode reconhecer que existe conexão entre os fatos e entender que será útil ao desfinde da
causa que os dois réus continuem a ser julgados conjuntamente. Neste caso, não haverá desmembramento e o réu sem foro privativo será julgado também no Tribunal juntamente com o réu que tem foro por prerrogativa de função.
Quem decide se haverá o julgamento conjunto ou o desmembramento? É o próprio Tribunal competente para a causa (em nosso exemplo, o STJ). A decisão pela manutenção da unidade de julgamento ou pelo desmembramento da ação penal é do Tribunal competente para julgar
a autoridade e esta escolha está sujeita a questões de conveniência e oportunidade.
• Se o réu que não tem foro por prerrogativa de função for julgado pelo Tribunal, isso não irá ofender o princípio do juiz natural? Em nosso
exemplo, o fato de João, mesmo não sendo mais autoridade, ser julgado pelo SD, não ofende a Constituição Federal? NÃO. Este é o
teor da Súmula 704 do STF.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ - Marcio André Lopes Cavalcante, pag 197
Lupe Garbin foi maestral em sua explanação.
os exemblos ajudam e muito nas abstrações.
Gabarito: Errado.
O erro está na Súmula 704, STF. Que assim dispõe:
Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativas de função de um dos denunciados.
Súmula 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este imposta.
Súmula 704 do STF==="Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados"
Conceitue “questão casca de banana”: R.: Q641880.
Sobre a competência penal, marque a alternativa correta:
GABARITO: letra A
SÚMULA 702 - STF
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito:
· Crime estadual: TJ
· Crime federal: TRF
· Crime eleitoral: TRE
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
b) ERRADA.
CPP
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
c) ERRADA.
CPP
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
d) ERRADA.
CPP
ARt. 79.
(...)
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Gab. "A".
FUNDAMENTO:
Em relação a crimes comuns, prefeitos também têm foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X), salvo em relação a crimes federais e eleitorais, hipótese em que a competência recai sobre o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, respectivamente.
propósito, dispõe o enunciado da súmula 702 do Supremo que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
ACRESCENTANDO: Ao contrário de juízes e promotores, que são julgados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Prefeitos são julgados pelas Câmaras Criminais
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Em complementação ao erro da letra D:
“A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de FIXAÇÃO da competência, mas de ALTERAÇÃO, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars. 1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal.”.
(STF - HC 70581, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 21/09/1993, DJ 29-10-1993 PP-22935 EMENT VOL-01723-01 PP-00054)
Assertiva B:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
CPP
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Súmula 90 do STJ: "COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE."
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
Súmula nº702 STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
ITEM E):
CONEXÃO E CONTINÊNCIA SÃO INSTITUTOS QUE VISAM, COMO REGRA, À ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA E NÃO À SUA FIXAÇÃO INICIAL.
COMO EXCEÇÃO, PODEM SER UTILIZADAS PARA A FIXAÇÃO INICIAL DA COMPETÊNCIA, DESDE QUE SE SAIBA DE ANTEMÃO QUE UM PROCESSO LIGA-SE A OUTRO, SENDO UM DELES JÁ DISTRIBUÍDO.
TRABALHE E CONFIE.
ok, mas e nos crimes de responsabilidade? nesse caso quem julga é o próprio legislativo
A) CORRETA.
Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
B) INCORRETA.
CPP. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
C) INCORRETA.
CPP. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
D) INCORRETA.
CPP. Art. 79. § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
mas crime de responsabilidade é infração político-adm, Sergio.
Na lebra B, o concurso entre a jurisdição comum e a militar; e o concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores não seria justiça comum X especial? Nesse caso não importaria a unidade de processo, conforme Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Realmente não tentendi porque estaria errada.
a) CORRETA: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. SÚMULA 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
b) INCORRETA: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a especial. artigo 79, inciso I, CPP: "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, savo no concurso entre jurisdição comum e a militar. ou II - entre jurisdição comum e a do juízo de menores." Letra da lei.
c) INCORRETA: Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva. Artigo 82 CPP: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente (posteriormente), para o efeito de soma ou de unificação das penas."
d) INCORRETA: A conexão e a continência não consubstanciam formas de alteração da competência, mas de fixação, sendo que sempre resultam na unidade de julgamentos. Nem sempre resultam na unidade de julgamento, pois o juiz pode, facultativamente, separá-los. Artigo 80: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
ALT. "A"
Quanto a B, não haverá unicidade de processos, quando houver conflito entre jurisdição comum e juízo militar; jurisdição comum e juízo de menores.
Cessará a unidade quando houver superveniência de causa de doença mental, fincando quanto ao enfermo suspenso, quanto ao có-réu o processo segue normal.
Quando houver có-réu foragido, há unidade de processos, mas não de julgamento, processo e prescrição suspenso quanto ao foragido, para os demais não.
BONS ESTUDOS.
Cuidado. Tem comentário entre os mais úteis fazendo referência a artigo defasado....Copiou e colou a redação original do §2, do artigo 79 do CPP, que com a reforma de 2008 mudou a referência. Onde se lê artigo 461, leia-se 469, §1.
Obrigado Vânia Severino, pois, não me lembrei da competência do TRE quanto aos Prefeitos. Então, encabulei na refer~encia a demais tribunais a que alude o Enunciado 702 da Súmula do STF.
a) CERTO> SE O CRIME FOR J. ELEITORAL > TRE
SE O CRIME FOR EM DETRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO > TRF
SE CRIME DE RESPONSA OU COMUM > TJ
b) ERRADO> A J. ESPECIAL TEM VIS ATRATIVA, POIS TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
c) ERRADO> "CPP Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." LEMBRE DA FRASE: O JUIZ JULGA RAPIDÃO PARA NÃO ATRAIR A CONEXÃO.
d) ERRADO> HÁ CAUSAS DE SEPARAÇÃO, TANTO COERCITIVA QUANTO FACULTIVA (ART 79 E 80 DO CPP).
Sem sacrifício nada há, pois até Deus sacrificou seu único filho em prol de algo maior, o amor.
câmara de vereadores também possuem competência nos casos de crime de responsabilidade.
Casos em que a conexão/continência não ensejarão a unidade de processo e julgamento:
1) Jurisdição comum e Jurisdição militar (art. 79,I,CPP)
2) Jurisdição comum e Justiça da Infância e Juventude (art. 79,II,CPP)
3) Superveniência de doença mental (art. 79, par. 1°, CPP)
Se um dos réus vem a sofrer de doença mental, o processo ficará suspenso até que ele se recupere e possa acompanhar a instrução (art. 152,CPP). Nesse caso, haverá disjunção prosseguindo regularmente o feito contra o outro réu.
4) Fuga de um dos réus (art. 79, par. 2°,CPP)
Se um dos réus for foragido e não for possível seu julgamento à revelia (ex. art. 366,CPP), haverá desmembramento do processo que seguirá regularmente contra o outro réu.
Literalidade da Súmula 702 STF.
C) Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva.
ERRADO: Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
A tradução da Súmula 702, STF é a seguinte:
Se o prefeito praticar um crime cujo julgamento compete à justiça comum, ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde localizada a cidade que ele exerce a administração municipal.
Todavia, se esse mesmo prefeito praticar um "crime federal", será julgado pelo respectivo TRF.
Gabarito A
Prefeito - crime da Justiça Estadual - TJ local
Prefeito - crime da J. Federal - TRF local
Prefeito - crime da J. Eleitoral - TRE local
Você tem vocação para ser policial? Se realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. “MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA” !!!
alt. c
Art. 40 LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
bons estudos
a luta continua
ALTERNATIVAS D e A:
O Deputado Federal e o Prefeito possuem prerrogativa de foro prevista constitucionalmente que se sobrepõe à competência do tribunal do juri, conforme previsão da súmula vinculante 45 e súmula 721 do STF. Então, eles deveriam ser julgados pelo STF e TJ, respectivamente, e não pelo Tribunal do Juri.
a - TJ (errada)
b - TJMT (errada)
c - certa
d - STF (errada)
e - TJMT (errada)
Prefeito. TJ/ DF/STF/ Juízes Estaduais/Nos tribunais a que pertencem.
Lembrar:
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PREFEITO - previsão CF:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DEPUTADO FEDERAL - previsão CF:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA - previsão CF:
Art. 96. Compete privativamente: (...)
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Outro aspecto importante abordado na questão diz respeito ao foro competente para julgar o crime cometido por pessoa com prerrogativa de função previsto na CF. Se um Juiz-RS comete homicídio na Bahia, ele será julgado pelo TJ-BA (local do crime) ou TJ-RS (Tribunal de seu Estado) ou Tribunal do júri?
a) Não se submete ao Tribunal do júri, pois de acordo com a SV45, por decorrência lógica, quando a prerrogativa de função está prevista na CF (e não na Estadual), ela prevalece sobre a competência do júri. Sendo assim, será julgado pelo TJ.
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Ou seja, se previsto pela CF, não prevalece).
b) O TJ competente será o TJ-RS. Isto porque, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Tribunal competente nestes casos é aquele do Estado onde o juiz exerce sua função, e não o TJ do local do crime.
Fonte: Livro Dizer o Direito 2015
O prefeito de Campinas/SP pratica homicídio em Curitiba/PR, é julgado pelo TJPR ou TJSP?
Usuário Extra Petita, o prefeito será julgado pelo TJSP, mesmo que o delito de homicídio tenha sido praticado em outro estado.
Abraço.
4) Tribunais de Justiça — julgam originariamente, nos crimes comuns:
a) os Prefeitos Municipais (art. 29, X, da CF).
b) os juízes estaduais e do Distrito Federal, inclusive os da Justiça Militar Estadual, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).
c) os membros do Ministério Público estadual e do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).
Competência por prerrogativa de função, ou seja, a área de sua competência e a limitação jursdicional de sua função.
Abraços!
ALTERNATIVA "A" - ERRADA. Inteligência do Art. 29, X da CF/88, Súmula Vinculante n. 45 e Súmula 702 do STF, senão vejamos:
Art. 29. (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
A contrário senso da Súmula Vinculante n. 45, a competênica do Tribunal do Júri não prevalece diante de foro por prerrogativa de função estabelecida pela CF somente prevalecendo diante da disposta na CE.
Por decorrência da Súmula 702 do STF os prefeitos serão julgados:
a) crime "estadual" - TJ; b) crime "federal" - TRF; c) crime eleitoral - TRE.
Já nos crimes de responsabilidade, os prefeitos serão julgados pela Câmara Municipal (art. 4º da Lei n. 201 de 1967).
ALTERNATIVA B - ERRADA. Um juiz, nos crimes comuns, seja de competência da Justiça estadual ou federal, será julgado pelo tribunal que reformaria sua decisão. Dessa forma, o juiz é julgado pelo tribunal a que pertence, ressalvado a hipótese de crime eleitoral, onde será de competência do TRE.
Como o Prefeito tem competência prevista na CF (art. 29, X), esta prevalece sobre o Tribunal do juri, conforme SV 45. E, apesar de cometido o crime em outro estado, deve o Prefeito ser julgado pelo TJ do estado no qual se encontre o Municipio por ele administrado, segundo informativo infracolacionado:
INFORMATIVO 493/STJ
COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
Isso mesmo Marcelo Borges,
Na Letra C há um detalhe:
Mesmo se o Promotor de São Paulo tiver realizado a tentativa de homicídio simples contra um servidor federal em razão do exercício dessa função, será julgado pelo TJSP e não pelo TRF correspondente ao seu Estado (o TRF3).
"STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 809602 MG (STF); Data de publicação: 09/11/2011
Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96 , inciso III , da Constituição Federal . Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido."
Não pode ser aplicada analogicamente a Súmula STF 702:
"A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"
a)Caso um Prefeito Municipal venha a cometer um crime de homicídio no exercício de seu mandato, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do lugar do crime, tendo em vista que este último é o órgão competente constitucionalmente para o julgamento.
Foro por prerrogativa de função estabelecido pela CF afasta a competência do Tribunal do Júri.
b) Um Juiz de Direito do Estado de Mato Grosso que comete um crime de homicídio no Estado do Acre deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, já que tem foro por prerrogativa de função.
O juiz de direito deverá ser julgado perante o seu respectivo tribunal.
c) Um Promotor de Justiça do Estado de São Paulo que comete um crime de tentativa de homicídio simples no Estado de Mato Grosso deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que tem foro por prerrogativa de função. CERTO, respondendo no tribunal a qual é vinculado.
d) Um Deputado Federal do Estado de Mato Grosso que comete um crime de homicídio em Brasília deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal.
Foro de prerrogativa estabelecido pela CF afasta a competência do Tribunal do Júri.
e) Um Juiz de Direito do Estado de Mato Grosso que comete um crime de homicídio no Estado do Acre poderá ser julgado pelo Tribunal de Justiça tanto do Estado do Acre como do Estado de Mato Grosso, já que tem foro por prerrogativa de função.
Será julgado pelo tribunal a que se vincula: tj/mg
a ) errada- art 29 X CF. o foro epecial por prerrogativa de função do prefeito é previto na própria CF, portanto não é competente o tribunl do juri para o julgamento de prefeitoss.
b)errada- o juiz deverá ser julgado pelo tribunal onde exerce sua função.
c)correta- da mesma forma que o juiz, o promotor também deve ser julgado pelo tribunal o qual o MP que ele atua está vinculado.
d)errada- o Dep Fed deve ser julgado perante o tribunal do Estado o qual ocupa o cargo.
e)errada-o juiz deverá ser julgado pelo tribunal onde exerce sua função.
Ótima questão. Vale lembrar que, diferentemente de membros do MP e judiciário, a CF não previu foro por prerrogativa aos Defensores Públicos. Porém, nada impede que a Const. Estadual preveja essa possibilidade. Portanto, se o Defensor matar alguém, ele será julgado pelo Tribunal do Júri, mesmo que a CE preveja o foro por prerrogativa (aplica-se o entendimento da SV 45).
Os comentários são diversos, podendo até fazer algum sentido. Contudo, analisei as resposatas da seguinte maneira e pude acertá-la, sem problemas.
A) O tribunal do Juri só será competente quando do crime DOLOSO contra a vida (a questão não aludi a situação) = ERRADA;
B) O foro de prerrogativa de função não faz relação com o domicílio ou a residência = ERRADA;
C) Não há tentativa de homicídio culposo, logo, infere-se que a tentativa de hocício foi dolosa, havendo foro privilegiado = CERTA
D) A mesma situação da B = ERRADA;
E) A mesma situação da B = ERRADA.
É sabido que os Promotores tem foro por prerrogativa de função, se ele come um crime fora do estado onde exerce sua função o mesmo é julgado onde tem o "foro", ou seja, no estado onde exerce sua função.
Amanda , legal ter lembrado! O site do dizer o direito faz um resumo ótimo. Copiarei Aqui o resumo do resumo :)
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Tese fixada quanto à segunda proposição:
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Alternativa C.
A COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA RATIONE LOCI.
QUANDO REFERE-SE NESSE ASPECTO DE MATÉRIA, ENTENDE -SE COMO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
Essa questão está desatualizada de acordo com a AP 937 QO/RJ
EU FAÇO DA DIFICULDADE A MINHA MOTIVAÇÃO.
A VOLTA POR CIMA VEM NA CONTINUAÇÃO.
CHARLIE BROWN JR.
O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
a) Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade.
ERRADA. CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
c) O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida.
ERRADA. De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), é reconhecida a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Essa competência ditada pela Lei Maior, qual seja, para julgar os crimes dolosos contra a vida, é considerada mínima porque ela não pode ser suprimida. Ou seja, somente o Tribunal do Júri pode julgar crimes desta natureza. Mas essa competência é mínima também porque ela pode ser estendida.
Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri
Mévia deveria ter sido julgada pelo Tribunal do Júri do TJSP??
Hodor Hodor - Sim, pelo Tribunal do Júri, por força do art. 125, §4, da CF e do art. 9, p.ú., do CPM.
Art. 125, §4, CF = § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 9, pu, CPM = Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Amigos, uma dúvida:
A alternativa "e" não se apresenta errada na medida em que o princípio em comento seria o da "non reformatio in pejus" e não da "reformatio in pejus"?
Olá, pessoal!!Olha, fiquei na dúvida...não haveria uma conexão subjetiva recíproca entre o prefeito e a policial?Pensei isso e por isso marquei a letra D...
"Decisão absolutória, ainda que nula, não pode ser reformada após o trânsito em julgado para a acusação. (...)" RENATO BRASILEIRO
Resposta: "E":
Nesse sentido (Dizer o Direito):
Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função?
Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?
SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
Crime estadual: TJ
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:
“X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.
O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.
“X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?
R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.
Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.
Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.
Prefeito: TJ por disposição constitucional já que, tanto a competência do TJ por crime comum, no caso tentativa de homicídio, quanto a competência determinante do tribuna do júri tem cunho constitucional, portanto, nenhuma se sobrepõe à outra, logo, correto o julgamento pelo TJ.
Militar: Militares em crimes dolosos contra a vida de civil, irão para o tribunal do júri, não competindo à JM julgar esse tipo de crime.
Crime de posse ilegal de arma de fogo: Vai pro júri por atração, visto que a jurisdição de competência especial prevalece e atrai, crimes afetos à comum.
O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.(HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.)
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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 162966 RS (STF)
Data de publicação: 08/04/1994
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL,DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 29 , VIII . O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSA E JULGA, ORIGINARIAMENTE, OS PREFEITOS MUNICIPAIS, NOS CRIMES COMUNS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUÍDOS OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, O ART. 5º , XXXVIII, LETRA D, DA CONSTITUIÇÃO , QUANTO À COMPETÊNCIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CEDE A NORMA GERAL DE COMPETÊNCIA, DIANTE DA REGRA ESPECIAL QUE DISPÕE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO PODE PREVALECER NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE, PORVENTURA AFETE AO JÚRI O JULGAMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS ACUSADOS DA PRÁTICA DE CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22 , I . NA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI MAGNA DE 1988, O STF TEM FEITO, APENAS, DISTINÇÃO ENTRE CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, GARANTINDO, DE QUALQUER SORTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, O FORO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE CRIME, CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS ( CONSTITUIÇÃO , ART. 109 , IV ), PRATICADOS POR PREFEITOS MUNICIPAIS. NAS HIPÓTESES DO ART. 29 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO , APLICA-SE, TAMBÉM, A SÚMULA 394 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Encontrado em: , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PREFEITO, HOMICIDIO, CRIME COMUM
Alternativa E, envolve a teoria do duplo risco, smj.
Boa noite, Ricardo!
Quanto a sua dúvida na Q649491, inicialmente eu marquei a letra D. Fiquei com a mesma dúvida que você. No entanto, lendo outros comentários, acredito que pelo fato da competência por crime doloso contra a vida ter sede constitucional no Tribunal do Juri, e considerando que o Prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, haveria uma cisão nos processos. Isso porque, eles não atuaram em concurso de pessoas. Caso fossem ambos, juntos, querendo matar uma pessoa, aí sim haveria uma conexão intersubjetiva, mas no caso da questão proposta, cada um cometeu um crime distinto. Acho que essa é a explicação para nossa dúvida. Caso alguém entenda de outro modo a questão de letra D, gentileza postar.
Crimes:
Prefeito Tício - Tentativa de homicídio contra policial militar + posse irregular de arma de fogo. JULGAMENTO: TJSP, foro trazido pela CF, o qual prevalece sobre o Júri.
Policial Militar Mévia - Homicídio consumado de Semprônia. JULGAMENTO: Justiça comum, a justiça castrense não mais julga crime doloso contra a vida de civil praticado por militar.
O prefeito agiu em legítima defesa de terceiro (sua esposa) da agressão causada por Mévia (sua amante). Não há que se falar em conexão intersubjetiva por reciprocidade, cuja hipótese pressupõe dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras. Ora o caso em tela não nos mostra que houve agressão de Mévia conta Tício. Acredito ser esse o motivo de estar excluída a chance de ser conexão intersubjetiva por reciprocidade.
competencia para julgar prefeitos nos crimes de homicídio é do TJ.art 29 X CF
militar que comete crime de homicídio contra civil competencia é do júri. art 125 §5º
Ficar atento:
Juiz absolutamente incompetente = sentença nula. Não se admite reforma prejudicial.
Por outro lado, juiz impedido = sentença inexistente. Admite-se que o titular da ação penal der prosseguimento ao feito, agora por juiz desimpedido, pois na inexistência simplesmente se ignora o ato.
Particularmente, tenho que alternativa E foi mal elaborada.
No caso colocado, os fatos nao poderiam mais ser revistos em virtude do princípio da vedação da revisão pro societate, e nao reformatio in pejus.
Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da proibição de revisao pro societate.
Para enriquecer o debate...
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
No caso do prefeito, a competência foi fixada pela própria Constituição Federal (art. 29, X).
Avante!
Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...
Quanto à alternativa D, haverá cisão processual porque concorrem duas competências de previsão constitucional: a por prerrogativa de função (Prefeito, que seria julgado pelo TJSP) e do Tribunal do Júri (para Mévia). Segue explicação encontrada no site Empório do Dirieto:
Cediço que, quando um particular comete um crime dito comum, em concurso de pessoas com uma pessoa revestida de prerrogativa de função, todos serão julgados pelo respectivo tribunal, por força do disposto no art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal. O problema é quando ocorre um caso como o mencionado: quando o crime é o doloso contra a vida, que tem sua competência constitucionalmente instituída, também. Veja-se o caso acima: eis o problema do conflito de competências.
A resolução do problema pelo viés da doutrina supra exposta vem de encontro com o entendimento jurisprudencial. Cita-se, como exemplo do entendimento majoritário, o julgamento do HC nº 693253/GO, onde o STF decidiu que, quando houver um particular que tenha praticado um crime de competência do tribunal do júri, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de função, haverá, sim, a cisão processual, sendo que um será julgado pela competência constitucional do tribunal do júri, enquanto o outro será julgado pela competência constitucional de prerrogativa de foro.
Fonte: http://emporiododireito.com.br/crimes-dolosos-contra-a-vida-e-as-regras-de-conexao-de-continencia-por-paulo-silas-taporosky-e-edson-facchi-junior/
assistam ao vídeo da professora, um pouco longo, mas esclarecedor.
Bons estudos!
a) INCORRETA: Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88). Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
b) INCORRETA: Tratando-se de crime doloso contra a vida praticado por militar, correto o julgamento pela Justiça Militar. Incorreta, pois militar que comete crime de homicídio contra civil competencia é do júri. art 125 §4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
c) INCORRETA: O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida. Poderia sim! Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri
d) INCORRETA: Mévia e Tício haveriam de ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que os fatos se deram em um mesmo contexto. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
e) CORRETA: Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da refomatio in pejus. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça.
Em resumo, percebo que esta questão tem sido cobrada reiteradamente, sobre a possibilidade de Prefeito ir a Júri.
PREFEITO NÃO VAI A JÚRI !
Ponto final.
Excelente a explicação da professora. Super esclarecedor!
Isso é o LIMPE do Direito Penal Militar.
Militar que comete crime doloso contra a vida de civil, será julgado pela JUSTIÇA COMUM, conforme explicita o art. 9º do Código Penal Militar:
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Felippe Almeida, concordo com você, já reclamei diversas vezes dessa professora. Os vídeos são extensos e cansativos, ela não é objetiva, tem vídeos com 15 minutos de comentario.
Isso prejudica muito o aluno.
Alô QCONCURSOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Excelente questão, exige domínio de inúmeros conceitos, mormente:
- Foro por prerrogativa de função do prefeito: TJ, constitucional, logo prevalece sobre o Júri;
- Competência da Justiça Militar: não se aplica a crime de/contra militar fora de serviço e sem qualquer ligação com suas funções;
- Revisão criminal: vedada reformatio in pejus.
Bônus: Lei 13.491/17 expandiu a competência da Justiça Militar, constitucionalidade e convencionalidade duvidosas, vale o estudo.
Quanto à alternativa D, a policial não pode ser julgada juntamento com o prefeito pelo tribunal porque a competência do júri é prevista constitucionalmente, e uma norma infraconstitucional (conexão ou continência) não pode prevalecer sobre uma norma constitucional. Portanto, trata-se de caso de separação obrigatória.
Vídeo da professora excelente.
Questão complexa, exige vídeo bem explicativo.
Ótima questão!!
A professora cita no vídeo, como fundamento da alternativa "a", o artigo 96, inciso III, CF. Contudo, entendo que o fundamento seria o art. 29, inciso X da CF, conforme já citado pelos colegas nos comentários da questão.
video de 11 minutos, me ajuda ai professora, seja objetiva!!!!!1
Pessoal que tá reclamando do vídeo da professora ser longo, vamos acordar galera! Tem matérias/questões que são sim mais complexas, seja porque são interdisciplinares (vários assuntos e matérias) ou porque trata de assunto extenso. Esse o caso dessa questão. Exige sim toda a explicação feita pela professora, me ajudou a entender e aposto que ajudou a muitos também.
Não venham com essa de querer otimizar o tempo vendo fundamentações de questão sempre de forma objetiva, é melhor você "aparentemente perder mais tempo" com uma questão complexa, do que fazer várias outras de nível fácil e que sejam somente diretas.
#pas #ficaadica
A Constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). Tal competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.
Caso o crime seja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (ou de suas autarquias ou empresas públicas), a competência será do Tribunal Regional Federal (CF, art. 109, IV c/c art. 29, X) e, em se tratando de crime eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral.
Nesse sentido o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau" (Súmula 702/STF).
Em todos os casos, o julgamento do Prefeito não depende de autorização da Câmara Municipal (DL 201/1967, art 1). Em se tratando de infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios), a competência será da Câmara Municipal (DL 201/1967, art. 4). (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, ed JusPodivm, 2014, p. 246)
Primeiramente, Semprônia ? Ah nome lindo!
Segundamente, vale a pena ler http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more
Galera, tirando umas conclusões do livro Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016) e da jurisprudência atual do STF, fiz a seguinte análise:
JURISDIÇÃO DE MAIOR HIERARQUIA x JURISDIÇÃO DE MENOR HIERARQUIA:
Havendo concorrência entre órgãos de hierarquia distinta, prevalecerá o mais graduado (art. 78, inc. III, CPP). A regra ganha destaque quando a infração envolve autoridade que goze de foro privilegiado, permitindo-se que o cidadão comum seja julgado originariamente perante o tribunal em que o seu comparsa goza do privilégio.
Ex: Deputado Federal envolvido em lavagem de dinheiro juntamente com empresário do ramo automobilístico (continência por cumulação subjetiva). Ambos serão julgados no STF, que é o órgão originariamente competente para julgar o Deputado Federal, e que por consequência, também julgará o empresário.
Como a matéria é tratada hoje?
Segundo o STF, esta atração dos demais comparsas ao tribunal mais graduado não ofende o princípio do juiz natural, da ampla defesa ou do devido processo legal, sendo uma decorrência lógica das regras de conexão e/ou continência (enunciado nº 704 da súmula do STF). O perfil unificador, consagrado no enunciado sumular e que deu a tônica na Ação Penal nº 470 ("Mensalão"), tende a ser mitigado.
Mais recentemente, na operação "Lava Jato", as autoridades com foro por prerrogativa funcional foram encapsuladas perante o Tribunal, ao passo que as pessoas comuns viram a persecução penal se desenvolver no juízo de primeiro grau, com a separação (facultativa) de processos.
Atualmente o entendimento do STF é de separação obrigatória dos processos que vão ao foro por prerrogativa de função, sendo que em 03/05/2018 o Pretório Excelso decidiu por restringir o foro somente para os crimes cometidos durante o exercício da função e que tenham relação com a função, logo fortalece mais ainda a tese de separação processual.
Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária (até o 2017) entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento.
Todavia, o STF, conforme alegado anteriormente sobre a decisão atual da Suprema Corte, é cediço que se devem remeter os autos ao Tribunal do Júri no tocante ao crime doloso contra a vida e permanecer no foro funcional aquele relativo à função.
Se estiver equivocado, peço que corrijam!
letra E:
“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 146.208
De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.
https://www.conjur.com.br/2010-nov-17/transitada-julgado-sentenca-juiz-incompetente-nao-revista
Questão desatualizada em face da alteração do entendimento acerca do foro privilegiado pelo STF. No caso em tela, o prefeito deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri competente e não mais pelo Tribunal de Justiça.
Complementando:
Autoridades com foro de prerrogativa de função:
I - Supremo Tribunal Federal: julga o Presidente da República, Vice-presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do Supremo, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), Membros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, "b" e "c", CF)
II - Superior Tribunal de Justiça: julga Governadores, Desembargadores, Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, "a", CF)
III - Tribunais Regionais Federais: julgam Juízes Federais, membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF) e Prefeitos (casos que envolvam recursos federais)
IV - Tribunais de Justiça: julgam Deputados Estaduais, Juízes Estaduais e do DF e Territórios e Membros do Ministério Público Estaduais (art. 96, III, CF), e Prefeitos (art. 29, X, CF)
ATENÇÃO: Em 03/05/2018 o STF restringiu o foro privilegiado para deputados federais e senadores ao determinar que os parlamentares só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.
(https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,foro-privilegiado-entenda-o-que-mudou-apos-decisao-do-stf,70002298660)
ATENÇÃO: Em 20/06/2018 o STJ restringiu o foro privilegiado para governadores e conselheiros de Tribunais de Contas ao determinar que os chefes do Executivo estaduais e os conselheiros só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.
(https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/06/20/stj-restringe-foro-privilegiado-para-governadores.htm)
Bons Estudos !!!
O constituinte não foi inocente. Pois sabe que se o sujeito foi eleito perfeito é porque ele tem muita popularidade. Logo ir a juri no seu município é quase absolvição sumária se os membros do júri forem seus partidários ou condenações sumária se forem oposição. Portanto não haveria julgamento dos fatos em qualquer caso e sim quase um julgamento conforme o direito penal do autor. Por estas e outras vai pra longe da comarca (TJ, TRF, TRE).
ATENÇÃO!!!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA.
A Lei 13.491/2017 retirou do júri a competência para julgar militares, logo, a assertiva "b" também seria correta no atual contexto.
Marcelo, isso só vale quando o crime é cometido pelo exército, não pelos Policiais Militares.
Art. 1 (...)
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Pessoal, a questão está desatualizada!
Vedi sumula vinculante n 45 do STF.
Pessoal, a questão está desatualizada!
Vedi sumula vinculante n 45 do STF.
A súmula 45 do STF prevê que, devido ao princípio da especificidade, nos casos de crimes dolosos contra a vida a competência do tribunal do Juri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual.
Não entendo que a questão esteja desatualizada e acredito que a letra E continue sendo a única correta.
Primeiro pq ñ é caso de aplicação da s.v. 45, pq o foro por prerrogativa do prefeito no TJ está previsto na CF.
Segundo pq embora o STF/STJ tenham decidido que a competência por prerrogativa só se mantém nos casos em que relacionados ao exercício da função, não sei se esse entendimento teria aplicabilidade imediata a quem tem foro por prerrogativa nos outros tribunais, pq não teve decisão expressa nesse sentido e pq essa prerrogativa está disposta na CF. Assim, nesse caso, se fosse aplicado o entendimento do STF, sendo julgado o prefeito pelo Tribunal do Júri, o desaforamento que é exceção viraria uma regra, tendo em vista que os munícipes provavelmente seriam parciais nesse julgamento.
Da mesma forma, quanto à assertiva B ela continua correta mesmo após a reforma, pq é regra constitucional que cometido por militar estadual contra civil é competência do Júri. A inovação legislativa de competência da justiça militar só se aplica aos militares das forças armadas.
ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO
ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER
CHARLIE BROWN JR.
Vale lembrar que:
O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Assim:
Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?
DEPENDE! Será julgado:
• pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas (trata-se de foro privilegiado, previsto na CF); ou
• pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.
OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município. Sabe o motivo? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).
Nesse caso o Prefeito deve ser sim julgado pelo tribunal do juri, isso porque em nenhum momento na questão disse que ele cometeu o crime em função do cargo, o STF entende que a pessoa que tem prerrogativa por foro, numa eventual situação de conflito de competência com o juri, só deverá deste escapar, se estiver no exercicio do cargo e estiver se valendo do poder que o aufere o cargo, no mais, lembrar que esse conflito só acontece quando ambos estiverem previsto na CF, se um estiver na constituição estadual e outro CF, esta prevalecera sobre aquela...
A questão está desatualizada.
Qual o erro da letra C? A alternativa trouxe um caso fora do exemplo e afirmação, de fato, está correta!!
Vi que alguns comentaram aqui que Prefeito JAMAIS vai a Júri. No entanto, esta questão não estaria desatualizada de acordo com o atual entendimento da jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função tem vez quando o crime é cometido DURANTE o exercício do cargo e relacionado à FUNÇÃO desempenhada? Pois é, de uma rápida leitura do enunciado, verifica-se que não se trata de crime cometido nas indigitadas circunstâncias ensejadoras do foro por prerrogativa de função...
Quanto à competência jurisdicional, assinale a alternativa incorreta:
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Letra A- Gabarito- Art. 71
Letra B- Art 72
Letra C- Art. 75
Letra D- Art. 70
Letra E- Art. 84
Desculpe-me a repetição. Mas é a porta de entrada do aprendizado.
PREVENÇÃO ( QUESTÃO COM BASE EM LETRA DE LEI)
Crimes conexos/continentes (concurso de crimes) na seguinte ordem:
1º Local do crime com pena mais grave
2º local do maior número de crimes
3º Prevenção
Gab A
GABARITO LETRA A INCORRETA
A) INCORRETA GABARITO -ART. 71 cpp. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
b) CORRETA -Art. 72 cpp: Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
c) CORRETA-ART.70 CPP- Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
D) CORRETA-ART 84 CPP- Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Gabarito: letra A
art.71 do cpp
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
(A) Prevenção
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
O erro está na conexão, nos crimes continuados e permanentes a competência será formada pela prevenção, na qual o juiz que souber primeiro será o competente para julgamento.
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
O foro por prerrogativa de função assegura a determinados
agentes públicos e aos detentores de mandatos eletivos o
direito de serem julgados por tribunais específicos. No caso
de um prefeito municipal e dois deputados federais, em
concurso de agentes, praticarem crimes contra a
administração pública, o juízo competente será o Superior
Tribunal de Justiça.
ERRADO, pois de acordo com o art 78, III do CPP - No concurso entre jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Prefeitos são julgados pelo TJ, Deputados Federais pelo STF, portanto nesse caso o julgamento de ambos seria perante o STF.
Atualizando...
FORO DE COMPETÊNCIA DO STF PARA DEPUTADOS E SENADORES: somente terão competência no STF no exercício do cargo que tenham pertinência temática com as justiças que ele exerce (ex: 11.340 o deputado será julgado na Justiça Comum ou STF). Quem irá fazer a pertinência temática será o STF. Tal julgamento não se aplica ao Presidente. Deverá haver Pertinência Temática com a matéria.. Haverá prorrogação do foro no caso não seja declarada até as alegações finais.
> Se na investigação da Justiça Comum encontrar pessoa com foro de prerrogativa de função, todos os autos deverão subir para o órgão que possui o foro (o foro de prerrogativa que irá decidir o que é ou não abarcado pelo foro)
Conforme o artigo 102, I, "b", da Constituição Federal:
Quanto ao direito processual penal, julgue o item.
O foro por prerrogativa de função assegura a determinados
agentes públicos e aos detentores de mandatos eletivos o
direito de serem julgados por tribunais específicos. No caso
de um prefeito municipal e dois deputados federais, em
concurso de agentes, praticarem crimes contra a
administração pública, o juízo competente será o Superior
Tribunal de Justiça.
ERRADO, pois de acordo com o art 78, III do CPP - No concurso entre jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.
Prefeitos são julgados pelo TJ, Deputados Federais pelo STF, portanto nesse caso o julgamento de ambos seria perante o STF.
A resposta não é tão simples assim. Essa situação de competência de concurso de agentes, envolvendo sujeitos com e outros sem prerrogativa de função é motivo de acalorada discussão. No caso da Lava Jato, só ficou no STF quem tem prerrogativa de função, ou seja, quem era, ao tempo do crime, deputado, senador, ex-presidente, além de todos os empresários (que não tem foro privilegiado), todos foram parar nas mãos do MORO (TRF do PR), BRETAS (TRF do RJ), etc., juízes de primeira instância federais. Agora, em maio de 2018, o STF avançou e quis tirar muitas ações que envolvem parlamentares, restringindo a competência do STF somente para os casos em que o crime tenha ocorrido durante o mandato, com relação ao exercício da função, e que o sujeito esteja exercendo o mandato. Resultado: os ministros estão mandando mts processos (da Lava Jato por ex.) para a primeira instância.
De todo modo, a forma mais simplificada de responder à questão de fato era saber que PREFEITO tem foro no Tribunal de Justiça (Estadual ou DF), art. 29, X da CF/88. Já DEPUTADO FFEDERAL tem foro no STF (artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição Federal:“os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”). Ou seja, nenhum deles tem foro no STJ, que era a hipótese da questão. Quem tem foro no STJ são os governadores, desembargadores, por ex.
E, por curiosidade:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
E sobre o assunto, o STF sumulou a seguinte orientação:
SÚMULA Nº 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Pois bem. Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38), previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e, portanto, crime da competência da justiça comum, o prefeito deve se submeter ao julgamento do (seu) Tribunal de Justiça.
A questão é que, o local do crime não era o mesmo da jurisdição à qual pertencia o seu cargo. Por esta razão, suscitado o conflito de competência.
Para o STJ, o prefeito deve se submeter ao Tribunal de Justiça ao qual pertence seu cargo, ou seja, o Tribunal de Justiça do estado em que exerce a função (já que o foro se dá por prerrogativa da função e não pela pessoa).
Sobre a competência no processo penal, assinale a alternativa correta.
Letra (c)
CPP
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
Comentando a letra D:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. AGRAVOS REGIMENTAIS. INDICIADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVOS DESPROVIDO. I - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedente do INQ 2706, Rel. Min. Menezes Direito. II - Ademais, salvo hipóteses excepcionais, onde a conduta dos agentes esteja imbricada de tal modo que torne por demais complexo individualizar a participação de cada um dos envolvidos, é de se desmembrar o feito em relação aos que não possuem foro perante o STF. III - Agravos Regimentais desprovidos.
(STF - Inq: 2471 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00346)
Letra A
CPP
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
GABARITO: LETRA C.
b) Nos crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos grave e de competência diversa, deverá prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade processual. ERRADO.
Trata-se de tema previsto no art. 81, parágrafo único do CPP.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
No âmbito do Tribunal do Júri, há 03 hipóteses:
(I) desclassificação na 1ª fase do procedimento bifásico do Júri: exceção à perpetuação da jurisdição prevista no art. 81, caput, do CPP. O juiz deve remeter as infrações conexas ou continentes ao juízo incompetente.
(II) desclassificação na 2ª fase do procedimento bifásico do Júri: ao juiz presidente caberá o julgamento da infração desclassificada e também das infrações conexas (art. 492, §1º e §2º, do CPP).
(III) absolvição pelo Conselho de Sentença em relação ao crime doloso contra a vida: aplica-se a regra do art. 81, caput, do CPP, cabendo aos jurados o julgamento das demais infrações penais conexas e continentes.
OBS. 01: o art. 81, caput, do CPP, consagra os seguintes princípios: i) princípio da celeridade; ii) princípio da economia processual; iii) princípio da identidade física do juiz.
OBS. 02: na questão em análise, percebe-se que estamos diante do caso citado no item "(I)", haja vista que é o juiz da pronúncia (1ª fase) que conclui pela sua incompetência para julgar o crime que exerceu a força atrativa (no caso, o crime doloso contra a vida).
FONTE: Renato Brasileiro, 2015, p. 564 e seguintes.
b) Nos crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos grave e de competência diversa, deverá prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade processual.
ERRADA. CPP, Art. 81, Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
e) Independentemente dos bens jurídicos afetados, os crimes praticados por Prefeitos Municipais serão julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado, ainda que, por ocasião do julgamento, já se tenha encerrado o exercício do mandato eletivo.
ERRADA. AÇÃO PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO. CONCLUSÃO DO MANDATO. PERDA DA PRERROGATIVA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AD REFERENDUM DA CORTE. Terminado o mandato no cargo de prefeito, o processamento da ação em face daquele que, em função dessa circunstância, achava-se respondendo criminalmente perante a segunda instância com base em prerrogativa de foro, deverá retornar ao juízo de primeiro grau que reassume a competência processual penal.
(TRE-PB - AP: 2689 PB, Relator: SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 16/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/06/2013).
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO NESTE TRIBUNAL. 1. O acusado não foi reeleito e não está, portanto, na condição de Prefeito do Município em questão, tendo perdido a prerrogativa de foro perante este Tribunal Regional. 2. Retorno dos autos ao Juízo Federal do Ceará para julgamento.
(TRF-5 - APN: 341 CE 0006466-13.2002.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 14/01/2009, Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/06/2009 - Página: 215 - Nº: 112 - Ano: 2009).
CF, Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
D) ERRADA.
Supremo Tribunal Federal
Pet 6727 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. NA PETIÇÃO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 30/06/2017
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS COM OPERAÇÃO DE REPERCUSSÃO NACIONAL. ANÁLISE APROFUNDADA INVIÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a co-investigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.
Alguém explica o erro da letra D .
A alternativa D está errada, pois existem hipóteses nas quais não se admitirá a união dos processos, como, por exemplo, jurisdição comum e militar ou de menores (art. 79 e incs. CPP)
No caso da alternativa E, caso o Prefeito pratique um delito em detrimento de bens da União, por exemplo, será julgado pelo TRF.
A luz do pacote Anti Crime a questão estaria desatualizada, o Juiz que proferir uma medida assecuratória na fase pré processual ficará impedido para atuar no processo. É a figura do JUIZ DAS GARANTIAS.
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