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Questões de Competência em razão da pessoa: o foro por prerrogativa de função


ID
52849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.

O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • O foro competente para julgar prefeito pode ser o Tribunal de Justica, mas não apenas. Nos crimes em que há interesse da União, suas fundações e autarquias o foro competente é o respectivo Tribunal Regional Federal.
  • Concordo com o colega abaixo. O foro competente é sempre o segundo grau para o julgamento dos crimes perpretados pelos prefeitos municipais. Supondo, pois, que se trate de crime eleitoral, a competência seria do TRE.
  • Prezados colegas,A questão aqui trata da regra geral, por isso está correta. Trata da prerrogativa de foro com relação à função que a pessoa exerce, qual seja, prefeito. A questão não trata de competência relativa à matéria, como comentado. Se a banca quisesse saber com relação às matérias com reserva de foro, estaria exlícito. Portanto, uma dica é sempre válida: ater-se ao comando da questão pra que a gente não erre. =)
  • O Art. 29, X, Constituição Federal, prevê que o julgamento do prefeito se dá perante o tribunal de justiça.
  • Súmula 702 STJ: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • certo.

    Os prefeitos são processados e julgados pelo Tribunal de Justiça Estadual,

    No julgamento do Prefeito por crime comum ou de responsabilidade, acompetência é do Tribunal de Justiça do Estado em que o Município estiverlocalizado,
  • No livro de Guilherme Nucci, diz que a competência para crimes comuns será do TJ, mas se for crime de responsabilidade, será da Câmara Municipal, de acordo com i art. 4. do Decreto-Lei 201/67

  • Discordo!! Temos que parar de concordar com as questões e respostas dadas pelo CESPE, a obrigação deles é criar questões claras , não temos que fazer ficar fazendo suposições do que ele quer como resposta.... isso é um absurdo!!!!

    O prefeito será julgado:

    Crime Comum -> perante TJ
    Crime de responsabilidade: camara de vereadores
    Crime  eleitoral : TRE
    Crime contra orgao federal: TRF


  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • A questão tratou da regra geral, por isso que está correta.
  • Prefeito pode ser julgado nos: 

    Crime comum>>> TJ

    Crime eleitoral>>> TRE

    Crime Federal. TRF

    Logo, tudo depende do tipo de crime que o cidadão irá cometer. Ademais, a questão não especifica o tipo de crimer, desse modo, o que dá a entender que ela pediu a regra geral. Portanto, questão correta.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Dica: O item não entrou em detalhes logo responda pela regra geral caso fosse uma questão que explorasse a doutrina responda pela doutrina majoritária sempre.

     

    Regra: TJ art. 29, X, CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Contudo, de acordo com a súmula nº 702 do STF, “a competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Diante do verbete, nos crimes contra a União, suas autarquias e empresas públicas, quem julgará o prefeito é o TRF (art. 109, IV, CF) e nos crimes eleitorais, o TRE. Aplicamos também este entendimento aos Deputados Estaduais

    Súmula nº 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

    Súmula nº 209 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (2016) 11a Edição: Revista e Atualizada. Autores: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

     

    PS: EU CITEI 3 SÚMULAS PARA JUSTIFICAR O ITEM SENDO 2 DE CARÁTER SUPLEMENTAR TEM CARA AI CITANDO 48974867489 DE SÚMULAS ENCHEDO LINGUIÇA... TEM QUE APRENDER A SER CONCURSEIRO. JUSTIFICOU???? ENTÃO PRÓXIMA... A PROVA É OBJETIVA E NÃO ORAL... LAMENTÁVEL.

  • Sobre a questão ser dúbia em virtude de não se saber se ela queria a regra geral ou exceção, ou mesmo o que seria a regra geral, não seria caso de usar o enunciado de apoio? Na caixa de "texto associado" o qconcursos mostra o enunciado existente antes dessa e outras questões e esse enunciado dizia ao candidato: "Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens" (o negrito é por minha conta). Vendo que o enunciado dizia a respeito de princípios e disposições constitucionais aplicáveis pro processo penal, me parece que a banca quis te dizer: "pensa de acordo com a Constituição e lembrando os dispositivos que importarem pro processo penal, nada muito fora disso". Então, basicamente, se queria mesmo que se pensasse "prefeito... esse, pela CF, quanto a proc. penal, responde em TJ e ponto". Sei lá, fica essa dica, a CESPE tem estilo próprio pra suas provas e principalmente nas de CERTO e ERRADO. Pra alcançar os cargo público é válido tentar se adaptar ao estilo da banca.

  • PREFEITO =  FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO = TJ

  • CERTO

     

    DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS

    Crime comum: Tribunal de Justiça Estadual

    Crime federal: Tribunal Regional Federal

    Crime de Responsabilidade próprio: Câmara Municipal

    Crime de Responsabilidade impróprio: Tribunal de Justiça Estadual

     

    * Lembrando que o município não possui Poder Judiciário.

  • Complicado... 
    Se quiserem saber da regra geral, por que não tornar a questão mais clara e objetiva?
    EM REGRA, o foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

    Ficou faltando essa palavra ai né? Desrespeito total com o candidato.

  • Não Tem como saber se ele está falando que a competência é da União , eleitoral ou do tribunal de justiça, questão vaga............

  • Certo.

    Em regra, a competência para julgar prefeitos é da Justiça Estadual.

    * Nos concursos, assim como no futebol, ñ ganha quem dribla melhor, mas, sim, quem marca mais gols.

    * Para vencer, conheça as regras do jogo.

  • Quem sabe demais, acaba errando essa questão. Não há dúvidas!

    Bola pra frente!!

  • Tratou de regra geral, mas particularizou o FORO pelo Artigo definido "O"!!!! Pela ideia da escritura da frase, é possível entender como uma visão restritiva de foro (única possibilidade de foro), deixando a questão errada. Ei, Português !!!!

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O foro competente para processar e julgar os prefeitos municipais é o tribunal de justiça estadual.

    C

    E

    Depende

    Era para ter essa terceira opção rsrsrrs

    Porque a depender da matéria jurídica vulnerada pelo agente, poderá ocorrer deslocamento para outras justiças, a exemplo da Eleitoral (TRE, em caso de crime político) e Federal ( TRF, quando o cometimento atingir bens ou interesses da União ou órgão federal) ou para Câmara de Vereadores ( no caso de Crimes de Responsabilidade).

  • CESPE perguntando a regra. Já errei questão parecida por filosofar demais na exceção.

  • ESSA QUESTÃO ATUALMENTE SERIA ANULADA PELA DUBIEDADE

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    SEREMOS APROVADOS!


ID
117697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

Considere que a Constituição de um estado brasileiro determina que o secretário de Estado de Educação será julgado pelo tribunal de justiça. Nessa situação, prevalecerá a competência do tribunal do júri em caso de crime de homicídio cometido pelo referido secretário em concurso de agentes com pessoa sem foro por prerrogativa de função.

Alternativas
Comentários
  • A questão pede o conhecimento da Súmula nº 721 do STF:SÚMULA Nº 721. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
  • Questão correta

    SÚMULA Nº 721. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

  • CORRETO O GABARITO...

    Quando houver concorrência ou conflito em foro por prerrogativa de função, sempre deverá ser observado a precedência do foro determinado pela CF/88.

  • No meu entender essa questão é passível de anulação. Observe que ela se refere a crime de homicídio, mas que tipo de homicídio? Culposo, doloso, qual? Se for culposo, não há que se falar em competência do juri, sendo, portanto errada a acertiva.

  • Sinceramente... tem gente que comenta pq não tem nada melhor pra fazer né....
    Se ele diz: PREVALECERÁ A COMPETENCIA DO JURI EM CASO DE HOMICÍDIO....
    É claro que seria no caso de um homicídio que vai pra Juri...
    Algumas pessoas mais avançadas deveriam poder apagar esses comentários... 
  • Colega Daniel, a questão não é exaramente essa. O problema é saber se crime culposo pode ser praticado em concurso de agentes. Se não puder, é evidente que a questão trata de homicídio doloso, embora isso não esteja explicitamente declarado. Concluindo, a interpretação também faz parte da Questão.
  • Colegas, com a devida vênia, a questão não é passível de todas essas discussões, uma vez que já está consolidada jurisprudencialmente. Basta ao candidato ter o conhecimento do teor das súmulas 721 (já citada) e 704, ambas do STF. Pois, vejamos:

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Gente, me tira uma dúvida:
    Quando a súmula fala em "ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL" , ela quer dizer: desde que não haja SIMETRIA entre a CF e a CE?
    No caso o Secretário de Estado não é cargo equivalente a Ministro no âmbito federal, prevalecendo o Foro por prerrogativa de função, em detrimento do Júri?
    Ou estou viajando?
    Grato a quem puder me esclarecer!
  • Independente de haver simetria ou não, o que importa é que se a CF não previu a prerrogativa de função para aquele cargo estadual, a competência do júri prevalece sobre tal prerrogativa prevista tão-somente na CE.



  • ITÉM CORRETO.
    A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONSTITUCIONAL PREVALECE SOBRE A DO TRIBUNAL DO JÚRI POIS, APLIICA-SE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NO ENTANTO, QUANDO A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FOR ESTADUAL NÃO PREVALECE SOBRE A DO TRIBUNAL DO JÚRI PORQUE, ESTA ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENQUANTO AQUELA É ESTADUAL COMO TODOS NÓS SABEMOS A CONSTITUIÇÃO DERIVADA NÃO PREVALECE A ORIGINÁRIA.

    SÍNTESE:
    PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONSTITUCIONAL X TRIBUNAL DO JURÍ : PREVALECE A 1ª.
    PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DA CONST. ESTADUAL X TRIBUNAL DO JÚRI : PREVALECE A 2ª.
  • Como não há previsao na CF sobre foro provilegiado de Secretário de Estado, então este será julgado pelo Tribunal do Juri no caso de homicídio doloso contra a vida, ainda que a Constituição Estadual preveja foro privilegiado para ele. Isso porque quando o foro privilegiado estiver expresso tao-somente na CE (e nao na CF) , o Tribunal do Juri terá prevalência sobre esse foro da CE. Se houvesse previsao de foro previlegiado de Secretário de Estado na CF, entao o Secretário nao seria julgado pelo Juri, no caso, mas sim no juízo determinado pela CF. 
  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Cite-se como exemplo o homicídio praticado por um vereador durante o mandato. Mesmo tendo foro por prerrogativa de função, não caberá ao Tribunal de Justiça julgá-lo, porque a prerrogativa de função estabelecida na Constituição Estadual não prevalece em relação ao Tribunal do Júri, por ser competência em razão da matéria de ordem constitucional.
  • Esta prova baixa, mas não abri.

  • Súmula Vinculante 45 (originada da Súmula 721 e aprovada em 08.04.2015), diz que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • Dep. estadual, vereadores e secretários perdem a prerrogativa da função quando respondem por crimes contra a vida na forma dolosa. Logo, irão responder no Tribunal do júri .

    Fé na missão !

  • Precisam ter mais responsabilidade nos comentários . Se vc não sabe, n tem certeza ... n comente. 

    Crimes dolosos contra a vida no caso de dep estaduais - TJ ( Tribunal de Justiça)

  • A súmula 721 do STF estabelece que, se a competência por prerrogativa de função está prevista exclusivamente na CE, e houver cometimento de crime doloso contra a vida, prevalece a competência do júri.

     

    Contudo, o STJ entende que esta súmula não se aplica ao deputado estadual, por força do paralelismo principiológico, que impõe simetria de tratamento para o deputado estadual em relação ao Deputado Federal (HC 109.941/RJ. Rel. min. Gilson Dipp. J. 02.12.10). 

  • Cuidado: Nem sempre o Dep. Estadual responderá perante o TJ. Deve haver expressamente a previsão de foro por prerrogativa de função na Constituição Estadual.

  • Questão mal feita, pois só iria para o júri se fosse doloso, a quastão generalizou homicidio doloso e culposo para o tribunal do júri.... F...da....

  • Súmula vinculante 45. Item C.

  • Além de estudar temos que advinhar o que o Cespe quer com suas questões mal formuladas. Já li questão aqui que faltou um detalhe é eles consideram como errada, nessa fala em homicídio e não fala se é Doloso ou Culposo e mesmo assim consideram a questão. Examinadores arbitrários e incoerentes, ninguém merece.
  • Súmula Vinculante 45

     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Súmula Vinculante do STF nº 45

     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    JURI X FORO CF = FORO

    JURI X FORO CE = JURI

  • o fato da questão omitir o termo ''DOLOSO'' não a torna errada?

  • Ordem de prevalência: Foro previsto na CF → Júri → Foro previsto em Constituição Estadual

  • S. 721/ STF: "A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL."

  • José Victor Miranda, como regra os crimes são dolosos, se não se fala nada, entende-se assim.

  • Gabarito: Certo!

    Súmula 721, STF: "A Competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

  •  

    Súmula 721:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

    Súmula vinculante 45:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

     

    Referência legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.

  • QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Cite-se como exemplo o homicídio praticado por um vereador durante o mandato. Mesmo tendo foro por prerrogativa de função, não caberá ao Tribunal de Justiça julgá-lo, porque a prerrogativa de função estabelecida na Constituição Estadual não prevalece em relação ao Tribunal do Júri, por ser competência em razão da matéria de ordem constitucional.

    JURI X FORO CF = FORO

    JURI X FORO CE = JURI


ID
137497
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à competência no processo penal, analise as afirmativas a seguir:

I. Na determinação da competência por conexão, em caso de concurso de jurisdições da mesma categoria, observa-se a regra da preponderância da jurisdição em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

II. A competência prevista na Constituição Estadual de foro por prerrogativa de função para procurador do estado não prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.

III. É possível a separação de processos em razão do número excessivo de acusados.

IV. A competência prevista na Constituição Federal de foro por prerrogativa de função para juiz de direito prevalece sobre a competência prevista na Constituição Federal do julgamento pelo tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta:  afirmativa D
    I-CORRETA- Art. 78,II,b, CPP
    Art. 78.
    Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
     II-CORRETA- Súmula 721 do STF:
    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."
    III -CORRETA- Art. 80. CPP : Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
    IV- CORRETA: art.96,III,CF
    Art. 96:compete privativamente:
    III-aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os Membros do Ministério Público,nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

  • Só lembrando aos colegas e complementando o brilhante comentário de Irene:

     

    Embora a prerrogativa de foro dos Procuradores de Estado conferida pela respetiva Constituição estadual não prevaleça sobre a competência do Tribunal do Júri, é de se lembrar que essa prerrogativa foi considerada constitucional pelo STF, quando do julgamento da ADI nº. 2.587/GO. Somente a prerrogativa conferida aos Delegados de Polícia foi declarada inconstitucional.

     

    _________

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado.

    (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. ADI nº. 2.587/GO. Relator: Min. Maurício Correia. Relator p/ acórdão: Min. Carlos Britto. Julgado em 01/12/2004. Publicado no DJ de 06/11/2006, p. 29).

     

     

  • Em razão do comentário que explica todas as alternativas abaixo, achei importante explicar o porquê de a assertiva IV ser CORRETA, não obstante a súmula 721 do STF. Segundo Tourinho, quando a prerrogativa de foro se situar no segundo grau de jurisdição, e sendo o TJ o órgão de 2º grau do tribunal de júri, é evidente que a competência para julgar as pessoas é do próprio tribunal de justiça.

  • Em outras palavras, Natália, segundo entendimento da doutrina, comungado pelo Prof. Roberto Brasileiro, "se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na CF/88, prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri". Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto exclusivamente em Lei Ordinária ou na Constiuição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme Súmula 721 do STF.

  • Segundo anotações de aula (Renato Brasileiro), o foro por prerrogativa de função previsto na CF só prevalece sobre o Tribunal do Júri, que também é de hierarquia Constitucional, porquanto se aplica o princípio da especialidade, prevalecendo a norma mais específica sobre a mais genérica, uma vez que não se pode simplesmente excluir normas constitucionais.

  • "No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial, por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria Constituição, quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, letras 'b' e 'c'; 105, I, letra 'a'; 108, I, letra 'a'. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, 'd', da Constituição Federal, ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (RHC 80477, Relator Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, julgamento em 31.10.2000, DJ de 4.5.2001)

     

     

    Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

  • Esse entendimento do inciso IV não estaria desatualizado? Tendo em vista que o foro por prerrogativa de função seria apenas nos casos praticados no exercício da função e a ele relacionado?!

  • Gab: D

    Constituição Federal: Foro por prerrogativa de função prevalece sobre o Tribunal do Júri.

    • Constituição Estadual: Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função.


ID
180316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    Súmula 721/STF - a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o erro da alternativa a

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • CORRETO O GABARITO...
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Resumo: Ementas:
    Relator(a): CEZAR PELUSO
    Julgamento: 05/12/2007
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00245
    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.

  • A) STF

    B) CORRETA

    C) Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    D)  O CPP adotou, em regra, a teoria do resultado:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) A teoria da atividade, e não a do resultado, é que é observada para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais. Tal teoria também é adotada nas hipóteses de crime tentado.

  •  A competência do Tribunal do Júri haurida diretamente da Constituição Federal, prevalece sobre competência estabelecida por Constituição Estadual.

  • LETRA D: ERRADA.
    PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:
    “São três as teorias territoriais para determinação da competência ratione loci.
    Vejamos:
    A primeira é a teoria do resultado (art. 70, caput, primeira parte). Por ela, o juiz territorialmente competente é aquele que exerce suas funções na comarca em que se consumar a infração. Essa é a principal regra de determinação da competência territorial.
    A segunda é a teoria da ação (art. 70, caput, parte final), em que o juiz territorialmente competente é aquele atuante no local em que se realizaram os atos executórios. É a teoria adotada nas infrações de menor potencial ofensivo, determinando a competência territorial dos juizados especiais; nos crimes tentados (art. 14, inc. II, CP); e por disposição jurisprudencial, no homicídio doloso, pois segundo o STJ, a realização do júri no local da ação seria mais adequado para a colheita de provas e para satisfação à sociedade vitimada pelo delito.
    A terceira teoria é a da ubiqüidade, ou teoria híbrida, abarcando tanto o local da ação quanto o do resultado (§§ 1º e 2º do art. 70, CPP). Ela tem aplicação específica aos crimes à distância, que são aqueles em que a execução se inicia no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro, ou que a ação se inicia no estrangeiro e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil. Nestas hipóteses, a competência brasileira será determinada pelo local no território nacional em que se projetar a ação ou o resultado. Havendo confusão territorial entre duas ou mais comarcas, por inexatidão das respectivas divisas, ou quando a infração vier a consumar-se justamente nos limites entre ambas, o primeiro juiz que receber a denúncia ou ainda na fase do inquérito tomar medidas cautelares referentes ao futuro processo é o competente, isto é, a competência firmar-se-á por prevenção”. (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo)
  • Acho extremamente interessante a diferença do momento do crime entre o CP e o CPP. Enquanto o primeiro adota a teoria da ação, o segundo a teoria do resultado.
  • a) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. Segundo entendimento consagrado pelo STF, havendo conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ou entre Ministérios Públicos de Estados diferentes, compete ao Supremo dirimir tal conflito. art. 102, inc, I, alínea "F", CF/88. 

    b)Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. A competência do Tribunal do Júri prevale sobre o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual (SV 45, STF). 

    c)Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
    A conexão e a continência importam em unidade de processo e de julgamento, alterando a competência. Logo, somente são possíveis no caso de competência relativa. Outrossim, não é possível a utilização destes institutos se um dos processos já foi julgado.  Dessarte, a inobservância das regras de conexão e competência geram nulidade relativa, a qual deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de preclusão. 

    d)Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. O Código de Processo Penal adotou como regra geral, em seu artigo 70, a teoria do resultado, segundo  a qual compete ao juízo do local em que o delito se consumar o processo e julgamento.  Todavia, quanto ao delito de homicídio a competência, segundo os tribunais superiores será do local em que o delito foi praticado (teoria da atividade), pois é neste local em que se poderá colher com maior precisão os elementos probatórios e será o local em que a função repressiva da pena produzirá maiores efeitos. 

      e)Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais. Errado. No Jecrim se adotou a teoria da atividade. 

  • Cuidado pessoal o STF mudou o entendimento em relação ao conflito de atribuição entre o MPE x MPF  e MPE de estados diferentes:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html 

  • Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

    Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

     

    SITUAÇÃO 1

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

     

    Lei nº 8.625/93

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

    SITUAÇÃO 2

    Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

    Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

     

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

    SITUAÇÃO 3

    Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

    O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:

     

    LC 75/93

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

     

    SITUAÇÃO 4

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

     

  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • A) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. (ERRADA. Procurador Geral da República)

    B) Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. (CORRETA. SÚMULA VINCULANTE 45, não prevalece a prerrogativa de foro prevista em Constituição Estadual, se crime do júri, pois previsto na CF/88).

    C) Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (ERRADA. É regra de alteração de competência, não de fixação. Outrossim, é relativa.).

    D) Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. (ERRADA. Resultado).

    E) Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais.(ERRADA. É a e exceção, assim atividade).

  • Sobre a Letra A

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    Situação QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1--------------------------------------------------------- Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • Sobre a alternativa A:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Bons estudos!


ID
203383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da competência no direito processual penal, julgue os
seguintes itens.

Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    Nem sempre o Prefeito será processado no TJ...
    No caso em apreço, por ter praticado crime contra interesses da União haverá o deslocamento de competência para a Justiça Federal...

  • Apenas complementando o colega, o prefeito municipal será processado criminalmente no Tribunal Regional Federal (TRF) a que pertence. Caso seja um crime de competência estadual, aí sim será no Tribunal de Justiça (TJ).

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
     

     

                          Dessa forma, mesmo se a Constituição Estadual prever prerrogativa de foro para o prefeito, prevalece o foro indicado pela CF.

  • Vale lembrar que, quanto á competência para julgar prefeitos, há grande divergência entre doutrinadores, no que refere-se ao julgamento dos crimes contra á vida; alguns afirmam ser competência do Tribunal do Júri (entendimento defendido por Fernando Capez, entre outros); todavia prevalece a competência do TJ local que têm respaldo constitucional.Resumindo:

    competência do prefeito:

    Crime comum; TJ local

    Crime federal: justiça federal

    Crime contra a vida: TJ local

    Crime de responsabilidade: câmara municipal

  • O art. 109, inciso IV, da CF acho que se adequa melhor.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

  • No tocante à competência do julgamento de crimes contra a vida praticados por deterntores de função pública ver súmula 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Federal".

    Nestes termos, a competência do Júri, por se econtrar sediada na CF deve prevalecer, por razões de hierarquia normativa, sobre a competência originária por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais, inscrita na Constituição Estadual.

    Eis o Princípio da Supremacia da CF.

    Quanto aos prefeitos, como a prerrogativa de função vem prevista no art. 29, X da CF, no caso de crime doloso, deverão ser julgados no TJ do respectivo Estado.

  • Resposta ERRADA

    Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado Tribunal Regional FEDERAL.

  • Gabarito errado.

    Embora a CF estabeleça ser o Tribunal de Justiça o competente para julgar os prefeitos municipais em seu art. 29, X, a questão se refere a crimes praticados contra bens, interesses ou serviços da União. Dessa forma o art. 109, I estabelece ser competente a Justiça Federal  para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

  • Apenas para complementar: O Prefeito será julgado: TJ por crimes comuns; Legislativo por crimes de responsabilidade; TRF se crime federal; TRE se crime eleitoral.

  • Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado.

    O ERRO esta em "somente", se nao vejamos:


    Súmulas 208 e 209 do STJ:

    208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita de a prestação de contas perante órgão federal.


    209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba tranferida e incorporada ao patrimônio municipal.
  • Em relação à assertiva apresentada, especial relevo deve ser conferido à súmula 702 do STF:

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

    Assim sendo e tendo em vista que a competência, no caso exposto, seria da Justiça Federal (art. 109, CF), a ação penal deverá ser julgada pelo TRF.

    bons estudos, galera!
  • Art. 29 da CF/88: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça




    TRF:

    STJ Súmula nº 208 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998

    Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal

    Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.



    TJ:
    STJ Súmula nº 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998

    Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • GALERA MUITA ATENÇÃO COM A PALAVRA SOMENTE.

  • A competência da justiça estadual sucumbirá diante da competência da Justiça Federal, pois aquela tem caráter residual frente a esta. Quando a competência for da Justiça Federal, portanto, o prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.

    SUMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

    A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa:Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.

  • Para não errar mais segue um quadro resumo:

  • A ação penal deverá ser julgada pelo TRF.
  • ERRADO.

    SÚMULA 208 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita de a prestação de contas perante órgão federal.

    “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV)," HC n°. 78.728-RS, do STF

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O prefeito, neste caso, será julgado perante o TRF, pois será compatibilizada a competência de foro por prerrogativa de função afeta ao TJ com a competência ratione materiae da Justiça Federal, de forma que o Prefeito será julgado pelo órgão de segunda instância (foro por prerrogativa de função) da Justiça Federal (ratione materiae), nos termos do art. 29, X e 109, IV da CRFB/88, respectivamente.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

     

    PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO = COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE SEGUNDO GRAU = TRF

     

     

  • ERRADO

     

    COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITOS:

     

    Crime Comum: TJ (do estado a qual pertence o município)

    Crime Federal: TRF

    Crime Eleitoral: TRE

    Crime de Responsabilidade Próprio: Câmara Legislativa Municipal

    Crime de Responsabilidade Impróprio: TJ (do estado a qual pertence o município)

  • Como é bens da União poderá ser processado no TRF

  • Errada!!!!!!!

    A competência para julgar prefeitos é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado em que ele é eleito, PORÉM

    ''nos demais casos caberá ao segundo grau julgar''(SUM 702, STF).

    O que isso quer dizer???

    Quer dizer que se o prefeito praticar CRIME ELEITORAL ----------------------------> será julgado pelo TRE;

    se o crime for FEDERAL (ex. contra bens, autarquias, serviços da União) -------> será julgado pelo TRF

  • Gabarito errado.

    Prefeito - comuns/responsabilidade é julgado no TJ estadual;

    Prefeito - crimes cometido na esfera federal é julgado no TRF.

    Por favor, se tiver algo errado, avisa-me.

  • Umas das grandes bizarrices do direito brasileiro, a criação de competência absoluta por jurisprudência.

  • GABARITO ERRADO.

    CRIME COMUM POR PREFEITOS:

    ► CRIME ESTADUAL OU COMUM → TJ LOCAL

    ► CRIME FEDERAL → TRF LOCAL

    ► CRIME ELEITORAL → TRE

    ► CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA → TJ

    ►CRIME DE RESP à CÂM DOS VEREADORES

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • O julgamento dos Prefeitos vai bem além do artigo 29, X da CF. Fiz um resumo através de questões:

    COMPETÊNCIA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    OBS: Prefeito: possuem foro de prerrogativa de função no TJ, mas será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Dessa forma:

    1)     Crime comum da competência da Justiça Estadual: TJ;

    2)     crime comum da competência da Justiça Federal: Tribunal Regional Federal (TRF) ou Tribunal Regional Eleitoral (TER);

    3)     crime de responsabilidade “próprio”: infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967, compete à Câmara Municipal;

    4)     crime de responsabilidade “impróprio”: crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, compete ao TJ.


ID
235702
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a)  ERRADA: Nulidade absoluta = ato nulo; nulidade relativa = ato anulável;

    b) ERRADA: Art. 200 CPP - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) ERRADA: Art. 52, II, CF - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • CORRETO O GABARITO....

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • a) ERRADA - O ato é anulável, e não nulo --> Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    b) ERRADA - A confissão é DIVISÍVEL E RETRATÁVEL (ART. 200 CPP);

    c) ERRADA - O STF julga o PGR em crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade, a competência é do SENADO FEDERAL (ART. ART. 52,II CF);

    d) CORRETA - Segundo a súmula 611 do STF, cabe ao juiz da execução a aplicação de lei posterior mais benigna. Ele poderá fazê-lo de ofício, ou mediante requerimento do condenado. Não é caso de revisão, que tem suas hipóteses de aplicação previstas no art. 621:

    "  A revisão dos processos findos será admitida:

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."

     

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

           II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Instituto da Revisão Criminal:

    Revisão criminal é uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, sujeita as condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal como:

    • possibilidade jurídica do pedido;
    • legitimação ad causam;
    • legítimo interesse.

    Somente será admitida a Revisão dos Autos Findos quando a senteça condenatória for:

    • Contrária ao texto de Lei;
    • Se fundar em depoimentos , exames ou documentos comprovadamente falsos;
    • após a sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem diminuição especial de pena;

    A Revisão criminal verificará:

    - se a decisão realmente transitou em julgado; - cabimento; - se não se trata de mera reiteração; - incidência da prescrição da pretensão punitiva; - prescrição retroativa; - competência do Tribunal; - se não é caso de aplicação de uma nova Lei mais benigna, de competência do Juízo de Execução Penal.

  • Para mim, o erro da alternativa "a" está em afirmar que "pelo princípio do interesse, a não arguição de nulidade relativa no momento fixado na lei gera preclusão e convalidação do ato nulo", uma vez que o princípio do interesse, de acordo com lição do professor Noberto Avena, "significa que somente a parte prejudicada poderá alegar a nulidade..."; ao contrário do princípio da convalidação, mais condizente com a questão, pelo qual ocorre a convalidação das nulidades se não arguidas no momento oportuno.

  • concordo plenamente com a colega SUE. A não arguiçao da nulidade convalida o ato, tornando preclusa a materia por força do principio da convalidação! 
  • Letra A: Princípio da alegação adequada: Não sendo a nulidade absoluta, 
    ela depende da vontade e da atuação das partes; nesta hipótese, deve ser alegada 
    em determinados momentos processuais, sob pena de preclusão. 

    Saliente-se que se trata de ato anulável.
  • a) a alternativa trata do princípio da alegação adequada. Observar que não pode versar sobre nulidade absoluta (ato nulo), mas relativa (ato anulável). 

     

    princípio do prejuízo ou transigência: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    princípio do interesse: Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

     

    princípio da convalidação: Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    princípio da conservação dos atos processuais: Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

    b) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    c) CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

     

    d) correto. A revisão criminal não é o meio adequado para aplicação da lei penal mais benigna. Compete ao juízo das execuções, nos termos da súmula 611 do STF. 

     

    Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

            I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

            II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

     

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto à letra B, cuidado para não confundir com o Processo Civil, no qual a confissão é indivisível.

     

    NCPC:

     

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • O entendimento que conheço é que cabe ao juízo da execução penal aplicara  a lei mais benigna, depois do trânsito

    Abraços

  • Me ajudem!

     c) O STF detém competência para julgar, originariamente, o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade.

    Código de Processo Penal, art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;   

     

    Alguém me ajuda? Esse artigo do CPP é inconstitucional?

  •  

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna. Nesse caso o advogado deve arguir a lei mais benigna ao juízo de execução por meio de Petição simples e não por meio da Revisão Criminal. 

  • Assertiva D

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a revisão criminal é meio inadequado para aplicação de lei posterior mais benigna.

  • Gabarito: D

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) INCORRETA

    CF/88 - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

  • Será do juízo da execução penal a competência para aplicar a lei mais benéfica SE depender de mero cálculo matemático, PORÉM, se for necessário juízo de valor, quem deve aplicar a lei mais benéfica é o juízo da condenação (e não a execução), dependendo, para tanto, da revisão criminal.

    (FONTE: CPP comentado de Renato Brasileiro, pág. 354, 2020).

    Logo, ao que parece, a letra D não poderia ter sido considerada correta, visto que não especificou se a aplicação da lex mitior adentraria o mérito da ação penal de conhecimento ou não.

    Qualquer orientação, falar INBOX!

    Grata

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
243535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao IP.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA D: ERRADA

     INQUÉRITO POLICIAL. Arquivamento. Requerimento do Procurador-Geral da República. Pedido fundado na alegação de atipicidade dos fatos. Formação de coisa julgada material. Não atendimento compulsório. Necessidade de apreciação e decisão pelo órgão jurisdicional competente. Inquérito arquivado. Precedentes. O pedido de arquivamento de inquérito policial, quando não se baseie em falta de elementos suficientes para oferecimento de denúncia, mas na alegação de atipicidade do fato, ou de extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, senão que deve ser objeto de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade de formação de coisa julgada material. (STF Pet 3943 / MG - Min. CEZAR PELUSO)

    Não constitui constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial pelo próprio juiz, a requerimento do Ministério Público, quando demonstrado que não tinha ele competência para determinar o arquivamento. Situação que, distinta da retratada na Súmula 524 do STF, representa, em verdade, a correção de um erro material.(TRF1 - HC 51879)

     LETRA E: ERRADA

    Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • LETRA A: ERRADA

    No sistema processual brasileiro, o juiz pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente. A vedação da assertiva é a idéia do novo CPP, onde haverá o Juiz das Garantias.

     LETRA B: ERRADA

    Quebra do sistema acusatório! CPP - Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     LETRA C: CORRETA

    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

  •  

    Correção: A SÚMULA citada é a de Nº 234 / STJ.
     
     
  • Acerca da letra D:

    "Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de
    coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito
    policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele
    apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material,
    que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –,
    impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.
    Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20-2-2001, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1.538,
    Pl., 8-8-2001, Pertence, RTJ 178/1090; Inq 2.044-QO, Pl., 29-9-2004, Pertence,
    DJ 28-10-2004; HC 75.907, 1ª T., 11-11-1997, Pertence, DJ 9-4-1999; HC
    80.263, Pl., 20-2-2003, Galvão, RTJ 186/1040." (HC 83.346, Rel. Min.
    252
    Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-5-2005, Primeira Turma, DJ de 19-8-
    2005). No mesmo sentido: Inq 2.607-QO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
    em 26-6-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008; Pet 4.420, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 19-12-2008, Plenário, DJE de 13-2-2009.
  • a súmula da letra E  não é 274, mas sim 234
  • D- ERRADA


    Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
    Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
    A distinção reside no fato de que, no arquivamento por falta de provas, não se exerce análise sobre o fato em si (exatamente por falta de base empírica), ao passo que no caso de inexistência de crime ou extinção de punibilidade, há valoração fático-jurídica, ou seja, o Juiz analisa os fatos e lhes dá uma qualificação jurídica, atribuindo-lhes resultado. Sendo assim, adentra no mérito da demanda e, ao fazê-lo, vincula-se de forma indelével, de modo que sua decisão, após preclusa, impede arediscussão da matéria.
  • Alguém poderia decifrar o item D? O trem complicado, sô!
  • Eloi , simplificando . Se ocorreu arquivamento pela atipicidade do fato quer dizer que é porque o fato não é um crime , não há o que se punir , e não havendo o que se punir tanto faz se o arquivamento foi determinado por juiz competente ou não , e nem há que se falar em desarquivamento de algo que não é crime.
  • A – Errada, não com base no comentário do primeiro colega,  em relação à nova sistemática que trará as alterações do CPP que entrará em vigor em julho de 2011, mais sim com base no art. 252, inc. I e II do CPP,  aqui  se observa o inicio da questão onde se encontra o erro (No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que tenha manifestado anteriormente). O magistrado pode participar de processo que tenha manifestado anteriormente, isso ocorre no caso do art. 609 do CPP, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admiti-se embargos infringentes  e de nulidade, aqui em grau recursal o magistrado que indeferiu o pedido na turma, poderá mudar seu entendimento atuando na sessão plenária.  Quanto á segunda parte da questão esta correta, pois atuando como delegado no IP há impedimento de que atue como relator na ação penal .  
    Observa-se ainda, que na primeira parte da questão fala-se em manifestação anterior (aqui é em sentido amplo), e não que tenha atuado em cargo anterior que lhe cause o impedimento.
  • NÃO ENTENDI PQ A ALTERNATIVA "A" ESTA ERRADA, POIS ART. 252 CPP. ALGUEM PODE ME EXPLICAR MELHOR?
  • LETRA D

    JULGADA:

    FORMAL – só produz efeitos no processo que foi proferida a decisão.

    MATERIAL – produz efeitos fora processo que foi proferida a decisão.

    -Questão prova delegado GO 08:***Dependendo do fundamento do arquivamento. Se o pedido de arquivamento foi feito com base em causa excludente da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou extintiva da punibilidade, tal decisão faz coisa julgada formal e material. Por outro lado, arquivamento com base na ausência de provas só faz coisa julgada formal.

    Caso surja noticia de provas novas esse inquérito poderá ser desarquivado. Para que autoridade vai atrás da prova. Diferente da sumula.

    PROVA NOVA – é substancialmente inovadora, ou seja, é aquela que produz uma alteração do contexto probatório, dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento.ex: Testemunha ouvida pode ser um nova prova, desde que tenha algo a acrescentar em seu depoimento. [STF HC 80560, 84156] – julgados sobre a coisa julgado e arquivamento.

    O arquivamento por falta de provas é decisão tomada com base na clausula “rebus sic stantibus”, ou seja, caso haja uma mudança no contexto fático que serviu de base para decisão, está poderá ser alterada.

    Professor:  Renato Brasileiro

    OBS:   Cabe aqui ressaltar que o arquivamento do IP por excludente de tipicidade... faz coisa julgada formal e material, portanto não cabe o desarquivamento do IP.

  • Em relação à afirmativa A, creio que os próprios embargos de declaração tornam falsa a primeira parte da assertiva. É o órgão manifestando-se novamente.
  • Para quem está com dúvida na alternativa (A):
    É defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP. Quem preside IP é autoridade policial, logo se o atual ministro era delegado na época em que o inquérito foi produzido, não tem nenhum impedimento legal para que o mesmo atue como relator, até mesmo por que o inquérito é fase pré-processual e seus vícios não afetam a ação penal futura, sendo até dispensável. Logo não existe proibição para que o mesmo atue como relator.

    A argüição de suspeição ou impedimento do delegado não implica no seu afastamento. Porém, se o delegado declarar-se suspeito, será substituído. É mais uma questão de consciência.

    Art. 107, CPP: "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

  • mas o 252 do CPP diz:

    "Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha..."

    Alguém pode esclarecer?
  • Achei que a autoridade policial não podia fazer o indiciamente de acusado com foro por prerrogativa de função...
  • ITEM A - ERRADO.
     No sistema processual brasileiro, considerando que o magistrado não pode participar de processo em que se tenha manifestado anteriormente, é defeso a ministro de tribunal superior ser relator de ação penal originária em que tenha presidido o antecedente IP.
    Simples, pessoal, juiz não preside inquérito policial, mas somente a autoridade policial.
  • Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
     
     A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.
  • Assertiva B: Segundo Nucci, é inviável que o juiz, discordando do pedido de arquivamento do promotor, determine que a polícia judiciária faça novas diligências, ao invés de remeter o caso à apreciação do Procurador-Geral, por não ser o titular da ação penal. Cabe correição parcial contra a decisão que determine diligências.

  • A partir de agora, disse Ricardo Lewandowski, quando a Polícia Federal quiser investigar alguma autoridade que tenha foro privilegiado, deverá pedir autorização ao Supremo para iniciar a investigação, bem como para proceder a qualquer diligência nessa investigação. A autoridade policial que pretenda iniciar a investigação deve protocolar o pedido no Supremo. Esse pedido então será distribuído pelo sistema automático para um determinado ministro, que passa então a ser o condutor do inquérito policial.

  • Foro por prerrogativa de função, POR FAVOR!

  • ...

    c) Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Essa questão, atualmente, encontra-se desatualizada. Senão vejamos:

     

     

    As autoridades com foro no STF para que sejam investigadas necessitam de prévia autorização do STF. Nesse sentido:

     

    Investigação criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF

     

    As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF.

     

     De  igual  modo, as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

     

    Diante disso, indaga- se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o Ministro Relator decidir,  é  necessário  que  a  defesa  do  investigado  seja  ouvida  e  se  manifeste sobre o pedido?

    NÃO.  As  diligências  requeridas  pelo  Ministério  Público  Federal  e  deferidas  pelo  Ministro Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator.

    Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligências requeridas pelo MP  que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015(Info 812).

     

     

    Com relação às autoridades com prerrogativa de foro no TJ, não é necessário tal autorização para desencadear uma investigação. Nesse sentido,

     

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

     

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

     

     

    Membros do MP e Magistrados não podem ser indiciados. As demais autoridades que possuem prerrogativa de foro necessitam de autorização do respectivo Tribunal, para realizar o indiciamento. Nesse sentido, professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 704):

     

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93).

     

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador.

     

     Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.” STF. Decisão monocrática. HC 133835MC, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 18/04/2016 (Info 825) (Grifamos)

  • Acréscimo para revisar sobre o item D

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR O INQUÉRITO?

    1) Por ausência de pressuposto processual ou condição da ação penal ? SIM

    2) Por falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) ? SIM

    3) Atipicidade (o fato narrado não é crime) ? NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude ? STJ = NÃO / STF = SIM

    Cespe questionou sobre na última prova da DPU para Defensor / 2017 = Situação hipotética: Lino foi indiciado por tentativa de homicídio. Após a remessa dos autos ao órgão do MP, o promotor de justiça requereu o arquivamento do inquérito em razão da conduta de Lino ter sido praticada em legítima defesa. o que foi acatado pelo juízo criminal competente. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o STF, o ato de arquivamento com fundamento em excludente de ilicitude fez coisa julgada formal e material, o que impossibilita posterior desarquivamento pelo parquet, ainda que diante da existência de novas provas. ERRADA.

    5) Por existência manifesta de causa excludente de culpabilidade ? NÃO

    6) Por existência de causa extintiva da punibilidade ? NÃO. Exceção = certidão de óbito falsa.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não acarreta impedimento do MP!

    Abraços

  • Concordo com Vinicius Jr, vim falar com minhas palavras mas pela explicação dele ja esta de bom tamanho.

    Friso apenas essas partes do nosso colega que corrobora com meu pensamento:

    "...Desse  modo,  não  cabe  à  defesa  controlar,  “ex  ante”,  a  investigação,  o  que  acabaria  por  restringir os poderes instrutórios do Relator."

    &

    "Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)".

     

    Alguem, por gentileza me ajuda a pensar corretamente, se estou pensando errado.Se poder avisar no direct que ja respondeu eu agradeco.

  • c)

    "Não é possível que autoridade policial, de ofício, investigue e indicie pessoa com foro especial, sem a devida supervisão de magistrado naturalmente competente para julgar tal detentor de prerrogativa funcional"

     

    O item não fala em prévia autorização, mas tão somente supervisão ou fiscalização. Essa é a regra, apesar de não ser necessária a autorização para investigar a autoridade com foro, haverá o controle jurisdicional do respectivo tribunal.

    Inicialmente imaginei que a questão estava desatualizada, mas pesquisei no vade de jurisprudência do Professor Márcio André Lopes e vi que é essa a posição atual do STF.

  • Elói, segue a construção: A sentença que determina o arquivamento do IP é meramente declaratória, sendo requerido unicamente pelo MP, justamente o titular da ação.

    Assim, se aquele que detém a atribuição para o oferecimento da denúncia entende pela inexistência de crime (lembrando que neste momento a interpretação dos fatos se dá sob o prisma do in dubio pro societate, ou seja, o promotor terá u juízo de certeza absoluta para desaguar na atipicidade), irrelevante se torna a competência do Juízo.


ID
244558
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" incorreta: " Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

  • (  x  ) C

    O art. 71 do CPP estabelece  que na hipótese de infração continuada ou permanente, praticada em territórios de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela pevenção. Ou seja , aquela que se adiantar  à alguma pratica processual ou extraprocessual sobre o ilicito.

    Espero ter ajudado.
  • Errada a alternativa "C", vide Art. 71 CPP, ou seja, tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO!!
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Deve ser assinalada a alternativa INCORRETA sobre competência.

    A alternativa A está correta, pois contém a regra de competência constante do artigo 72 do CPP:

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    A alternativa B está correta, pois está de acordo com o que determina o artigo 78, III do CPP sobre a competência no curso de jurisdições de categorias diversas.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
    (...)
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   

    A alternativa D está correta, pois é competência do STF processar e julgar os seus ministros, nos crimes comuns, conforme dispõe o artigo 86, I do CPP:

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    I - os seus ministros, nos crimes comuns;

    A alternativa E está correta, pois prevalece a competência do tribunal do júri sobre as da jurisdição comum, nos termos do artigo 78, I do CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

    A alternativa C está incorreta, pois, nessa hipótese, a competência é firmada pela prevenção.

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Gabarito do Professor: C

  • GABARITO:C


    Deve ser assinalada a alternativa INCORRETA sobre competência.


    A alternativa A está correta, pois contém a regra de competência constante do artigo 72 do CPP:


    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.


    A alternativa B está correta, pois está de acordo com o que determina o artigo 78, III do CPP sobre a competência no curso de jurisdições de categorias diversas.


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;   
     

    A alternativa D está correta, pois é competência do STF processar e julgar os seus ministros, nos crimes comuns, conforme dispõe o artigo 86, I do CPP:
     

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I - os seus ministros, nos crimes comuns;


    A alternativa E está correta, pois prevalece a competência do tribunal do júri sobre as da jurisdição comum, nos termos do artigo 78, I do CPP:


    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:          

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 


    A alternativa C está incorreta, pois, nessa hipótese, a competência é firmada pela prevenção.


    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
252865
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    De acordo com Informativo do STF:

    Conflito de Atribuições e Competência Originária do Supremo

    Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça . Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação em inquérito que visa apurar crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I). Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005. (Pet-3528)

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)
  • Porque a B está errada se o artigo 568 do CPP diz: "a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante retificação dos atos processuais."???????????????????????????
  • ALTERNATIVA "D"

    STF Súmula nº 721
    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual


    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Secretário de Estado do DF não possui prerrogativa de foro prevista na CF.

    Ainda que existe foro por prerrogativa de função previsto na lei orgânica do DF, em caso de crime doloso contra a vida, deve prevalecer a competência constitucional do júri, a teor do enunciado da sumula referida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    TABELA EXPLICATIVA GERAL:

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - PGJ do Estado 1

    MPF X MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU(ramo1) x MPU (ramo 2) - PGR

    MPE x MPF - PGR

    MPE do estado 1 x MPE do Estado 2 - PGR 

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Questão desatualizada

    Abraços

  • DESATUALIZADA!

     

  • To achando que é algo sério pow.. não é ilegal colar a alternativa correta. cada um contribui com a resposta da maneira que quiser.


ID
253354
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao critério de fixação da competência, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LEtra C.

    STF Súmula nº 702 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

        A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    Assim, se um prefeito cometer crime eleitoral, será julgado pelo TRE; se cometer crime da esfera federal, será julgado pelo TRF.
  • § 1º do Artigo 84 do CPP: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública".
    § 2º do Artigo 84 do CPP: "A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razao do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

    Todavia, o STF, nas ADIns 2.797-2 e 2.860-0, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP.
  • A) Errada: se um crime for praticado em co-autoria com titular de foro por prerrogativa de função, prevalece a competência do Tribunal para julgar ambos acusados, salvo se o delito praticado for crime doloso contra a vida quando deverá haver a separação obrigatória dos processos. Súmula 704, STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Essa reunião dos processos poderá ocorrer, mas não é obrigatória.


    B) Errada: Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, aqui entendido como a possibilidade de reexame integral da sentença de primeiro grau por um órgão jurisdicional diverso e de hierarquia superior.RHC 79.785, STF .

    C) Correta: Súmula 702, STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” 

    D) Errada: prevalecia o entendimento da Súmula 394 do STF: ainda que cessada a função, subsistia a competência do tribunal se o crime tivesse sido cometido durante o exercício funcional. O que era levado em conta era o tempo em que se praticou o delito. A súmula 394 do STF acabou sendo cancelada em 1999 (Inq. 687). Portanto, cessado o exercício funcional, ainda que por ato voluntário do agente, e caso o julgamento ainda não tenha sido iniciado pelo respectivo tribunal, cessa o direito ao foro por prerrogativa de função (STF, Ap. 333). Se já iniciado o julgamento, permanecerá no STF.

      

     

  • Alternativa A - Errada: "Na hipótese de crime cometido por juiz de direito em concurso com outros agentes que não gozam de foro privilegiado, ao Tribunal de Justiça com competência para julgar o magistrado, nos termos do art. 98, III, da Constituição Federal, incumbirá julgar os demais acusados, tendo em vista os princípios da conexão e da continência e em razão da jurisdição de maior graduação, ante o disposto no art. 78, III, do Código de Processo Penal (STF, 2ª T., HC 74.573-RJ, rel. Min. Carlos Velloso). Tal entendimento está consubstanciado na Súmula 704 do STF, segundo a qual: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010)

    Alternativa B - Errada: "O princípio do duplo grau de jurisdição, que se concretiza mediante a interposição de recursos, decorre da necessidade de possibilitar a determinados órgãos do Poder Judiciário a revisão de decisões proferidas por juízes ou tribunais sujeitos à sua jurisdição. Embora inexista previsão expressa deste princípio em seu texto, a Constituição Federal incorpora-o de forma implícita, ao estabelecer, por exemplo, as regras de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Sem embargo, cabe ressaltar a existência de determinados casos que ressalvam a regra geral do duplo grau, por exemplo, as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, da CF, e as decisões desse mesmo Pretório em torno da existência ou inexistência de repercussão geral dos temas constitucionais abordados em sede de recurso extraordinário"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª.ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010)

    Alternativa C - Correta: "O julgamento dos prefeitos municipais cabe ao tribunal de justiça do respectivo Estado, quando se tratar de crimes comuns, assim considerados aqueles tipificados no art. 1º do Decreto-lei n. 201/67. Devido à falta de um maior detalhamento, já que a Constituição Federal limitou-se a dizer julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, sem especificar quais os crimes a serem submetidos a esse órgão, tem-se entendido que, na hipótese de crime praticado contra bens, serviços ou interesses da União, competente será o Tribunal Regional Federal e não o TJ. Pela mesma razão, tratando-se de crime eleitoral, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral"; (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 17, ed, São Paulo: Saraiva, 2010)

    Alternativa D - Errada: "cancelada a súmula 394, STF, "extinguiu-se, via de consequência, o privilégio de manutenção do foro após a cessação do exercício funcional, independentemente, mais uma vez, da natureza do crime cometido"; (AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2010.)
  • Compete ao Tribunal de Justiça, exceto quando for especial

    Abraços

  • Critério atual utilizado pelo STF é o da CONTEMPORANEIDADE. Logo, com relação à alternativa D, acredito que pode ser considerada como correta, uma vez que o foro por prerrogativa de função de justifica pelo fato de o crime ter sido cometido durante o mandato e guardando relação com o exercício das funções.


ID
270511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

O tribunal de justiça não tem competência para julgar prefeito municipal pela prática de crime eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Segue acordão do STF que explica bem a competencia de julgamento de prefeito.

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 01/07/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    E M E N T A - EX-DEPUTADO FEDERAL - CRIME QUE TERIA COMETIDO QUANDO PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASPECTOS CONCERNENTES A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS NOS DELITOS FEDERAIS E ELEITORAIS - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR TRATAR-SE DE CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. - O STF não dispõe de competência penal originaria para processar e julgar ex-Congressista a quem se atribuiu a pratica de infração delituosa ocorrida em momento anterior ao da sua investidura no mandato parlamentar federal. - As atribuições jurisdicionais originarias do Tribunal de Justiça - constitucionalmente definido como juiz natural dos Prefeitos Municipais - restringem-se, no que concerne aos processos penais condenatorios, unicamente as hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos a competência da Justiça local. Precedente: HC 68.967-PR, Pleno. - Nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas publicas federais, a competência originaria para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente: RE 141.021-SP, Pleno. - Tratando-se de delitos eleitorais, o Prefeito Municipal e processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral. Precedente: HC 69.503-MG. - Extensão dessa competência penal originaria aos ex-Prefeitos, desde que a ação penal contra eles instaurada objetive a persecução de delitos praticados durante o exercício do mandato executivo municipal.

  • Certo

    A jurisdição especializada (eleitoral) prevalece sobre a prerrogativa funcional.
  • A decisão mostrada pelo colega Romão esclarece muito bem a questão, mas não podemos deixar de observar que a parte final do acórdão está superada, uma vez que o entendimento atual é no sentido de que o foro privilegiado não persiste após o fim do mandato. Isso porque não se trata de um privilégio pessoal, mas de uma prerrogativa do cargo público.

    Esse ponto não interfere nessa questão, mas tem sido alvo de muitas pegadinhas em concursos.
  • Caros concurseiros:


    SÚMULA 702 DO STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual,
    nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.






    Bons estudos
  • Competência originária:

    TJ:
    Executivo --> Prefeito
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes de Direito
    Outras autoridades --> Membros do MP Estadual

    TRF:
    Executivo --> Prefeitos
    Legislativo --> Deputados Estaduais
    Judiciário --> Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares da União
    Outras autoridades --> Membros do MPU

    OBS: As autoridades com for privilegiado no TJ ou TRF, ao praticarem delito eleitoral, serão julgadas no Tribunal Regional Eleitoral respectivo.

    Outros citérios para denifinção:

    Súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula 209/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula 702/ STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • A competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito está prevista no art. 29, X, CF
  • Muito bom o comentário do colega João Vicente, apenas uma observação que tem que se ter muiiiiito cuidado:

    No que tange aos membros do MP do Distrito Federal, os mesmos fazem parte do Ministério Público da União e não dos Estados e, por isso são julgados pelo TRF, por força do art. 21, XIII, CF. No entanto, por força do mesmo dispositivo constitucional o Poder Judiciário do Distrito Federal é também organizado e mantido pela União. Mas seu julgamento é de competência do Tribunal de Justiça como os demais casos dos Juízes Estaduais.
    (Pacelli, Eugenio de Oliveira. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 13a edição - 2a. Tiragem. 2010)

    Segundo o Autor há evidente "discriminação" e assimetria no tocante a competência pelo TRE do promotor do DF e do TJ para o magistrado do DF, uma vez que são hierarquicamente equivalentes.


    Acórdão citado pelo autor do STF:

    EMENTAS: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Inquérito policial. Requisição por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Membro do Ministério Público da União. Incompetência do Tribunal de Justiça. Feito da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conflito aparente de normas entre o art. 96, III, e o art. 108, I, a, cc. 128, I, d, todos da CF. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Recurso provido. Não cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conhecer de habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público do Distrito Federal. 2. INQUÉRITO CRIMINAL. Falta de justa causa. Trancamento definitivo. Procurador do Distrito Federal. Exercício legítimo da advocacia privada. Defesa de réu em processo penal por delito contra a ordem tributária. Crédito fiscal do Distrito Federal, que, no entanto, não é parte do processo. Suspensão condicional deste, mediante pagamento do débito. Requerimento de extinção da punibilidade. Delito de patrocínio infiel (art. 355 do CP). Não caracterização em tese. Atipicidade do comportamento. HC concedido de ofício. Voto vencido. Não pratica crime de patrocínio infiel, o procurador de ente federativo que, autorizado por lei a exercer advocacia privada, defende réu em processo por crime contra a ordem tributária, cujo tributo seria devido ao mesmo ente, cujos interesses não estavam confiado a seu patrocínio



     

  • ASSERTIVA CERTA

    O prefeito será julgado pelo TRE
  • A competência nesse caso é do TRE.
  • Prefeitos
    Crime Comum
    TJ (CF: ART. 29, X)
      Crime de responsabilidade Câmara de vereadores  
      Crime federal TRF
      Crime eleitoral TRE (Juiz TRF 5ª)
  • Questão CORRETA, apesar do vício de linguagem:

    Prefeito só pode ser municipal

    Não existe prefeito estadual ou federal, porque eleito pela municipalidade, ou seja, órgão da administração pública.

    Para os linguistas, in casu, trata-se de redundância, pleonasmo, tautologia...

    A questão relativa à prefeito militar, de cidade universitária não se aplica no item da prova em análise.

    Paz e Prosperidade!
  • O comentário do colega João Vicente é excelente.Mas MUITA ATENÇÃO PESSOAL, com base nas lições do professor Norberto Avena, trazendo a lume o entendimento da súmula 721 STF, impõe-se entender que DEPUTADO ESTADUAL em crime doloso contra a vida é julgado no tribunal do júri e não no TJ, respectivo, a saber:

    "... caso, porém tal estabelecimento ocorra por força da Constituiçao Estadual, leis processuais ou normas de organização judiciária, nessas hipóteses haverá a prevalência do Tribunal do Júri (v.g., Deputado Estadual que comete homicídio deverá ser julgado pleo Tribunal do Júri, pois seu foro especial não foi estabelecido na Constituição Federal, ma somente pela Constituição Estadual." Grifos do autor.


    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado 2012. P.650.

    Vamo que vamo.

  • Para não errar mais:


  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Trata-se de questão-praxe dos concursos. Basta nos atentarmos à súmula de n.° 702 - STF:

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    No caso, o TRE.

    Bons estudos a todos!
  • E essa classificação nova dos crimes entre crime comum e crime federal, é doutrina nova? 
  • Allan add, valeu demais a tua disposição em compartilhar todos esses enunciados de súmula.

  • CORRETA ... NO  CASO SERIA O TRE ... GALERAAA VAMOS SIMPLIFICAAAAR!!!

  • Gabarito: CERTO

    Foro prevalente. Prevalece à Justiça Especial.


    Justiça Especial (Trabalho e Eleitoral) > Justiça Comum (Estadual e Federal)
                                                              TRE> TJ
    *Essa regra não se aplica à justiça militar, pois não se mistura.
  • SV 702

    competência para jungar o PREFEITO vai depender do crime que ele cometer

    PREFEITOS 

    Crime Federal = TRF

    Crime Eleitoral = TRE

    Crime Estadual = TJ

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.
    Vejamos:


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
    preceitos:

    (...)


    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)


    [...]


    SÚMULA 702 DO STF A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

     

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Excelente contribuição Alan Kardec. Grande abraço

  • Entretando o comentário do alan kardec tá muito antigo. Excelente comentário resiliencia e fé

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:         

      IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

     

    JUSTIÇA ELEITORAL (JUSTIÇA ESPECIAL)

     

    PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU = TRE

     

    Súmula 702

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O item está correto. Embora os prefeitos possuam prerrogativa de foro para serem julgados perante o TJ local, no caso de se tratar de crime de competência da justiça especializada, caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso, o TRE local), nos termos da súmula 702 do STF.

    Vejamos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    [...]

    SÚMULA 702 DO STF

    A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

    Estratégia

  • Prefeitos

    - crime comum (inclusive crime doloso contra a vida) --> TJ (CF, art. 29, X)

    - crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)

    - crime federal --> TRF

    - crime eleitoral --> TRE

  • CERTO

    Simples assim:

    CPP

    Art. 78

    IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • CERTO

    Crime de competência da justiça especializada>>caberá ao respectivo órgão de segunda instância o julgamento (no caso em tela, o TRE local).

    PREFEITO>> Competência p/ processar e julgar:

    -TJ local: crimes da competência da Justiça Estadual.

    -TRF local: crimes federais;

    -TRE local: crimes eleitorais.

    **prerrogativa de foro-->SÚMULA 702 DO STF

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Certo, compete ao TRE.

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ID
270517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às regras de competência que regem o processo
penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Conforme entendimento sumulado do STF, quando o foro por prerrogativa de função for estabelecido exclusivamente pela constituição estadual, prevalecerá o juízo natural previsto na CF, ou seja, a competência do tribunal do júri, para os crimes dolosos contra a vida, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  •  O argumento do STF é que uma norma da constituicao Estadual nao pode derrogar uma norma da Constituicao Federal. Esse entendimento foi firmado pela sumula 712 que segue transcrito abaixo.

    SÚMULA Nº 721
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
     

  • Certo

    Segundo Fernando Capez:
    Tratando-se de restrição ao princípio da isonomia, o privilégio do foro especial só pode ser instituído mediante expressa previsão ou autorização de nossa Constituição.
  • O Informativo 457 do STJ traz posicionamento diferente.

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • Só informando que o garabito está correto e também pede o posicionamento do STF, que inclusive é sumulado.

    Apenas trouxe, a fim de conhecimento dos demais, um posicionamento recente da 3ª Seção do STJ. Que não é o caso da questão.
  • Artur, com o devido respeito, entendo que a decisão do STJ está em consonância com o entendimento sumulado so STF, porquanto, no acórdão citado, aquela Corte entendeu que a garantia prevista na Constituição local NÃO era previsão exclusiva, já que seguia o paralelismo constitucional. Assim, por tratar-se de norma decorrente do princípio da simetria  (que reconhece o foro de prerrogativa de função aos membros dos membros do CN, por crime penal comum), o STJ reconheceu a competência do TJ para processar e julgar os deputados estaduais, assegurando-lhes igual prerrogativa, na forma da Súmala 721 STF.
     
    "Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer ateoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado"
  • Para não esquecer mais:




  • O quadro acima é excelente, merecendo 5 estrelas.
    Mas não posso deixar de comentar que, caso haja autoridade com prerrogativa de foro, um deputado estadual, v.g., envolvido em crime em que participa autoridade com foro no STJ, o deputado será julgado não pelo TJ, mas pela Corte Superior.
    Exemplo é o caso do ex-deputado Pedro Passos, preso na Operação Navalha, nos autos da APN 536 do STJ, por determinação da Ministra Eliana Calmon. A denúncia já foi oferecida e só falta o recebimento.
    Assim, em que pese a prerrogativa de foro, ele está sendo julgado pelo STJ.
    A autoridade que atraiu a competência para a Corte Cidadã foram dois Governadores e um membro do MP, salvo engano.
    Bons estudos a todos.
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
     

  • Errei a questão por entender que o entendimento sumulado é restrito à competência do Tribunal do Júri. A súmula 721 do STF é taxativa ao dizer que prevalece a competência constitucional do tribunal do júri sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Ou seja, embora seja certo que uma prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela constituição estadual não deva prevalecer sobre competência estabelecida pela constituição federal, seja ela qual for, até em face da não contrariedade, a súmula se RESTRINGE ao caso do tribunal do júri. Embora saiba decorado o teor da súmula, entendi que a questão não estava certa quando generalizou "com base" nela. Mais alguém achou a questão mal formulada?!

  • Corrigindo: até em face da não contrariedade*

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:


    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PI

    Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Resolvi certo

    Com relação a jurisdição e competência, assinale a opção correta.

    a) Prefeito municipal do estado do Rio Grande do Sul que cometa o delito de porte ilegal de arma em cidade do estado de São Paulo será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    b) Caso parlamentar federal cometa crimes de licitações fraudulentas e obras superfaturadas, apurados por inquérito civil durante o exercício funcional, o foro por prerrogativa de função persistirá mesmo após o encerramento do mandato, pois o STF assegura tal prerrogativa nos casos de crimes de improbidade administrativa. 

    c) Parlamentar estadual que cometa crime contra bens e interesses da União deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça com jurisdição no local do delito.

    d) Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri.

    e) Ocorrerá a separação de processos quando um parlamentar federal praticar homicídio doloso em concurso com outro parlamentar estadual, pois, no caso deste, o foro especial é estabelecido pela Constituição estadual

  • ""BIZU""

    Foro por Prerrogativa de Função  x   Tribunal do Júri

     

    Se o Foro por Prerrogativa de Função estiver:

      ---> previsto exclusivamente na Const. Estadual, prevalecerá o Tribunal do Júri;

      ---> previsto exclusivamente na CF/88 prevalecerá o Foro por Prerrogativa de Função.

     

    Bons Estudos 

  • JURI X FORO PREVISTO NA CF =  FORO

    JURI X FORO PREVISTO NA CE = JURI

  • Corretíssimo.

    Para responder a essa questão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe:

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.

  • O item está correto. No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

    Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.

    Estratégia

  • STF, SV 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    JÚRI x FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

  • Gabarito - Certo.

    Súmula Vinculante de nº 45: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • SV45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual".

  • Gabarito correto.

    Foro privilegiado na CF - este prevalece sobre o tribunal do júri.

    Foro privilegiado apenas na CE - tribunal do júri prevalece sobre o foro da CE.

  •  

    Súmula 721

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

    Súmula vinculante 45

     

    “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

     

     

    Referência legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.

  • CERTO

    Tribunal do Júri X competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, segundo súmula 721 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNA DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO


ID
303856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos critérios de determinação de competência, julgue os itens abaixo.

I Se o presidente da República Federativa do Brasil, na condução de seu carro particular, por imprudência, causasse um acidente de trânsito que resultasse na morte do motorista do outro veículo envolvido, diante da prática de um homicídio culposo, o presidente da República seria processado e julgado pelo Senado Federal.

II Não sendo conhecido o lugar da infração penal, a competência para o processo e julgamento do crime regular- se-á pelo domicílio ou residência do réu.

III Havendo mais de um juiz competente no foro do processo, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança, bem como a prévia determinação judicial de qualquer diligência, tornam o juízo competente para a futura ação penal.

IV Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte.

V Tratando-se de crime funcional praticado por servidor público estadual contra a administração estadual, o processo e o julgamento competem à justiça federal, uma vez que os crimes relacionados com o exercício de função pública são da exclusiva competência da jurisdição federal.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I -)ERRADA - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    II -)CORRETA - Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    III -) CORRETA - Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
            Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

    IV -) ERRADA - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, d, da Constituição Federal), mas o latrocínio, por ser crime contra o patrimônio, é da competência do juízo monocrático (Súmula 603 do STF), o mesmo ocorrendo com o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte (STF,RE 97.556, DJU, 22.10.1982, p. 10743).
    STF Súmula nº 603-
    Competência - Processo e Julgamento - Latrocínio
        A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
     
    V -) Sem fundamento tal afirmativa.
     
     
  • Creio que as alternativas II e III estejam corretas, sendo incorretas as demais pelos fundamentos muito bem expostos pelo colega acima.
  •  Tratando-se de crime funcional praticado por servidor público estadual contra a administração estadual, o processo e o julgamento competem à justiça federal, uma vez que os crimes relacionados com o exercício de função pública são da exclusiva competência da jurisdição federal.

     
    Creio que nesse caso não há pq se falar em justiça federal. O interesse é da justiça estadual, somente.
  • A competência da Justiça Federal é taxativa no texto constitucional, sendo delimitada na primeira instância pelo art. 109, e, quando se tratar de Tribunais Federais, a competência vem estabelecida no art. 108. Para orientação, basta ver o disposto na CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Sabendo isso, basta conferir se a hipótese do item V está inserido nesse rol. Como não está, não há que se falar de competência da Justiça Federal.

  • I Se o presidente da República Federativa do Brasil, na condução de seu carro particular, por imprudência, causasse um acidente de trânsito que resultasse na morte do motorista do outro veículo envolvido, diante da prática de um homicídio culposo, o presidente da República seria processado e julgado pelo Senado Federal. ERRADA 

    Art. 52 da CF - Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...)
    Art. 102 da CF - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    nas infrações penais comuns o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o PGR;


    II Não sendo conhecido o lugar da infração penal, a competência para o processo e julgamento do crime regular- se-á pelo domicílio ou residência do réu; CERTA
    Art. 72 do CPP - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residencia do réu.

    III Havendo mais de um juiz competente no foro do processo, a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança, bem como a prévia determinação judicial de qualquer diligência, tornam o juízo competente para a futura ação penal.  CERTA
    ART. 75, Parágrafo único do CPP: A distribuição realizada para efeito de concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.


    IV Compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluindo-se na competência daquele colegiado os crimes de latrocínio e extorsão qualificada pelo resultado morte. ERRADA
    ART. 74, §1º do CPP: Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados

    V Tratando-se de crime funcional praticado por servidor público estadual contra a administração estadual, o processo e o julgamento competem à justiça federal, uma vez que os crimes relacionados com o exercício de função pública são da exclusiva competência da jurisdição federal. ERRADA
    Essa é absurda pq não envolve de forma alguma interesse da UNIÃO...
  • Na alternativa I não haverá qualquer tipo de responsabilização do presidente tendo em vista o crime não ter relação com o cargo que ocupa, conforme expressa determinãção constitucional:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



  • Terminologicamente não concordo com a resposta da III. A assertiva está perfeita, mas penso que o examinador misturou o caput com o parágrafo. Dizer que um pedido anterior de fiança ou liberdade faz daquele juízo COMPETENTE, na minha opinião não é o mesmo que dizer que o torna PREVENTO. Competente todos são, por exemplo, os juízes estaduais de uma determinada comarca onde ocorreu um crime de roubo, como se observa, inclusive, da letra do caput:

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

  • Linguagem errada na III. Juizo prevento seria mais correto

  • Nos dois comentários mais curtidos a justificativa do item I está errado, de acordo com o comentário correto do colega Jessé não haverá qualquer tipo de responsabilização do presidente tendo em vista o crime não ter relação com o cargo que ocupa, conforme expressa determinação constitucional, conforme o artigo 86, §4º da CF. Nessa questão a diferença não tem importância porque, por um motivo ou por outro, o item está errado, mas pode cair uma objetiva com outra redação ou mesmo em uma dissertativa.

  • Presente da República:

    Infração penal= RELAÇÃO COM O CARGO= PRERROGATIVA DE FORO= STF

    crime de responsabilidade= SENADO

    Infração penal= SEM RELAÇÃO AO CARGO= 1 Instância= ao fim do mandato= prescrição suspensa!

  • Presente da República:

    Infração penal= RELAÇÃO COM O CARGO= PRERROGATIVA DE FORO= STF

    crime de responsabilidade= SENADO

    Infração penal= SEM RELAÇÃO AO CARGO= 1 Instância= ao fim do mandato= prescrição suspensa!


ID
304564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D
    De fato, em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. A exceção consiste justamente no recurso de ofício, previsto no art. 7.°, da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular). Nesses crimes, o Tribunal deverá apreciar a decisão de arquivamento. Caso dê provimento ao recurso, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral de Justiça para efeito de adoção das providências do art. 28, do Código de Processo Penal
    Professor Emerson Castelo Branco
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pLntKnHjdVOEGx4hh5pjIYxopjfz_1jMOlCPdVpFigg~
  • Entendo que a alternativa "a" também está correta, está de acordo com a súmula 704 do STF "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Se alguém identificar o erro, favor comentar.

  • Foi considerada a alternativa "a" como errada porque não seguiu o entedimento do STF e sim o posicionamento de uma parte da doutrina que não concorda com a sumula 704 do STF.
    Para estes doutrinadores se os dois foros forem previstos na CF nehum deve prevalecer, o deve ocorrer é a separação dos processos, pois regra legal não pode alterar regra devinida na contituição federal.

  • A letra "a" foi comentada pelo professor Emerson Castelo Branco do site "EU VOU PASSAR" nos seguintes termos; "QUESTÃO COMENTADA N.° 281: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E CO-AUTORIA ENTRE PREFEITO E SENADOR
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva.
    Resposta: Errado. Por expressa disposição do inc. X, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, como ambos (prefeito e senador) possuem prerrogativa de função de natureza constitucional, não haverá vis atractiva, devendo cada qual ser julgado em seu Tribunal respectivo." 

    Quanto a letra "b" a assertiva está errada face o disposto no artigo 107 do CPP  que dispõe "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal." 

    A letra "c" está errada em razão de no direito pátrio a denominada prova inominada ser aceita. Neste sentido, preleciona Emerson Castelo Branco: QUESTÃO COMENTADA N.° 283: PROVA INOMINADA NO PROCESSO PENAL
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB)  Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos.
    Resposta: Errado. A prova inominada é perfeitamente cabível no processo penal. Exemplo disso é o reconhecimento policial por meio de álbum de fotografias, bem como os procedimentos de identificação da voz 

  • No que toca à assertiva A, existem duas correntes, uma de cunho doutrinário, outra de cunho jurisprudencial, mais recente. A analise da evolução jurisprudencial do STF nos leva à afirmar que a questão está mesmo CORRETA!!!! 

    Certa linha doutrinária perfilha o entendimento de que mesmo diante da conexão entre dois corréus detentores de foro prerrogativa de função,- foros esses fixados diretamente na Constituição Federal,- não haveria outra solução senão a separação dos processos, porquanto ambas as competências decorriam igualmente da Lei Maior, v.g. um Senador da Républica (foro no STF) e um Prefeito (foro no TJ) como corréus numa apropriação indébita previdenciária; apesar da conexão os processos seguiriam autonomamente um no STF e o outro no TJ.

    Noutro giro, a Sumula 704 do STF enuncia que  "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ."

    O leading case que fundamentou a edição da Sum. 704 foi o HC 68846/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão. Na mesma esquadra vieram o HC 75841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti e o HC 75573/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

    Em todos esses processos havia apenas um réu com foro por prerrogativa de função, o qual atraía pela vis atractiva, em razão de conexão ou continência, os demais denunciados, que por sua vez  alegavam que essa configuração processual consubstanciava supressão de instância e, consequentemente, violação do juiz natural, violação da ampla defesa e do devido processo legal. Refutando esses argumentos que o STF chegou ao enunciado da Sum. 704.

    Desse quadro, certa doutrina,- quiça firmando-se no fato de a Sum. 704 só se aplicar aos casos em que houvesse apenas um réu com foro por prerrogativa de função, ou, havendo mais de um, todos devessem ser julgados no mesmo Tribunal,- entendeu que quando os réus tivessem foro por pregativa de função distintos, ambos fixados diretamente na Constituição Federal, haveria separação de processos, cada qual sendo julgado no tribunal respectivo.

    MAS O STF VEM, MODERRNAMENTE, ENTENDENDO QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SE EXTENDE MESMO AQUELE QUE TAMBÉM TENHA FORO PRIVATIVO, DESDE QUE A REUNIÃO P/PROCESSO E JULGAMENTO SE FAÇA NA INSTÃNCIA DE GRADAÇÃO SUPERIOR, COMO DIZ O CPP. 
  • Complementando a resposta do colega Sandro, o entendimento apresentado na assertiva "a" também está de acordo com o de Guilherme de Souza Nucci: (...) como ambas as esferas de competência estão fixadas na Constituição Federal, deve-se respeitar o juiz natural, conforme a qualificação de cada infrator. (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.294.
  • a) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva. ERRADA. Tanto o prefeito como o senador tem foro por prerrogatica de função advindos da Constituição. Nesse caso, não ocorre a "vis atractiva", mas sim a separação dos processos.

    b) A defesa pode argüir a suspeição da autoridade policial em qualquer tempo, no transcorrer do inquérito policial. ERRADA. A defesa não poderá arguir suspeição de autoridade policial, mas esta deverá se declarar suspeita de oficio!

    c) Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos. ERRADA. As provas inominadas não sao consideradas ilícitas.

    d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular. CORRETA. Vide comentários dos colegas acima.

  • "Se a decisão de arquivamento é do procurador-geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de atribuição originária (art. 12, XI, da Lei n. 8,625/93)" - Denilson Feitoza
  • Complementando o exposto pela colega Mariana, trago os recursos pertinentes a cada crime para o desarquivamento do IP:

    São exceções à irrecorribilidade do inquérito policial:
    • Crimes contra a economia popular - Recurso de Ofício
    • Crimes contra a saúde pública - Recurso de Ofício
    • Contravençao por jogo do bicho - Rese
    • Corrida de cavalo fora de hipódromo. - Rese
  • A assertiva "A" está correta e corresponde ao entendimento atual do STF. À época de aplicação da prova (06/2007), o tribunal ainda não havia enfrentado o tema.

    Vejam os seguintes acórdãos
    :

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Precedente. 2. O pedido de reintegração de Magistrado afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 3. A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da federação diferentes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 4. O Código de Processo Penal não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus. 5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada. (HC 104957, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)


    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL.
    Ação penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado. Aplicação da súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. (HC 91437, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00391 RTJ VOL-00204-03 PP-01224)
  • Gente, de onde vocês tiraram essa informação de que cabe recurso da decisão que arquivar o inquérito nos casos de crime contra a economia popular, crime contra a saúde pública, contravençao por jogo no bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo?
    Estou procurando mas não consigo encontrar!

    Obrigada!!
  • Caro, rafael

    Todas as exceções relatadas estão previstas nas suas respectivas legislações específicas.
    A título exemplificativo segue o art. 7º da Lei 1.521/51, que prevê o recurso de ofício nos casos de arquivamento de IP de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública:
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    Abraço e bons estudos!
  • Complementando ainda sobre a recorribilidade da decisão de arquivamento do IP, em caso de arquivamento pelo PGJ, poderá caber pedido de revisão ao colégio de procuradores, e também no caso de o juiz arquivar o IP de ofício, caberá correição parcial...
    Entendimento ministrado pelo Renato Brasileiro








  • A decisão que determina o arquivamento do inquérito é, em regra,irrecorrível, ou seja, não cabe qualquer recurso.
    Exceção 1: a decisão que arquiva o inquérito policial ou absolve o réu nos crimes contra a saúde pública ou economia popular estão sujeitas ao
    “recurso de ofício” (reexame necessário ou remessa obrigatória – art. 7º da Lei nº 1.521/51).
    Exceção 2: a decisão que arquiva o inquérito quando se tratar das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas) está sujeita ao recurso em sentido estrito;
  • A sumula 704 prever a hipótese do co-reu sem prerrogativa de função; Já quando ambos tem prerrogativa previsto na CF/88 deverá haver separação do processo.
  • Caros colegas,
    Continuo em dúvida quanto a alternativa "a". Entendo a explicação de que quando ambas competências forem previstas na CF/88, não há que se falar em vis atractiva, devendo cada acusado ser processado e julgado diante da justiça que lhe foi prevista constitucionalmente. No entanto, no caso do prefeito, o art. 29, inciso X da CF/88, trata da competência da justiça estadual: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; e a questão traz um crime de competência da justiça federal, o crime de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o INSS (autarquia federal), desta feita deveria ser o prefeito julgado perante o TRF, no entanto, isto está previsto em súmula e não na CF/88:
    Súmula 702 do STF:
    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    E aí, o que me dizem? 

  • d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular.

    Em regra o arquivamento é irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública.
     
                As exceções a essa regra são:
     
    Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – art. 7º da Lei nº 1.521/51 – cabe o recurso de ofício:  
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
     
    Quando houver o arquivamento em relação às contravenções do jogo do bicho e corridas de cavalos fora do hipódromo, nos termos do art. 6º, p. único da Lei nº 1.508/51 – cabe recurso em sentido estrito:  
    Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
    Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.
     
    Arquivamento de inquérito de ofício pelo juiz. Por se tratar de error in procedendo, caberá correição parcial.  
    Em hipótese de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão ao colégio de procuradores, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.625/93:  
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...)
    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
  • Prezada Lena, 
    De fato, o art. 29 da CF fala em competência do Tribunal de Justiça. Mas isso não torna a questão errada, visto que ela não fala que o julgamento do prefeito será perante o TJ. É certo que, em decorrência da competência constitucional, o prefeito não será julgado perante o STF. Agora, o juízo em que o prefeito será processado e julgado refere-se a outra discussão, nao posta na alternativa. Por isso, acho que dá para compatibilizar os entendimentos.
    Espero ter ajudado.
    Abraços.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada, senão vejamos a súmula 704, STF:  Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Embora tenha marcado : A

    A alternativa ainda aqui consta como gabarito: D

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Quanto ao questionamento da letra A, tem-se que atualmente prevalece que se ambos possuem for por prerrogativa de função será competente o FORO DE MAIOR GRADUAÇÃO;

    Caso apenas um tenha for por prerrogativa de funcão é facultativo, masssssss, se for crime contra a vida, é o obrigatoria a cisão do julgamento.

    Foco Força e fé!

     

  • Comentário sobre a letra D:

    Em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. 

    Exceções:

    - Crime contra a economia popular: cabe recurso de ofício.

    - Contravenções penais de jogo do bicho ou corrida de cavalo fora do hipódromo: cabe recurso em sentido estrito.

    - Arquivamento realizado de ofício pelo juiz: cabe correição parcial, diante do erro de procedimento.

    - Arquivamento nos casos de atribuição originária do PGJ: cabe recurso ao colégio de procuradores de justiça.

     

  • Não cabe suspeição no inquérito, podendo o Delegado se autodeclarar suspeito

    Abraços


ID
352774
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A jurisdição estadual só terá lugar quando previamente afastadas a competência militar, eleitoral e federal.

II. Havendo concurso de pessoas na prática de crime doloso contra a vida cometido por um desembargador e outra pessoa que não goza de prerrogativa de função, deve ser determinada a separação dos processos, remetendo o caso a julgamento do desembargador pelo STJ e do co-autor pelo Tribunal do Júri.

III. Um veículo foi furtado em Curitiba-PR e levado a Joinville-SC, onde foi receptado por alguém que sabia ser o veículo produto de crime, onde a polícia tomou conhecimento dos crimes, apreendendo o objeto furtado. A competência será determinada em favor de Joinville, por força da regra de prevenção.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa I está correta. Segundo Lenza: "Residualmente, compete à Justiça Estadual tudo o que não for de competência das Justiças especiais ou especializadas, nem da Justiça Federal." (Direito Constitucional Esquematizado 15 ed. fl. 691). Assim, verdadeira a proposição, uma vez que para saber se determinado "caso penal" é da jurisdição estadual devem-se previamente afastar outras jurisdições com previsão de competência explícita na Constituição Federal.

    A alternativa II está correta. Este questionamento é frequentemente perguntado em concursos públicos. A regra é que o foro por prerrogativa de função, de fato, atrái o caso conexo ou continente. Não obstante, em se tratando de Tribuna do Júri por crime contra vida, devemos lembrar que a própria Constituição Federal é taxativa em definir sua competência. Assim, em respeito a Constituição, deverão ser separados os processos (ver doutrina e pacífica jurisprudência).

    A alternativa III está correta. A alternativa é um tipo de pegadinha. A banca narrou fatos, porém neles não há a prática de qualquer ato  jurisdicional, sendo que não seria possível dizer que a competência será determinada em favor de um ou outro juízo em virtude da prevenção. Note que a "apreensão pela polícia de objeto furtado" não é ato jurisdicional. Diz o Código de Processo Penal: "Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido o outro na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, p.3, 71, 71, p.2 e 78, II, c)."

    Não fosse o exposto, me parece, em uma análise preliminar, que o foro competente seria o de Curitiba uma vez que o crime mais grave "furto de veículo" (que é crime instantâneo, mesmo na hipótese qualificada do parágrafo 5 do art. 155) foi praticado em Curitiba, sendo que o crime de receptação tem pena menor (isso se considerarmos que este crime não pode ser julgado de forma autônoma). Diz o CPP: "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I. No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. II. No concurso de jurisdições a mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (..)."

    Por  este entendimento sequer haveria de se usar o critério da prevenção, sendo competente pela regra do art. 78, II, a, o foro de Curitiba. Mas não achei jurisprudência sobre isso, talvez alguém possa completar!
  • Na verdade o item III está errado porque é caso de conexão intersubjetiva por concurso =  ocorreram duas infrações praticada por pessoas distintas e havia um liame entre elas, afinal o receptador sabia que o bem era furtado, embora as infrações tenham sido praticadas em tempo e lugar diverso.

    Conforme Noberto Avena: " Não importa o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática de infrações distintas (lembre-se que na conexão sempre é exigível pluralidade de infrações)"

    Sabendo que o caso é de conexão, o artigo 78 do CPP assim reza:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave

    Ora, o furto foi qualificado por ter sido transportado de um estado para outro, logo a pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, enquanto que na receptação simples a pena é de reclusão de um a quatro anos.

    Portanto, o erro da assertiva é concluir que a regra de solução é o da prevenção. O correto é solucionar pelo critério da pena mais grave.

  • NOTE-SE QUE SOMENTE SERIA CASO DE PREVENÇÃO SE HOUVESSE A PRÁTICA DE UM SÓ CRIME (CONTINUADO OU PERMANTE) COM DISPOE O ART. 71 CPP, in verbis:

    "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".

    Opino, também, pela ocorrência da conexão intersubjetiva por concurso.

    Avante, avante!

    A aprovação nos guarda, com fé em Deus!
  • Respondendo a pergunta da colega acima, o desembargador não é julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo STJ quando cometer crime doloso contra a vida por expressa previsão constitucional no art. 105, I, "a" (crimes comum ou de responsabilidade). Ademais, fazendo uma leitura a contrário senso da súmula 721 do STF, perceberemos que quem tem foro privilegiado na CF não vai a Júri e sim será julgado no seu respectivo tribunal mencionado na CF (como é o caso do desembargador). Já aqueles que tiverem foro privilegiado apenas na Constituição Estadual irão a Júri quando praticarem crimes dolosos contra a vida.
    Espero que tenha lhe ajudado a sanar suas dúvidas.
    Bons estudos!

  • Com relação aos colegas que acreditam ter havido conexão intersubjetiva por concurso, acredito que não é o correto, pois se houvesse concurso, não haveria receptação, já que o "receptador" teria participado do furto, não sendo então autor de receptação, já que o autor da receptação não pode ter participado do crime antecedente. Acredito que o erro do item III esteja em determinar a competência em razão da prevenção, ao invés da infração mais grave, vejamos:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    Assim, a pena de furto qualificado, art. 155, § 5º, CP (veículo transpostado a outro estado) é de 3 a 8 anos de reclusão. Já a pena para o delito de receptação, art. 180, CP, é de 1 a quatro anos de reclusão, e multa. Portando, aplicando o art. 78, II, a, ou seja, preponderará o lugar da infração , à qual for cominada a pena mais grave, que no caso é a do furto, cometido em Curitiba, e não através da prevenção que é critério residual somente.
  • A JUSTIÇA ESTADUAL POSSUI COMPETÊNCIA RESIDUAL, OU SEJA, EXCLUÍNDO-SE AS JUSTIÇAS ESPECIAIS, O QUE NÃO FOR DELAS, SERÁ JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.

    QUANTO A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA REFERENTE A RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VERIFICA-SE UM CONFLITO  DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE (TRIBUNAL DO JÚRI) E A COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE (TRIBUNAL DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO). PARA TANTO, É NECESSÁRIO DISTINGUIR:

    - SE A PRERROGATIVA DE FORO ESTIVER PREVISTA NA CF É ELA QUE PREVALECE; E

    - SE POR OUTRO LADO A PRERROGATIVA DE FORO ESTIVER PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA CE, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    NESTE SENTIDO, AFIRMA A SÚMULA 721, STF:

    "STF Súmula nº 721Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

        A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."


    NO CASO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR DUAS PESSOAS, UMA COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E OUTRA SEM, A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA TEM ENTENDIDO QUE NESTE CASO TEM QUE HAVER A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS, SE UM DOS ENVOLVIDOS FOR PREFEITO, NO TJ, OU NO CASO DA QUESTÃO, O DESEMBARGADOR DO TJ, SERÁ JULGADO NO STJ E O OUTRO ENVOLVIDO NO TRIBUNAL DO JÚRI.

    AGORA, SE O CRIME NÃO FOR DOLOSO CONTRA A VIDA, PRATICADO POR DUAS PESSOAS OU MAIS, UMA COM PRERROGATIVA DE FORO E A OUTRA OU AS DEMAIS SEM PRERROGATIVA DE FORO, O ENTENDIMENTO É QUE AMBOS, OU TODOS, SERÃO JULGADOS PELO TRIBUNAL DA PRERROGATIVA, CONFORME DISCIPLINA A SÚMULA 704, TAMBÉM DO STF, VEJA-SE:

    "STF Súmula nº 704Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     
  • A jurisdição estadual só terá lugar quando previamente afastadas a competência militar, eleitoral e federal.


    Verifico erro também na primeira alternativa, uma vez que não menciona a competência da justiça do trabalho. Assim, caso se considere correta a alternativa, estariamos suprimindo a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CF.

  • No que tange à classificação da conexão referente ao item III, acredito que o colega Allan esteja coreto:

       Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.


    Não se trata da conexão intersubjetiva concursal presente no inciso I do art. 76, mas sim, da conexão intersubjetiva instrumental ou probatória prevista no inciso III do mesmo art. É típico exemplo de livro:

    " Conexão instrumental ou probatória: tem cabimento quando a prova de uma infração ou de suas elementares influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptador." (Nestor Távora).

    Classificações doutrinárias são importantes e tais confusões podem retirar pontos preciosos.

    Bons estudos!

      

  • Lembro ao colega Tony que a Justiça do Trabalho não tem competencia penal, e aqui tratamos disso.
    Assim, está correta a afirmativa I
  • O  III é conexão intersubjetiva instrumental, não tem mistério.
  • Gente,

    Alguém poderia me explicar por que O STJ não atraiu o co-autor do crime descrito na alternativa II  já que:
    art 79 , CPP:

    " A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; (não é o caso)

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. (não é o caso)

    § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. (não é o caso)

    § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461" (que tb não é o caso)

  • HABEAS CORPUS Nº 52.105 - ES (2005/0215895-7)
     
     
    RELATÓRIO
     
    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de Cláudio Luiz Andrade Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que denegou a ordem lá formulada (HC nº 100050037215), assim sumariado:
     
    HABEAS CORPUS - ALEGAÇAO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇAO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DIANTE DA INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS): NAO DEMONSTRAÇAO. INTIMIDAÇAO A QUE SE ENCONTRAM SUBMETIDAS AS TESTEMUNHAS E AUTORIDADES PÚBLICAS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RADICAÇAO NO DISTRITO DA CULPA E DEMAIS FATORES PESSOAIS QUE NAO DESAUTORIZAM A MANUTENÇAO DA PRISÃO CAUTELAR - NEGATIVA DE AUTORIA (AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI) E PRODUÇAO DE PROVA ILÍCITA: MATÉRIA INVIÁVEL DE ANÁLISE EM SEDE DO WRIT PROPOSTO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO DO DECRETO PRISIONAL: IMPROCEDE - ABUSO DA ATRIBUIÇAO DE DENUNCIAR E USURPAÇAO DE COMPETÊNCIA NAO CARACTERIZADOS - INAPLICABILIDADE DE ISONOMIA - EXCESSO DE PRAZO NAO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. I - [...]. II - [...]
    III - [...]. IV - [...]
    V - Tratando-se de crime doloso contra a vida, impõe-se a cisão do feito, em relação ao acusado que possui prerrogativa de função, e o paciente que não possui, em respeito à competência privativa do júri e competência de foro privilegiado. Precedentes do STF. Denúncia ofertada em respeito a esse entendimento, não denota abuso por parte do órgão ministerial.
    VI - [...]
    VII - [...]
    VIII - [...]
  • Comentários a alternativa III:


    III. Um veículo foi furtado em Curitiba-PR e levado a Joinville-SC, onde foi receptado por alguém que sabia ser o veículo produto de crime, onde a polícia tomou conhecimento dos crimes, apreendendo o objeto furtado. A competência será determinada em favor de Joinville, por força da regra de prevenção.

    Respondem-me, A apreensão do veículo, formalizado através do Auto de Exibição e Apreensão, juntamente com o auto de prisão em flagrante

    desfavorável ao receptador do veículo furtado, pois esse alguém sabia da oriem ilícita do veículo, não são atos realizados antes da denúncia do MP,

    pois, inclusive o auto de prisão em flagrante gerou Inquérito Policial. Que atos ditos como "juridicionais" antecederiam a denúncia ou queixa-crime, a

    não ser o INQUÉRITO POLICIAL??


    questão anulável ao meu ver.
  • Caro Renato,

    Não entendi nada que você escreveu.
  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
  • Concordo com o colega Alan.

        Primeiramente, a conexão intersubjetiva por concurso é aquela constituída por vários crimes praticados por diversas pessoas, em comum acordo. Assim, p. ex., um carro o outro roubará transeuntes, com o objetivo de dividir os proveitos do crime entre si. Na questão III, apenas é dito que o agente sabia que o veículo havia sido furtado (isto configura uma elementar do tipo receptação). Onde está o nexo entre as condutas? Não existe, pois eles não acordaram que um furtaria o veículo e outro o receptaria (neste caso, haveria coautoria no crime de furto).
        É preciso observar, também, a semelhança com a conexão objetiva (consequencial, lógica ou teleológica), em que um crime é praticado com o objetivo de facilitar, ocultar ou assegurar a impunidade ou vantagem de outro. Assim, se um agente furta um veículo, outros dois roubam um banco utilizando-se-o e um quarto mata a testemunha do assalto, existe esta conexão, ainda que inexista o acordo entre os agentes (o resposável pelo homicídio poderia eliminar a testemunha com o objetivo de proteger seus amigos criminosos, ainda que estes nem saibam da sua conduta). Não é preciso, portanto, o conluio, diferentemente da conexão intersubjetiva por concurso.
        Quanto à conexão intersubjetiva instrumental, sempre que existirem várias crimes de algum modo conexos ela ela pode se configurar. Por isto, Nucci defende que todas as outras hipóteses de conexão deveriam ser abandonadas, tendo em vista que a única que interesse, de fato, é a que possibilita mais eficiência na instrução probatória e, reflexamente, a maior unicidade de jurisdição (evitando decisões contraditórias). De fato, conforme o art. 80 do CPP, (Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.) pode o juiz separar os processos quando inexistir a conexão instrumental.

  • Quanto à alternativa I, fiquei com uma certa dúvida, pois não se fala a respeito da competência originária dos Tribunais.
  • Discordo do gabarito do Item II, pois este pode estar certo ou errado, a depender de que posicionamento seja adotado. Nesse sentido, ilustrativo trecho do CPP Comentado de Fábio ROque e Nestor Távora (2012, p. 146):

    "Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada pelo respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5º, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia, o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (Inq. 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20/11/2008)".

    Dessa forma, se adotado o posicionamento doutrinário, a questão estaria correta; se seguido o jurisprudencial, a questão se torna errada.

  • Meu entendimento sobre o erro da alternativa III é que adota-se a teoria da ubiquidade em relação ao lugar do crime. O simples fato de o objeto do crime ter sido apreendido, não firma a competência de Joinville. Ainda não houve a atuação jurisdicional do Estado, abrindo, assim, a possibilidade de Curitiba firmar a sua competência.

  • item II - correto. Em que pese o entendimento da  Súmula 704 do STF (Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados), a mesma não se aplica no caso em exame, tendo em vista que a regra da continência (atração de processos), prevista em lei infraconstitucional (art. Art. 77 do Código de Processo Penal. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração) não prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida).

    Destarte, no caso em testilha, deve haver separação de processos, isto é, o desembargador será julgado pelo STJ (art. 105, I, da CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais), ao passo que o coautor pelo Tribunal do Júri.

  • LEIAM O COMENTÁRIO DO ALLAN, em 27 de julho.  Mata a charada. 

  • I- correto. 

     

    II- correto. 

     

    III- errado. A conexão no caso apresentado se estabelece porque a prova de uma infração influirá na prova de outra infração (art. 76, III). No concurso de jurisdições da mesma categoria, na determinação da conexão, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (art. 78, II, a). Como o  veículo furtado veio a ser transportado para outro Estado, a pena é de reclusão de três a oito anos (art. 155, § 5º, CP), sendo esta uma pena maior que da pena imposta pelo crime de receptação, que é de 1 a 4 anos (art. 180, CP). Assim, a competência será determinada em favor de Curitiba-PR, por força da cominação penal de maior gravidade relacionada ao delito de furto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pq a I está correta? Uma causa trabalhista então seria julgada pela justiça estadual? Segundo a questão, não sendo competência esta matéria da justiça federal, militar e eleitoral, caberia ao juízo estadual jugá-la?

     

    Isso que é foda dessas questões. Nunca dá pra saber o que tá passando pela cabeça do examinador. Sabia muito bem que poderia ou não ser uma pegadinha, foda...

  • Sobre a alternativa II, o fundamento legal para a assertiva decorre da interpretação a contrario senso da súmula 721 e literal da CF: 

     

    Súmula 721 do STJ: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

  • Na assertiva I, faltou mencionarem a justiça trabalhista. Isso torna a afirmativa nela contida errada.

  • Apenas comentar a alternativa III, uma vez que parece ter gerado certa divergência entre os colegas.

    Depois de ler e reler e reler entendo que o erro a ser apontado na alternativa é que se trata de duas infrações nas quais a prova de uma infração ou de qualquer de suas elementares influi na prova de outra infração, configurando hipótese de Conexão Instrumental. Dessa forma, não há que se falar em prevenção. A competência se dará observando a regra do 78, II, “a”, CPP. A prevenção somente incide nas circunstâncias residuais (quando nenhuma outra regra encaixa, conforme a alínea “c” do mesmo inciso).

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

    **Inclusive, tal alternativa é o exemplo dado no livro Sinopse para Concursos, 8ª edição, da Juspodivm, escrito por Leonardo Moreira Alves, pág. 302.


ID
453580
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B?????

    STF Súmula nº 394 - Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada "ex nunc" pelos Inq 687 QO-RTJ 179/912, AP 315 QO-RTJ 180/11, AP 319 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 656 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 881 QO-RTJ 179/440 e AP 313 QO-RTJ 171/745)

    Texto longo porém bastante elucidativo, para quem tiver interesse em proceder a leitura segue o link:
    http://www.ibccrim.org.br/artigo/743-Artigo:-A-competencia-por-prerrogativa-de-funcao

    bons estudos
    a luta continua
     

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    A) CPP ART.86
    Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

            I - os seus ministros, nos crimes comuns;

            II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

            III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    B) A SÚMULA DO STF Nº 394 FOI CANCELADA. PORTANTO, O INQUÉRITO OU AÇÃO JUDICIAL CONTRA O EX-AGENTE SERÁ TRANSFERIDA À JUSTIÇA COMUM.

    C) CPP ART.85
    Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    D) CPP ART.84
    A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    Fé em DEUS e Bons Estudos!!!
  • Querelante


    Que ou aquele que querela, que move ação penal contra outrem, dito querelado.

    "A", após ter sido "caluniado, ou difamado ou injuriado" por "B", apresentou QUEIXA.
    Esses, são chamados "crimes contra a honra", CRIMES DE AÇÃO PRIVADA, cuja ações penais se iniciam mediante queixa = "querela". Onde o ofensor é o querelado e o ofendido é o querelante.


  • Questão desatualizada, uma vez que a súmula 394 do STF foi cancelada. Veja: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1588

    Dessa forma, a competência do STF para processar e julgar as autoridades só terá validade enquanto as referidas autoridades estiverem no exercício das atividades e funções públicas. Se as mesmas não estiverem mais em seus cargos ou mandatos, os autos devem ser remetidos para a instância originária competente.

    As duas únicas exceções previstas pelo STF é em caso de fraude processual nos termos da AP 396 e, e quando já iniciado o julgamento no STF.

    Referência: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2018. p. 1281.

  • Cancelamento da Súmula 394 do Supremo Tribunal Federal

    Passa a ser assim: "Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição". [AP 313 QO-QO, rel. min.


ID
456316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- FALSA. Art. 109, VI da CF.  O que interessa nesse caso não é nem a prerrogativa de foro, mas o fato de que o crime foi cometido contra o SFN.  vide a jurisp abaixo: HC 80612 PR. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE (DEPUTADO ESTADUAL) DENUNCIADO POR CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492, DE 16.06.1986: OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. "HABEAS CORPUS".

    b- FALSA. Art. 109, IV da CF.

    c- verdadeira \o/\o/
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"

    d- FALSA.  Art. 109,§3° da CF.
    e - FALSA. Art. 109, inciso IX da CF = É competência da justiça federal processar e julgar: IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
     
     "PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS.  COMPETÊNCIA  JURISDICIONAL. CRIME DE  ROUBO "QUALIFICADO" E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE. ART. 109,  IX, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.  

    boa sorte negadis!
  • Sobre a alternativa D

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.214 - SP (2008⁄0152413-2)
     
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    AUTOR     : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU       : F A DE M S
    RÉU       : E R M
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO MANUEL - SP
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU - SJ⁄SP
    EMENTA
     
     
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL QUE VISAVA À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RISCO DE LESÃO A INTERESSE DA UNIÃO.
    1. A apresentação de carteira de trabalho e previdência social com anotações falsas em ação previdência caracteriza o delito previsto no art. 304, do Código Penal.
    2. No caso, compete à Justiça Federal o julgamento da ação que apura o crime de uso de documento falso (carteira de trabalho e previdência social) em demanda judicial que objetivava a obtenção de benefício previdenciário junto ao INSS, autarquia federal.
    DESISTÊNCIA DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME. IRRELEVÂNCIA.
    1. O fato de a autora da ação previdenciária ter dela desistido é insuficiente para alterar a competência penal.
    2. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BAURU, o suscitado.
     
  • Resposta do CESPE a  recurso interposto:

     

     

     

    Por discordar do gabarito preliminar oficial, pugna o candidato pela anulação da questão, ao argumento de que ?(...) comporta duas alternativas corretas, uma vez que a alternativa ?E? da prova modelo contém questão correta, visto que a competência para processar e julgar o crime de roubo a bordo de aeronave não é pura e simplesmente da justiça federal, esteja a aeronave em solo ou não, uma vez que a Justiça Especializada Militar também o é, quando se trate de crimes militares. Considerando que a questão não apresentou esta ressalva, nada se pode afirmar sobre a competência da justiça federal, o que torna a opção indicada também correta. Assim, a questão deve ser anulada.? Não assiste razão ao recorrente, que faz interpretação forçada da assertiva ?E?, cuja redação é a seguinte: ?O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.? A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 109, IX, da CF/88, é competente a justiça federal para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Nesse sentido: STJ – HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJRJ), julgado em 22/02/2011. Nesse contexto, a ressalva de que fala o recorrente, relativa à competência da justiça militar, não foi prevista pela opção?E?, não tendo, ainda, o condão de tornar essa assertiva correta.

  • Resposta: "c". Conforme art. 105, I, a, da CRFB/88, compete ao STJ o julgamento dos membros dos TC dos Estados e do DF quanto aos crimes comuns e de responsabilidade.
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88,

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • A jurisprudência pegada como base no STJ para responder a alternativa "D" foi reformada pelo STF:

    “A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito a constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente em decorrência de decisão que entendeu ser competente a Justiça Estadual para a tramitação do inquérito policial em que foi indiciado. (...) Neste writ, (...) o que a impetrante pretende é deslocar o inquérito que tramita na 2ª Vara da Comarca de São Manuel/SP para a Justiça Federal. Na espécie, a CTPS apreendida foi utilizada para instruir ação previdenciária com o fim de obter benefício fraudulento, contudo o paciente desistiu da referida ação previdenciária. Uma vez tendo ocorrido a desistência da ação previdenciária, não houve lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, o paciente deverá responder apenas pelo delito de anotação falsa na CTPS, cuja competência para o julgamento cabe à Justiça Estadual.” (HC 99.738, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010.)

    Ou seja, pegou uma jurisprudência do STJ reformada pelo STF e tomou como verdadeira. São coisas que não dão para entender.
    Não basta estudo, é preciso ter sorte!
  • E) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     
    A prova foi elaborada com base em decisão recente do STJ (HC 108.478/SP, Rel. Min. Adilson Macabu, 5ª Turma, DJe: 28/03/2011) "Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo".

    Recomento a leitura do inteiro teor do HC 34.374/MS, Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª Turma; Dje: 01/07/2004 - ressalto que há um erro na parte final da ementa. Onde se diz "é capaz", devemos entender como "é incapaz").



     

  • Corujão, data venia, não houve a referida reforma.

    Na verdade, no precedente que você citou, o STF confirmou decisão (monocrática) do STJ (CC 94.739/SP) que é contrária àquela (CC 97.214/SP) utilizada como arrimo para a assertiva "D".

    Isto é, no CC 94.739/SP, o Ministro Félix Fischer entendeu que a desistência da ação afasta a competência da Justiça Federal, por não vislumbrar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de autarquia ou empresa pública.

    De qualquer forma, dada a divergência presente no próprio Tribunal, a questão deveria ser anulada, sobretudo por haver decisão do STF em sentido contrário à assertiva, conforme acima referido.
  • SOBRE A LETRA "A"

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA. CF, ART. 109, VI, LEI Nº 7.492/86.
    HABEAS-CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL.
    - A Constituição de 1988, ao definir o rol de matérias da competência da Justiça Federal, incluiu os crimes praticados contra o sistema financeiro e a ordem  econômico-financeira,  nos casos determinados  por lei.
    - Se a denúncia imputa ao paciente a prática de crimes previstos na Lei n 7.492/86,  diploma  legal que definiu  os crimes  contra o Sistema  Financeiro Nacional, a ação penal  deve  ser processada  e julgada  pela Justiça  Federal,  como expressamente previsto no seu art. 26, sendo  despiciendo  o debate  sobre a existência ou não de lesão  a bens,  serviços   ou interesses  da  União  Federal.
    - Encontrando-se o paciente no exercício do mandato de deputado estadual, titular de prerrogativa de foro, a ação penal deve ter curso no Tribunal Regional Federal com jurisdição no lugar do delito.
    - Habeas-corpus denegado.
    (HC 14.131/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 111)
  • ÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO- -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40/2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E TRIBUNAIS DE CONTAS: CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - A QUESTÃO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO- -ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TIPIFICÁ-LOS E PARA ESTABELECER O RESPECTIVO PROCEDIMENTO RITUAL (SÚMULA 722/STF) . - A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto- -organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas impostas pela própria Carta Federal (art. 25) . - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas . - A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF . - A questão concernente à natureza jurídica dos denominados "crimes de responsabilidade". Controvérsia doutrinária. O "status quaestionis" na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Ressalva da posição pessoal do Relator (Ministro CELSO DE MELLO). PR
  • Valeu pelo comentário, Corujão...

  • membros de Tribunal de contas Estadual/municipal/distrital --> FORO STJ ( crimes comuns ou de Responsabilidade)

    crimes de responsabilidade = infração político-administrativa

  • SÚMULA VINCULANTE 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Marquei a letra C, porém acredito que a letra A também seja correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. 1. Compete à Justiça Estadual o julgamento de crime contra a ordem econômica previsto na Lei nº 8.137/90, porquanto este diploma legal não dispõe expressamente acerca de competência diferenciada para os delitos que tipifica. 2. Para ser firmada a competência da Justiça Federal, a lesão a bens, interesses ou serviços da União ou de autarquias tem que ser específica. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009)”

  • e) O crime de roubo cometido no interior de aeronave que se encontre em solo não atrai a competência da justiça federal para processá-lo e julgá-lo.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    Ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior. Imaginando-se, então, crime de roubo ocorrido no interior de avião pousado, consistente na subtração de numerário pertencente ao Banco do Brasil e sob a guarda de empresa transportadora de valores, ter-se-á crime de competência da Justiça Federal, na medida em que o delito terá sido cometido a bordo de aeronave. Quanto ao delito de tráfico de drogas, caso esse seja praticado a bordo de navio ou aeronave, ter- -se-á crime de competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal, independentemente da internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa, tal qual exige o inciso V do art. 109 da Carta Magna. Entretanto, para que a competência seja da Justiça Federal, é imprescindível que o flagrante ocorra a bordo da aeronave. Assim, v.g., se um agente transportando cocaína a bordo de voo de Cuiabá/MT para São Paulo for obrigado a desembarcar em Brasília antes de seguir viagem para o destino final, sendo preso em flagrante quando estava no saguão do aeroporto, ter-se-á crime de tráfico doméstico, a ser julgado pela Justiça Estadual, pouco importando que o transporte, que antecedera a prisão, tenha sido feito por meio de avião. Por fim, se se tratar de crime militar a bordo de navios ou aeronaves, a competência será da Justiça Militar, por força da ressalva constitucional do fim do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • SOBRE A LETRA E:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS CASOS EM QUE ENVOLVA NAVIO OU AERONAVE:

    AERONAVE: NÃO É NECESSÁRIO QUE ELA ESTEJA EM MOVIMENTO PARA A COMPETÊNCIA SER DA JF.

    NAVIO: É NECESSÁRIO QUE O NAVIO ESTEJA EM DESLOCAMENTO INTERNACIONAL OU EM SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO PARA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DA JF.

    (INFORMATIVO 560 STJ)

  • ALTERNATIVA D

    Permanece incorreta, mas por outros fundamentos.

    A despeito da Súmula 62, do STJ, que prevê competir à Justiça Estadual a competência para julgar o crime de anotação falsa em CTPS, referido tribunal, atualmente, entende de maneira distinta, apontando que a anotação falsa em CTPS caracteriza crime de competência da Justiça Federal.

    Nesse passo, independentemente de desistir ou não o autor da demanda pela qual vise obter benefício previdenciário com base em anotação falsa, a competência permanece da Justiça Federal.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E

    PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. STADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ. (AgRg no CC 148963, Relator: Ministro Jorge Mussi, Terceira Turma, Julgamento: 10/04/2019, Publicação 22/04/2019)

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Art. 105°: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - Processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


ID
466423
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência a competência ratione personae, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    "A competência  do TJ e do TRF é excepcionada pela competência do TRE na análise dos crimes eleitorais. O mesmo não acontece com o STF e o STJ." Nestor Távora.
  • A fundamentação legal da questão está no Art. 105, I , A da CF. Para aqueles que tiverem em dúvida.
  • a) Caio, vereador de um determinado município, pratica um crime comum previsto na parte especial do Código Penal. Será, pois, julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas funções, uma vez que goza do foro por prerrogativa de função. INCORRETA: os vereadores, em princípio, não têm foro privilegiado, embora exista a possibilidade de sua fixação pela respectiva Constituição ESTADUAL.

    b) Tício, juiz estadual, pratica um crime eleitoral. Por ter foro por prerrogativa de função, será julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas atividades. INCORRETA: os juízes têm prerrogativa de função para serem julgados nos TJ, ressalvada a competência da justiça eleitoral (pela matéria, absoluta).

    c) Mévio é governador do Distrito Federal e pratica um crime comum. Por uma questão de competência originária decorrente da prerrogativa de função, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETA: CF: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, (...)"

    d) Terêncio é prefeito e pratica um crime comum, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Segundo entendimento do STF, a situação não se alteraria se o crime praticado por Terêncio fosse um crime eleitoral. INCORRETA: A primeira frase está correta. Entretanto,  se o crime praticado fosse eleitoral, o prefeito seria julgado no Tribunal Regional Eleitoral.

     

     
  • Não consigo acessar os comentários desta questão.

  • TRATANDO-SE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, O GOVERNADOR SERÁ JULGADO PELO STJ, CONFORME DETERMINA O ART. 105, I, 'a' DA CF.

  • Súmula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  • O Superior Tribunal de Justiça julga, originariamente, os:

    01 - GOVERNADORES DE ESTADO e do DF;
    02 - DESEMBARGADORES;
    03 - MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS dos ESTADOS e  do DF;
    04 - MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS;
    05 - MEMBROS DOS TRF'S, TRE'S e TRT'S;
    06 - MEMBROS DO MPU, que oficiem perante TRIBUNAIS;

    Bons Estudos!
  • Art.  105, I - processar e julgar, originariamente: (STJ)

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    Art 108, I - processar e julgar, originariamente: (TRF´S)

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    Art. 102, I, B (STF) - nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • a) Caio, vereador de um determinado município, pratica um crime comum previsto na parte especial do Código Penal. Será, pois, julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas funções, uma vez que goza do foro por prerrogativa de função. INCORRETA: os vereadores, em princípio, não têm foro privilegiado, embora exista a possibilidade de sua fixação pela respectiva Constituição ESTADUAL.

    b) Tício, juiz estadual, pratica um crime eleitoral. Por ter foro por prerrogativa de função, será julgado no Tribunal de Justiça do Estado onde exerce suas atividades. INCORRETA: os juízes têm prerrogativa de função para serem julgados nos TJ, ressalvada a competência da justiça eleitoral (pela matéria, absoluta).

    c) Mévio é governador do Distrito Federal e pratica um crime comum. Por uma questão de competência originária decorrente da prerrogativa de função, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. CORRETA: CF: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, (...)"

    d) Terêncio é prefeito e pratica um crime comum, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Segundo entendimento do STF, a situação não se alteraria se o crime praticado por Terêncio fosse um crime eleitoral. INCORRETA: A primeira frase está correta. Entretanto,  se o crime praticado fosse eleitoral, o prefeito seria julgado no Tribunal Regional Eleitoral.

  • para resolver questões de competência, em regra, basta vc pensar se for juiz para onde o recurso de decisão desse juiz iria? A reposta será la q ele vai ser julgado...Nos casos de prefeitos, governadores vc pensa numa instancia hierarquicamente superior a ele, para não haver influência...Agora os eleitorais sempre na justiça eleitoral

  • * RESPOSTA: "c".

    ---

    * JUSTIFICATIVA

    - Competência para Julgamento: Governador de Estado ---> CRIME  ---> Comum/eleitoral --------> STJ (art. 105, I, a)
                                                                                                          ---> de Responsabilidade -----> Depende da C.E.

    ---

    Até a próxima.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ PRERROGATIVA DE FORO

     

    STF

    • Presidente da República e vice
    • Deputados Federais e Senadores
    • Ministros do STF
    • PGR
    • Ministros de Estado
    • Ministros Tribunais Superiores
    • Ministros TCU
    • Chefe de Missão diplomática de caráter permanente


    STJ


    • Governadores Estados e DF
    • Desembargadores
    • Membros TCE, TCDF e TCM, TRF, TRE e TRT
    • Membros do MPU que atuam perante Tribunais.


    TRF

    • Juízes federais
    • Membros do MPU que atuam em 1ª instância.

    • Prefeitos e Dep. quando praticam crimes Federais


    TJ
    • Prefeitos
    • Juízes estaduais
    • MP

     

    DECISÕES RECENTES:


    1) Suplente de senador, enquanto nessa condição, não tem foro (STF INQ 2.456).
    2) Juiz aposentado compulsoriamente em PAD não tem foro por prerrogativa.
    3) Juiz de 1º Grau convocado para atuar como desembargador (Lembrar do Diaulas) continua sendo considerado um juiz de 1ª instância, logo será julgado pelo respectivo Tribunal.

    4) Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    OBSERVAÇÕES:

    1) O Desmembramento de IP e AP de competência do STF deve ser REGRA GERAL; Se admite exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante a prestação jurisdicional. (STF/3515 Agr/SP)

     

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    2) Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    JÚRI X FORO NA CF = FORO

    JÚRI X FORO NA CE = JURI

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
470911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta - A justiça especializada militar só aprecia infrações militares. Havendo conexão entre crime militar e qualquer outra infração que não seja militar, resta a separação dos processos.

    B) Errada - A competência é do STJ. 
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    C) Errada - Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    D - Errada - Vide o comentário do colega abaixo, que sabiamente me corrigiu.

  • Apenas um adendo ao comentário do colega Vinícius Ortiz acerca da letra "d"...

    Não há que se falar em hierarquia entre as justiças federal e estadual. Ambas são justiças comuns e de mesma hierarquia, apenas com competências distintas segundo previsão constitucional (JF - art. 109; JE - competência residual).

    O erro da assertiva está no fato de dispor que "o julgamento dos dois crimes será determinado pelo delito considerado mais grave". Este fragmento consiste no teor do art. 78, II, "a", do CPP, o qual é afastado pela súmula 122 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, NÃO se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
  • Com razão o comentário do Ricardo. 
    Sobre o tema, Guilherme Nucci leciona que apesar de ser a Justiça Federal considerada comum, ela é especial em relação à Justiça Estadual, esta sim residual.
    Segundo o renomado autor, o art. 109 da CF esyabelece a competência dos juízes federais, razão pela qual o restante dos delitos fica a cargo dos magistrados estaduais. Destarte, no conflito entre crime federal e delito estadual. havendo conexão ou continência, devem eles seguir para a Justiça Federal. Note-se que a competência desta última é estabelecida pela Carta Magna, razão pela qual não se pode afastá-la. E, em homenagem às regras fixadas pelo CPP, no campo da conexão e da continência, que visam à melhor colheita da prova e apreciação do seu conjunto pelo juiz, deve o processo deslocar-se para a esfera federal. É o conteúdo da Súmula 122 do STJ.
  • (A)Art 79 cpp  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I- No concurso entre juristição comum e a militar( desde o início)

    II- No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.(desde o início)


    (b)Errada. Quem julga é o STJ

    (c) Errada.

    (d) Errada.Será da Justiça Federal.No Concurso entre jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

  • O ARTIGO 79 DO CPP TRÁS OS CASOS DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA CASO EXISTA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, VEJA-SE?

     Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

            § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

            § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.


    • a) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual.
    Correto,
    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    • b) Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais possuem prerrogativa de foro especial, devendo ser processados e julgados criminalmente no STF.
    Errado,
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    • c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil.
    Errado,
    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.


    • d) Caso um indivíduo tenha cometido, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja da competência da justiça federal e o outro, da justiça comum estadual, a competência para o julgamento unificado dos dois crimes será determinada pelo delito considerado mais grave.
    Errado,
    Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a r
    egra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
  • a) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual. (CORRETO)
    Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

  • a)(CORRETO) Caso um policial militar cometa, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja de competência da justiça estadual militar e o outro, da justiça comum estadual, haverá cisão processual.

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    b)
    (ERRADO) Os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais possuem prerrogativa de foro especial, devendo ser processados e julgados criminalmente no STF.

    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    c) A competência para processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do local por onde as mercadorias sejam indevidamente introduzidas no Brasil.

    Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

    d)
    (ERRADO) Caso um indivíduo tenha cometido, em uma mesma comarca, dois delitos conexos, um cujo processo e julgamento seja da competência da justiça federal e o outro, da justiça comum estadual, a competência para o julgamento unificado dos dois crimes será determinada pelo delito considerado mais grave.

    Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • STJ Súmula nº 90 - 21/10/1993 - DJ 26.10.1993
     

    Competência - Processo e Julgamento - Crime Militar - Crime Comum - Simultaneidade
     

        Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    Logo no caso acima exposto haverá claramente a cisão processual

  • A justiça militar é especial. Nesse caso o CPP fala em separação obrigatória dos processos. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar. A alternativa A está correta.
    Nesse sentido dispõe a súmula.
    Súmula 90, STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    A letra B está errada, pois a competência é do STJ. 
    Nos termo da CF/88:
    Art. 105, CF - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    A letra C está errada, haja vista a dicção da Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
     
    A letra D está errada, haja vista a dicção da Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    Gabarito: A
  • A)correeata, há cisão dos processos quando concurso de justiça comum e militar.

    B)errada,prerrogativa de função é no STJ

    C)errada, define-se pela prevenção de onde forem apreendida as mercadorias

    D)errada,será da competencia da justiça federal, quando concurso justiças federal e estadual.

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Cisão, e não fusão! 

  • Cisão = divisão, separação.

  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Relembrando

    Separação facultativa

    -> Excessivo número de acusados

    -> Circunstância de tempo e lugar diferentes

    -> Outro motivo que o juiz repute conveniente

    Separação obrigatória

    -> Corréu doente mental ou foragido

    -> Estouro de urna

    -> Conexão entre justiça comum e militar

    -> Conexão entre justiça comum e JECRIM


ID
591676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à delimitação da competência no processo penal, às prerrogativas de função e ao foro especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa "c" acredito que esteja errada pelo seu final:

    No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos

    Somente no caso de concurso entre justiça militar X outra; justiça eleitoral X outra e justiça comum X ECA é que haverá separação obrigatória de processos.
  • Letra A: O militar que, no exercício da função, pratica crime doloso contra a vida de um civil deve ser processado perante a justiça militar.

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR, CONTRA CIVIL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE. I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra civil, passarama ser da competência da Justiça comum. II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus. III. - Hipótese em que já tendo sido proferida sentença de primeiro grau e estando pendente de julgamento a apelação dos réus, não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, em razão da promulgação da Lei 9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso, à competência para o julgamento do recurso. IV. - HC indeferido. STF. HC 76510.


    Letra B: Membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida deve ser processado perante o tribunal do júri e, não, no foro por prerrogativa de função ou especial, visto que a competência do tribunal do júri está expressa na Constituição Federal.

    HC - CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DO JURI - PROMOTOR PUBLICO - COMPETENCIA - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA REEDITOU A INSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL DO JURI, ATRIBUINDO-LHE COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA (ART. 5., XXXIX). A CARTA POLITICA, IGUALMENTE, ESTABELECEU SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, RESSALVADA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 96, III). INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DA CONSTITUIÇÃO (NORMA ESPECIAL DERROGA NORMA GERAL) AUTORIZA CONCLUIR, PORQUE O HOMICIDIO E CRIME COMUM, SER DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSAR E JULGAR PROMOTOR PUBLICO ACUSADO DESSE DELITO. STJ, HC 3316.



    Letra C: No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.


    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
    (...).

  • Alternativa correta: D

    Exige o conhecimento de súmulas. 

    SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • A Conexão em matéria de crime eleitoral

     


    O Código Eleitoral, no seu artigo 364, estabelece que:


    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."


    O Código de Processo Penal, por sua vez dispõe, no que se refere à conexão entre a jurisdição comum e a especial a prevalência desta (art. 78, IV, do CPP).


    Do exposto, conclui-se que a Justiça Eleitoral, em sendo uma justiça especializada, exerce a vis attractiva quando o ilícito penal eleitoral for praticado em conexão com ilícito penal de natureza comum.


    Contudo, ao se analisar especificamente um crime doloso contra a vida - cuja competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88) - praticado em conexão com um crime eleitoral - cuja competência é da Justiça Eleitoral - pergunta-se: de quem é a competência para o julgamento de crimes conexos desta natureza - do júri popular ou do juiz eleitoral? A tendência na doutrina tem sido atribuir à Justiça especializada a apreciação do caso, ex vi do art. 78, IV, do CPP e afastar do júri o conhecimento do crime doloso contra a vida por se tratar de jurisdição comum.


    http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v6-n2-juldez-1999/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri/index.html

  • A alternativa "a" está disposta no Parágrafo Único do art.9º do Código Penal Militar, que determina como sendo a competência da Justiça COMUM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...)
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do 
  • No que diz respeito à assertiva A, o Código Penal Militar dispõe em seu art. 9º, § único que, os crimes militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum, daí a incorreção, haja vista que neste caso a competência será do Tribunal do Júri e não da Justiça Militar.

  • Com relação a letra "c": ERRADA

    c) No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a justiça eleitoral e aquele, perante a justiça estadual, visto que, no concurso de jurisdições de diversas categorias, ocorre a separação dos processos.

    A justiça eleitoral é uma justiça especial.

    Art. 78 CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  • C) INCORRETO. Nos termos da Jurisprudência do STJ: "Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral". - Precedentes (CC 16.316/SP, Rel. Min. Felix Fischer).(CC 28.378/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 3ª Seção)

  • B)  O MEMBRO DO MPE tem prerrogativa de foro estabalecido do TJ correspondente ao Estado que atua (excetuados os eleitorais = TRE)


  • Em relação à alternativa A- A Justiça Militar somente é competente para processar e julgar os crimes militares próprios ( previstos exclusivamente no Código Militar) e desde que tenha sido praticado no exercício da função.


  • Letra "D": SÚMULA Nº 704 (STF)
     
    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

     

    Explicação para a letra "B":

     

    "Nossa opinião pessoal, contudo, é que a razão está mesmo com Júlio Fabbrini Mirabete. Ora, a Constituição Federal ressalvou o foro privilegiado para certas autoridades estaduais e municipais. Assim, o STJ julgará os Governadores, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios (art. 102, CF); o Tribunal de Justiça julgará os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os respectivos membros do Ministério Público (art. 96, CF), bem como o Prefeito Municipal (art. 29, CF). Para estes, não há dúvida de que, como a Constituição não ressalva a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida, também neles haverá privilégio de foro. Contudo, se a Constituição Federal quisesse fazer o mesmo para outras autoridades estaduais e municipais, teria assim feito expressamente." <https://jus.com.br/artigos/1075/tribunal-do-juri-e-privilegio-de-foro>

  • Fundamento legal da alternativa "a": art. 9º, parágrafo primeiro, do CPM (após implemento da Lei nº 13.491/2017).


ID
593215
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos.

IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

Alternativas
Comentários
  • a unica alternativa correta é a III, pois esta de acordo com a lei dos crimes hediondos lei 8072/90, que na legislacao original proibia a liberdade provisória, e a progressao de regime, e este ultimo foi declarado inconstitucional pelo STF por ferir principalmente o requisito de individualizacao da pena.
    Segue o que preve hoje a lei
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança e liberdade provisória.
    § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
    § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    § 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) 
  • IV) CPP Art. 9  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

    I- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal constitui nulidade absoluta a inobservância da competência penal por prevenção.

    A nulidade decorrente da não-observância da regra da prevenção é RELATIVA, considerando-se sanada, quando não alegada no momento oportuno. (S. 706, STF). STF: SÚMULA Nº. 706
    “É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO�. II- Conforme entendimento jurisprudencial dominante haverá violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 
      No caso de concurso de agentes em que um dos infratores tenha foro por prerrogativa de função, todos os demais deverão ser julgados no foro especial, reunindo-se os processos (Súmula 704, STF). Súmula 704 – STF: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
    III- Considerando o contido na Lei 11.464/07, que alterou dispositivo da lei de crimes hediondos, foi suprimida a proibição de liberdade provisória nos crimes considerados hediondos, permitindo-se a progressão de regime dos mesmos. 

    CORRETA
    IV- Em decorrência da recente reforma do Código de Processo Penal que passou a preconizar o principio da oralidade na realização dos atos processuais, pode-se afirmar que houve uma mitigação com relação ao Inquérito Policial, que até então tinha como característica ser eminentemente escrito.

    Continua sendo uma das principais características do IP a sua forma escrita.
     b) Apenas uma afirmativa está correta.
  • esse item III tá muito mal elaborado. ele diz que, em razão da supressão da proibição de liberdade provisória o preso poderá progredir. num tem nada a ver. uma coisa é liberdade provisória (prisao provisória, antes do cumprimento da pena), outra coisa é progressao de regime (prisão penal, após o transito em julgado).
  • II: São insuscetíveis de fiança.
    Antes da Lei 11464/07 Depois da Lei 11464/07
    Vedava fiança e liberdade provisória Veda somente a fiança
    Pergunta: Cabe liberdade provisória para crime hediondo ou equiparado?
    1ª C (da Ministra Elen Gracie): A mudança trazida pela Lei 11464/07 não repercutiu no rol de restrições, ocorrendo mera adequação de redação, pois, ao vedar fiança, automaticamente está vedada a liberdade provisória. MP adota esta corrente.
    2ª C: A mudança trazida pela Lei 11464/07 permitiu liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. A uma, porque os dois institutos não se confundem. A duas, porque não existem vedações implícitas. A três, porque é o juiz quem julga (e não o legislador).
    Obs.: o STF não se posicionou quanto à essa questão, mas Rogério Sanches acredita que ele adotará a 2ª corrente por coerência.

  • Quanto ao item III:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
    Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
    “Art. 2o  ......................................
    ..................................................
    II - fiança. 
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 
    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR) 
  • Luciana, se no caso concreto o crime é inafiançável e ausentes os requisitos da preventiva concede-se a liberdade provisória mesmo sem fiança. 

  • PARA FACILITAR:

    I - NÃO É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA;II - NÃO HÁ VIOLAÇÃO ÀS CITADAS GARANTIAS;III - CERTO;IV - O IP CONTINUA A SER ESCRITO.TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas a III 

  • Gabarito:B

  • CUIDADO! O comentário de JOÃO V está ERRADO!

     

    A única alternativa certa é a III, visto que mesmo para os crimes hediondos admite-se a liberdade provisória (esse é o entendimento jurisprudencial que julgou inconstitucional a previsão em sentido contrário prevista na lei dos crimes hediondos). Importante saber que a liberdade provisória nestes crimes será consedida SEM FIANÇA.

  • A única alternativa certa é a III.

  • “Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF.

  • I - Súmula 706-STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    II - Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - A Lei nº 11.464/2007 alterou o art. 2º, II da Lei nº 8.072/90, retirando a proibição relativa a liberdade provisória, mantendo apenas a proibição de fiança:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:               

    (...)

    II - fiança e liberdade provisória. (REDAÇÃO ANTIGA)

    II - fiança.                 

    IV - O inquérito não é ato processual. Portanto, a ele não se aplica a oralidade.

  • VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA (R.O.M.A)

    A liberdade provisória é regra, ou seja, a priori, todos os crimes a admitem.

    Somente não é passível de liberdade provisória:

    1. Reincidente
    2. Organização criminosa armada
    3. Milícia
    4. (porte de) Arma de fogo de uso restrito
  • Com as modificações impostas, o art. 2º da Lei nº 8.072 (clique aqui), de 25 de julho de 1990, deixa de proibir expressamente a concessão de liberdade provisória em se tratando da prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo (inc. II); acaba definitivamente com o regime integral fechado (art. 2º, §1º), e estabelece novos prazos para progressão de regime em se tratando dos crimes a que se refere (§ 2º). Só acaba quando termina. Bora!

ID
596422
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SOBRE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DERIVADA DA PRERROGATIVA DA FUNÇÃO VEJAM-SE AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - O foro por prerrogativa de função fixado em Constituição Estadual, em favor de vereador, nao deve prevalecer sobre a competencia do tribunal do jún, consoante entendimento sedimentado pelo STF.

II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF.

III - Prefeitos tem foro por prerrogativa de função fixado no Tribunal de Justiça, mesmo para crimes da competência da justiça federal, por força do disposto no artigo 29, X da Constituição, consoante entendimento sedimentado no STF.

IV - Consoante entendimento sedimentado pelo STF, Prefeitos tem foro perante o TRF nos casos de crimes da competência da justiça federal, embora o principio da simetria venha sendo também estendido aos Deputados Estaduais, pela jurisprudência.

V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.

Alternativas
Comentários
  • i correta

    CC. VEREADOR. FORO ESPECIAL.

     

    Cinge-se a controvérsia em verificar se vereador possui foro especial por prerrogativa de função em ação penal na qual se apura crime cometido em município diverso de sua vereação. Em princípio, ressaltou-se que, embora a CF não estabeleça foro especial por prerrogativa de função no caso dos vereadores, nada obsta que tal previsão conste das constituições estaduais. O Min. Relator destacou que, segundo o STF, cabe à constituição do estado-membro prever a competência dos seus tribunais, observados os princípios da CF (art. 125, § 1º). In casu, sendo o acusado titular de mandado de vereador de município mineiro, apenas a constituição do respectivo estado poderia atribuir-lhe o foro especial. Porém, o art. 106 daquela Constituição não prevê foro especial para vereador, devendo, nesse caso, prevalecer a regra de competência do art. 70 do CPP. Assim, como a prisão em flagrante ocorreu em município diverso daquele de sua vereação, por estar o vereador supostamente mantendo em sua residência um veículo objeto de furto, compete ao juízo desse local processar e julgar o feito. Precedentes citados do STF: ADI 541-PB, DJ 6/9/2007; do STJ: HC 86.177-PI, DJe 28/6/2010, e HC 57.340-RJ, DJ 14/5/2007. CC 116.771-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29/2/2012. 

  • iv - correto
    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
     
    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
     
    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
     
    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
     
    Crime estadual: TJ Crime federal: TRF Crime eleitoral: TRE
  • CRIME COMPETÊNCIA
    Crime doloso contra a vida (tentados ou consumados / omissivos ou comissivos) Tribunal do Júri
    Latrocínio = roubo qualificado pelo resultado morte Juiz singular (S. 603, STF)
    Crime doloso contra vida contra servidor público federal se estiver no exercício de funções ou em razão dela Júri Federal
    Militar que mata civil Tribunal do Júri (estadual ou federal)
    Militar que mata militar Justiça Militar (estadual – PM e bombeiro)
    Abuso de autoridade praticado por militar Justiça Comum (S. 172, STJ)
    Abuso de autoridade por militar em conexão com lesões corporais Abuso de autoridade vai para a Justiça Comum, enquanto as lesões corporais são de competência da justiça militar
    Crimes contra a fauna Justiça Estadual
    Crimes contra bens e interesses da União Justiça Federal
    Crime contra o sistema financeiro Justiça Federal
    Índios Se o crime estiver envolvendo disputas sobre direitos indígenas será Justiça Federal; se não envolver será Justiça Estadual.
    Empresas estatais Justiça estadual quando se tratar de sociedade de economia mista.
    Quando se tratar de empresa pública será julgado pela Justiça Federal.
    Contravenção penal Sempre de competência da Justiça estadual, ainda que afete bens e interesses da União.
    Crimes contra a organização do trabalho Justiça Federal
    Crime de redução a condição análoga a de escravo STF e STJ: competência da Justiça Federal.
    Tráfico de drogas Depende: Se for interno será de competência da justiça estadual; se for transnacional (internacional) será de competência da justiça federal.
    OBS: a nova lei de drogas acabou com a jurisdição federal delegada. Sempre tráfico internacional vai ser julgado pela Vara Federal.      (art. 70, § único da Lei de Drogas)
    Art. 109, CF § 5º, “a” – incidente de deslocamento de competência
    A bordo de navios e aeronaves Navio é o que seria capaz de fazer viagens internacionais, além do mar territorial (J. Federal).
    A navegação de cabotagem não é considerada navio (J. Estadual). Cuidado, o navio não precisa estar navegando, pode estar atracado.
     
    Crimes praticados em aeronaves são julgados pela Justiça Federal.  
  • II - falsa. A súmula não é do STF, é do STJ.
    Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal

        Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF. (ERRADA) - Entendimento não sumulado pelo STF, nem pelo STJ. Existe, porém, jurisprudência do STJ a respeito do assunto - STJ Ementa: HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE  CONHECIDA E DENEGADA. 1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal. 2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional. 3. Diante do recebimento da denúncia, e por não terem sido impugnados os fundamentos do respectivo acórdão, procurando evitar que o paciente seja prejudicado, não deve ser conhecido o habeas corpus no tocante às alegações de falta de justa causa e ocorrência da prescrição, ensejando à defesa a formulação de novo pedido. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (Processo - HC 56597/BA - Relator Ministro PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA - Dt Julgamento - 20/09/2007 - Data da Publicação - DJ 29/10/2007 p. 317)
  • Alguém, por favor, se habilita a comantar o item "v"
  • Item (V) - ERRADO.
    A carreira do Minstério Público Estadual abrange os Promotores de Justiça e os Procuradores de Justiça (ver art. 61, I e art. 7º da Lei nº 8.625/93).
    Como a CRFB (art. 96, III) artibui ao TJ a competência para julgar os membros do Minstério Público do respectivo Estado, tanto os Promotores de Justiça, como os Procuradores de Justiça terão foro de prerrogativa de função perante o TJ e não o STJ.
  • O erro do item V é que o PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DF quando pratica um crime é processado e julgado no TRF 1ª Região e não no TJDFT.

    OBS: SE o crime é CONTRA o PROMOTOR DO MPDFT quem é competente é o TJDFT.

    PROCURADORES DE JUSTIÇA  possuem foro por prerrogativa de função no STJ, pois atuam no TJ.


    Portanto a assertiva está errada porque generalizou, sem ressalvar a exceção. 

    Só que agora tenho outra Dúvida !!!

    Subprocurador da República (atua no STJ ou STF) se pratica um crime, quem julga ?


  • PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DF quando pratica um crime é processado e julgado no TRF:
    Está correto, pois o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é ramo do Ministério Público da União (art. 128, CRFB, c/c art. 18, II, "c", da LC nº 75);


    SE o crime é CONTRA o PROMOTOR DO MPDFT quem é competente é o TJDFT...? Poque?
    Se quem cometeu o crime não tiver foro especial por prerrogativa de função, não seria julgado pelo juízo de 1ª instância?


    PROCURADORES DE JUSTIÇA possuem foro por prerrogativa de função no STJ, pois atuam no TJ...?
    Depende: só se for Procurador de Justiça do MPDFT. Art. 105, I, "a", CRFB. Se for Procurador-Geral de Justiça de um Estado, será membro do MP estadual, hipótese em que a competência será do TJ.
    A CRFB prevê a competência do STJ para os membros do MP da União que oficiem perante os Tribunais, incluindo aqui o Subprocurador-Geral da República.


  •    PEÇO AOS COLEGAS QUE ANTES DE ACRESCENTAREM QUAISQUER COMENTÁRIOS COLOQUEM A ASSERTIVA CONSIDERADA CORRETA PELO QC, VISTO QUE  MUITAS PESSOAS SÓ TÊM ACESSO A 10 QUESTÕES DIÁRIAS, E POR JÁ TEREM CERTO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SÓ QUEREM CONFERIR A ALTERNATIVA!!!!!!!!!!!!

    GRATA DESDE JÁ.

  • ALTERNATIVA CORRETA: (b)

    (V) Falso. A teor do art. 105, I, "a", da CF/88, somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais detêm prerrogativa de foro no STJ, que se estende apenas aos membros de segundo e/ou terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT). De ver-se, pois, que não são abrangidas as infrações penais praticadas por membros do Ministério Público dos Estados, raciocínio, de resto, que subjaz ao art. 96, inciso III, da CF/88, que confere aos Tribunais de Justiça a competência privativa para julgar infrações penais praticadas por membros do Ministério Público, ressalvados tão só os crimes eleitorais. 

  • ITEM B CORRETO.

     

    (I) CERTO. Súmula Vinculante 45 : A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 

     

    (II) ERRADO. Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Perecebe-se que a súmula não menciona deputados estaduais.

     

    (III) ERRADO. Súmula 702 já mencionada. Prefeitos são julgados por crimes federais no TRF.

     

    (IV) CERTO. Segundo Pacelli "manter-se-ia, aqui por simetria, a segunda instância equivalente ao Tribunal de Justiça - foro natural dos deputados estaduais -, o que indicaria a competência do TRF".

    Ou seja, a súmula 702 só trata de prefeitos, mas por simetria pode-se aplicar o entendimento para os deputados estaduais.

     

    (V) ERRADO. art. 96, III da CF. Tanto promotores de justiça como  procuradores de justiça serão julgados no Tribunal de justiça, exceto crimes eleitorais (TRE).

  • I - O foro por prerrogativa de função fixado em Constituição Estadual, em favor de vereador, nao deve prevalecer sobre a competencia do tribunal do jún, consoante entendimento sedimentado pelo STF.

    II - Prefeitos e Deputados Estaduais têm foro junto ao TRF respectivo, no caso de crimes da competência da justiça federal, consoante entendimento sumulado pelo STF.

    III - Prefeitos tem foro por prerrogativa de função fixado no Tribunal de Justiça, mesmo para crimes da competência da justiça federal, por força do disposto no artigo 29, X da Constituição, consoante entendimento sedimentado no STF.

    IV - Consoante entendimento sedimentado pelo STF, Prefeitos tem foro perante o TRF nos casos de crimes da competência da justiça federal, embora o principio da simetria venha sendo também estendido aos Deputados Estaduais, pela jurisprudência.

    V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.

  • V - Pelo principio da simetria, Promotores de Justiça tem foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça e Procuradores de Justiça, perante o STJ.

     

    ITEM V – ERRADO -

     

    Somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm prerrogativa de foro no STJ. Assim, tal foro especial estende-se apenas aos membros de segundo e/ou terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério   Público   do   Trabalho   (MPT)   e   do   Ministério   Público   do   Distrito   Federal   (MPDFT).

    Aparentemente,   pela   interpretação   literal   da   norma,   ficam   fora   da   competência   do   STJ   as infrações penais praticadas por membros do Ministério Público  dos Estados  e por integrantes dos vários Ministérios Públicos de Contas.

    O art. 96, inciso III, da Constituição parece confirmar que os procuradores de Justiça não se sujeitam a julgamento no STJ, pois confere aos  Tribunais de Justiça a competência   privativa para julgar infrações penais praticadas por juízes de Direito e membros do Ministério Público, onde quer que ocorram, ficando ressalvados os crimes eleitorais.

     

    FONTE: https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-foro-especial-dos-procuradores-de-justic3a7a3.pdf

     

    Mestre em Direito Público (UFPE), Professor Assistente de Processo Penal na UFBA e Membro do Ministério Público Federal. Foi promotor de Justiça de 1993-2003 e é Diretor Jurídico da ANPR. Edita o Blog do Vlad:www.blogdovladimir.com

    .

  • PROMOTOR DE JUSTIÇA (ATUANTE EM 1º GRAU) ou PROCURADOR DE JUSTIÇA (ATUANTE EM 2º GRAU) (TJ a que estiver vinculado -ainda que o crime seja federal ou praticado em outra localidade- ou TRE se crime eleitoral; art. 96, inc. III, da CF; art. 40, inc. IV, da LOMP)

    PROCURADOR DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA ATUANTE EM 1º GRAU (membros do MPU ou MPDF(MPF, MPT, MPM e MPDFT); TRF a que estiver vinculado -ainda que o crime seja estadual ou praticado em outra localidade- ou TRE se crime eleitoral; art. 108, inc. I, da CF; art. 40, inc. IV, da LOMP; info 871 do STF)

    PROCURADOR DE JUSTIÇA DA REPÚBLICA ATUANTE EM 2º GRAU (STJ)


ID
605458
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da competência pelo lugar da infração. Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal, em férias na cidade de Fortaleza/CE, que se envolvendo em acidente de trânsito abate a tiros seu antagonista causando-lhe a morte, foi preso em flagrante. Anote a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Primeiro cabe observar o art. 96, III CF/88:

    "Compete privativamente: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Federal".

    Pois bem, o crime de Homicídio é um crime comum de competência do Tribunal do Juri, porém, no caso de magistrado deve ser julgado no Tribunal de Justiça.

    Mas há de se observar a Súmula 721 STF: "A competência constitucional do Tribunal do Juri prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

    A contrario sensu se a prerrogativa de função for estabelecida pela Constituição Federal, esta prevalecerá.

    Mas ainda permaneço com uma dúvida, onde na legislação está previsto que o Tribunal de Justiça responsável é o do próprio magistrado que cometeu o crime e não do lugar da infração? Se alguém puder apontar agradeceria.
  • Respondendo ao comentáriodo colega Doug:

    També, fiquei em dúvuda com relação a esta questão, porém acredito que está regra está no art. 84, CPP.
  • Penso que seja por conta da LOMAN  Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979) ou ao menos que ela corrobore para os apontamentos elecandos pelos nossos colegas.

            Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
            II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especail competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

    O MP tem previsão idêntica.

  • Não entendi esta questão.
    No enunciado não fala que Da competência pelo lugar da infração.?
    Então não seria usado o art 70,CPP.  "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
    Não seria então a Letra B, TJ CE, uma vez que a consumação do crime se deu lá?
    Mas tb fico em dúvida, pois Juiz de direito é julgado pelo TJ da sua casa, no caso DF. 
    Se puderem me ajudar, agradeço.
    Bjos e abraços a todos
  • Olá pessoal,

    Conforme texto extraído do livro  - Curso de Processo Penal, Fernando Capez, Ed. Saraiva, 18ªEd.:
    pg. 260:

    "h) Membros do Ministério Público e juizes estaduais: são julgados sempre pelo tribunal de justiça de seu Estado, não importando a natureza do crime (se federal ou doloso contra a vida) ou o local de sua prática(em outra unidade da federação), ressalvados apenas os crimes eleitorais, caso em que o julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitora (CF, art. 96,II)."



    Grande abraço,


  • Sempre que a autoridade que goza de foro privilegiado incorrer em infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição do respectivo tribunal, será julgado perante o tribunal de origem. Por esta regra, se um juiz do DF praticar infração penal numa viagem ao Ceará, será julgado perante o TJ do DF.
  • Marcela, realmente pelo art. 70, caput do CPP a competência é, de regra, determinada pelo local em que se consumar a infração (Teoria do Resultado). Entretanto, quando se tratar de alguns crimes, segundo jurisprudência do STF, prevalecerá a teoria da atividade, ou seja, será competente o juízo do lugar em que foi praticada infração penal e não onde ela se consumou, como ocorre no caso dos crimes dolosos contra a vida. De modo que, se uma pessoa foi alvejada em Fortaleza e teve que ir para São Paulo, onde veio a falecer, será competente o Júri de Fortaleza.
    No que tange à questão em tela, eu errei ela justamente por lembrar-me dessa exceção, mas não saber que ela não se aplica nesse caso por haver expressa previsão legal, cunhada no art. 33 da LC 35/1979.

  • É o que a doutrina (Pacelli) chama de critério de "regionalização".

    O juiz, ou membro do MP será julgado pelo órgão que estiver vinculado.
    Contudo esse critério não se aplica aos prefeitos e deputados estaduais, valendo para eles a regra de que têm direito a ser julgados por um órgão de segundo grau de jurisdição, porém de acordo com o local em que o crime ocorreu.
  • Só para esclarecimentos acerca do porquê da competência ser do TJ da localidade em que o Juiz exerce seu cargo, e não da localidade em que o crime consumou-se. 
    .
    O foro por prerrogativa tem como finalidade a proteção do cargo ocupado pelo agente, e, visando evitar, em razão da relevância do cargo, ingerências ou influências realizadas por outro Estado da Federação, o julgamento deve ser realizado pelo Tribunal de Justiça do DF, na hipótese. Assim, conserva-se o pacto federalista, evitando que agentes públicos de importância ressalvada pela Constituição Federal sejam julgados em Poder Judiciario de outra Federação.
    .
    Colaciono aqui julgado do STJ posterior à questão, mas, sob minha ótica, plenamente aplicável, analogicamente, aos fatos descritos na questão:

    COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.

     

    Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008.CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • Em verdade tal regra traduz mais uma das inúmeras facetas do corporativismo vigente no Brasil, o país do corporativismo...
  • Maurício Junior Obrigado pelo comentário.
  • a justificativa da questão está equivocada, não tem nada a ver com o flagrante

  • Questão desatualizada.

  • Juiz será julgado pelo juízo de primeira instância. Info 900, STF. Questão desatualizada.


ID
615751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - questão divergente nos Tribunais.

    De acordo com a súmula 330 do STJ:
    É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 doCódigo de Processo Penal, na ação penal instruída por inquéritopolicial.

    Já o STF entende não ser válida a aplicação da Súmula 330 do STJ, uma vez que ausente a defesa preliminar, nulidade absoluta haverá:

    HC 93444 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  31/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma
    Ementa

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA.
  • Está correto o colega Rapheal!

    De fato o entendimento da súmula está superado por recente entendimento do STF.

    Desta forma, devemos atentar para essa mudança, sendo imprescindível a notificação para resposta prévia em processos envolvendo funcionários públicos, independentemente da existência de IP.

    Obs: a apresentação da resposta prévia pelo acusado é FACULTATIVA, mas a notificação dela é OBRIGATÓRIA.

  • A questão ainda não está pacificada no STF, divergindo suas primeiras e segundas turmas:

    RHC 120569 / SP

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  11/03/2014  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata-se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação penal. V – Recurso ordinário a que se nega provimento.



  • primeira turma:

    HC 120582 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  11/03/2014  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312 C/C O ART. 327, § 2º, DO CP). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA (ART. 514 DO CPP). AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A notificação prévia estabelecida no artigo 514 do Código de Processo Penal, quando ausente, constitui vício que gera nulidade relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A nulidade, ainda que absoluta, não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo dela decorrente. Precedentes: HC 110.361, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.08.12; HC 109.577, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 13.02.14; HC 111.711, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05.12.12. 3. In casu, a defesa não arguiu a existência de eventual nulidade nas instâncias precedentes, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovação de efetivo prejuízo decorrente da ausência da notificação prévia, tendo limitado-se à alegação genérica de que, “in casu, o prejuízo imposto é mais que evidente, eis que com base em um procedimento totalmente maculado, a ora paciente foi condenada e está em vias de ter seu direito de locomoção retirado, e se lhe fosse conferido o direito de ofertar a defesa prévia, talvez conseguiria evitar o constrangimento de ver-se processada criminalmente”. 4. Ordem denegada.

  • Desatualizada de acordo com o Pacote Anticrime!


ID
624652
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • sumula 723 STF, É A LETRA D, entao porque o erro????
  • Erro da letra D:

    SÚMULA Nº 718

     
    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
  • STF Súmula nº 721 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

        A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadua


  • Alguém sabe o erro da alternativa "b"? 

    Segundo a súmula 721 do STF, já citada, a competência do Tribunal do Júri prevalece se o foro por prerrogativa estiver previsto EXCLUSIVAMENTE em Constituição Estadual. 
  • Cuidado!!! A questão é sacana.

    A - A súmula 720 aduz que "O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres" assim não refere-se asvias fluviais.

    D- A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO pode constituir motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • Dúvida!?
    Para o STF, em sua maioria, para haver crime continuado, o crime de mesma espécie, não teria de ser o mesmo do tipo (restritivo, ou seja, ou todos os crimes seriam do tipo simples ou todos seriam do tipo derivado)!? Pois neste caso não haveria como falar em crime mais ou menos grave e a questão C não seria falsa!?
  • Questão desatualizada Súmula Vinculante 45.

  • DESATUALIZADA, alternativa b correta:


    [...]Assim, não obstante a competência do Tribunal do Júri também tenha previsão em nível constitucional (art. 5º, XXXVIII da CF), a regra especial do foro especial ratione personae determinada na Constituição Federal, afasta a regra geral do Júri. Dá-se, por exemplo, no caso de um Deputado Federal que cometa crime doloso contra a vida, tal parlamentar não será julgado pelo Júri, mas sim pelo Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o artigo 102, I, b da CF.


    As Constituições Estaduais também podem outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades dos seus Estados, isso em razão da simetria ou paralelismo com a carta maior. Isso significa que as autoridades estaduais que podem ter foro especial são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na Constituição de 1988.

    Todavia, se o foro especial por prerrogativa de função for estabelecido “exclusivamente” na Constituição Estadual, neste caso, esta regra não poderá prevalecer sobre a competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII da CF).


    Sobre o tema, em 2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 45, vejamos:

    “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Nessa linha, se um Procurador de Estado que possui foro especial estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual, vier a cometer um crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro privilegiado.


    O teor da Súmula Vinculante nº 45 não é novidade, pois somente repetiu a redação daSúmula n° 712 do STF, como se vê:

    Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”


    https://oab.grancursosonline.com.br/jurisprudencia-comentada-comentarios-sobre-a-sumula-vinculante-no-45-stf/


ID
656650
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o caso hipotético a seguir, assinale a alternativa correta:

Dr. TÍCIO Delegado de Polícia, durante suas diligências policiais, extrapolou o limite de sua circunscrição conforme estabelece o artigo 4º do Código de Processo Penal, ou seja, “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais, no território de suas respectivas circunscrições". Diante dessa situação, assinale a alternativa correta sobre competência.

Alternativas
Comentários
  • Que questão bizarra. Pelo grau de amadorismo técnico, merecia ser anulada. Mas vamos aos comentários:

    A priori, lembremos que, ao contrário do que o "iluminado" examinador que elaborou a questão propõe, Delegados de Polícia não possuem Competência, mas sim Atribuição.

    Competência na acepção técnico-jurídica do termo (ignorada pelo querido examinador) é medida de Jurisdição.

    Jurisdição, por sua vez, é o poder soberano que o Estado (mais especificamente os juízes e tribunais do Poder Judiciário) tem de dizer o direito aplicável a um caso concreto que lhe é apresentado

    Enquanto é certo que todo Juiz possui jurisdição, nem todo juiz é competente para julgar uma determinada causa. Isto será definido pelos critérios de Competência trazidos em lei.

    Passemos à questão em si.

    Sem entender muito bem o que a questão quis pedir, li todos os enunciados (o da letra D me deu um nó no cérebro...) e o único que me fez sentido foi o da letra B "Aplica-se a competência em razão do lugar da infração e em conformidade com as definições de tempo e lugar do crime, estabelecidas, respectivamente nos artigos 4º e 6º do Código Penal."

    então, fazendo um contorcionismo hermeneutico pra compreender o que a questão pedia...

    De fato, a competência em razão do lugar da infração, mais precisamente o lugar onde ela se consuma (adotou-se a teoria do resultado como regra para definição do foro competente ratione loci), prevista no art. 70, caput, do CPP é o básico, a regra geral.

    De fato o art. 4 do CP fala sobre o tempo do crime, ok, vida que segue.

    De fato, o art. 6 do CP fala sobre o lugar do crime, que, ao aplicar a Teoria da Ubiquidade, basicamente interessa nas hipóteses de crimes à distância (aquele em que a conduta -ação ou omissão- ocorre em um país e o resultado se produz ou deveria produzir-se em outro) para a definição da aplicação da lei brasileira ao caso ou não, Perceba-se que ao art 6 trata da aplicação da lei penal brasileira ao caso, não confundir com o critério do Processo Penal para definir o juízo territorialmente competente (art. 70 CPP), regido pela Teoria do Resultado.

    Bons estudos!
     

  • Questão muito confusa

    É crime de alguém ou crime do Delegado?

    Depende de muita coisa

    Abraços

  • Questão nula de pleno direito.

  • O MUNDO ESTÁ MUDADO MESMO, ANTIGAMENTE O TÍCIO ERA DELEGADO DE POLÍCIA...hehehehehe

  • Tício Delegado? Não passaria da fase de investigação social...

  • Eu ainda não entendi a lógica entre a história narrada e as alternativas. Cadê os artigos do CP que tratam da competência?

  • GAB: B

    A redação dessa questão é péssima e dificulta o entendimento do candidato. Peçam o comentário do professor!

  • Quando o examinador tá de saco cheio e nem sabe mais o que escrever.

  • Acho que o examinador tentou confundir o candidato ao mencionar que o delegado agiu fora de sua circunscrição, levando-o a pensar que ocorreria a prevenção. Enfim, o examinador pensou algo, e não conseguiu colocar no papel de forma clara.

  • Questão louca, confusa, bizarra. Merecia ser anulada.

  • O enunciado da questão é meramente figurativo. A alternativa B, ainda que incompleta, é a única possível, basta uma eliminação entre as assertivas.

  • Jurisdição, por sua vez, é o poder soberano que o Estado (mais especificamente os juízes e tribunais do Poder Judiciário) tem de dizer o direito aplicável a um caso concreto que lhe é apresentado

    Acredito que não é só o Poder Judiciário é quem possua jurisdição, um exemplo foi o julgamento da Dilma pelo Poder Legislativo. Enfim, delegado não possui, mas os juízes não só os únicos.

  • O mundo mudou, em 2021,Tício é Secretário de Segurança Pública kkkkkkk


ID
674518
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição do Estado X estabeleceu foro por prerrogativa de função aos prefeitos de todos os seus Municípios, estabelecendo que “os prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça”. José, Prefeito do Município Y, pertencente ao Estado X, está sendo acusado da prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal.

Com base na situação acima, o órgão competente para o julgamento de José é

Alternativas
Comentários
  • Natalia,

    estabelece o art. 109, I da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Deste modo, como o crime em tela foi cometedo contra PRF em exercício de função caberá à JF julgar o prefeito, vez que há interesse da União no fato.

    Portanto, caso o crime fosse cometido contra Policial estadual não haveria interesse da União, vez que alterasse o interesse quanto ao ente federativo, que neste caso seria o Estado.

  • STF:
    As atribuições jurisdicionais originarias do Tribunal de Justiça - constitucionalmente definido como juiz natural dos Prefeitos Municipais - restringem-se, no que concerne aos processos penais condenatorios, unicamente as hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos a competência da Justiça local. Precedente: HC 68.967-PR, Pleno
    . - Nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas publicas federais, a competência originaria para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente: RE 141.021-SP, Pleno

    É A CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 29, X, COM O ARTIGO 109, IV, AMBOS DA CF.

    ACHO QUE ISSO RESPONDE MELHOR A QUESTÃO.
  • SÚMULA 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
  • Prefeito ao praticar crime competência do Tribunal de Justiça.

    Como mencionou a colega, súmula 702 do STF quando o crime é federal competência é do TRF.
  • Todos os Prefeitos do País são julgados pelo Tribunal de Justiça em caso de crime comum, em face do art. 29, X, da CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

    Se envolver interesse da União, será então da Justiça Federal, como na questão.

    Abs,
     

  • Porque não poderia ser a letra D?
  • Boa tarde, Aurélio.

    Não poderia ser a letra D porque a própria Súmula nº 702/STF elenca que, quando não for competência da Justiça Comum Estadual, será do Tribunal de SEGUNDO GRAU. Logo, em se tratando de:

     - Crime Federal (que é o caso da questão) = Competência do TRF.
     - Crime Eleitoral (que é o outro caso) = Competência do TRE.

     Espero ter ajudado.

     Abraço.

  • Pelas razões já expostas a competência é da Justiça Federal por haver interesse da União.
    A dúvida ficaria entre as opções "c" e "d". Acredito que a competência seria mesmo do TRF por se tratar de um tribunal. Veja: o foro do prefeito, em certa medida, continua a ser respeitado, uma vez que ele será julgado por um tribunal.  
    Se não houvesse interesse da União, ele seria julgado por um tribunal estadual.
    Havendo interesse, ele será julgado por um tribunal federal.
    Acredito que esse seja o motivo do gabarito ser TRF.
    Bons estudos!
  • A competencia para julgamento de Prefeito pelo Tribunal de Justiça está previsto no inciso X da Constituição Federal.

    Ocorre que o Prefeito praticou um crime contra um servidor federal o que atrai a competencia da Justiça Federal, pois conforme Súmula 147/STJ compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
  • A Constituição Estadual pode atribuir foro por prerrogativa de função para o Tribunal(TJ/TRF) aos prefeitos em relação aos crimes comuns, o que se veda é que haja previsão em Constituição Estadual de competência para os crimes contra a vida. Isso ocorre porque a Constituição Federal prevê que o julgamento dos crimes contra a vida será de competência exclusiva do Tribunal do Júri e a Constuição Estadual não pode excepcionar à Constituição Federal, sob pena de patente vício de inconstitucionalidade.
  • Prezados colegas,
    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:
    SÚMULAS STF
    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.
    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
     
    SÚMULAS STJ
    Competência por prerrogativa de função
    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.
    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar
    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.
    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual
    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.
    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
    Outros - STJ
    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.
    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
    Bons estudos a todos!
  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? O crime de corrupção ATIVA é um crime praticado por PARTICULAR contra a Administração (Título XI Capítulo II do Código Penal)... Nesse caso, como é que o prefeito poderia ter praticado um crime de corrupção ativa? Se o crime que a ele está sento imputado é de corrupção ativa, é porque ele agiu fora do cargo, sem se valer das funções de Chefe do Executivo municipal, como mero particular... Nesse caso, não seria o crime de competência da Justiça Federal de Primeira Instância????

  • Embora a questão sugira a fixação via constituição estadual da competência do Tribunal de Justiça para julgamento dos crimes praticados por prefeitos municipais, sabe-se que é sobretudo por força do contido no art. 29, X da Constituição Federal que compete aos Tribunais de Justiça dos Estados o julgamento de prefeitos em razão da prática de infrações penais. Todavia, conforme leciona Aury Lopes Jr. (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 485), “o tratamento dado pelo art. 29, X, da Constituição é pouco representativo do alcance da prerrogativa”.


    Por conseguinte, se o delito for de competência da Justiça Federal, o prefeito municipal será julgado pelo Tribunal Regional Federal. Tal conclusão, francamente admitida pela jurisprudência pátria, é atingível a partir do enunciado da Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.


    A natureza federal do delito se exterioriza a partir do disposto no art. 109, IV da Constituição: “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”. Sendo o prefeito autoridade julgada em segunda instância (art. 29, X, CR/88) e considerada a ofensa à União na hipótese da questão (prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal), tem-se que o prefeito será julgado pelo “respectivo tribunal de segundo grau” (Súmula 702 do STF), ou seja, caberá ao Tribunal Regional Federal o julgamento da infração penal aventada.


    Correta, portanto, a alternativa (c).

    Alternativa correta: (c)


  • Gabarito: C.

    Respondendo à pergunta de ernandes fernandes da nóbrega junior:

    Prefeito pode praticar crime de corrupção ativa, assim como qualquer agente público em geral, mas conforme ensina Cleber Masson: "desde que realize a conduta sem aproveitar-se das facilidades inerentes à sua condição funcional." - Direito Penal Esquematizado, 4ªed, pág. 766.

    A questão não esclarece como foi a corrupção ativa, mas sabendo que foi perante policial rodoviário, podemos supor que tenha sido a famosa (infelizmente) conduta de oferecer dinheiro para não ser multado. Nesse caso, o prefeito não aproveitou da sua condição funcional de agente público. Atuou como um particular qualquer. Portanto, responde por corrupção ativa.

  • Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

  • https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/519071434823323

    [PARTE 1] Quem julga prefeito?  Pois é, quando pensei que estávamos livres desse assunto, veio a pergunta: e o prefeito, professor, quem julga? Ora, ora, ora! O julgamento de prefeito é matéria disciplinada, direta e explicitamente, na Constituição Federal, no seu art. 29, X, nestes termos: “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”.

    Errado! Na verdade, nada é muito fácil na vida de concursando, sempre inventam alguma coisa para complicar os seus estudos! Veja, nos parágrafos seguintes, que o conhecimento apenas do art. 29, X, da Constituição Federal não resolve muita coisa na hora da prova, infelizmente!

    Em que pese a existência de tal regra constitucional – afirmando ser do Tribunal de Justiça a competência para julgar o Prefeito, sem nenhuma ressalva expressa -, a jurisprudência do STF complicou um pouco a coisa, ao definir a seguinte interpretação sobre o alcance do art. 29, X, da Constituição Federal:

    “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. (STF, Súmula 702)

  • [PARTE 2] https://www.facebook.com/professorvicentepaulo/posts/519071434823323

    Em resumo – a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade “próprios” (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade “impróprios” (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns – detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça – TJ.

    Agora, cá entre nós, o que sido mesmo cobrado em concursos sobre o julgamento de prefeito é se há casos em que prefeito poderá ser julgado pela Justiça Federal. A resposta é afirmativa, pois acabamos de ver acima que há, sim, casos em que o prefeito poderá ser julgado pelo TRF (tribunal de segundo grau da justiça federal comum) ou pelo TRE (tribunal de segundo grau da justiça federal especializada eleitoral).

    Ademais, é bom também você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão)."

  • Constituição Estadual não pode declinar a competência atribuída aos Juízes Federais pelo art. 109, IV. Enseja inconstitucionalidade. 

     

  • A competência para julgamento de Prefeito pelo Tribunal de Justiça está previsto no inciso X da Constituição Federal.

    Ocorre que o Prefeito praticou um crime contra um servidor federal o que atrai a competencia da Justiça Federal, pois conforme Súmula 147/STJ compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

  • Professor:

     

    Embora a questão sugira a fixação via constituição estadual da competência do Tribunal de Justiça para julgamento dos crimes praticados por prefeitos municipais, sabe-se que é sobretudo por força do contido no art. 29, X da Constituição Federal que compete aos Tribunais de Justiça dos Estados o julgamento de prefeitos em razão da prática de infrações penais. Todavia, conforme leciona Aury Lopes Jr. (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 485), “o tratamento dado pelo art. 29, X, da Constituição é pouco representativo do alcance da prerrogativa”.

     

    Por conseguinte, se o delito for de competência da Justiça Federal, o prefeito municipal será julgado pelo Tribunal Regional Federal. Tal conclusão, francamente admitida pela jurisprudência pátria, é atingível a partir do enunciado da Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    A natureza federal do delito se exterioriza a partir do disposto no art. 109, IV da Constituição: “Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”. Sendo o prefeito autoridade julgada em segunda instância (art. 29, X, CR/88) e considerada a ofensa à União na hipótese da questão (prática de corrupção ativa em face de um policial rodoviário federal), tem-se que o prefeito será julgado pelo “respectivo tribunal de segundo grau” (Súmula 702 do STF), ou seja, caberá ao Tribunal Regional Federal o julgamento da infração penal aventada.

     

    Correta, portanto, a alternativa (c).

  • entendi! muito obrigada pelas explicações!!!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPETÊNCIA DA JUST. FEDERAL -  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

     

    Crime praticado POR funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

    - Fora da razão da Função: JUSTIÇA ESTADUAL

     

    Crime praticado CONTRA funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

     

    PREVISÃO LEGAL

     

    CF - Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (...)

     

    Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

     

    STJ Súmula: 147 Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados CONTRA funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

     Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula nº 702 do STF: “a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

  • De acordo com a súmula que altera a questão da prerrogativa de foro, acredito que seria correta a alternativa D, pois o fato dele ser prefeito não será utilizado como privilégio, uma vez que o crime não foi em razão da função. Porém é contra PRF, o que enquadraria na Justiça Federal de 1º instância.

  • LETRA C , Prefeitos Municipais que praticarem crimes submetidos à Justiça Federal - Súmula 702 do STF .

  • COMPETÊNCIA DA JUST. FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

    ➩ Crime praticado POR funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

    - Fora da razão da Função: JUSTIÇA ESTADUAL

    ➩ Crime praticado CONTRA funcionário público federal.

    - Em razão da Função: JUSTIÇA FEDERAL

  • Premissa 1: Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

    Premissa 2: Com o novo entendimento do STF(STF – AP 937), o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes

    1.     quando cometidos durante o exercício do cargo e

    2.     relacionados às funções desempenhadas

    Exemplo 1)  Prefeito pratica corrupção ativa contra policial ferroviário Federal – A competência será do Juiz Federal DE 1º Grau.  (Pois trata-se de crime federal, visto que é em detrimento da União (PRF)).  

    Exemplo 2)  Prefeito pratica corrupção ativa , durante exercício do cargo, relacionado à sua função, contra policial ferroviário Federal – A competência será do Tribunal Regional Federal (respectivo tribunal de segundo grau)

    Exemplo 3)  Prefeito pratica corrupção ativa contra policial Militar estadual – A competência será do Juiz Estadual DE 1º Grau.  

    Exemplo 4) Prefeito pratica corrupção ativa , durante exercício do cargo, relacionado à sua função, contra policial Militar estadual – A competência será do Tribunal de Justiça (Exercício comum de Foro normal Por Prerrogativa de Função) 


ID
721915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 263 DO CPP. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODERIA O JUIZ NOMEAR DEFENSOR DATIVO ANTES DE CONFERIR AO RÉU A OPORTUNIDADE PARA CONSTITUIR OUTRO CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA.QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO STF. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE FUNDAMENTO ADICIONAL SEQUER MENCIONADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA/STF Nº 283).
    CONCESSÃO, ENTRETANTO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADAS, EM CONSEQUÊNCIA, AS DEMAIS QUESTÕES ARGÜIDAS NO RECURSO ESPECIAL, REFERENTES À FIXAÇÃO DA PENA E O REGIME PRISIONAL.
    {...}
     
    2. Com relação à alínea a do permissivo constitucional, cumpre analisar, inicialmente, a alegada violação do artigo 263 do CPP, ao argumento de que, não tendo sido apresentadas alegações finais pelo defensor constituído, não pode o juiz nomear, desde logo, defensor dativo, sem prévia notificação do réu, para que, querendo, constitua outro advogado. No caso, contudo, essa questão foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação e aplicação do princípio constitucional da ampla defesa, que não pode ser analisado em tema de recurso especial.
    Assim, há que se reconhecer a inviabilidade, no ponto, do presente recurso especial, que não se presta para rever questões decididas com fundamentos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a interposição simultânea de recurso extraordinário: o Pleno do colendo STF, a respeito do âmbito de cognição do recurso especial, já se manifestou no sentido de que, embora não se conteste "que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de ofício", não é dado a esta Corte, em recurso especial, "rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria preclusa" (v.g., AI 145.589 AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/09/1993, DJ 24/06/1994).
     
    (REsp 565.310/TO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
  • Sobre a alternativa "A":

    ADI 4190 MC-REF / RJ - RIO DE JANEIRO 
    REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  10/03/2010           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    Compete, originariamente, ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas estaduais nos crimes de responsabilidade e nos ilícitos penais comuns, assim definidos em legislação emanada da União Federal. - Mostra-se incompatível com a Constituição da República - e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, "a" - o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembléia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas. EQUIPARAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTASÀ MAGISTRATURA - GARANTIA DE VITALICIEDADE: IMPOSSIBILIDADE DE PERDA DO CARGODE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL, EXCETO MEDIANTE DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO.
    (...)


    Sobre a alternativa "B" (CORRETA):

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento constitucional, exerceu o chamado controle difuso de constitucionalidade, que é possibilitado a todos os órgãos judiciais indistintamente. II – Em tais casos, só haverá usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal se da decisão da corte de origem foram interpostos, simultaneamente, recursos especial e extraordinário. III – agravo a que se nega provimento.
     

  • Sobre a alternativa "C":

    Inq 1645 ED / SP - SÃO PAULO 
    EMB.DECL. NO INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  19/05/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO ELEITORAL (ART. 350, CE). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios mediante debates que foram incorporados expressamente ao voto do relator. 2. In casu, foi reconhecida pelo Plenário a natureza de documento público do requerimento de alistamento eleitoral, com o consequente afastamento da alegada prescrição da pretensão punitiva, daí a impossibilidade de rediscussão da matéria. 3. A competência do Supremo cessa ante o exaurimento do mandato de parlamentar federal do investigado, mas o julgamento dos embargos declaratórios contra o acórdão do Tribunal Pleno mediante o qual recebida a denúncia compete a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Sobre a alternativa "D":

    Pet 4444 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG.NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  26/11/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DEDUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). 


  • Sobre a alternativa "E":

    RMS 22111 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES
    Julgamento:  14/11/1996           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    MENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS, DE MOGI DAS CRUZES. CURSO DE ODONTOLOGIA. FECHAMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGÜIÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS REGIMENTAIS DO S.T.J. E DE UM DECRETO FEDERAL. 1. Embora o art. 105 da Constituição Federal atribua competências originárias e recursais ao Superior Tribunal de Justiça, nem todas, necessariamente, hão de ser exercitadas pelo Plenário ou pela Corte Especial, de que trata o inc. XI do art. 93. O mesmo ocorre, aliás, com as competências originais e recursais do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, II e III da C.F. e R.I.S.T.F.). 2. É que a própria Constituição, no art. 96, inc. I, letra "a", em norma auto-aplicável, estabelece caber, exclusivamente, aos tribunais, "elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais". 3. Não é inconstitucional, portanto, o inc. II do art. 12 do RISTJ, ao atribuir tal competência a Seção do Tribunal. Nem o inc. IV do art. 11, ao deixar de atribuí-la ao Plenário ou órgão Especial.


    Espero que tenha ajudado na caminhada de vocês.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte I)

    No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

    a) A competência por prerrogativa de foro só é aplicável quando o sujeito está na condição de réu. Quando afigurar na condição de autor, sua ação deve tramitar perante a justiça de primeiro grau. É o que entende o STF:

    EMENTA: Ação Penal. Queixa-crime em que figura como querelante deputado federal. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Competência configurada somente na hipótese de o parlamentar figurar na ação penal na qualidade de réu (art. 102, I, b da Constituição Federal). Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à queixa-crime. Inaplicabilidade do disposto no art. 108, § 1º do CPP à hipótese vertente, pois não se trata de exceção de incompetência, mas de ajuizamento equivocado da queixa-crime perante esta Suprema Corte, falha que não pode ser suprida ex officio por esta Casa. Quanto ao pedido de que seja declarada a suspensão do prazo prescricional a partir da distribuição da queixa-crime, voltando a correr a partir da decisão deste agravo, também não pode ser acolhido, tendo em vista que o oferecimento de queixa-crime perante Juízo incompetente não constitui causa suspensiva da prescrição. Agravo regimental improvido. (Inq 1793 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00175)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte II)

    No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

    b) O pedido de explicações relacionados a referências, alusões ou frases capazes de caracterizar delito contra a honra prevista no art. 144 do Código Penal (interpelação judicial) diz respeito à ação preparatória para ação privada por crime contra a honra. Afigura-se como ação de natureza subsidiária em relação à ação principal. Desse modo, se o STF é competente para o processo e julgamento da ação principal, também será competente para a apreciação da ação subsidiária, desde que o ministro do tribunal superior esteja na condição de requerido na ação, pois ele, eventualmente, é quem será réu na ação principal por crimes contra a honra. Esse é o entendimento do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris. II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra. III - Agravo regimental improvido. (Pet 4076 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00022 EMENT VOL-02303-01 PP-00076)

    E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) - POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO - IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES - INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. - A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, "ratione muneris", da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, "b" e "c"). (...) (Pet 4444 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00154 RTJ VOL-00208-01 PP-00040 RSJADV fev., 2009, p. 43-48 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 494-505)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. - (Parte III)

    No que diz respeito às ações de natureza privada que envolvem sujeito com prerrogativa de foro, necessárias algumas considerações:

    c) Por fim, resta tratar do tema relativo à competência para apreciar e julgar exceção da verdade quando o excipiente possui prerrogativa de foro. Ora, do mesmo modo que a ação deverá tramitar perante o STF quando o réu possui prerrogativa de foro, a exceção também deverá seguir mesmo caminho quando o excepto (réu na exceção) também possuir mesma condição. Esse é o entendimento do pleno do STF:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento. (Pet 4898, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • Questão toda de jurisprudência

  • Respondendo a questão de forma um pouco mais suscinta:

     

     a) ERRADO - compete ao STJ (art. 105, I, "a" da CRFB).

     b) CERTOse o STJ, negar um REsp mediante fundamento constitucional, mas tendo sido ajuizado RE de forma simultânea, haverá usurpação da competência do STF, e não mero exercício de controle difuso de constitucionalidade.

     c) ERRADO - Embargos de Declaração contra acórdão proferido pelo Supremo é julgado pelo próprio Supremo, ainda que cessada a prerrogativa de foro do parlamentar.

     d) ERRADO - O STF possui competência originária para processar esse pedido de explicações, pois eventual crime contra a honra praticado por ministro de tribunal superior será por ele, STF, processado e julgado.

     e) ERRADO - nem sempre. As turmas poderão julgar recursos (isso é feito de maneira corriqueira) e ações originárias. Tudo depende de como vai estar previsto no Regimento do Tribunal.


ID
726493
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Competência.

Alternativas
Comentários
  • Correta:  alternativa "B". 

    Está corretíssima. A flexibilização por oportunidade da aplicação de norma constitucional a que a questão faz referência é justamente aquela a respeito da aplicação da competência do Júri, entre outras (exemplo dos mais comuns é o da competência do Juiz da Criança e do Adolescente nos casos que este é competente, apesar de que esta não se encontra na Constituição Federal). 


    Art. 5º.
          XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

          a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Alternativa "A":

    A questão fala de conexão de natureza objetiva.

    O que é isto?

    Segundo Tourinho Filho (Manual de Proc. Penal, 2006, p.310):

    "Ocorrerá assim, a conexão objetiva ou material:
    a) quando uma infração for praticada para facilitar outra (ex. falsificar procuração para receber dinheiro junto a uma entidade qualquer); 
    b) quando praticada para ocultar a outra (ex.: atear fogo no escritório para ocultar furto ou apropriação indébita ali comentidos);
    c) quando praticada para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (ex: matar a testemunha para conseguir impunidade em relação a um crime que o homicida haja cometido);
    d) quando praticada para conseguir vantagem em relação a qualquer delas (ex.: duas pessoas furtam. Na hora de dividir o produto do crime, uma delas mata a outra para ficar com todas as coisas furtadas);"

    Ela é tratada no art. 76 do CPP, em seu inciso II. 

    Então, qual é o problema? 

    A meu ver, a conexão objetiva se aplica ao júri sim, pois que, em havendo crime doloso contra a vida, todos os demais crimes, que seriam cometidos com o intuito apresentado acima devem ser albergados pela competência do Tribunal Popular. Desta forma, questão equivocada. 

    Abraços a todos.

    P.s. Estou aceitando amizade aqui, e também estrelas! Abs

     

  • Quanto a letra D.
    Processo
    CC 32458 / SP
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2001/0079952-8
    Relator(a)
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
    Órgão Julgador
    S3 - TERCEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    14/02/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 02/03/2005 p. 182
    Ementa
    				PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO - COMPETÊNCIAFEDERAL. USO DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONEXÃO.PROCESSAMENTO UNIFICADO NA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO CRIME DE CONTRABANDO. IRRELEVÂNCIA. ART. 81 DO CPP.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O uso e o eventual tráfico de lança-perfume constituem práticadoméstica, pois o entorpecente em referência é produto de vendalivre em seu país de origem.2. "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado doscrimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando aregra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal" (Súm. 122deste Tribunal).3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, oferecida adenúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto aodelito da competência estadual, persiste a competência da JustiçaFederal.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federalda 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, suscitado.


     

  • No mesmo sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, C/C O
    ART. 14, II, E ART. 299, TODOS DO CP. FALSAS ANOTAÇÕES NA
    CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS).
    INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL-INSS. COMPETÊNCIA DA
    JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 81 DO CPP.
    PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O
    JULGAMENTO DO OUTRO CRIME.

    I - Compete à Justiça Comum Federal o processo e julgamento do crime de
    falsidade ideológica (anotações falsas na Carteira de Trabalho e Previdência
    Social-CTPS), se a conduta do paciente foi praticada em detrimento de bens,
    serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
    públicas (art. 109, IV, da Lex Fundamentalis).

    II - Havendo o e. Tribunal a quo absolvido o ora paciente da conduta que
    de início atraiu a competência da Justiça Federal (art. 171, § 3º c/c o art. 14, II, ambos do CP), esta permanece competente para o julgamento do outro crime (art. 299 do CP), mesmo sendo, por si só, da competência da Justiça Estadual (Súmula nº 122 do STJ e art. 81 do CPP).

    Writ denegado. (HC 33.050/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 31/5/2004, p. 339.)





  • Letra A – INCORRETA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA I - A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário. II - A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. III - A manifestação dos jurados sobre os delitos de sequestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade. IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado. V - Ordem denegada (STF - HC 101542 / SP).
     
    Letra B –
    CORRETAA autoridade competente a que se refere o inciso LIII do artigo 5º, Constituição Federal, é o juiz constitucionalmente competente para processar e julgar. O juiz natural é inafastável por legislação infraconstitucional, uma vez que a distribuição de competência é estabelecida na própria Constituição.
    Ressalte-se que a Constituição fixa apenas as competências absolutas (ratione materiae e ratione personae), sendo a competência de foro regida exclusivamente pela lei processual federal, de modo que esta não se impõe como exigência do juiz natural.
    Ademais, o juiz natural "configura hipótese de competência absoluta, inafastável por vontade das partes processuais, revelando a natureza pública do interesse em disputa, somente se admitindo a sua flexibilização por oportunidade de aplicação de norma da mesma estatura, ou seja, de norma ou princípio igualmente constitucionais" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005).

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7577/o-principio-do-juiz-natural-e-o-incidente-de-deslocamento-de-competencia-instituido-pela-ec-no-45-2004/2#ixzz1xWYJdtuA
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORDEM DENEGADA. Cuidando-se o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, o iter criminis pode se dar em vários lugares ou comarcas ou, em outras palavras, em território de duas ou mais jurisdições. O ato que determina a interceptação das linhas telefônicas, possibilitando o flagrante, por certo que previne a competência do juízo determinante, porquanto reveste-se de patente caráter cautelar, assim como a decretação de uma prisão preventiva ou a expedição de um mandado de busca e apreensão. Ordem denegada. (TJMG - Processo: 1.0000.08.475188-2/000(1)).

    Letra D – INCORRETA – Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES.1 . Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexão entre crimes de competência estadual e federal, mesmo que haja sentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatio jurisdiciones.
    2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 49373 PR 2011/0221355-8).
     
    Letra E –
    INCORRETASúmula 704 do Supremo Tribunal Federal: NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
  • O ue eu não compreendi bem foi a part final do item B desta questão quando fala em "flexibilização" do princípio do juiz natural "por oportunidade da aplicação de norma constitucional"? Eu pensei que faltasse uma complementação no final da alternaiva: "desde que a norma constitucional seja de vigência anterior ao crime"...

    Help!    


    :)
  • Como já bem pontuado por alguns colegas, as alternativas "D" e "E" são elucidadas, respectivamente, a partir das súmulas 122 do STJ e 704 do STF, que afirmam:

    Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

    Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada diante do novo posicionamento do STF:


    HC 113845 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  20/08/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013

    Parte(s)

    PACTE.(S) : DAVID SILVANO DA SILVAIMPTE.(S) : ANTONIO VALILLO NETOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

  • Eduardoi, acredito que a decisão colacionada trata de outra questão jurídica, pois, no próprio voto do Min. Teori Zavaski, ele faz uma alerta, então vejamos:

    "Ressalte-se que a hipótese não é de sentença absolutória quanto ao crime de competência federal, mas de desclassificação da infração que justificava o seu processo e julgamento perante o Juízo Federal. Nesse contexto,  a  prorrogação  da  sua  competência  ofende  o  princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), inafastável por vontade das partes processuais."

    Dessa forma, acredito que permanece o entendimento de que, quando houver sentença absolutória do crime federal, permanece a competência da justiça federal para julgar o outro crime da justiça estadual (perpetuatio jurisidicionis).

  • comentário alternativa D:

    Artigo 81, CPP: verificada a reunião dos processos por conexão ou continencia, ainda que no processo da sua competencia própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra não se inclua na sua competencia, continuará competente em relação aos demais processos.

    Súmula 122, STJ: compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competencia federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • a) conexão de natureza objetiva: infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. 

    Sendo assim, o Juri pode ser competente para julgar crimes aplicando-se as regras de conexão objetiva. 

     

    b) correto. 

     

    c) TJ-MG: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. - Prevento o Magistrado que expediu o mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado. Inteligência do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal." (Processo: 1.0000.00.253522-7/000. Relator: Des. Mercêdo Moreira, j. em 20/11/2001).

     

    d) STJ: 3. Estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, oferecida a denúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito da competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal. (CC 32.458/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2005, DJ 02.03.2005)


    e) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • B)

    Não é só por norma constitucional...

    Bem errada essa alternativa.

    CPP e legislação esparsa criaram várias exceções.

    Abraços.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA: Ratione Materiae, Ratione Funcione; e competência funcional.

    COMPETÊNCIA RELATIVA: Ratione loci, competência por prevenção e a conexão e continência.

  • A) ERRADA: Havendo conexão entre crimes dolosos contra a vida e outros delitos, estes também serão julgados pelo Tribunal do Júri, em razão da força atrativa de sua competência, nos termos do art. 78, I do CPP

    B) CORRETA: A competência definida em razão da pessoa e em razão da matéria, de fato, configuram hipóteses de competência absoluta, não sendo possível seu afastamento por vontade das partes.

    C) ERRADA: A simples expedição de mandado de busca e apreensão gera a prevenção do Juízo que a determinou, nos termos do art. 83 do CPP.

    D) ERRADA: Nesse caso, mesmo tendo sido absolvido o réu pelo crime de competência da Justiça Federal, permanece o crime estadual na competência da Justiça Federal.

    E) ERRADA: O STJ entende que não há qualquer violação neste caso, devendo o corréu não detentor de prerrogativa de foro ser julgado juntamente com o corréu que a possui, em razão da conexão.

  • Questão linda, isso que é examinador.

  • GABARITO B.

    COMPETENCIA ABSOLUTA

    COMPETENCIA EM REZÃO DA MATÉRIA: ratione materiae.

    COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: ratione personae.

    COMPETENCIA FUNCIONAL.

    COMPETENCIA RELATIVA:

    COMPETENCIA TERRITORIAL: ratione loci

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!


ID
765808
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Letra a) errada: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO VISA PRESTIGIAR O CARGO, A FUNÇÃO, E NÃO A PESSOA. DESSA FORMA, ANTE O CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 STF E DA DECLARAÇÃO EM SEDE DE ADIN DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS DO ART. 84 DO CPP, FICOU ROBUSTECIDO O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, UMA VEZ QUE NÃO MAIS FARÃO JUS AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AS PESSOAS QUE NÃO MAIS EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA, OU SEJA, APÓS A CESSAÇÃO DESSA.
    Letra b) errada: É CASO DE CONTINÊNCIA: ART. 77 CPP. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONTINÊNCIA QUANDO: I - DUAS OU MAIS PESSOAS FOREM ACUSADAS PELA MESMA INFRAÇÃO PENAL; II - QUANDO OS CRIMES SÃO COMETIDOS NA FORMA DOS ARTS. 70, 73 E 74, OU SEJA, CONCURSO FORMA, ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS.
    Letra c) CORRETA - ART. 73 CPP. NOS CASOS DE EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, O QUERELANTE PODE PREFERIR O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, AINDA QUANDO CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.
    Letra d) errada: ART. 80 CPP. SERÁ FACULTATIVA A SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUANDO AS INFRAÇÕES TIVEREM SIDO PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E DE LUGAR DIFERENTE, OU QUANDO, PELO EXCESSIVO Nº DE ACUSADOS, E PARA NÃO LHES PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA, OU POR OUTRO MOTIVO RELEVANTE, O JUIZ REPUTAR CONVENIENTE A SEPARAÇÃO.
    Letra e) errada: ART. 76 CPP. A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA PELA CONEXÃO: II - SE, NO MESMO CASO, HOUVEREM SIDO ALGUMAS DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PAR FACILITAR OU OCULTAR AS OUTRAS, OU PARA CONSEGUIR IMPUNIDADE OU VANTAGEM EM RELAÇÃO A QUALQUER DELAS.
    • a) a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. [Falso. Uma vez encerrado o cargo ou mandato, não há manutenção do foro privilegiado].
       
    •  b) a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. [Falso. a conexão se dá quando ações interligadas devem ser juntamente apreciadas para evitar decisões contrárias. Ademais, há continência por cumulação subjetiva quando as ações são julgadas em simultâneo quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração].
       
    •  c) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. [Verdade, possibilidade que é expressa no CPP]
       
    •  d) é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. [Falso. Neste caso, será faculatativa, não obrigatória, dependerá do juízo de valor do Magistrado]
       
    •  e) a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras. [Falso. O caso narrado é de conexão objetiva, material, teleológica ou finalista, quando um crime é cometido para ocultar outro.]
  • Érica,

    Um bizu bom para diferenciar conexão e continência é o seguinte. 

    Em conexão há 2 ou mais infrações. 

    Em continência, há apenas uma infração. 
  • Letra A: A afirmação contida na alternativa A está errada, tendo em vista a temporariedade do foro por prerrogativa de função. Assim, somente subsiste o privilégio enquanto durar o exercício funcional, haja vista o cancelamento da súmula 394 pelo STF que afirmava: "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.".
    Letra B: A afirmação contida na alternativa B está errada, pois quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração se dará a competência por continência e não por conexão, conforme se verifica no art. 77, inciso I do CPP: “A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração”. Grifos nossos.
     
     
    Letra C: Está correta. Trata-se do disposto no art. 73: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.
    Letra D: A afirmação contida na alternativa D está errada, pois na hipótese citada a separação é facultativa e não necessária ou obrigatória. “Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. Grifos nossos.
    Letra E: A afirmação contida na alternativa E está errada, pois se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras se dará a conexão e não a continência como afirma a questão (art. 76, inciso II).
  • A)errada, o foro por prerrogativa de função é em razão do cargo, ou mandato que findado, remete-se o processo  ao juízo comum 

    B)errda, é a Continência que se dá quando duas ou + pessoas são acusadas pela mesma infração.

    C)correta.

    D)errda,é facultativo ao juiz seperar os processos, quando excesso de acusados, tempo circunstância, lugares forem diferente, ou quando motivo relevante;

    E)errada, conceito de conexão

  • Poats, esse bizu tem exceçao: um dos casos de continência refere-se ao conc. formal de crimes - art. 77, II, CPP. Ou seja, em tal caso, há mais de 1 infraç. penal.

  • A) Cessa ao foro especial;

    B) Continência (subjetiva);

    C) Correta;

    D) Facultada;

    E) Conexão (consequencial).

  • CONEXÃO -> VÁRIOS crimes e várias pessoas.

    CONETINÊNCIA -> UM ÚNICO crime e várias pessoas.

  • Gabarito: C

     

    De acordo com o artigo 73. do CPP, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu. É o único caso em que o querelante elege o foro onde a ação será processada.

  • Lembrar da Questão de ordem na Ação Penal 937 do STF.

    1- a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. 

    De acordo com o entendimento suscitado na Questão de ordem, a prerrogativa de foro tem por termo final o fim do mandato, salvo se o processo já em fase de alegações finais.

    2- a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. 

    Conceito de continência.

    3- nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

    4- é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 

    Caso de separação facultativa.

    5-a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras. 

    Conceito de conexão objetiva teleológica ou consequencial

  • A) a competência especial por prerrogativa de função prevalece ainda que o inquérito policial ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

    A Súmula 394 do STF, que tinha essa redação, foi cancelada.

    O atual entendimento é no seguinte sentido:

    Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição.

    [AP 313 QO-QO, rel. min. Moreira Alves, P, j. 25-8-1999, DJ de 9-11-2001.]

    B) a competência se dá pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    ERRADO.

    CPP.

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    C) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CERTO.

    CPP.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D) é necessária a separação dos processos quando, por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    ERRADO.

    CPP.

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    E) a competência é determinada pela continência se, no mesmo caso, houverem sido algumas das infrações praticadas para facilitar ou ocultar as outras.

    CPP.

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    OBS: uma forma que encontrei para memorizar os casos de conexão e continência em relação ao concurso de agentes e ao concurso de crimes foi através da quantidade de letras em cada palavra. As palavras que têm maior quantidade de letras "se correspondem" e vice-versa.

    CONEXÃO (7 letras) -> concurso de CRIMES (6 letras).

    CONTINÊNCIA (11 letras) -> concurso de AGENTES (7 letras).

  • Bizu que peguei aqui no QC:

    Continência é prestado entre militares (pessoas), logo podemos ligar continência a INFRATORES (PESSOAS)

    Conexão é vinculada a INFRAÇÃO.

  • Será facultativa ...

  • Na conexão há pluralidade de atos e unidade de agentes

    Na continência há pluralidade de agentes e unidade de atos.

  • A fcc já cobrou 15 vezes esse artigo 73 do CPP


ID
781996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à competência no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    B- ERRADO: art. 96, III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
    C- ERRADO: Sumula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
    D- CERTO: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
    E- ERRADO:  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
  • Todas as alternativas foram perfeitamente justificadas pela colega acima. Porém, gostaria de complementar a justificativa de erro da alternativa "E":
    Se um crime for praticado em coautoria com um titular de foro por prerrogativa de função prevalece a competência do tribunal para julgar ambos os acusados, salvo se o delito for crime doloso contra a vida, hipótese em que deverá haver separação obrigatória dos processos.
  • Pessoal, com relação a LETRA C, entendo que a fundamentação mais adequada é a seguinte:
    SÚMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
    A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa: “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.

  • Letra e) Se uma pessoa sem foro privativo praticar homicídio em concurso com deputado federal, ambos serão julgados pelo STJ. - ERRADO

    A competencia seria do STF
    , conforme dispõe o art. 53 § 1° da CF: "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal".

    Cabe a ressalva feita acima de que o processo seria desmembrado no caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, sendo julgado pelo Júri aquele que não tem foro.



     

  • Sobre a alternativa E, queria lembrar que a 2ª turma do STF já decidiu que: "COMPETÊNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ATRACÃO POR CONEXÃO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função (CF, art. 105, I, a), todos os demais co-autores serão processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da conexão. Incidência da Súmula 704/STF. A competência do Tribunal do Júri é mitigada pela própria Carta da República. Precedentes. 2. HC indeferido. (HC 83583, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 07-05-2004 PP-00047 EMENT VOL-02150-02 PP-00280)"
    Por outro lado, em decisão mais recente o STJ decidiu em sentido contrário: "
    RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL IMPUTADA A DESEMBARGADOR E SEU CÔNJUGE. COMPETÊNCIA. REGRAS FIXADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. OBRIGATORIEDADE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COMPETÊNCIA PRORROGADA E PREVENTA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O MESMO JUÍZO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A norma constitucional de competência, somente excluída por outra da mesma natureza e hierarquia, afasta a incidência da norma legal que determina a unidade de processo e julgamento em razão da continência. 2. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o privilégio de foro ostentado por um dos agentes, porque desembargador, não atrai para competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do outro envolvido, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, seu juiz natural. Precedentes do STF e do STJ. 3. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a reclamante não prescinde da prévia desconstituição da competência até então prorrogada e preventa deste Superior Tribunal de Justiça em decorrência de anterior deferimento de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos acusados, que não podia ser ignorada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juízo do primeiro grau, nos seus efeitos jurídico-processuais. 4. Declaração de nulidade do recebimento do aditamento da denúncia pelo Juízo do primeiro grau, exclusão da reclamante da condição de investigada no inquérito fluente neste Superior Tribunal de Justiça e de todas as medidas probatórias jurisdicionais a ela relativas, com declinatória de competência para o Juízo do Júri. 5. Reclamação parcialmente procedente. (Rcl 2.125/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)
  • Em relação à alternativa "e".


    O ponto chave do erro está no fato de que a competencia em razão da natureza da infração, no caso, o júri, se trata de uma competência constitucional e o júri está dentre os direitos fundamentais do artigo %º da CR, razão pela qual haverá cisão dos processos.

    Sendo a pessoa processada perante o Tribunal do Júri e o Deputado Federal no STF.

    => Aqui não aplicamos o mesmo racicinio utilizado pelo STF no caso do Mensalão, que atraiu a competencia de todos os acusados, colocando em pauta o direito consagrado no Pacto São José da Costa Rica, que entrou no Brasil por meio de um decreto.
  • A letra a está errada, haja vista o que dispõe o art. 105 da CF/88: “Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;”

    A letra b está errada, haja vista o que dispõe o art. 96, III: “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.”
     
    A letra c está errada, haja vista o que dispõe a “Sumula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.” e a “Súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

    A letra d está certa nos moldes do que dispõe o art. 108 da CF/88: “Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;”
     
    A letra e está errada, diante do exposto no art. 102 da CF/88: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
    E ainda: “Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Gabarito: D
     
  • A)errada, membros do MPU, serão julgados no STJ.

    B)errada,promotor de justiça tem foro privativo que prevalece sobre o Tribunal do Juri, logo será julgado pelo TJ de seu Estado.

    C)errada, justiça federal competente para julgar prefeito que pratica crime "federal" o qual será no TRF pela sua prerrogativa de função; assim como se cometer crime eleitoral no TER, ou no TJ caso não seja das competencias anteriores.

    D)correta.

    E)errada, 1)por que deputado federal será no STF, e 2) que o coautor no caso de crime doloso contra vida tem seu processo separado julgado pela justiça comum  no Tribunal do juri.

  • Membros do MPU que oficiam perante tribunais --> STJ

    Membros do MPU que atuam no 1° grau --> TRF

  • Questão desatualizada. A assertiva da letra B atualmente está incorreta em virtude da súmula vinculante nº 45, aprovada em 08/05/2015.

    SV nº 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foto por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.


ID
795490
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência para processar e julgar originariamente membro dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios nos crimes comuns e de responsabilidade pertence

Alternativas
Comentários
  • letra C
    CF/88
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • CF/88
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça. Vejam o artigo, questão está com o gabarito errado.
    letra C correta.

  • GABARITO CArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de JustiçaI - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • STJ   INFRAÇÕES PENAIS COMUNS :  GOVERNADORES DO ESTADO E DISTRITO FEDERAL.

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:       DESEMBARGADORES, MEMBROS DO TCE E ( Distrito Federal), TRF, TRE, TRT, MEMBROS DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONSTAS DOS MUNICÍPIOS, MEMBROS DO MPU que se oficiem nos tribunais.
  • Errado. Todas as justificativas erradas. 

    A razão pela qual a questão está correta é a seguinte: o STJ julga os membros do TCE (Tribunais de Contas do Estado). Os Tribunais de Contas do Município não podem ser criados mais, de acordo com a CF/88. Os que existem, tem status de TCE, logo, são julgados pelo STJ também. 

    O que as pessoas querem saber quando clicam no comentário, não é o artigo de lei em si, mas o PORQUE, a mecânica da coisa. Será possível que é difícil de entender isso?

  • Discordo parcialmente RAFAEL, é imprescindível para a aprovação em concurso público a 'decoreba' da legislação.E para isso, precisamos da repetição constante de questoes e artigos, até que entre em nossas cabeças. POrtanto, por mim se tiver 10 vezes o mesmo artigo , eu lerei as dez vezes, até decorar.
    O candidato que estiver com a legislação decorada, passa em qualquer concurso, a experiencia demonstra.Aos poucos, vamos pegando os raciocínios, e assim fica melhor realmente.Mas o primeiro passo é a DECOREBAAAA.
    Abraço
  • A questão está em diferenciar o que seria Tribunal de Contas DO Município e Tribunal de Contas DOS MunicípioS. O primeiro seria um orgal municipal,  vinculado a um único município, que foi expressamante vedado pela Constituição Federal. Já o segundo seria um orgão Estadual, criado com o intuito de auxiliar vários municípios de um mesmo Estado, um grupo de cidades. A princípio só existem tribunais de contas dos municípios na Ba, Go, Ce, Pa. 

    Espero ter ajudado.
  • O colega jonathan está correto! A vedação é para criação do ÓRGÃO MUNICIPAL DE CONTAS (Ex: TC do Município do Recife), entretanto é totalmente possível a criação do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍOPIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (para auxílio no gerenciamento de todos os municípios), sendo órgão subordinado ao correspondente TCE.

    Abraço
  • Se não estiver enganado o gabarito correto é letra D (ao Superior Tribunal de Justiça).

  • Amigos, cuidado no comentário : Tribunal de Contas do Município não se confunde com Tribunal de Contas dos Municicípios. É perfeitamente possível a criação deste, a qual se equipara ao Tribunal de Contas do Estado, tendo a atribuição de realizar o controle externo tão somente dos municípios; contudo, o mesmo não se pode dizer do primeiro ( Tribunal de Contas do Município), o qual foi vedado pela Constituição Federal de 1988, ressalvado os já existentes.

  • GABARITO LETRA D!

     

    COMPETE AO STJ JULGAR, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE, TANTO OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS, QUANTO OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

     

     

  • Gabarito: D

     

    Embora algumas pessoas colocaram outro gabarito.

  • Art. 105 da CF/88

    Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Com todo respeito ao comentário mais curtido: eu gosto de saber tanto o porquê quanto a redação legal que fundamenta a resposta. Inclusive, adoro clicar nos comentários e logo no primeiro já poder ler os dispositivos de lei que justificam cada uma das assertivas. Ajuda demais a memorização. Pra mim é uma forma menos cansativa de ler a lei.

    Quero dizer, não deve haver tantas regras para se fazer um comentário.

    Paz!


ID
799597
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência processual pela prerrogativa de função,

Alternativas
Comentários
  • DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

            Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

  • Pessoal, lembrando que o comentário do Jefferson se refere a artigo do Código de Processo Penal.
    Acrescento a súmula 394 do STF foi CANCELADA a qual menciona que cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.
    Se tal súmula nao houvesse sido cancelada, a alternativa "e" estaria concomitantemente correta, o que nao ocorre na espécie.
    Entretanto, sem embargo, a súmula 396 do STF continua a produzir efeitos, a qual narra que para a ação penal por ofensa à honta, sendo admi´ssível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que ja tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
    A súmula 451 do STF, também válida, informa que a competência especial por preerogativa de função nao se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
    Por fim, a competência constitucional do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual, conforme enunciado do verbete nº 721 da súmula do STF.
    ESPERO TER AJUDADO A TODOS INFORMANDO OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM A RESPEITO DO TEMA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ABRAÇOS E BONS ESTUDOS.


  • Resposta "A".

    Questão passível de nulidade, embora devamos escolher a mais correta.

    A  alternativa "A" peca em dizer "pessoas", uma vez que a prerrogativa de foro ou foro privilegiado decorre do cargo ocupado e não da pessoa.
  • Letra A – CORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    Letra B – INCORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 84 do CPP: A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
     
    Letra D – INCORRETAA competência para o julgamento das ações em que se apurem atos improbidade administrativa contra agentes políticos é matéria que vem gerando grande polêmica. A incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar causas de improbidade administrativa em que sejam réus o Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos, Ministros de Estado ou membros de Tribunais Superiores, em face da natureza das sanções previstas na Lei 8.429/92, que ultrapassam a mera reparação pecuniária e podem ir, em tese, até à perda do cargo (artigo 12 da Lei 8.429/92). A Lei 8.429/92, deve ser harmonizada com as regras constitucionais de competência hierárquica. Interpretar de modo diverso significa admitir a possibilidade de, através de uma ação de improbidade ajuizada contra o Presidente do STF (que não tem previsão expressa no texto do artigo 102 da Constituição Federal), que poderia ser aforada perante o juiz de primeiro grau de jurisdição que, por sua vez, poderia até aplicar-lhe a sanção de perda do cargo.
     
    Letra EINCORRETA – Súmula 451 do STF: A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO SE ESTENDE AO CRIME COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
  • INFO 401 STF. O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita de norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. Considerando, ademais, que o § 2º do art. 84 do CPP veiculou duas regras — a que estende, à ação de improbidade administrativa, a competência especial por prerrogativa de função para inquérito e ação penais e a que manda aplicar, em relação à mesma ação de improbidade, a previsão do § 1º do citado artigo — concluiu-se que a primeira resultaria na criação de nova hipótese de competência originária não prevista no rol taxativo da Constituição Federal, e, a segunda estaria atingida por arrastamento. Ressaltou-se, ademais, que a ação de improbidade administrativa é de natureza civil, conforme se depreende do § 4º do art. 37 da CF, e que o STF jamais entendeu ser competente para o conhecimento de ações civis, por ato de ofício, ajuizadas contra as autoridades para cujo processo penal o seria.
  • CUIDADO: o entendimento adotado pelo STF no Informativo 401 está superado.
    A partir da QO na PET 3.211-0, o STF e o STJ passaram a entender que o foro por prerrogativa de função previsto para aqueles que o possuem na esfera penal deve ser estendido às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade perder o cargo ou mandato.
  • Letra A - INCORRETA - Assim como já exposto acima a questão se restringe a dizer pessoa, não complementando que a prerrogativa de função decorre da ocupação do cargo, e mais, menciona a competência somente aos Tribunais no que diz respeito aos crimes de responsabilidade, afastando a previsão constitucional (Art. 52, I, CRFB) do Senado Federal de julgar o Presidente e Vice...

  • Pq. a alternativa e está errada se é exatamente o que diz o artigo 84, § 1º do CPP, se alguém souber me responder!

  • Lediane: A competência por prerrogativa de função não se estende para o tempo, para atingir a competência de processamento e julgamento de crimes cometidos posteriormente ao término do exercício funcional (Súm. 451, STF).

    Regra da Contemporaneidade (AFASTADA do ordenamento com o cancelamento da Súm. 394, STF) partia do pressuposto de que a competência era definida pela data do cometimento da infração, mantendo a competência para julgamento no TRIBUNAL que era apto ao julgamento na data do fato, ainda que o julgamento viesse a ocorrer após a cessação da prerrogativa de função (ex: a competência do tribunal era fixa, uma vez competente, seria sempre competente independente da cessação da prerrogativa de função).



    VADE MECUM Saraiva -  Observação após o artigo: §1º acrescentado pela lei nº 10.628/2002 >>> A lei 10.628/2002 que acrescentou este parágrafo foi declarada inconstitucional pelas ADINs nº 2.797-2 e 2.860-0 de Setembro de 2005.


    Olhar Q255267 !!!


    Espero ter ajudado!

  • Por que o Parágrafo 1º do art. 84, não fi recepcionado pela CF.

  • Gostei muito do comentário de Valmir Bigal, mas não consegui compreender a letra "D"

  • Letra D errada, pois:

    “Agravo regimental no agravo de instrumento. Improbidade

    administrativa. Prerrogativa de foro. Inexistência. Precedentes. 1.

    Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade

    administrativa. 2. Agravo regimental não provido” (AI 556.727-AgR,

    Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26.4.2012, grifos

    nossos).


    - Interessante notar que o disposto na letra D estava previsto no art. 84, par. 2o, do CPP, mas foi suprimido pela ADIN 2797.


  • Lei n.° 10.628/2012 previu foro por prerrogativa de função para a ação de improbidade:

    Em 24/12/2002, foi editada a Lei n.° 10.628, que acrescentou o § 2º ao art. 84 do CPP, prevendo foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade. Veja:

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

    (...)

    § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

    3) ADI 2797

    Diante dessa alteração legislativa, foi proposta a ADI 2797 contra a Lei n.°10.628/2002 e o STF julgou inconstitucional o referido § 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005.

    O Supremo decidiu que “no plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes. (...) Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.” (ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005).

    Em suma, o STF afirmou que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária não poderia prever.

    Desse modo, com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância.

    site: dizer o direito. http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • De fato, a letra d está errada pois foi genérica ao dizer que a ação de improbidade será julgada perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade. O STF e STJ possuem o entendimento de que, nas hipóteses em que a ação de improbidade puder ocasionar a perda do cargo público ou mandato, a prerrogativa de função também deverá ser estendida a tais ações. O assunto está muito bem explicado no Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro (2014, 2ª edição, p. 457/458): "(...) Em Recurso Especial recentemente apreciado pelo STJ, relativo á ex-Governador do Rio Grande do Sul, entendeu-se que é perfeitamente possível a aplicação da Lei n 8.429/92 aos agentes políticos. Todavia, o STJ entendeu que juízo de primeiro grau não tem competência para julgar ação de improbidade administrativa contra Governador do Estado. Na visão daquela Corte, não seria admissível que norma infraconstitucional atribuísse a juiz de primeiro grau o julgamento de improbidade administrativa, com possível aplicação de pena de perda de cargo, contra Governador de Estado, que também tem assegurado foro por prerrogativa de função tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa). Reconheceu-se, assim, a competência implícita complementar do STJ para referido feito". Vide REsp 1.216.168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, jul. em 17.11.2010.

  • Para quem AINDA não entendeu o erro da "D". Bem objetivo e sem juridiquês:

    Improbidade Administrativa, por si só, NÃO é crime e por esse motivo não se pode estender a competência por prerrogativa de função a esse tipo de matéria. "Uma coisa é um coisa, outra coisa é outra coisa"! ESSA É A REGRA!

    Agora vem o segredo. Em caso de prova objetiva você só revela ele se o examinador te perguntar, OK?

    O STJ tem entendimento de que quando a ação de natureza civil tiver por possível consequência a perda do cargo ou função (no caso, a ação de improbidade), poderá sim haver a extensão do foro por prerrogativa de função. Ora, imagine que ilógico seria um Juiz de 1º Grau decidir pela perda do cargo de um Ministro do STF e, ainda, pela suspensão dos direitos políticos!

  • Acréscimo sobre o item D

     

    No dia de hoje (10/05/2018), o STF apreciou novamente o tema. O que decidiu a Corte? Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    NÃO. O STF reafirmou, por 10 x 1, que:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

     

    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html#more

  • Em relação à pessoa?

    Em relação ao CARGO.!

  • O erro da letra D não estaria ainda na palavra FUNCIONÁRIO? O foro pro prerrogativas Não se trata de CARGO OU FUNÇÃO?

  • Thiago Valim, entendi que o erro da alternativa D foi em afirmar a competência ser tanto para crimes comuns quanto de responsabilidade. Mas a lei citada fala apenas de crimes de responsabilidade. Creio ter sido isso.
  • GABARITO: A

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade


ID
804205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta considerando a aplicação da lei processual penal.

Alternativas
Comentários
  •  

    Súmula 721, STF
     
    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
     


  • Letra D:

    Está equivocada porque há possibilidade de sustação do processo penal, conforme texto da constituição abaixo:


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

  • Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal de Júri prevaleve sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Outro aspecto que se deve observar é de que o foro privilegiado determinado pela CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, que também é determinada pela Carta Constitucional. Insta observar que extingue-se a manutenção do foro após a cessação do exercicio funcional.
  • A Letra C encontra-se errada, pois não se aplica às normas processuais penais, e sim as normas penais. Art 7° CP

  • a) O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual não prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri. 

    STF. Súmula 721. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    b) A lei processual aplica-se de imediato, devendo-se respeitar, entretanto, a data em que o crime foi praticado e observar a pretensão punitiva já estabelecida.

    CPP. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    c) Aplica-se às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, visto que são consideradas extensão do território nacional as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    Aplica-se às normas penais: CP. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

  • Continuando:

    d) Recebida a denúncia em relação a crime praticado por senador, após a diplomação, o processo deve tramitar perante o juiz natural, inexistindo a sustação do processo com a consequente suspensão da prescrição.

    CF. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

     

    e) Os membros do Congresso Nacional, após a expedição do diploma, só podem ser presos por crimes afiançáveis em situação de flagrância e, em se tratando de crimes inafiançáveis, somente em caso de prisão temporária pautada em crime cometido no exercício ou desempenho das funções parlamentares.

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Letra c: Art. 90, CPP: os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela comarca de onde houver partido a aeronave. Portanto, pode ocorrer da Lei Processual Penal brasileira não ser aplicada em caso de extraterritorialidade.
  • Alguém poderia explicar melhor pq a letra c está errada?Não se aplica a extraterritoriedade na lei processual penal quando crime é praticado em  aeronaves e embarcações brasileira?por favor colegas se puderem esclarecer estou c duvidas.... 
  • Maarleide, o erro na alternativa "c" encontra-se no fato de que o enunciado confundiu o princípio da extraterritorialidade com o da territorialidade por extensão.
    Haja vista que o art, 5º, CP, que trata do princípio da Territorialidade, em seu §1º. traz o princípio da Territorialidade por Extensão - que não é a mesma coisa da Extraterritorialidade, no qual: "para efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem..."
    Portanto, não se aplica às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, no caos das embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, e sim, aplica-se o princípio da territorialidade por extensão.
    Que a luz do sucesso nos ilumine!
  • Perfeito o comentário acima. A título de complementação: a extraterritorialidade não pode ser confundida com a ultraterritorialidade (utilizando as denominações de TOURINHO FILHO). Aquela se refere à possibilidade de o Juiz exercer seu poder jurisdicional fora do território brasileiro, o que não é possível. Esta (ultraterritorialidade), por sua vez, explicita a situação em que a lei penal recai sobre fatos cometidos no exterior. São situações absolutamente diversas.
  • O princípio da extraterritorialidade não se aplica ao Processo Penal, somente ao Direito Penal. Isso porque sempre as normas processuais brasileiras serão aplicadas quando aqui se julgar uma pessoa. Não existe nenhuma possibilidade de se aplicar no exterior uma lei processual de nosso país. 

    Esse ensinamento está na obra "Direito Processual Penal Esquematizado", da Saraiva. 
  • Questão Correta - Letra A

    Súmula 721 STF - A competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclussivamente pela constituição estadual.

  • Segundo o livro de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar:
    Aplica-se à lei processual penal no espaço o princício da TERRITORIALIDADE ABSOLUTA ou ESTRITA. Por tal princípio, a lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade. Contudo, Tourinho Filho aponta exceções a esta possibilidade, quais seja: (1) aplicação da lei processual brasileira em território nullius; (2) em havendo autorização de um determinado país, para que o ato processual a ser praticado em seu território o fosse de acordo com a lei brasileira; (3) no caso de território ocupado em tempo de guerra;
  • galera descupem minha ignorância,mas por que a letra A está certa? A questão diz o seguinte: O foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual não prevalece sobre a competência constitucional do tribunal do júri. Já a sumula 721 do STF informa que: Súmula 721-STF afirma que: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. M e ajudem por favor!
  • Oi Paulo,

    A questão está de acordo com a Súmula 721 do STF, mas em ordem invertida, ou seja, NÃO prevalece SOBRE a competência constitucional do tribunal do júri. Dito de outra forma, é a competência constitucional do Tribunal do Júri que prevalece sobre o foro por prerrogativa de função..., conforme orientação da referida Súmula. Espero ter ajudado.
  • Em relaçcão a letra "C", questão bem trabalhada.

    Aplica-se às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, visto que são consideradas extensão do território nacional as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    O princípio da extraterritorialidade incide quando se aplica a Lei penal a crimes cometidos fora do território nacional, um crime de tortura praticado no extorior contra barasileiro, poe exemplo. No entanto, nessa questão traz a baila o princípio da territorilidade por extensão. Veja, as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem jã são território nacional, não havendo se falar em extraterritorialidade.
  • Alternativa correta, letra A.


    Apenas à maneira de atualização, a Súmula 721, do STF foi convertida neste ano em Súmula Vinculante.


    SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Lembrando que o STF entende que a competência constitucional do juri não prevalece sobre o foro de prerrogativa de função previsto na Constituição federal.

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • a) correto. Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    b) a lei processual aplica-se de imediato, mas não afeta os atos realizados pela vigência da lei anterior. Assim, ainda que a data do crime tenha sido praticada antes da nova lei, a partir da sua vigência será os atos por ela regidos, ou seja, não respeita a data em que o crime foi praticado. 

     

    Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    c) trata-se do princípio da territorialidade disposto no Código Penal. A extraterritorialidade, no sentido de se aplicar norma processual penal, seria um juiz nacional exercer seu poder jurisdicional em terras estrangeiras (o que não é viável). Ou seja, o princípio da extraterritorialidade não se aplica ao processo penal. 

     

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

     

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.


    d) CF: Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. 

     

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 

     

    e) CF: Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Sobre a alternativa B

    Pelo princípio do tempus regit actum, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, a lei processual penal aplica-se desde logo, ou seja,
    inclusive aos processos em curso, independentemente da data em que o crime foi praticado. Art. 2º do CPP.
    Portanto, a AFIRMATIVA B ESTÁ ERRADA.

    Sobre a alternativa C

    Item errado, pois nesse caso haverá extraterritorialidade da lei PENAL brasileira, e não da lei PROCESSUAL brasileira.
    Todavia, isso não impede a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Porém, em relação ao PROCESSO referente a tais crimes, que tramitará no Brasil, será aplicada a lei brasileira (e não a estrangeira), embora o crime tenha ocorrido fora do Brasil.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Sobre a alternativa C:

    "Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, no Processo Penal não se faz menção à extraterritorialidade da lei. Há, contudo, exceções, isto é, casos em que poderíamos aplicar a lei processual brasileira, mesmo fora do país. Tourinho Filho aponta as seguintes exceções: a) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; b) concordância do território estrangeiro em aplicar a lei processual penal brasileira; c) territórios ocupados em tempo de guerra." (Nestor Távora, 2018).

  • Gabarito: letra A

    complementando os comentários dos colegas

    súmula vinculante nº 45 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual

    cópia integral da súmula

  • Em relação à aplicação da lei processual no espaço, vigora, em regra, o Princípio da Territorialidade ("lex fori"). Mas, em caráter excepcional, parte da doutrina afirma que se aplica a Extraterritorialidade nos seguintes casos: a) território nullius (país sem soberania); b) território ocupado (como em caso de guerra declarada, por exemplo); c) se houver consentimento do estado estrangeiro;

  • A LETRA C ESTÁ EQUIVOCADA PELAS RAZÕES ABAIXO:

    A extraterritorialidade consiste na aplicação da lei brasileira em território alienígena (estrangeiro).

    Inexiste extraterritorialidade da lei processual penal brasileira, porquanto aeronaves e embarcações a serviço do governo são consideradas extensão do território nacional.

    Todavia, se admite a intraterritorialidade, isto é, a aplicação da lei alienígena no território brasileiro. Vejamos:

    CPP, Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  • C) Aplica-se às normas processuais penais o princípio da extraterritorialidade, visto que são consideradas extensão do território nacional as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.

    Assertiva incorreta, visto que não se trata de aplicação do princípio da extraterritorialidade, pois as embarcações e aeronaves públicas a serviço do governo brasileiro são consideradas extensão do território nacional, aplicando-se o princípio da bandeira ou do pavilhão, conforme art. 5º, §1º, do Código Penal.

    "§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. "

    D) Recebida a denúncia em relação a crime praticado por senador, após a diplomação, o processo deve tramitar perante o juiz natural, inexistindo a sustação do processo com a consequente suspensão da prescrição. 

    Justificativa

    Assertiva incorreta, posto que nos termos do art. 53, §§1º e 3º, da Constituição Federal;

    Art. 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."

  • Gabarito - Letra A.

    Súmula Vinculante nº 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


ID
806476
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência no direito processual penal, considere as afirmações abaixo.

I - A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo domicílio do réu.

II - O membro do Ministério Público estadual que pratica crime doloso contra a vida será submetido a julgamento perante o respectivo Tribunal de Justiça, por força de prerrogativa de função.

III - Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão, os institutos da composição civil dos danos e da transação devem ser observados no que tange à infração de menor potencial ofensivo conexa com o crime doloso contra a vida.

IV - O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça Federal, por força de prerrogativa de função.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - errada Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. 9099.
    II - correta 
    Art. 96 CF. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
    III - 
    iv - dano à just estadual, logo, ela é competente.
  • Alternativa Correta: Letra C) Apenas II e III
  • III - Na reunião dos processos perante a Vara do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão, os institutos da composição civil dos danos e da transação devem ser observados no que tange à infração de menor potencial ofensivo conexa com o crime doloso contra a vida. 

    lei 9099/95

    Art. 60,Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 
    (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • I - ERRADA. A lei 9099/95, artigo 63 adotou a Teoria da Atividade quando ao lugar crime, dispondo: "A competência do Juizado será determinada pelo LUGAR em que foi praticada a infraçao penal (crime ou contravençao penal).

    II - CORRETA. O artigo 96, III, da CF/88: aos Tribunais de Justiça julgar juízes estaduais e do Distrito FEderal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns (homicídio, furto, lesao, etc) e de responsabilidade, ressalvada a competencia da Justiça Eleitoral (TRE)

    III - CORRETA: artigo 60, §único da lei 9099/95: Na Reunião de processos, perante o juízo comum ou Tribunal do juri, decorrentes da aplicação das rregras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transaçao penal e da composiçao civil dos danos

    IV - ERRADA:  Crime cometido por funcionário público federal: Aqui ocorre o mesmo raciocínio. Para ser processado e julgado dentro da Justiça Federal o crime deverá ser praticado estando o funcionário em serviço (crime propter officium). Todavia, SE O FUNCIONARIO PRATICA CRIME LIGADO A JUSTIÇA ESTADUAL, SERÁ JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. (MATERIAL LFG. RENATO BRASILEIRO).
     
     

  • Ettore Mendes,

    com a devida vênia, você comantou bem, mas não concordo com a sua explicação em relação o item IV,

    IV - O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça Federal, por força de prerrogativa de função.

    A questão deixa claro que esse funcionário público federal estava no exercício de suas funções (propiterofício), portanto, não vejo que o erro esteja ai.
    Entendo que o erro se encontra na parte vermelha acima sublinhada.

    Quem pensa diferente deixa um comentário, vamos debater isso ai, errei essa questão.





  • Me tirem uma dúvida, o Membro do Parquet que pratica CRIME CONTRA VIDA é processado no TJ?

    Não seria no Tribunal do Júri?

    Esclareçam-me or favor.
  • JOão Paulo,

    é o seguinte. quando a prerrogativa de foro for conferida pela Constituição Federal ela prevalece sobre a do juri (que também é constitucional). Prevalece no sentido de ser regra especial (aqueles que detem esta prerrogativa).
    Ex: Juiz e promotor que cometerem crime doloso contra a vida são processados no TJ.

    Agora, se a prerrogativa de foro for concedida pela constituição estadual ai a competência do juri prevalece.
    ex: A Constituição de Pernambuco (por exemplo) confere prerrogativa a Vereadores e Procuradores do Estado de serem julgados no Tribunal de Justiça por crimes comuns e de responsabilidade.
    neste caso, se cometerem crime doloso contra a vida, ele serão julgados no Tribunal do Juri porque a competencia conferida na CF prevalece em relação a dada, tao somente, pela Constituição Estadual.

    Isto esta na Sumula 721 do STF
     "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
    espero ter ajudado 
  • Concordo com o colega Charles Braw
    Realmente o erro da IV está na parte final ("por força de prerrogativa de função"). Um "reles" funcionário público federal não tem foro por prerrogativa de função. Ele é julgado pela Justiça Federal porque estava no exercício da função e isso afeta interesse da União.
    Súmula 147, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
  • I - ERRADA
    A competência do Juizado Especial Criminal é determinada pelo LUGAR EM QUE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL. (Art. 63, da Lei 9.099/95).
    II - CERTA
    Súmula 721, do STF. Pois só iria prevalecer o Tribunal do Júri, se a competência por prerrogativa de função fosse estabelecida exclusivamente por Constituição Estadual.
    III - CERTA
    Art. 60, PU, da Lei 9.099/95.
    IV - ERRADA
    O funcionário público federal que, no exercício de suas funções, comete crime da esfera da Justiça Estadual será processado e julgado pela Justiça ESTADUAL, por força da NATUREZA DA INFRAÇÃO.
    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA C!
     

  • Senhores, com respeito aos comentários da alternativa I, acredito que a competência para o Juizado Especial Criminal esteja relacionada à pena máxima que poderá ser cominada ao acusado, não podendo esta ultrapassar 2 anos.
  • Quanto ao item IV olhem o item c (marcado como correto da questão 286513) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime contra funcionário público federal, que foi vítima de lesões corporais graves em circunstância fática relacionada ao exercício regular de sua função pública .

    Se for o sujeito passivo será competente a Justiça Federal.
  • Colegas, o item IV está errado afinal FUNCIONÁRIO PÚBLICO não possui PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (FORO PRIVILEGIADO). 
    Deste modo, um funcionário público, federal ou estadual, que cometa um crime de natureza estadual, estará submetido à competência da justiça comum ESTADUAL. Já funcionário público, federal ou estadual, que cometa um crime de natureza federal, será submetido à competência da justiça comum FEDERAL.
    Lembrem, porém, que nos casos de crimes praticados, um com natureza federal e outro estadual, a competência que irá prevalecer será a da Justiça Federal!
    Espero ter tirado a dúvida de alguns colegas!
    Abraço!
  • IV -> Alternativa errada porque o movel do crime deve estar ligado à função federal para que seja atraída a competência da Justiça Federal, se o crime é da "esfera da justiça estadual" a competência é desta justiça.

  • Quanto ao item " I "Juizados Especiais - o lugar da competência é onde foi praticada a infração penal (Art. 63). E só Deus sabe o que significa...



  • Funcionário público federal não tem prerrogativa de função jamais. O que torna preventa a JF é pura e simplesmente o objeto ser da competência federal. RATIONE MATERIAE. 

  • Entendo que o erro da IV seja apenas "prerrogativa de função", a qual servidores não possuem. Todavia, acredito que nesse caso o servidor será julgado pela justiça federal, uma vez que pertence a ela e cometeu a infração no exercício da função.

  • Corroborando meu próprio comentário, pesquisei e encontrei a súmula 254 do antigo TRF, que, apesar de não existir mais não foi revogada.

    Acredito que seja isso que a questão tenha cobrado.

    1 - Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função.


ID
821518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do processo penal, julgue os próximos itens.

O prefeito será sempre julgado pelo tribunal de justiça, não importando a natureza ou espécie do crime que ele pratique.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Ele só será julgado pelo TJ caso seja praticado crime comum de competência estadual

    Art. 29 X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime estadual: TJ
    Crime doloso contra a vida: TJ
    Crime federal: TRFCrime eleitoral: TRE
    bons estudos
  • ERRADO

    Caso pratique crime eleitoral a competência não será do Tribunal de Justiça e sim da Justiça Eleitoral.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Segue mesmo comentário do colega Renato, com alguns nuances + a fonte:

     

    Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função
    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

     

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

     

     

    Crime comum praticado por Prefeito quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

     

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça, considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

     

     

     

  • Quem possui foro de prerrogativa expresso na CF não irá a juri popular. O erro está no "sempre julgado pelo TJ...". Pois em crimes federais, o prefeito será julgado pelo TRF, e em crimes eleitorais, pelo TRE. Bons estudos...

  • PREFEITOS 

    Crime comum > TJ

    Crime comum federal > TRF

    Crime eleitoral > TRE 

    Crime de responsabilidade próprio > Câmara de vereadores 

  • Outra questão para exemplificar...

     

    Ano: 2011  Banca: CESPE  Órgão: TRE-ES  Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    O tribunal de justiça não tem competência para julgar prefeito municipal pela prática de crime eleitoral.

     

    R: Correta.

  • PREFEITOS 

    Crime comum > TJ

    Crime comum federal > TRF

    Crime eleitoral > TRE 

    Crime de responsabilidade próprio > Câmara de vereadores 

  • CRIMES PRATICADO POR PREFEITO - QUEM JULGA??

     

    - Crime estadual ---> TJ

    - Crime federal ---> TRF

    - Crime eleitoral ---> TRE

    - Crime de responsabilidade ---> Câmara Municipal

    - Crime doloso contra a vida ---> nesse caso, não havendo interesse federal, a competência também será do TJ (previsão constitucional)

  • PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE SEGUNDO GRAU.

     

    1º PERGUNTA

    É UMA INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA ( CRIME DE RESPONSABILIDADE): Pelo princípio da simetria, órgão politico competênte para julgamento é a Câmara Municipal.

     

    2º PERGUNTA

    CRIME PRATICADO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL? TRE

     

    3º PERGUNTA

    O CRIME PRATICADO É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL?  TRF

     

    4º PERGUNTA

    O CRIME PRÁTICADO É DE COMPETÊNCIA RESIDUAL? TJ

     

    OBS: CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA:    JÚRI X FORO PREVISTO NA CF = FORO

    INTERESSE FEDERAL: TRF

    ESTADUAL: TJ

     

     

     

     

  • pode ser pelo

    TRF

    TJ

    TRE

    A DEPENDER DA INFLAÇAO

  • Súmula 208 – STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal

    Súmula 209 – STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal

  • Prefeitos

    - crime comum --> TJ (CF, art. 29, X)

    - crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)

    - crime federal --> TRF

    - crime eleitoral --> TRE

  • Se lembrar das Súmulas 208 e 209 do STJ mata a questão.

  • ERRADO

    Prefeitos

    Crime comum, inclusive o doloso contra a vida: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime responsabilidade: Câmara Municipal

  • 1 - TRE em crimes eleitorais.

    2 - TRF, quando for crime de desvio de verba federal NÃO INCORPORADA a receita municipal. *

    OBS: se não incorporou no patrimônio municipal, a verba continua sendo da União.

    3 - TJ, quando o crime for de desvio de verba federal INCORPORADA a receita municipal.

  • Súmula 208 – STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal

    Súmula 209 – STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal

  • Crime comum : TJ (CF, art. 29, X)

    - Crimes de Responsabilidade: Câmara de Vereadores (CF, art. 31)

    - Crime Federal: TRF

    - Crime Eleitoral: TRE


ID
825691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições constantes na Constituição Federal acerca da competência penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: A
    De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o 
    STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu,seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).
    Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP.

    Fonte: 
    http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/prerrogativa-de-foro-foro-privilegiado.html
  • Acredito eu que a justificativa da alternativa (a) - por tratar-se de crime doloso contra a vida - além de ser uma pegadinha, torna a redação da questão um pouco incoerente. Se fosse:

    a) Deputada federal que cometeu infanticídio deverá ser processada e julgada perante o STF, independetemente de tratar-se de crime doloso contra a vida.

    Neste caso, tudo bem. Apesar de ser um crime doloso contra vida (competência do júri), a competência por prerrogativa de função sobrepõe a primeira (do júri).

    Portanto, a redação original pode induzir ao seguinte raciocínio: por se tratar de crime doloso contra a vida, a deputada será julgada pelo STF. Na verdade, a justificativa mais coerente seria: por se tratar de deputada, o crime doloso contra a vida será julgado pelo STF.

    Fiz questão de usar a palavra coerente e não correta na explanação acima. O motivo é que, na minha opinião, a questão não é passível de anulação, pois o crime cometido pela deputada é crime comum. Basta substituir o termo crime doloso contra a vida, por crime comum que a questão fica mais coerente.

    a) Deputada federal que cometeu infanticídio deverá ser processada e julgada perante o STF, por tratar-se de crime comum.

    Gabarito: Letra A
  • Caros,
     
    Para quem selecionou outras assertivas, as demais letras e seus erros (derivados da CF):
     
    B - ERRADA - Deputado estadual que cometeu homicídio qualificado pela crueldade deverá ser processado e julgado perante o respectivo tribunal de justiça do estado, em consideração à prerrogativa infraconstitucional.
    "Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional(...)Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010"
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101209132917105&mode=print
     
    C - ERRADA -  Membro de ministério público estadual que cometeu crime de peculato deverá ser processado e julgado por juiz de 1.º grau, exceto se, na respectiva constituição estadual, essas ações sejam de competência do tribunal de justiça.
    Art. 96. Compete privativamente:
    III – aos
    Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    D - ERRADA - Juiz de direito que cometeu crime de abuso de autoridade durante sua atuação em vara criminal deverá ser processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça.
    Art. 96. Compete privativamente:
    III – aos
    Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
     
    E - ERRADA - Governador que cometeu estelionato deverá ser processado e julgado perante o STF, em face de exercer função constitucional.
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     
    Ótimos Estudos!
  • "Deputada federal que cometeu infanticídio deverá ser processada e julgada perante o STF, por tratar-se de crime doloso contra a vida."

    Isso me confundiu também...

    Antonio
  • b) Deputado estadual que cometeu homicídio qualificado pela crueldade deverá ser processado e julgado perante o respectivo tribunal de justiça do estado, em consideração à prerrogativa infraconstitucional.

    ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, MAS ME PARECE QUE O CESPE CONSIDERA QUE O AGENTE EM QUESTÃO DEVERÁ RESPONDER NO TRIBUNAL DO JURI, HÁ POUCO RESPONDI UMA QUESTÃO COM A REDAÇÃO PARECIDA E FOI ESSE ENTENDIMENTO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O QUE PARA MUITOS E INCLUSIVE PARA MIM VAI AO ENCONTRO COM O QUE O CPP PREGA 
  • oi, só pra lembrar que o infanticídio é crime doloso contra a vida. 
    o crime doloso contra a vida é um crime praticado contra a vida de outro ser humano, no qual há a intenção, por parte do agente, de eliminar a vida da vítima.

    nosso código trás PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA /
    CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA   (art.121 ou art. 128)

    No Brasil temos 4 tipos de crimes dolosos contra a vida:

    - homicídio, art. 121 do Código Penal;
    - instigação, induzimento, auxilio ao sucidio, 122 CP;
    - Infanticídio, 123;
    - Aborto, 124.
  • Colegas,

    Estaria sendo preciosista em deizer que outro erro na alternativa B seria dizer que não existe crime de homicídio qualificado pela crueldade?

    Aguardo respostas. Abs a todos.
  • Questão passível  de anulação, uma vez que a deputada federal que cometeu infanticídio deverá ser processada e julgada perante o STF, não por tratar-se de crime doloso contra a vida, mas sim por causa da prerrogativa de função, ou seja, a justificativa da regra de competência está errada na alternativa A. O conflito de regras de competência constitucional é resolvido pelo critério da especialidade, isto é, a competência constitucional da prerrogativa de função (art.53, §1º, da CRFB) prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri (art.5º, XXXVIII, da CRFB). 

  • cocordo com o colega acima! a justificativa tanto da (B) quanto da (A), estão erradas; apesar da justificativa da (B) ser mais plausível.

    A)"por se tratar de crime doloso contra a vida ela será julgada no STF"; será julgada nos STF por ter foro de prerrogativa de função, e não por se tratar de crime doloso contra a vida, pois se assim não fosse quando terminado o mandato ela continuaria a ser julgada no STF, e não na justiça competente o que não é amparado pela CF.

    faltou capricho na redação, não vejo interpretação que acolha a (A) como certa.

  • Era so ter ido por eliminação ,  que iria marcar a alt. 'a ' como a correta. O problema é que sempre ficam procurando chifre na cabeça de cavalo ao invés de serem mais objetivos e tentar entender o qual o conhecimento que  a questão desejava do aluno , pois o negócio e  passar no concurso , e não da uma de doutrinador falando que  acha isso ou aquilo errado !!!

  • Segundo capez a letra B estaria errada, pois o deputado estadual nos crimes dolosos contra a vida, que é o caso do homicidio qualificado, deve ser julgado pelo tribunal do juri.

  • a) Deputada federal que cometeu infanticídio deverá ser processada e julgada perante o STF, por tratar-se de crime doloso contra a vida. CORRETA.A competência do Tribunal do Júri se dá nos crimes (HISA):- Homicídio- Infanticídio- Suicídio (instigar ou auxiliar)- Aborto.No questão, temos um crime de competência do Tribunal do Júri (previsto na CF), mas que a Autora do delito tem competência de foro por prerrogativa de função, que também está previsto na CF. Nesse caso, prevalece o foro por prerrogativa de função.
    b) Deputado estadual que cometeu homicídio qualificado pela crueldade deverá ser processado e julgado perante o respectivo tribunal de justiça do estado, em consideração à prerrogativa infraconstitucional. ERRADA.A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a competência de foro por prerrogativa de função prevista exclusivamente em Constituição Estadual. (SÚMULA 721, STF).
    c) Membro de ministério público estadual que cometeu crime de peculato deverá ser processado e julgado por juiz de 1.º grau, exceto se, na respectiva constituição estadual, essas ações sejam de competência do tribunal de justiça. ERRADOOs membros do MP Estadual são julgados perante o TJ.
    d) Juiz de direito que cometeu crime de abuso de autoridade durante sua atuação em vara criminal deverá ser processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça. ERRADO.Juiz de Direito tem o foro por prerrogativa de função no TJ ao qual está vinculado.
    e) Governador que cometeu estelionato deverá ser processado e julgado perante o STF, em face de exercer função constitucional. ERRADO.O foro por prerrogativa de função do Governador é STJ.

    Espero ter contribuído!

    Foco, força e fé!

  • Alternativa A. Porque se trata de crime comum e a competência é do STF mesmo. A maldade foi que ao invés de colocarem por SE TRATAR DE CRIME COMUM colocaram DOLOSO CONTRA A VIDA, dando a falsa impressão que se trataria ou de crime de competência do júri ou porque a justificativa seria por se tratar de competência advinda da constituição federal. E isso que deve ter confundido a maioria. Embasamento. Arts. 53 paragrafo 1º da CF, e Fernando Capez no que tange a competência para julgamento.

    Só para somar.

  • A questão deveria ter sido anulada:

    i.  porque a justificativa da competência da letra A se dá em razão da regra de competência constitucional do foro por prerrogativa de função que detém a parlamentar, por causa da especialidade, e não em razão do cometimento de um crime doloso, que, em regra, é do Juri; 

    ii. porque o deputado estadual, da letra  B, tem foro por prerrogativa de função, pois a Constituição Estadual assim o fez atendendo a um comando do artigo 27,§1º da CF/88, é a chamada norma extensiva que concedeu ao deputado estadual todas as garantias e prerrogativas que tem o deputado federal. Portanto, o deputado estadual que comete crime doloso contra a vida deve ser julgado no TJ local em razão de seu foro privilegiado. 

  • A "A" é a menos errada. O Deputado Federal não vai ser julgado no STF porque o crime que praticou é doloso contra a vida; ele será lá julgado porque tem foro por prerrogativa de função - e que, quando previsto na CF, abrange os crimes de competência do júri. 


    É cada questão... 

  • Guilherme Vargas, existe o crime de homicídio qualificado pela crueldade: Art. 121, § 2º, III, CP.


    Bom estudo!

  • a assertiva "A" é a menos errada, pois, veja, ela será julgada no STF (correto), mas não em razão da justificativa apontada.

  • Questão mal formulada mesmo.


     A menos errada é a letra A, a competência tá correta, ocorre que a justificativa é foro por prerrogativa de função.

  • LETRA A

    Acredito que seja a resposta a ser marcada na questão sim, embora como os colega já comentaram não é exatamente "por tratar-se por crime doloso contra a vida" e sim por conta do foro privilegiado e é crime comum. 

    -Competência do Juri x Foro prerrogativa de função exclusivamente em CF Estadual = prevalece o tribunal do juri. 

    -Competência do Juri x Foro prerrogativa de função previsto na CF/88 = prevalece a CF, que no caso dos deputados federais é competência do STF para julgar. Art. 102, I, "b" da CF!

  •  

    Deputada federal que cometeu infanticídio deverá ser processada e julgada perante o STF, por tratar-se de crime doloso contra a vida.

    Tudo bem, ela vai ser julgada pelo STF, mas NÃO PELO CRIME QUE ELA COMETEU, e sim pelo foro por prerrogativa de função que detém a parlamentar, por causa da especialidade, e não em razão do cometimento de um crime doloso, que, em regra, é do Juri.

    Ruim é ter que adivinhar o que a banca quer em cada questão.

    Enfim, vamos lá...

     

  • Uma observação importante, alguns amigos estão informando que, a respeito da alternativa B, o deputado estadual que praticou tal crime será submeido ao tribunal do juri em respeito a sumula 721 do STF, entretanto, este entedimento está errado! O art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, já consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF, mas, as prerrogativas dos federais.

    Portanto, se dep estaduais cometerem crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado!! O erro, portanto, da alternativa é falar '' em cosnideração à prerrogativa infraconstitucional'', quando é constitucional!

  • O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu,seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais.

  • a) Deputada federal que cometeu infanticídio deverá ser processada e julgada perante o STF, por tratar-se de crime doloso contra a vida.

    ACHEI ESSA QUESTÃO MAL ELABORADA, TENDO EM VISTA QUE A DEPUTADA FEDERAL IRÁ SER JULGADA POR TER FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO POR SE TRATAR DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.

  • Na minha opinião a redação da letra A simplesmente a torna errada. Relação de causalidade. No caso a Deputada será julgada no STF devido ao crime ser doloso contra a vida! Ora, ela seria julgada no STF devido ao crime cometido, independente de dolo contra a vida ou não, devido a sua prerrogativa de função.

     

    Olhando pelo jeito que a redação da alternativa se dá, parece até que os parlamentares só serão julgados no STF em caso de crime doloso contra a vida.

  • questão mal formulada

  • A letra b) está errada porque deputados Estaduais têm foro por prerrogativa de função estabelecida em Constituições Estaduais e não na CF. Nestes casos, havendo crime doloso contra a vida, a competência do Tribunal do Júri prevelacerá, conforme súmula 721 do STF que gerou a Súmula Vinculante 45. Diferentemente daqueles que têm tal prerrogativa instituída pela própria CF, que, mesmo cometendo crime doloso contra a vida, continuarão sebdo processados e julgados pelo Tribunal  estabelecida na prerrogativa. Por isso, a letra a) está certa.

  • (letra B )deputados estaduais são julgados pelo TJ local e não pelo tribunal do juri...aplica-se o princípio da simetria em relação aos dep estaduais com os demais parlamentares...

    (letra A)dep federal tem foro por prerrogativa no stf independente do crime que venha a cometer...

  • Boa tarde! Na minha opinião a questão deveria ser anulada, pois, o Deputado Federal será julgado no STF não por ser um crime doloso contra a vida, conforme a alternativa "A", mas porque detem foro por prerrogativa de função, conforme o art. 53, §1º da CF. A alternativa "A",  quando da leitura, se entende que a justificativa seria pelo fato de ser o crime contra a vida.

  • A questão foi sacana pois deu a entender que o Deputado Federal seria julgado pelo STF pois é crime contra a vida. 

    O que ela quis dizer é que por se tratar  de crime contra a vida é crime COMUM...Logo, será julgado pelo STF 

    Ou seja, indiretamente disse que não será julgado pela Camara dos Deputados pois nãao é crime de responsabilidade. 

    As outras alternativas estão muito bem explicadas pelos demais colegas, pra quem errou faltou ler com calma.

    Eu errei kkkk

  • Correta é letra A sem discussões.

     

    Porém, a redação é horrível, já que a referida deputada federal não será julgada no STF por ser o crime doloso contra a vida, mas sim por ter prerrogativa de função no colendo tribunal.

  • Marley Marques

    O deputado estadual é julgado no Júri, visto que a simetria que vc menciona (em relação a constituição estadual) não se sobrepõe ao Júri. Isso é entendimento sumulado (721 STF)

  • b) Súmula 721 STF. A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a competência de foro por prerrogativa de função prevista exclusivamente em Constituição Estadual.

     

    CF:

     

    c) d) Art. 96. Compete privativamente:

     

    III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Gente mais que assunto chatinho. Ter que memorizar todas essas competências e especificidades não é de Deus não meus senhores, misericórdia!!

  • Creio que esta questão está desatualizada.

    O STF recentemente restringiu o foro por prerrogativa de função. No caso da assertiva, por mais o crime tenha sido cometido após a diplomação, não será julgado pelo STF, já que infanticídio em nada se relaciona com exercício das funções de deputada.

  • Excelente comentário da Joana L. Realmente, atualmente a questão está desatualizada. Ela não responderia de acordo com o foro por prerrogativa de função, já que o crime de infanticidio não possui relação nenhuma com o cargo de deputada federal.

  • Questão Desatualizada!

  • Tava tão facinho que procurei besteira e errei. Ossos do cespes.

  • Tava tão facinho que procurei besteira e errei. Ossos do cespes.

  • Tava tão facinho que procurei besteira e errei. Ossos do cespes.


ID
830113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência a prescrição, punibilidade e foro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nos casos de crime doloso contra a vida, em que o réu gozar de foro especial por prerrogativa, boa parte da doutrina entende que a competência para o processo e o julgamento será do foro especial e não do Tribunal do Júri, desde que a prerrogativa de função não esteja prevista em Constituição Estadual, em lei processual ou em normas de organização judiciária. Nesses casos, deverá prevalecer a norma constitucional.
    tudodireito.wordpress.com
  • Resposta Correta: letra D

    Artigo 105, inciso I, alíne c da CF

     nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

    Letra C - Errada

    Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

  • A - errada

    STF Súmula nº 721 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

        A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • BOA TARDE!
    Alguém pode me confirmar se o erro da alternativa D está no fato de se tratar de prescrição da pretenção executiva, ao invés de prescrição da pretenção punitiva?

    Agradeço desde já!
  • Amigo Raphael, a letra "D" está correta!
  •  a) ERRADA! Tratando-se de processos que envolvam agentes aos quais seja garantida prerrogativa de foro perante o STJ e o STF, o oferecimento da denúncia interromperá o curso da prescrição, conforme previsão legal específica. Por quê? Não é o oferecimento, mas o recebimento da denúncia que poderá interromper o curso da prescrição.  b) ERRADA! Se o acusado de crime de instigação ao suicídio tiver prerrogativa de função prevista na constituição estadual, ele deverá ser processado perante foro especial, ou seja, perante o tribunal de justiça do respectivo estado. Por quê? Súmula 721/STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual."
    c) ERRADA! A denominada prescrição antecipada, ou virtual, que se baseia na possível pena a ser aplicada ao agente em caso de condenação, deve ser reconhecida, conforme previsto no CP, antes da imposição da pena no caso concreto. Por quê? Súmula 438/STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. d) CORRETA! Compete ao STF processar e julgar originariamente os ministros de Estado nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por quê? É o teor do art. 102. da CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...)   c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).  e) ERRADA! Se, em um processo que tramita há anos, for imposta ao acusado condenação pela pena mínima cominada, será possível que a pretensão punitiva dos crimes prescreva; entretanto, a condenação será considerada para efeitos de reincidência, conforme o lapso temporal transcorrido. Por quê? Súmula 220/STF: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."
  • Somente complementando o excelente comentário do colega acima: 

    Acredito que o erro da letra E não se explica pela Súmula 220 do STF. O equívoco reside no fato de que a prescrição da pretensão PUNITIVA extingue todos os efeitos da condenação, enquanto a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA não. Assim, a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA não impede a utilização da condenação prescrita para fins de reincidência.

    Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE INDULTO.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DETODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.1. Muito embora o recorrente já tinha sido beneficiado pelaconcessão do indulto, era mesmo de rigor o reconhecimento daprescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista oafastamento de todos os efeitos penais advindos da condenação,inclusive a reincidência.2. Agravo regimental a que se nega provimento.AgRg no REsp 510416 / RS
  • Fiquei confusa com relacao ao item "e", ja que o art. 110 do CP afirma que o prazo prescricional aumenta de 1/3 caso o sujeito seja reincidente. Alguem poderia me esclarecer? Muito obrigada.

  • Com relação a letra E.

    "Se, em um processo que tramita há anos, for imposta ao acusado condenação pela pena mínima cominada, será possível que a pretensão punitiva dos crimes prescreva; entretanto, a condenação será considerada para efeitos de reincidência, conforme o lapso temporal transcorrido."

    A questão fala que decorrido lapso temporal, em virtude de o processo estar parado há anos, poderia gerar a prescrição da pretensão punitiva. Isso está correto.

    A segunda parte, contudo, fala que mesmo havendo essa prescrição, tal fato geraria efeitos de reincidência. Isso está errado. É que um dos requisitos da reincidência é o trânsito em julgado por crime anterior e cometimento de novo crime. Se houve prescição da punição é que não se deu o trânsito em julgado e não houve comentimento de novo crime. Neste sentido, não posso falar em reincidência.

    Bons Estudos.



  • Prezada Monica,

    A sum.220 do STJ somente se aplica, conforme consta em seu texto, à prescrição da pretensão PUNITIVA. Por outro lado, o art. 110 do CP diz que a reincidência aumentará o prazo da perscrição da pretensão EXECUTÓRIA (vez que já ocorrido o trânsito em julgado).

  • Se o crime de responsabilidade for conexo com o PR, ambos serão julgados no Senado Federal.

  • Item E errado. Vejam:

    Para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência, dois fatores devem ser analisados: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade. Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções: anistia e abolitio criminis. Nesses casos, desfaz-se a própria condenação, pois são veiculadas por meio de lei, que torna atípico o fato até então incriminado (abolitio criminis) ou exclui determinados fatos do raio de incidência do Direito Penal (anistia). O próprio fato praticado pelo agente deixa de ser penalmente ilícito, não se podendo, por corolário, falar-se em reincidência." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 327-328).

    Fiquem com DEUS!!!

  • Acabando marcando como correta a letra A, porque achei que na Lei 8038/1980 tivesse alguma previsão de interrupção especial de prescrição que eu jamais tivesse visto. Entretanto, não há qualquer regra específica para processos originários nos Tribunais, aplicando-se a regra geral do Código Penal (Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;).

    Isso tudo porque eliminei a letra D, acreditando tratar-se de uma pegadinha, pois nem sempre o STF julga crimes cometidos por Ministros de Estado. Por exemplo, quando um ministro de Estado comete crime de responsabilidade conexo com o do Presidente da República, é processado e julgado pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, I da CRFB.

    As bancas deveriam ser mais honestas com os candidatos.

  • Alternativa D correta!


    A C trata da prescrição virtual que é também chamada de "em perspectiva" ou "por prognose". Ocorre quando o juiz verifica que já se passaram muitos anos desde o dia que o prazo prescricional começou a correr e entende não ser útil seguir um inquérito ou ação penal, analisando a pena possível que iria aplicar no caso concreto. O STF e STJ afirmam que a prescrição virtual é inadmissível por 2 motivos:


    1) Em virtude de ausência de revisão legal


    2) Porque apresenta uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018. Pg 747

  • A resposta da letra E está na súmula 18 do STJ:


    Súmula 18 A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.



ID
849343
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Arimateia, prefeito municipal, juntamente com Sérgio, seumotorista, este na qualidade de partícipe, mataram Gisela, esposa do prefeito. Vanessa, a empregada da casa, se depara com ambos ainda nervosos diante do cadáver e resolveu propor que ocultassem o corpo, enterrando-o no jardim da casa, o que foi feito pelos três. Pode-se dizer sobre a competência que:

I. Todos serão julgados peloTribunal de Justiça.

II. Pelo crime de homicídio, apesar da continência, Arimateia será julgado no Tribunal de Justiça e Sérgio será julgado noTribunal do Júri.

III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri.

IV. Arimateia será julgado por ambos os crimes no Tribunal de Justiça, enquanto Sérgio e Vanessa serão julgados noTribunal do Júri.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PQ SÉRGIO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DO JURI??
  • Achei estranha ess questão também.

    - O prefeito tem ou não prerrogativa de foro ?

    Se sim, por que Vanessa será julgada pelo TJ e Sério não ?
  • Prefeito - Prerrogativa >> TJ

    Outros - Sem Prerr >> COMUM.

    T.Juri puxa "todos" os crimes "menores", Logo, Homicídio + Ocultação

    Agora, e pq Vanessa vai para o TJ? e não para o Juri.
    R: Ela NÃO participou do Hoc., logo, não vai ser Julgada pelo T.Júri
    Em consequência da conexão, o Prefeito (prerrogativa) "atrai" Vanessa para o TJ.
  • Arimatéia será julgado pelo Tribunal de Justiça em razão da prerrogativa de função, por ser prefeito, visto que a própria Constituição Federal excepciona a competência do Tribunal do Júri nestes casos.

    Sérgio será julgado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Não será julgado pelo Tribunal de Justiça junto com Arimatéia porque a competência do Tribunal do Júri prevalece nestes casos, por ser constitucional, não se aplicando as regras de atração da conexão ou continência por serem meramente instrumentais e infraconstitucionais (presentes no CPP). Já quanto à ocultação de cadáver, o Tribunal do Júri atrai a competência para julgá-lo, por se tratar de crime conexo com o de homicídio.

    Vanessa será julgada juntamente com o prefeito Arimatéia pelo Tribunal de Justiça, por aplicar-se neste caso a regra instrumental da conexão ou continência e por não ter aderido à conduta dos demais no que se refere ao homicídio, ou seja, por ter praticado somente o crime de ocultação de cadáver. Assim, como o crime de ocultação de cadáver praticado por Vanessa não tem regra de competência absoluta, o TJ atrai a competência para julgá-la.

  • _________
    Veja o julgado:

    COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALÊNCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.                    1. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO  JÚRI NÃO É ABSOLUTA. AFASTA-A A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE PREVÊ, EM FACE DA DIGNIDADE DE CERTOS CARGOS E DA RELEVÂNCIA DESTES PARA O ESTADO, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS - ARTIGOS 29, INCISO VIII; 96, INCISO III; 108, INCISO I, ALÍNEA “A”; 105, INCISO I, ALÍNEA “A” E 102, INCISO I, ALÍNEA “B” E “C”.                    2. A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA - ARTIGOS 76 E 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONSUBSTANCIAM FORMAS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS DE ALTERAÇÃO, SENDO QUE NEM SEMPRE RESULTAM NA UNIDADE DE JULGAMENTOS - ARTIGOS 79, INCISOS I, II E PARÁGRAFOS 1º E 2º E 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.                    3. O ENVOLVIMENTO DE CO-RÉUS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, HAVENDO EM RELAÇÃO A UM DELES A PRERROGATIVA DE FORO COMO TAL  DEFINIDA CONSTITUCIONALMENTE, NÃO AFASTA, QUANTO AO OUTRO, O JUIZ NATURAL REVELADO PELA ALÍNEA “D” DO INCISO XXXVIII DO ARTIGO 5º DA CARTA  FEDERAL. A CONTINÊNCIA, PORQUE DISCIPLINADA MEDIANTE NORMAS DE ÍNDOLE INSTRUMENTAL COMUM, NÃO É CONDUCENTE, NO CASO, A REUNIÃO DOS PROCESSOS. A ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS  DIVERSOS INTEGRANTES DO JUDICIÁRIO, COM DUPLICIDADE DE JULGAMENTO, DECORRE  DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, ISTO POR NÃO SE LHE PODER SOBREPOR  PRECEITO DE NATUREZA ESTRITAMENTE LEGAL.                    4. ENVOLVIDOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DE MUNICÍPIO E CIDADÃO COMUM, BIPARTE-SE A COMPETÊNCIA, PROCESSANDO E JULGANDO O PRIMEIRO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SEGUNDO O TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “D”,105, INCISO I, ALÍNEA “A” DA LEI BÁSICA FEDERAL E 76, 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  5. A AVOCAÇÃO DO PROCESSO RELATIVO AO CO-RÉU DESPOJADO DA PRERROGATIVA DE FORO, ELIDINDO O CRIVO DO JUIZ NATURAL QUE LHE É ASSEGURADO, IMPLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CORRIGÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. (STF, Tribunal Pleno, HC 69.325/GO, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 17.06.1992, DJ 04.12.1992) 
  • A assertiva III está incorreta, pois não há conexão teleológica. Há conexão consequencial.

    A conexão teleológica ocorre quando o crime é praticado como meio para a realização de outro delito. Já a conexão consequencial ocorre quando o crime é praticado para encobrir o delito anterior já cometido.

    Apenas a assertiva II está correta, portanto a resposta deveria ser a letra B.

  • O Colega "LH", levantou debate interessante, no entanto, na opinião do doutrinador Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, ocorreu sim a conexão teleológica:
    "Ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir impunidade ou vantagem".
    Curso de Direito Processual Penal, 7 ed, 2012. p. 278.

    Obs: Conexão refere-se aos crimes cometidos e interligados.

    Bons estudos.
  • III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri.

    Na minha opinião a afirmativa está INCORRETA devido ao supra grifado!!!

    Conexão Teleológica: O agente comete o crime para assegurar a execução de outro crime FUTURO.
    Conexção Consequencial: O agente comete o crime para assegurar a impunidade, vantagem ou ocultaçã39o de outro cirme, sendo que este, na conexção consequencial é um crime passado, pretérito.

    Então, você matou, pensando no crime de amanha, conexão teleológica.
    Você matou, pensando no crime de ontem, conexão consequencial.

    Por isso a melhor resposta seria a B, isto é:
    b) Apenas a II está correta
  •  Fued,

    eu errei justamente por conta disso.
  • Permitam-me discordar de todos os colegas, pois a alternativa correta deveria ser a "A".

    O Prefeito tem foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF), motivo por que ele não responde perante o Tribunal do Júri. A súmula 704 do STF, por sua vez, estabelece que não viola as garantias do juiz natural, do devido processo legal e da ampla defesa, a atração por conexão ou continência do processo do corréu ao foro de prerrogativa de função de um dos denunciados. Logo, se o Prefeito tem foro de prerrogativa de função no Tribunal de Justiça e se esse foro atrai a competência para julgar os demais réus, conclui-se que TODOS DEVEM SER JULGADOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    No mesmo sentido, vide Fernando Capez, Curso de Processo Penal, pag. 217, 14° Edição.

    Abraço a todos.
  • O colega tem razão.

    O mais recente entendimento do STF aponta para a reunião de TODOS OS AGENTES perante o tribunal em que um deles goza de foro privilegiado (Nestor Távora), vejamos:

    "Tendo em vista que um dos denunciados por crime doloso contra a vida é desembargador, detentor de foro por prerrogativa de função, todos os demais coautores serão processados e julgados perante o STJ, por força do principio da conexao. A competencia do Tribunal do Juri é mitigada pela propria Carta da Republica" (HC 83583/Ellen Gracie).
  • Eu perdi nessa prova de delegado do RJ por uma questao de processo penal.

    Essa questao marquei letra A, fiz recurso solicitando a anulacao ou troca de gabarito, mas foi indeferido.

    Todos os professores que tive contato responderam que a correta eh letra A, conforme o entendimento dos colegas acima.
  • A CONEXÃO É CONSEQUENCIAL E NÃO TELEOLÓGICA, CONFORME ENSINAMENTO DE JULIO F. MIRABETE E INÚMEROS OUTROS DOUTRINADORES.

    MAIS UMA QUESTÃO ABSURDA !
  • Para Eugênio Pacelli de Oliveira, trata-se de conexão teleológica (ele não faz essa distinção mencionada pelos colegas entre teleológica e consequencial). Gabarito correto, pois.

    Bons estudos!
  •  "A prerrogativa de foro, tal como o julgamento pelo Tribunal doJúri, também decorre de norma constitucional, razão pela qual acompetência de um não pode se sobrepor a do outro. E é por isso que,em caso de corréus, quando há prerrogativa de foro para um deles,como na espécie, o processo, necessariamente, deverá ser cindido: oTribunal julgará aquele que detém a prerrogativa de foro e os demaisserão julgados pelo Júri Popular. Cada órgão julgador perfaz seumister, em estrita obediência ao comando constitucional, semvinculação entre os resultados, ainda que conflitantes, uma vez que,de um lado, há a soberania do veredicto popular e, de outro, ajurisdição desta Corte Superior. DJe 10/04/2013 - STJ"Ao que me parece, tendo em vista que tanto a competência do TJ para julgar prefeitos, bem como o Júri possuem assento constitucional, haver-se-á no caso uma cisão. 
  • A questão envolve posicionamento doutrinário do STF.
                       Segundo a Suprema Corte o crime doloso contra a vida merece um tratamento diferenciado quando tratado nos casos de Concurso de Crime e de Pessoas, especialmente na situação de continência, afinal de contas a Garantia Constitucinal do Tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, CF), que também é juízo Constitucional, deve ser respeitada.
                    Portanto, quando duas ou mais pessoas praticam o mesmo crime doloso contra a vida (continência), sendo que um deles possui foro por prerrogativa de função e o outro não, deve-se separar os processos, preservando-se as características de cada uma das partes. 
    Com esta última frase, busquei refletir a ideia do foro por prerrogativa de função, que é criado tendo em vista as caracterísitcas da pessoa julgada e da necessidade de que dela ser julgada perante juízo Colegiado, diferentemente da pessoa "comum" que deve ser julgada perante o tribunal popular, haja vista a Relevância Social da conduta. 

  • FALANDO DE COMPETENCIA TA CERTO, SÓ NÃO ENTENDI QUAL É DA BANCA, ESTÁ QUESTÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO ,LETRA C e E, TEM A MESMA FUNADAMENTAÇÃO OU SEJA EXPLICA A MESMA COISA AS DUAS, DEVERIA ACEITA AS DUAS OU ANULAR A QUESTÃO. 
    MUITO MAL ELABORADA
  • Nas minhas anotações, conforme Renato Brasileiro, o entendimento mais correto sobre o concurso de pessoas (crime praticado em coautoria com pessoa titular de foro por prerrogativa) é que é possível o reunião de processo no tribunal respectivo. Contudo, ele fala expressamente que essa possibilidade não redunda em obrigatoriedade. Mais ainda: fala textualmente que um caso em que não pode haver a remessa de todos coautores para o foro especial é o caso de crime doloso contra a vida, em que a separação seria obrigatória como única forma de respeitar a existência de competência expressa no CF.

    Anotei inclusive que seria maldade do examinador colocar essa atração do foro por prerrogativa como algo obrigatória, já que a SUM 704/STF não diria isso. Somente diria que essa atração não ofenderia o devido processo legal, mas não que seria uma atração obrigatória.

    Abs a todos.
  • Alternativa I
    Errada
    Deve haver separação dos processos para haver respeito às duas competências constitucionalmente previstas (prerrogativa de função do prefeito e tribunal do júri para crimes dolosos contra a vida).

    Alternativa II
    Certa
    Pela razão exposta acima.

    Alternativa III
    Primeira parte da questão é sim caso de competência em razão de conexão/continência, conforme o Art. 78, III, CPP. A competência do prerrogativa do prefeito atrai o julgamento do "comum" com relação a ocultação de cadáver.
    Segunda parte Sérgio vai ser julgado por tudo no Trib do Júri, que prevalece sobre a prerrogativa de função e atrai o julgamento do crime comum em razão do art. 78, I, CPP. Única ressalva é a questão da conexão teleológica. Pelas mihas anotações (conforme Rogério Sanches) o correto seria dizer que a conexão seria consequencial. Um colega mencionou que Néstor Távora entende dessa forma (seria conexão consequencial).

    Alternativa IV
    Errada
    O crime de Vanessa é julgado pelo TJ, em razão do art. 78, III, CPP.
  • Entendo que seja passível sim de anulação.


    "Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na CF será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a juri, por força do art. 5º, XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento. Todavia, o STF tem construído entendimento diverso, assegurando a unidade processual perante o tribunal competente para julgar a autoridade (STF Inq. 2424/RJ).


    Código de Processo Penal para concursos, Nestor Távora e Fabio Roque, Juspodivm, 2014.

  • Eu fiz essa prova e marquei a "A". Todavia, ela está errada. Veja o que o Renato Brasileiro diz:


    "Se o delito praticado em concurso de agentes por titular de foro por prerrogativa de função previsto na Constituição e coautor que não o possua tiver sido um crime doloso contra a vida, será inevitável a separação dos processos, na medida em que ambas as competências estão previstas na Constituição, sendo inadmissível que uma norma prevista no Código de Processo Penal possa prevalecer sobre preceitos constitucionais. Em síntese, podemos afirmar que o privilégio do foro ostentado por um dos acusados não atrai a competência do Tribunal do Júri, seu juiz natural. A norma constitucional de competência do júri, que só pode ser excluída por outra da mesma natureza e hierarquia, afasta a incidência da norma que determina a unidade de processo e julgamento em razão da continência".


    Confirmando isso: STF, Pleno, HC 69.325 e STJ, Corte Especial, Rcl 2.125.


    Minoritariamente, há julgado do STF, da Min. Ellen Gracie: HC 83.583.

  • Observações:

    Arimatéia (prefeito) --> autor do homicídio (TJ) + ocultação cadáver

    Sérgio (motorista) --> partícipe do homicídio (Tribunal do Júri) + ocultação cadáver

    Vanessa (empregada) --> ocultação de cadáver (TJ)

    I) ERRADO. Posicionamento minoritário.

    II) CORRETO.

    III) CORRETO. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia (prefeito) exerce sobre Vanessa a vis atrativa. Ocultação de cadáver não é crime doloso contra a vida, e, portanto, Vanessa não tem direito a ser julgada no Tribunal do Júri.

    IV) ERRADO. Sérgio é julgado no Júri. Mas quem exerce a vis atrativa sobre Vanessa é Arimateia (prefeito).


  • Foro por prerrogativa de função tem previsão constitucional, porém o tribunal do júri também!!!

    Logo, para não ferir a constituição, já que ambos têm previsão constitucional, é necessária a separação dos processos.

    A competência constitucional só importa união de processo quanto aos crimes em que não há competência constitucional.

  • Raciocínio da questão. 

    Prefeito, conforme determina a CRFB, é julgado nos crimes comuns de competência estadual no TJ e nos crimes comuns de competência federal, no TRF. O crime inicial é homicídio. Homicídio é crime contra a vida. Também conforme CRFB, os crimes dolosos contra a vida são julgados no tribunal do Júri. Estamos diante de uma antinomia aparente. Resolve-se pelo critério da especialidad - regra especial prevalece sobre regra geral. Regra geral é juri. Regra especial é foro por prerrogativa de função. Logo, o prefeito será julgado no TJ. Seu motorista, partícipe, responde também pelo homicídio. Pela regra, trata-se de uma continência na modalidade concurso de agentes. Tecnicamente, existindo continência, o processo é único e o foro por prerrogativa de função atrai. Isto é, em regra, se você comete um crime conexo com alguém que tem prerrogativa de função, você é julgado no mesmo lugar desta pessoa (se o crime cometido fosse um roubo, ambos seriam julgados no TJ). Mas, há uma exceção. Crimes dolosos contra a vida. Nos crimes dolosos contra a vida não há conexão. Neste caso, portanto, os processos se separam. O motorista é julgado no Tribunal do Juri do local da consumação da infração. 

    Vanessa, pela ocultação do cadáver junto com ambos, incorre em conexão na modalidade conexão lógica: pratica um crime para ocultar provas de outro crime. Em regra, havendo conexão, ela é atraída pelo foro de prerrogativa de função (uma vez que ocultação de cadáver não é crime contra a vida). Logo, Vanessa responde junto com o Prefeito no TJ e o motorista responde no tribunal do juri 

    Prefeito: responde pelo homicídio e pela ocultação no TJ (prerrogativa de função constitucional é especial a regra geral do juri)

    Motorista: responde pelo homicídio e pela ocultação no Tribunal do Juri (juri atrai crime conexo). 

    Vanessa: responde pela ocultação no TJ (ocultação não é crime contra a vida e prerrogativa de função atrai crime conexo).

    Letra C. 

    Até. 
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADO, POIS, CONFORME OS COLEGA FALARAM, A CONEXÃO É CONSEQUENCIAL E NÃO TELEOLÓGICA. SERÁ QUE ALGUÉM ACHOU A JUSTIFICATIVA DA BANCA?

  • Não cheguei nem perto de acertar. Descartei a a III pela "conexão teleológica". Tá fácil pra ninguém, pegam o PACELLI e querem enfiar guela a baixo. 

  • Raciocinei da seguinte maneira:

    Arimateia - prefeito - vai, sem dúvida, para o Tribunal de Justiça, haja vista que sua prerrogativa de função está prevista na Cf e, portanto, deve prevalecer em relação ao tribunal do júri.

    Vanessa - vai por conexão com o prefeirto para o TJ, haja vista que como ela não cometeu crime doloso contra a vida não poderia ser julgada pelo tribunal do júri.

    O motorista - vai para o júri porque cometeu crime contra a vida e não tem prerrogativa de função. Não poderia ir para o TJ por conexão, pq a previsão do júri é da CF.

  • Trata-se de conexão consequencial.

  • SÚMULA 704

    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.


    Alguém tem uma explicação convincente?

  • Muito boa essa questão!

  • Colega Hudson Soares, o professor Rodrigo Bello, do Supremo, nos disse que o RJ tem peculiar entendimento sobre essa questão. Entende que o Júri é um direito do réu e por isso prevalece sobre a competência da prerrogativa de função que, pela regra, atrairia os crimes conexos. Assim, pelo crime contra a vida, o corréu vai ser julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto que no crime "comum", a prerrogativa de função exerce  plenamente a "vis atrativa". a questão também me pegou, mas agora que "encaixei" com o dito em aula, entendi perfeitamente. Espero que tenha ajudado. 

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica.
  • I. Todos serão julgados peloTribunal de Justiça. ERRADO
    SERIA, caso o crime não fosse doloso contra a vida. Neste caso o Sérgio vai p júri.
    II. Pelo crime de homicídio, apesar da continência, Arimateia será julgado no Tribunal de Justiça e Sérgio será julgado noTribunal do Júri. 

    CORRETO, por ter sido crime doloso contra a vida há separação do processo.

    III. Com relação à ocultação de cadáver, Arimateia e Vanessa serão julgados pelo Tribunal de Justiça e Sérgio, pelo homicídio e pela ocultação de cadáver, em razão da conexão teleológica, será julgado noTribunal do Júri. CORRETO, como Vanessa praticou ocultação de cadaver que não é crime doloso contra vida haverá conexão teleológica/logica/finalista.

    IV. Arimateia será julgado por ambos os crimes no Tribunal de Justiça, enquanto Sérgio e Vanessa serão julgados noTribunal do Júri. ERRADO, Arimatéia não vai a juri pq não praticou o fato típico matar.

  • I - O Tribunal do Júri é responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os conexos a eles;

    II - O Prefeito tem foro privilegiado no TJ assegurado constitucionalmente. Logo, devido o conflito constitucional, a melhor solução seria a separação dos processos.

    Ariteia (com foro) >>> TJ (pelo homicidio e pela ocultação)

    Sérgio (sem foro) >>> Tribunal do Júri (homicidio e ocultação conexa)

    Vanessa (sem foro)>>> Tribunal do Júri  (ocultação conexa ao homicídio)

  • Até que enfim uma questao bem feita por essa banca

  • Concluindo 

    1. O prefeito vai pro TJ, porque a competência do TJ, tal qual a competência do tribunal do júri é constitucional, ou seja, nem uma se sobrepõe à outra.

    2. Vanessa não matou, só ajudou a esconder o corpo, logo, vai pro tj por atração com o homicídio, junto com o prefeito. Veja que ocultação não tem foro privilegiado constitucional (ou qualquer que seja) e que foi o unico crime que ela cometeu.

    3. O motorista matou e escondeu o corpo, vai pro tribunal do júri, e junto, por atração do tribunal do júri, o crime de ocultação. A chave aqui é que ele matou, diferente da vanessa, e por isso os dois crimes vao pro tribunal do júri. 

    4. Se Vanessa tivesse matado, seria o mesmo caso do motorista. 

    A súmula do STF se refere à regra geral, em que não há um foro definido na constituição, mas no caso do tribunal do júri ele é constitucional. Se fosse um crime de lesão, por exemplo, ai iria todo mundo pro TJ. 

  • Continência e conflito de competencia em ratione pesonae X Juri= ambos com previsão constitucional, haverá  separação dos processos em relação aos autores. Todavia, na continência, confliito de competencia entre foro por prerrogativa e jurisdição comum= prevalece a prerrogativa, atraindo o outro autor.

    continência e conflito de competencia entre juri X jurisdição comum= atração do juri, levando para este o outro autor. 

  • Acredito que a III está errada,pois se trata de uma conexão objetiva consequencial (art. 76, II,segunda partedo cpp) e não teleológica(art.76, II, primeira parte do mesmo diploma).

  • conexão material ou teleológica prevista no artigo 76 , inciso II , do Código de Processo Penal requer terem as figuras delitivas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas, atraindo o feito para a Justiça Federal caso um dos crimes conexos seja de competência federal.

  • Item III- Vejo que o item III está INCORRETO à luz da jurisprudencia atual do STF, pois em que pese a súmula n. 704 do STJ, que, em suma, admite a atração pela conexão ou continência daquele co-réu não detentor de foro privilegiado em caso de crime comum (ocultação de cadáver), o STF tem entendimento atual de que deve-se SEPARAR os processos! Portanto, seria correto que Vanessa fosse processada perante o Tribunal do Júri, juntamente com o motorista, uma vez que este é o juizo competente para julgar os crime dolosos contra a vida (o homicídio) e os que lhe forem CONEXOS (ocultação de cadáver). O STF, excepcionalmente, tem admitido a atração pelo Foro privilegiado em caso de crime comum quando se verificar que o processamento em separado irá prejudicar o julgamento!

  • Ilógica essa III está correta diante da jurisprudência do STF. A regra é que a prerrogativa de foro não abarcará os demais autores.

  • Indiquem pra comentário, por favor!

  • Gabriel, está comentada

  • Com todo o respeito, mas os longa metragens de vídeos do qc não adiantam em nada, conforme reiteradas reclamações dos colegas. Comentário de professor tem que ser por escrito e em breves linhas.

    "Ementa: (...) 1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função." (Inq 4104, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2016, DJe de 6.12.2016)

     

    Na prática, conforme a jurisprudência atual, o item III e IV deveriam ser anulados, uma vez que pode atrair ou pode separar, conforme o entendimento do Tribunal. No mensalão atraiu e na Lava-Jato  separou.

  • Pra quem, como eu, quebrou a cabeça e não conseguiu entender a questão, seguem as conclusões que extraí do livro do Renato Brasileiro:

     

    Conexão e continência X Prerrogativa de foro

    Observações importantes:

    Competência do júri: norma geral, prevista na CF, para crimes dolosos contra a vida;

    Prerrogativa de Foro: prevista pela CF, norma especial, prevalece sobre o Júri (ex: deputado, senador, Presidente, prefeito)

    Prerrogativa de Foro: prevista exclusivamente por CE: norma infraconstitucional, não prevalece sobre a competência do Júri, norma constitucional. Ex: procurador de Estado. (Súmula 45 do STJ);

    Regras de conexão e continência: norma infraconstitucional (prevista no CPP).

     

    Concurso de Agentes de Réu com Foro privilegiado e corréu sem:

    Crimes em geral: ex: prefeito comete crime de roubo junto com seu motorista.

    Ambos são julgados pelo TJ.

    A Conexão atrai o corréu.

    Motivo: somente uma regra constitucional em jogo (prerrogativa de foro); pode-se aplicar a regra de conexão tranquilamente, pois não entram em conflito com aquela (Súmula 704 do STJ).

     

    Crimes contra a vida: Ex: prefeito mata alguém junto com seu motorista.

    O processo é desmembrado, o prefeito é julgado no TJ e o motorista pelo júri.

    Motivos:

    O prefeito responde no TJ: sua prerrogativa de foro prevista na CF (Norma especial) afasta a competência do Júri (Norma geral);

    O Motorista responde no Júri: em tese seria aplicada a regra de conexão e continência (prevista no CPP), mas estas, por serem normas infraconstitucionais, não têm força para afastar a competência do Júri (Norma constitucional). As regras do CPP (de conexão e continência) não são aplicadas, e o processo é desmembrado.

     

    No caso da questão:

    Vanessa responde junto ao TJ, pois não concorreu no Homicídio (crime doloso contra a vida), praticou um crime comum, portanto aplica-se as regras de conexão e continência previstas no CPP, pois não entram em conflito com a prerrogativa de foro;

    Sérgio responde no Júri porque concorreu no Homicídio, as regras de conexão e continência (previstas no CPP) não afastam a competência do Júri quanto a ele (prevista constitucionalmente),

  • Gabarito correto:

    Como ambas as competências estão esculpidas na CF, tanto o tribunal do júri, como a prerrogativa de foro por função, então haverá a cisão no caso de crimes dolosos contra a vida. Nos outros crimes haverá a atração da jurisdição de maior graduação, no caso, o TJ.

  • E a Súmula 721 STF

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Como ela fica?

  • Há um julgado do STJ que corrobora com a assertiva IV e afasta todas as demais. Vejamos: (STJ, CC 147222):

    "a redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida”.

    Muito embora Vanessa não tenha participado, de qualquer forma, para o crime de homicídio, a competência do Júri pode ser a ela estendida em virtude do crime conexo de ocultação de cadáver.

  • Questão desatualizada, pois o foro por prerrogativa de função depende que o crime seja cometido em decorrência do cargo, o que não é o caso da quetsão. 

    AP - 937 - STF: " O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas".

    • Ao Ampliar a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar as infrações penais conexas e originárias da continência , a lei processual penal não malfere a Constituição Federal, pois esta, na verdade, estabelece uma competência mínima do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d'), o que , todavia, não impede que a lei ordinária possa ampliar sua competência.
    • Portanto, os crimes serão julgados pelo Tribunal do júri.

  • Queridos, não sei quantos pegaram esse detalhe, porém a alternativa II fala em conexão TELEOLÓGICA, quando na verdade, como o delito de ocultação foi consequência de um delito anterior, trata-se obviamente de conexão CONSEQUENCIAL, e não teleológica, portanto a questão deveria ter sido anulada.

    É o que concluí com qualquer doutrina que já analisei sobre o tema. Estou esquecendo de alguma coisa? O restante, sobre a discussão de prerrogativa de foro está tudo okay.


ID
859996
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do direito de defesa, e segundo entendimento sumulado, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8139/a-sumula-no-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2J8Jcc0nq

  • b) STF Súmula nº 705 
    Renúncia do Réu ao Direito de Apelação - Conhecimento da Interposta pelo Defensor
    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    c) STF Súmula nº 712
    Nulidade - Decisão de Desaforamento Sem Audiência da Defesa
    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    d) STF Súmula nº 704

    Garantias do Juiz Natural - Ampla Defesa - Devido Processo Legal - Atração por Continência ou Conexão - Prerrogativa de Função

        Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    e) STF Súmula nº 701 

    Mandado de Segurança Impetrado pelo Ministério Público Contra Decisão em Processo Penal - Citação do Réu como Litisconsorte Passivo
    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta
    .

     

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    Assertiva "b" - CORRETA

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
    NULIDADE ABSOLUTA. 2. PREJUÍZO MANIFESTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    [...]
    2. Revela-se manifesto prejuízo acarretado ao recorrente, uma vez que sua condenação não foi analisada por profissional da área jurídica, não sendo possível concluir que o recurso de apelação deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa técnica. Com efeito, não tendo a defesa dativa sido intimada pessoalmente da condenação, não houve juízo acerca do cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria sobre a manifestação do recorrente. Conforme dispõe o verbete n. 705/STF, "a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".
    3. Recurso em habeas corpus provido, para anular o trânsito em julgado, determinado a intimação pessoal do defensor dativo com relação à condenação do recorrente, com reabertura do prazo recursal.
    (RHC 50.739/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
     

    c) - CORRETA: STF Súmula nº 712: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

     

     

    d) CORRETA: STF Súmula nº 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     


    e) CORRETA: STF Súmula nº 701: o mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

  • Para haver nulidade, SEMPRE é necessário o prejuízo.

    Questão que fale o contrário é incorreta.

    Abraços.

  • SEGUNDO A SÚMULA N. 523 DO STF, "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DE DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU". 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

         Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • Sobre a C)


    STF Súmula 712

    É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


    Comentário Nucci:


    Quando o desaforamento for sugerido pelo juiz ou proposto pelo promotor, deve-se ouvir a defesa, em cumprimento ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se a edição da Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa”. Essa nulidade, no entanto, deve ser considerada relativa, dependente, pois, da prova do prejuízo. Pode ser que, determinado o desaforamento sem a oitiva da defesa, esta concorde plenamente com o ocorrido. Não há motivo para a anulação, o que somente implicaria desatendimento ao princípio da economia processual.


    No contexto do desaforamento, embora não haja previsão no art. 427 do CPP, se o pedido for formulado pela acusação ou por meio de representação do juiz, cumprindo-se o disposto nos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se ouvir o réu. É a prevalência do princípio constitucional em confronto com a lei ordinária. Por outro lado, se não for ouvida a defesa, somente se anula o feito caso seja demonstrado o prejuízo, seguindo-se, agora, o princípio da economia processual.

    Deferida a alteração de competência, o processo será encaminhado para a Comarca mais próxima.


  • A) a deficiência ou a falta de defesa, no processo penal, constituem nulidade absoluta, independentemente da prova de prejuízo para o réu. (INCORRETA. A DEFICIÊNCIA É RELATIVA)

    B) a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.(CORRETA)

    C) é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.(CORRETA)

    D) não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. (CORRETA)

    E) no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. (CORRETA)

  • Gabarito: A

    A deficiência na defesa - nulidade relativa.

    A falta de defesa - nulidade absoluta.

  • Com a nova orientação do STF acerca da restrição ao foro por prerrogativa de função, a alternativa D se torna desatualizada

  • Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

    -> Falta de defesa: nulidade absoluta;

    -> Deficiência da defesa: nulidade relativa.

  • Não acho a D desatualizada , mas ficou algo bem excepcional mesmo!


ID
868090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante ao direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • b) Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado. CORRETA
    Os crimes que deixam vestígios são denominados crimes TRANSEUNTES - Quanto a esses o CPP obriga a realização de PERÍCIA, mais especificamente EXAME DE CORPO DE DELITO, não cabendo a confissão do acusado em substituição. Excepcionalmente será possível a PROVA TESTEMUNHAL quando os vestígios houverem desaparecidos e não for possível o exame direto ou indireto.

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 
    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
     
  • Só alertando que no comentário acima faltou  o "NÃO",  ou seja:

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de crime que NÃO DEIXA VESTÍGIOS.

    É só fazer um jogo de palavras.

    (Crime transeunte - informação positiva sem o "NÃO" = logo, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. ( positivo antes, negativo depois)

    (Crime não transeunte -  informação negativa, tem um "NÃO" = Logo, DEIXA VESTÍGIOS. (negativos antes, positivo depois)

  • D- "Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."
     
  • Alguém sabe qual o erro da letra E?
  • O erro da letra E negativa da concessao de liberdade  e processo ser manifestamente nulo ou anulavel, art. 648 cpp
  • AVANTE GUERREIROS !!!!!!



    a) A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato.
    ERRADO: a prerrogativa de função é apenas para o réu, não existe prerrogativa de função da vítima, um cidadão comum que mata um ministro do supremo, será julgado pelo juri popular e não pelo STF.

    b) Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado.
    CORRETO: letra seca de lei

    c) O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa.
    ERRADO: essa aqui acho que é sem comentários né?

    d) No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal.
    ERRADO: crimes de respondabilidade? são nos crimes comuns !!!

    e) Para fins de habeas corpus, entre outras hipóteses, consideram- se situações de coação ilegal: a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei, a negativa da concessão de liberdade provisória e o fato de o processo ser manifestamente nulo ou anulável
    ERRADO: não é anulavel !!! é só nulo !!!
    Art. 647- Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
    Art. 648- A coação considerar-se-á ilegal:
    I- quando não houver justa causa;
    II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
    III- quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
    IV- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
    V- quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
    VI- quando o processo for manifestamente nulo;
    VII- quando extinta a punibilidade

    DEUS NOS ABENÇOE !!!
    SERVOS DO SENHOR !!!

     

  • d) No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal.
    CAPÍTULO II
    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
    OBS: atualmente todos os crimes funcionais são afiançáveis.
    O art. 514 do CPP traz a obrigatoriedade de defesa preliminar no procedimento dos crimes funcionais afiançáveis. O objetivo dessa defesa preliminar é evitar a instauração de processos temerários. Através dessa defesa o acusado busca convencer o juiz a rejeitar a peça acusatória.
    Observam a ordem: peça acusatória > defesa preliminar > recebimento ou rejeição peça acusatória.

  • A) Não existe foro por prerrogativa de função quanto à vítima;
    B) Item dado como correto, mas fiquei na dúvida se poderia ser "C" numa prova de "C" ou "E". É só lembrar que o CPP autoriza que, quando não houver mais vestígio que impossibilite o exame de corpo de delito DIRETO ou INDIRETO, a prova testemunhal suprirá. Logo, numa prova de "C" ou "E" poderia ser anulado, a meu ver, o item;
    C) O acusado pode se defender se tiver formação jurídica;
    D) Art. 514 do CPP: Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I;
    E) Negar a concessão de HC, por si só, não presume coação ilegal, nem o processo manifestamente anulável, só o nulo.

    Obs.: A letra D) se refere já à fase processual, quando o juiz recebe a denúncia depois da defesa preliminar (notificação). Naquela, é preciso citação pessoal do acusado, e não nova notificação do causídico.

    Valeu.
  • A) INCORRETA - A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato. O Foro por prerrogativa de função só se estende ao Réu! É importante frisar, que segundo a SÚMULA 704-STF, O foro por prerrogativa de função atrai quem não a possui, ou seja, alcança até mesmo um Particular. Um exemplo recente foi o caso do mensalão, em que todos foram atraídos para o STF.   B) CORRETA -  Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado. Conforme dispõe a letra da Lei, no Art. 158 - CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado."   C) INCORRETA - O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa. Art.263 - CPP - "Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.   D) INCORRETA- No processo dos crimes de responsabilidade inafiançáveis praticados por servidor público, o procedimento legal exige que, depois de recebida a denúncia, o juiz notifique o defensor do réu para responder a acusação por escrito no prazo legal. Art. 514 - CPP - "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias".   E) INCORRETA - Para fins de habeas corpus, entre outras hipóteses, consideram- se situações de coação ilegal: a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei, a negativa da concessão de liberdade provisória (Fiança não concedida) e o fato de o processo ser manifestamente nulo ou anulável. Art. 648 - CPP. A coação considerar-se-á ilegal II - quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza VI - quando o processo for manifestamente nulo;

     

    abs, força e fé

     

  • Beleza, pessoal, mas é imprescindível ressaltar:

    Se o crime estiver relacionado ao exercício das funções, a competência será da Justiça Federal. Exatamente como já sumulou o STJ: 

    Súmula 147: "Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."

    Assim, matar um oficial de justiça federal em serviço, por exemplo, será crime da competência do Tribunal do Júri Federal.

    Força aí, turma!

  • Colega ubiracyMarlon e demais,

    O erro da alternativa D está no dizer "inafiançáveis". Se naão, vejamos: a competência por prerrogativa recai nas hipotéses de crime de responsabilidade. A CF prevê isso expressamente para o STF, STJ, TRFs. Ademais o CPP qdo versa do art. 514 está falando justamente do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos.

    Abs a todos.
  • A)errado; "foro competente lugar onde ocorrido o fato" invalidou a assertiva, no cpp, existem 3 exceções quanto a competência territorial do Resultado, 1 delas é o foro privilegiado, competente a jurisdição do lugar da lotação do servidor público;(outras: crime a distância-T.ubiquidade-; e Homicídio-T atividade)

    B)correto

    C)errado, defesa técnica obrigatória, a autodefesa, sim, é dispensável pois pode o réu ficar em silêncio.

    D)errado, a assertiva está se referindo à defesa preliminar nos processos de servidor público, a notificação do juiz é anterior à denúncia ou queixa(instituto específico dos processos contra funcionário público), até porque, do contrário, seria citação; eo "inafiançável" também invalidou.

    E)errado, negativa de concessão de liberdade provisória não é coação ilegal

  • c) O acusado tem direito a um defensor constituído ou nomeado pelo juiz, podendo renunciar a esse direito e se autodefender, ainda que não tenha formação jurídica, em face da amplitude do constitucional direito de defesa.

    Errada.


    De início, o princípio da ampla defesa está catalogado no artigo 5º da Constituição Federal como um direito fundamental do ser humano, constituindo o núcleo imutável do texto constitucional (art. 60, CF/88).

    Neste viés, a ampla defesa é corolário do contraditório e constitui no direito de que dispõe o acusado de se defender das acusações contra ele formuladas. Dessarte, o princípio da ampla defesa é gênero e abrange a autodefesa e a defesa técnica.

    A autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado e constitui um direito renunciável. Porquanto, a autodefesa se materializa, dentre outras hipóteses, no interrogatório, no direito de presença em audiência, no direito de peticionar como, dentre outras hipóteses, no habeas corpus e na capacidade para interpor recursos ou alegar a suspeição de magistrados. 

    Por sua vez, a defesa técnica e aquela exercida por profissional habilitado e constitui em um direito irrenunciável. 

  • Acredito que o erro da letra E está em "negativa de concessão de liberdade provisória", visto que a negativa por si só não é coação ilegal. A negativa fundamentada é completamente legal. Absurdo seria se o juiz fosse obrigado a dar liberdade provisória sob pena de impetrarem HC.

  • GABARITO B.

     

     

            Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Art. 167 do CPP - Apenas a prova testemunhal pode suprir as provas períciais. SOmente quando não puderem mais ser coletadas.

  • Vamos lá:

    a) Foro por prerrogativa de função é do RÉU e não da vítima

     

    b) Certo. A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígios, não podendo ser suprida pela confissão do acusado. Porém, desaparecendo os vestígios, caberia substituição por prova testemunhal.

     

    c) Se o acusado não tiver defensor: 1. nomeado defensor pelo juiz, 2. a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    d) Nos crimes AFIANÇÁVEIS

     

    e) Processo manifestamente NULO

  • a) A determinação da competência em matéria criminal deve considerar eventual prerrogativa de função do réu ou da vítima, situação que indicará como foro competente um tribunal com jurisdição sobre o local onde tiver ocorrido o fato.

    Discordo do gabarito da alternativa "a" pelos seguntes termos: 

    Tem competência do tribunal do júri no âmbito da Justiça Federal para o julgamento de crime doloso contra a vida de funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela (vitima), como o homicídio de um Policial Rodoviário Federal durante uma abordagem ou de um Policial Federal, durante o seu dia de folga, em razão de alguma investigação que ele estava realizando. Nesse diapasão, deve-se lembrar da súmula 147 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.” 

    Em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (PRF ou PF vitima), a competência para julgar o fato é deslocada para a Justiça Federal do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

    Esse é o entendimento do STJ e do STF:

    (...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados. 3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...) (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012). 

    Por esses argumentos a alternativa "a" também esta correta. 

  • Prova pericial é sinônimo de Exame de corpo de delito??

  • A prova pericial é gênero da qual é espécie o exame corpo de delito.

  • Art. 158 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I.         Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II.         Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Art. 167 Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • No tocante ao direito processual penal, é correto afirmar que: Nos crimes que deixam vestígios, como o homicídio e o latrocínio, para se comprovar a materialidade do crime é indispensável a realização de prova pericial, não podendo esta ser substituída pela confissão do acusado.

  • SOBRE ESSA ALTERNATIVA B...

    SE VCS SOUBEREM O DESENHO QUE FIZ PARA NUNCA MAIS ERRAR ELA E HOJE ACERTAR KKKK

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) O foro por prerrogativa de função só se estende ao réu. É importante frisar, que segundo a súmula 704 do STF, O foro por prerrogativa de função atrai quem não a possui, ou seja, alcança até um particular. Exemplo recente foi o julgamento do Mensalão (2012), em que todos foram atraídos para o STF.   

     

    b) CPP, art. 198.

     

    c) CPP, art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    d) CPP, art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

     

    e) Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

     

    VI - quando o processo for manifestamente nulo, apenas;

  • De fato, em uma questão de CERTO ou ERRADO o buraco é mais em baixo.

    "Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano." Gabarito: ERRADO

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
898801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à competência no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "c", segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
    I. Hipótese em que o paciente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sob a alegação de impossibilidade da reformatio in pejus, eis que teve sua conduta desclassificada pelo Tribunal Estadual para o crime de furto qualificado, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Juízo, sendo novamente condenado por roubo qualificado perante a Justiça Federal.
    II. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior.
    III. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece.
    IV. Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em qualquer de suas modalidades, eis que entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu o lapso de 12 anos, previsto no art. 109, inciso III, do Código Penal, tendo em vista a condenação do paciente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão.
    V. Ordem denegada.

    (HC 54.254/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 489)


  • Comentários das alternativas B e C
    b) ERRADA. Contraria a Súmula 704 do STF, segundo a qual Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados
    d)   
    ERRADA  . Contraria o teor do art. 78, I do CPP, segundo o qual:
    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 
    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri
  • Alguém explica a A?
    Acho que, num exemplo prático, se for publicada uma sentença, e ocorrer embargos de declaração, o próprio juiz continuará competente para proferir nova sentença
  • Expliquem o erro da alternativa A) por gentileza, com exemplos se possível !

  • Erro da alternativa "A" :

    "Com a sentença publicada, o juiz que a prolatou não perde a competência para alterá-la".

    Sobre incompetência absoluta, leciona com maestria o professor: Renato Brasileiro de Lima:


    Incompetência Absoluta:


    Pode ser reconhecida de ofício. Não só pode como deve ser pois há violação a CF/88


    Até Quando?

    De acordo com a doutrina, enquanto não esgotada a jurisdição do juiz, ou seja, enquanto o juiz tiver competência para o feito.


    Quando se dá o esgotamento da jurisdição?

    No âmbito proc. penal usa-se subsidiariamente o CPC, neste caso aplica-se o art. 494 do diploma legal

    Art. 494 CPC/2015 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


    Espero ter ajudado, bons estudos!


  • Qual erro da A?? e no caso de embargos de declaração

  • Luiz Flavio Barbieri, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É PRA SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE ETC. ALTERAR SENTENÇA, SUBSTANCIALMENTE, É SÓ EM GRAU DE APELAÇÃO. ASSIM SENDO, O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA NÃO PODE ALTERÁ-LA, OU SEJA, MODIFICAR O QUE JÁ SENTENCIOU NO MÉRITO DA QUESTÃO.

  • alternativa "A" : INCORRETA

    "Com a sentença publicada, o juiz que a prolatou não perde a competência para alterá-la".

  • Conforme solicitado pelos colegas, vou comentar o erro da A.

    (ainda que entenda que seja uma questão passível de recurso).

    Acredito que consideraram errada a questão, considerando a amplitude do termo "alteração". Acho que quiseram dizer que depois de prolatada a sentença o juiz não pode mudar o MÉRITO do que foi decidido, sob pena de violação de princípios constitucionais fundamentais, tal qual ampla defesa e contraditório.

    Então...

    *COM A SENTENÇA PUBLICADA, O JUIZ PROLATOR PERDE A COMPETÊNCIA PARA ALTERÁ-LA*

    Quanto ao artigo 494 do CPC, entendo que o termo "alterar" está positivado. Todavia, essa "alteração" só é possível para CORREÇÃO, ou por EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

    Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Lembrar que é possível a ocorrência de embargos declaratórios com efeitos infringentes, hipótese em que podem ter o efeito modificativo da decisão impugnada. Nesse caso, imprescindível a intimação da parte contrária antes do juiz decidir acerca dos embargos declaratórios.

  • Só lembrar do processo de Lula

  • Só lembrar do processo de Lula

  • Só lembrar do processo de Lula


ID
909040
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O promotor de Justiça, autor de crime de homicídio doloso, em unidade da Federação onde não exerce a sua função, será processado e julgado originariamente pelo:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Os juízes e promotores estão sujeitos a julgamento perante o Tribunal em que exercem
    suas funções e, se praticarem delito em outro Estado, o inquérito deve ser remetido ao Tribunal a que estão vinculados. 

     FONTE:web.unifil.br/docs/juridica/06/ARTIGO_9.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CF88, Art. 96. Compete privativamente:

     III -aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

    Note que tanto a competencia do tribunal do juri, quanto a competencia dos TJs para julgar os membros do ministério publico estao previstos na Constituiçao. Se o foro dos membros do ministério público estivesse previsto apenas em constituição estadual, ai sim prevaleceria o tribunal do juri:

    Sumula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual

  • Gostaria da ajuda de vocês.
    Bom, a autoridade que praticar crimo doloso contra vida, e tiver foro privilegiado determinado pela CF, não vai a Juri.

    Quais são as autoridades que tem foro privilegiado determinado por Constituição Estadual, apenas?

    Obrigado pela ajuda, e bons estudos!
  • André, um exemplo é o deputado estadual!
    Caso ele cometa crime doloso contra a vida, mesmo tendo foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual, ele será levado a Júri, já que, no caso, a competência do Júri está prevista na CF.
    Podem ser concedidas prerrogativas de função a quaisquer outras pessoas que exerçam funções estatais pelas Constituições Estaduais, desde que já não haja foro previsto na CF. É uma possibilidade aberta, entende?
    Espero ter contribuído.
  • Só acrescentando à resposta do colega abaixo, no caso dos deputados estaduais, o STJ entende que a Sumula 721 STF, por força do paralelismo principiológico, não se aplica a estes, pois deve-se impor simetria de tratamento para o deputado estadual em relação ao Deputado Federal (HC 109.941/RJ. Rel. min. Gilson Dipp. J. 02.12.10). 

  • Acrescentando a resposta do colega Flávio, a Constituição Federal traz expressamente que se aplica as regras da CF aos deputados estaduais no que tange imunidades, sistema eleitoral, remuneração, perda de mandato, incorporação às forças armadas - Art. 27, §1°, CF; para o STJ a prerrogativa de foro está incluída. Todavia, ele terá direito ao julgamento no TJ se a Constituição do Estado assim estabelecer.

  • Essa prerrogativa pela função está estabelecida na constituição federal, ao contrário de muitas que estão na constituição estadual

    Abraços

  • "Na luta", o seu exemplo não é bom, pois a Constituição prevê que as imunidades dos parlamentares federais se aplicam aos deputados estaduais (art. 27, §1º da CRFB + Jurisprudência do STF).

    Os melhores exemplos são os Secretários de Estado, Delegados de Polícia, Defensores Públicos etc. Algumas Constituições Estaduais preveem foro por Prerrogativa para esses agentes. No entanto, caso cometam algum crime doloso contra a vida, serão julgados no Tribunal do Júri, pois esta competência prevaleceria em detrimento do foro por prerrogativa previsto exclusivamente na Const. Estadual (nesse sentido, Súmula Vinculante 45).

  • Hoje, em compasso com a jurisprudência do STF, estaria desatualizada a questão, na medida em que a fixação da competência em razão do foro por prerrogativa de função exige que o delito seja praticado guardando relação com a função desempenhada pelo agente.

    No caso em exame, atualmente estaria correta a A, uma vez que o enunciado não trouxe elementos suficientes a concluir-se pela prerrogativa constitucional.

  • O foro por prerrogativa de função afasta a competência racione loci.

    Vale salientar que aquele que goza do foro privilegiado, quando cometer o crime em razão da função e no desempenho FORA DA SUA JURISDIÇÃO, haverá o DESLOCAMENTO da competência para o Tribunal Especializado.

  • Atualmente o STF entende que para que para a pessoa seja julgada pelos tribunais superiores, por prerrogativa de função, é necessário que o crime tenha sido praticado durante o exercício da função e em sua razão. Regra da contemporaneidade. Acredito que tal entendimento também deve ser aplicado aos tribunais de segundo grau.Logo, a questão estaria desatualizada, tendo como resposta correta a letra A.

  • Galera, cuidado em dizer que a questão está desatualizada. ELA NÃO ESTÁ! De fato, o STF entendeu que o foro por prerrogativa só vale nos casos em que tiver a ver com a função e durante o período de seu exercício, mas não podemos nos esquecer da SV 45 diz que "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

    Ou seja, pro Supremo haverá prevalência do júri em face de foro quando a constituição estadual foi a responsável pela previsão da prerrogativa de função. Quando for a CF, não haverá esse favoritismo.

    Olha o comentário feito pelo professor Marcio André, do dizer o direito:

    "Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.

    Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida"

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júrii. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/03/2020

  • Lúcio Weber pra presidente!

  • Um dos maiores absurdos...

  • Um dos maiores absurdos...


ID
943666
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à competência no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • ALT. A


     Art. 72 CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

           § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  Alternativa "b":  Art. 73 - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

    Alternativa "c": Cessa a função, cessa a prerrogativa.

    Alternatica "d": A especial SEMPRE prevalece.

    Alternativa "e": Art. 70 - Competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o ÚLTIMO ato de execução.

    BONS ESTUDOS E FELIZ APROVAÇÃO!
    bO 

  • a) se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. CORRETO: texto da lei, conforme já exposto pelos colegas cima.

    b) nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, somente se desconhecido o lugar da infração. ERRADA: segundo o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    c) a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. ERRADA: embora nosso código prevê-se a permanecia da competência por prerrogativa de função, o STF entendeu que essa regra era inconstitucional, pois serve ao cargo ou função exercida, não a pessoa que o exerce. Assim, mesmo que já esteja em curso a ação penal, ocorrendo  a cessação do exercício da função pública o processo será encaminhado do tribunal ao foro competente.
    Também é importante lembrar da Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    d) na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso entre a jurisdição especial e a comum, prevalecerá esta. ERRADO: prevalecerá sempre a especial.

    e) a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o maior número de atos de execução. ERRADO: no caso de  tentativa, será o lugar do ULTIMO ato de execução
  • O artigo 72, parágrafo 2º, do CPP, embasa a resposta correta (letra A);

    Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
  • Ok, a alternativa é A, mas a questão está mal elaborada

    Também coloquei "A" pq era a "menos errada", além de ser a letra seca da lei.
    Entretanto:

    regra geral        Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    exceção        Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

            § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

            § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Se o réu não tiver residência certa/for ignorado seu paradeiro, INICIALMENTE continua valendo o art 70, de modo que a competência será DO LUGAR EM QUE CONSUMAR A INFRAÇÃO.
    Só enquadra no artigo 72, restando competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato, se, além de nao ter resid certa/for ignorado o paradeiro, não for conhecido o lugar da infração. Fora disso, reitero, vale a regra do art.70.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • copiar e colar só o paragrafo segundo, sem o caput, deixa sem sentido a questão.

    a regra do cpp é ser o crime processado no lugar em que praticado

    para a letra A estar certa precisa acrescer essa informação.
  • Alerto aos colegas acima quanto ao equívoco dos comentários em relação a alternativa (D). Ao contrário do que disseram, nem sempre prevalecerá a competência da Justiça Especial para julgar os crimes conexos a eles. À título de exemplo cito a súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática de crime comum simultâneo àquele". Assim, se um policial militar pratica, em conexão ou continência, dois crimes, um de natureza militar e outro de natureza comum, haverá obrigatoriamente a separação dos processos.  
    Cuidado com essas fórmulas prontas, sabe-se que no direito é muito difícil existir uma regra que não comporte exceções. A propósito, há outras várias exceções sobre a temática abordada. Fiquem ligados!
  • Concordo com o Geraldo.

    Apenas copiar e colar o parágrafo sem o caput torna a questão duvidosa, pois o enunciado não informa que é desconhecido o local da infração, de modo que caso seja conhecido o local da infração, independe de o réu ter ou não residência certa ou ter seu paradeiro ignorado.

    Pelo exposto, verifica-se que a questão padece de vício e merece ser anulada.
  • Cuidado mesmo com a questão da justiça especial, pois a justiça militar estadual nunca julga civil, nunca; já a justiça militar da União poderá julgar civil em crime conexo com o militar.

  • Pessoal, é importante tomar cuidado com a letra "c" da questão, pois embora traga a redação literal do §1º, do art. 84, do CPP, o mencionado dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2797-2 e 2860-0.

  • Pessoal, acertei a questão porque lembrei da literalidade da lei.

    Mas isso não faz com que a questão esteja correta.

    Estão todas erradas, inclusive a letra 'a', tendo em vista que o foro competente, em regra, será o da prática da conduta delitiva (lugar da infração). Apenas de forma subsidiária terá lugar o art.72, §2º, do CPP (que se trata justamente da redação da letra 'a').


  • A questão deveria ter sido anulada, já que o parágrafo segundo do artigo 72 depende do caput, o que não é referido na questão..o parágrafo isolado possui outro sentido, o que não é correto. Questão mal elaborada.

  • Desculpem o desabafo, mas a FCC é uma bosta mesmo!

  • A alternativa dada como certa trata-se da copia do paragrafo  2º do art 72 do CPP... Para quem acha que está mal formulada, a FCC entende que o candidato deve ter em mente o caput do referido artigo..... O jogo é esse... GRAVE, GRAVE, GRAVE TUDOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO... Infelizmente é a realidade

  • GABARITO: A

    Art. 72.  § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Casos em que a competência territorial poderá ser fixada levando-se em conta o domicílio do réu:

    1.Não sendo conhecido o lugar da infração – Será regulada pelo lugar do domicílio ou residência do réu.

    2.Se o réu tiver mais de uma residência – Prevenção.

    3.Se o réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro - juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    4.Se for hipótese de crime de ação exclusivamente privada – Poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

  • GAB A

    Art. 72.  

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Então se conhecido o local da infração e houver paradeiro do réu, o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato, ainda que atue em localidade totalmente distinta, será o competente para julgar? Te falar, viu!? Às vezes é melhor ser um decorador que um entendedor.

  • Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que PRIMEIRO tomar conhecimento do fato.

  • regra geral   

      Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    exceção    

     Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

           § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

           § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


ID
945925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

Alternativas
Comentários
  • Prefeito possui foro de prerrogativa de função

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
  • 1. O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

    http://reservadejustica.wordpress.com/2010/06/06/quem-pode-mandar-instaurar-inquerito-contra-detentor-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao/
  • Colega, sabe dizer no que tange a delitos federais se há a mesma autorização por parte do TRF?
  • Também vale pra o TRF, a única exceção é Crime praticado por Juiz, o Comum sempre vai pro TJ, e o JFederal sempre vai pro TRF.
  • O TJ tem a responsabilidade  de CONTROLAR os atos de investigação???
    Por favor, quem puder explicar de uma maneira mais clara ficarei agradecido.
  • Para o Supremo, a partir do momento em que o titular de Foro por Prerrogativa de Função passa a figurar como suspeito, ou investigado, é necessário a autorização do tribunal para o início das investigações, autorização essa que também é necessária para o indiciamento. (Inquérito 2.411).
  • Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS

    STF - Presidente e Vice
    STJ - Governadores
    TJ - Prefeitos 
    TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

  • Felipe, o TJ realiza o controle para AUTORIZAÇÃO da instauração do procedimento de inquérito policial. Não no controle dos ATOS DA INVESTIGAÇÃO. 
  • Acho que o erro da questão reside no fato de o "juiz requisitar" ao delegado. Hoje, alguns doutrinadores entendem que essa requisição por parte do magistrado violaria o sistema acusatório da imparcialidade (ver art. 40, CPP).
  • Não é o entendimento majoritário de que o tribunal competente para julgar as pessoas com prerrogativas de função que deve investigar?
  • “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúnciapelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado” (Inq 2411)
  • Meu posicionamento, extra concurso, é que a decisão do STF abaixo é um convite a corrupção, à impunidade, etc.


    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF)
    .

  • ...] entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte [...]. (Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007) (grifo acrescido).


    A decisão acima refere-se a parlamentar com foro no Supremo Tribunal Federal. O caso em estudo diz respeito aos chefes do Poder Executivo, Prefeitos, Governadores e Presidente da República, cujos processos e julgamentos competem a Cortes Superiores ou de 2ª instância.


    Se ambas são hipóteses de autoridades com prerrogativa de foro, o entendimento aplicado em favor do referido parlamentar (Senador da República) vale para os demais agentes políticos em condição idêntica. A mesma razão autoriza o mesmo direito, ou seja, os chefes do Poder Executivo também não podem ser indiciados sem prévia autorização da Corte competente.

    Certo é que parte da doutrina entende que o texto constitucional refere-se a processo e/ou julgamento quando estipula foro especial. Dessa forma, daí estaria excluída a investigação preliminar, ou seja, somente depois de concluído o inquérito é que incidiria a prerrogativa.


    Inclusive, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, relator originário, votou no sentido de que "a prerrogativa de foro do indigitado autor do fato criminoso é critério que diz respeito, exclusivamente, à determinação da competência jurisdicional originária do Tribunal respectivo quando do oferecimento da denúncia". Acrescentou também que o indiciamento é exatamente o "marco temporal a partir de quando a supervisão judicial sobre o inquérito há de ser entregue ao tribunal competente para o processo penal que vier a ser eventualmente instaurado".


    No entanto, prevalece a idéia de que a investigação preliminar sofre forte influência em casos de foro criminal especial. Um desses efeitos é exatamente a necessidade de prévia autorização da Corte, na figura do Ministro-Relator, para indiciamento do investigado.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11832/restricoes-ao-indiciamento-de-prefeitos-governadores-e-presidente-da-republica#ixzz2YVcBpA4y
  • À título de complementação a respeito do julgamento de crimes praticados por prefeitos:
    - Crimes de responsabilidade: Câmara dos Vereadores 

    - Crimes comuns: TJ 

    - Crimes federais: TRF 

    - Crimes eleitorais: TRE
  • PREZADOS AMIGOS CONCURSEIROS, NÃO OBSTANTE A CESPE TER CONSIDERADA A ASSERTIVA PROPOSTA CORRETA, COM A DEVIDA VÊNIA, OUSO AFIRMAR QUE O ITEM, SOB O MEU PONTO DE VISTA, ESTA INCORRETO. SENÃO VEJAMOS:
    A UMA PORQUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO TOMA POR BASE O CPP E A DOUTRINA. MAS QUAL DOUTRINA SE A MESMA É DIVERGENTE QUANTO AO TEMA. E QUAL É O DISPOSITIVO DO CPP QUE LEGITIMA A AFIRMAÇÃO DA BANCA. TÍPICA QUESTÃO CESPE QUE TRATA COMO ABSOLUTO ENTENDIMENTO QUE COMPORTA DIVERGÊNCIAS.
    A DUAS PORQUE A PRÓPRIA ASSERTIVA É CONTRADITÓRIA, POIS AFIRMA QUE O INQUÉRITO ESTÁ CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO DO TJ, MAS AO FINAL CONTRADIZ ESTA PREMISSA AO AFIRMAR QUE O "CONTROLE DOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO" SERIA FEITO DEPOIS DE INSTAURADO O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. NÃO SOU MUITO BOM COM LÓGICA, MAS PARECE QUE HÁ UMA CERTA INCOERÊNCIA NESTA PREMISSA QUE EVIDENTEMENTE TORNA O ITEM INVÁLIDO.
    A TRÊS PORQUE EFETIVAMENTE NÃO HÁ NA CF NEM NO CPP QUALQUER DISPOSITIVO QUE PRECEITUE SER NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO TJ PARA INSTAURAÇÃO DE IP CONTRA PREFEITO. ALÉM DO MAIS, FILIAMO-NOS A CORRENTE DOUTRINÁRIA QUE ENTENDE SER DESNECESSÁRIA TAL AUTORIZAÇÃO, POIS A CF AO DEFINIR O FORO ESPECIAL PARA OS PREFEITOS O FEZ EM RELAÇÃO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO, SENDO CERTO QUE INVESTIGAÇÃO NÃO É JULGAMENTO. NÃO SE PODE CONFUNDIR COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO COM COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO) ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA (CIVIL OU FEDERAL) PARA INVESTIGAÇÃO. PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS, SUGIRO QUE OS AMIGOS LEIAM ARTIGO DO PROFESSOR EDUARDO PEREIRA DA SILVA, PUBLICADO NO SÍTIO AMBITO JURÍDICO, CUJO TÍTULO É "PRERROGATIVA DE FORO NO INQUÉRITO POLICIAL". 
  • No caso do Governador que não possui Foro por Prerrogativa de Função! Precisa de Autorização alguém para Instauração Inquérito Policial?
    Agradeço Atenção!!

  • Caro amigo,

    no caso do Governador, necessita de autorização do STJ.
  • Segundo a jurisprudencia do STF, para instaurar inquérito policial contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função depende de autorização do orgao em que esta autoridade detém o foro privilegiado. No caso do prefeito a Carta Magna preve o Tribunal de Justiça como orgao competente para processar e julgar, logo para instaurar investigação criminal contra prefeito, dependerá de autorização do Tribunal de Justiça. 
  • Na verdade o que diz a jurisprudência não é que o inquérito não possa ser instaurado e sim que o indiciamento depende de autorização do respectivo foro por prerrogativa de função.
    Instauração do IP e indiciamento são coisas distintas e em momentos distintos.
    Art.10, §§1° a 3°, CPP.
  • Em outra questão, parece-me que o entendimento foi outro, quem puder esclarecer...

     

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    Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia
    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial
     
     
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.


    Gabarito ERRADO

    Justificativa: É preciso, isto sim, submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.


    Confesso que não compreendo o por que da divergência de entendimento. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato!!!
     

  • Q331894 Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

    Gabarito: errado.


    Justificativa do CESPE:

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
    o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
    Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
    eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
    incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."


    Pelo que abstraí das questões conclui o seguinte: quando o foro é de pres,gov e pref será preciso autorização até pra abrir o IP que será dada respectivamente pelo STF, STJ e TJ.
  • Eu também tenho dúvidas acerca do entendimento correto. De fato na questão em discussão e na questão que o colega colou acima parece que ora o Cespe entende que é necessária a autorização do Tribunal competente para julgar para a instauração do IP, ora entende que pode ser instaurado o Inquérito e posteriormente submetido ao Tribunal. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço.
    Além disso, tem também a questão de se as investigações são realizadas pelo Tribunal ou pela polícia?
  • Segundo o plenário do STF, no julgamento do Pet 3825 QO em 10/10/2007:
     
     A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício decompetência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formalde indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. 12. Remessa ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso para a regular tramitação do feito.
  • Segundo as lições de Nestor Távora: "Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF.
    No entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formaL
    Desse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
    No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada (STF - Primeira Turma - HC 80592 ReI. Min. Sydney Sanches Dl de 22/6/2001. p.23); e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
    de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
    efetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa (STF - Tribunal Pleno - Inq 2411 QO - ReI. Min. Gilmar Mendes - DJ de 25/4/2008).
    (TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8ªed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 101)

    Logo, parece-me que o Cespe adotou o posiciosamento mais recente do STF, com razão do ponto de vista jurisprudencial.
  • CORRETA.

    Comentário objetivo:

    Não há de se confundir com a Q331894, que não era necessária autorização para instaurar IP.

    Na Q331894 , trata-se de parlamentares, enquanto nesse caso é de mandatário do executivo.

    As regras são diferentes e há simetria com o do Presidente da República.

  • Na questão Q331894 fala sobre Deputado Federal, que possui foro privilegiado, mas a questão está errada porque fala que o Delegado depende de autorização da Câmara e do STF, quando na verdade só precisa de autorização do STF. (Questão discutida)

    Nessa questão ele fala em chefe do executivo, que também tem foro privilegiado e só fala que depende da autorização da Justiça Estadual (TJ).

  • Tem gente que ao comentar uma questão parece estar elaborando uma peça processual, COM A DEVIDA VÊNIA....



  • Como assim depois de instaurado o procedimento apuratório, não há a necessidade de previa autorização?

  • Cenir, para aqueles que têm foro privilegiado por prerrogativa de função (membros do MP, do Judiciário, Prefeitos, Governadores, parlamentares estaduais e federais, Presidente da República), segundo posicionamento do STF, a instauração do IP e o ato de indiciamento dependem de autorização prévia do Tribunal com competência para julgá-los em futura ação penal. É neste sentido que a questão fala " o Tribunal é o órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório".  

    Pessoalmente, entendo que isso é um descalabro, já que viola o sistema acusatório, cuja principal característica é que as funções de acusar e julgar devem ser exercidas por órgãos ou pessoas diferentes, devendo o julgador se manter o mais distante possível da fase pré-processual, agindo somente se provocado e para proteger as liberdades públicas. É isso, inclusive, que prega o garantismo de Ferrajoli. Ademais, o inquérito policial, embora dispensável, serve para o titular da ação penal formar sua opinião sobre o delito e, se for o caso, requerer o arquivamento do IP, novas diligências ou apresentar denuncia ao órgão jurisdicional competente. Porém, esse não foi o entendimento acolhido pelo STF.

  • Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: Polícia Federal; Prova: Delegado de Polícia - Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Item errado.

    Justificativa do CESPE: Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

    Logo, o IP poderia ser instaurado e submetido, no prazo legal, ao TJ.

  • A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF).


    No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 


    Nesse precedente, de 2007, o STF entendeu que é necessária a prévia autorização do órgão jurisdicional competente antes de se proceder a abertura do IPL.


    STF - Inq 2411

  • Em relação à autorização do TJ ...OK

    Mas o controle do atos da Investigação não caberia ao MP?

  • DEVERÁ SER ANTES ? OU PODE SER APÓS INSTAURAÇÃO DO IP?


  • Constituição do Estado da Bahia (com redação da EC 12/06)

    Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos;


  • Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação."[1]  


    Go, go, go...


    [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166.

  • O João, é logico que a opinião do nosso amigo conta. Afinal não podemos nos curvar a tudo que essa banca fala.  Nosso intuito aqui é crescermos como pessoas e acalçar nossos objetivos. 

  • Pessoal - errei a assertiva por entender que a abertura de I.P, envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função, só se daria com a devida autorização do Tribunal de Justiça. Colacionei Jurisprudência para a situação hipotética tradiza pela banca CESPE. Vejamos:

     

    "Inquérito Policial"

    STJ - HABEAS CORPUS HC 205721 PR 2011/0100851-6 (STJ)

    Data de publicação: 19/11/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201 /67. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA AUTORIDADE POLICIAL LOCAL, POR REQUISIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO SEM SUPERVISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, EM VIRTUDE DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não configura nulidade a mera instauração do inquérito policial contra Prefeito pela Autoridade Policial, especialmente se se considerar que, na espécie, a instauração decorreu da requisição da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão competente para o oferecimento da denúncia. 2. O processamento do inquérito policial instaurado para investigar suposto delito envolvendo Prefeito perante a Autoridade Policial, sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, torna nulas as provas obtidas durante a fase extrajudicial e, consequentemente, a denúncia fundada nos elementos colhidos no inquérito. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para anular a denúncia, a decisão que a recebeu, bem como os atos de investigação realizados sem a supervisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo de que sejam retomadas as investigações perante a autoridade agora competente.

     

    Ótimo estudo a todos!

  • Princípio da SIMETRIA DAS FORMAS

    STF - Presidente e Vice
    STJ - Governadores
    TJ - Prefeitos 
    TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    O INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEVE SER AUTORIZADO  PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Como escrevemos antes, o STF fixou posição segundo a qual a abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte (foro por prerrogativa de função) depende de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares.

  • Aos que possuem prerrogativa de função, é necessária a autorização do órgão competente para julgar o respectivo cargo, tanto para INSTAURAR O IP, quanto para PROCEDER O INDICIAMENTO.


    Alternativa CORRETA

  • Site de Notícia do STJ de 11/11/2016.

    A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

    [...] Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    O ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.

    “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial 

  • Atenção para esta decisão!

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    DESATUALIZADA, QC!

     

    http://www.dizerodireito.com.br

     

     

  • Essa questão então está incorreta? Com a nova decisão do STF?!

     

  • Gabarito correto .

    Pessoal nem precisa ser conhecedor do tema para acertar esta questão,não precisa também brigar com  banca examidora,   basta observar o que está acontecendo na lava jato.Os deputados federais e ministros envolvidos em roubalheiras para serem  investigados necessita de autorização do STF, como tem sido noticiado frequentemente.

     

  • Afirmantiva errada, consoante orientação atualizada do STJ.

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE  DO  PROCEDIMENTO  INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE.  AUSÊNCIA  DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE  JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]

    3.  O  art.  5º do Código de Processo Penal, em seus incisos I e II, dispõe  que,  nos  crimes  de  ação  penal pública, o inquérito será iniciado  de  ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou  do  Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver  qualidade  para  o  representar.  Nesses  termos,  o  próprio Ministério  Público  pode  requisitar  a  instauração  de  inquérito policial,  sem  necessidade  de  prévia submissão do pleito ao Poder Judiciário,   razão   pela   qual,   na   hipótese  de  procedimento investigatório  criminal  instaurado pelo próprio Parquet, não há se falar igualmente em pedido formal de autorização judicial. 4.  Nas  hipóteses  de  haver  previsão  de foro por prerrogativa de função,  seja  por  disposição do poder constituinte, do constituído reformador  ou  decorrente,  pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se  pois  persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função,  contudo,  não  decorre  qualquer condicionante à atuação do Ministério  Público,  ou  da  autoridade  policial,  no exercício do mister    investigatório,    sendo,    em   regra,   despicienda   a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente. [...] (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ - RHC 77518 / RJ
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

    DJe 17/03/2017

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

     

  • Cuidado! compatibilização dos julgados!

    INFO 856 STF
    I – O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os 
    procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o 
    Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais 
    contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade 
    competente (no caso, o TJ). 
    Mas não quer dizer que será feito no TJ, ele apenas controla!!! Ou seja, pode-se instaurar a investigação sem necessidade de autorização, mas ela deve ser CONTROLADA PELO TJ, sob pena de nulidade. Assim: 
    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    STJ - RHC 77518 / RJ
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0277997-8

    DJe 17/03/2017

    CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. EXIGÊNCIA DE SINDICABILIDADE JUDICIAL APENAS NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    4. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função, seja por disposição do poder constituinte, do constituído reformador ou decorrente, pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente.

  • QUESTÃO ERRADA...
    SOMENTE PARA AQUELES QUE POSSUEM PRERROGATIVA NO SUPREMO ...É QUE DEVE SER PEDIDO A AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAR E INDICIAR.

    NOS DEMAIS TRIBUNAIS..NÃO PRECISA DISSO.

    A AUTORIDADE POLICIAL INSTAURA O IP CONTRA O PREFEITO...SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TJ OU ATÉ MSM DA ASSEMBLÉIA LEGISL.

     

  • Não sei se estaria desatualizada. Cuidado! No informativo 895 o STJ decidiu que a homologação de acordo de colaboração premiada, que envolva indiciado com foro naquela Corte, deve ser homologado no próprio STJ.

    O pessoal está se baseando em um julgado isolado do Tribunal. Talvez, hoje, haja polêmica jurispridencial/ doutrinária, mas penso ser CEDO setenciar que a questão está desatualizada.

  • SIMPLIFICANDO.

    TJ DEVE FISCALIZAR OS ATOS DA INVESTIGAÇÃO CONTRA DETENTORES DE FORO.

    NÃO HÁ NENHUMA PREVISÃO LEGAL NA CF A QUAL OBRIGA AUTORIZAÇÃO REQUERIDA AO TJ PARA ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO.

    BOA NOITE

    http://genjuridico.com.br/2018/06/05/autorizacao-judicial-para-investigar-pessoas-com-foro-de-prerrogativa-de-funcao-e-posicao-do-cnj/

  • O entendimento atual do STF é no sentido de que a prerrogativa de foro somente prevalece se a autoridade cometer crimes relacionados com a função, portanto o entendimento atual é no sentido de que se não tiver relação com o cargo exercido a autoridade será julgada pelo juiz de 1º Grau.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a prerrogativa de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 3.594 para o juízo responsável. 3. Agravo regimental desprovido.

    (Pet 7716, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020)

    Portanto, a questão está desatualizada.

    Exemplificando, se a autoridade cometeu o crime antes de assumir o cargo será julgado pelo juiz de 1ºgrau.

    Se após assumir o cargo e cometer um crime de homicídio por exemplo será julgado pelo Tribunal do Júri.

    Se cometer o crime após assumir o cargo e for relacionado com a função, daí sim será julgado pelo Tribunal competente.

  • Há divergência entre os tribunais, e a questão não especificou em qual tribunal se baseava.

    STJ: Não necessita de autorização do tribunal

    STF: Necessita de autorização do tribunal

  • Desatualizada.

    STF exige, porém, o crime deve estar relacionado ao cargo e ter sido cometido durante o mandato.

    STJ, por sua vez, não exige, ao fundamento de que não há norma que exija tal autorização.

  • Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

    STF.

  • Nas razões do recurso extraordinário, o órgão ministerial sustentou que “a Constituição Federal prevê tão somente o processamento e julgamento de agente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nada dispondo acerca da investigação. Argumenta-se, portanto, válida a instauração de inquérito policial contra prefeito sem prévia autorização do órgão judicial competente”

    STF.

  • Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

    O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos PREFEITOS, TJ; GOVERNADORES, STJ; E DEPUTADOS FEDERAIS, o STF.

    SÃO JULGADOS ==>STF - Presidente e Vice / Dep. Federal ; ==> STJ - Governadores; ==> TJ - Prefeitos 

    ==> TRF - Prefeitos quando praticam crimes federais em conexão

    Do julgamento de crimes SOMENTE praticados por prefeitos:

     - Crimes comuns: TJ 

     - Crimes federais: TRF 

     - Crimes eleitorais: TRE

     

    RESUMOS DO ALUNOS.

    SEM VCS EU NÃO SERIA NADA. VALEU FUI!

  • Regra atual: apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o STF será imprescindível prévia autorização do poder judiciário para a instauração de inquérito policial ou indiciamento, por expressa previsão regimental, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal para instauração de inquérito policial contra prefeito.


ID
950665
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.

IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.

V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. ERRADA
    A súmula 721 do STF diz exatamente o contrário. Traz que " A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual". Portanto, aqueles que possuem foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal, e pratiquem crimes dolosos contra a vida, não serão julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Tribunal correspondente à prerrogativa. Ex: Governador será julgado pelo STJ.

    III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar. CORRETA
    Conforme artigo 79 do CPP:
    Art 79 - A conexão e a continência importarão a unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.

    IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.  CORRETA
    Art 80 do CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em tempo ou lugar diferentes, ou, quando, pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação.

    V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.  CORRETA
    Não há previsão para foro por prerrogativa de função para as autoridades de polícia.

  • Quanto à alternativa I, vai de encontro com o enunciado da súmula 706 do STF, que dispõe que " É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • Para fins de complementação, uma súmula (não vinculante) do STF que merece uma explicação adicional é a 721, que cuida do alcance da competência constitucional do Tribunal do Júri, nestes termos:

    Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”

    Há muito, o STF entende que a competência do foro especial estabelecido na Constituição Federal prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, se um governador de Estado praticar um crime doloso contra a vida, será ele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não pelo Tribunal do Júri, haja vista que o governador dispõe de foro especial por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal (CF, art. 105, I, “a”).

    Acontece que – para, como sempre, complicar a vida do pobre concursando! - o STF entende que, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal (explicita ou implicitamente), a Constituição Estadual pode outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades locais, desde que essa medida não implique prejuízo ao exercício das atribuições da autoridade. Observe que tal foro especial será estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual (já que não é previsto explicitamente na Constituição Federal, tampouco é decorrente desta, por força da simetria).

    Ah, quer dizer que a Constituição Estadual pode estabelecer outras hipóteses de foro especial por prerrogativas de função além daquelas previstas na Constituição Federal? Sim, segundo o STF, pode! Porém, nesse caso, tal foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual NÃO prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri, isto é, se uma autoridade detentora de foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual praticar um crime doloso contra a vida, será ela julgada pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro especial. É exatamente isto que reza a transcrita Súmula 721 do STF!

    Fonte: 
    http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=9847&idpag=2


    Bons estudos.
  • ERROS EM VERMELHO:

    CORREÇÕES EM VERDE:

    Considere as afirmações abaixo.

    I - É considerada absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. ( relativa )

    II - A competência constitucional do Tribunal do Júri não prevalece sobre o foro por prerrogativa de função, estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. ( prevalece )

    III - Tendo em vista as previsões legais constantes do Código de Processo Penal, não poderá ser operada a continência no concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar.

    IV - As regras da conexão poderão ser relativizadas pelo Magistrado para a preservação e o bom andamento da instrução criminal.

    V - Os Delegados de Polícia não detêm prerrogativa de função como critério de determinação da competência.

    GAB LETRA A


ID
957253
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O CO-RÉU SEM DIREITO A FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO, EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA DEPUTADO FEDERAL,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 704

    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.


    Tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C", mas de acordo com a doutrina e jurisprudência o que deixa a alternativa "B" errada é a expressão "sempre", pois a união de processos não é obrigatória, PODE haver a união, podendo o relator determinar a separação dos processos caso visualize a presença de um motivo relevante (art. 80 do CPP).

     Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Gabarito C - 

    Complementando o comentário do colega, a expressão "sempre" da alternativa B também a torna errada porque segundo jurisprudência mAis recente do STF, havendo conexão ou continência entre réu com prerrogativa de função e pessoa comum do povo em crime contra a vida, deverá haver disjunção do feito, seguindo o processamento contra o réu com prerrogativa no Tribunal comeptente, e o do cidadão comum no Tribunal do Júri.

    Noutro giro, se u m agente com prerrogativa de função previsto n a Constituição Federal com eter crime de competêncià do Júri (com petência constitucional - art. 5°, inciso XXXVlll, alínea "d", CF) em concurso com quem não possua prerrogativa, a hipótese será de disjunção, segundo posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribun.al já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004). Desse modo, por exemplo, se um Desembargador comete crime de homicídio em concurso com uma pessoa do povo sem prerrogativa de ·função, haverá a disjunção do feito, sendo o Desembargador julgado no STJ e o cidadão com u m no Tribunal do Júri". SINOPSES PARA CONCURSOS JUSPODIVM - VOL 7 PAG. 269.

  • Entendi o porquê do erro da "b". Apenas complementando o que disse o colega Daniel, após o famigerado caso do "Mensalão", em que muitos co-reus não tinham foro por prerrogativa de função e que fora recebida a denuncia contra 40 réus, tendo como principal tese aventada pelo relator (Min. Joaquim Barbosa - hoje aposentado), a súmula 704. O STF vem cada vez mais numa  jurisprudência defensiva, restringindo a aplicação do verbete, pondo, hodiernamente, como exceção tão atração de foro.

  • Depois do mensalão a regra virou o desmembramento.

  • a) [PODERÁ] será julgado em processo separado, na primeira instância, em respeito às garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal;

     b) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, [SEMPRE] que se verificar conexão ou continência;

     c) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência;

     d) [SOMENTE] poderá ser julgado com o deputado federal na primeira instância e [SOMENTE] quando encerrado o mandato deste, suspensa, até então, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

  • É tudo discricionário/casuístico esse julgamento conjunto ou não

    Abraços

  • Sobre a b), caso fosse um crime de competência do júri popular, os processos seriam cindidos. Afinal ambas as competências estão previstas pela própria CF!

  • Penso que a questão esteja desatualizada diante da jurisprudência do STF no sentido de ser a REGRA o trâmite separado (1ª instância cidadão sem foro por prerrogativa de função, STF para aqueles com foro).

    Vide:

    Reclamação constitucional. Alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Diligências investigativas levadas a cabo perante a autoridade reclamada que teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I) entre o reclamante e a autoridade investida de foro na Corte por prerrogativa da função. Circunstância que, por si só, não justifica o simultaneus processus perante a Suprema Corte, que determinou a cisão do feito e o prosseguimento das investigações em primeiro grau de jurisdição em relação àqueles não detentores de prerrogativa de foro. Precedentes. O desmembramento do feito em relação àqueles que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inteligência da jurisprudência do STF.

    (Rcl 24506, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)

    RECURSO – PRAZO – TERMO INICIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO. A contagem do prazo para o Ministério Público começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento do processo no Órgão. COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum.

    (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014)

    5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.

    (Inq 4327 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

    Ou seja, acredito que não se possa dizer que "SERÁ julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência", uma vez que o julgamento conjunto é EXCEÇÃO À REGRA.

  • O desmembramento, no caso do mensalão, deu-se em decorrência de decisão discricionária da Côrte Supmre, em viturde da celeridade processual, e não regra, como mencionado pelo nobre colega Bruno Antony. 

  • Assim como bem salientou o colega Danyel Antônio (no fim dessa página), tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C". Contudo, para além do fato de a alternativa B conter a expressão "SEMPRE", quando, na verdade, a união dos processos não é obrigatória (art.80), verifico que o enunciado se refere a "CÓ-RÉU", ou seja, trata-se de concurso de pessoas (art.29 CPB) que enseja a CONTINÊNCIA e não CONEXÃO. Como a alternativa contém as duas modalidades de modificação de competência, TAMBÉM POR ISSO, está ERRADA.

    Em síntese, usa a expressão SEMPRE (nem sempre -art.80) e menciona a CONEXÃO (quando o enunciado se refere tão somente à hipótese de continência - art.77, I).


ID
964660
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José, prefeito na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, cometeu um crime federal e deverá,portanto,ser julgado no:



Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
     
    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    • Crime estadual: TJ
    • Crime federal: TRF
    • Crime eleitoral: TRE
    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
  • Em regra, o prefeito é julgado pelo TJ conforme previsão no art. 29, X da CF. 
    Acontece que não serão todos os crimes comuns praticados pelos prefeitos julgados pelo TJ.  A competência da justiça estadual cai diante da competência da Justiça Federal, pois aquela tem caráter residual frente a esta. Quando a competência for da Justiça Federal, portanto, o prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.
    “SUMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
    A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa: “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.
  • O foro de prerrogativa de função dos deputados estaduais decorre do art. 27, §1°, e dos prefeitos do art. 29, X, todos da CF/88. Entende-se que todos os crimes de competência da justiça estadual, praticados por deputado estadual ou prefeito, serão julgados pelo TJ, incluindo os crimes contra a vida, já se da competência da justiça federal, serão julgados pelo TRF, bem como pelo TRE se da competência da justiça eleitoral (aplica-se a ambos a Súmula 702, STF). 

  • Súmula 702 STF - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Gabarito: D

  • Como a questão é de 2012, ainda não havia sedimentação do entendimento quanto a necessidade de o crime estar relacionado com a função para que se aplique o foro por prerrogativa. Atualmente, é necessário analisar casos como esse a luz do entendimento do STF:

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018

    Fonte: Dizer o direito.


ID
967594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte.

Integrante da polícia civil que praticar infração penal será julgado pelo tribunal de justiça do estado a que esteja vinculado como servidor, visto que possui foro por prerrogativa de função.

Alternativas
Comentários
  • A competência é da justiça comum.
    Ademais a questão peca ao afirmar que policial civil tem perrogativa de função, o que não se compreende verdadeiro, pois não é existente nem na CF e nem em qualquer outra legislação tal perrogativa.
  • Sem falar que Policial civil não é vinculado a Tribunal de Justiça nenhum.
  • Adriano Melo, penso que a questão está se referindo ao estado A QUE o policial está vinculado. esse pronome QUE pra mim é relativo e retoma termo anterior. 

  • Ele responde onde cometeu o crime e acabou

  • Por um segundo pensanva que estava respondendo uma questão de CPP no assunto de competência.

  • Não existe referência constitucional à prerrogativa insinuada pela assertiva. Portanto, não há que se falar em prerrogativa, sendo a competente para julgamento a justiça comum. Ademais, não há vinculação entre Polícia Civil e Tribunal de Justiça. A assertiva está incorreta.  


  • Policial com prerrogativa?! kkk

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Só faltava essa no Brasilzão hahahah
  • Questão Errada!

     

    Policial Civil não tem foro por prerrogativa de função. Em regra deve responder pelo crime perante a justiça comum, como qualquer outro cidadão.

  • Polícia Civil não tem prerrogativa de função. 

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Não há que se falar em prerrogativa, sendo a competente para julgamento a justiça comum. Ademais, não há vinculação entre Polícia Civil e Tribunal de Justiça.

     

    Bons Estudos !!!

  • FORO É SÓ PROS LADRÕES !!!

  • Só faltava essa. kkkk

  • errada! mas vale lembrar que foro por prerrogativas de função podem ser concedidos pelas constituições estaduais. e nestes casos, quem receber a prerrogativa estará vinculado aos tribunais de 2° grau!
  • Foro para integrante da Polícia Civil?

    Gabarito, errado.

  • Diogo Cordeiro, existem certos tipos de comentários que podem ofender a quem os lê. Cuidado, não se chama nenhum profissional de pião, nem mesmo os que limpam as ruas ou fazem obras. Brincar é legal, é bom e necessário, mas respeitar os demais também é.

  • prerrogativa de função..... viajou legal!

  • Gabarito errado, apenas quem é da nata.

  • Prerrogativa de função? tem que enganar muitos eleitores para o policial conseguir isso HAHA.

  • Apenas o chefe de policia tem prerrogativa de função, e será julgado pelo tribunais de apelação.

  • Os integrantes da Pc não tem foro, apenas o delegado de polícia nesse caso terá e será julgado pelo TJ

  • Ademais, o STF já bateu o martelo que a CE não pode prever foro por prerrogativa de função a Delegados de Polícia.

  • DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

  • PC-PR 2021


ID
972892
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência pode ser definida como o conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural. Sobre os temas destacam-se as regras previstas no texto constitucional e no Código de Processo Penal.

De acordo com esses diplomas, bem como com a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA -  Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

      II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

      III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    B) CORRETA - SÚMULA Nº 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    C) FALSA  -  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

    D) FALSA -  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    E) FALSA - 122 da Súmula desta Corte, "compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual"

  • A) Continência.

    C) Local em que se consumar a infração; na tentativa, o local do último ato.

    D) Domicílio ou residência do réu.

    E) Compete à JF.


    GABARITO: B

  • a)errado, caso de continencia: art. 77, I CPP.

    b)correto, teor da sumula 721 do STF.

    c)errado, regra é pelo local da consumação do delito art. 70 CPP

    d)errado, será pelo domicilio do acusado/reu art. 72 CPP.

    e)errado, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal (Súmula 122-STJ).

  • A) Retrata hipótese de continência por cumulação subjetiva


    B) Súmula 321 do STF


    C) A competência é determinada pelo local da consumação (teoria do resultado), e não pelo lugar onde foi inciada a prática da infração.


    D) Em processo penal o domicilio da vitima é irrelevante para determinação de competência, diferente do domicilio do RÈU!


    E) Ocorrerá de o crime federal puxar o crime estadual para a justiça federal, ainda que o estadual seja mais grave, ou ainda que seja de competência do JURI. (neste último caso, o juri não ficará prejudicado pois na justiça federal também tem JURI)


  • (B)

    A competência constitucional do tribunal do júri está na Constituição da República e, por isso, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Destaca-se o advérbio exclusivamente, pois se a função tiver dupla previsão - federal e estadual - continuará sobressaindo em relação ao Tribunal do Júri.


    http://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816132/sumula-721-stf

  • B

    A competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função fixado exclusivamente na Constituição Estadual

    O porquê deste "exclusivamente" se deve ao fato de que se esta prerrogativa de função for fixada pela Constituição Federal, o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri.

    Exemplos:

    Crimes praticados por PREFEITO:

    CRIME COMUM (inclusive doloso contra a vida, cobrado em questões de concurso)--->TJ (art. 29, inciso X, da CF)

    CRIME DE RESPONSABILILIDADE -------------------------------------------------------> CÂMARA DOS VEREADORES (art. 31 da CF)

    CRIME FEDERAL---------------------------------------------------------------------------------> TRF

    CRIME ELEITORAL--------------------------------------------------------------------------------> TRE

  • A súmula 721/STF não cai na FGV, DESPENCA! xD

  • STF - Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Dica:Os Deputados Estaduais que não tem a prerrogativa de função expressamente prevista na CF/88 prevelecerá a competencia de FORO perente ao TJ caso cometa crime doloso contra vida, respeitando o principio da SIMETRIA.

  • Súmula 721-STF. Ipsis litteris. Gabarito B

  • A) Errado . Trata-se de hipótese de continência por acumulação subjetiva 

    B) Correto . Segundo súmula vinculante do STF a competência do juri prevalece sobre competência disposta exclusivamente em Constituição estadual

    C) Errado . A regra é que competência se fixe no local do resultado . No caso da tentativa o item dispõe corretamente 

    D) Errado . Não sendo conhecido o local da infração , a competência será fixada no local do domicílio ou residência do RÉU

    E) Errado . Haverá conexão dos processos na justiça de maior graduação 

  • Alguém pode explicar por que a D está errada?

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

    Letra D - Não sendo conhecido o local da infração, a competência será determinada pelo domicílio ou residência do ofendido.

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    A banca trocou ofendido com réu! rsrsrs

  • GAB.: B!

    Súmula Vinculante 45

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

     A Súmula vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721.

  • GAB.: B!

    Súmula Vinculante 45

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

     A Súmula vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721.

  • Consegui ler FEDERAL AFF

  • Se presidente cometer homicídio doloso contra a vida, ele não será julgado no STF? Não entendo essa prevalência.

  • Colega Fábio,

    Note a parte "EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL".........ou seja, se o foro por prerrogativa de função estiver estabelecido na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o tribunal do júri NÃO prevalecerá, assim o presidente da república, por exemplo, será julgado pelo STF nos crimes dolosos contra a vida.

  • Súmula 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do

    Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido

    exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • e se não souber o domicílio do acusado? a alternativa D está muito vaga
  • É válido destacar que, a prevenção é quando um juiz se adianta em relação ao processo e julgará o caso, quando:

    Tratar-se de um delito continuado ou permanente.

    Quando o réu tiver mais de uma residência ou nenhuma.

    Quando incerto o limite territorial.


ID
995689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.


Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA ERRADA.

    DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.
  • Se o delegado precisasse de autorização para instaurar o procedimento policial cabível, de quê serviria o delegado? Ele não teria autonomia nenhuma.
  • ERRADO.
    Justificativa do CESPE:

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial,
    o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos
    Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
    eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem
    incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."
  • Trecho do livro de Nestor Távora:

    No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira
    que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa
    que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do
    Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é
    perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada4
    ; e (2)
    a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamenta
    de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de
    foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua
    efetividade, a supervisáo judicial constitucional pelo STP deve ser desempenhada
    durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de
    prerrogativa5•
  • Pois é... não adianta nada estudar... é preciso adivinhar o que a banca quer.... esse tipo de questão não poderia nunca ser cobrada numa prova objetiva. E o pior é a justificativa do CESPE que contraria a própria doutrina e jurisprudência. Senão vejamos: 

    "Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. n  2411, esse entendimento (a justificativa do CESPE, grifo nosso) foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do relator.
    Entendeu o Supremo que a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação."  (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol. 1, 2012, pág 165 e 166)

    Sendo assim, a banca deveria ter justificado o erro da questão pela desnecessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, mas não afirmar que a autoridade policial pode instaurar IPL sem anuência do Relator do STF. E o pior é que vc vai ao judiciário e eles dizem que trata-se de "questão de mérito"!!! É brincadeira!!!
  • A mesma banca aceitou como resposta correta que o delegado estadual não pode iniciar investigação contra prefeitos sem prévia autorização do Tribunal de justiça estadual, (Concurso Delegado da Bahia 2013), temos que advinhar mesmo, pois no caso acima ela afirma que o delegado pode instaurar o inquérito sem previa autorização da casa legislativa e sem conhecimento do STF. Avante!!!
  • O que fazer se esta questão reaparecer em alguma prova objetiva???????????
  • Se a questão aparecer amigo, PULA A QUESTÃO! rsrs. É o jeito!
  • São prerrogativas e foro íntimo do delegado, não necessitando de qualquer autorização.
  • Em regra quem qualquer pessoa pode ser indiciada.
    Exceção: Membros do MP (art. 41,II, da lei 8625/93); membros da Magistratura (art. 33 parágrafo único da LC 35/79); detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.
    * Para o STF se o investigado tiver foro por prerrogativa de função, o indiciamento depende de autorização prévia do Ministro relator (PET 3825). Essa autorização também será necessária para a instauração do inquérito policial.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411, que investiga a participação de parlamentares na fraude das ambulâncias, a chamada Operação Sanguessuga. O ministro questionou a validade do indiciamento do senador Magno Malta (PR-ES) por iniciativa da Polícia Federal, sem autorização do STF. O voto-vista do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado, pela maioria (6 a 4) do Plenário. No caso julgado em conjunto, a Petição (PET) 3825..."
  • CESPE 2013 DELEGADO – BA

    A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório. 

    R- CERTO


    VAI ENTENDER O CESPE!!!!

  • Complementando, ao contrário do que disseram:
    Assim dispõe o art.  do Código de Processo Penal :

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
  • Muitos comentários em total descompasso com a atual jurisprudência da suprema corte... a quem interessar possa...

    PARLAMENTAR FEDERAL ( deputado e senador) SÓ PODE SER INDICIADO POR DELEGADO DE POLÍCIA COM AUTORIZAÇÃO DO STF. EM SEMELHANTE ENTENDIMENTO, PREFEITO SÓ PODE SER INDICIADO COM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Quem tiver interesse, essa decisão consta no informativo 483 STF.

    Bons Estudos
  • Então, se for prova para polícia federal a resposta é não. Se for para a polícia do senado, a resposta será sim. E se for prova Cespe, deixo em branco. rs
  • Adotando qualquer dos posicionamentos a questão permanecerá errada.
    Como bem fundamentou a Sandra, pelos julgados mais recentes dependeria de autorização do STF, e não da Câmara OU do STF (como está redigido no enunciado).
  • ESTÁ CERTA A DOUTORA SANDRA SOUZA. ACIMA AFIRMANDO QUE A NECESSIDADE DE SE PEDIR AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA NÃO MAIS EXISTE, CONTUDO, QUANTO AO MINISTRO RELATOR DO SUPREMO, HÁ A NECESSIDADE, OU SEJA, ATÉ A JUSTIFICATIVA DO CESPE ESTÁ ERRADA.

    EM TEMPO: ISSO NÃO JUSTIFICA QUEM ESTÁ ESTUDANDO ERRAR A QUESTÃO, POIS FOI DITO SOBRE OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA, O QUE NÃO EXISTE.

  • De acordo com a professora Ana Cristina Mendonça:

    ERRADA.
    DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.

  • O remédio jurídico impetrado não deveria ser o habeas corpus, por ser uma medida jurídica para proteger indivíduos que estão tendo sua liberdade infringida, diferente do caso em comento, que caberia mandado de segurança e, não necessita de autorização da CD ou do STF para tal instauração.

  • Não entendi essa celeuma dos colegas acerca da resposta dada pelo CESPE nesta questão e do concurso de Delegado da Bahia. A assertiva aqui apresentada fala em prévia autorização da Câmara!! Está ERRADA, independentemente de qualquer entendimento!! 

    Se só falasse em autorização do STF e, ainda sim, o gabarito fosse errado, eu entenderia...

  • Minhas anotaçõesa partir doLFG:

    Processo Penal (Renato) - abertura de IP e indiciamento dependem de autorização do tribunal.

    Penal (Rogério) - investigação não precisa de autorização do tribunal (OBS: diz o prof, para não conflitar com proc penal, que o STF não só permite a realização de IP como tb diz que isso depende de autorização dele. Seria uma outra forma de entender a questão).

  • Instaurar um inquérito policial é uma obrigação, uma atribuição, um ato de ofício, do Delegado de policia.

  • Entendo que a questão deve ser marcada como ERRADA unicamente por incluir a Câmara dos Deputados como entidade com poderees de conceder autorização para instauração de inquérito policial de seus parlamentares.

    Segundo entendimento do STF no Inquérito 2.411, a investigação e o indiciamento de parlamentares necessita de prévia análise do Tribunal em que o parlamentar usufrui do foro por prerrogativa funcional.

  • Tratando-se de agente com prerrogativa de função, o STF passou a entender recentemente que a autoridade policial não pode indiciá-lo sem autorização prévia do Ministro-Relator do inquérito. Na verdade, sequer pode proceder a abertura de inquérito em que o envolvido titular de prerrogativa de foro sem a mencionada autorização. Nesse sentido: Inq 1411 QO/MT, Rel. Min.Gilmar Mendes, 10.10.2007 (Informativo nº 483)

    Reinaldo Rossano Alves, Direito Processual Penal.

  • INFORMATIVO Nº 483

    TÍTULO

    Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento

    PROCESSO

    Inq - 2411

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”, no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento — ato de natureza legal, vinculada —, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007.

  • A questão esta mesmo errada, assiste sim razão ao impetrante, mas os motivos não são estes, não há mais que se solicitar autorização da casa do parlamentar, porem a presidência do inquérito ficará a cargo de um dos ministros, e este sim será competente para indiciar o parlamentar, não o delegado.


  • QUESTÃO ERRADA.

    Questão erra ao dizer que é necessário que "a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados", quando na verdade é necessário apenas autorização do Supremo Tribunal Federal, devido à prerrogativa de foro.

    A polícia não pode indiciar parlamentar federal, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe foro de prerrogativa de função para que deputados federais e senadores da República sejam processados e julgados pelo STF.

    A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, b c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.” (STF – Inq QO – 2411/MT , Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).

    Fonte: http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/indiciamento-de-deputados-federais-e-senadores-da-republica.html


  • O ITEM ESTÁ INCORRETO, MAS O CESPE ERROU QUANDO JUSTIFICOU O ITEM. DE FATO O ITEM ESTÁ INCORRETO POIS  NÃO SE FAZ NECESSÁRIO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DA CAMARA PARA INSTAURAR IP CONTRA UM PARLAMENTAR. MAS O ENTENDIMENTO ATUAL É DE QUE PRECISA SIM DE AUTORIZAÇÃO DO STF PARA INSTAURAR. A BANCA UTILIZOU DE UM JULGADO DE 2001 PARA JUSTIFICAR O ITEM, SENÃO VEJAMOS: 

    1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito...(STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001)

    NO ENTANTO,  EM 2008, O STF MUDOU SEU ENTENDIMENTO E PASSOU A PREVER QUE O DELEGADO PRECISA SER AUTORIZADO PELA SUPREMA CORTE PARA INDICIAR UM PARLAMENTAR, SENÃO VEJAMOS: Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria e de acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da questão de ordem levantada pelo Ministro Gilmar Mendes no Inquérito (INQ) 2411, que investiga a participação ...


    CONCLUINDO: O CESPE PRECISA SE ATUALIZAR
  • O que eu não entendi, e se alguém puder me explicar ficarei muito grato, é o seguinte: o pessoal comentou que o INDICIAMENTO não pode ser realizado sem prévia manifestação do Tribunal. Mas indiciamento é diferente de investigação. Aquele é quando, após as investigações, a autoridade passa de um juízo de possibilidade para um de probabilidade. Então, não seria mais correto dizer que a autoridade pode investigar, entretanto, não pode indiciar sem autorização? Se eu viajei no comentário me desculpem rs. Bons estudos a todos. 

  • Um Senador foi indiciado por um delegado da PF e foi ao Supremo questionar isso. Sepúlveda Pertence entendeu o seguinte: uma coisa é vc ser julgado no STF e outra coisa é ser indiciado. Não haveria problema algum ele ser indiciado. Mas não foi o que prevaleceu. Em questão de ordem levantada por Gilmar Mendes, o que prevaleceu foi o seguinte: “titulares de foro por prerrogativa de função não poderão ser indiciados sem prévia autorização do Ministro ou desembargador relator.”

      Quando uma investigação se dá em relação a MP, Juízes, deputados federais e senadores, será designado no órgão competente um ministro ou desembargador para acompanhar o caso concreto. É fácil vc pensar isso quando se lembra do caso “Mensalão”. Que Ministro do STF acompanhou isso? Joaquim Barbosa.

      Outro detalhe importante: “Esta mesma autorização é indispensável para a instauração de inquérito.” Da mesma forma que o indiciamento, a instauração de IPL contra essas pessoas também precisam de autorização do ministro ou desembargador relator (Inquérito 2411 – acabou sendo a posição definitiva do STF que acabou anulando o indiciamento).


  • Gente, vcs brigam, reclamam da banca demais. Olha o que a questao falou: ha necessidade de autorizacao da camara ou do STF. Errado. Nao ha necessidade de autorizacao da Camara dos Deputados. Ha, sim, necessidade de autorizacao do STF, somente.

    Antes da EC 35 havia necessidade de autorizacao da Casa respectiva para se processar Parlamentar. Atualmente, nao mais. O que se pode fazer e trancar o andamento da acao, porem nao ha necessidade de autorizacao da Casa para abertura de IP ou inicio de AP.

    Tenham humildade suficiente para aprender com a questao.

  • Uma coisa que ninguém está falando e que mata a questão: instaurar inquérito não é o mesmo que indiciar alguém. A instauração do inquérito é o mero ato de dar início à apuração da infração penal; já o indiciamento, que atualmente é ato privativo do delegado de polícia, é o ato pelo qual o delegado vai indicar a autoria e a materialidade do crime, atualmente conceituado no art. 2º, §6º, Lei 12830/13. O indiciamento pode ocorrer em qualquer momento da investigação, não obstante ocorrer, geralmente, no relatório final do inquérito. No caso de APF o indiciamento coincide com a instauração do inquérito, mas a regra é que aquele não possui momento específico.

    O que a jurisprudência do STF fala é que, para o indiciamento, é necessária a autorização do Tribunal competente para o julgamento da ação penal, e não para instaurar o inquérito.

    Bons estudos.

  • Acertei a questão com uma análise bem superficial, depois de ler os comentários verifiquei que o assunto extrapola o edital do concurso para qual estudo.

    Segue minha análise:

    "Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial"...

    Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Acredito que o remédio constitucional correto seria o mandado de injunção.

    Favor comentar!

  • De acordo com o art. 102, I b da CF os membros do Congresso Nacional têm foro por prerrogativa de função, devendo ser julgados quando da prática de crime comum pelo STF.

    O STF, por seu turno, já consolidou o entendimento de que o início de investigação criminal deve ser autorizado pelo tribunal competente para processar e julgar (juiz natural da causa) o detentor de foro por prerrogativa de função (Inq n.º 2411).  Na mesma oportunidade determinou que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia (ver pet. 3825 em 10.10.07).

    No entanto, não é necessária a prévia autorização da Câmara dos Deputados. Após o advento da EC 35/01 não é necessária a autorização da respectiva Casa nem mesmo para que o STF processe penalmente um parlamentar.

    O que deve ocorrer é que, em casos de crimes cometidos após a diplomação do parlamentar, O STF comunicará à Casa respectiva que está iniciando a ação penal, assim sendo,um partido político poderá provocar a Mesa da Casa (que não pode agir de ofício) para que haja uma apreciação sobre a sustação em votação, que será aberta e nominal. O quórum para a sustação da ação será o de maioria absoluta e uma vez alcançado e suspendida a ação penal, será também suspensa a prescrição. Essa é a chamada imunidade formal em relação ao processo.

  • O delegado de polícia poderá conduzir as investigações, desde que autorizado pelo tribunal perante o qual a autoridade responda pelas infrações penais comuns (no caso da questão temos um Dep. Federal que responde em infrações penais comuns perante o STF, assim o delegado de polícia precisa de autorização deste tribunal para proceder a persecução criminal).

    Não há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados. Caso o deputado seja preso os autos deverão ser remetidos à Câmara para que esta aprecie a prisão dentro de 24 horas. Mas caso o inquérito policial seja iniciado sem a prisão do parlamentar, a casa legislativa nada poderá fazer, pois por ditame constitucional somente após o início da ação penal (recebimento da denúncia), e por crimes ocorridos após a diplomação, é que poderá haver a sustação do andamento do processo por decisão da casa. Assim, os crimes ocorridos antes da diplomação serão processados e julgados perante o STF, pois o acusado goza de foro especial, mas não poderá haver a sustação do andamento do processo.

  • O comentário mais coerente dessa questão é a do Cristiano. A justificativa do CESPE para essa questão não tem muito sentido.

    abraços!

  • ERRADA

    Não é necessária autorização da CÂMARA DOS DEPUTADOS para que a autoridade policial instaure o inquérito contra a autoridade com foro por prerrogativa no Supremo. Tal autorização não se faz necessária na fase pré-processual, pois a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência EM JUÍZO, depois de oferecida a acusação penal.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/inquerito-policial-%E2%80%93-autoridades-com-foro-por-prerrogativa-de-fun%C3%A7%C3%A3o/

  • Realmente a questão está errada por dizer Câmara ou STF... Caí nessa casca de banana. Lembremos ainda da prova que estamos fazendo. Tudo que reduzir a competência do cargo da prova em questão já meio caminho andado para erro.

  • * Qual o erro?
    Atribuir ao STF ou Câmara dos deputados, na verdade é apenas o STF


    * Novidade:
    Não necessita mais autoridade judicial para investigações de crimes eleitorais
    fonte (Licínia professora do LFG)
    =D

     



  • GABARITO ERRADO

    Isso pé matéria de CONSTITUCIONAL

    Não há que se falar de autorização da C.deputados, nem para ação penal muito menos para IP, existia uma lei nesse sentindo mas caiu faz tempo; hoje é necessário autorização do STF para IP de investigado que tenha foro privilegiado; proposta a denúncia pelo procurador Geral da República o STF comunica a CASA do parlamentar, e o partido político desse, pode, suspender a Ação Penal até o final do mandato, depois será investigado obrigatoriamente, sendo o mais comum os autos serem remetidos a justiça comum

  • Notícia de maio de 2014: 

    STF suspende exigência de autorização judicial para investigação de crime eleitoral

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (21), no julgamento de cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5104. O dispositivo prevê que “o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”.

    A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, que requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos dos artigos 3º a 13º da resolução. Para o autor, os dispositivos questionados seriam incompatíveis com os princípios da legalidade, do acusatório e o da inércia da jurisdição.

  • Acabei de estudar sobre HABEAS CORPUS e esse tipo de impetração do Senador perante a autoridade policial de forma alguma caberia, visto que a natureza do remédio heroico não visa inibir mero indiciamento do parlamentar senão quando sua liberdade de locomoção esteja em iminência de ser ferida, dentre outras hipóteses. 

  • tabom.. entendi os comentários, porém agora estou confusa com relação aos entendimentos firmados nos informativos 483 e 747 do STF.. será que algum dos colegas saberia explicar..?

  •  Mariana Panovitch da uma filtrada nos comentários abaixo, que esta muito bem explicado a questão esta embasada nos dois informativos, abstenha-se de alguns comentários que fogem do assunto que entenderá!!

  • Instauração do IP

    -> PARLAMENTAR FEDERAL( DEP E SEN) -->INDICIADO POR DELEGADO --> AUTORIZAÇÃO DO "STF

    -->  PREFEITO --> AUTORIZAÇÃO DO  - ->"TJ" (SUA REGIÃO)
  • Vale colacionar, entendimento do STF no INQUÉRITO 2411 QO/MT quanto aos acusados com FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

    4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF:i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente "notitia criminis", diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF">INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF">PET - AgR (AgR) - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.

  • "Se o delegado perceber que há participação de agente com foro por prerrogativa de função, deverá remeter os autos ao foro competente. De qualquer forma, o foro competente poderá requisitar investigações por parte da autoridade policial, mas fiscalizadas por ele e acompanhadas pelo chefe do Ministério Público".

    "Se, por exemplo, um Deputado Federal cometer um crime, a investigação criminal será presidida por um Ministro do STF, que, no entanto, poderá requisitar diligências a um Delegado da Polícia Federal".

    (LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES. PROCESSO PENAL PARTE GERAL, COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ªEd. BAHIA: JUSPODIVM, 2012, p.118).


  •  

    DE QUALQUER FORMA ESTARIA ERRADO PQ A AUTORIZAÇÃO SERIA APENAS DO STF E NÃO DA CAMARA DOS DEPUTADOS TAMBÉM, mas seguem algumas observações importantes:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. (STF - HC: 80592 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 03/04/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00224). MAS NO LIVRO DO NESTOR TÁVORA DE 2016 PAGINA 132: Investigações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Nestas hipóteses, o delegado de polícia não poderá indiciá-las nem instaurar inquérito para apuração de eventual infração, pois as investigações vão tramitar perante o tribunal onde a referida autoridade desfruta do foro privilegiado. Ex.: caso um senador venha a praticar infração penal, as investigações vão se desenvolver sob a presidência de um Ministro do STF. No entanto, a matéria não é pacífica. Para nós, há vedação nesse proceder em face da imunidade parlamentar de natureza formal. Desse modo, entendemos que se um deputado federal for encontrado em flagrante, a solução legal/constitucional é a prisão em flagrante, seguida de comunicação imediata ao STF, a quem compete a presidência investigativa.
    No Supremo Tribunal Federal, temos decisões em dois sentidos: (1) a primeira que concluiu que, para instauração de inquérito policial contra parlamentar, não precisa que o delegado de polícia obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal, bastando submeter o inquérito, no prazo legal, ao STF, já que é perante este que eventual ação penal naquele baseada poderá ser processada e julgada101; e (2) a segunda, mais recente e que respalda nosso entendimento, reputou nulo o indiciamento de senador pelo delegado de polícia, ao fundamento de que a prerrogativa de foro tem por fito garantir o livre exercício da função do agente público e, para sua efetividade, a supervisão judicial constitucional pelo STF deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, sob pena de esvaziamento da ideia de prerrogativa.

     

  • Acredito que o erro da questão esteja na exigência de prévia autorização da Câmara dos Deputados

  • a) Portaria: tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, prevê o Código de Processo Penal, como primeira forma para instauração do inquérito, o ato de ofício da autoridade policial (art. 5.º, I), o que ocorre mediante a expedição de portaria. Esta, subscrita pelo delegado de polícia, conterá o objeto da investigação, as circunstâncias conhecidas em torno do fato a ser apurado (dia, horário, local etc.) e, ainda, as diligências iniciais a serem realizadas. Tal forma de instauração independe de provocação de interessados, devendo ser procedida sempre que tiver a autoridade ciência da ocorrência de um crime, não importando a forma de que se tenha revestido a notitia criminis (registro de ocorrência, notícia veiculada na imprensa etc.). 

    AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado.

  • Questão de ordem suscitada no Inq. 2411, o entendimento foi modificado pelo pleno do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório condicionada à autorização do relator.  o erro está em falar em CD.

  • ASSERTIVA ERRADA.

    DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO.

    CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.

  • Concordo plenamente com o Danilo Capistrano

  • A justificativa da CESPE está correta. A autorização do STF é para o INDICIAMENTO. Na questão foi aberto IP para investigar, ainda foi realizado indiciamento (procedimento posterior em que ocorre a exteriorização do convencimento da autoridade sobre a autoria da infração). O Deputado foi intimado para oitiva.

  • No caso dos parlamentares federais, o entendimento mais recente do STF é de que, tanto a instauração do inquérito quanto o indiciamento dependerão de autorização do Ministro Relator do Inquérito Policial. (Nestor Távora, 2015)

  • Contra parlamentar federal não necessita de autorização para abertura de I.P., porém necessita de autorização do STF para o indiciamento, pois se for o caso, será processado e julgado perante o mesmo, então o I.P deverá ser levado ao  STF para os devidos transmites...

  • Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento
    O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005).
    Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)

    Pet 3825 QO/MT, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Pet-3825)

  • Claro que para instaurar não precisa de autorização do STF, não é requisito de procedibilidade, pois pode já estar instaurado um IP, e no desenrolar das investigações, há conhecimento que um parlamentar está envolvido, aí sim entendo que tem que encaminhar o IP para o STF, requisito de prosseguibilidad neste caso arrolado!!! mas independe de posição a questão estária errada de qualquer forma!!!

  • Precisa-se de autorização para o indiciamento, NÃO para a instauração do inquérito.

  • Muita conversa...


    não exige autorização do STF nem da Câmara dos deputados nem da mãe joana.


    Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que
    eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada
  • Caso especial, como se trata de Deputado Federal a competência é unica e exclusiva do STF, a Câmara dos deputados está fora de cogitação e também não se instaura inquérito policial contra deputado federal. 

  • ACUSADOS COM FORO POR PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO. "TANTO O INICIO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO O INDICIAMENTO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR OU DESEMBARGADOR, CONFORME O CASO". STF.INQ.2411.QO/MT.

  • Absurdos desta questão:


    1º- Uma questão tão simples como esta gerar 62 comentários (necessários, claro, pois uma galera aí respondeu errado e não sabia o que tava fazendo, vieram chorar aqui nos comentários);


    2º- Pessoas que não sabem a diferença entre câmara dos deputados e STF fizeram o site QC classificar a questão como desatualizada.


    Apenas recapitulando para quem não entendeu: é necessária autorização pelo STF apenas, não da câmara dos deputados. Ok? Câmara dos deputados, poder legislativo. STF, poder judiciário. Separação dos poderes, art. 2º da CF.


    Vlws, flws....

  • Olá, guerreiros(as)!

    Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.

    Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.

    "...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".

  • INFORMATIVO 812 - STF (Dizer o Direito)

    As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF.

    De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 



  • Bancas, um dia eu me livrarei de vocês!

  • Questão absurda. Veja o CESPE, em 2013, para Delegado PC-BA:

     

    A instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais, de competência da justiça estadual, imputadas a prefeito municipal condiciona-se à autorização do Tribunal de Justiça, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

    Gab. Certo!

  • Leonardo Fernandes, preste atenção na questão que você verá que não tem nada de absurdo (a não ser o fato de ser uma pegadinha mas isso faz parte de concurso público). O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos Deputados! Só o STF que pode autorizar.

  • GABARITO ERRADO! É necessária autorização prévia do STF. 

  • Tem muitos comentários equivocados:

    A questão é clara ao dizer que necessita de autorização para desencadear o inquérito[NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DE NINGUÉM].

    Autorização precisaria se o Delegado fosse indiciar o sujeito[Ato que revela amadurecimento nas investigações, suscetível portanto de indicar de pronto indicios razoaveis da autoria e prova inequívoca da materialidade.

  • Tantos blá blá blá de quem ta certo ou errado... simples é so olhar a Resposta da professora Letícia Delgado do QC.. está perfeito!

  • Inquéritos Policiais contra:

    Magistrados -> deve-se encaminhar o IP para o tribunal superior ao do juiz. Exemplo: juiz estadual de 1a instância comete crime, deve o delegado encaminhar o Inquérito Policial ao Tribunal de Justiça (art. 33, parágrafo único da LOMAN)

     

    Membros do MP -> delegado também não possui atribuição para julgá-los, devendo encaminhar os autos para o chefe do MP (PGJ se estadual ou PGR se federal

     

    Detentores de prerrogativa de função (exceto Magistrados e membros do MP) -> Delegado tem atribuição para investigá-los, desde que com autorização do respectivo tribunal competente para julgá-los. A autorização deve ser sempre precedida nos atos de:

     

    . Instauração de Inquéritos Policiais;

    . Indiciamento

     

    A questão erra ao afirmar que necessida da autorização da Câmara dos Deputados. Necessita da autorização do STF e não da CD.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Resumão, bem na veia: Necessita da autorização do STF e não da CD.

  • Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Inq 2411 QO/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007. (Inq-2411)

  • Comentário (adicional): Em questão de ordem suscitada no INQ 2411, o Plenário do STF passou a entender que, tratando-se de investigado titular de foro por prerrogativa de função, a autoridade policial NÃO pode proceder  ao INDICIAMENTO sem prévia autorização do MINISTRO RELATOR, sendo que esta autorização tb é necessária para a própria instauração do INQUÉRITO ORIGINÁRIO. (Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 474). 

  • Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

  • Cuidado com os comentários equivocados... São muitos!

  • "A prerrogativa extraordinária da imunidade parlamentar em sentido formal não se estende e nem alcança os inquéritos policiais que tenham sido instaurados contra membros do Congresso Nacional" (RTJ 166/785, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso, a iniciativa é o Ministério Público Federal, segundo o Min. Gilmar Mendes, Inq 2411QO - Dje 25/4/2008. 

  • O único erro da questão está no final quando inclui a Câmara dos DeputadosSó o STF que pode autorizar.

  • Outro fato que não foi abordado é o remédio constitucional cabível que nesse caso seria o mandado de segurança, por se tratar de direito líquido e certo e não o HC, pois não atinge o direito de locomoção do indiciado.
  • COMENTÁRIO Q542813

    "ERRADO. FUNDAMENTO:
     

     No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    FONTE: DizeroDireito."

  • STF - SIM

    CD - NÃO

     

  • Justificativa do CESPE: "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

  • obrigado aecio neves, cespe dnv previu o futuro

  • PRECISA DE AUTORIZAÇÃO SOMENTE DO STF!

    .

    OBS: A CAMARA DOS DEPUTADOS AUTORIZA AÇÃO PENAL CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME COMUM OU DE RESPONSABILIDADE.

  • Apenas do STF!!!

     

  • * Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq. 2411 QO)

    * Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)

    Não confundir INVESTIGAÇÃO com INDICIAMENTO.

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções: a) Magistrados e b) Membros do MP. Excetuadas essas hipóteses, é plenamente possível o indiciamento desde que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar essa autoridade (Veja-se, a autorização é para o indiciamento e não investigação!). O Ministro Relator do tribunal competente (TJ, STJ...)  autoriza e quem indicia é o delegado (ato privativo).

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, Márcio Cavalcante. pag. 704

  • CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!

     

    QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).

     

     

    Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada

  •  Allison, a questão afirma no caso em tela que há necessidade de autorização tanto do STF, quanto da Câmara dos Deputados, maculando desta forma questão! Pois o entendimento atual do STF, dispõe que, para instauração do IP é necessário autorização judicial somente do próprio STF, jamais da Câmara. Ademais, caso queira responder a questão com entendimento do STJ fica mais fácil ainda, pois o mesmo entende ser prescindível à autorização judicial.

    Portanto, podemos responder a questão com os 2 entendimentos: STJ e STF. (com ambos os entendimentos, a questão estaria errada).

     

     

    = Foco e Fé   

  • ERRADO

     

    Deixando o entendimento mais simples:

     

    De acordo com o STF, compete a própria corte a presidência da investigação de detentor de foro por prerrogativa para o STF, não podendo o delegado conduzir a referida investigação. Contudo, seja para fins de investigação, ou mesmo para o recebimento de eventual denúncia, dispensável a prévia autorização da casa legislativa desde a emenda constitucional 35.

     

    Ou seja → NÃO se faz necessário obter uma autorização da câmara para instaurar IP contra um parlamentar. Mas o entendimento atual é de que precisa sim de autorização do STF para instaurar.

     

     

    Complementando:

    → Em semelhante entendimento, prefeito só pode ser indiciado com autorização do respectivo tribunal de justiça.

  • Quando se trata de crimes de ação penal pública incondicionada praticados por autoridades com foro por prerrogativa de função, o delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial de ofício, sendo necessária autorização do foro competente. Ex: deputado federal, é necessário autorização do STF; prefeito municipal, é necessário autorização do TJ ou TRF,a depender do crime praticado.

  • Arnaldo, cuidado!! STJ já decidiu, em 2016, que nao há necessidade de autorização do tribunal para instaurar inquérito contra agente com prerrogativa de foro. Fica ressalvado somente o STF, que tem essa previsão no regimento interno:

     

    "Em análise de recurso especial do MP-RN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-nov-16/mp-nao-autorizacao-investigar-pessoa-foro

  • To vendo a galera confundir aqui... Seguinte, a instauração do inquerito policia mesmo para quem tem foro nao depende de autorização pois o inquerito policial é uma peça pre-processual... ano esta se atribuindo nada a ninguem.... agora quando o delegado for INDICIAR ai sim ele tera que ter autorização do ministro relator do caso

  • "ERRADO. FUNDAMENTO:
     

     No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    FONTE: DizeroDireito."

  • Caso Temer apesar de ser do executivo, mandou uma carta a PGR dizendo que não podia ser investigado  rsrsrsrs...  retomando raciocínio achei similaridade, ou lembrou... 

  • Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • ERRADO 

    Não precisa autorização da câmara, somente DO STF

  • IMUNIDADE PARLAMENTARES

    Existem duas modalidade de imunidade parlamentares: 

    * Material (Penal ou Absoluta)

    CF. art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  

    * Processual ou Formal

     

    A imunidade processual subdivide-se:

    a) Garantia contra a intauração de processo; (IMUNIDADE PROCESSUAL)

    CF. art. 53. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.                                

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.                         

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.       

    b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável; (IMUNIDADE PRISIONAL)

    CF. art. 53. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    d) direito ao foro privilegiado; (FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)

    CF. art. 53. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.    

    d) imunidade para servir como testemunha; (IMUNIDADE PARA SERIVIR COMO TESTEMUNHA)

    CF. art. 53. 

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.          

    e) IMUNIDADE PARLAMENTARES E ESTADO DE SÍTIO

    CF. art. 53.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • ATENÇÃO!!!

     

    * Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores ANTES da AP 937 QO

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF.

    Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal.

    O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias.

    Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.

     

    * Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO

    Situação:

    - Se o crime foi praticado antes da diplomação ou

    - Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas (Ex: homicídio culposo no trânsito).

    Atribuição para investigar:

    Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

    Não há necessidade de autorização do STF

    Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo)

     

    Situação:

    Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas (Ex: corrupção passiva).

    Atribuição para investigar:

    Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

    Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • otimo comentario da colega LEILA MPT!

    curto e eficiente!

    bora bora!!

  • Quem processa e julga Parlamentar (Deputado Federal e Senador) em crimes comuns? STF

     

    Logo, para instaurar inquérito contra tais autoridades que possuem foro por prerrrogativa de função é necessária a autorização somente do STF e não, da Câmara dos Deputados.

    O erro da questão está na parte final, onde fala que é necessário autorização da Câmara ou do STF.

  • Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. 

    (SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                          

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.

  • O comentário da Professora foi bastante esclarecedor!

  • O Gabarito continua o mesmo, mas é importante anotar a recente jurisprudência do STF acerca do tema:

     

    Restrição ao foro por prerrogativa de função

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1a instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 

  • Só uma dúvida:

    Essa regra se estende tambem aos deputados estaduais? 

    Se não, quem julgaria o deputado estadual? Se alguem poder me avisar no direct que foi respondido eu agradeco.

  • DITADURA DO STF..............

  • O erro da questão está em falar de autorização da Câmara dos deputados.

    só precisa de autorzação do STF.

    ERRADO

  • FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 

    COMPETE AO STF

     PR, VPR, AGU

    DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES

    MEMBROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES INCLUSIVE DO STF

    MEMBROS TCU

    PGR

    COMANDANTE DAS FORÇAS ARMADAS

    CHEFE M. DIPLOMÁTICA PERMANENTE 

     

                                   

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018

     

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:

     

    O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:

     

                       - Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.

                       - Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.

     

    Atribuição para investigar

                    - Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

                    - Não há necessidade de autorização do STF

                     -Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)

     

    O STF será competente para julgar:

     

                           -  Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.

     

    Atribuição para investigar

                           - Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

                           - necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO

     

    Precisa de autorização do STF, a justificativa da cespe está desatualizada

  • Autoridades dotadas de foro por prerrogativa de função: Segundo o STF, se o indivíduo é dotado de foro por prerrogativa de função, eventual indiciamento (Bem como as próprias investigações) depende de autorização do Ministro Relator.


    Se a CF estabelece que os agentes político respondem, por crime comum, perante o STF, não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionada à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A Policia Federal não está autorizada a abrir de ofício IP para apurar a conduta de parlamentares federais ou do PR. No exercício da competência penal originaria do STF, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. (STF)


    " A simples menção de nome de parlamentar, em depoimentos prestados pelos investigados, não tem o condão de firmar a competência do STF para o processamento de inquérito. (STF, HC 92647 PR)

  • Errado.

    Para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da
    Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

  • Izabella lima, o seu comentário está equivocado, de acordo com a professora Letícia Delgado, o único erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados. No entanto, é necessário SIM que haja autorização prévia do STF para a abertuda do IP.

  • ATUALIZANDO


    ANTES da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF, fossem os delitos cometidos em razão ou não da função, fossem durante ou não o mandato.

     

    DEPOIS da AP 937 QO;
    Situação 1:

    -Se o crime foi praticado antes da diplomação ou

    -Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. (Ex: homicídio culposo no trânsito.)

    Procederemos da seguinte forma:

    -A atribuição para investigar será da Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

    -Não há necessidade de autorização do STF.

    -Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo).

     

    Situação 2:

    -Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. (Ex: corrupção passiva).

    Agora sim a competência será da Polícia Federal e da Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF e haverá necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • ERRADO


    O erro está em afirmar que precisa de autorização da Câmara do Deputados. Só isso...

    vcs estão procurando chifre em cabeça de cavalo é?

  • Gabarito - Errado.

    O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.

  • O STF entende que a autoridade policial, de fato, necessita de prévia autorização para a instauração de inquérito policial contra pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função. Todavia, a autorização deve ser dada pelo Tribunal competente para o processo e julgamento da futura ação penal, no caso dos deputados federais, o STF.

    erro da questão é que não é necessário autorização prévia para abertura do IP - contra o parlamentar referido - pela câmara dos deputados

  • A AP 937 consolidou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas quanto aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Assim, ANTES da AP 937, as investigações relativas à crime envolvendo parlamentar deveriam ser autorizadas pelo STF, fossem ou não os delitos relativos ao exercício do mandato e correlacionados à função, e a competência para julgamento seria do STF, em qualquer hipótese (quando o delito fosse cometido por parlamentar no exercício do mandato); APÓS a AP 937: duas situações: a) se o crime é praticado antes da diplomação ou se o crime é praticado após a diplomação mas NÃO possui relação com o exercício da função: atribuição da investigação será da PC ou da PF, a depender do crime cometido; não há necessidade de autorização do STF para o início da investigação; medidas cautelares serão tomadas pelo juízo de 1ª instância; b) se o delito é praticado após a diplomação e está relacionado com o exercício das funções -> competência da PF e da PGR, com supervisão do STF, havendo necessidade de autorização do STF para dar início às investigações.

  • Artigo muito bom sobre o tema:

    https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/?utm_source=ActiveCampaign&utm_medium=email&utm_content=Instaura%C3%A7%C3%A3o+de+inqu%C3%A9rito+policial+e+indiciamento+de+autoridades&utm_campaign=Blog+-+Inqu%C3%A9rito+Policial

  • Não é necessário autorização das casas legistativas!! Contudo, registro explanação abaixo, caso a questão abordasse autorização do STF para instaurar investigação ou indiciar parlamentar:

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

     

    Existe decisão monocrática mais recente em sentido contrário:

     

    De acordo com o Plenário do STF, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes).

    Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito.

    Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Cadê o comentário do Prof, QC?

  • Alguém poderia me explicar por que a questão está desatualizada?

    Até onde sei, a resposta é errada, mas o QC marcou como desatualizada.

  • A questão NÃO fala em INDICIAMENTO como muitos estão comentando! Segue...

    ''Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.''


ID
999607
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência em matéria penal, condicionando o exercício da jurisdição, representa um conjunto de regras que asseguram a eficácia do princípio da imparcialidade e, em especial, do juiz natural.

Sobre esse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    STF Súmula nº 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • e) O membro do Ministério Público estadual vinculado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que cometer crime doloso contra a vida será julgado perante o Tribunal do Júri deste estado, qualquer que seja o local da infração, diante da previsão de foro por prerrogativa de função.
    Pois bem. O artigo 96, III da Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público estadual, ressalvando-se a competência da Justiça Eleitoral (leia-se: dos Tribunais Regionais Eleitorais). Neste caso, ainda segundo entendimento jurisprudencial respaldado principalmente no artigo 108, I, “a” da Constituição Federal, mesmo que o delito seja, em tese, da competência da Justiça Comum Federal, o julgamento será perante o Tribunal de Justiça do Estado onde atue o autor do fato (JSTJ 46/532), ainda que a infração penal tenha sido praticada em outro Estado da Federação, pois, a competência pela prerrogativa de função sobrepõe-se, in casu, à territorial.
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-09/romulo-moreira-demostenes-torres-julgado-tj-goias.
  • A) Errada. Mesmo quando conhecido o local da infração, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de sua residência ou domicílio.  ------> Art 73 CPC - Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    B) Errada. Quando houver conexão entre crime federal e estadual, a conseqüência necessária será a cisão dos processos, com julgamento na Justiça Federal e Estadual, respectivamente. ------> Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal. Nesse sentido:


    Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.
      C) Errada. Qualquer que seja o crime cometido, cabe ao Tribunal de Justiça julgar os juizes estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios.  ------> Art 96, III CF -  aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    E) Errada. Já citado por nosso amigo acima.
  • Flávio a letra E está errada pois, ainda que o crime seja doloso contra a vida, o membro do Ministério Público será julgado pelo Tribunal de Justiça, e não pelo Júri.
  • A)errada, poderá preferir o foro de domicílio do réu.

    B)errdad, prevalece a justiça federal

    C)errada, juízes serão sim julgados norespectivos TJs(foro privilegiado), mas crimes eleitorais serão julgado pelo Tribunal Eleitoral Regional.

    D)correta,

    E)errada, prevalece o foro privilegiado, porquanto prescrito na constituição federal,pois foro privilegiado previsto exclusivamente em Constituição Estadual não prevalece sobre o juri

  • a - ...residência do réu e não do querelante

    b - haverá união de processos, prevalece a federal.

    c - dependendo do crime, a competência pode ser, p.ex., do TRF.

    d - correta, questão "sumulada"

    e - quando tiver dúvida quando ao foro privilegiado, analise se há previsão na constituição. O tribunal do júri tem previsão constitucional, porém, a competência para julgamento de membro do MP (prerrogativa de função) também está na constituição, logo, ele será julgado pelo TJ.

  • Letra C está errada, pq os crimes eleitorais vão ser julgados pelo TRE.

     

    Mesmo nos crimes "federais", a competência é do TJ. A regra é constitucional (foro por prerrogativa).

  • Gabarito letra D, vide súmula vinculante n. 45: Súmula Vinculante 45: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    bons estudos!

  • Cuidado com a nova definição entre ratione personae x ratione materiae

    Entende o STF que para prevalecer o foro em razão da pessoa, deve ser esse cometido durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas, em relação a Deputados e Senadores.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332

  • Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "D"

    Complementando;

    O art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88 afirma que é reconhecida a instituição do júri, assegurados a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    CF/88 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) A plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Súmula Vinculante nº 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”

  • LETRA D.

    • O querelante pode optar pelo domicílio do RÉU.
    • SÚM 122, STJ: compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 
    • TJ julga por crimes comuns e de responsabilidade: prefeitos e deputados estaduais.
    • SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função  estabelecido exclusivamente pela constituição estadual
    • TJ julga juízes estaduais, membros do MP, prefeitos e deputados estaduais por crimes comuns e de responsabilidade.

ID
1057282
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais comprovadamente praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
II. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de autoridade militar da aeronáutica consistente em aplicação de penalidade disciplinar imposta a militar que lhe seja hierarquicamente subordinado.
III. Compete ao Tribunal de Justiça, a que seja hierarquicamente vinculado o juiz de direito, processar e julgar a ação penal em que se impute a esse mesmo magistrado sonegação de tributo federal.

Alternativas
Comentários
  • item I esta errado pelo fato da cf/88, ser expressa no sentido da impossibilidade do juiz federal julgar contravençap penal. artigo 109, IV, CF/88


  • Complementando:

    Assertiva II: errada:

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado

     

    Assertiva III: correta: creio que pelo fato da competência por prerrogativa de função estabelecida pela CF sobressair sobre a competência em razão da matéria.

    art 96, III, da CF 88:

    Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    bons estudos...


  • PROCESSUAL PENAL - COMPETENCIA - JUIZ DE DIREITO - CRIME FEDERAL -  ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 

    I - A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal  de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para  julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juizo - ressalva apenas a  competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o  processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de  crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min.  Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão). 

    II. Incompetencia do TRF/1 Região para processar e julgar Juiz de  Direito acusado da pratica de crime federal, ante a disposição do  art. 96, III, da CF/88

    III. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Para.

    (INQ 0013987-51.1994.4.01.0000 / RR, Rel. JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES, CORTE ESPECIAL, DJ p.51637 de 17/08/1995)

  • A CF veda o HC em relação à punições disciplinares militares.

    Creio que a assertiva II esta correta.

    Art. 142. 

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Alguém sabe dizer o porquê do gab?


  • Erika!, eu li que deve se ter cuidado com a leitura do art. 142, §2º/CF. Na verdade, não é cabível HC contra o mérito da punição. Mas pode sim haver um controle de legalidade do ato. Se houver ilegalidade ou abuso de poder caberá HC, inclusive com fundamento no art. 5º, LXVIII da CF.

  • Pelo que entendi, no Item II, a penalidade foi aplicada por uma autoridade militar da aeronáutica, em desfavor de outro militar que lhe era hierarquicamente subordinado. Tendo em vista que ambos são servidores FEDERAIS MILITARES (pois pertencem à aeronautica), compete à JUSTIÇA FEDERAL  a análise da LEGALIDADE da aplicação da penalidade administrativa via habeas corpus (não pode ingressar no mérito da aplicação da penalidade, mas apenas aos aspectos formais).

    Assim, como NÃO se tratou de crime, mas tão somente penalidade administrativa, fica afastada a competência da justiça militar, pois esta restringe-se a análise e julgamento de CRIMES MILITARES (CF, Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.)

    Por isto a assertiva é incorreta, pois nesta hipótese seria competência da Justiça Federal julgar o HC impetrado.

  • II - Só complementando, pois já foi bem esclarecida nos comentários anteriores: "A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88543, Min. Lewandowski, 27/04/2007). 

  • I) ERRADO. Art. 109, IV, CF e Súmula 38/STJ.

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 38/STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    EXCEÇÃO doutrinária: contravenção praticada por pessoa com foro privativo no TRF (ex: Juiz Federal) não será julgada pela Justiça Estadual, e sim pelo próprio TRF. É a posição de Renato Brasileiro. CAVALCANTE, Márcio Lopes. Súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto. Manaus: 2015, Dizer o Direito, p. 79.

     

    II) ERRADO. Arts. 109, VII, 124 e 142, § 2º, CF, e juriprudência do STF.

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

     

    Art. 124. À  Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    Art. 142. (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

     

    "(...) é possível discutir os pressupostos de legalidade das punições disciplinares (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente): "A legalidade da imposição de punição constritiva de liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes". (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 24/03/07). O que não é possível é o manejo do "habeas-corpus" para a apreciação de questões referente ao mértio da punição". CUNHA JR, Dirley; NOVELINO, Marcelo. CF para concursos. 3ed. Salvador: 2012, p. 768. No mesmo sentido: BERNARDES, Juliano. Direito constitucional. T. II. (Sinopses para concursos). Salvador: Juspodivm, 2016, 682.

     

    III) CERTO. Arts. 96, III, e 108, I, a, CF.

     

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Art.  108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição , incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • I- errado. Súmula 38 STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    II- errado. Não cabe habeas corpus à Justiça Militar para punições disciplinares militares, pois ela é competente para processar e julgar crimes militares (art. 124 c/c art. 142, § 2º da CF/88). Contudo, "a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus" (RHC 88543 SP - 03.04.2007. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Assim, quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição, que é o caso do ato de punições disciplinares militares, aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus impetrados, por expressa previsão constitucional disposta no art. 109, VII. 

    III- correto. CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • O estranho da alternativa II é que relmente não cabe HC contra punição militar (eu sou militar e sei bem o que é isso). Entretanto, ao negar a afirmação considerando-a errada, você está afirmando que é cabível o HC contra punição de militar.

    A questão em si não está perguntando se é cabível ou não o HC contra punição militar... ela está perguntando se a justiça federal é incompetente para julgar HC na situação citada, o que não deixa de ser uma afirmativa certa, haja vista que ela é realmente incompetente devido o HC nem ser possível de ser elaborado.

  • Prezado Vinicius...

    É cabível o HC contra ato que aplica punição disciplinar militar, de competência da JF, quando se discute a legalidade da penalidade. Não se pode, com efeito, questionar nesse HC o mérito da punição aplicada... Mas se o impetrante questiona a própria legalidade da medida (espécie de sanção não prevista em lei, por exemplo, ou aplicada fora dos parâmetros legais), daí vai caber e ser julgado pela JF.

  • Em que pese a súmula 38 do STJ firmar o entendimento de que as contravenções são de competência da Justiça estadual, é preciso mencionar uma única hipótese da Justiça federal julgar contravenção penal, qual seja, quando a contravenção for praticada por JUIZ FEDERAL, tendo em vista que a Justiça estadual não JULGARÁ ações contra Juízes Federais, por expressa vedação constitucional.

    Fonte: Professora Ana Cristina, Curso Delta Premium, Alfacon.


ID
1059919
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio é prefeito municipal que exerce mandato desde 2013. Ante a notícia de que teria, em 2011, praticado delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal, enquanto sócio gerente de uma metalúrgica, a competência para processá-lo e julgá-lo agora por tal crime é do:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Guilherme Nucci (Manual de Direito Penal, p. 793), o crime de Apropriação Indébita Previdenciária tem uma Peculiaridade: "A competência é da Justiça Federal e a ação é pública condicionada".

    Ademais a prova é do TRF, questão foi dada.

  • BALTAZAR JR.

    A ação penal é pública incondicionada, de competência da JF (STJ, CC 100653, Napoleão Maia, 3ª S., u., 10.3.10; TRF4, CC 20030401050754-2/PR, Germano, 4ª S., u., 18.12.03), uma vez que o delito é perpetrado em detrimento da União (CF, art. 109, IV).

    Não há que falar em representação como condição de procedibilidade, uma vez que a lei não a exige. A discussão é antiga, tanto é que publicou o STF a Súm. 609, afirmando a desnecessidade da representação.

  • Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 
    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?


    Crime estadual: TJ Crime federal: TRF Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • A ação penal é publica INCONDICIONADA, e não condicionada como disse o colega. Ademais, de acordo com o artigo 109, I, da CF, os crimes contra a previdência social são de competência da Justiça Federal, haja vista ser o INSS uma autarquia federal.


  • SÚMULA Nº 609
     
    É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.

  • Só um detalhe: o TRF competente não seria o do estado onde o agente é Prefeito de algum município? Por exemplo: se o sujeito cometeu o art. 168-A do CP na cidade do Rio de Janeiro, mas hoje é prefeito da cidade de São Paulo. Quem é competente? O TRF-2 (RJ) ou o TRF-3 (SP)


    Pergunto isso porque o Renato Brasileiro, ao explicar, fala em "respectivo Tribunal"... 

  • A expressão usada pelo Renato Brasileiro "respectivo Tribunal", diz respeito ao Tribunal de Justiça (ou TRF) do Estado onde se localiza o município em que o prefeito ocupa o cargo. Acredito que isto ajuda a resolver a sua dúvida:


    Os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

    Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

    Principais argumentos mencionados no julgado:

    • O Poder Constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, inciso X, da CF, previu que o julgamento dos Prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça;
    • A razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um Prefeito, e o interesse que isso gera ao Estado em que localizado o Município, a apreciação da conduta deve se dar pelo Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação
    • A Constituição é clara ao prever como um dos preceitos que regem o Município o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça". Ressalte-se: está escrito no inciso X do Art. 29 da Carta Magna "perante o Tribunal de Justiça", e não "perante Tribunal de Justiça". O artigo definido “o” que consta na referida redação, conferida pelo Constituinte, determina sentido à norma que não pode ser ignorado pelo aplicador da Lei.
    • A prerrogativa de foro, prevista em norma a encerrar direito estrito, visa a beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado.
    • Desta feita, não há nenhuma lógica em reconhecer a competência do TJ do local do delito, em detrimento do interesse do TJ do Rio Grande do Norte em apreciar causa referente a Prefeito cujo cargo é ocupado em Município daquela unidade da Federação.
    • A regra prevista no art. 70 do CPP (competência do local da consumação) não pode ser aplicada ao caso porque prevalece a regra constitucional, hierarquicamente superior.
    • (http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html)

  • Competência dos TRF's:

    Executivos: prefeitos 

    Legislativos: deputados estaduais

    Judiciário: juízes federais, juízes do trabalho, juízes militares da União

    Outras autoridades: Membros do MP da União( MPE, MPT, MPM, MP do DF). 

    Fiquem todos na paz de Jesus e simbora pra posse. 
  • Se o crime foi cometido contra uma autarquia pública (INSS), ou seja, órgão da Administração Indireta, a Justiça Federal é competente para julgar e processar tal ilícito, e, de acordo com o artigo 6º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

  • Mas ele não era prefeito em 2011, não poderia ser a alternativa "a"?

  • A alternativa correta merece um único reparo, qual seja, a de que o prefeito deve ser julgado perante o TRF da qual o Município onde prefeito ocupa o cargo pertence. Vale dizer, não deve ser julgado perante o TRF onde o crime ocorreu.

  • Crime contra o INSS. TRF nele!!

  • STF Súmula nº 702 

    Competência Originária - Julgamento de Prefeitos


    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.



  • artigo 109 CF, inciso 4: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    artigo 6º do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


    ou seja, a resposta correta é a letra d, me desculpem :D

  • Acredito que não há resposta correta, pois, em que pese a competência do TRF, creio que não seja o tribunal de onde ocorreu o fato.. mas da região onde se localiza o Município.


    Em tempo, tinha dúvida sobre o fato de o crime ter sido praticado antes do mandato, aí acabei marcando a alternativa a. Quanto ao crime federal, correto seja o TRF, mas não do local da ocorrência do delito.

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Súmula 702, STF - Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

     A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes
    de competência da Justiça comum estadual
    ; nos DEMAIS CASOS, a competência
    originária caberá ao RESPECTIVO tribunal de segundo grau.

    A competência, portanto, é do Tribunal Regional Federal, pois o delito de apropriação indébita previdenciária se deu contra o INSS(Autarquida da União) - crime que seria competência dos juízes federais, porém, de acordo com a Súmula acima a competência deve ser atribuída ao respectivo tribunal desegundo grau, ou seja, ao TRF.

    ALTERNATIVA D

     

  • Letra  D - Correta. 

    A competência para o crime de apropriação indébita previdenciária, regra geral, é perante a justiça federal, por envolver autarquia federal – INSS. 

    Sendo assim, se é da Justiça Federal, o foro será no TRF, pois a esse cabe o julgamento dos Prefeitos e de outras autoridades estaduais com foro por prerrogativa de função previsto nas CE, quando cometerem CRIMES FEDERAIS

    Se o Prefeito cometer CRIME DE COMPETÊNCIA ESTADUAL será julgado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

  • Crimes cometidos por Prefeito em regra - Tribunal de Justiça, ainda que cometam crimes dolosos contra a vida. 

    Crimes cometidos por Prefeito de competência da Justiça Federal - TRF
    Crimes cometidos por Prefeito de competência da Justiça Eleitoral - TRE

    STJ Súmula nº 208 -  Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.


  • Entendo que a competência é realmente do TRF, porém do local onde ele exerce o mandato.

    Por fim, resta a alternativa "d" como correta por exclusão.

  • Regras para determinação da competência: 
    1. No caso de concurso de agentes e/ ou concurso de crimes, o grande objetivo da competência penal é a reunião processual. 
    2. Definir no caso concreto as competências constitucionais (natureza e prerrogativa), pois estas prevalecem sobre a competência infraconstitucional (local). 
    3. Havendo duas ou mais competências constitucionais, a especial da prerrogativa prevalece sobre a geral da natureza.


    Assim:
    1) não se aplica
    2) Constitucional pela natureza (geral): Apropriação indébita (INSS) = JF
         Constitucional por prerrogativa de função: Pref = TJ
    Conjugando com: STF Súmula nº 702Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    COMPETÊNCIA: TRF
  • Gabarito "D"

    Porém, segundo tribunais superiores, seria o TRF do local onde exerce o mandato. O item "D" é a menos errada.

  • GABARITO "D".

    Prefeitos municipais

    Compete ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado o julgamento de prefeitos municipais, independentemente de prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores (CF, art. 29, X), quando se tratar de crimes comuns, assim considerados aqueles tipificados no art. Io do Decreto-lei n° 201/67-521 522

    Aliás, vale lembrar que, de acordo com a Súmula n° 703 do STF, a extinção do mandato do Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. Io do Dec.-lei n° 201/67. Por sua vez, segundo o disposto na súmula 164 do STJ, o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. Io do Dec.-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.

    Como a Constituição Federal dispõe que Prefeitos Municipais devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça, silenciando quanto ao órgão jurisdicional (v.g., se pelo órgão especial ou por uma turma), a jurisprudência entende que o julgamento pode ser feito por órgão fracionário, a teor do Regimento Interno do Tribunal.

    Na medida em que a Constituição Federal, em seu art. 29, inciso X, limitou-se a dizer julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, sem especificar quais os crimes a serem submetidos a esse órgão, entende-se que, na hipótese de crime praticado contra bens, serviços ou interesse da União, competente será o Tribunal Regional Federal, e não o TJ. Pela mesma razão, tratando-se de crime eleitoral, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral; em caso de crime militar federal, a competência será do STM. Nesse diapasão, conforme dispõe a súmula 702 do STF, a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Caro Edymar Filho, também pensei assim, a alternativa D é a menos errada, uma vez que deveria ser julgado pelo Tribunal Federal da onde ele ostenta o cargo !

  • Boa tarde gt!!

    Segue um resuminho.


    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?


    Crime estadual: TJ         Crime federal: TRF         Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).


    Crimes de responsabilidade:  Câmara Municipal. 


    DETERMINAÇÃO PARA TODOS NÓS!


  • Apropriação indébita PREVIDENCIÁRIA não poderia ser contra REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL? Somente contra o INSS?
    Como os colegas dizem, é a "menos errada".

  • Rabelo, é contra o INSS mesmo. Lembre-se: a pessoa em questão era sócio gerente de uma metalúrgica, portanto os seus empregados serão filiados ao INSS e não ao regime próprio municipal. 

  • Resposta D

    Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

    Súmula 702
    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O julgamento de prefeito ha de ser processado perante tribunal (foro privilegiado), pouco importando que o crime tenha sido cometido antes da investidura no cargo. Desde que ja esteja investido no cargo no momento em que se processa o julgamento. Se o prefeito renunciar, mesmo em poucos dias antes do julgamento, ja nao tera mais o foro privilegiado. Assim os autos deverao ser encaminhados para o juizo competente dependendo do caso.

  • Súmula 702 do STF, cujo teor é o seguinte: “A competência do Tribunal de
    Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos
    demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. No caso de
    crime contra a Administração Pública praticado em detrimento da União, como por exemplo na
    apropriação por prefeito municipal de verba federal sujeita a prestação de contas perante o TCU, a
    competência também será do Tribunal Regional Federal (nesse sentido: STF, HC 72.673-9/AL, rel

  • Não me perdoo por ter caído nessa pegadinha estúpida

  • Prefeito municipal cometendo crimes fora da competência da justiça estadual, julgamento perante Tribunal Regional Federal. Súmula 702
    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
     Bons estudos!

  • Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça:

     

    “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.

  • JULGAMENTO DOS PREFEITOS

    CR COMUM~> TJ LOCAL

    CR COMUM FEDERAL (CASO DA QUESTÃO) ~> TRF LOCAL

    CR DE RESPOSABILIDADE ~> CÂM DOS VEREADORES

    CR ELEITORAL ~> TRE

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF RENAN ARAUJO

     

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

  • Apropriação indébita previdenciária é crime federal. Portanto, TRF julga o prefeito.

  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada, tendo em vista o julgamento do STF da AP 937, que restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

  • Questão desatualizada conforme jurisprudência do STF, que determinou que o foro por prerrogativa de função só deve prevalecer quando da prática de crimes durante o exercício do cargo e em função deste.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, em razão do posicionamento atual do STF, que restringiu o foro privilegiado, passando a considerar que a prerrogativa é justamente da função e no exercício da atividade desempenhada, não se estendendo para além do cargo. Ou seja, o foro tem aplicação tão somente aos crimes cometidos dentro do exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.

    Porém, caso fosse um cidadão não detentor de cargo político, a competência seria do JUIZ FEDERAL, visto que a entidade é autárquica, e, portanto, atrairia a competência da JF, conforme 109, I, da CR/88.

  • A alternativa correta é a letra “D”;

    O julgamento do crime de apropriação indébita previdenciária incumbe à justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porem, o processo e julgamento de um prefeito ocorre, em regra, perante o TJ do respectivo Estado, nos termos do art. 29, X, da CF/88:

    No entanto, excepcionando a regra do art. 29, X, CF, o crime cometido por Antônio (prefeito municipal) é de competência da justiça federal, entendimento do STF:

    Súmula 702, STF A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Portanto, o julgamento deverá ocorrer no respectivo TRF.

  • INFO. 900, STF: as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    (fonte: Dizer o Direito).

  • O gabarito, hoje, seria a letra A. (STF - AP 937).

  • DESATUALIZADA

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    Em 2011 ele não era prefeito.


ID
1070749
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio, Vereador, foi injuriado e difamado pelo Prefeito Municipal, durante sessão da Câmara dos Vereadores em que se colocou em votação parecer do Tribunal de Contas do Estado que rejeitava as contas municipais. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Primeiramente devemos ter em mente que no crimes contra a honra, em regra, a ação penal é privada, logo, procede-se mediante queixa-crime. Na presente questão, verifica-se que as ofensas partiram do prefeito contra o vereador, e como regra, prefeito é julgado no Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF). Assim, correta a alternativa "A".

    Erro das demais:

    b) quem pode opor exceção da verdade é o Prefeito e não Antônio (que é o vereador). Aliás, vale mencionar, que a exceção de verdade não cabe no delito de injúria.

    c) no presente caso, a ação penal procede-se mediante queixa-crime (mas, ver ressalva na próxima alternativa) e não por meio de requisição.

    d) o erro dessa alternativa está na palavra "deve". Aqui vale tecermos algumas considerações. Primeiro, como sabemos os vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício de suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos. Entretanto, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais (art. 327 do CP). "Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora  transitoriamente  ou  sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." Superado essa ideia, percebemos que de acordo com a súmula 714 do Supremo, a legitimidade passa a ser concorrente, quando o ofendido é funcionário público, veja: "Súmula, 714, STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Assim, poderia o vereador ingressar com uma queixa-crime, como também representar contra o prefeito, sendo que neste último caso, o MP seria o autor da ação.

    e) não é necessário a instauração de inquérito, até porque o inquérito pode ser dispensado.  

  • Eu não entendi o porque da letra B está errada. Como fica a aplicação do art. 139, parágrafo único do CP, bem como o art. 327 também do CP ? Não poderia o vereador opor a exceção da verdade pelo crime de Difamação? Se alguém puder me esclarecer eu ficarei agradecido.

  • Paulo, buscamos esclarecer sua dúvida:

    Antônio no caso apresentado é ofendido, logo não há interesse por parte dele de oferecer exceção da verdade. Quem poderia ter interesse em oferecê-la, seria o prefeito, causador da ofensa, no entanto apenas poderia propor a exceção quanto ao crime de difamação, conforme previsão contida no art. 139 § U, CP. No que tange ao crime de injúria, verificamos que não há previsão de exceção da verdade para o mesmo, vide art 140 do CP.


    Bons estudos.


  • Complementando:


    Embora seja possível o oferecimento de queixa, está será trancada, considerando que as ofensas foram proferidas no âmbito do Município, e em razão da vereança:

    art. 29 da CF:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    CRIMINAL. HC. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. VEREADOR. OFENSAS IRROGADAS EM PLENÁRIO. IMUNIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE DE AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Evidenciado que as palavras do paciente - reputadas ofensivas pelo querelante - foram proferidas em razão de discussão de matéria atinente ao exercício de suas funções parlamentares, verifica-se a incidência da imunidade parlamentar, prevista constitucionalmente.

    II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, vez que nitidamente se revestem de caráter intrinsecamente parlamentar. Precedentes.

    III. Ordem concedida, para trancar a ação penal movida contra o paciente.

    (HC 135.108/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)


  • O crime de injúria só é condicionada a representação no Art.140,§3° (injúria preconceituosa) ou de ação pública incondicinoada quando a injúria real resultar lesão corporal Art.140,§2°, apenas.

  • Se alguém puder me esclarecer como funciona a Exceção da Verdade... eu super agradeço!

  • Prefeito nao tem imunidade material????????

  • Paula Acosta e Luciana Paixao, CUIDADO!

    A imunidade (material ou processual) é PARLAMENTAR, ou seja, apenas deputados, senadores e vereadores a tem.

    Tanto é que o STF já decidiu ser inconstitucional norma de constituição estadual que prevê imunidades ao governador - silêncio eloquente da CF.

  • Acrescentando os comentarios: 

    erros da letra "e":

    1-O inquérito policial e INDISPÉNSAVEL, como já foi informado pelos colegas acima; 

    2-O sujeito passivo do indiciamento no inquérito policial NÃO pode ser alguém que tenha FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (como é o caso da questão), membro do MP ou membro do poder judiciário. 

    Fonte: Renato Brasileiro, cursos carreira juridica 2014 CERS. 

  • A exceção da verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Aplica-se aos crimes de de Calúnia e, excepcionalmente ao crime de difamação. NÃO se aplica à crime de injúria.

     

    Como o vereador foi INJURIADO não é cabível exceção da verdade.

  • SÚMULA Nº 702

    A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar PREFEITOS RESTRINGE-SE aos CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA caberá AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • Relembrando:

     

    Honra objetiva --> reputação --> calúnia e difamação --> cabe exceção da verdade

    Honra subjetiva --> autoestima --> injúria --> não cabe exceção da verdade

  • O 1º comentário, do Willion, está excelente! :)

  • A título de informação!!

    INFO 775 STF

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Vereador possui imunidade material apenas na sua circunscrição, porém não possui imunidade processsual.

  • qual a diferença entre imunidade material e imunidade processual???

     

  •                       exeção da verdade /    exclusao do crime /     retratação

    injuria                 nao                                sim                           nao

    difamação          sim                                sim                           sim 

    calunia               sim                                nao                           sim

  • Gal concurseira: 

    Imunidade material refere-se à palavra.

    Imunidade formal refere-se à prisão.

  • Obs: a Imunidade é para parlamentares. Logo, o Prefeito NÃO TEM IMUNIDADE.

  • Deixando claro a divisão:

    Imunidade Material (freedom from speech)

    Imunidade Formal ou processual (freedom from arrest)

    1.5- Imunidade:

    a) material:

    “são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões e votos”

    - deputados Federal e Estadual             - Senadores            - Vereadores

    *Obs: só no exercício da função

    *Obs.2: os atos praticados na campanha eleitoral de reeleição, como candidato, não têm imunidade

    *Obs.3: durante Estado de sítio (não cabe no estado de defesa), podem ter imunidade suspensa por 2/3 da casa, em caso de atos praticados fora do CN

    b) formal:

    “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”

    -Deputados  Fed e Estadual       - Senadores

    *Obs: vereador não tem essa

    b.1- Imunidade formal da prisão: “sustação da prisão pela casa”

    Se dep ou Senador estiver em flagrante de crime inafiançável, remete os autos em 24 h p/ casa respectiva, p/ q, por maioria dos seus membros, deliberem sobre a prisão. Se recebida a denúncia contra dep. Ou senador por crime após a diplomação, STF dá ciência a casa p/ q possa sustar o andamento da ação em 45 dias (votação aberta...kkkkk) (suspende a prescrição) (ex: Delcídio)

    à recentemente, o STF decidiu que os parlamentares podem ser presos, além desta hipótese, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado

    b.2- Imunidade formal do processo: “casa sustar o andamento da ação em 45 dias”

    à o deputado q pratica crimes antes da diplomação não terá direito a imunidade formal do processo. Sendo assim, o STF não precisará dar ciência a câmara, e a casa não poderá sustar o processo, MAS, a imunidade formal da prisão continuará

    à Dep. Ou senador licenciado p/ ser secretário de estado perde a imunidade processual, mas continua a poder ser punido por quebra de decoro

    à parlamentar licenciado perde a imunidade, mas continua com foro especial

    à Se crime for praticado antes da diplomação, O STF não tem que comunicar a Casa e não há possibilidade de sustação do andamento do processo

    à Imunidades não se estendem a suplente, pq são objetivas 

  • ATENÇÃO/CUIDADO !!!!

    /

    Atenção sobre a EXCEÇÃO DA VERDADE no caso de crime de DIFAMAÇÃO:   Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Alguns colegas estão colocando aí que cabe exceção da verdade nos crimes de difamação e calúnia, mas esta não é a regra para o crime de difamação. A exceção da verdade só cabe na hipótese do parágrafo único, do art. 139. CUIDADO!

  • Mariana C.

     

    Segue o que solicitou.

     

    ______________RESUMO SOBRE O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE.___________

     

    Quando estudamos os crimes contra a honra uma figura interessante é a exceção da verdade, que pode ser entendida como uma oportunidade do querelado de provar que o fato pelo qual está sendo processado ocorreu.

    No entanto, é importante se notar que a exceção da verdade não se aplica indistintamente a todos os crimes contra a honra, portanto faremos sua análise dentro de cada um dos crimes, na ordem inversa em que eles estão dispostos no Código Penal.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA INJÚRIA

     

    O crime de injúria consiste, nas palavras do código penal, em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Em outras palavras, trata-se de crime em que o autor atinge a honra subjetiva, a autoestima, o amor próprio da pessoa ofendido.

     

    Nesse tipo penal o autor não atinge a honra do ofendido perante a sociedade, mas ao próprio ofendido. É o caso da pessoa que atribui qualidade negativa a outra – burra, feia, puta, entre tantas outras. É o caso também em que o autor atribui característica criminosa a outra pessoa – ladrão, estelionatário, estuprador etc. – mas sem descrever qualquer conduta, caso em que se configuraria a calúnia.

     

    injúria não admite exceção da verdade, por não descrever um fato determinado. Em outra palavras, ao querelado que está sendo processado por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceptio veritatis de provar que o querelante é de fato burro. Essa é uma questão irrelevante para o tipo penal, de forma que, se o querelante é burro aos olhos do querelado, este deveria ter guardado para si essa impressão; tendo ele externalizado para o ofendido essa impressão, incorreu o querelado no crime de injúria, seja a impressão externalizada verdadeira ou não.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO

     

    O crime de difamação consiste em, nas palavras da lei penal, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Neste tipo penal temos alguns importantes pontos de atenção: o fato ofensivo imputado não pode ser crime – caso em que estaríamos diante de calúnia –; a difamação atinge a honra objetiva do querelante, em outras palavras, o fato desabonador deve ser narrado para outras pessoas que não o querelante.

     

    Via de regra, para esse tipo penal também não se admite a exceção da verdade. Contudo, ela é admitida se o ofendido é funcionário público, com a ressalva de que a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ressalte-se: somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.

     

     

  • CONTINUAÇÃO: (2/3)

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA

    A calúnia, tipificada como caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é o tipo penal dos crimes contra a honra onde a regra é caber a exceção da verdade. Calúnia, como é possível se extrair do próprio tipo penal é a conduta de afirmar que outra pessoa praticou um fato criminoso. Importante salientar que tal descrição não precisa ser pormenorizada, mas é preciso descrever a conduta delitiva praticada. Por exemplo, se eu afirmo que João é ladrão, isso não é calúnia, porque não houve descrição da conduta criminosa praticada por João, eu tenho, na verdade, um crime de injúria, se a afirmação for feita para o ofendido. Por outro lado, se eu falei para alguém que o João tem uma banca de jogo do bicho no endereço X, eu também não pratiquei calúnia. Por estarmos diante de uma contravenção penal, neste caso, estaríamos diante de uma difamação.

     

    Portanto, para que estejamos diante do crime de calúnia, é preciso imputação de fato determinado e que tal fato seja crime.

     

    Além disso, existe o elemento normativo da falsidade. Ou seja, além do fato ser crime, o agente precisa ter consciência que o fato que ele imputa a outrem é falso; caso ele impute tal fato a outra pessoa, acreditando ser verdade o que ele está afirmando, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Com relação à exceção da verdade, prevista no §3º do artigo 138, a doutrina traz a ideia de que existe uma presunção relativa de que o fato calunioso é falso. Não é nosso entendimento. Entendemos que cabe ao querelante provar que o querelado proferiu contra o primeiro uma calúnia, cabendo ao segundo, não por presunção relativa de falsidade da calúnia, mas pelo ônus da prova que cabe ao querelado, provar o contrário.

     

    Ainda com relação à exceptio veritatis do crime de calúnia, é importante notar que a lei prevê três exceções em que ela não será admitida: se o crime for de ação penal privada e ainda não houve sentença penal condenatória irrecorrível; se o crime é imputado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro; se houve sentença absolutória irrecorrível.

     

    Quanto à exceção da verdade para crimes de ação penal privada, vale salientar que bastaria juntar cópia do processo originário e da sentença condenatória. Caso o processo ainda esteja em andamento, o processo deverá ser remetido ao juízo por conexão.

     

    Com relação a crime imputado contra o Presidente da República e chefe de governo estrangeiro, não se admite a exceção da verdade, pois, caso contrário, estaríamos admitindo a qualquer pessoa a dilação probatória que só poderia ser requerida pelo PGR com a autorização do congresso nacional. E, com relação aos chefes de estado estrangeiros, aceitar tal exceção da verdade teria implicações diplomáticas complexas. Em ambos os casos, a lei traz uma presunção absoluta de que o fato narrado é falso, não se admitindo a exceção da verdade.

  • CONTINUAÇÃO: (3/3)

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA

    Importante notar ainda que, em caso de querelante que possua foro por prerrogativa de função, deve a exceção da verdade ser julgada no tribunal competente para julgar crimes da autoridade querelante. O juiz do caso ficaria vinculado ao julgamento realizado pelo tribunal. Assim, caso uma pessoa impute um crime contra um governador de Estado e este lhe mova uma ação por calúnia, essa pessoa será julgada na comarca de onde reside; contudo, caso a pessoa oponha uma exceção da verdade no processo, a exceção deverá subir para ser julgada pelo STJ, competente para julga crimes praticados por governador; à decisão do STJ sobre a exceção, ficará o juiz de primeiro grau vinculado.

     

    Por fim, no caso de sentença absolutória irrecorrível, a doutrina faz ressalvas de que, se tal sentença absolutória tiver sido fundada em falta de provas, e houver prova nova sobre o fato, admitir que o réu seja condenado por calúnia de um crime que houve de fato, seria uma ofensa direta ao Princípio da Ampla Defesa do artigo 5º LV da CF.

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/62774/a-excecao-da-verdade-nos-crimes-contra-a-honra

     

     

  • Crime contra honra---> Ação penal privada

    Crime comum de competência da justiça estadual

    Crime cometido no exercício da função de prefeito---> foro por prerrogativa de função---> TJ competente para processo e julgamento!

    Fim!!!

  • 1º Injúria não cabe exceção da verdade.

    2º Crime contra a honra de servidor público é de legitimidade concorrente (queixa ou representação no MP). Vejam a súmula 714 do STF.

  • O enunciado nos traz à baila um caso prático: Antonio, Vereador, vítima de crime contra a honra (injuria e difamação), praticado pelo Prefeito Municipal, durante o exercício de sua função.

    Aos itens:
    A) caso queira que o Prefeito seja processado criminalmente pelas ofensas, Antonio pode oferecer queixa-crime perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Correto. Em regra, os crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação) são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP. No caso de crime contra a honra de funcionário público no exercício das funções, como ocorreu com o Vereador Antonio (vide conceito de funcionário trazido pelo art. 327 do CP), a ação será publica condicionada à representação, nos termos do art. 145, parágrafo único do CP, ou a ação será privada, conforme a súmula 714 do STF. Tratando-se, portanto, de legitimidade concorrente.
    Aos artigos:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
    Assim, cabível a queixa crime, o Prefeito Municipal deverá ser processado no Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, inciso X da CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  
    Portanto, a redação da assertiva está correta. Ademais, destaca-se que os prefeitos não possuem imunidade parlamentar por suas palavras opiniões e votos, diferentemente dos deputados, senadores e vereadores que são contemplados, nos termos do art. 29, inciso VIII e art. 53, ambos da CF.
    B) Antonio pode opor exceção da verdade.

    Incorreto. Exceção significa defesa, a procedência da exceção da verdade acarreta absolvição. Portanto, o acusado é quem poderá opor exceção da verdade para se defender, provando que a imputação era verdadeira. Assim, quem poderá opor exceção da verdade é o Prefeito, suposto autor de crimes contra a honra, não Antônio, que é a vítima.
    Destaca-se que apenas os crime de calúnia e difamação admitem exceção da verdades, nos termos do art. 138, §3 e art. 139, parágrafo único, ambos, do Código Penal. O crime de injúria não admite exceção da verdade, por ausência de previsão legal, por não haver fato a se provar (por exemplo, provar que alguém "é feio"), e por ser incompatível com a própria finalidade do instituto, posto que provar a exceção traria mais danos que a própria injúria.
    C) ação penal somente será instaurada mediante requisição do Procurador da Câmara Municipal.

    Incorreto. A ação penal será instaurada mediante queixa ou mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714 do STF:
    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Antonio deve oferecer representação, para que o Promotor de Justiça ofereça denúncia contra o Prefeito Municipal na comarca onde ocorreram os fatos.

    Incorreto. É facultado a Antonio oferecer a representação ou apresentar queixa crime, conforme o previsto na súmula 714 do STF.

    E) Antonio deve, necessariamente, requerer a instauração de inquérito policial, para apuração do ocorrido.

    Incorreto. O inquérito policial é dispensável, para que o processo comece não é necessária a prévia elaboração do inquérito policial, podendo o titular da ação penal buscar lastro indiciário em outras fontes autônomas.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.

ID
1113121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento sumulado dos tribunais superiores a respeito da competência em matéria criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ascausas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticadosem seu detrimento.

    b) Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    c) não achei.

    d) Súmula 706, STF: É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL PORPREVENÇÃO.

    e) Súmula 702, STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAJULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUMESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVOTRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

    Súmula 208, STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeitomunicipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgãofederal.

  • Gabarito: LETRA B


    SÚMULA VINCULANTE 45 : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.


  • Sobre a letra C >


    O Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento da Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Complementando:

    O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88)

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html


    e um prefeito, membro do Ministério Público ou um juiz de direito for acusado de homicídio, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado-membro em que exerce sua funções e, não, pelo júri

    Fonte: Rios gonçalves.


  • Sobre a letra "B":

    Resumidamente,

    Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição FEDERAL>> prevalece o Foro

    Tribunal do Júri x Foro por prerrogativa estabelecido por Constituição ESTADUAL>> prevalece o Tribunal do Júri

    Justificativa: Tribunal do Júri e Foro por prerrogativa federal são estabelecidos na CF/88. Se um foro por prerrogativa for estabelecido numa Constituição Estadual, prevalece o Júri por este estar contido numa Constituição Federal (pela pirâmide de Hans Kelsen, a Constituição Federal é a Norma Maior)

  • Gabarito -Letra B.

    Súmula Vinculante 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • O Prefeiro deverá ser julgado pelo TRE. 

  • QUESTÃO LINDA MEU DEUS!

  • GABARITO: B

    Letra A- sum 42 stj- são julgadas pela justiça comum estadual

    As sociedades de economia mista, ainda que mantidas pela União, não são julgadas pela Justiça Federal. 

  • GABARITO: B

    Súmula 721, STF:A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DOJÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDOEXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • A) Súmula 42 STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    B) SV 45 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. (Gabarito)

    C) O prefeito que praticar crime eleitoral será processado pelo TRE.

    Súmula 702 STF - A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    D) Súmula 706 STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    TESES STJ - ED. 72: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

    E) Súmula 208 STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    • Atenção-> Súmula 209 STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba (federal) transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

ID
1114759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos procedimentos e à competência em processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    CPP:

    Art. 395.  A denúncia ouqueixa será rejeitada quando: 

            III - faltar justacausa para o exercício da açãopenal


  • e) Prefeito municipal, no exercício de suas funções, é sempre julgado pelo tribunal de justiça do estado onde se localiza o município.

    Competência Hierárquica:

    Presidente - STF

    Governador - STJ

    Prefeito - TJ ou TRF

     

  • O Prefeito pode ser julgado pelo:

    TJ -> nos crimes de competência estadual.

    TRF -> nos crimes de competência federal.

    Logo, não é só pelo TJ, conforme diz a questão.

  • No tocante à letra D (considerada correta), a doutrina majoritária entende que a justa causa não é condição da ação, mas sim requisito à propositura da ação.

  • A JUSTA CAUSA É INDICATIVO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. 

  • CPP

    Art. 395. A denúncia srá rejeitada quando:

    I- for manifestamente inepta;

    II- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    De acordo com o Prof. Renato Brasileiro de Lima em sua obral, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 196, diz que "Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal."

    ......

    E continua,

    "Apesar de a reforma processual de 2008 ter se referido à justa causa no inciso III do art. 395, fazendo mença à ausencia das condições para o exercício da ação penal no inciso II do mesmo dispositivo, pensamos qu isso nao afasta a natureza da justa causa como condição da ação. Na verdade, mais do qu mera repetição, a previsão legal do inciso III do art. 395 do CPP teve como objetivo reforçar a importancia  da justa causa como condição da ação processual penal, sepultando-se, de uma vez por todas, qualquer discussão soebre a necessidade de o juiz analisar, quando do recebimento da acusação, se há (ou não) lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal.

    Comungamos, pois, do entendimento majoritário segundo o qual a justa causa funciona como verdadeira condição para o regular exercicio da ação penal condenatória." 

  • b) Há prorrogação de competência por meio da continência  [CONEXÃO] quando as infrações penais investigadas são desdobramentos de fatos ligados a inquérito policial em andamento e as provas obtidas em uma investigação podem influir nos rumos da outra.

  • a) Súmula 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


    b) Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

     

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;


    c) Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     

     

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

     

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.


    d) correto. Justa causa: indícios de autoria e provas de existência do crime. 

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

            I - for manifestamente inepta;

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

     

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 


    e) Súmula 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A ação penal necessita de condições e requisitos para a sua subsistência:

    -Justa causa

    -Legitimidade da parte

    -Possibilidade jurídica do pedido

    -Interesse de agir

  • Gabarito: D

    Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.

    Todavia, observam-se severas criticas a tal condição: se de certa forma amplia o preceito constitucional do art. 5º, LV, da CF, no que tange a ampla defesa, pois já direciona o caminho percorrido na formação da “opinio delicti”, bem como tal condição da ação visa também preservar a dignidade e moral do acusado, visto que se não houver justa causa não terá a ação e consequentemente o indivíduo não será exposto a nenhum constrangimento.

    Porém, questiona-se também o fato de que admitir-se a rejeição da peça acusatória mediante fundamento da Justa causa, pode favorecer unicamente os interesses persecutórios.

    A ação se encontra fundamentada no art. 5°, XXXV da C.F: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o Judiciário tem a atribuição de examinar todas as demandas que lhe forem propostas, mesmo que, posteriormente, as considere improcedentes. Dentro dessa análise, as condições de ação são amplamente exigíveis.

    Fonte: http://ww w.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 (excelente artigo por sinal).

    Demais condições para o exercícios da ação penal:

    a - Interesse de agir;

    b - legitimidade (legitimatio ad causam);

    c - Justa causa (a inicial deve conter um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal em tese);

    d - Condições específicas (como exemplo: a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça, cabíveis nas infrações públicas condicionadas, e sem as quais o direito de ação não pode ser exercido).

    # Possibilidade jurídica do pedido:

    Atualmente, se trata apenas de uma questão de mérito, e não mais de uma condição da ação penal.

    Fonte: comentários aqui do qc.

  • Gabarito D.

    Cespe segue esse pensamento, justa causa é condição de ação.

  • Gabarito: D

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:      

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou    

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

  • GABARITO: LETRA D!

    Vejamos o equívoco presente nas demais assertivas.

    LETRA A) ERRADA - Não há violação. Em verdade, o que ocorre é uma mitigação da teoria do resultanto, porquanto a regra de foro detém previsão constitucional e prevalece em razão do princípio da especialidade. A teoria do resultado está prevista no CPP, portanto, não poderia a lei infraocnstitucional sobrepujar as disposições da Carta Maior.

    LETRA B) ERRADA - Nota-se que a assertiva faz menção à pluralidade de infrações investigadas, portanto, caracteriza a denominada conexão (CPP, art. 76). Ademais, a inflência de provas de uma investigação em outra enseja a reunião dos processos por caracterizar a conexão instrumental ou probatória.

    LETRA C) ERRADA - A ação civil ex delicto será executada no juízo cível por expressa disposição legal (CPP, art. 63).

    LETRA E) ERRADA - O prefeito possui foro no STJ apenas no que diz respeito aos crimes comuns. Nada especificou a lei quanto aos crimes de responsabilidade. Nesse sentido, o Supremo editou o enunciado sumular abaixo:

    Súmula 702 - A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

  • CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (AÇÃO PENAL)

    LIJO

    Legitimidade

    Interesse de agir

    Justa causa

    Originalidade/Possibilidade jurídica do pedido


ID
1137814
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Competência.

Alternativas
Comentários
  • Para fixar a matéria, é importante a gente saber o porquê de cada questão estar certa ou errada... Então vamos a elas:
    Alternativa 'a': CORRETA. Segundo um critério suplementar de competência, temos a competência por conexão, competência por continência e a competência por prevenção. A conexão objetiva pode ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. Por final, há que se considerar que a nova redação do art. 60 da Lei 9099/95 afirmar que as regras de conexão do CPP (arts. 76 a 82) devem ser respeitadas. Assim, se a soma das penas dos crimes em estudo ultrapassarem os limites de competência dos juizados especiais ou pelo rito comum sumário, o rito deverá ser o ordinário.
    Alternativa 'b': ERRADA. Em minha humilde opinião, o erro dessa alternativa está na expressão "o juiz passa a ter competência para o julgamento do militar". Ora, se é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o militar acusado de homicídio contra civil deve ser processado pelo Júri Popular, a competência não vai passar para o juiz presidente, afinal o Conselho de Sentença já deliberou sobre o mérito e desclassificou o crime, cabendo ao juiz presidente apenas a dosimetria da pena (do crime culposo, como sugeriu a alternativa).
    Alternativa 'c': ERRADA. A Justiça Comum substituirá a Justiça Federal em três casos: no caso expresso da Constituição Federal no § 3º do artigo 109 (ação previdenciária); onde não houver justiça do trabalho (art. 112-CF) e cuidado para o artigo 110, par. ún. da CF: se o crime federal for cometido em território federal e neste não houver seção judiciária federal, o crime poderá ser processado na justiça local, na forma da Lei. Ainda não há previsão de julgamento pela justiça comum de crime federal à distância (transnacionais).
    Alternativa 'd': ERRADA e não tem jeito. Em caso de aparente conflito de normas de competências instituídas pela CF (art. 109, IV e o 108, I 'a', por exemplo), a antinomia aparente será solucionável por critérios jurídicos interpretativos, quais sejam, critério da especialidade (binômio regra-exceção - que também se amolda à figura desta alternativa) e critério da hierarquia (entendido no sentido estático, pela relação de densificação - cláusulas pétreas), afinal, o juíz natural (federal) por prerrogativa se sobrepõe, porque tange o direito fundamental do acusado por prerrogativa de função, v. g., como no caso de Procurador Federal, se for processado por contravenção.
    Alternativa 'e': ERRADA. O art. 7º do CP
  • Lei 11.343/06

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • Antônio Pedroso: Como na alternativa "B" foi dito que os jurados desclassificaram a infração, reconhecendo não se tratar de crime doloso, eles afastam a sua competência para o julgamento do delito. Nesse caso, conforme a interpretação do art. 492, § 1º do CPP, o juiz presidente poderá julgar o crime, definindo se absolve ou condena o réu e posteriormente aplicando a pena, se for competente para tanto. Em razão da desclassificação de crime doloso para outro, que pode ser p. ex. um crime culposo (homicídio culposo), a justiça militar pode ter competência para julgar o delito, a depender das circunstâncias. Não necessariamente o juiz presidente julgará! Dependerá se a infração resultante da desclassificação pelos jurados for de sua competência! 


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E TRIBUNAL DO JÚRI - DIVERGÊNCIA QUANTO À CAPITULAÇÃO DO CRIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE. 1. SE OS JUÍZES EM CONFLITO DIVERGEM QUANTO TRATAR-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO OUCULPOSO, HÁ QUE SE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL SE ATRIBUI O JULGAMENTO DO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE, O QUE PERMITIRÁ A DISCUSSÃO MAIS AMPLA DA QUESTÃO, AFASTANDO, AINDA, A POSSIBILIDADE DE INDESEJÁVEL LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E BEM ASSIM DO SOBERANO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. OS CRIMES DOLOSOS PRATICADOS POR MILITARESCONTRA A VIDA DE CIVIL SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (COM, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

  • Ademais, os julgados quando desclassificam a infração não julgam o mérito! Só o fazem quando absolvem ou condenam o réu! Ao desclassificarem eles entendem que não são competentes para o julgamento da infração e o processo será remetido ao juiz presidente que julgará a infração, se for competente como já dito!

  • Com todo respeito, a resposta da letra E não se justifica pelo art. 7º do CP, mas pelo artigo 88 do Código.

    Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Complementando a resposta do colega: "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, tentados ou consumados, foram retirados da alçada militar, passando para a Justiça Comum, dentro da competência do júri. Diga-se isso em face da redação trazida pelo artigo 9º do Código Penal Militar em consonância ao disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um Júri Popular, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida, como se lê de conclusão do Supremo Tribunal Federal. Porém, se o crime é culposo subsiste a competência da Justiça Militar. Da mesma forma se o delito doloso contra a vida se deu entre militares."

    ROGÉRIO TADEU ROMANO (http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina339-dos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares.pdf) 

  • Prezados a letra (B) está errada pois o Art.206, CPM prevê a modalidade de homicídio culposo. Desta forma, como a questão diz que houve o afastamento da figura dolosa, passa ter competência a Justiça Especializada (castrense) para o "julgamento do militar acusado pela prática de homicídio em desfavor da vítima civil", e não o juiz presidente, como afirma a questão.

    Lembrete: Art. 9º, do CPM em seu parágrafo único traz:

    Págrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    Bons estudos

  • Prezados, a fundamentação dos comentários de  Antonio Carlos Pedroso estão equivocados.
    .

    CUIDADO.

    .

    "Nem todos que estendem a mão para você, querem ajuda-lo."

  • Prezados, concordo que a fundamentação do colega Antonio está equivocada, contudo, não se pode presumir má-fé do companheiro.

  • Letra A. Correta.

    Letra B. Incorreta. Em regra, a desclassificação pelo plenário do Júri para crime que não seja doloso contra a vida, vincula o juiz presidente para o julgamento, passando este a ter competência. Porém, em se tratando de crime praticado por militar, o homicídio doloso contra civil é de competência do Júri, mas o homicídio culposo é de competência da Justiça Militar. Dessa forma, caso haja desclassificação para homicídio culposo praticado por militar, a Justiça Militar será a competente, por se tratar de um crime de competência desta justiça e não um crime de competência da justiça comum.

    Letra C. Incorreta. Artigo 70, p.u, L. 11.343.06. Simples leitura.

    Letra D. Incorreta. O julgamento de contravenções penais não cabe à Justiça Federal de 1º GRAU. Assim, alguém que tenha foro por prerrogativa de função no TRF, caso pratique alguma contravenção será julgado no TRF e não ao TJ.

    Letra E. Incorreta. Artigo 88 do CPP. Simples leitura: " Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República." 


  • Colega Antonio Carlos Pedroso, tenta falar difícil, mas não chega a nenhuma conclusão lógica em seus comentários. Difícil acreditar que está querendo ajudar.

  • O que é conexão de natureza objetiva por favor colegas?

  • "Seguindo-se à segunda espécie de conexão, identificamos a conexão objetiva, esta podendo ser delineada como aquela na qual há um liame entre dois ou mais fatos tipificados como crime, mas sem a necessária existência de dois ou mais agentes praticando o fato. Nestes termos, o que é possível notar é que a diferença entre a conexão subjetiva e a conexão objetiva abriga-se no fato de que naquela, haverá a existência de dois ou mais agentes praticando dois ou mais fatos criminosos, o que não se exige nesta – logo, ainda é possível, então, concluir que, mostra-se perfeitamente viável a identificação de conexões ao mesmo tempo intersubjetivas e objetivas. A conexão objetiva também se subdivide nas seguintes: 1) conexão objetiva teleológica; 2) conexão objetiva consequencial ou sequencial e 3) conexão objetiva instrumental."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22


  • Sobre o erro da letra "B", há um exemplo no livro de Processo Penal do Renato Brasileiro ( 2014, p. 543) esclarecedor: "se os jurados, ao votarem, procederem à desclassificação da imputação de homicídio doloso, concluindo, v.g., pela existência do crime de lesões corporais seguidas de morte praticado por militar contra civil, não será possível a regra do art. 492,§ 1º, 1ª parte, do CPP, pois, na medida em que os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retornando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Portanto, se esse crime de lesões corporais seguidas de morte tiver sido praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função - crime militar nos exatos termos do art. 209,§ 3º, in fine, c/c art. 9º, inciso II, c, ambos do CPM -, compete ao Juiz Presidente do Tribunal de Júri determinar a remessa dos autos à Justiça Militar, a quem compete processar e julgar o referido crime militar. " Tal entendimento já foi adotado pelo Pleno do STF no RHC 80.718/RS, DJ 01/08/2003.

  • Para aqueles que não entenderam o erro da alternativa d), principalmente pela dificuldade dos amigos em explicar, observem abaixo:

    Sabemos que, em regra, a Justiça Federal não é competente para julgamento de Contravenções Penais, ainda que conexas com crime da competência federal (último posicionamento do STJ), sendo, nesse caso, competência da justiça estadual. No entanto, em se tratando de réus com prerrogativa de foro, a competência será do TRF. Esse entendimento busca fundamento na prevalência das do critério da pessoal em detrimento da matéria.

  • realmente os cometários de antonio pedroso são difíceis de engolir!!

    não chegam a lugar algum! rebuscados circunlóquios, usando a linguagem que lhe apraz!!!

    q pena q ainda tem colega, aí sim,  de boa fé que vota!!! 

  • Lei 11.343, art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

  • a) correto. 

     

    b) quando a desclassificação é feita pelo plenário do Juri, a regra é que o juiz presidente passa a ter competência para o julgamento. Entretanto, de acordo com o narrado na assertiva, a desclassificação da figura dolosa do delito o trouxe para o âmbito culposo. Pelo fato de ter sido praticado por militar, o homicídio culposo contra civil é de competência da Justiça Militar, devendo o juiz presidente remeter os autos à Justiça competente. 

     

    c) Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único.  Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

    d) quando a contravenção for praticada por agente que detenha prerrogativa de função em ser julgado perante o TRF, neste caso a Justiça Federal é competente para julgamento do processo, e não o Tribunal de Justiça, órgão este pertencente à Justiça Estadual. 

    e) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • LETRA A (CORRETA) - RHC 105243 / RS, em 14/09/2010 STF RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI DE DROGAS. CRIMES CONEXOS COM RITOS DISTINTOS. PROCESSO COMUM ORDINÁRIO APLICADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos versam sobre a ocorrência ou não de nulidade absoluta no processo criminal instaurado contra o recorrente ante a inobservância do rito processual estabelecido pela Lei 11.343/06. 2. O magistrado do feito adotou o rito comum ordinário em razão da imputação ao recorrente de crimes conexos - tráfico de drogas e posse de arma de fogo -, cada qual com rito processual distinto. 3. Tratando-se de apuração de crime conexo ao de tráfico de entorpecentes, não há nulidade na adoção do rito ordinário, que se mostra mais consentâneo ao exercício da ampla defesa . Precedentes. 4. A demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Precedentes. 5. Recurso desprovido.


    LETRA B (ERRADA) - Renato BrasileiroSe os jurados concluíram não se tratar de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, depreende-se que tal crime deixa de ser considerado crime comum, retomando à condição de crime militar, razão pela qual não pode ser julgado pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. Não se afigura possível a prorrogação da competência nessa hipótese, pois se trata de
    competência absoluta em razão da matéria, logo, inderrogável.

     

    LETRA C (ERRADA) - Leiam este exemplo intereressante (RENATO BRASILEIRO): Com a entrada em vigor da nova Lei de Drogas no dia 8 de outubro de 2006, e a revogação da Lei n° 6.368/76 (art. 75 da Lei n° 11.343/06), esta matéria foi sensivelmente alterada, na medida em que o parágrafo único do art. 70 da Lei n° 11.343/06 passou a dispor que os crimes praticados nos municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Por força do novel dispositivo, eventual delito de tráfico de drogas praticado no município de Mundo Novo, localizado no sudoeste do estado do Mato Grosso do Sul, e que não é dotado de vara da Justiça Federal, deverá ser processado e julgado junto à Vara Federal de Naviraí/MS, de acordo com o Provimento n° 256, de 2 1 10 1 /2005, do Tribunal Regional Federal da 3• Região.


    LETRA D (ERRADA) - Renato BrasileiroPense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz Federal de São Paulo. Nesse caso, caberá ao Tribunal Regional Federal da 33 Região o processo e julgamento do feito, nos termos do art. 108, I, "a", da Carta Magna.


    LETRA E (ERRADA) -  CPP: Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

  • Quando se estuda competência cada questão é uma surpresa nova, essa alternativa A eu nunca havia nem sequer ouvido falar. Pra mim conexão e continencia seguia a regra do CPP e deu.

  •  d)

    Compete aos Tribunais de Justiça o julgamento de autor de contravenção penal detentor de foro por prerrogativa funcional em Tribunal Regional Federal, tendo em vista que por expressa previsão constitucional não compete à Justiça Federal o julgamento das contravenções

     

     

    LETRA D – ERRADO -

     

     

    Contravenções penais

     

    As contravenções penais não podem ser julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância: S. 38 STJ:

    “Compete à justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades”. Observações:

     

    • Ainda que haja conexão com um crime federal, as contravenções não podem ser julgadas pela Justiça Federal.

     

    • As contravenções penais podem ser julgadas pelos TRFs em razão de foro por prerrogativa de função (competência originária).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Errei, mas a questão muito bem feita.

  • Já errei 2X!!

  • Redação truncada, a FCC não sabe fazer uma questão de alto nível como a CESPE, aí toda vez que quer fazer questão difícil, faz essa babozeira ai kkkk


ID
1173457
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado Deputado Estadual de Minas Gerais envolveu-se na prática de crime contra o sistema financeiro, na cidade de Porteira Velha, RO. Descoberto o fato, a competência para processar e julgar o parlamentar pela infração penal comum será:

Alternativas
Comentários
  • Crime contra o sistema financeiro - competencia da Justica Federal/ Especialidade da Funcao: Deputado Estadual - julgamento por Tribunal.

  • Essa cidade não existe em RO, rsrs 

  • Prerrogativa de função não prevalece?

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (CF/88)

    (...)

    VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    (...)

    § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

  • Deputado Estadual

    - Crime estadual ---> TJ

    - Crime federal ---> TRF

  • Por se tratar de crime federal, a deverá ser julgado no TRF 1ª REGIÃO

  • Constituição do Estado de Minas Gerais

    Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça

     

  • Gente, lei 7492, art 26.  Vide (Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.), Logo como o mesmo tem FPF no TJ local, seria a JF equivalente a mesma, ou seja, TRF correspondente. SMJ.

  • Primeiramento, o critério ratione personae predomina sobre o critério relativo ao lugar da infrção.( STF- a competência absoluta não admite prorrogação), ou seja, descarta TJ/RO. Segundo, Deputado estadual processo e julgamento TJ/MG, mas como se trata de crime federal a competência será da justiça federal (TRF).

  • Competente ao TJ, exceto quando houver justiça especial

    Federal é especial em detrimento da estadual

    Abraços

  • Penso que a questão encontra-se desatualizada, porquanto a partir de 2018 o STF firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função dos congressistas se restringe aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele, de modo que, no caso em tela, seria competente a Justiça Federal de 1ª instância (Juiz Federal). (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018).

  • Tabela do Manual de Processo Penal do Prof. Renato Brasileiro de Lima sobre Deputados:

    Deputado Federal: crime comum (STF); crime de responsabilidade (respectiva casa legislativa).

    Deputado Estadual: crime comum (depende da Constituição Estadual. Em regra, TJ); crime de responsabilidade (assembleia legislativa do Estado); crime federal (TRF); crime eleitoral (TRE).

    pág. 543-544, 2019.

  • Essa questão sofre de desatualização progressiva kkkkk
  • GAB: C

    TRF= Tribunais Regionais Federais (são órgãos do Poder Judiciário previstos pela C.F de 1988)

    Crime contra o sistema financeiro - competência da Justiça Federal/ Deputado Estadual (CRIME CONTRA O FINANCEIRO DO ESTADO) - julgamento por Tribunal.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2..

  • Nao há foro nesse caso. Nao tem relacao com a funcao. Portanto competencia do juiz federal de porteira velha. Uma vez aue o crime foi contra o sistema financeiro nacional.


ID
1180078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a competência, conexão e continência.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 78, IV, CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

    Letra B - A reunião de processos, pela conexão e continência, é relativa. O juiz poderá reunir processos que poderiam ser julgados separadamente, a fim de conferir logicidade ao sistema processual. Longe de ser obrigação.

    Letra C - A conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional. Não se exige, pode até acontecer, a presença de dois ou mais infratores. Repisa-se: a conexão é marcada pela ocorrência de duas ou mais infrações.

    Letra D - Não haverá reunião de processos perante o juízo do STF, ou seja, será afastada a Súmula 704 do STF por prevalecer o comando constitucional da competência do Tribunal do Júri. A Súmula 704 do STF diz que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Até aí, beleza: o corréu (comparsa) seria julgado junto com detentor de foro privilegiado (deputado federal) no STF. MAS, o crime cometido pelo correu não é qualquer tipo de infração, ao contrário, é DOLOSA CONTRA A VIDA. Logo, por ter a CF estabelecida a competência do Tribunal do Juri para crimes dolosos contra vida, essa deverá ser respeitada, afastando a aplicação da Súmula 704 e, consequentemente, a conexão. Agora, se o corréu praticasse crimes outros (como corrupção ativa), conexão de processos no Supremo.


  • Correta - Alternativa E. 
    De acordo com a Súmula 721/STF:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
    No caso de homicídio cometido por deputado federal, o foro por prerrogativa de função é estabelecido pela própria Constituição da República (art.102, I, b), que prepondera sobre a competência do tribunal do júri. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: Neste caso, deverá prevalecer a jurisdição especial, conforme art. 78, IV do CPP.

    B) ERRADA: A junção dos processos pode ser rechaçada pelo Juiz quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão cautelar, ou por outro motivo relevante, o juiz entender conveniente a separação, nos termos do art. 80 do CPP.

    C) ERRADA: Neste caso teremos continência, e não conexão, nos termos do art. 77, I do CPP.

    D) ERRADA: O entendimento que tem predominado é no sentido de que, neste caso, a competência do Júri não prevalece frente à competência do STF para processar e julgar o deputado, competência esta de foro por prerrogativa de função, por possuírem o mesmo status constitucional. Contudo, entende-se que esta competência do júri prevalece sobre as regras legais (e, portanto, infraconstitucionais) de fixação da competência por conexão (que seria o caso), de forma que o corréu não seria julgado pelo STF, ocorrendo a separação dos processos e seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Vejamos:

    (…) 2. Em caso de co-autoria em crime doloso contra a vida, o privilégio de foro ostentado por um dos agentes, porque desembargador, não atrai para competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento do outro envolvido, que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, seu juiz natural. Precedentes do STF e do STJ.

    3. O reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar a reclamante não prescinde da prévia desconstituição da competência até então prorrogada e preventa deste Superior Tribunal de Justiça em decorrência de anterior deferimento de quebra dos sigilos bancário e telefônico dos acusados, que não podia ser ignorada nem pelo Ministério Público, nem pelo Juízo do primeiro grau, nos seus efeitos jurídico-processuais.

    (…)

    (Rcl 2.125/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)

    E) CORRETA: O item está correto pois, neste caso, prevalece a competência de foro por prerrogativa de função, uma vez que está prevista na Constituição Federal. Vejamos o entendimento sumulado do STF:

    Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  •  Fernando Tourinho Filho (1979:165) assim leciona ocorrer conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório. 

    A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos. Assim, a doutrina identifica as seguintes espécies de conexão: conexão intersubjetiva e conexão objetiva, material ou lógica.

    Já em relação à continência, esta se refere a um só continente, isto é, verifica-se que ainda que diversos sejam os fatos, a lei penal os considera como um só crime.Nestes termos, verificamos a continência em dois aspectos: 1) continência por cumulação subjetiva, que se subdivide em: 1.1) um só crime por duas ou mais pessoas e  2) continência por cumulação objetiva, subdividida em: 2.1) determinado agente realiza inúmeras condutas na forma de crime continuado; 2.2) determinado agente atua com aberratio criminis com resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.3) continência por aberratio ictus ou erro quanto a execução de resultado duplo ou complexo ou múltiplo; 2.4) continência ocorrida quando determinado agente realiza conduta criminosa em concurso formal próprio ou perfeito.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12016&revista_caderno=22

  • Prerrogativa X Tribunal do júri = PRERROGATIVA.

  • Explicando a súmula 721:

    Estamos no capítulo: Da Competência pela prerrogativa de função, contudo vejamos o posicionamento, ou melhor, o argumento do STF:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Ou seja,

    Vamos separar a súmula, como  silogismos:

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Daqui entendemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional.

    PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Infere-se que a competência estabelecida pela CF prevalece

    ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Esta é a condição para prevalecer. Ou seja, apenas nos casos em que o foro por prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE. Nos demais casos, em que não se tratar de prerrogativa de função forem estabelecidos exclusivamente pelas CE, não haverá prevalência do Tribunal do Júri e sim do STF.

  • O fatídico e triste acidente ocorrido em Curitiba em 2009 me ajudou a responder a questão.

  • Fala pessoal, beleza? Então, eu estava lendo alguns comentários e vi que a galera se equivocou sobre as diferenças entre as alternativas "d" e "e". Vou deixar aqui um trecho da Sinopse de Processo Penal da Juspodivm que me ajudou a compreender o assunto:


    De outro lado, no concurso entre competência por prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri, como ambas têm sede constitucional, mas aquela competência é especializada, deve prevalecer sobre esta. Assim, se, por exemplo, um Deputado Federal pratica crime de homicídio doloso, deve ser julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri. Porém, se ele pratica crime doloso contra a vida em concurso com um particular que não possui prerrogativa de foro, deve ocorrer a disjunção (separação) dos feitos: o Deputado Federal será julgado pelo STF e o particular pelo Tribunal do Júri. É esse o posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribunal já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004).


    Processo Penal - Parte Geral. Sinopse Juspodivm. Volume 7. 5ª Edição. 2015. p. 292.


    Espero que tenha ajudado alguém. Fiquem com Deus...

  • Complementando os comentários dos colegas, a alternativa E também se fundamenta no art. 78, III, do CPP.

    STF > Tribunal do Júri.

  • Colegas, segundo o Professor Guilherme Madeira ensinou, a regra hoje é o julgamento separado dos corréus. Haverá julgamento conjunto apenas quando houver unidade fática. Ele citou como exemplo 

    STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL : AP 536 MG

  • ERRO DA LETRA C:

     

    A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz.

     

    FONTE: Direito processual penal esquematizado - 5ed.
    Autor:    Alexandre Cebrian Araújo Reis

  • Posicionamento atual adotado pelo STF é de que se deve adotar o desmembramento do processo como regra. Nos casos em que se optar pelo não desemembramento, fundamenta-se na súmula 704.

    Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

     

    Diante do quadro exposto, indaga-se: serão julgados pelo STF os cinco réus em conjunto (no mesmo processo) ou somente o Deputado Federal acusado?

    Somente o Deputado Federal.

    Os demais réus serão julgados pelo juiz em 1ª instância.

    Essa é a regra geral, conforme o entendimento mais recente do STF, manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014.

     

  • O Erro da Letra C não é esse "Sherlock", a banca inverteu a hipótese entre conexão e continência.

    Alternativa C :" A Competência será determinada pela conexão quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração".

    Artigo 77 do Código Penal: A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    Bons estudos!

  • Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Pessoal dando Ctrl C e Ctrl V na súmula que fala que o Júri prevalece sobre prerrogativa de função mas a questão não trata sobre isso! 

     

    O art 53 da CF estabelece que Deputados e Senadores desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamanto pelo STF. Desse modo, é previsão CONSTITUCIONAL e não trata da prevalência do Júri sobre prerrogativa de função em Constituição ESTADUAL. Tal argumento seria válido caso a alternativa E trouxesse o caso de Deputado estadual, visto que é entendimento que esses são julgados pelo Júri em função da Súmula 721 já mencionada.

     

    Espero ter colaborado com algo. Caso esteja errado me corijam. Abraços e bons estudos.

     

  • Galera, insta lembrar que atualmente a resposta está desatualizada. Conforme o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o foro por prerrogativa de função:

    - Só ocorre em crimes relacionados ao exercício do mandato;

    - Só seria instaurado em relação aos crimes cometidos durante o exercício do mandato, ou seja, praticados após a diplomação;

    - Há a prorrogação definitiva da competência por foro privilegiado após o despacho de intimação para apresentação da alegações finais. Dessa maneira, qualquer mudança fática status jurídico do réu (por exemplo renúncia ao mandato) não implicará alteração da competência.

     

    Fiquemos atentos, pois esses entendimentos com certeza serão cobrados nos próximos exames

  • Questão interessante. Me bateu uma dúvida entre a D e a E.


    Caso na letra D o comparsa não tivesse cometido crime doloso contra vida ele teria que ser julgado pelo STF, por força da Súmula 704 do STF:


    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."


    Ocorre que essa situação é afastada por força da CF, art 5º inciso XXXVIII:


    "XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"


  • DESATUALIZADA!

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Questão desatualizada.

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Alguém sabe a fundamentação para o Escrevente do TJ SP?

    Essa questão está no material do Escrevente do Estratégia, mas não achei nada que me remeta a matéria do Escrevente.

    Se alguém puder fazer alguma conexão entre as matérias....

    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 47 da Apostila do Estratégia Concurso.

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO

  • O Supremo entende que para que o sujeito seja julgado no foro por prerrogativa, ao ter praticado crime doloso contra a vida, é necessário que a prerrogativa esteja estabelecida na Constituição Federal. Quando a prerrogativa está fixada apenas na Constituição do Estado, como acontece com os Vice-Governadores, há simetria se o Vice-Governador matar dolosamente alguém, pois ele vai pra júri porque a constituição do Estado não pode se sobrepor a Constituição Federal.

    Agora, somando o entendimento da Súmula Vinculante n. 45 e o entendimento da Ação Penal n. 937, verifica-se que se o sujeito praticou o crime doloso contra a vida, para o Supremo é necessário que o crime seja praticado durante o desempenho da função e que diga respeito ao desempenho da função.

    Desse modo, o elemento mais difícil de enquadrar seria um crime doloso contra a vida dizer respeito ao desempenho da função de quem goza de foro por prerrogativa. Em tese é possível.

    Assim, de acordo com a Súmula Vinculante n. 45, as autoridades com foro por prerrogativa fixado na Constituição Federal não serão julgadas pelo Tribunal do Júri.

    Lembrando que, o mesmo não ocorre quando a prerrogativa é fixada apenas na Constituição Estadual

    Resp. E

    Desatualizada


ID
1206643
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ignácio Poluto, famoso e importante médico proctologista do Rio de Janeiro, obteve sucesso no pleito de 2010, alcançando uma das vagas de Deputado Estadual no RJ. Após sua diplomação, recebeu convite para assumir o cargo de Secretário Municipal de Saúde, em cidade do interior do Estado, afastando-se da Assembleia Legislativa. Ocorre que, ultrapassado um ano de exercício do cargo municipal, descobriu-se que Ignácio Poluto havia se envolvido em esquema ilícito de fraudes à licitação e comércio ilegal de órgãos de pessoas vivas, acarretando a morte de alguns pacientes, antes de concorrer ao cargo. Com a exposição do caso na mídia e devido ao prestígio do médico junto à Assembleia Legislativa, foi votado às pressas projeto de lei conferindo a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, aos Parlamentares Estaduais e Municipais e aos Secretários Municipais, ato que foi sancionado pelo Governador no dia seguinte, tendo imediata vigência. Concluída a persecução preliminar e elaborada a denúncia por promotor de Justiça com atribuição criminal da cidade onde o esquema foi descoberto, foi distribuída a exordial, com requerimento de prisão preventiva, o que foi acolhido pelo Juiz de Direito competente. Diante do quadro hipotético delineado, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • A disciplina processual dos deputados federais é adotada, de forma similar, para os deputados federais. O exercício do cargo de secretário estadual não afasta a prerrogativa de foro do deputado estadual em julgamento perante o Tribunal de Justiça.

    "Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é do ministro Celso de Mello. “O membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”, avaliou o ministro, especificamente em relação ao deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior, o "Ratinho Júnior" (PSC), que se licenciou do mandato de deputado para assumir o cargo de Secretário de Desenvolvimento Urbano, a partir de 7 de fevereiro de 2013. Ele reassumiu o posto na Câmara em 4 de abril de 2014."

  • Gabarito letra: C    "Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado

  • Deputado federal licenciado para exercer cargo de secretário de Estado não perde prerrogativa de foro no STF


    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o desmembramento do Inquérito (Inq) 3357, no qual o deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior (Ratinho Júnior) e o deputado estadual Waldyr Pugliesi são acusados de crime eleitoral, por fatos apurados nas eleições de 2010. Os autos relativos a Pugliesi serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, mantendo-se a tramitação, no STF, do processo relativo a Ratinho Júnior, atual secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.


    Na decisão, o ministro ressaltou que, embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, “o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”. Acrescentou, ainda, que o conceito de “crimes comuns” abrange os delitos eleitorais, o que legitima o reconhecimento da competência penal originária do Supremo.


    O ministro Celso de Mello também destacou que os deputados estaduais dispõem de prerrogativa de foro perante o TRE nos procedimentos penais referentes a crimes eleitorais, motivo pelo qual determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao TRE/PR em relação ao deputado estadual Waldyr Pugliesi.


    De outro lado, com a eleição de Ratinho Júnior para a Câmara dos Deputados, os autos foram encaminhados ao STF, levando a Procuradoria Geral da República a pedir o desmembramento do feito em relação a Pugliesi. O pedido foi deferido pelo ministro Celso de Mello, relator do Inq 3357, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a separação do processo se houver motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência – como nos casos em que se registra pluralidade de investigados ou denunciados.


    O atual governador do Paraná, Beto Richa, também figura como investigado no processo, e detém, em razão do cargo, prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello observou, porém, que o procurador-geral da República “não se pronunciou sobre eventual desmembramento destes autos em relação a tal investigado”.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586

  • LETRA C) CORRETA

    Jones,

    segundo Aury Lopes, o deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo, se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE.
    Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.

    A divergência relacionado aos deputados estaduais está em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri,que para Aury continua prevalecendo a prerrogativa de função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). Ademais, um órgão de primeiro grau como o Tribunal do Júri jamais prevalece sobre um tribunal (jurisdição superior prevalente).


    Por oportuno, essa não é a posição da CESPE, que adota o entendimento de que o deputado estadual será julgado pelo Juri, por ausência de previsão na CF. Vejamos:

    "Deputado estadual que pratique crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tribunal de justiça do estado em que tenha sido eleito." - ERRADA (MPU - Analista - CESPE/2013).

  • A questão fala que o parlamentar assumiu o cargo de Secretário de Saúde de Município

    Já a CF determina: 

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    O que a letra da CF dá a entender é que no caso de o parlamentar de afastar para exercer o cargo de Secretário de Município, a imunidade só se mantém se o município for a capital do Estado, dado que a questão não fornece, vez que se refere apenas a "Secretário Municipal de Saúde, em cidade do interior do Estado".

    A decisão mencionada pelos colegas se refere ao exercício de cargo de Secretário de Estado por parlamentar federal, acredito que não se aplica a questão.

    Não entendi o gabarito, agradeço se alguém puder me explicar melhor.

  • A questão é muito polêmica. Gostaria de lembrar o que diz o enunciado n. 721 da súmula do STF: “A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”.

    Conforme já salientado, o fato de exercer o cargo de secretário não implica na perda do mandato de Deputado Estadual.
    Ademais, o STJ tem decidido, em nome do princípio do paralelismo, que o Deputado Estadual possui as mesmas garantias do Deputado Federal, devendo ser julgado pelo órgão máximo da jurisdição estadual (conforme referendado pelo doutrina da Auri Lopes já citada em comentários colacionados pelos colegas anteriormente).
    Penso, todavia, que seria possível argumentar, no sentido de anular a questão, se o tráfico de órgão de pessoas vivas não seria considerado crime doloso contra a vida. Caso este seja o entendimento passaríamos a uma nova discussão, o foro por prerrogativa de função (princípio da simetria ou do paralelismo) estaria previsto exclusivamente na CE ou estaria implicitamente previsto pela CFRB? O julgado abaixo, do STJ, ajuda a desvendar esses questionamentos: 

    "COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010."

    Portanto, apesar das polêmicas discussões sobre o tema, parece mesmo que o TJ é órgão competente para julgar o caso e o gabarito é mesmo a letra C. 
  • Na minha concepção ao correta seria a letra d. Senão vejamos:

    Trata-se de deputado estadual que cometeu diversos homicídios.

    Existem dois posicionamentos distintos um do STF e outro do STJ. A Súmula 721 do STF preceitua que a prerrogativa de função que estiver exclusivamente prevista em Constituição Estadual ( a questão fala ainda em lei) e houver crime doloso contra a vida prevalecerá a competência do Juri. O STJ entende que esta súmula não se aplica a Deputado Estadual por força de simetria que deve haver entre Deputado Federal e Estadual ( HC 19941/RJ Relator Ministro Gilson Dipp J 02.12.2010), havendo assim o afastamento do tribunal do Juri.

    A questão não deixou clara qual entendimento queria. Se for STJ a questão correta é a letra C, se for STF a questão correta é a letra D. E como há sumula e trata-se de questão objetiva, o posicionamento correto seria a letra D.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Prerrogativas de deputados federais se aplicam aos deputados estaduais e


    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Por causa disso o juiz não poderá decretar a prisão).



    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;       (por isso continua seu foro por prerrogativa de função)


  • Segundo Rogério Sanches, parlamentar federal ou estadual licenciados perdem a grande maioria das imunidades, prevalecendo somente o foro por prerrogativa de função, no caso da questão deveria ser julgado perante o TJ do Estado, todavia poderá ser preso provisoriamente. O erro da questão não está no fato de puder ser preso preventivamente ou não e sim pelo fato que o juízo que atribuiu a prisão preventiva é incompetente para o julgamento do processo, não podendo portanto decretar a preventiva.

  • Não há previsão de foro por prerrogativa de função para Deputado Estadual na CF/88. A Assembleia Legislativa só poderia conceder imunidades e foro pro prerrogativa para cargos e funções assemelhadas àquelas que as tem no âmbito da União na CF/88.

  • Competência da União dispor sobre processo (processo penal).

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


  • Acho que esse gabarito está errado. O Deputado que se afasta para ser secretário de estado, ou secretário de prefeitura da capital realmente não perde o mandato, mas na questão diz que ele se afastou para exercer o cargo de secretário de cidade do interior. A questão é muito maliciosa, pois nesse caso ele perderia o mandato. A FGV deve considerar correta pois não disse que ele perdeu o cargo e a imunidade, mesmo que devesse perder! 

  • Não há que se falar em competência do Júri. A questão não fala em homicídio doloso. Refere que tratava-se de esquema de fraudes à licitação e comércio ilegal de órgãos de pessoas vivas, acarretando a morte de alguns pacientes. A morte destes pacientes não ocorreu por dolo, mas por culpa (no máximo dolo eventual, mas a questão não traz demais elementos sobre a intenção do agente). Assim, a princípio o dolo estava na fraude à licitação e no comércio de órgãos de pessoas vivas. 


  • Embora afastado do cargo o sujeito é Deputado Estadual e leva consigo a prerrogativa de foro privilegiado.

  • Na licao de Fernando Capez:

    -Deputados estaduais: a Constituição do Estado-Membro pode estabelecer foro por prerrogativa de
    função perante o Tribunal de Justiça local para o julgamento dos crimes de competência da Justiça
    Comum cometidos pelo deputado dentro dos limites territoriais do Estado. Este Tribunal não poderá,
    porém, julgar os parlamentares estaduais por crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da
    União, pelos crimes eleitorais e os comuns cometidos em outro Estado, os quais serão julgados pelos
    respectivos tribunais (federal, eleitoral ou estadual dotado de competência material). Se o agente vier a
    ser diplomado deputado estadual no curso do processo, haverá ime diata cessação da competência local e
    seu deslocamento para o respectivo Tribunal de Justiça,
    mantendo-se íntegros todos os atos processuais
    até então praticados, sob pena de derrogação do princípio do tempus regit actum, uma vez que o juiz era
    competente à época.

    Curso de Processo Penal 2016

  • Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.

    A não ser que seja cassado por quebra de decoro - Cunha

  • A CRFB em seu artigo 56, I não garante a manutenção do cargo aos congressistas que passarem a acupar função de Secretário de prefeitura que não a CAPITAL do Estado, logo, em atenção a esse preceito me parece que a resposta acertada é a assertiva C. A questão é expressa em indicar que o médico/deputado ocupava o cargo em município do interior, portanto, não se trata da capital do Estado.   

  • Não entendi, pensei que seria competência privativa da União legislar sobre direito penal
  • Portanto, deputado ESTADUAL, que se licencia para ser secretário no INTERIOR do estado, mantém o foro por prerrogativa!?

     

    Não é o que diz o artigo 56, I da CF

  • questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF

  • Realmente questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF.

  • A) não poderia decretar a prisão, pois , à prisão preventiva e à prisão temporária. ERRADA. CF88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    B) , pois os fatos investigados e imputados referem-se a período anterior ao exercício dos cargos públicos, tendo incidência o princípio tempus regit actum. ERRADA. CF88 Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    C) não poderia decretar a prisão, pois a circunstância de não se encontrar no exercício do mandato seria de molde a afastar a prerrogativa de foro (ser julgado pelo Tribunal de Justiça). ERRADA. A circunstância de NÃO estar no exercício do mandato durante a prática do fato imputado AFASTA SIM o foro por prerrogativa. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    D) poderia decretar a prisão, pois, na estrutura do executivo municipal, apenas o Prefeito municipal goza de foro por prerrogativa de função, com expressa previsão no texto da Constituição da República. CORRETA? CF88, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    E) poderia decretar a prisão, pois o afastamento ou a suspensão do exercício do cargo eletivo as prerrogativas a ele inerentes, como o foro por prerrogativa de função e a imunidade à prisão. ERRADA. “Assinalo, a título de mero registro, que, embora licenciado para o desempenho de cargo de Secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, inciso I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, consoante já o proclamou o Plenário desta Corte Suprema (Inq 780-QO/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 925-QO/GO, Rel.)” Inq 3357 / PR Julgamento: 25/03/2014

  • Gostaria de localizar na questão onde afirma que o pressuposto se licenciou? Eu li: "afastando-se".

  • De início, tive o mesmo raciocínio da Raissa LAT, porém, essa questão é de 2014, provavelmente era o entendimento do STF na época.

    Além disso, o gabarito não poderia ser a letra D porque a questão diz que "foi votado às pressas projeto de lei conferindo a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, aos Parlamentares Estaduais e Municipais e aos Secretários Municipais, ato que foi sancionado pelo Governador no dia seguinte, tendo imediata vigência. "

    OBS: • Regra: somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”.

    • Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Vale destacar, ainda, o novo entendimento do STF sobre o tema:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Eu tinha ficado na dúvida se a competência seria do TJ mesmo, mas creio que seria sim, ainda que a lei viesse posteriormente ao fato ocorrido, isso porque:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Se caísse hoje colocaria letra "b" e se a Banca marcasse outra questão, recurso neles.


ID
1227802
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Imagine que magistrado integrante do Tribunal Regional Eleitoral, durante sessão de julgamento e em razão de controvérsia relativa a votos divergentes, atente dolosamente contra a vida de seu colega. A competência para julgamento é do:

Alternativas
Comentários
  • Art. 105, inciso I, alínea a, da CF.

  • LETRA D.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DistritoFederal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitoraise do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • Cabe lembrar que sempre que um foro privilegiado tiver sede na CF, afasta a competência do Júri.


  • Muito bem lembrado pelo Rafael. Apensar de se tratar de crime doloso contra vida, de competência do Tribunal do Júri, a competência continua sendo do STJ, tendo em vista a prerrogativa estar prevista na CF. Neste sentido, a súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.



  • Regras para determinação da competência: 

    1. No caso de concurso de agentes e/ ou concurso de crimes, o grande objetivo da competência penal é a reunião processual. 

    2. Definir no caso concreto as competências constitucionais (natureza e prerrogativa), pois estas prevalecem sobre a competência infraconstitucional (local). 

    3. Havendo duas ou mais competências constitucionais, a especial da prerrogativa prevalece sobre a geral da natureza.

  • Cuidado Hudson para nao induzir os demais em erro. Justiça Eleitoral julga matéria criminal nos crimes eleitorais, inclusive nos crimes comuns quando conexos aos crimes eleitorais. Senão vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO PENAL. BOCA DE URNA. DESACATO. CONEXÃO. CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 331 DO CP, 5º, LVII, DA CF/88 E 69 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

    1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional se o julgador enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas necessárias à solução da demanda.

    2. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional no que se refere à configuração de dois crimes de desacato, em concurso material, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.

    3. No caso dos autos, a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes de desacato, pois, além de os policiais militares desacatados estarem no exercício de atividades relacionadas às eleições, esses crimes eram conexos ao de boca de urna e, conforme o disposto no art. 81 do CPP, ainda que tenha havido absolvição quanto ao crime eleitoral, esta Justiça Especializada continua competente para os demais crimes.

  • Apenas para atualização, já que tem a ver com a questão, a Súm. 721, do STF foi convertida mês passado na Súmula Vinculante 45

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, mediante a conversão da Súmula nº 721, aprovou a proposta da edição da Súmula vinculante nº 45, nos seguintes termos: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.04.2015.

  • Para efeito de complementação quanto a súmula vinculante nº 45 do STF - Fonte Site Dizer o Direito.

    Teor da súmula: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Imaginem a seguinte situação hipotética:

    Na cidade "A" Marcos é prefeito e Pedro é secretário estadual.

    A CF/88 dispõe que os prefeitos, em caso de crimes comuns deverão responder perante o TJ. Deste modo, esta prerrogativa de foro é prevista diretamente na CF.

    Ademais, a Constituição Estadual, pode prever que, por exemplo, os secretários de estado, também, irão responder perante o TJ. Aplica-se, aqui, o princípio da simetria, afinal, a autoridade equivalente, no âmbito federal, ou seja, os ministros de estado, possuem tal prerrogativa.

    Neste caso, Pedro responde perante o TJ, em razão de previsão EXCLUSIVA da Constituição Estadual.

    Agora, vejamos, e se Pedro comete um crime doloso contra a vida? Temos um conflito !!! A CF diz que deve ir para o Júri. A CE diz que ele tem prerrogativa de foro.

    Como a prerrogativa é prevista EXCLUSIVAMENTE na CE prevalece o Júri !!!

    Aplique o entendimento da súmula e seja feliz !!!

    Aplique o entendimento da súmula e seja feliz !!!

  • Justiça eleitoral tem competência criminal, mas a justiça trabalhista não tem nenhuma jurisdição penal. Eventual crime cometido em detrimento desta última será da competência da Justiça Federal!

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, OS MEMBROS dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • LETRA D: STJ

    OBS: O TSE não tem competência penal originária

  • colegas, sempre que um magistrado, um promotor, ou um deputado ou desembargadores ou ministros praticarem crimes dolosos contra vida seja tentado ou consumado irão responder perante os tribunais competentes? eles nao se submetem ao tribunal do juri de modo algum? e quando for praticado em concurso ? ou participe? ou co-autoria?

    se alguem puder me ajudar, pois nas questoes de competencia cada hora me parece ser uma resposta ! =/ , desde já agradeço !

  • layan Reis

    Sim, eles sempre vão se submeter ao Tribunal de Justiça. Você soluciona essa questão desta forma: ambas são previsões constitucionais e preferem qualquer outra, correto? Ok... Aqui você aplicou a Hierarquia de Normas.

    Agora, você vai chocar a CF e perceber que o foro por prerrogativa de função é especial, afastando o caráter geral do Tribunal do Juri. Aqui, você aplica o Princípio da Especialidade.

    A CF quis que algumas pessoas fossem julgadas de forma diferente e atribuiu coesão a este julgamento. Pense o mesmo para demais autoridades.

     

  • LETRA D. De forma suscinta, o Pretório Excelso entende, conforme o verbete sumular n. 721, posteriormente transformando na SV 45, que "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual". 

     

    No caso em tela, desembargador do TRE possui foro por prerrogativa de função previsto na CF, mormente no art. 105, I "a", devendo ser julgado pelo STJ. Muito embora o Tribunal do Júri seja competente para julgar os crimes doloso, consumados ou tentados, contra a vida, na inteligência da súmula acima transcrita, a competência do STJ prevaleceria nestes casos. 

     

     

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  •  

    Gab.desatualizado.STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937).

  • Prezado, A resposta se encontra atualizada, conforme prevê o Livro processo penal , parte geral da sinopse para concurso da juspodium, edição 2019, na página, 271, esclarece que a autoridade que possua foro por prerrogativa de função que praticar infração penal, deverá ser julgado perante o tribunal de origem, como ocorreu com um juiz de direito do Estado de Minas Gerais que prática crime no Estado da Bahia, será julgado pelo tribunal de justiça do Estafo de Minas Gerais. Ademais, a restrição do foro estabelecido pelo STF foi relativo a deputados, tendo o STJ extendido a governadores, não tendo julgados estabelecendo entre juízes por exemplo.
  • Desculpem-me mas a questão não guarda nenhuma relação com a súmula 721 do e. STF, transformada na Súmula Vinculante 45.

    A razão de ser dessas súmulas é simples: não pode, a Constituição Estadual, prever foro por prerrogativa de função caso o cargo congênere federal não tenha essa previsão na Constituição Federal. Um exemplo é esclarecedor: Procurador Federal tem foro por prerrogativa de função na CF/88? Não. Em cometendo crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, uma Constituição Estadual não pode prever a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar um Procurador do Estado acusado de cometer crime doloso contra a vida, afastando-se do preceito constitucional que prevê a competência do júri. Nesse caso, a competência fixada exclusivamente pela Constituição Estadual não guarda simetria com aquela prevista na Constituição Federal que, aliás, não dispõe sobre foro para Procurador Federal.

    Assim, "a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

    Quanto à dúvida do colega UM SONHADOR, acredito que a súmula 704 do e. STF seja capaz de respondê-la. E os juízes não se submetem ao Tribunal do Júri.

    Espero ter ajudado =)

  • Alguém pode me tirar uma dúvida, o colega Marcelo Rios comentou que o gabarito estaria desatualizado, pois só terá foro privilegiado se o crime relacionar com a função, mas a questão trata do Poder Judiciário, conferem? E, por isso, não interessa se teve relação com o cargo ou não, diferentemente do P. Legislativo e Executivo que se aplica o novo entendimento.

  • Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:

    ---> os governadores

    Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:

    ---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ

    ---> membros do MPU que atuem nesses tribunais

    ---> os membros do TCE e TCM

    Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

  • O crime de tráfico de entorpecentes, ainda que interestadual, é de competência da Justiça Estadual, salvo quando envolver tráfico internacional. (Súm. 522, STF). Mesmo quando sabidamente a droga não seja produzida em território nacional, não pode se presumir a transnacionalidade do crime, devendo restar provado nos autos a prática de tal circunstância. Obs.: Atualmente, se comprovado o tráfico internacional e não houver Vara Federal no local de consumação do delito, deverá ocorrer deslocamento para a cidade mais próxima, cuja Justiça Federal tenha circunscrição. Antigamente o processo era julgado pela Justiça Estadual da localidade e ulterior apelação seria julgada pelo TRF. (art. 70, L.11343/06) - Importante: Não confundir atribuição da polícia com competência para julgamento. 

  • Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:

    ---> os governadores

    Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade:

    ---> os desembargadores do TRT, TRE, TRF e TJ

    ---> membros do MPU que atuem nesses tribunais

    ---> os membros do TCE e TCM

    Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadasVeja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

  • Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que oforo por prerrogativa de função se aplicaapenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas(STF –AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.

    Renan Araujo

  • PC-PR 2021

  • STF:

    JÚRI X CF = CF

    JÚRI X CE = JÚRI


ID
1240135
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinado servidor público, com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça fixado exclusivamente pela Constituição Estadual, pratica dolosamente um aborto em sua namorada, mesmo diante da divergência desta.
Diante dessa situação hipotética, o servidor deveria ser processado e julgado perante

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 721 STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

  • Pegadinha na letra B, quase que eu caio.

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COMPETÊNCIA. VEREADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO EXCLUSIVA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA. ENUNCIADO N.º 721 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.


    1. A competência fixada pela Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não pode ser afastada por norma contida exclusivamente em Constituição Estadual, sob pena de violação a cláusula pétrea. 


    2. Inteligência do enunciado n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


    HC 220.225 (STJ, j. 24.09.13).

  • Gente e qual é a diferença dessa questão para a Q 455134??

    Agradeço quem puder me esclarecer

  • GABARITO "D".

    EM SÍNTESE:

    I) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;

    II) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula n° 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Súmula Vinculante número 45 (recente transformação da súmula 721 do STF).

    A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por  prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info  780).

  • Porque ele vai ser julgado no Juri e nao no TJ?

  • Colega Gabriel Costa, vai ser julgado pelo Júri por determinação da Súmula 721 do STF. O referido verbete nos diz que, no caso de a prerrogativa de função ser atribuída EXCLUSIVAMENTE pela Constituição Estadual - como acontece na questão - prevalece a competência do Tribunal do Júri, que é uma competência constitucional e por isso "mais importante". Note que o aborto é um crime contra a vida e por isso julgado perante o Júri. Avante!

  • Apenas salientando, a súmula 721 do STF foi convertida em SÚMULA VINCULANTE, nº 45. 

  • FGV adora essa súmula!

    Fica a dica...

  • A Competência do tribunal do júri prevalece sobre a competência por foro de prerrogativa, quando estabelecida exclusivamente em constituição estadual!

    O mesmo não ocorre em se tratando da Constituição Feral. Situação na qual prevalece o a competência por prerrogativa de função!

  • O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol, que são os que mais acabam sendo noticiados pelos meios de comunicação, porque geralmente causam grande comoção popular.

    Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante.

    Fonte: Direito Diário

  • Pegadinha, quem só observar o posicionamento do STF, esquece que aborto é Crime Doloso Contra a Vida

  • Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam:homicídio, induzimento

    instigação ou auxílio ao suicídio

    infanticídio

    aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento

    aborto provocado sem o consentimento da gestante.

  • A competência será do Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a VIDA. Em outra situação particulares, não tendo sido motivado pela função, seria a Vara comum.

  • A questão se trata da competência do foro privilegiado.

    Foro privilegiado X Júri

    Quando o agente é imputado um crime doloso contra a vida, no qual a competência Constitucional é do Júri. O foro privilegiado irá se sobressair.

    Agora, quando o foro é imposto por Constituição Estadual, a competência do Júri, por ser definida pela Constituição Federal, prevalecerá.


ID
1245445
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos crimes comuns, ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar os governadores dos Estados, desembargadores dos Tribunais de Justiça, Procuradores de Justiça, membros do Ministério Público da União e Deputados Estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


  • Discordo do coleguinha (8), a assertiva está toda correta COM EXCEÇÃO dos Deputados Estaduais, que serão julgados (ao meu ver) pelos respectivos Tribunais de Justiça. Conforme aconteceu em diversos casos emblemáticos como do Dexheimer (algo assim).

  • Os membros do MPU só serão julgados pelo STJ, se oficiarem junto ao TRF, do contrário cabe ao TRF processar e julgar os membros do MPT, MPM, MPDFT. 

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


  •  STJ:

    Infrações Penais Comuns (art. 105, I, a CF): Governadores dos Estados e do DF.

    Infrações Penais Comuns e Crimes de Responsabilidade (art. 105, I, a CF): Desembargadores dos TJ´s e do TJDFT, membros dos TCE´s e TCDF, membros dos TRF´s, TRE´s e TRT´s, membros dos Conselhos ou TCM´s, e os do MPU que oficiem perante os Tribunais (Procurador Regional da República p ex.).

     TJ:

    Infrações Penais Comuns e Crimes de Responsabilidade (art. 96, III CF): Juizes Estaduais e membros do MP dos Estados da sua esfera de jurisdição territorial.

    - Prefeito por força do art. 29, X CF no CRIME COMUM. Caso pratique crime eleitoral ou federal a competência passará ao TRE e ao TRF respectivamente (critério da simetria – súmula 702 STF):

    STF Súmula nº 702 - Competência Originária - Julgamento de Prefeitos. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    - Deputado Estadual (art. 27 c/c art. 25 CF/88) no CRIME COMUM. Eleitoral → TRE, Federal → TRF (critério da simetria).

    Conclusão: Não serão julgados pelo STJ como disse a questão - Os Deputados Estaduais e os Procuradores de Justiça.

  • Resumindo, o erro da questão está em dizer que cabe ao STJ processar e julgar os membros do Ministério Público da União e Deputados Estaduais.

    Apenas os membros do MPU que oficiarem perante tribunais serão julgados no STJ. Os membros que oficiarem em primeira instância serão julgados no TRF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, CF).

    Os deputados estaduais serão julgados pelo Tribunal de Justiça de seu respectivo estado.

  • Já eu, acredito, humildemente, que o erro da questão está em afirmar que compete ao STJ processar e julgar Procuradores da Justiça e Deputados estaduais. Pois membros do MPU que atuam em 2º grau serão julgados no STJ e, como a questão foi silente, não estaria errado. Em continuação, entendo que os Procuradores de Justiça que a questão se refere são do âmbito estadual, onde serão julgados no TJ.

  • Erros da questão: Somente membros do MPU que atuam em 2º grau; Deputados Estaduais são julgados pelos respectivos TJ's.

  • Há vários erros na frase.
    Primeiro: os Procuradores de Justiça são julgados pelos respectivos TJ's dos Estados (inclusive o PGJ);
    Segundo: em relação aos membros do MPU, o STJ só julga aqueles que oficiem perante Tribunais (Procuradores Regionais);
    Terceiro: os Deputados Estaduais são julgados pelos respectivos TJ's dos Estados (por crime comum,o STJ não julga nenhum membro do Poder Legislativo).

  • Vamos lá... 


    1) Governadores: STJ - CORRETO.

    2) Desembargadores de TJ: STJ - CORRETO.

    3) Procuradores de Justiça: TJ - ERRADO.

    4) MPU: TRF (1º grau) ou STJ (2º grau) - ERRADO.

    5) Deputados Estaduais: TJ - ERRADO.


    * Ressalvada a justiça especializada, como Eleitoral e Militar.


    Lembrando que Constituição Estadual apenas pode prever (e por simetria) foro por prerrogativa de função perante o TJ! Logo, impossível que Procuradores de Justiça ou Deputados Estaduais sejam julgados criminalmente no STJ, ante a falta de previsão constitucional (único diploma que pode tratar de competência dos Tribunais Superiores). 

  • Competência STJ:

    I. Crimes Comuns: Governador

    II. Crimes Comuns e de Responsabilidade: Desembargadores do TJ; Membros do TRF; Membros do TRE; Membros do TRT; Membros do TCE; Membro dos TCM; MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS.

  • Membro do MPU

    Se o membro oficia perante a primeira instância: TRF, ressalvada a competência da justiça eleitoral.

    Se o membro do oficia perante Tribunais: STJ.

    Obs: Procurador de Justiça estadual > TJ/ Procurador de Justiça do MPDFT> STJ.

    Se for o PGR: STF.


    Deputado Estadual

    Compete ao TJ, até se o crime for doloso contra vida.


  • Quanto aos crimes dolosos contra a vida cometidos por Deputados Estaduais, há divergência doutrinária. Uma primeira corrente, capitaneada por Pacelli, entende que o foro por prerrogativa decorre da própria constituição no art. 27, par. 1º., e consequentemente, esta prevalece sobre o Juri. Uma outra corrente entende que foro por prerrogativa de função não pode ser considerada uma espécie de inviolabilidade, nem imunidade, desta forma os Deputados tem o foro de prerrogativa por força das Constituições Estaduais, não prevalecendo sobre o Juri. O que prevalece nos Tribunais é que o foro por prerrogativa de função dos Deputados estaduais está previsto na própria CF, prevalecendo a competência do TJ para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • QUEM JULGA

     

    Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.

    Justiça do Distrito Federal

    (STJ. CC 119.484-DF)

     

    Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.

    Justiça Federal (TRF da 1ª Região)

    (STJ. REsp 336857-DF)

     

    HC contra ato de membro do MPDFT.

    Justiça Federal (TRF da 1ª Região)

    (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)

     

    MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.

    Justiça do Distrito Federal (TJDFT)

    (STJ. REsp 1236801-DF)

    (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal)

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Comentário (adicional): a divergência doutrinária é sobre onde está previsto o foro por prerrogativa de função, se na CF (art. 27, § 1º - incluído entre as inviolabilidades e imunidades) ou se nas Constituições Estaduais (PCp da Simetria). 

    De fato, todas as constituições estaduais preveem foro por prerrogativa de função para deputados estaduais perante o respectivo TJ. Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro (p. 507)

    Mas o fato é que o ERRO DA QUESTÃO foi incluir na competência do STJ os DEPUTADOS ESTADUAIS; falar em MEMBROS DO MPU em caráter geral - eis que o STJ somente julga os MEMBROS DO MPU que atuem perante TRIBUNAIS SUPERIORES; quanto aos Procuradores de Justiça, se estaduais (TJ do Estado - 96, CF), se do DF (membro do MPU) - será STJ somente se atuar nos Tribunais. 

  • TJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 19410 PR 2004/0184540-7 (STJ)

    Ementa: Mandado de segurança. Concurso para procurador do Estado do Paraná. Ato administrativo de procurador-geral do Estado. Competência do Tribunal de Justiça.

     

    J-SC - Agravo Regimental em Mandado de Segurança MS 76694 SC 2008.007669-4 (TJ-SC)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO - REMOÇÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA - ATO HOMOLOGATÓRIO DO PROCURADOR-GERAL NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR - CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO

  • Boa tarde!!!

     

    STJ(CRIMES COMUNS):

    M.TRT

    GOVERNADORES

    M.TCE e DF

    M.TRE

    M.TCM

    M.TRF

    DESEMBARGADOR DO TJ

     

    Bons estudos....

  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

  • [Continuação]

    13. Desembargadores Federais (membros dos TRF’s), membros dos TRF e do TRT

    - crime comum/crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)

    14. Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios

    - crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)

    15. Membros do MPU que oficiam perante tribunais

    - crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)

    16. Deputados estaduais

    - crime comum --> Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)

    - crime de responsabilidade --> Assembleia Legislativa do Estado

    - crime federal --> TRF

    - crime eleitoral --> TRE

    17. Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho

    - crime comum / crime de responsabilidade --> TRF (CF, art. 108, I, “a”)

    - crime eleitoral --> TRE

    18. Membros do MPU (MPM/MPT/MPDFT/MPF) que atuam na 1ª instância

    - crime comum / crime de responsabilidade --> TRF (CF, art. 108, I, “a”)

    - crime eleitoral --> TRE

    19. Juízes Estaduais e do Distrito Federal (inclusive Juízes de Direito do Juízo Militar e membros dos Tribunais de Justiça Militar)

    - crime comum / crime de responsabilidade --> TJ (CF, art. 96, III)

    - crime eleitoral --> TRE

    20. Procurador-Geral de Justiça

    - crime comum --> TJ (CF, art. 96, III)

    - crime de responsabilidade --> Poder Legislativo Estadual ou Distrital (CF, art. 128, § 4º)

    - crime de responsabilidade conexo com Governador de Estado --> Tribunal Especial

    - crime eleitoral --> TRE

    21. Membros do Ministério Público Estadual (Promotores e Procuradores de Justiça)

    - crime comum / crime de responsabilidade --> TJ (CF, art. 96, III)

    - crime eleitoral --> TRE

    22. Prefeitos

    - crime comum --> TJ (CF, art. 29, X)

    - crime de responsabilidade --> Câmara de Vereadores (CF, art. 31)

    - crime federal --> TRF

    - crime eleitoral --> TRE

    * A expressão “CRIME COMUM” abrange o crime eleitoral, o crime doloso contra a vida, o crime militar e até mesmo as contravenções penais.

    HAIL!

  • QUADRO SINÓPTICO DE COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO extraído do livro Manual de Direito Processual Penal, do Renato Brasileiro (Vol. único, 2016)

    FUNÇÃO > ESPÉCIE DE INFRAÇÃO --> ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE

    1. Presidente da República

    - crime comum* --> STF (CF, art. 102, I, “b”)

    - crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, I)

    2. Vice-Presidente

    - crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)

    - crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, I)

    3. Deputados Federais e Senadores

    - crime comum --> STF (art. 102, I, “b”)

    - crime de responsabilidade --> Casa correspondente (CF, art. 55, § 2º)

    4. Ministros do STF

    - crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)

    - crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)

    5. Procurador-Geral da República

    - crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)

    - crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)

    6. Membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do MP

    - crime comum --> Depende do cargo de origem.

    - crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II)

    7. Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    - crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “c”)

    - crime de responsabilidade --> STF (CF, art. 102, I, “c”)

    - crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República --> Senado Federal (CF, art. 52, I)

    8. Advogado-Geral da União

    - crime comum --> STF (CF, art. 102, I, “b”)

    - crime de responsabilidade --> Senado Federal (CF, art. 52, II

    9. Membros dos Tribunais Superiores (STJ/TSE/STM/TST), do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente

    - crime comum / crime de responsabilidade --> STF (CF, art. 102, I, “c”)

    10. Governador de Estado

    - crime comum --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)

    - crime de responsabilidade --> Tribunal Especial (Lei nº 1.079/50, art. 78)

    11. Vice-Governador de Estado

    - crime comum / crime deresponsabilidade --> Depende da Constituição Estadual (em regra, TJ)

    12. Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF

    - crime comum / crime de responsabilidade --> STJ (CF, art. 105, I, “a”)

    [Continua]

  • Errada!

    Deputados estaduais serão julgados pelo TJ (fixado pela constituição estadual - tendo como base o princípio do paralelismo - stf julga membros do congresso nacional, enqto TJ julga deputados estaduais).

    *CUIDADO AOS NOVOS POSICIONAMENTOS!!

  • Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns:

    >>> Governadores

    Compete ao STJ processar e julgar nos crimes comuns e no crimes de responsabilidade:

    >>> Desembargadores dos tribunais de segundo grau (TRF, TRE, TRT e TJ)

    >>> membros do MPU que oficiem perante esses tribunais de segundo grau

    >>> membros do TCE e TCM

     

    De outro modo, compete ao TJ processar e julgar

    >>> vice governador

    >>> prefeitos

    >>> secretários

    >>> Procurador Geral de Justiça (PGJ)

    >>> Deputados estaduais

    >>> juízes

    >>> promotores de justiça

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das regras de competência para julgamento de algumas autoridades.

    Das autoridades citadas no enunciado da questão o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar governadores dos Estados  e desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da Constituição Federal de 1988). Já os Procuradores de Justiça são julgados pelos Tribunais de Justiça, os membros do Ministério Público da União pelo respectivo TRF e os deputados estaduais pelo tribunal de justiça do respectivo Estado caso o crime seja cometido em razão do exercício da função e durante o mandado ou pelo juiz de 1° grau caso não incida a regra do foro por prerrogativa de função.  

    Gabarito: errado.


ID
1255069
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta: a competência criminal funcional pode estar prevista:

Alternativas
Comentários
  • D) correta. A competência em ratione funcionae, segundo Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodvim, 2014, p. 310) é aquela relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas, por exemplo, deputados federais e senadores são julgados pelo STF - art. 102, I, b, CF, juízes e promotores de justiça são julgados pelo TJ, salvo crimes eleitorais (art. 96, III, CF). Portanto, esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional, por exemplo, a constituição estadual pode prever que deputado estadual seja julgado pelo TJ em razão da prerrogativa de foro dos parlamentares federais ao STF.

    Entretanto, a competência em ratione funcionae não se confunde com a competência funcional, que, segundo o autor supracitado (op. cit, p. 310 e 311)," é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo".

    Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais

  • Marquei C, me embasei no precedente do STF que julgou inconstitucional a lei 10628/02 que Diz que lei ordinária não poderia fixar competência, caso malbery X Madson
  • A competência em ratione funcionae (relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas - esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional) é DIFERENTE da competência funcional.

    Competência funcional é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo. Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais.

  • Considerando que os Tribunais de Justiça tem autonomia para regular sua competencia interna, só poderia ser a alternativa mesmo, já que esta competencia só poderia ser infraconstitucional.

  • meu raciocínio foi competência ratione funcionae! CF e CE =(

  • A competência ratione personae que se relaciona ao foro por prerrogativa de função (Renato Brasileiro  -LFG)

  • No vídeo a professora considerou que a competência funcional é sinônimo de foro por prerrogativa de função e que pode sim ser estabelecida na CF, CE e leis ordinárias.

    Não entendi: são sinônimos mesmo?

  • CPP: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

  • Para resolver a questão, é preciso diferenciar competência funcional e competência por prerrogativa de função ("ratione funcionae"). Para ajudar, valho-me das lições de Nestor Távora e Rosmar Alencar.

    - Competência funcional: leva-se em conta como elemento de distribuição os atos processuais praticados, e deve ser analisada também sobre três aspectos principais: (a) Fase do processo: normalmente um só juiz é competente para praticar todos os atos do processo. Contudo, pode haver segmentação, como, por exemplo, um juiz que vai instruir e sentenciar a causa criminal, e um outro a quem incumbirá a fase de execução (art. 65, LEP). Cuida-se de competência funcional horizontal, eis que não há hierarquia entre os juízes competentes de acordo com a fase processual. (b) Objeto do juízo: por este critério, há uma distribuição de tarefas na decisão das várias questões trazidas durante o processo. No Júri, por exemplo, que é um tribunal colegiado heterogêneo, composto por um juiz togado e pelos jurados (juízes leigos), ao primeiro caberá resolver as questões de direito, prolatar a sentença e proceder à dosimetria da pena, ao passo que aos jurados caberá a resposta aos quesitos que lhes são formulados. Como não se fala em hierarquia entre juiz togado e os jurados, teremos também aqui competência funcional horizontal.(c) Grau de jurisdição: é a chamada competência funcional vertical (ou hierárquica), podendo dar azo ao duplo grau de jurisdição, com a interposição dos recursos, ou inaugurar
    a chamada competência originária, com as ações que tramitam diretamente perante tribunal.

    - Competência decorrente do foro por prerrogativa de função: também chamado de critério ratione funcionae. É tratada no inciso VII, do art. 69, do CPP, leva em consideração a importância das funções desempenhadas por determinadas pessoas, que serão julgadas originariamente perante tribunal. É o chamado foro por prerrogativa de função. Ex.: cabe ao STF o julgamento das infrações penais comuns praticadas pelo Presidente da República (art. 102, I, "b", CF/1988).

  • De forma sucinta(compilando dos comentários abaixo):

    Competência por prerrogativa de função(ratione funcionae) = CF ou CE (em observação ao princípio da simetria constitucional) .

    Competência funcional = é a distribuição (interna) feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais.


ID
1365409
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um magistrado de primeiro grau que exerce sua jurisdição junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passava suas férias em Salvador, na Bahia, quando, durante um evento festivo, acabou por entrar em confronto corporal com outro indivíduo, vindo a causar a morte deste dolosamente. Será competente para julgar o magistrado pelo homicídio doloso praticado:

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 33 da Lei Complementar 35/79, resposta correta B.

    Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

    II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado

  • GABARITO "B".

    Art. 96/CF. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    EM SÍNTESE:

    I) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade;

    II) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. Acerca do tema, aliás, eis o teor da súmula n° 721 do Supremo Tribunal Federal: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
  • Foro privilegiado e deslocamento

    Sempre que a autoridade que goza de foro privilegiado incorrer em infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será julgada perante o tribunal de origem.  STJ - Terceira Seção - CC 120.848 - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 27/03/2012

  • Pessoal, em relação ao deslocamento da competência não tenho dúvida de que o competente será o TJ do Rio. Contudo, fiquei com dúvida porque não será competente o Tribunal do Júri?

    obrigada, att

    Daiana

  • Daiana Souto, para o STF (súmula 721), as autoridades com foro privilegiado  previsto na CF não vão ao Tribunal do Júri. O mesmo não se pode dizer, se sua prerrogativa for prevista na Constituição Estadual.

  • FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E DESLOCAMENTO: as autoridades com foro por prerrogativa de função nos TJ's ou nos TRF's, ao praticarem crime fora do Estado ou da região, serão julgadas no seu Tribunal de origem.


  • Cara colega,


    neste caso, estamos diante de um conflito de normas de mesma hierarquia. Temos a CF disciplinando o Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida (tentados ou consumados) e a competência dos Tribunais de Justiça dos estados para o julgamentos de seus pares em casos de crimes comuns. Neste caso, temos uma norma geral e outro norma especial. Sabemos que no conflito de leis, lei especial afasta lei geral; daí porque a autoridade será julgada por seu tribunal e origem (TJ RJ) e não pelo Tribunal do júri.

  • A Competência de julgar o Magistrado do Rio de Janeiro, mesmo que tenha ocorrido em outro Estado da Federação é do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do cargo ocupado (Competência em Razão da Pessoa).

  • STF - Súmula 721



    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Gabarito B:

    Apesar do enunciado da Súmula 721, entendo que não se aplica ao caso concreto uma vez que o foro privilegiado pela prerrogativa de função do magistrado não tem fundamento apenas na Constituição Estadual, mas, está prevista na Lei Orgânica da Magistratura. O mesmo se aplica aos membros do MP.

    SÚMULA 721, STF.


    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.



  • bem simples e fácil de decorar, o TRIBUNAL DO JURÍ  ganha CONST.ESTADUAL e perde da CONST.FEDERAL !

  • GABARITO LETRA B

    O critério de verificação da competência é ratione personae, ou seja, em razão da pessoa.



    É uma competência absoluta em razão do cargo que essas pessoas ocupam, possuem respaldo constitucional, desta forma se essa regra não for observada todo o processo será nulo.



    Estamos falando de foro especial por prerrogativa de função. Todas as pessoas que possuem foro especial por prerrogativa de função serão processadas e julgadas perante ao Tribunal competente.




    Ex: Deputado Federal comete um homicídio, será processado e julgado pelo STF e não pelo Tribunal do Júri, este competente para crimes dolosos contra a vida.

  • Apenas salientando que a súmula 721 do STF foi convertida em Súmula Vinculante, nº 45. Comentários disponíveis no site dizerodireito

  • A Competência do Júri prevalece sobre o Foro por Prerrogativa de Função SE ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • Desatualizada.

  • Hoje, a competência seria do tribunal do Júri de Salvador, em decorrência da AP - 937 do STF. Questão desatualizada.

  • Desatualizada, visto que o magistrado estava de férias, ou seja, não estava relacionado às funções desempenhadas. Por isso não há de se falar em foro por prerrogativa de função.

    Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.


ID
1369546
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi prefeito municipal de 2009 a 2012, tendo após o término do mandato se dedicado unicamente à sua clínica particular, como médico. Foi denunciado agora junto com corréus pelo delito de corrupção passiva, por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Prefeitura e ligados à secretaria da saúde. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Quando prefeito, possuía foro privilegiado para ser julgado no Tribunal de Justiça. Em caso de crimes federais, seria o TRF.

    Como deixou o cargo de prefeito, deixou de ter foro privilegiado. E passa a ser julgado na primeira instância.

    Assim, resposta correta é a letra B.

  • Gab. B.

    Como regra geral para definição da competência territorial, adota-se o local em que ocorreu a consumação do delito, ou no caso de tentativa, o local onde foi praticado o último lugar de execução. Essa regra consagra, em âmbito do processo penal, a teoria do resultado.

    Algumas situações especiais, porém, merecem ser destacadas. Em primeiro lugar, insta salientar que os prefeitos, em regra, são julgados pelos Tribunais de Justiça, ainda que cometam crime doloso contra a vida. Porém, se cometem crime de competência da justiça federal, são julgados pelos Tribunais Regionais Federais. E se cometem crime de competência da Justiça Eleitoral, são julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Súmula 702 STF).

    Porém, segundo a Súmula 703 do STF: A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/1967.

    Nesta hipótese, a ação penal não será mais instaurada no foro por prerrogativa de função.

    (Obra consultada: Processo penal para concursos de técnico e analista - Coleção tribunais e MPU).

  • Prezados, por que João não será processado em conformidade com o disposto no CPP ( arts. 513 a 518) acerca dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos? Sei que o conteúdo da alternativa "b" está correto, mas não identifiquei o erro da alternativa "a".

  • Vejamos: quanto a letra A não se aplica o procedimento especia,l pois o denunciado não mais ostenta a condição de funcionário público.

    STF - HABEAS CORPUS HC 93444 SP (STF)

    Data de publicação: 27/06/2011

    Ementa: E MENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 DO CP ) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP ). DELITOS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA BASEADA EM INQUÉRITO POLICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 514 DO CPP ). OBRIGATORIEDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO OCUPA MAIS O CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTOESPECIAL PREVISTO NO ART. 514 DO CPP . ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é inadmitido contra o indeferimento de liminar em outro writ requerido a Tribunal Superior, sendo certo que no julgamento do HC n. 85.185 , Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 1º.9.06, o Pleno desta Corte rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 691 , formulada pelo relator, e reconheceu a possibilidade de atenuação do enunciado da Súmula 691 para a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. Nesse sentido, o HC n. 86.864- MC, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 16.12.05 e HC n. 90.746 , Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.5.07. 2. Ordem não conhecida.


  • Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público, não terá direito à defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP. STF. Plenário. AP 465/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/4/2014. INFO 743 STF

  • O §1º do art 84 do CPP que dizia que mesmo após cessada o exercício da função ele se manteria com prerrogativa de função foi incluido pela Lei 10.628/02. Ocorre que essa lei foi declarada INCONSTITUCIONAL. por isso não se aplica o artigo e ele responde normal pelo critério do lugar da infração. 

  • Gabarito B.


    Complementando:


    Súmula 702: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau”


    Súmula 703 do STF: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do Dec.-lei 201/67”.


    Súmula 122, do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


    Bons estudos!

  • Letra B!

    Súmula 209 STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. 

  • foro especial carece do efetivo exercício da função

  • a) ERRADA. Como já evidenciado pelos colegas, a partir do momento que o acusado perde a condição de servidor público, não se aplica o procedimento dos crimes cometidos por servidores públicos.  O procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido (STF, AP 465/2014).
    c) ERRADA. Não é permitida a dispensa da resposta à acusação, mas sim da resposta preliminar. Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". 


  • Entendo que  foi adotado o posicionamento da Súmula 451 ST: "a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional"

  • CORRETA LETRA B:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL AgRg na APn 668 MT 2008/0018795-0 (STJ)

    Data de publicação: 10/05/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA PELO CNJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CORRÉ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. A competência por prerrogativa de função cessa quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público. 2. A decisão definitiva do CNJ que determina a aposentadoria compulsória de desembargador não é precária simplesmente porque foi impetrado mandado de segurança no STF. 3. A competência por prerrogativa de função visa garantir o exercício do cargo ou da função pública, e não proteger a pessoa que o exerce. 4. Não compete ao STJ o arquivamento do feito com relação a corré se a autoridade que atraía a competência dessa Corte está aposentada. 5. Agravos regimentais desprovidos e embargos de declaração não conhecidos.

    Encontrado em: :1941 ART : 00619 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MAGISTRADO APOSENTADO - FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO STJ

  • Lembrando que a prerrogativa de foro é inerente ao cargo, e não à pessoa


    Logo, como João não ocupava mais o cargo de Prefeito, não mais subsistia a prerrogativa de foro.

  • não entendi o erro da alternativa D, alguém pode me ajudar, por favor? grata

  • mariah silva, depois que ele deixou o cargo, não há mais foro especial. Como a questão fala que o mandato dele já acabou, foi-se o direito de ser julgado pelo TRF, caso cometesse crime federal enquanto Prefeito. O erro é apenas que ele não mais possui foro por prerrogativa. Abs!

  • Sobre a letra D 

    João não possui mais prerrogativa de função. Caso houvesse concurso com outro crime de competência da Justiça Federal, João deveria ser processado perante a JUSTIÇA FEDERAL e não pelo TRF. Por 2 motivos;

    1º A competência material é absoluta e prevalece sobre a competência territorial que é relativa. Artigo 78, III, do CPP; 

    2º  Havendo conflito de competência entre a justiça federal e estadual nos crimes cometidos em concurso material e no mesmo contexto fático, aplica-se à espécie a Súmula 122 do STJ.

  • Como diz o saudoso professor Nestor Távora: Ex não tem direito a nada.
    João é EX prefeito, logo, ainda que processado por crime praticado durante a vigência do mandato [processo iniciado quando já não era mais detentor de foro], por ser EX, não mais será julgado no TJ (Se houvesse cometido crime de competência da Justiça Estadual) ou TRF (Em caso de cometimento de crime de incumbência da justiça federal).

  • "junto com", FCC?!?

  • César Duarte, uma premissa para qualquer concurso público: se o enunciado não especifica, inventar ou presumir outros dados certamente o levará a um erro. No caso dessa questão, se ela não especificou que os demais corréus possuem foro por prerrogativa de função, então eles não têm.

     

    Bons estudos!

  • Carlos Teixeira,

    só estava apontando um pleonasmo vicioso cometido pela banca no enunciado. De qualquer sorte, muito obrigado pela dica, que, diga-se, é valiosíssima!

     

    Bons Estudos!

  • Entendi o gabarito, mas não entendi por que a D está errada, já que é a hipótese prevista na súmula 122 do STJ. Ou eu tô confundindo? rs

  • Jana... se não é mais prefeito não tem mais foro por prerrogativa de função. Aplica regra comum, se tivesse que ser julgado pela justiça federal seria a de primeira instância. Tribunal não mais.

  •  SÚMULA Nº 451       

    A competência especial por PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NÃO SE ENTENDE ao crime cometido APÓS A CESSAÇÃO DEFINITIVA DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

  • A súmula 451 do STF diz que 'a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional'. Sendo assim, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, nos termos do art. 70 do CPP. 

  • O fato de haver a necessidade de, no caso de o agente ser funcionário público e cometer crime contra a adm pública, ser notificado para apresentar uma resposta preliminar por escrito, antes mesmo de o juiz decidir se recebe ou não a inicial acusatória, É UMA PRERROGATIVA DA ADM PÚBLICA E  NÃO DO FUNCIONÁRIO! A ADM PÚBLICA ESTÁ POUCO SE LIXANDO PARA O PARTICULAR (CASO DO CARA AGORA).

    Se ele já não é mais funcionário público, não há que se falar em direito à notificação para apresentar resposta preliminar no prazo de 15 dias e nem muito menos em foro por prerrogativa de função!

  • PEÇO AJUDA AOS COLEGAS. ENTENDO QUE TODAS ESTÃO INCORRETAS:

    A LETRA "B"ESTÁ INCORRETA POR QUE A VERBA DA SAÚDE É FEDERAL, DEVENDO SER JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL NÃO POSSUI COMARCA E SIM SEÇÃO JUDICIÁRIA.

     

     

  • APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO AO QUAL FAZIA JUZ O FORO POR PRERROGTATIVA DE FUNÇÃO (RATIONE PERSONE) O JULGAMENTO DE CRIME PRATICADO DURANTE O MDTO SERÁ DE CPT DA JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL A DEPENDER DA INFRAÇÃO) E NÃO MAIS DO TRIBUNAL DO FORO PRIVILEGIADO.

    PERDA DO CARGO ---->

    REGRA ~> DESLOCA-SE A COMPETÊNCIA

    EXCEÇÃO ~> JULGAMENTO JÁ SE INICIOU ---->MANTÉM-SE A CPT

    EXCEÇÃO MASTER ~> ACUSADO RENUNCIA (P/ FUGIR) -----> MANTÉM-SE A CPT P/ EVITAR FRAUDE PROCESSUAL

    PROF RENAN ARAUJO

  • Apenas complementando, e, respondendo a pergunta do colega Fernando Henrique de Castro Costa:


    Não se aplica o procedimento especial do Código de Processo Penal (CPP) previsto nos artigos 513 a 518 porque aquele procedimento é aplicável nos crimes de responsabilidade, e não em crimes comuns, como é o caso da questão.


    Dessa forma, a alternativa "C", embora pareça estar em harmonia com a Súmula 330 do STJ, está incorreta, pois não se trata de crime de responsabilidade, logo não há o que se falar na aplicação do artigo 514 do CPP. Vale ressaltar que tal afirmativa também está incorreta porque, mesmo que fosse o caso de aplicação do artigo 514 do CPP, a afirmativa fala em "Resposta à Acusação", enquanto a peça processual prevista no aludido artigo é "Defesa Prévia/Preliminar" (defesa prévia/preliminar = antes do recebimento da denúncia).


    Abraços.


  • Aplica-se analogicamente, à questão, o entendimento do STF, entretanto a súmula 451 não se aplica, pois o crime ocorreu DURANTE o exercício funcional, não após. A justificativa teria mais a ver com o cancelamento da Súmula 394, do STF.

     

  • Essa D é uma casca de banana....

  • APLICA-SE SOMENTE A FUNCIONÁRIOS PÚBLICO DO SERVIÇO ATIVO E POR COMETER CRIMES FUNCIONAIS 312 AO 326 .

  • A resposta é b, isso é certo.

    Ok, mas fiquei com um argumento em mente quanto a alternativa ( C )

    Alternativa diz:

    caso a ação penal esteja instruída por inquérito policial, é desnecessário que a defesa de João apresente resposta à acusação

    MEU ARGUMENTO PESSOAL : NA PRÓPRIA MATÉRIA DE INQUÉRITO, NÓS ESTUDAMOS QUE

    NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO EXISTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

    NÃO ENTENDI ENTÃO, QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA.

  • AP 934. Gabarito certíssimo, letra B. Vara comum crminal. 

  • João foi prefeito municipal de 2009 a 2012, tendo após o término do mandato se dedicado unicamente à sua clínica particular, como médico. Foi denunciado agora junto com corréus pelo delito de corrupção passiva, por fatos ocorridos durante sua gestão à frente da Prefeitura e ligados à secretaria da saúde. Diante disso, João deve ser processado na comarca do local onde ocorridos os fatos.

  • Não entendi o erro da letra D, afinal, se tem concorrência de crime federal e estadual a competência não é da justiça federal?

  • Gesonel, o Mestre dos disfarces

    A competência seria da primeira instância da justiça federal, não do TRF como traz a alternativa.

  • Prefeitos e Vereadores --- TJ LOCAL ( regra)

  • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    João NÃO possui mais foro por prerrogativa de função, pois não está mais em exercício da função de prefeito.

    Portanto, será julgado pelo juízo da 1ª instância.

    Obs.: A regra é que o prefeito (em exercício) seja julgado pelo tribunal de justiça local

  • Em regra os prefeitos serão processados pelo Tribunal de Justiça Estadual do Estado do respectivo município ao qual exerce o mandato. Porém, acabou o mandato, junto com ele, também se encerra o foro por prerrogativa de função.

    Gabarito letra B

  • RESPOSTA CERTA "B", pelo simples raciocínio da REGRA do CPP sobre a competência, sendo que a REGRA é o local da infração, nos termos do artigo 70.

    ESCLARECIMENTO SOBRE "C":

    Restou aquela "pulga" se marca a B ou a C, e isso pelo fato de se ter uma SÚMULA DO STJ (330) que descreve claramente que: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo , do , na ação penal instruída por inquérito policial".

    Porém, o STF, em entendimento observou que o artigo 513 e 514 do CPP, que embasou a súmula, é uma reprodução do CPP de 1832, no qual NÃO SE ADMITIA inquérito nos crimes funcionais ou delitos próprios. E o atual CPP não se atentou para isso. Vale dizer, a forma de obtenção dos elementos de informação nada tem a ver com a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP. Assim, havendo inquérito, ddispensam-se os elementos de informação menscionados no 513, nada mais do que isso.

    Como se vê, com os julgamentos dos habeas corpus nº 85.779/RJ e 89.686/SP o STF afastou de uma vez o entendimento incerto na Súmula 330, do STJ, para reconhecer que a defesa preliminar do art. , do é fase obrigatória do procedimento nos crimes funcionais, sob pena de nulidade do processo.


ID
1383442
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tourinho Filho define competência como “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    SÚMULA 721 STF. A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) ERRADA. A Sociedade de Economia Mista não figurará em processos penais no âmbito da Justiça Federal;

    b) CERTA. Súmula 721 STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual";

    c) ERRADA. O Código de Processo Penal dispõe que a competência se dará, em regra, pelo local de consumação do delito, ou, pelo local de execução do último ato, no caso de tentativa (art. 70);

    d) ERRADA. Os desembargadores representam um item no rol de agentes com prerrogativa por função. Art. 86: Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: ... III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade;

    e) ERRADA. Art. 72: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • Em relação a alternativa "d":

    Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, I ..., "a", CF: "nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • GABARITO LETRA B


    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).


    conclusão:



    Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.



    Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida

  • Complementando...


    Quanto à fundamentação da alternativa "a"


    Súmula 42 do STJ –  Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.



    Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

  • LETRA A: SÚMULA 556, STF: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

    LETRA B: SÚMULA 721, STF: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    LETRA C: CPP, Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    LETRA D: CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    LETRA E: CPP, Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • DETALHANDO A ALTERNATIVA D

    (jus navigandi) resumida.

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, concedeu ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Entendem-se estes como os previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, conforme o art. 74, §1º do Código de Processo Penal.


    INFRAÇÕES PENAIS COMUM. ->(STF)

    No art. 102, inciso I, alíneas b e c, foi atribuído ao Supremo Tribunal Federal a competência para processo e julgamento, nas infrações penais comuns, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República, bem como, nas infrações penais comuns e nas de responsabilidade, dos membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.


    INFRAÇÕES PENAIS COMUM, GOVERNADORES. DE RESPONSABILIDADE: DESEMBARGADORES, MEMBROS DOS TCS, CONSELHOS DO MPU E TCM. ->(STJ).

    No art. 105, inciso I, alínea a, ficou o Superior Tribunal de Justiça competente para processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, bem como, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores de Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.


    INFRAÇÕES PENAIS COMUM E DE RESPONSABILIDADE DE JUÍZES FEDERAIS, MPU-> (TRFs)

    O art. 108, inciso I, alínea a, atribui competência aos Tribunais Regionais Federais para processo e julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, bem como os membros do Ministério Público da União.


    INFRAÇÕES PENAIS COMUM - JUÍZES ESTADUAIS, DF E TERRITÓRIO E  MP->TJS.

    E o art. 96, inciso III, dá ao Tribunal de Justiça a competência para julgar os juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns.


    INFRAÇÕES PENAIS COMUM E RESPONSABILIDADE.-> TJ

    Por fim, o art. 29, inciso VIII, estabelece que o Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Como, neste caso, não é feita distinção entre crimes comuns e de responsabilidade, a jurisprudência tem entendido que abrange ambos, desde que sejam delitos submetidos à Justiça Estadual.


  • A - Justiça estadual
    B - CORRETA
    C - Crime consumado: local da consumação; Crime tentado: local do último ato de execução.
    D - STJ
    E - Domicílio ou residência do réu

  • Olá Guerreiros.

    Para conseguirem responder este tipo de questão, fiquem bem atententos com a palavra "ESTADUAL", as vezes com uma leitura muito rápida, deixamos passar e lemos "FEDERAL"

    Ademais, lembre,-se da Súmula v. 45 e Súmula 721, do STF.

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."

    "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual."

     

    ESPERO TER AJUDADO, TENHAM FÉ E VAMOS MUDAR ESSE PAÍS.

  • Art. 72 -  Não sendo conhecido o Lugar da Infração, a Competência regula-se pelo DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.

     

  • Complementando os comentários mais votados:

    o STJ sente DORES, pois julga desembargaDORES e governaDORES.

    Bons estudos!!

  • A CF/88 não previu foro por prerrogativa de função aos Vereadores e aos Vice-prefeitos. O foro por prerrogativa de função foi previsto apenas para os prefeitos (art. 29, X, da CF/88). Diante disso, é inconstitucional norma de Constituição Estadual que crie foro por prerrogativa de função para Vereadores ou Vice-Prefeitos.

  • Para acrescentar conhecimento:

    Súmula 42 do STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula nº 556 do STF – É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


    A) INCORRETA: os crimes cometidos em face de sociedade de economia mista são de competência da Justiça Comum Estadual, vejamos a súmula 42 do STJ:


    “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO."


    B) CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou até súmula vinculante (nº: 45) nesse sentido, vejamos: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


    C) INCORRETA: o artigo 70 do Código de Processo Penal adota a teoria do resultado, ou seja, em regra a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.


    D) INCORRETA: Neste o caso o julgamento será realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, artigo 105, I, “a", da Constituição Federal, vejamos:


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"


    Vejamos ainda que nestes casos (crimes cometidos por desembargadores) o STJ já decidiu que não se restringe o foro a crimes cometidos apenas em razão da função, QO na APn 878:


    “PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA  AP  937/STF.  QO  NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ.  DESEMBARGADOR. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. FINALIDADE  DA NORMA. EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO. IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CREDIBILIDADE DO SISTEMA  DE JUSTIÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ.     

    1.  Hipóteses  em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do  Paraná  responde  pela  prática,  em  tese,  de  delito de lesão corporal  ocorrido  em Curitiba-PR. 

    2. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça. 

    3. A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa  tenha  condições de exercer com  liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa.   

    4.  Para  além  disso,  nos casos em que são membros da magistratura nacional  tanto  o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não  se  justifica  apenas  para  que o acusado pudesse exercer suas atividades  funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também  que  o  julgador  possa  reunir  as condições necessárias ao desempenho  de  suas  atividades judicantes de forma imparcial.

    5. A necessidade de que  o  julgador  possa  reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela  como  um  privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição  para  que se realize justiça criminal de forma isonômica e republicana.
    6.  Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal."


    E) INCORRETA: Não sendo conhecido o local da infração a competência será definida pelo domicílio ou residência do réu, artigo 72 do Código de Processo Penal.


    Resposta: B


    DICA: Com relação a questão de distribuição de competência é muito importante a leitura da Constituição Federal.




  • Consoante Renato Brasileiro em Manual de Processo Penal (2020):

    Apesar de serem dotados de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art 29, inciso VIII), vereadores não são dotados de foro por prerrogativa de função. Ocorre que algumas Constituições Estaduais passaram a prever que vereadores seriam dotados de foro por prerrogativa de função.

    Não obstante [...] essa previsão de foro por prerrogativa de função configura inequívoca violação ao princípio da simetria, sendo inviável que Constituições Estaduais outorguem foro por prerrogativa de função a vereadores. Não por outro motivo, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi declarada a suspensão da eficácia do Art. 349 da Carta Política Fluminense, que estendia a vereadores do Estado do Rio de Janeiro as prerrogativas processuais de Deputado Estadual previstas no art. 102, parágrafo 1º, da mesma carta.

    Seguindo o mesmo raciocínio, o Supremo concluiu pela competência do Tribunal do júri para processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado por vereador: não poderia prevalecer sobre a competência constitucional do júri, (art 5º, XXXVII, "d") norma constitucional estadual que atribuía foro especial por prerrogativa de função a vereador para ser processado perante o Tribunal de Justiça, não só por tal matéria não ser enquadrável no art. 125, parágrafo 1º da Carta Magna, mas também pelo fato de a regra do art. 29, X, da Constituição Federal, não compreender o vereador.

  • Texto esclarecedor

    Vereador tem foro por prerrogativa de função?

    https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao

    A competência por prerrogativa de função é fenômeno que retira a causa do juízo que seria naturalmente competente (primeira instância) e o transfere para outro de hierarquia superior (tribunais e/ou tribunais superiores), a pretexto de resguardar a imparcialidade e independência do cargo exercido e não a pessoa que o exerce. Daí porque a nomenclatura adequada é competência por prerrogativa de função e não foro privilegiado ou especial, eis que não se trata de um privilégio, que é repudiado em qualquer República como a nossa.

    Exatamente por isso a jurisprudência registra que “o foro especial por prerrogativa funcional não é privilégio pessoal do seu detentor, mas garantia necessária ao pleno exercício de funções públicas, típicas do Estado Democrático de Direito: é técnica de proteção da pessoa que o detém, em face de dispositivo da , significando que o titular se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, não se confundindo, de forma alguma, com a ideia de impunidade do agente.” (STJ, Habeas Corpus nº 99.773/RJ, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

    E as hipóteses estão taxativamente previstas na  que não contemplou os Vereadores. Significa, portanto, que eventuais crimes praticados por tais agentes políticos serão processados perante a Justiça de primeiro grau de jurisdição (Juízo comum). Não obstante, algumas Constituições Estaduais, a exemplo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, preveem foro por prerrogativa aos Vereadores, disposições que suscitam dúvidas sobre sua constitucionalidade.

  • CONTINUAÇÃO...

    Vereador tem foro por prerrogativa de função?

    https://renatomanucci.jusbrasil.com.br/artigos/871951979/vereador-tem-foro-por-prerrogativa-de-funcao

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inicialmente, firmou-se no sentido de que a prerrogativa conferida aos vereadores por Constituição Estadual não prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, reconhecendo a legitimidade da previsão legal (, 2ª T., rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.10.2000). Entendimento reafirmado por ocasião do julgamento do , oportunidade em que o relator, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que dispositivo de constituição estadual que estabelece prerrogativa de foro a vereador é constitucional e observa o princípio da simetria”.

    A referida orientação, entretanto, parece superada com o recente julgamento da  na qual foi declarada a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhao, introduzido pela Emenda Constitucional nº /2001, que assegurava foro por prerrogativa de função a diversas categorias do funcionalismo público tais como procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a  já excepcionou, também nos Estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto, o magistrado afastou a interpretação de que o artigo , , da  permitiria aos Estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.


ID
1397914
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aristarco, empresário e primeiro suplente do Senador Armando, foi denunciado, em março de 2012, por uma série de delitos de estelionato e apropriação indébita, em concurso material, perante Juízo Criminal da Capital. Quando da ordem judicial para que as partes se manifestassem em diligências (Art. 402 do CPP), a Defesa de Aristarco atravessou petição, informando que, por força da morte do titular do cargo, havia assumido o mandato de Senador da República, na véspera da determinação judicial. O Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, onde, por ordem do Ministro Relator, foi determinada a manifestação das partes em diligências (Art. 9º da Lei nº 8.038/90). Atendidas as diligências, foram os autos encaminhados ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Restituídos os autos, o Ministro Relator determinou a manifestação da Defesa em alegações finais, oportunidade em que foi juntada a renúncia de Aristarco à vaga de Senador da República e seu retorno à condição de empresário. Diante desse quadro fático-processual, é correto afirmar que o processo deverá:

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento atual do STF, o foro por prerrogativa de função somente tem cabimento enquanto o agente público se encontra no exercício da função pública que lhe confere tal prerrogativa. A desvinculação do cargo gera a remessa dos autos ao Juízo que seria competente em caso de ausência do foro por prerrogativa de função, no caso, o Juízo de Direito de primeira instância.

    Como a defesa ainda não apresentou alegações finais, estas deverão ser apresentadas perante o Juízo de primeira instância.


  • Não sei quando foi aplicada a prova que originou a questão, mas creio que atualmente o gabarito esteja errado. 
    O entendimento atual do STF é no sentido de que, de fato, o parlamentar tem direito a foro por prerrogativa de função enquanto no exercício do mandato posto que decorrente do exercício do cargo, assim encerrado o mandato o processo deve ser remetido ao órgão jurisdicional competente, contudo a renúncia ao mandato com o objeto de fazer cessar a prerrogativa só poder ser feita até o final da instrução sob pena da configuração do abuso de direito por parte do parlamentar, devendo permanecer, nessa hipótese a competência do STF. Na questão, já havia sido encerrada a fase instrutória, tanto que apresentavam alegações finais quando houve a renúncia ao cargo, logo deve ser mantida a competência do STF para julgamento da ação. Creio, portanto, que a resposta que está em consonância com a jurisprudência atual do STF é a alternativa a.

    AP 606 QO / MG - MINAS GERAIS QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALRelator(a): Min. ROBERTO BARROSOJulgamento: 12/08/2014 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicaçãoACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-181  DIVULG 17-09-2014  PUBLIC 18-09-2014Parte(s)AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S)  : CLÉSIO SOARES DE ANDRADEADV.(A/S)  : JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S)  : FLÁVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO(A/S)Ementa 
    Ementa: AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau. 
  • Caso concreto: O STF continuou sendo competente para julgar o ex-Deputado Federal Eduardo Azeredo?

    NÃO. O STF decidiu que cessou sua competência para julgar o réu. Como consequência, determinou a remessa do feito ao juízo de 1º grau.

    Para o STF, a situação dos autos é diferente do precedente firmado na AP 396/RO. Segundo a Corte, naquele caso, o processo já estaria instruído e pronto para ser julgado, o que não seria a hipótese do processo de Eduardo Azeredo, em que ainda faltavam as alegações finais da defesa e a preparação do voto pelo Relator.

    Ademais, afirmou-se que não havia, na presente hipótese, perigo de prescrição da pena em abstrato.

    STF. Plenário. AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2014.

  • GABARITO "E".

    Determinado Deputado Federal respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88). Foram praticados todos os atos de instrução. Após o Ministério Público apresentar alegações finais, o réu renunciou ao seu mandato. 

    O STF decidiu que cessou sua competência para julgar o réu. Como consequência, determinou a remessa do feito ao juízo de 1º grau. Para o STF, a situação dos autos é diferente do precedente firmado na AP 396/RO, no qual o réu (também ex-Deputado Federal) renunciou ao mandato um dia antes do julgamento

    Segundo a Corte, naquele caso, o processo já estava pronto para ser julgado. Ademais, afirmou-se que não havia, na presente hipótese, perigo de prescrição da pena em abstrato. STF. Plenário. AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2014.


    FONTE: DizeroDireito.

  • Pelo comentários dos colegas, a questão não está pacífica. 


    Alguém tem um posicionamento mais firme?

  • É sacanagem pedir isso em prova objetiva... De qualquer forma, o STF entende que:


    (1) A renúncia ao mandato extingue o foro por prerrogativa de função. Ponto. Simples assim.

    (2) A regra acima não se aplica quando houver abuso de direito ou fraude processual.

    (3) A regra acima ocorre quando há sucessivos deslocamentos de competência e posterior renúncia ao mandato quando o processo já estava incluído na pauta de julgamento. Essa é a palavra-chave: inclusão em pauta de julgamento!

    (4) Há parte do STF que entende que o marco limite para fixação da competência seria o "recebimento da denúncia pelo STF", o que não é pacífico, haja vista que o marco "inclusão do processo na pauta de julgamento" é aplicado há muito mais tempo e respeita a CF.

    (5) Esse é o panorama atual do STF. Vejam a AP 536-QO (j. 27.03.14).


    Espero ter ajudado.

  •   FORO PRIVILEGIADO é prerrogativa do CARGO ocupado e não da pessoa física.

    Regra: cessado o foro por prerrogativa de função cessa a competência e os autos deverão ser encaminhados à 1ª instância;

    EXCEÇÃO 1: Competência do STF -> INÍCIO DO JULGAMENTO -> perda/renúncia do foro privilegiado – há prorrogação da competência do STF

    ***Atenção: INFORMATIVO 740 – Quando a ação não estiver “pronta” para julgamento e não houver risco de prescrição da pena em abstrato a competência do STF não se prorroga; contudo se o julgamento já tiver sido iniciado, a competência do STF se prorroga.

    EXCEÇÃO 2: renúncia caracterizou-se como FRAUDE PROCESSUAL e ABUSO DE DIREITO – subterfúgio para deslocamento de competência constitucionalhá PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF

    Por outro lado: competência do TJ -> início do julgamento -> assume cargo com foro privilegiado no STF -> remessa dos autos ao STF (não há prorrogação de competência do TJ)

    FONTE: INFORMATIVO 734 STF - site dizer o direito

  • Ótimo comentário Isabelle. Parabéns!

    Continue contribuindo nos comentários.

    Sucesso.

  • Então o ultimo prazo para se juntar a renuncia do mandato eletivo e conseguir a mudança de competência do foro de julgamento  é até as alegações finais da defesa?  

  • Segue o link do Dizer o Direito, citado pelo Phablo Henrik:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

  • DIRETO AO PONTO. SEGUNDO STF.

    Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

     

  • PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEPUTADO FEDERAL NÃO REELEITO. PERDA SUPERVENIENTE DE PRERROGATIVA DE FORO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ATIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA MANIFESTA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. ABSOLVIÇÃO.

    1. A Turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AP 606-QO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Sessão de 07.10.2014).

    2. No Inq 3734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência.

    3. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato.

    4. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção.

    5. Ordem concedida de ofício.
    (AP 568, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)

  • Ação Penal nº 536

    Posteriormente ao entendimento firmado, houve nova ação penal junto ao STF, colocando-se em xeque o entendimento anterior. Nessa ocasião – também envolvendo deputado federal – buscou-se averiguar as condutas de lavagem de dinheiro e peculato. Com o regular processamento do feito, em 7 de fevereiro de 2014, o PGR apresentou suas alegações finais em desfavor do parlamentar, que renunciou ao cargo no dia 19 de fevereiro de 2014.

    Nesse caso em específico, o STF entendeu que não houve abuso de direito ou fraude processual, uma vez que houve o afastamento da prescrição da pena em abstrato do delito. Para mais, ventilou o Min. Barroso que – diante das constantes modificações circunstanciais do entendimento do Tribunal Excelsior –, fosse estabelecido um critério objetivo para saber quando haveria a prorrogação da competência ou quando os autos seriam remetidos aos juízos naturais.

    Infortunadamente, não existiu consenso quanto a essa hipótese.

     

    CONCLUSÃO: não há entendimento consolidado quanto à renúncia do cargo, devendo ser analisado caso a caso. Além disso, tramita a PEC 10/2013 no Congresso Nacional, que visa a alterar os foros por prerrogativa de função. Até o presente momento, cabe ao órgão julgador proceder com a análise dos fatos e circunstâncias, a fim de decidir se os autos prosseguirão tramitando (imputando-se, aí, o abuso de direitos e fraude processual ao réu), ou se serão remetidos ao juízo de 1ª instância (caso em que será observado o princípio do Juiz Natural).

  • Primeiramente, antes de qualquer coisa, é importantíssimo advertir que a questão está desatualizada. Em segundo ponto – e mais importante –, a referida matéria é objeto de grande controvérsia, porque não se sabe ao certo quais são as razões objetivas que perpetuam a competência, no caso da renúncia de mandato por parte dos políticos.

    Feitas as considerações iniciais, vamos ao estudo do caso.

    Caso Ronaldo Cunha Lima x Tarcísio Burity

    O leading case ocorreu na Ação Penal nº 333, envolvendo o caso do ex-Governador da Paraíba Tarcísio Burity e o Deputado Federal Ronaldo Cunha Lima. Naquela ocasião, o agente delituoso estava sendo processado por tentativa de homicídio no STF (órgão encarregado para tal), uma vez que exercia a função de Deputado Federal. Deixando de lado os pormenores, faltando apenas cinco dias para o julgamento definitivo do parlamentar, Ronaldo Cunha Lima renunciou ao cargo.

    Ora, todos nós sabemos que o STF é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar os crimes comuns praticados contra os parlamentares federais (art. 102, I, b, CF). Todavia, tendo renunciado ao cargo, tornou-se um cidadão comum – sem foro por prerrogativa de função –, devendo, portanto, ser processado por um tribunal do júri da respectiva comarca.

    Em apertada votação, o STF decidiu – por 7x4 – que era hipótese de aplicação do princípio do juiz natural, e que os autos deveriam ser processados no Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.

    Ação Penal nº 396

    Outro caso interessante ocorreu no Estado de Rondônia, numa investigação que buscava se apurar os crimes de formação de quadrilha (atual associação criminosa – art. 288, CP) e peculato (art. 312, CP), envolvendo um deputado federal.

    Desbaratado o processo criminoso e presente a autoria do deputado federal, bem como a materialidade dos fatos, os autos foram encaminhados ao STF para que procedesse com o regular processamento do feito. Com efeito, o referido parlamentar – tal como RCL – renunciou ao mandato, crente de que o entendimento anterior seria aplicado ao seu caso. Entretanto, revendo o posicionamento, o STF (por 8x1) prosseguiu com a prorrogação da sua competência, arguindo, in casu, que caracterizaria manifesta fraude processual, bem como abuso de direito.

    [SEGUE ADIANTE]

  • Olavo Medeiros, ninguém é menino. O que acorre é que o STF não estabelece critério seguro e obejtivo tipo verde siga, vermelho pare, para com isso decidir ao sabor das suas inconfessáveis conveniências. Assim, de acordo com o nome da capa dos autos ele vai decidindo e que se lixe o CPC com o seu dispositivo do artigo 926 "Os tribunais devem iniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Em acréscimo, nós, os estudante temos de gastar neurônios para captar as mais exdrúxulas fundamentações quem em condições normais de temperatura e pressão não aguemte trinta segundos de raciocínio equlibrado.    

  • "1.A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda da competência do STF. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau." (AP 606 QO, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 12.8.2014, Dje de 18.9.2014).
  • PARA COMPREENSÃO:

    1. E SE O ACUSADO INICIA O PROCESSO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, E POSTERIORMENTE PASSA A TER FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO? QUAL A SOLUÇÃO?

    O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA, NESSE CASO, SE DESLOCA PARA O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE EM RAZÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O PROCESSO JÁ ESTEJA EM FASE RECURSAL.

    EXCEÇÃO: SE JÁ FOI INICIADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, EVENTUAL SUPERVINIÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA.

     

    2. MAS E SE AO INVÉS DO ACUSADO PASSAR A TER FORO PRIVILEGIADO, ELE DEIXAR DE TER O FORO PRIVILEGIADO?

    O STF ENTENDE:

    EM REGRA, A COMPETÊNCIA TAMBÉM SE DESLOCA, OU SEJA, O TRIBUNAL DEIXA DE SER COMPETENTE E O PROCESSO VAI PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA.

    EXCEÇÃO: SE O JULGAMENTO JÁ SE INICIOU, O TRIBUNAL CONTINUA COMPETENTE.

    SUPER EXCEÇÃO: SE, EMBORA NÃO TENHA  INICIADO O JULGAMENTO (MAS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL), O ACUSADO RENUNCIA AO CARGO PARA PODER FUGIR DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, O TRIBUNAL CONTINUA COMPETENTE, POIS ADOTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SERIA PRIVILEGIAR A FRAUDE PROCESSUAL.

    A MEU VER A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA E A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A "C"

  • Não mais. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Fonte: Marcinho. 

  • Gabarito correto à época. Hoje, não mais. 

     

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Artigo completo (excelente, diga-se por oportuno) em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • Não sei até que ponto a questão pode ser considerada desatualizada.

    No julgamento da AP 937 QO/RJ, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de funcão para SENADORES e DEPUTADOS, acredito que também serão incluídos os demais cargos ELETIVOS, a fim de garantir a isonomia.

    Contudo, em relação a outros funcionários públicos que ocupam cargos EFETIVOS (v.g, Promotor, Desembargador, Juiz de Direito, Ministros de STJ, entre outros) tenho dúvida quanto à aplicação deste julgado, acreditando, inclusive, que não será aplicado.

  • Pq atualmente não podemos considerar a alternativa B como correta?

  • Entendo que a questão está desatualizada, entretanto discordo de alguns comentários dos colegas e pontuo algumas observações.

    Pelo atual entendimento do STF (AP 937), no caso em tela, Aristarco sequer teria direito ao "foro privilegiado", tendo em vista que os crimes narrados no enunciado (apropriação indébita e estelionato) foram cometidos enquanto ele era apenas empresário, ou seja, não foram cometidos durante o exercício do cargo e tampouco estavam relacionados às funções do cargo de Senador.

    Neste contexto, o simples fato de o Senador Armando ter morrido e Aristarco ter assumido o mandato não remeteriam os autos ao STF para que ele fosse "julgado em foro privilegiado".

    Ainda assim deve-se ressaltar que a AP 937 determina que "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

    Ou seja, no atual entendimento do STF, caso Aristarco tivesse cometido crimes relacionados à função durante o período que exercia o Mandato, no caso em tela, ao apresentar nos autos a renúncia ao cargo de Senador, o processo não mais "voltaria" à justiça comum, haja vista o encerramento da instrução processual, aguardando apenas a manifestação das alegações finais para posterior sentença proferida pelos Ministros.

    Espero ter ajudado e esclarecido alguma dúvida.

    Rumo à aprovação!


ID
1444066
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se um deputado estadual praticar um crime de competência da Justiça Estadual, cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, ele deverá ser julgado

Alternativas
Comentários
  • e) O STF entende que o fato de alguém ser julgado originariamente pelo Tribunal não impede que seja beneficiado pelos institutos despenalizadores da lei 9.099.

  • Gab. E

     Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.    

     Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

    t. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    rt. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

       

  • São aplicáveis os institutos da Lei n. 9.099/95 às autoridades que gozam de foro por prerrogativa
    de função
    que venham a cometer infração de menor potencial ofensivo, mas não a lei como um todo.
    Nesse caso, a aplicação dos seus dispositivos será feita diretamente pelo tribunal competente.

  • Qual a diferença entre TJ e Juízo comum de 1a instância?

  • @Diego Sousa, há várias diferenças entre Tribunal de Justiça - TJ e Juízo comum de 1ª Instância. Bem, a primeira diferença está na composição do órgão do Juízo de 1ª Instância, que é por um juiz de direito, ou seja, um órgão singular; já o TJ tem uma composição colegiada, formada por Desembargadores. Como todo ato humano está suscetível a falhas, decisão judicial não é diferente, daí a possibilidade de recurso contra as suas decisões. Assim, por excelência, os Tribunais atuam julgando recursos contra decisões dos juízos de 1ª instância, mas não somente, observe que a questão trouxe uma hipótese de julgamento originário devido ao foro por prerrogativa de função do Deputado Estadual, que pela Constituição Federal deve ser julgado por Tribunal de Justiça nos casos de crimes comuns. Neste caso, o Tribunal atuou como órgão de 1ª instância, cabendo recursos excepcionais somente ao STJ e/ou ao STF, que são Tribunais Superiores que visam preservar a correta aplicação da legislação federal e da Constituição Federal, respectivamente, pelos órgãos do Poder Judiciário.

    Toda dúvida é importante.

  • Ronivaldo Barros, Deus seja louvado pela sua vida!

    Muito obrigado!!!!

  • Onde, na Constituição Federal, diz que Deputado Estadual tem foro especial por prerrogativa de função?

  • Francisco Moreira, a imunidade do deputado estadual decorre do artigo 27, §1º da CF que diz que são aplicáveis a eles as regras constitucionais referentes a inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Assim, pelo princípio da simetria, se um deputado federal é julgado pelo órgão máximo a nível federal (STF), o deputado estadual será julgado pelo órgão máximo estadual (TJ)

    Lembrando que, atualmente, a Jurisprudência entende que o foro por prerrogativa só será aplicável aos deputados e senadores quando o crime ocorre após a diplomação e tenha relação com o exercício do cargo. Do contrário, serão julgados por juiz em primeira instância.

  • Questão nula pois não menciona se o crime foi praticado em relação à função do cargo.

  • GAB. E

    Os deputados federais têm foro privilegiado e a competência para julgar é o STF, certo ? Sim certo! Assim, pelo principio da simetria os deputados estaduais também possuem foro privilegiado,todavia, a competência desses são no TJ.

  • O Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2018, fixou a seguinte tese na AP 937 QO: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; (...)

    Logo, a meu ver, esta questão encontra-se desatualizada, pois não menciona se o crime foi cometido durante o cargo e se este crime tem relação com a função pública desempenhada.

  • SEGUINDO ENTENDIMENTO DA COLEGA LUISA, O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DEVE SER UTILIZADO QUANDO HÁ COMETIMENTO EM RAZÃO DO CARGO EM QUE OCUPA.

    DESSE MODO COMO NO CASO MENCIONADO NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO DEVERIA SER ENVIADO PARA O JEC.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.


ID
1492510
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre competência no processo penal:
I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá.
II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual.
III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.
IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento.
V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal.
Estão corretas

Alternativas
Comentários
  • SUMULA 53/STJ. - "COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS." - 

  • I: Art. 96, III, CF.

    II: S. 53, STJ.

    III: S. 140, STJ.

    IV: S. 244, STJ.

    V: S. 147, STJ.

  • Crime contra instituições militares: a) DA UNIAO: Justiça MILITAR FEDERAL; B) DO ESTADO: justiça comum ESTADUAL (S. 53/STJ)
  • ERRO da alternativa III

    22°. Súmula 140

    Compete a Justiça Comum ESTADUAL processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    Quanto a assertiva IV

    SÚMULA 521

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de ESTELIONATO, sob a modalidade da EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, é o do LOCAL onde se deu A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO

     

  • Gente, dica: Justiça Militar só julga militar. Civil até pode praticar crime militar, mas será julgado por ele na Justiça Comum.

  • Em relação ao item III está ERRADO.  Questão passível de anulação.

    Cabe à JUSTIÇA EDTADUAL julgar crime cometido ou sofrido por índio, mesmo que o delito seja praticado dentro da aldeia indígena, desde que o fato NAO TENHA RELAÇÃO COM "A DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS", pois neste caso, conforme o inciso XI , do artigo 109 da Constituição Federal , seria de competência da Justiça Federal. (LFG)

  • Leonardo, a Justiça Militar Estadual não julga civil, mas a Federal julga sim.
  • O entendimento fala em recursa, e não local da recusa pelo banco

    Essa presunção ficou estranha

    Abraços

  • III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal. 



    Não é todo crime cometido por indígena que irá ser julgado pelo o STF.



    No mais ,sabendo esse intem vc acertaria a questao.

  • Caro colega Leonardo Santos Soares, com todo o respeito, sua afirmação encontra-se equivocada.

    A Justiça Militar Estadual não tem competência para processar e julgar civis. Nos termos do art. 125, §4°, da CF/88, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais.

    No tocante à competência da Justiça Militar da União, dispõe o art. 124 da Constituição Federal: "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". Como se percebe, ao fazer remissão à competência da Justiça Militar da União, a Constituição Federal não estabelece qualquer restrição quanto à figura do acusado. Logo, diversamente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar tanto militares quanto civis. Logo, usando exemplo semelhante ao anterior, caso um civil e um militar das Forças Armadas, agindo em concurso de agentes, subtraiam uma arma de fogo pertencente ao patrimônio do Exército, mediante violência ou grave ameaça, ambos serão julgados pela Justiça Militar da União pela prática do crime militar de roubo majorado (art. 242, § 2°, inciso II, c/c art. 9°, inciso II, alínea "'e" – para o militar –, e art. 9°, inciso III, alínea "a"- para o civil –, todos do CPM), mesmo que o civil não saiba que se trata de armamento das Forças Armadas.

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro.

  • Não confundir com a súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da VANTAGEM ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante FALSIFICAÇÃO de cheque.

  • CF/88

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • GABARITO: C

    I . Crime cometido no Estado do Paraná, por juiz que exerce suas funções no Amapá, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Amapá. (CORRETO)

    I: Art. 96, III, CF.

    Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

    II . Civil que comete crime militar contra instituição militar estadual será julgado pela Justiça militar estadual. (ERRADO)

    II: Súmula 53, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

     

    III . O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal. (ERRADO)

    III: Súmula 140, STJ. ---> Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o INDÍGENA figure como autor ou vítima.

     

    IV . O crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local onde se situar o banco que recusou o seu pagamento. (CORRETO)

    IV: Súmula 244, STJ. ---> Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)

     

    V. O crime praticado contra servidor federal em razão de suas funções será de competencia da Justiça Federal. (CORRETO)

    V: Súmula 147, STJ. ---> Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

     

     

     

  • Sabendo que"o julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Comum Estadual." eliminava as demais.

  • III - O julgamento de crime praticado ou sofrido por indígena compete a Justiça Federal.

    Sabendo que esse inciso é falso, já elimina-se as alternativas A, B, D e E!

  • CUIDADO COM O Comentário do Leonardo Santos Soares, está errado.

  • Hoje o inciso IV torna-se errado, em razão de superveniência de novidade legislativa, vejamos:

    Art. 70, CPP

    (...)

    §4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    Portanto, o crime de estelionato consistente em emissão de cheque sem fundos será julgado no local do domicílio da vítima. Diante disso, ocorreu overruling das súmulas 521 do STF e 244 do STJ, isto é, houve mudança de entendimento pela nova lei 14.155, de 2021.


ID
1496272
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - "A" é preso em flagrante por tráfico internacional de drogas (importação e transporte de 100kg de cocaína oriunda do Paraguai, acondicionada em fundo falso de uma caminhonete) e, no mesmo momento, e encontrada em sua posse, sob o banco do motorista uma arma sem a devida autorização para porte (mas não usada em nenhum momento pelo preso), caracterizada estara, por esta circunstância, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos, presente a conexão probatória (Súmula 122, STJ).

II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

III - É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

IV - A jurisprudência vigente admite a invocação da boa-fé objetiva no que tange a atuação das partes no processo penal.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item I:
     CC 68529 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2006/0182983-1 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2009 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso vertente, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido atribuído a um dos acusados não enseja a competência da Justiça Federal, porquanto não caracterizada a conexão com o delito de tráfico internacional de entorpecentes a que responde o Réu e os demais agentes. 2. A mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de drogas não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro, não se vislumbrando a existência da relação de dependência entre os delitos. 3. Conflito conhecido para determinar competente o suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cáceres – MT. Acórdão

    Item II: AgRg no REsp 1333185 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0145592-2 Relator(a) Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2014 Ementa PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FERAL. - In casu, somente após a instrução criminal, o Juízo Federal desqualificou o crime descaminho e condenou a recorrida quanto ao crime de violação de direito autoral, hipótese que se amolda ao disposto no art. 81 do Código de Processo Penal. - "De acordo com a regra do art. 81 do Código de Processo Penal, tendo havido absolvição apenas em relação ao delito que conduziu, via conexão, ao reconhecimento da competência da Justiça Federal, não se tem o deslocamento da apreciação do feito para a Justiça Estadual" (HC 90.014/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.5.2010). Agravo regimental desprovido.

     ITEM IV HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.
  • ITEM III:

    PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADA. I – Os elementos probatórios destinados a embasar a denúncia foram confeccionados sob a égide de autoridades desprovidas de competência constitucional para tanto. II - Ausência de indícios ou provas que, produzidas antes da posse do acusado como Deputado Federal, eventualmente pudessem apontar para a sua participação nos crimes descritos na inicial acusatória. III - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. V - Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função. VI – Denúncia rejeitada (STF, Inq 2842)





  • Em relação ao item "I", o seguinte julgado do STJ, do final de 2014 parece esclarecer a questão.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
    TRANSNACIONALIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO (CPP, ART. 76).
    APREENSÃO DE 3 KG DE CRACK REALIZADA EM FOZ DO IGUAÇU - PR (PONTE DA AMIZADE). FATO ISOLADO NOS AUTOS. CONDUTAS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO NA CIDADE DE RIO GRANDE - RS. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO.
    1. A conexão exigida pela doutrina e pela jurisprudência, para atrair a competência da Justiça Federal em relação às outras condutas praticadas pelo(s) réu(s), deve atender a uma das circunstâncias dos incisos do art. 76 do Código de Processo Penal, de modo a permitir a alteração da competência material taxativamente prevista na Constituição Federal.
    2. Na espécie, a transnacionalidade de uma das condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, relativa a quatro membros da organização criminosa, restou isolada na investigação conduzida pela Polícia Federal, cujos elementos colhidos não apontam liame daquele flagrante, realizado em Foz do Iguaçu - PR, na Ponte da Amizade, com a posterior descoberta de armas de fogo, munição e outras substâncias entorpecentes - que não carregam indícios de origem externa -, em poder dos demais componentes da quadrilha, na Cidade de Rio Grande - RS, e, tampouco, com novas operações da organização criminosa em solo estrangeiro.
    3. Salvo essa conduta de comprovada transnacionalidade de quatro dos investigados, os demais crimes (arts. 33, caput, e 35 da Lei n.
    11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03) devem ser processados e julgados perante a Justiça Estadual, à míngua de circunstâncias fáticas que evidenciam as hipóteses de modificação de competência disciplinadas no art. 76 do CPP, o que impõe o desmembramento do inquérito policial e afasta a aplicação da Súmula n. 122 do STJ.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Grande - RS, restando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara e Juizado Criminal de Rio Grande - SJ/RS apenas em relação ao suposto delito de tráfico internacional de entorpecentes, determinando-se o desmembramento do inquérito policial, na forma decidida pelo Juízo suscitado.
    (CC 125.826/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


  • II - Recebida a denúncia contra "A" por crimes de tráfico internacional de entorpecentes conexo com moeda falsa, após a instrução, estando conclusos os autos para sentença, o Juiz Federal se convence que não há provas da internacionalidade do tráfico, desclassificando a conduta para tráfico interno de entorpecentes. Neste caso, achando que não há provas suficientes da autoria do delito de moeda falsa, cuja materialidade e indiscutível, deverá ele, necessariamente, julgar o mérito de ambos os crimes, proferindo sentença quanto ao mérito inclusive no que se refere ao delito desclassificado.

    Como permanecerá o delito de moeda falsa de competência da JF, e havendo necessidade da unidade de julgamento, prorrogará a competência para julgamento do crime de tráfico na federal. Aí aplica o 81.


  • Caramba, esse concurso é bem tenso. 

  • Em relação ao item I:

    A conexão probatória é aquela prevista no art. 76, III, do CPP, quando a a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Não se trata, portanto, da situação colocada na assertiva, uma vez que o porte não influi na apuração do crime de tráfico internacional.

    Acredito que, ainda que o preso utilizasse a arma, para facilitar ou conseguir impunidade em relação ao crime de tráfico, seria cabível, no máximo, a hipótese do inciso II, do art. 76, do CPP (conexão objetiva), mas não conexão probatória.

  • Item I: seria incorreto porque o porte de arma é contravenção e, portanto, nao sujeito à competência da JF? Creio que seria um caso de separação do processo.

  • Jasmine, entendo que o erro do item I não é em razão do crime (ou não) do porte de arma. O item fala em porte de arma, o que em tese seria crime (mas não diz se é arma de fogo de uso permitido ou restrito). Porte de arma branca há debate na doutrina se seria crime, contravenção ou até fato atípico, mas o ponto para solução do item não é saber se o porte de arma é ou não crime, mas se há ou não conexão probatória com o outro crime (tráfico de drogas).

    Nos termos do art. 76 do CPP, a conexão poderá se verificar em três situações: i. conexão intersubjetiva (art. 76, I); i. conexão objetiva ou lógica (art. 76, II) e iii. conexão probatória (art. 76, III).

    A questão fala em conexão probatória. Conexão probatória verifica-se quando a prova de um crime seja relevante para solução de outro (por exemplo, tráfico de drogas tem conexão probatória com crime de lavagem de dinheiro). Contudo, no caso da questão, o crime de porte de arma é irrelevante para prova do crime de tráfico internacional de drogas, portanto, NÃO HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA no presente caso, razão do erro da afirmativa.   

    Espero ter ajudado!

    Estudo, foco e fé!!!

     

     

     

  • Item II: a resposta encontra-se no art. 81, CPP:

        Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

            Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Para os itens I e II, a leitura da súmula 122 do STJ enseja uma compreensão melhor do enunciado.

     

    Em relação ao item II, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. Mesmo ocorrendo a desclassificação a coenxão não se extingue, pois incide os termos da súmula 122 do STJ, a qual aduz que compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual. 

     

    Súmula 122 STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II «a», do CPP.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Reza a lenda que muitos juízes federais queriam ser procuradores da república, mas como a prova do MPF é alienígena, ficaram mesmo com o 1º cargo. Çe la vies!

  • Porte de arma é contravenção? Mas na Lei diz que: 

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Adotaria-se o procedimento Ordinário, pois a pena máxima é igual a 4 anos.

  • Gabarito "D".

    Que questão difícil...

  • Loures, deve ser por isso que o CPR é o melhor da galáxia, hahaha. 

  • Fiquei com dúvida na primeira, mas se seguirem o primeiro comentario postado foi trazido um julgado que explica bem direitinho.

     

  • Boa explicação do colega Futuro Magistrado, a conexão não é probatória.... mera conexão circunstancial, ocorreu de serem praticados dois delitos na mesma circunstância, porém a prova de um deles não influencia na prova do outro ou de qualquer de suas elementares!

     

  • Senhor, tende misericórdia de nós!

  • Questão pesada, fui pego no I

  • ninguem poe a letra correta?

    voti!

  • Complementando os comentários dos colegas

    ITEM I: ERRADA

    Para ocorrer a caracterização da conexão (art. 76, III do CPP: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração) é necessário a vinculação entre os dois crimes. A mera ocorrência do mera ocorrência, em uma mesma circunstância, dos delitos de não enseja a reunião dos processos, pois, na espécie dos autos, um crime ou sua prova não é elementar do outro. Na assertiva, durante a busca e apreensão do delito de tráfico, foi descoberto outro crime (porte ilegal). Subsiste, portanto, a competência estadual para julgamento do crime de porte de arma.

    Fonte: STJ - CC: 91346 DJE: 25/11/2009 e STJ - CC 68529 DJE: 2009

    ITEM II: CORRETA

    Em relação ao delito de tráfico:

    Ao chegar os autos para o juiz, entendeu pela desclassificação do crime de tráfico internacional de entorpecentes (competência originária da Justiça Federal) para tráfico interno de entorpecentes (competência originária da Justiça Estadual).

    Em relação ao crime de moeda falsa:

    Competência originária é da Justiça Federal

    Analisando a assertiva, a desclassificação da conduta para tráfico interno de entorpecentes faz com que o crime seja de competência da Justiça Estadual. Contudo, como deixa expresso o enunciado, há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e o crime de moeda falsa. 

    Fonte: Súmula 122 STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal: 'Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave';      "




  • ITEM III: CORRETA

    É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, presente a usurpação de sua competência, porque indevidamente investigado também um parlamentar federal em primeiro grau e presente a coautoria em tese dos demais envolvidos, o provimento da reclamação ajuizada pelo parlamentar nao autoriza o deferimento do pedido de extensão de nulidade formulado pelos advogados dos demais investigados.

    Imagine a seguinte situação:

    Tício, Senador do Estado Alfa, praticou o delito de corrupção passiva, lavagem de capitais e falsidade ideológica para fins eleitorais em co-autoria com Mévio e Caio (servidores públicos). O MPF apresentou a denúncia à Vara Federal e o magistrado recebeu a denúncia e citou os acusados para defesa prévia.

    O advogado do Ticio entra com Reclamação perante o STF por entender a "usurpação de competência", vez que Ticio, por ser membro do Congresso Nacional, possui foro privilegiado (art. 102, I, b/CFRB) acarretando a nulidade de todos os atos já praticados.

    Tal nulidade será estendida aos demais envolvidos, no caso Mévio e Caio?

    Não, a usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. Precedentes desta Corte. Conclusão que não alcança os acusados destituídos de foro por 

    prerrogativa de função. 

    Fonte: STF, Inq 2842

  • ITEM IV: CORRETA

    O principio da boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta, ou comportamento, direcionada a estabelecer deveres de lealdade, informação e cooperação aplicável ao Juízo e às partes.

    Portanto, a primeira conclusão que podemos extrair da aplicação da boa-fé no processo penal é a descaracterização de supostas situações de nulidade suscitadas pela defesa. Em outras palavras, o comportamento processual da defesa advoga no sentido contrário do seu pedido de reconhecimento do suposto vício.

    Avançando, ainda nas hipóteses em que tenha ocorrido algum vício processual, a boa-fé processual impõe às partes o dever de comparecer em Juízo e suscitá-lo na primeira oportunidade em que dele tomar conhecimento, ou, pelo menos, em prazo razoável, sob pena de preclusão. Não se coaduna a boa fé processual com a prática de “guardar” uma tese de nulidade para argui-la em um momento processual futuro, objetivando causar o maior prejuízo possível à marcha processual e, com isso, maximizar a possibilidade da configuração da prescrição retroativa, assim como o próprio trânsito em julgado.

    Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da abusividade da “nulidade de algibeira”, ou seja, aquela matéria que, nada obstante pudesse ter sido suscitada há muito tempo pela defesa – vez que de seu conhecimento -, é guardada como um trunfo para ser arguida apenas lá na frente.

    Fonte:AgRg no REsp 1391066, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 19/11/05.

    GABARITO: LETRA D

    @anacarolinadelcastillo

    TMJ


  • O Item II dessa questão vem me perturbando bastante. O enunciado não esclarece se o entendimento jurisprudencial exigido do candidato deve do STF ou STJ. Ou seja, a questão é aberta, não blindada a esse tipo de questionamento. Daí, tem-se o seguinte precedente ensejador de dúvidas:

    Desclassificação de crime e perda superveniente da competência da Justiça Federal.

    O réu respondia a um processo na Justiça Federal acusado de ter praticado um crime federal em concurso com um delito estadual. Ambos os delitos estavam sendo processados na Justiça Federal em razão da conexão probatória (art. 76, III do CPP e Súmula 122 do STJ). Ocorre que, no momento da sentença, o juiz federal entendeu que a classificação oferecida pelo Ministério Público não estava correta e que o crime federal imputado deveria ser desclassificado para outro delito (de competência da Justiça Estadual).

    Nesse caso, o juiz federal, ao desclassificar a conduta do delito federal para o crime estadual, deverá julgar-se incompetente para continuar no exame da causa e declinar a competência para a Justiça Estadual, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (Info 716)

    Quem se habilitar a ler os comentários (extensos - e bastante recomendados) do julgado no Buscador Dizer o Direito ou no próprio informativo 716, verá que se trata de caso de incompetência do juízo federal para o julgamento do tráfico interno de drogas.

    Saliente-se que a questão é de 2015, e esse precedente jurisprudencial do Pretório Excelso, que conta inclusive com forte aval doutrinário, é de 2013. O próprio Márcio André Lopes Cavalcante explica de forma magistral o presente caso concluindo tratar-se de incompetência da Justiça Federal.

    Se eu não tiver compreendido algo, entendido errado, deixado escapar algum(ns) detalhe(s) crucial, por favor, não deixem de comentar.

    Abraço e bons estudos.

  • Leonardo Carvalho,

    Faço minhas as suas palavras. Também raciocinei desta forma.

    Fiz o pedido para comentário do professor, para tentar entender a questão.

  • Importante ressaltar que a assertiva II contraria o entendimento do STF

    PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal (STF, HC 113.845, 20/08/2013)

  • O item II é bem simples. É certo que houve a desclassificação do crime de tráfico internacional para o crime de tráfico interno. Logo, tem-se um crime estadual e um federal, que deverão ser julgados em conjuntos em virtude da CONEXÃO existente entre ambos. Agora se não houvesse conexão o desmembramento seria a medida obrigatória.

  • questão que não mede conhecimento kkkkkkkk

  • Sumula 122 do STJ- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

  • A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa"


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.


    I – INCORRETA: A presente alternativa está incorreta somente pelo fato de que não é a circunstância do caso concreto que confere a competência para a Justiça Federal. A competência será da Justiça Federal nos casos em que houver a conexão probatória entre crimes da Justiça Comum e Federal, vejamos a súmula 122 do STJ:


    “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."


    II – CORRETA: No presente caso vai ser aplicada a súmula 122 do STJ, pois há conexão entre os crimes de tráfico de drogas e de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal), este último de competência da Justiça Federal (súmula 73 do STJ).


    III – CORRETA: O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido exposto na presente afirmativa:


    "AC 4297

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. EDSON FACHIN

    Julgamento: 26/06/2019

    Publicação: 25/06/2020

    Ementa

    Ementa: RECLAMAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO SENADO FEDERAL. MEDIDA AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE AUTOMÁTICA E NECESSÁRIA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVISÃO DE APURAÇÃO TENDENTE A ELUCIDAR CONDUTAS POTENCIALMENTE ATRIBUÍDAS A CONGRESSISTAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR. VULNERAÇÃO À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. HIGIDEZ DAS PROVAS REPETÍVEIS OU QUE DISPENSAM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. 2. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. 3. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte. 4. Eventuais interferências entre os Poderes constituídos ou condicionamentos da atividade jurisdicional, como a exigência de participação de outros órgãos na realização de determinadas diligências, devem decorrer de previsão constitucional, descabendo adotar mecanismo de freio e contrapeso não disciplinado, expressa ou implicitamente, pela própria Constituição da República. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a competência penal constitucionalmente estabelecida alcança também a fase investigatória. Assim, se inexistir indicativo de competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar eventual ação penal, não há razão para que a Suprema Corte aprecie medida de cunho preparatório e acessório. 6. Em sede de reclamação, a alegação de usurpação da competência do STF em razão da investigação, em primeiro grau, de agentes detentores de foro nesta Suprema Corte, deve ser demonstrada sem exigir o reexame de matéria fático-probatória. Para a configuração dessas circunstâncias, são insuficientes a possibilidade abstrata de envolvimento de parlamentares, bem como simples menções a nomes de congressistas. 7. Caso concreto em que, segundo decisões judiciais anteriormente proferidas pelo Juízo reclamado, a confirmação das hipóteses investigatórias poderia levar a identificação de parlamentares que, em tese, teriam comandado os atos objeto de apuração, cenário, a um só tempo, a denotar a usurpação da competência desta Suprema Corte e afastar a alegação de incidência da Teoria do Juízo Aparente. 8. A irregularidade atinente à competência para supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou colheita, prévia autorização judicial. 9. As interceptações telefônicas, por sua vez, sujeitas a perecimento por excelência, bem como a quebra de sigilo telefônico deferida com base nesses diálogos captados, são declaradas ilícitas em relação aos detentores de prerrogativa de foro nesta Corte, providência que não se estende aos demais investigados. 10. O Tribunal Pleno, por maioria, acolheu o pedido cautelar formulado pela Procuradoria-Geral da República para o fim de não desconstituir a busca e apreensão realizada, resguardando-se o exame exauriente da validade de eventuais provas decorrentes da medida para momento oportuno, após avaliação do material arrecadado pelos órgãos de persecução. 11. Pedido julgado parcialmente procedente.

    Decisão"

    IV – CORRETA: Vejamos abaixo trecho de um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em que há o destaque para a boa-fé objetiva no processo penal:


    “A boa-fé objetiva impede que a defesa se valha de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. Precedentes: HC 91.711, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/11/2013 e HC 103.039-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/08/2011." (A G .REG. NA RECLAMAÇÃO 25.733 SÃO PAULO).






    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 






  • cheguei salvar essa questao porque acertei;;;Deus e bom o tempo todo

  • Porque o texto já começa trazendo a ideia de um processo que durou, pelo menos, 200 anos. Não foi algo que aconteceu em um marco zero, e sim algo que foi acontecendo.

  • RESPONDER QUESTÕES DA PGR É BRONCA. VOCÊ NÃO ENTENDE NADA, ERRA E AINDA NÃO CONSEGUE APRENDER KKKKKKKKKK


ID
1496296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

JUIZ ESTADUAL QUE TENHA COMETIDO DELITO CONTRA OS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 109, IV, CF/88, É DENUNCIADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RESPECTIVO. DOIS DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O MAGISTRADO SE APOSENTA VOLUNTARIAMENTE, QUANDO ENTÃO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, QUE IMEDIATAMENTE RECONHECE SUA INCOMPETÊNCIA E ENVIA OS AUTOS AO JUIZ FEDERAL NA MESMA CIDADE. ENCAMINHADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU, AO RECEBE-LOS, DEVERA O MEMBRO DO PARQUET:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Todos os atos foram válidos. Quando um juiz pratica crime, ainda que federal, deve ser julgado perante o TJ onde atua. Caso perca sua prerrogativa, os autos devem ser remetidos ao juiz competente, que, neste caso, é o juiz federal de primeiro grau. 

  • O critério funcional se sobrepõe ao material. Portanto, o juízo competente para julgamento de juiz estadual pela prática de crime federal será o TJ, em decorrência do foro por prerrogativa de função fixado pela Constituição Federal.


    CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. JUIZESTADUALACUSADO DA PRATICA DE CRIMESFEDERAIS. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROMANANDO O FORO POR PRERROGATIVA DA FUNÇÃO DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 96, INCISO III), QUALQUER RESSALVA A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE ESTAR EXPRESSA NA PROPRIA CARTA MAGNA , COMO OCORRE COM OS CRIMESELEITORAIS. NO CONFLITO APARENTE DE NORMAS DA MESMA HIERARQUIA, A DE NATUREZA ESPECIAL (ART. 96 , III , DA C.F. ) PREVALECE SOBRE A DE CARATER GERAL (ART. 109 , IV , DA C.F. ). QUESTÃO DE ORDEM DE QUE SE CONHECE PARA DECLARAR A INCOMPETENCIA, EM RAZÃO DA PESSOA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


    (APN 0 91.02.12819-5, Desembargador Federal NEY VALADARES, 15/08/1991, PLENÁRIO, DJU - Data: 26/09/1991)

  • Ele seria processado e julgado pelo TJ em decorrência do foro por prerrogativa de função. Contudo, perdeu o foro privilegiado ao ser aposentado, prorrogando-se a competência da justiça estadual para a federal.


  • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • STF nega prerrogativa de foro a desembargadores aposentados

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.

     

    Acesso em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203318

  • Acredito que a resposta esteja aqui:

    O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.

    Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

    Dizer o direito

  • A denúncia não teria que ter sido oferecida perante o TRF, uma vez que o crime cometido pelo juiz é de competência da justiça federal? É o que determina a súmula 702 do STF, em relação a prefeito, que tb tem foro por prerrogativa de função prevista na CF.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Não confundir o caso de Prefeitos com o de Magistrados e Promotores. Mesmo que cometido o crime em outro estado, ou crime que de regra seria de competência da Justiça Federal, eles deverão ser julgados pelo Tribunal a que estão vinculados/onde atuam, salvo no caso de crimes eleitorais, em que o juiz eleitoral responderá perante o TRE.

     

  • Amigos, vamos fazer uma linha, para não haver mais erro. De um lado nós temos prefeitos e deputados estaduais. Do outro, nós temos membros da magistratura e do MP.

    Esqueçam o lado em que estão os prefeitos e os deputados estaduais. Esqueçam súmula 702 do STF.

    Ok.

    Estamos com membros da magistratura.

    A regra da CF/88 em relação à Magistratura é clara: para os seus membros - art. 96, III e art. 108, I - é destinado o foro privativo no TJ ou TRF (aqui não depende da natureza do crime; o que determina é a "Justiça" da qual o Magistrado faz parte, Justiça Estadual ou Justiça Federal; por isso a linha, para vocês não confundirem com o que ocorre com os deputados estaduais e prefeitos, outra história). 

    Tem exceção? Tem. A Constituição ressalva a competência no que toca às infrações penais eleitorais.

    Assim, temos:

    Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TJ
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TJ
    Juiz Federal pratica crime de competência da Justiça Estadual (que não seja eleitoral) --> TRF 
    ​Juiz de Direito pratica crime de competência da Justiça Federal (que não seja eleitoral) --> TRF
    Juiz de Direito ou Juiz Federal pratica crime eleitoral --> TRE

    Vejam essa ementa do TRF4:
    "Ementa: DIREITO PENAL. DELITO COM INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIAPARA JULGAMENTO DE JUÍZES ESTADUAIS. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. 1. Os Juízes de Direito, mesmo na ocorrência de delito no qual haja interesse federal, devem ser julgados nos Tribunais de Justiça, excetuando-se, aí, os crimes eleitorais, conforme norma expressa constante do inciso III do art. 96 da Constituição Federal ." 

    --

    Agora vamos ao enunciado. O Juiz de Direito praticou crime federal. Competência naquele momento é do TJ. A denúncia é recebida (veja, não há nulidade alguma aqui, pois a competência foi respeitada) e, dois dias depois, o Magistrado se aposenta. Logo, se não há mais foro por prerrogativa, devemos apenas indagar se há alguma especialização em razão da matéria. Há, evidentemente, o crime é de competência da Justiça Federal.

    Então agiu corretamente o Magistrado Estadual que se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça Comum Federal.

    Desnecessária qualquer ratificação, pois não houve mácula alguma a ensejar a renovação de algum ato processual.

    É isso. Cuidado com essa confusão que a Súmula 702 do STF acaba criando às vezes (ela só interessa para deputado estadual e para prefeito).

  • Por que não precisa de ratificação?

  • Teoria do juízo aparente.

     

  • ALT. "C"

     

    Segue um julgado que versa sobre o tema. Elucidativo: 

     

    "Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013."

     

    Bons estudos.

  • Excelente comentário do colega Marcelo Alexandre!

  • Alternantiva B

     

    Não há falar em nulidade do processo, pois, enquanto autoridade detentora de foro por prerrogariva de função, o processo teve seu regular processamento no Tribunal de Justiça. Somente diante da superveniente perda de foro especial e tendo em vista a natureza federal do crime, a remessa tem que ser feita ao juiz federal de primeiro grau. Não há que se falar em ratificação ou renovação dos atos até então praticados pelo TJ, os quais foram praticados sem mácula. 

     

    #AVANTE!!!

  • Sobre a A, depois do cancelamento da súmula 394, e da ADI 2797 prevalece que não se adota mais o critério da contemporaneidade para o foro por prrerrogativa de função.

  • Questão pra não zerar

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da competência  no processo penal.

    Para respondermos esta questão temos que entender o seguinte:

    Os crimes cometidos contra o interesse da União são de competência da justiça federal (juiz de 1° grau), em regra, conforme o art. 109, inc. IV da Constituição Federal de 1988:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Porém, de acordo com o enunciado da questão o crime foi cometido por um juiz estadual. Os juízes tem foro por prerrogativa de função e são julgados pelo tribunal de justiça ao qual são vinculados, conforme a regra do art. 96, inc. III da CF/88.

    Art. 96. Compete privativamente

    (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Dessa forma, como o crime cometido foi praticado em detrimento dos interesses da União a competência, em regra, seria da Justiça Federal, mas como o crime foi cometido por um membro da magistratura a competência é do Tribunal de Justiça ao qual o magistrado é vinculado.  Assim, deverá ser oferecida a denúncia contra o juiz no Tribunal de Justiça.

    Porém, o enunciado da questão afirma que dois dias após o oferecimento da denúncia o magistrado aposentou-se, com isso perde a prerrogativa de função e passa-se ser aplicada a regra, ou seja, a competência para o julgamento (do agora ex magistrado) passa a ser da Justiça Federal, conforme o entendimento da Supremo Tribunal Federal:

    “(...) Exercem a jurisdição, tão somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para o processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição(...)". (STF – RE: 5495560 CE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe – 104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30 – 05 – 2014 EMENT VOL – 02733-01 PP00001).

    Assim, com a perda da prerrogativa de função cessa a competência do Tribunal de Justiça devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal.

    Dessa forma, não há nenhuma nulidade processual sendo todos os atos praticados anteriormente  válidos.

    Gabarito, letra B.

  • Enquanto juiz = TJ

    Aposentou = Justiça estadual

    crime contra a união = justiça federal


ID
1507408
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição federal e do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 

    § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. 

    § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. 

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 


    :p
  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO E JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  O foro especial por prerrogativa de função é uma garantia que compõe o devido processo legal e tutela as pessoas indicadas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados, estabelecendo a privatividade das Cortes Julgadoras, para o processo e o julgamento de ações sancionatórias contra elas assestadas.
    2.  Inicialmente instituído para ter aplicação no âmbito do Processo Penal, o foro especial por prerrogativa de função foi assegurado, também, às pessoas que, detentoras dessa prerrogativa no crime, sejam processadas por ato de improbidade, conforme diretriz superiormente afirmada pela Corte Especial do STJ (RCL 2.790/SC).
    3.  Como consignado no voto do Relator da RCL 2.790/SC (Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI),  o precedente da QO na PET 3.211-0, do STF (Rel.
    Min. MENEZES DIREITO), serve como elemento de definição implícita da competência do STJ, por imposição lógica e coerência interpretativa.
    4.  Neste caso, a Constituição Potiguar (art. 71, I, alínea c) prevê o foro especial do Deputado Estadual no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
    5.  Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo-se a tutela liminar, até o julgamento da Medida Cautelar pela Turma.
    (AgRg na MC 18.692/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 20/03/2012)

  • Gabarito: A

     

    Nas ações privadas, mesmo o querelante sabendo o local de consumação, ele pode optar pelo foro de domicílio do réu (art. 73 do CPP). É o único caso em que o querelante elege o foto onde a ação será processada.

  • Havará julgamento conjunto no Tribunal do Júri

    Abraços

  • Alguem comenta a B,PLEASE

  • KLAUS,


    Governador é julgado pelo STJ, contudo, deputados estaduais, não têm prerrogativa de foro determinada pela Constituição Federal, mas sim pelas Constituições Estaduais.



  • Obrigado, Enio Júnior pelo o comentario.

  • Realmente, estou na dúvida em relação à letra B...

    Onde são julgados os deputados estaduais?

    E na hipótese de improbidade administrativa? Não há um julgado do STF que diz que é em juízo de 1ª instância?

  • DEPUTADOS ESTADUAIS VÃO PARA TJ

  • B está errada, pq Deputados Estaduais são julgados pelo TJ

  • OBRIGADO

  • A) GABARITO. Art. 73 do CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    B) Compete ao STJ julgar Governadores e ao TJ julgar deputados estaduais.

     

    C) Compete ao STJ julgar o PGR e ao TJ julgar os Procuradores Gerais dos Estados.

     

    D) Art. 78, II do CP. Nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;    

  • No caso da conexão e continência, a regra geral será a do local em que ocorrido o crime mais grave.

  • Atenção ao comentário do colega Enio!!!!!

    STJ julga governadores dos Estados e do DF

    enquanto o

    TJ julga deputados estaduais - prerrogativa essa, fixada em CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Em que pese, segundo Nestor Tavora tal fixação de competência aos deputados estaduais feriria as sumulas 721, STF e SV 45, mas é a única hipótese admitida fixada segundo a constituição estadual.

    (vide pag. 432 - Curso de direito processual penal).

  • A. nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CORRETO. É o que diz o artigo 73 do Código de Processo Penal. 

     

    B. compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os Governadores e Deputados Estaduais.

    ERRADO. Os deputados são processados e julgados perante:

    a) O Tribunal de Justiça, se o crime for de competência estadual.

    b) O TRF, se o crime for federal.

    c) O TRE, se o crime for eleitoral. 

     

    C. compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o Procurador-Geral da República e os Procuradores- Gerais dos Estados.

    ERRADO. Não existe foro especial por prerrogativa de função dos Procuradores Gerais dos Estados. O STF já declarou a inconstitucionalidade desse tipo de previsão pelas constituições estaduais. (ADIs 6.501, 6.502, 6.508, 6.515 e 6.516)

     

    D. nos casos de conexão ou continência, a regra geral é a prevalência do local onde ocorreu o maior número de infrações.

    ERRADO. Se na conexão ou continência houver concurso de jurisdições, a regra é a prevalência do local onde foi praticado o delito com pena mais grave. Somente se os delitos forem de igual gravidade é que a competência será fixada no local onde houve o maior número de infrações.

     

    E. o júri somente tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, e, assim, em caso de conexão com crime que não é de sua competência, haverá separação dos processos.

    ERRADO. "A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do tribunal do júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta” (, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014).


ID
1533676
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A definição da competência processual penal possui regras previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas leis especiais. Sobre a competência, analise as seguintes assertivas:

I. Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
II. No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual.
III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.
IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.
V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    I -  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    II - Súmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    O CONTRÁRIO NÃO É POSSÍVEL. OU SEJA, A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    III - OK

    IV - OK

    V -  Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal.

  • Sobre a assertiva IV, súmula 702 do STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

  • I-  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       I -  processar e julgar, originariamente:

         b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

         I -  processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade.

  • II-  Deve aplicada a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    III-  A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º).

    Art. 125.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    IV-  Crime comum praticado por prefeito:

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TER

    V-  Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II- no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal

  • Colegas, importante mencionar que a Súmula 721, citada em outros comentários, foi convertida, em 8 de abril de 2015, na Súmula Vinculante nº 45, o que, inclusive, pode ampliar o interesse dos examinadores nesse tema:

    SÚMULA VINCULANTE 45     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Bons Estudos!
  • E)Continência - por cumulação Objetiva - Aberratio Ictus (erro na execução) e aberratio crim inis ( resultado diverso do pretendido ), desde que tenham resultado duplo.

     

     

     

     

    Continência - por cumulação Subjetiva (quando ou mais pessoas respondem pelo mesmo crime.

     

     

     

  • Atenção!!!

    ● As regras abaixo valem para Comandante de Marinha, Exército e Aeronáutica e para o Ministro de Estado:

    1.  O STF julga o Habeas-corpus - quando for PACIENTE.

    2.  O STJ julga o Habeas-corpus - quando for COATOR.

    3.  O STF julga Crime comum e de responsabilidade.

    4.  Senado julga o Crime de responsabilidade CONEXO com o Presidente da República.

    ----------------

    STJ julga Crime comumSenado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:

    a)  Presidente e Vice-Presidente da república

    b)  Senadores

    c)  Ministro do STF

    d)  PGR

    e)  AGU

    f)  Membros do CNJ e do CNMP

    -------------------

    São julgados pelo STF por crime comum e de responsabilidade:

    a)  Membros do Tribunais superiores - STJ, TSE, STM, TST

    b)  Membros do TCU

    c)  Diplomatas

  • Prezado Leandro, uma simples retificação:

    "STF" (e não STJ) julga Crime comumSenado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:

    a)  Presidente e Vice-Presidente da república

    b)  Senadores

    c)  Ministro do STF

    d)  PGR

    e)  AGU

    f)  Membros do CNJ e do CNMP


  • No segundo tópico do colega Leandro leia-se STF.

  • Como o foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal (item III), se há foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual?

  • Alguém por acaso tem ou saiba onde tenha um bizu ou um minemônico para decorar as competências dos arts 102, 105 e 109 da CF? Obrigado

  • Alguem pode me explicar o erro da II? Não estendo porque seria aplicavel a sumula vinculante 45, ja que ela fala que o juri prevalece sobre foro por prerrogativa definido exclusivamente em constituição ESTADUAL. Na questao, tanto o juri quanto o foro por prerrogativa foram definidos pela CR/88. A assertiva diz que deve prevalecer o juri. Isso esta errado? Devebhaver cisao dos processos?
  • Sobre o Item IV :

    TRF 3 Q353304 

    Antonio é prefeito municipal que exerce mandato desde 2013. Ante a notícia de que teria, em 2011, praticado de- lito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal, enquanto sócio gerente de uma metalúrgica, a competência para processá-lo e julgá- lo agora por tal crime é do:

     a) juiz de primeiro grau da respectiva seção judiciária onde teria ocorrido o delito. 

     b)Supremo Tribunal Federal. 

     c)Superior Tribunal de Justiça. 

     d)Tribunal Regional Federal do local onde teria ocorrido o delito

     e)Tribunal de Justiça do Estado onde teria ocorrido o delito.

  • Raissa A.

     

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Traduzindo a SV 45:

    - foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na CF = prevalece a competência do foro por prerrogativa de função;

    - foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na Constituição Estadual = prevalece a competência do Tribunal do Júri.

     

  • Sobre o item II: Havendo conflito entre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal e a competência do Júri, prevalece ? Por prerrogativa de função segundo entendimento do STF.

  • Questão II - No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5°, XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual ► ERRADA

    COMENTÁRIO: A questão cobrou em outras palavras: "A Competência do júri prevalece sempre sobre a prerrogativa da Constituição?" RESPOSTA: NÃO! por exemplo prefeito que comete crime contra a vida é julgado pelo juri? não, ele é julgado pelo TJ.

    ↓☺

    NÃO CONFUNDIR COM  SÚMULA VINCULANTE 45 (STF)

                                SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa

                                de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Constituição Estadual = é um equivoco acreditar que a Constituição estadual possa regular o foro por prerrogativa, logo se constar na Constituição que o Secretário de Estado pode responder perante ao TJ do seu respectivo estado em crime doloso contra a vida, esta norma não poderá ser aplicada por força da súmula vinculante 45.

  • A questão em tela exige o conhecimento da Súmula Vinculante 45 do STF:

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Por outro lado, os foros por prerrogativa de função previstos na Constituição Federal prevalecem sobre o Tribunal do Júri.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão. 

     

     

    ITEM V – ERRADO – É caso de continência .

     

     

    Continência por cumulação objetiva

     

    I – Previsão: CPP, art. 77: “A competência será determinada pela continência quando: (...)

     

     II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.  (REMISSÃO DESATUALIZADA)

     

    II - Hipóteses:

     

    • Concurso formal de crimes (CP, art. 70).  

     

    • “Aberratio ictus” (CP, art. 73). – ERRO NA EXECUÇÃO

     

    • “Aberratio delicti” (CP, art. 74). – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

     

  • Item V ---> Continência por Cumulação (CPP art. 77, II, Arrebati Ictus ou erro na execução - CP art. 73. 2 parte e Arrebatio delictus ou erro no resultado CP art. 74 2 parte)

  • Gabarito letra B (corretas afirmativas III e IV)

    Afirmativa I. "Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."

    CRFB

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Procurador-Geral da República (PGR) e o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ___________________________

    Afirmativa II. "No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual."

    Súmula Vinculante 45 (e também Súmula 721, STF)   

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    *Logo, a competência constitucional do Tribunal do Júri NÃO prevalece sobre o foro por prerrogativa de função TAMBÉM estabelecido pela constituição FEDERAL.

    ______________________________

    Afirmativa III. "O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa."

    CRFB

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Afirmativa IV. "Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal."

    Súmula 702, STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    _________________________________________________

    Afirmativa V. "Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão."

    Continência por cumulação objetiva

    1) Previsão no CPP

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (REMISSÃO DESATUALIZADA)

    2) Hipóteses:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70).  

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – ERRO NA EXECUÇÃO.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO.

     

    **Fonte: Comentários QC

  • CRIME COMUM POR PREFEITOS:

    ► CRIME ESTADUAL → TJ

    ► CRIME FEDERAL → TRF

    ► CRIME ELEITORAL → TRE

    ► CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA → TJ

    (https://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html)

  • Alguém saberia me informar se, com o novo entendimento do STF, no sentido de que a prerrogativa de função é apenas quando no exercício da função e nos crimes a ela relacionados, esse gabarito, hoje, seria difetente?

    Nao falo dos casos da SV 45, falo daqueles em que a prerrogativa é prevista na CF. #DÚVIDA

  • III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.

    Creio que quanto a este item, atualmente, temos que ponderar na hora de responder uma questão, pois há um julgado do STF de 2019 no sentido de que as constituições estaduais não podem estender foro por prerrogativa de função fixado na CF para funções que não foram previstas.

    Caso: constituição de um determinado estado fixou foro de prerrogativa no TJ para crime praticado por delegado de polícia.

    STF entendeu ser inconstitucional.

    Logo, as constituições estaduais podem fixar foro por prerrogativa, mas não de forma aleatória a qualquer cargo.

  • Gabarito B.

    Prefeito - TJ

    Prefeito - TRF, se for praticado na órbita federal.

  • GAB. B - III e IV.

    III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.

    CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    As Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal.

    Fonte: Dizer o Direito

    IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

    152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 

  • Cuidado!

    Quanto a assertiva III, as constituições estaduais podem conferir foro por prerrogativa de função DESDE QUE NÃO AMPLIEM as hipóteses estabelecidas pela Constituição Federal.

  • Compete PRIVATIVAMENTE ao Senado julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade. :)

  • questão desatualizada: STF vem decidindo reiteradamente que as CE não podem conferir foro por prerrogativa de função.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Um complemento sobre a alternativa III, que ainda está atualizada.

    Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • tanks

  • tanks


ID
1538119
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 

  • o artigo 73, do CPP fala em domicílio ou da residência do réu e a alternativa falava em "domicílio ou residência do ofendido"...

  • Gabarito: D
    A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

    B) SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.


    C) Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    E) Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.
  • Dúvida sobre a "C".

    Então em NENHUMA hipótese o ofendido poderá ajuizar a ação privada no foro do seu próprio domicílio??

  • O pressupostos processuais se dividem em pressupostos de existência e pressupostos de validade. Os pressupostos de existência são: demanda veiculada pela peça acusatória (denuncia ou queixa), órgão investido de jurisdição e presença de partes que possam estar em juízo (Juiz, demanda e partes). A ausência desses pressupostos implica na virtual inexistência do processo.Os pressupostos de validade  dizem respeito, sobretudo, à inexistência de vicio ou defeito de atos processuais e à questão da originalidade da demanda (perempção, litispendência e coisa julgada). Também são apontados como pressupostos de validade,  juiz competente e imparcial (ausência de causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade), legitimidade ad processum, capacidade postulatória, citação valida, observância das exigências legais atinentes aos requisitos da denuncia ou queixa e outros elementos. Informações obtidas no Manual do Prof. Renato Brasileiro.

  • Minha dúvida é a seguinte: O pressuposto de validade implica a impossibilidade de "instauração"(conforme gabarito)? Parece-me mais requisito de existência...

  • Tadeu,


    O ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO (pressuposto processual de existência) para EXISTIR deve possuir COMPETÊNCIA   (pressuposto processual de validade) para dar validade aos atos processuais, pois se não possuí-la, o órgão não poderá existir. Desta maneira, entendo que, não tendo um órgão jurisdicional competente, a instauração do processo ficará impossibilitada.

  • Só para atualizar a galera:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, na sessão do dia 08 de abril de 2015 a Súmula Vinculante 45, originada do Enunciado 721, com a seguinte redação: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

  • Resposta letra "e".

    Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (…)

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

  • A competência constitui um dos elementos do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII e XXXVII da Constituição Federal, que dizem, respctivamente: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"; "não haverá juízo ou tribunal de exceção" [58], ou seja, um órgão jurisdicional criado ex post facto.

    É necessário salientar que a competência que se constitui como pressuposto processual de validade é absoluta (ratione materiaeratione personae e funcional), uma vez que a incompetência relativa (valor da causa e territorial) pode convalescer em razão da preclusão, se não for argüida através de exceção em tempo oportuno.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/2#ixzz3nJL4nrXg

  • a) Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça FederaL.Errado. O crime praticado por indígena será, via de regra, processado e julgado pela justiça comum estadual. Dessarte, será competência da justiça federal se o delito for praticado contra os direitos indígenas

    b)A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual.Errado. Se o foro por prerrogativa de função estiver previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri. Todavia, se o foro por prerrogativa estiver previsto na Constituição Federal, este prevalecerá. c)Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação.do réu. 

    d) A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

     e) É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.O Promotor de Justiça goza de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Estado em que exerce o cargo. 
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

  • Letra E (ERRADA)

    Art. 96, III da CF

    Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


  • Karen - Art 84 foi revogada pela Cf 1988, por se tratar de materia constitucional - Ratione personae está previsto na Constituição. 

  • A alternativa "e" está correta. 

    Temos que julgar apenas o teor da afirmativa eis que o enunciado não diz: "de acordo com a Constituição Federal, CP, CPP, etc...".

    De fato o TJ é competente para julgar os crimes cometidos por Promotor de justiça, como bem colocaram outros colegas aqui.

    Entendo que a questão possui duas respostas corretas.

  • A) errada- pra ser competência da justiça federal tem que afetar a coletividade indígena, súmula 140stj. B) errada-súmula 721 stf. C)errada- ofensor, não ofendido, art 73 cpp. D) correta-lembrei do processo civil, competência é pressuposto de validade subjetivo (pág 316, didier 18a ed.). E) o foro competente é do local que o promotor exerce sua atribuição.
  • Sobre a alternativa C, conforme o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.  

  • Onde está o erro da alternativa E? 

  • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

     

    b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

     

    e) INCORRETA:  É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração.  Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

     

  • Sobre a alternativa "c".

    O art. 73. diz que poderá preferir o foro de domicílio do réu, contudo, não exclui a possibilidade de ser aforada no domicílio do ofendido.

    Não estaria correta a "c", visto que a lei não proíbe de ser aforada a ação no doimicílio do ofendido?

  • Maxwell paiva, a previsão legal é que a competência seja, em regra, do lugar em que se consumou a infração (art. 70 CP) e o art. 72 CP afirma que, caso não se saiba o lugar da infração, será regulada a competência pelo domicílio ou residência do réu. Essa é a regra. Abre-se uma exceção para, nos crimes de ação privada (art. 73), o querelante fazer essa escolha pelo domicílio do réu ainda que conheça o lugar da infração. Portanto, para ação privada, existem duas opções. Não pode ser no domicílio do ofendido exatamente porque não há previsão legal nesse sentido.

  • Uma das raríssimas vezes na vida que você encontrou um "posto que" empregado de forma tecnicamente certa.

  • O "posto que" da questão prendeu meus olhos. Com isso não vi a palavra ofendido, foi o suficiente para errar a questão. 

  • Alternativa C - Importante lembrar que na hipótese de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO há faculdade ao querelante, devendo-se aplicar a regra geral.

  • DOMICÍLIO DO RÉU

  • a) INCORRETA: Crime praticado contra indígena deverá, necessariamente, ser julgado pela Justiça Federal. Faltou escrever contra " disputa sobre direitos indígenas", art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas (Crime comum praticado contra índio compete à Justiça ESTADUAL). 

     

    b) INCORRETA: A competência do Tribunal do Júri não prevalece sobre a prerrogativa de função estabelecida, exclusivamente, em Constituição Estadual. SÚMULA 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

     

    c) INCORRETA: Nas ações de iniciativa privada, a queixa poderá ser aforada no domicílio ou residência do ofendido, posto que outro seja o local da consumação. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

     

    d) CORRETA: A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo. A competência é pressuposto processual de validade da instância, ou seja, requisito indispensável à instauração e ao desenvolvimento regular do processo.

     

    e) INCORRETA: É competente para o processo e julgamento de Promotor de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado onde foi praticada a infração. Art. 40 da LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional; Portanto, será competente o TJ do Estado ao qual pertence o membro do MP.

  • E - Estado em que o matuto é vinculado.


ID
1592392
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante 35 anos, Ricardo exerceu a função de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, no ano de 2012, decidiu se aposentar e passou a morar em Florianópolis, Santa Catarina. No dia 22/01/2015, travou uma discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em que reside.


Oferecida a denúncia, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, será competente para julgar Ricardo  

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    A questão trata de juiz aposentado, que comete crime de lesão corporal seguida de morte na cidade de Florianópolis/SC. Como o foro por prerrogativa de função não persiste após a aposentadoria e o crime praticado não foi doloso contra vida (trata-se de crime preterdoloso, tipificado no artigo 129, § 3º, do CP), tem-se que o juízo competente para análise do caso é o de uma das varas criminais de Florianópolis/SC – a regra da fixação da competência é a do lugar onde o crime se consumou, vide artigo 70 do CPP).

    Fonte: http://www.marcioalberto.com.br/wp-content/uploads/2010/02/Gabarito-comentado-do-XVII-Exame-Unificado-da-OAB.pdf

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa de função após a aposentadoria.

  • Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte: Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.


    Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a saber:


      Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca competente para julgar o feito.


    GABARITO: “B”


    Rumo à Posse!

  • PQ não Tribunal do Júri?

  • João Ezequiel a intenção não era matar e sim lesionar, esse é um crime preterdoloso. Lesão corporal é um crime contra a pessoa, mas não é um crime contra a vida.

    Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida.

  • Valeu rayldon

  • De Florianopólis, critério da fixação da competência pelo lugar da infração, conforme art. 70 do CPP. Juiz aposentado não esta dentro dos requisitos de competência originária do tribunal regional federal CF ART. 108, I, “a”, e, por força do princípio federativo, nenhuma constituição estadual ou lei federal pode criar esta competência, não prevista pela CF.

    Trata-se de crime pretedoloso, e o dolo foi de lesionar - Animus laedendi, não de matar, restando afastada a competência do tribunal do júri.

  • Qualquer merda seguida de morte = vara criminal comum

  • Só complementando o belo comentário do Rayldon: Compete ao tribunal do Júri julgar os crime dolosos contra a vida, e os conexos.

  • fiquei na dúvida quanto à perda da prerrogativa de função porque o cargo de juiiz é vitalício...

  • Em relação a questão de prerrogativa de foro ligada a vitaliciedade (art. 95 I CRFB), no próprio

    RE 546609 e RE 549560, o relator  Min. Ricardo Lewandowski, manifestou-se acerca da questão:

     

     “A vitaliciedade dos magistrados brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou tiverem saúde para tal”, 

     

    A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser confundida com privilégio.

     “O foro por prerrogativa de função do magistrado existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade”. (...) “É uma prerrogativa da instituição judiciária, e não da pessoa do juiz”.

  • LETRA B

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • O lugar para ser processado é o local da infração. Ou seja, Florianópolis! Quanto a prerrogativa de função, o magistrado perde com a sua aposentadoria. Como bem aludiu o colega acima, a prerrogativa é uma questão jurisdicional e não de privilegio. Portanto alguma vara criminal de Floripa!

  • Súmula 451 do STF – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 

  • A asserrtiva correta e a (b) uma das Varas Criminais de Florianópolis.

    Tendo em vista que conforme prever o art. 70 do Código de Processo Penal, " a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

    No que tange a prerrogativa de função  a Súmula 451 do STF deixa bem claro que, " a competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."

  • DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     

      CPP -  Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

     

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

    SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • Porque o Tribunal no Júri não é competente?

  • Bárbara Alencar, pois o crime de lesão corporal seguida de morte não integra o rol de crimes dolosos contra a vida, que estão expressos no CP.

  •  

    GABARITO: LETRA B

     

    O § 3°, do Art. 129, do CP, incrimina a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente. Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado). (Sanches Cunha. Manual de Direito Penal - Parte Especial - 2016)

     

    CF - Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

     

  • Só fazendo um adendo ao comentário da Bia, o juiz aposentado não cometeu crime preterdoloso (culpa do antecedente e dolo no consequente), senão iria sim para o tribunal do júri. No caso da questão, foi culposa a morte, não houve intenção. Então foi apenas uma qualificadora do crime de lesão, indo para a vara comum criminal.

  • O foro por perrogativa de função foi retirado do juiz após a sua aposentadoria.

  • GABARITO LETRA B!

    STF -> A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional (súmula 451);

    Sendo assim, incidirá a regra geral -> lugar da infração (em que se consumar ou, no caso de tentativa, em que for praticado o último ato de execução);

     

  • S451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.  

  • Segundo o STF, terminado o mandato da autoridade, o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu. No caso em tela, será em Florianópolis.

  • SÚMULA 451 DO STF - A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

  • Cessou função de juiz - cessou foro prerrogativa de função.

    Descartando a alternativa A

    Se julga juri - apenas crimes dolosos contra a vida (homicídios - não sendo o caso, pois foi lesão corporal que se consumou com a morte)

    Descartando a alternativa C

    Crime consumado se julga no local da consumação no caso Florianópolis

    Resposta certa B

  • Autoridade com foro de prerrogativa, ainda que esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. 

    Ex: Juiz de Direito de MG que pratica crime na Bahia – será julgado pelo TJMG. Fonte: 

    Leonardo Barreto Moreira, Processo Penal.

    Contudo, o foro de prerrogativa não prevalece após APOSENTADORIA do magistrado, por 

    exemplo. Nesse caso, prevalece as regra geral prevista no Art. 70 do CPP, a 

    saber:

    Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso 

    de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca 

    competente para julgar o feito.

    GABARITO: “B”

  • Foro por prerrogativa acompanha o cargo ocupado, se desocupado não acompanha mais.
  • Conforme Súmula 451:

    A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.

    Letra B- Correta.

  • quebraram tudo, rss Letícia Porto

    Letícia Porto

    Conforme Súmula 451:

    A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de

    Aparecido Oliveira

    23 de Julho de 2020 às 19:20

    Foro por prerrogativa acompanha o cargo ocupado, se desocupado não acompanha mais.

    Excelências!

  • Regra geral de definição de competência -> Lugar da infração

    Lesão corporal seguida de morte -> Não é julgada pelo júri

    Gabarito: B

  • Súmula 451: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

    Sendo o Juiz aposentado, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.

    Art. 70. A competência será, de regra, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, ou, no caso

    de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    No caso em tela, consuma-se Florianópolis sendo uma das varas Criminais desta Comarca

    competente para julgar o feito

  • Nós não estamos falando de um homicídio doloso e sim de uma lesão corporal seguida de morte. Mais paciência ao ler as questões, te faz errar menos mesmo já sabendo a matéria.

  • Vamos com calma:

    1. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: a intenção não era matar a pessoa, mas sim ferir-lá, por um excesso ocorreu a morte, como o intuito não era a morte, não pode ser julgado pelo tribunal do júri, o mesmo acontece em casos de latrocínio, que é um crime contra o PATRIMÔNIO, não contra a vida, por isso que também não é julgado pelo tribunal do júri.
    2. O juiz encontra-se APOSENTADO, portanto, não possui mais prerrogativa de foro, se possuísse seria julgado pelo tribunal de justiça.

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  • GABARITO: “B”

    Súmula 451 - STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. Trata-se de manifestação da chamada regra da atualidade. Se atualmente você exerce o cargo, você terá direito a foro por prerrogativa de função, mesmo que a infração penal tenha sido praticada antes! A partir da diplomação, todos os processos deverão ser remetidos ao Tribunal da prerrogativa. É dizer, pois, que o agente somente faz jus ao foro por prerrogativa de função a partir da diplomação e enquanto estiver exercendo a função! Naturalmente, os atos praticados anteriormente pelas instâncias até então competentes não serão considerados inválidos, uma vez que pela regra do tempus regit actum, eles foram todos efetuados de maneira totalmente legítima e válida! Porém, se houver cessação definitiva da função que justifique a prerrogativa de foro, pela mesma regra da atualidade, não há que se falar em “competência especial”, seja para fatos praticados, antes, durante ou depois da cessação.

    Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI

  • Foro por prerrogativa de função após o julgamento da AP 937 QO/RJ:

    REGRA: as autoridades com foro por prerrogativa de função somente serão julgadas pelo pelo Tribunal respectivo (TJ, STJ, STF...) em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ex: membro do Tribunal de Contas pratica violência doméstica contra a sua esposa. Será julgado pelo Juiz de Direito de 1ª instância.

    EXCEÇÃO: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Ex: Desembargador pratica violência doméstica contra sua esposa. Será julgado pelo STJ (e não pelo juiz de 1ª instância).

    O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

  • Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função NÃO SE ESTENDE ao crime cometido APÓS a cessação definitiva do exercício profissional.

    Vale destacar que, o crime foi de lesão corporal seguida de morte, ou seja, o ex juiz não tinha a intenção de matar, sendo assim, não é aplicável a competência ao Tribunal do Júri.

  • cuidado com ficar nas palavras chaves: você lê a palavra morte e já pensa no júri. prova da OAB tem que levar em conta todos os elementos do fato .
  • a) Lesão Corporal Seguida de MORTE> veja que a intenção não era matar a pessoa, mas sim feri-la. No entanto, por excesso da dose ocorreu a morte, como a intenção não era dar fim a vida, não pode ser julgado pelo o tribunal do júri. IGUALMENTE, ocorre nos crimes de LATROCÍNIO, que é um crime contra o PATRIMÔNIO (dinheiro/carro/casa, etc), e não contra a vida, devido a isso, não é julgado pelo o Tribunal do Júri.

    b) O juiz se aposentou, dessarte, não possui mais prerrogativa de foro, caso sim, seria julgado pelo Tribunal de Justiça. O melhor exemplo aqui, seria da Flor de Lis, matou o marido, enquanto deputada Federal, não foi presa, no entanto, na segunda-feira, após perder o foro, na quarta-feira, foi presa. Ou seja, a proteção não é eterna. Porém, aqui, ainda faço uma crítica. Nem deveria existir, pois de acordo com a Constituição, somos iguais perante a lei. Ahahahahahah. Que mentira.

  • Gente, eu particularmente não sou especialista na área, e não estou compreendo, sempre acreditei que os crimes de homicídios e tentativa de homicídio eram de competência do tribunal do júri.


ID
1592758
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada:

Alternativas
Comentários
  • "De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).

    Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP."

  • Amigos, salvo engano o STF já se posicionou que no caso de ja estar na pauta de julgamento o recurso, a diplomação não seria capaz de deslocar a competência...até msm pq seria muito irrazoável

    Acabei marcando a letra "A", por achar q ja vi casos em que tbm foi esse o entendimento do STF nos casos do recurso já estar devidamente instruído com suas razões e contrarrazões.

    Estou equivocado? ou sera que a FCC se equivocou?

  • GAB. "C".

    ·  Infração penal cometida antes do exercício funcional: caso o agente tenha cometido um crime antes do exercício da função, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que o acusado ingressar no exercício da função (ou diplomação). Isso é denominado de “REGRA DA ATUALIDADE”. Os atos processuais praticados antes da diplomação/investidura são plenamente válidos, pois praticados segundo a competência época (tempus regit actus).


  • Tiago Paula

    Salvo engano, esse caso que vc cita é quando o deputado federal p. ex. renuncia o cargo para não ser mais julgado pelo STF( tentando burlar).

    No caso da questão, o réu foi condenado e só depois foi diplomado deputado federal(quando realmente vale o foro por prerrogativa de função).

    Me corrijam por favor

  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    A questão diz que após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada pelo STF. 

    Ou seja, LOGO A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO, o réu passa a ter foro por prerrogativa de função e os autos devem ser encaminhados de pronto ao SUPREMO. Como já havia uma condenação em 1ª instância (quando ele não tinha foro por prerrogativa) o STF passará a ter competência para julgar a APELAÇÃO (pois agora o réu já tem foro por prerrogativa).

    Gabarito letra C

  • Em relação à dúvida dos colegas Thiago e Illana sobre RENÚNCIA de mandato e, consequentemente, perda do foro por prerrogativa de função, seguem casos julgados pelo STF:

    O caso concreto foi o seguinte:

    Eduardo Azeredo era Deputado Federal e respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88).

    Foram praticados todos os atos de instrução (perícias, oitivas de testemunhas, interrogatório etc.).

    Após o Ministério Público apresentar alegações finais pedindo a condenação, o réu renunciou ao seu mandato de Deputado Federal, informando essa situação ao Tribunal.

    Se o parlamentar federal (Deputado ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e renuncia ao cargo antes de ser julgado, cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    Regra geral: SIM

    O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).

    Assim, deixando de exercer o cargo de Deputado Federal ou de Senador, em regra, não há mais motivo para que ele continue a ser julgado pelo STF.

    A isso Alexandre de Moraes chama de “regra da atualidade”, ou seja, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo no STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.


  • Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

  • Caso o julgamento já tivesse sido iniciado em 2ª instância e o réu fosse diplomado na sequência, a competência remanesceria no TRF, de acordo com entendimento do STF no sentido de que eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de funcao, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo.


    A AP 634 é um precedente nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.

    (STF   , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2014, Tribunal Pleno)


  • No que tange a "renúncia" o STF estabeleceu um momento a partir do qual não gera a perda da sua jurisdição. Assim, a eventual renúncia de parlamentar, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Pleno. (AP 606 QO/MG, 17/09/14)

  • Para evitar medidas protelatórias, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o abuso de direito e a fraude processual, o STF, através de sua 1ª Turma, manteve o entendimento no sentido de que, nas ações penais originárias da Suprema Corte, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo (Informativo n. 754 do STF).

    Assim, o réu, ao invés de apresentar suas alegações finais, deverá oferecer sua renúncia, caso seja essa a intenção, sob pena de prevalecer a competência do foro por prerrogativa de função até o julgamento final.

    Bons estudos!!!

  • É só lembrar do caso Lula, a Presidente Dilma queria nomeá-lo Misnistro para livrá-lo das mãos do Juiz federal, Sergio Moro, primeira instância. Logo, sendo nomeado Ministro, o processo iria para o STF.

  • Posse no cargo com processo já em curso - A competência, nesse caso, se desloca para o órgão jurisdicional competente em razão do foro por prerrogativa de função, ainda que o processo já esteja em fase recursal (STF).
    OBS.: Se já foi iniciado o julgamento da apelação, eventual superveniência do foro por prerrogativa de função não desloca a competência.
    Perda do cargo (reflexos processuais)
    ! REGRA - A competência também se desloca.
    ! Exceção – Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua competente.
    ! Exceção MASTER – Se, embora não tendo se iniciado o julgamento (mas após a instrução processual), o acusado RENUNCIA ao cargo para “fugir” do julgamento pelo Tribunal, o Tribunal continua competente (evitar fraude processual).

    Prof. Renan Araújo

  • Constituição Federal 

    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

  • Há pelo menos uma regra processual boa nisso tudo: a Casa Legislativa NÃO poderá sustar o andamento da ação penal, porquanto o crime foi perpetrado antes da diplomação. :)

  • Foro por prerrogativa de função de natureza Constitucional prevalece sobre as demais regras de competência.

  • Atualmente, não mais. Somente se o crime guardar relação com a função por ele exercida.

  • eu pensei que essa seria mais uma da série "fiquei em dúvida entre duas e chutei a errada."

  • A questão está DESATUALIZADA

     

    Isso porque, recentemente, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função para deputados federais e senadores, passando a interpretar o art. 102, I "b" da CF no sentido de que a referida regra deve ser aplicada apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados à função desempenhada.   

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Questão DEsatualizada. Segundo entendimento das cortes superiores só cabe prerrogativa de função para os crimes praticados depois da diplomação.

  • Questão desatualizada em MAIO. Tirou um pouco dos privilégios.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Dizer o Direito (Novo entendimento)


    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. 

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. 

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese: 

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.


    <https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html>

  • Depois do novo entedimento do STF, acho eu que mudou o gabarito.

  • Essa questão está desatualizada. O novo entendimento do STF é de que o foro por prerrogativa só se aplica aos crimes praticas durante o exercício do cargo e em função dele. Logo, a resposta correta seria a letra A.

  • -
    QUESTÃO DESATUALIZADA!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!


     

  • Ítalo Pamponet

    Acredito que a resposta correta com o novo entendimento seria E, pois não há qualquer relevância o fato de já terem sido apresentadas ou não as razões e contrarrazões, seguindo assim o trâmite normal.

    Por favor, corrijam- se estiver errado.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (...) AP 937 QO / RJ.

  • O gabarito, hoje, seria a letra E. (STF - AP 937).

  • Hj seria letra E ou A?

  • Questão desatualizada

    Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

  • A alternativa C seria a única correta na época, atualmente é a E. Operada a diplomação, o deputado federal teria sua apelação julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa era a orientação da jurisprudência à luz do que dispõe o art. 53, § 1º da Constituição Federal. Todavia, com a tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. em 03-5-2018, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Hoje, o réu seria julgado pelo TRF, considerando que o crime é de competência federal.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. [...]


ID
1597306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • C - incorreta - O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF). A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores.

  • GABARITO: E

    A alternativa "D" está errada, pois presume-se que não houve dano, logo não há crime.
    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
    Além do mais, seria cabível QUEIXA CRIME e NÃO REPRESENTAÇÃO, conforme o art. 167.

  • Alternativas C e D já comentadas pelos colegas abaixo. O equívoco da alternativa A é afirmar que o tráfico de drogas, delito cometido sem violência ou grave ameaça, por si só enseja medida socioeducativa de internação. Tal alternativa contraria expressamente o teor da súmula 492 do STJ, bem como o artigo 122, I, do ECA. No que tange a alternativa B, havendo ação penal privada subsidiária da pública (ante a inércia do Parquet) eventual abandono do processo por prazo superior à 30 dias não ocasiona perempção (art.60 do CPP), pois essa é consequência apenas da ação penal privada. Em tal hipótese, o Ministério (re)toma a titularidade da ação penal, conforme artigo 29, in fine, do CPP. Espero ter ajudado :)

  • Qual o erro da "B"?

  • Nobre Nagel: O erro da alternativa "B", em breve síntese, é afirmar que haverá perempção no caso de ação penal privada subsidiária da pública. Primeiro, porque a ação penal privada subsidiária da pública continua sob o domínio do Estado, como seu titular, materializado pelo MP. Portanto, caso o querelante cometa quaisquer das condutas que dão ensejo à perempção (artigo 60 do CPP), o MP retomará o polo ativo da lide, pois, como dito, a ação mantém sua essência - Pública. Por essa maior razão, somada à obediência à indisponibilidade da ação penal pública, não há se falar em perempção nas ações penais privadas subsidiárias da pública. Somente haverá perempção na ação penal propriamente dita, bem como na personalíssima. 

  • No tocante à alternativa "C", tem-se que a CF é omissa quanto à competência para julgamento dos crimes cometidos por vice governador. Assim, caberá às Constituições Estaduais, fixar a competência para julgamento dos referidos agentes políticos. 

  • Com relação à alternativa E, o problema é que a questão não fala se o juiz sequer recebeu a denúncia. Como se interpor habeas corpus visando o trancamento da ação penal se nem ao menos há ação penal propriamente dita, vez que a acusação ainda não fora recebida?

  • A) ERRADA. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (Súmula 492, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).


    E) CERTA. Cf. o art. 648, VII do CPP, há coação combatida por HC no caso de ocorrência da "extinção da punibilidade", onde se encaixa a prescrição (art. 107, IV do CP).


    ** Colega Raul Faust: o recebimento da peça acusatória não é requisito para impetração de HC. Se existe a menor notícia de que uma ação penal foi movida, o acusado já poderá valer-se do remédio heroico. O HC que diz respeito à ação penal recebe apenas o nome de "trancamento" no sentido de impedir, obstar, a sua continuação. 

  • Colega R.Sales,

    Não houve qualquer mudança de entendimento. Na alternativa "E", o Promotor do MPDFT não é autoridade coatora. Ele apenas está peticionando a denúncia. Essa hipótese de HC em face de denuncia manifestamente teratológica, a doutrina dá o nome de HC profilático, com intuito de trancar a peça acusatória. 

    .

    Esse tipo de HC também cabe no Inquérito Policial.

    .

    Resumindo: na hipótese apresentada pelo exercício, o membro do MPDFT não á autoridade coatora. Caso fosse autoridade coatora, aí sim, a competência para julgamento seria do TRF da 1ª Região, já que o membro pertence ao MPU.

  • Que bela questão...


  • alguém pode me falar o erro na questão B

  • LETRA A: Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


    LETRA B: 

    Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Ação Privada: CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)


    LETRA C: No caso do vice-governador, não cabe ao procurador-geral oferecer denúncia.

    Lei Complementar nº 75/1993

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

    I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

    II - a ação penal, nos casos previstos noart. 105, I, "a", da Constituição Federal.

    Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

    CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    LETRA D: CP,  Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


    LETRA E: CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. CPP, Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade. CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  • A prova foi realizada para o TJDFT. No edital havia matérias da Lei de Organização Judiciária, Regimento Interno e Provimento da Corregedoria. Por isso, para responder à alternativa C, deve-se recorrer à Lei de Organização do Judiciária do DF, qual seja, a 11.697/2008 e ao Regimento Interno do TJDFT.

    A primeira determina que o Vice-Governador do DF seja julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça:

    [...]

    Art. 8º  Compete ao Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    [...]

    Já o Regimento Interno do TJDFT determina que cabe ao Conselho Especial do Pleno proceder o julgamento do Vice-Governador do DF, e não à Câmara Criminal, como afirmado no item:

    Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dosTerritórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Boa sorte a todos!



  • Michael Douglas,


    Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. 


    Explicação: O Juiz não deverá determinar a extinção do processo. Ele não será declarado perempto. O MP deverá, como fiscal da lei, retomar a ação para seus poderes e deverá entrar com a ação penal pública.

  • Em relação à letra "E", o informativo n° 49 do TJDFT informa que:

    COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. ATO. MPDFT. TURMA. TJDFT. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO. MPU.

    Apesar do entendimento do STF no sentido de não ser competente o TJDFT, e sim o TRF, para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, uma vez que a CF/88 situa o MPDFT no âmbito do MPU, deve ser reconhecida como competente uma das Turmas Criminais do TJDFT. A uma, porque é este o órgão competente para o julgamento dos juízes do DF e de todos os assemelhados a esses. A duas, porque, se os membros do MPDFT são do MPU, a Justiça do TJDFT também é da União. E, por fim, porque se trata de interferência indevida o julgamento por outra Justiça de atos praticados sob a esfera de atuação da Justiça do Distrito Federal. Maioria.

    20030020019349HBC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 06/05/2003.

     
  • Letra E.

    STF/STJ: O trancamento da ação penal pela via de HC é medida excepcional, que só é admissível quando, de modo flagrante e que não demande o exame aprofundado de provas, ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade da conduta ou a inexistência de justa causa (prova da autoria do delito e indícios de autoria) (1ª T, RHC 95782, 18.08.11; 2ª T, HC 115116, em 16/09/14; 5ª T, RHC 40272, em 21.08.14; 6ª T, HC 282096, 24.04.14).

  • Quanto à alternativa do vice-governador, observar art. 102, I, b + 105, I, a da CR/88 + princípio simetria.

  • B-ERRADA : a perempção somente ocorre no caso de queixa crime - ação privada- por natureza;

    no caso de ação subsidiaria o MP devera retomar a ação.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • O art. 105 , I , a , da CF dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.

    Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, desde que haja previsão nas Constituições Estaduais.

    Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102 , I , b , CF .

    site Jus Brasil

  • A)     Não. Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    B)      Não. A extinção do processo pelo instituto da perempção somente alcança as ações iniciadas através de queixa. No caso em tela, trata-se de uma ação privada subsidiária da pública. Faculdade conferida ao querelante nos casos em que o MP não interpõe a ação penal pública no prazo legal.

    C)      Tal assertiva refere-se a competência para julgamento de crimes comuns praticados pelo vice-governador do DF. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função aos governadores dos estados, porém, não estende tal benefício aos vices. Cabe a CE de cada estado prever tal situação.   

    D)     Não. O crime em tele se procede mediante queixa. No mais, deve o fato ter provocado prejuízo ao dono do terreno invadido.

    E)      Sim. O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.

  • O problema da letra "e" (gabarito) é que ela sequer menciona se o juiz recebeu a denúncia ou se foi apresentada a tese de prescrição perante ele. Assim, recorrer diretamente a tribunal, sem sequer haver pronunciamento do órgão de primeiro grau, é simplesmente supressão de instância e ausência de interesse de agir.

  • Letra E.

  • Achei que faltou no vídeo do Professor o porquê de ser trancamento. 

  • Não vejo por que atribuir a assertiva c à legislação do DF, se menciona "estado" e nada fala sobre o ordenamento distrital.

    Resta a dúvida:  erro estaria somente por que a Constituição não menciona?

  • Concordo com os colegas que dizem que a letra E está incompleta, por não dizer que a denúncia foi recebida. Se considerarmos tal assertiva como correta, o ato coator seria do promotor de justiça? O HC seria impetrado em face de ato dele?

  • Gabarito: E

    O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.

  • Leio, leio, mas não encontro nenhuma explicação suficiente para eliminar a alternativa C.

  • A-ERRADO. Ato infracional a tráfico de drogas, por si só não impõe medida de internação

    B-ERRADO. Não há perempção em ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.

    C-ERRADO. Vice-governador não goza das mesmas prerrogativas de foro do governador, ficando a cargo da Constituição Estadual determinar a competência pra julgamento de vice-governador por prática de crime comum

    D-ERRADO- Caso notório onde, se existe algum crime em tela, seria de ação privada, haja vista que se tutela bens jurídicos de teor privado e que interessam mais as partes ofendidas do que a sociedade em si.

    E- CORRETO- Possível impetrar Habeas Corpus sempre que for evidente que ação penal não há motivo para subsistir e não necessite de um exame probatório minucioso, no caso como o crime já está consumido pela prescrição, possível manejo de HC para trancar a ação penal.

  • E - CORRETA - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ - Ed. n.36

  • Na verdade é uma atecnia usar o termo trancamento para ação penal. termo usado para IP e TCO. mas manda quem pode obedece quem tem juízo.

  • Gabarito - Letra E.

    O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

    No caso a prescrição é uma das causas da extinção da punibilidade.( IV, art. 107,CP)

  • Manda mais quem pode mais!

    Não cabe ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDFT e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.

    [, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]= , rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006

  • Letra D: Fato atípico

  • habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente:

    a) a inocência do acusado

    b) a atipicidade da conduta ou

    c) a extinção da punibilidade.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1046892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.

    STF. 1ª Turma. HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01/03/2019.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Habeas corpus para trancamento de ação penala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • Gabarito: e.

    Quanto à assertiva "d", Clóvis - o folgado - teria praticado o crime de "introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", cuja ação penal é privada.

    Vejamos:

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa

  • Depois de algumas questões do CESPE, eu passei a ter a leve impressão de que, quando as assertivas são de longa leitura ou então trazem ideias complexas, é a alternativa E que está correta. Parece uma técnica para cansar o candidato com uma questão que oferece uma leitura extensa e com raciocínio obtuso para atrasá-lo e estressá-lo para fazer o resto da prova.

  • Marcos Paulo, O art. 105, I, a, da CF, dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.

    Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, DESDE QUE haja previsão nas Constituições Estaduais.

    Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102, I, b, CF.

    Bons estudos!!

  • Em relação à letra "c", atualizando o comentário do colega Gentil Mendonça (feito em 2017), no INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não.

  • Desatualizada. Como ela integra o MPU caberá ao trf1 analisar este hc

  • Gabarito: E.

    Quanto ao item B, que tentou uma pegadinha: Perempção ocorre SOMENTE em ação penal privada. Ação penal privada subsidiária da pública não é ação penal privada. Esse item frequentemente aparece nas provas do CESPE.

    Bons estudos!

  • GAB: E.

    RUMO A PCDF/ DEPEN.

    AVANCE.

  • Me corrijam se tiver errado, mas o réu terá diversos momentos no processo para manifestar a sua prescrição, caso o juiz não rejeite a denúncia e mande citar o réu, ele irá apresentar resposta a acusação alegando a extinção da punibilidade, podendo o magistrado absolvê-lo sumariamente. Nesse sentido, porque de pronto a impetração do habeas corpus?

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. é correto afirmar que:

    O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, é correto afirmar que: 

    O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.

  • Cara, achei difícil.
  • Autoridade coatora: Membro do MP, órgão competente: juiz de primeiro grau.

    NÃO???

  • Alguém pensou que a alternativa "e" estava errada porque caberia, em verdade, RESE?

    Se alguém puder me esclarecer , agradeço.

    Pois diz o STF que HC não pode ser usado como substituto recursal e o artigo do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • A) Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

        

    B) Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. ERRADA. Perempção ocorre apenas em ação penal privada.

    Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

        

    C) O vice-governador de um estado da Federação foi acusado do crime de peculato. Nessa situação, caberá ao procurador-geral do MP do referido estado oferecer denúncia, e a ação penal deverá ser processada e julgada perante uma das câmaras criminais do tribunal de justiça do estado. ERRADA.

    INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não. Será julgado pelo STJ.

        

    D) Clóvis, imputável, levou seus cavalos para pastar na fazenda de Lázaro sem o consentimento deste. Nessa situação, a ação penal deverá ser iniciada mediante representação. ERRADA: Ação penal privada.

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa

        

    E) O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime (extinção da punibilidade) que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal. CERTA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

    Observação: Caso fosse hipótese de decisão, despacho ou sentença caberia RESE, mas como é apenas propositura de ação penal, é cabível o HC.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;


ID
1628446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.


Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está Na parte que diz precisar de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF.  Esse é o entendimento jurisprudencial.

  • “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO “WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito. 2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade. 3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva. 4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora. 5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal”. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).

  • DE ACORDO COM O STF, COMPETE À PRÓPRIA CORTE A PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA PARA O STF, NÃO PODENDO O DELEGADO CONDUZIR A REFERIDA INVESTIGAÇÃO. CONTUDO, SEJA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO, OU MESMO PARA O RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA, DISPENSÁVEL A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL 35.


    (Geovane Morais)

  • Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal.

  • Galera, direto ao ponto:


    Não há previsão legal para que o delegado tenha autorização prévia da casa legislativa respectiva do parlamentar, detentor de foro por prerrogativa de função, em caso de crime comum. Nem tão pouco no tocante ao STF.
    Eu disse que não há lei exigindo essa autorização prévia.

    Contudo, o STF na questão de ordem decidida em 2007 (Inq 2411 QO), apontou ser necessária autorização prévia da Suprema Corte:"... a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa."


    Está ERRADA a assertiva por conta de uma construção jurisprudencial do STF!!!

    Avante!!!!
  • Olá, guerreiros(as)!

    Conforme o informativo abaixo: não cabe autorização à câmara, mas sim ao STF.

    Informativo STF - Brasília, 8 a 11 de outubro de 2007 - Nº 483.

    "...competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito".

  • O Tiago não acerta um fundamento pqpq... 

  • As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF. De  igual  modo,  as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • EM 2008, disse Ricardo Lewandowski, quando a Polícia Federal quiser investigar alguma autoridade que tenha foro privilegiado, deverá pedir autorização ao Supremo para iniciar a investigação, bem como para proceder a qualquer diligência nessa investigação. A autoridade policial que pretenda iniciar a investigação deve protocolar o pedido no Supremo. Esse pedido então será distribuído pelo sistema automático para um determinado ministro, que passa então a ser o condutor do inquérito policial.

  • Gab: E

     

    1. (CESPE / TCE-RN – 2015) O indiciamento de deputados e
    senadores, no curso de inquérito policial, pode ser realizado pela
    polícia judiciária sem autorização prévia do STF.

     

    Comentários:

     

    Segundo o STF, “a Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício
    inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do
    próprio Presidente da República”. O indiciamento de parlamentar depende de
    autorização prévia do STF. Questão errada.

     

    Fonte : Profa. Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale

  • Não é necessária autorização para processo de parlamentar, a casa pode suspender o processo, ficando também suspenso o prazo prescricional. Penso que esse é o erro da questão. Isso depois da EC 35.

  • As  investigações  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no  STF  somente  podem  ser iniciadas após autorização formal do STF. De  igual  modo,  as  diligências  investigatórias  envolvendo  autoridades  com  foro  privativo  no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. 

    STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

     

    ALGUM COLEGA SABE DIZER SE COM ESSE JULGADO TAL QUESTÃO TORNA-SE DESATUALIZADA??????

    De qualquer modo entendo que a questão estaria errada mesmo sem esse julgado, pois ela fala também em "prévia autorização da CÂMARA"

  • O erro, para mim, encontra-se no fato de que a questão diz que para haver investigação deve haver autorização pela Câmara dos Deputados, o que está errado! A autorização para a investigação deve vir do STF!
    Acho que é isso!
    Espero ter contribuído!

  • Concordo com os colegas no que toca ao erro da questão quanto à necessidade de autorização pela Câmara dos deputados (não se aplica a imunidade parlamentar relativa - quanto ao processo do Art. 53, §3º e 4º da CF-88) à investigação preliminar.

     

    Também posição do STF em diversos julgamentos que há a necessidade de autorização do STF para haver investigação de parlamentar (vide STF inquérito 2411/2007):

     

    (...) a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF (...) A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República  (...) a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis.

     

    ENTRETANTO: O CESPE no julgamento dos recursos da prova ora em análise deu a seguinde resposta aos recursos da questão 58 da prova de DPF 2013:

     

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal". 

  • este inquérito na verdade requer a participação do STF este sim é quem inicia o mesmo.

  • Nossa!! Me deixei levar pelo cansaço da questão. Acabei ignorando a parte que fala da Câmara dos Deputados.

  • A prévia autorização para a instauração do IP, nesse caso, deve ser solicitada apenas para o STF.

  • Comentário (adicional): Autorização PRÉVIA  do MINISTRO RELATOR (QUESTÃO) ou DESEMBARGADOR. NÃO É PELO TRIBUNAL. (STF: INQ 2411/MT) 

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA CASA PARA INVESTIGAR (SOMENTE PODEM SUSTAR AÇÃO PENAL INICIADA).  

  • Resposta simples:

    A CF em seu art. 102, bem como se tem afirmado na jurisprudencia, diz que a competencia para julgar (e consequentemente investigar)  crimes comuns cometidos por parlamentares federais é do STF

     

  • Verdadeira Resposta!!!

    “A garantia da imunidade parlamentar em sentido formal não impede a instauração do inquérito policial contra membro do Poder Legislativo, que está sujeito, em consequência – e independentemente de qualquer licença congressional –, aos atos de investigação criminal promovidos pela polícia judiciária, desde que essas medidas pré-processuais de persecução penal sejam adotadas no âmbito de procedimento investigatório em curso perante órgão judiciário competente: o STF, no caso de os investigandos serem congressistas (CF, art. 102, I, b).” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.)

  • ERRADO.

    FUNDAMENTO:
     

     No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    FONTE: DizeroDireito.

  • Questão: ERRADA - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UnB : 

    "Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal 
    suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou  habeas corpus  alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. Ora, para a instauração de inquérito policial  contra parlamentar não precisa a autoridade policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados nem do Supremo Tribunal Federal. É preciso, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao STF, pois é perante este que eventual ação nele embasada poderá ser processada e julgada. Com efeito, a garantia da imunidade parlamentar, em sentido formal, somente tem incidência em juízo, depois de oferecida a acusação penal."

  • essas questoes que ainda se encontram em discussão de entendimento pelos tribunais não deveriam ser colocadas nos concursos pois não há uma definição nem mesmo para as autoridades ,que dirá pra nós meros mortais concurseiros!! 

  • CORRIJAM O QUE ESTIVER ERRADO/DESATUALIZADO, POR FAVOR!

     

    QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO PRIVATIVO:

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função à prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação (regimento interno do STF prevê).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

     

    Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Indiciamento: Embora ato privativo de DPC/DPF, entendeu o STF que requer autorização quando se tratar de indiciado com foro por prerrogativa (Vide operação Acrônimo).

     

     

    Leiam: http://www.conjur.com.br/2016-dez-01/romulo-moreira-stj-stf-divergem-investigacao-supervisionada

  • O Cunha nunca estaria preso se fosse assim!

  • Só porque tem escrito "competência" no enunciado, jogam a questão para o tema competências....

     

  • Dispõe a questão que um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Sob o argumento de que a autoridade policial não poderia dar início à investigação policial, o parlamentar impetrou habeas corpus alegando usurpação de competência originária do STF e necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF.

    O inquerito policial é dispensavel, e meramente investigatório, sendo assim não há necessidade de autorização de quem quer que seja para apurar irregularidades, se fosse assim o Cunha não estaria preso. No mais, estamos falando de crimes contra a adm publica e não de crimes necessariamente políticos.

  • Gabarito :  ERRADO.

     

    No Caso em Tela não precisaria a Autorização da Câmara dos Deputados, somente do STF.

     

    No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Bons Estudos !!!

  • Para investigar um membro do congresso basta uma prévia autorização do STF, e  não precissa de autorização do congresso, seja qual casa o parlamenta integre.

  • e, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25 de outubro, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 135.683, impetrado pela defesa de um ex-senador da República, invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas foram desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.”

    No julgamento do Recurso Ordinário Constitucional, o relator, ministro Dias Toffoli, leu diversos trechos das respectivas degravações para demonstrar que, “desde o início das investigações, em 2008, já havia indícios do possível envolvimento de políticos de expressão nacional — inclusive com a produção de relatórios à parte relativos a essas autoridades, com foro por prerrogativa de função — e que o Ministério Público tinha ciência desses fatos.” Afirmou, inclusive, que em alguns trechos, os relatórios sinalizam que a remessa do caso “atrapalharia as investigações.” Nada obstante, apenas em junho de 2009 é que a Polícia Federal remeteu os autos à Suprema Corte. Segundo o relator, “embora o recorrente não tenha sido o alvo direto das investigações, o surgimento de indícios de seu envolvimento tornava impositiva a remessa do caso para o Supremo Tribunal Federal e o prosseguimento das interceptações configurou um modus operandicontrolado, cujo intuito seria o de obter, por via oblíqua, mais indícios de envolvimento do então Senador, sem autorização do Supremo Tribunal Federal”.

  • GAB ERRADO.........

    precisa de autorização do congresso nacional, pois essa só é necessária na fase do processo. Quanto à fase do inquérito a prévia autorização deve somente ser pedida ao STF

  • Se for depender de autorização de Politicos a Polícia não iria poder realizar suas atribuições investigativa contra essa raça do caralho... 

  • o foro por prerrogativa de função para parlamentares inicia-se da diplomação e se encerra com o fim do mandato. Se o crime foi praticado durante o mandato e tem relação com as funções desempenhadas, há necessidade de autorização do STF para início das investigações.

     

    Os crimes cometidos antes da diplomação ou ainda durante o mandato, mas sem qualquer ligação com a função parlametar, serão julgados em 1ª instância e não necessitarão de autorização do STF para atuação da PF ou da PGR.

     

    De toda sorte a questão permanece errada.

  • Primeiro que não caberia HC, haja vista que esse tutela a liberdade de locomoção. O MS que tutela direito líquido e certo não amparado pelo HC e HD.  Ademais, não existe a necessidade da autorização do CN, apenas do STF em razão da prerrogativa do foro e também é necessário autorização do STF para a diligencias investigatorias ao longo da investigação. 

  • Um delegado da Polícia Federal instaurou inquérito policial, mediante portaria, para investigar a conduta de deputado federal suspeito da prática de crimes contra a administração pública. Intimado para oitiva nos autos, o parlamentar impetrou habeas corpus contra o ato da autoridade policial, sob o argumento de usurpação de competência originária do STF. Nessa situação hipotética, assiste razão ao impetrante, visto que, para a instauração do procedimento policial, é necessário que a autoridade policial obtenha prévia autorização da Câmara dos Deputados ou do STF. 

    (SOMENTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO RELATOR - STF)

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.                          

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e de acordo com o voto do vice-presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, decidiu que a Polícia Federal não tem competência para indiciar, sem autorização do STF ou pedido do procurador-geral da República, os detentores da prerrogativa de foro privilegiado listados no artigo 102, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal.

  • Gente, isso mudou agora em maio de 2018. 

     

    Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937.

     

    Situação   -  Se o crime foi praticado antes da diplomação.   Quem investiga? Polícia Federal ou MP.  Não há necessidade de autorização do STF.

     

    Se o crime foi praticado depois da diplomação  - (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: homicídio culposo no trânsito -,   Quem investiga? Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.

     

    Se o crime foi praticado depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.  Quem investiga? Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

  • Como foi dito, o entendimento mudou, mas a questão continuaria ERRADA, pois não há o que se falar em autorização da Câmara dos Deputados.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっCRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR ( AP 937 QO ) 2018

     

    Antes da decisão da AP 937 QO, as investigações envolvendo Deputado Federal ou Senador somente poderiam ser iniciadas após autorização formal do STF. Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO:

     

    O Juízo de 1ª instância será competente para julgar:

     

                       - Crime cometido antes da diplomação como Deputado ou Senador.

                       - Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas. Ex: embriaguez ao volante.

     

    Atribuição para investigar

                    - Polícia (Civil ou Federal) ou MP.

                    - Não há necessidade de autorização do STF

                     -Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª instância (ex: quebra de sigilo) - Ver (Informativo n. 617)

     

    O STF será competente para julgar:

     

                           -  Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas. Ex: corrupção passiva.

     

    Atribuição para investigar

                           - Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF.

                           - necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

     

    Obs. AUTORIZAÇÃO DA CD só rola quando tem envolvido P.R, V.P e Ministros de Estados.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resumindo o atual entendimento do STF:

     

    FORO POR PRERROGATIVA DE DEPUTADO FEDERAL E SENADOR

    - Crime anterior à diplomação, OU posterior mas não se relaciona com a função : competência do juízo da 1ª instância -> NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Não haverá foro por prerrogativa de função).

     

    - Crime posterior à diplomação E relacionado com a função desempenhada: competência STF -> EXIGE AUTORIZAÇÃO DO STF para investigação. (Haverá foro por prerrogativa de função).

     

    Fonte: Dizer o Direito (Informativo 900 STF)

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018

  • O comentário da Mainara Teles está perfeito.

  • Mesmo com a questão de ordem suscitada na ação penal 937 (STF) a questão permanece correta.


    O erro está apenas em exigir autorização da Câmara dos Deputados.


    A autorização para investigar deve ser dada pelo STF.

  • Eu tinha conhecimento do assunto... Porém, Mainara Teles deu um show não explicação.

  • Sobre a investigação criminal supervisionada judicialmente, assim afirmou o Ministro Gilmar Mendes: “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o Supremo Tribunal Federal (Constuição Federal. art. 102, I. b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do Supremo Tribunal Federal. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do Supremo Tribunal Federal. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República. No exercício de competência penal originária do Supremo Tribunal Federal ( Constuição Federal. art. 102, I. b c/c Lei nº8038 /1990, art.2  e Regimento Interno, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis


ID
1692046
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I - Tratando-se de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, em regra, deve ser acolhida a promoção pelo Poder Judiciário sem que se questione ou entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.

II - Não obstante previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no sistema jurídico brasileiro, nas hipóteses de acusado com foro por prerrogativa de função é possível que não exista recurso adequado para impugnar matéria de fato e de direito.

III - Viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

IV - Pela regra de atualidade, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que o acusado seja diplomado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescendo válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia eventualmente oferecida e recebida.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém me ajuda na II. Queria entender melhor a fundamentação. Obrigada.

  • Thaysa, nas hipóteses de acusado por foro por prerrogativa de função (ação penal de competência originária do STF,  STJ, TJ's ou TRF's), não existe, por exemplo, previsão de recurso de apelação das decisões proferidas pelas referidas Cortes.

  • "O Egrégio Tribunal de Justiça do antigo estado da Guanabara, em certa ocasião, decidiu exatamente assim: como nos casos de competência originária cabe ao Ministério Público decidir, sem controle jurisdicional, quanto ao início da ação penal, não há razão para se dirigir ao Tribunal para arquivar, devendo o Procurador-Geral ‘determinar o arquivamento do inquérito ou das peças de informação ao invés de requerê-la ao Tribunal’." [08]

    Neste mesmo sentido é o entendimento da nossa mais alta Corte, o STF:

    "Pertencendo a ação penal originária ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido." (STF – Inq. – Rel. Min. Luiz Gallotti – RT 479/395).

    "Ação penal originária - Pertencendo ela ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido." (STF – Inq. – Rel. Min. Cordeiro Guerra – RTJ 73/1).

    "Inquérito – Arquivamento. Requerido o arquivamento do processo pelo Procurador-Geral da República, não cabe ao STF examinar o mérito das razões em que o titular único e último do dominus litis apóia seu pedido." (STF – Inq. – Rel. Min. Francisco Rezek – j. 26/06/85 - RT 608/447).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8239/o-supremo-tribunal-federal-e-o-arquivamento-do-inquerito-policial-ou-de-pecas-de-informacao-em-caso-de-atribuicao-originaria-do-procurador-geral#ixzz3plZe4SzI

  • Acerca da IV afirmativa: 

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ARTIGO 316 COMBINADO COM O ARTIGO 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE DENUNCIADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

    1. Tendo o processo sido remetido ao Tribunal de Justiça em razão da diplomação do paciente no cargo de Prefeito Municipal, e tendo sido oportunizado ao Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma garantia deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do contraditório. Doutrina. Precedente.

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. NOVO ACOLHIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.

    INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MÁCULA EVIDENCIADA.

    1.  Tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se incabível o novo recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça.

    INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

    CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990.

    2. Ordem concedida para anular o aresto objurgado, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oportunize à defesa o direito de se manifestar sobre o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, e observe o procedimento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal na instrução processual.

    (HC 208.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)


  • I) No tocante ao princípio da devolução (art. 28 CPP), atente-se para a seguinte indagação:  se um Juiz estadual que comete o crime, sabe-se que quem irá oferecer a denúncia é o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (PGJ), mas, se este requerer o arquivamento ao Desembargador do TJ, e o mesmo não concorde, remeterá os autos a quem? Não há nexo em devolvê-lo ao PGJ!

    Por essa razão, não cabe revisão do pedido de arquivamento nos casos de competência originária do Procurador Geral da República ou do PGJ, ou seja, não pode o pedido de arquivamento ser recusado pelo Tribunal em que atua. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme pode se verificar no julgamento do Inquérito nº 2.038:
    “À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado.” 
    Ressalte-se, que nos casos de competência originária do Procurador Geral de Justiça – âmbito do Ministério Público estadual –, também não pode o Tribunal recusar o pedido de arquivamento.

    III - Súmula 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

  • Questão de Processo Penal.

  • Como compatibilizar isto com:

     

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...) XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Boa observação do Thiago, de fato existe esta previsão art. 12, XI, da Lei 8.625/93.

    Além disso, gostaria de compartilhar pequeno trecho da minha apostila da LFG, que trata do assunto da assertiva I:

    "Procedimentos de arquivamento nas hipóteses de atribuição originária PGJ/PGR

    --> Ex.: Deputado Federal julgado perante o Supremo e com investigações conduzidas pelo PGR. Se ele entender que não há como oferecer a denúncia, ele é obrigado a fazer uma promoção de arquivamento perante o STF?

    Quando se tratar de atribuição originária do PGJ ou do PGR, prevalece o entendimento de que essa decisão administrativa de arquivamento não precisa ser submetida à análise do Tribunal competente, já que este não teria como aplicar o princípio da devolução. Porém, nos casos em que a decisão de arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e material, é indispensável à análise do órgão jurisdicional competente.

    OBS: a decisão administrativa não faz coisa julgada formal nem material. Para que a decisão administrativa faça coisa julgada, necessário passar pelo judiciário.

    Inq 1443 / SP - SÃO PAULO Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:  30/08/2001           Órgão Julgador:  Tribunal PlenoPublicação: DJ 05-10-2001 PP-EMENTA: Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público. Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador- Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal."

  • Acrescentando para ficar ainda mais claro:

    “No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa: “I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.” Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ de 19.04.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ de 24.09.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ de 06.06.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ de 09.04.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 30.03.2001; INQ nº 1538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 14.09.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 27.06.2003; INQ nº 1608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ de 06.08.2004; INQ nº 1884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ de 27.08.2004; INQ-QO nº 2044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ de 08.04.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005), assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal, exceto nas duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. (...)" (Inq. 2164).

  • O engraçado é que nos processos em que haja foro por prerrogativa de função, quem acaba decidindo pelo arquivamento é o próprio MP.

     

    Achei um pouco exagerada a afirmativa I, pois diz que o juiz nem ao menos se manifesta sobre o assunto:

    " deve ser acolhida a promoção pelo Poder Judiciário sem que se questione ou entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal".

     

    Ou seja, o juiz diz "Sr. Procurador, eu acho que esse arquivamento não cab...."

    Procurador: CALA A BOCA E ARQUIVA.

     

     

     

     

  • O item I está correto mesmo, Felippe. E faz todo o sentido. 

  • Amanda Maia, pode fazer todo sentido para você, mas parcela da doutrina critica essa situação. Por todos, Afrânio Silva Jardim, um dos maiores processualistas do Brasil.

  • Thiago,

    A regra do art. 12, XI, da Lei 8.625/93 refere-se a um pedido administrativo feito pela parte interessada ao Colégio de Procuradores. Quanto ao Judiciário, não compete se imiscuir nessa questão administrativa do Parquet, restando-lhe apenas a promoção do arquivamento, conforme trazido na questão. Está correto.

  • Ser promotor de justiça aposentado impede alguém de criticar um dispositivo legal "contrário" aos "interesses" da Instituição que representava? 


    Enfim, à guisa de discussão (não para efeitos de concurso, mas para aqueles que queiram aprofundar o assunto), parte da doutrina entende que a fiscalização do princípio da obrigatoriedade será realizada pelo Judiciário, quando o pedido de arquivamento se der com base na atipicidade do fato ou da extinção de sua punibilidade, uma vez que podem gerar coisa julgada material. Para maiores esclarecimentos, indico este artigo científico: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/27g49o2w/2DWVs1ft65xg4p9S.pdf

     

    A questão está longe de ser unânime na doutrina.


    Apesar disso tudo, não julgo a questão incorreta, por si só. Só me pareceu estranho a expressão "sem discutir o mérito", como se o juiz fosse uma máquina de homologar pedidos de arquivamento, a serviço do Ministério Público.

     

    De mais a mais, depois vi que a questão é um CRTL C x CRTL V (DE PARTE) de uma decisão do Supremo. Vejam: 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constatase, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR (Questão de Ordem em inquérito n.º 2.341-8/Mato Grosso - STF)

     

    Como concurseiros, nos restar marcar que é verdadeiro, porque assim quer a banca.

  • Sobre a IV:

    "No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais - inclusive o recebimento da denúncia - realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados (...)" (STJ, 6ª Turma, HC 238.129/TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014, DJe 25/2/2015)

  • Só não consigo enxergar a exceção da alternativa I? PQP

  • Pelo menos, em regra, quando se tratar então de uma atribuição originária do PGR e PGJ, não há necessidade de apreciação da decisão de arquivamento pelo Tribunal competente, salvo quando a decisão for capaz de produzir coisa julgada formal e material.

    A promoção de arquivamento nesse caso de competência originária, não necessita ser apreciada pelo Tribunal competente, mas essa decisão do PGJ ou PGR, não é apta a fazer coisa julgada, sendo considerada como decisão administrativa. Ver STF, INQ 2054.

    Espero ter ajudado.

     

  • I) Quando o inquérito é controlado diretamente pelo procurador- geral de justiça, por se tratar de feito de competência originária, o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao tribunal. Não há, nesse caso como utilizar o art.28, sendo obrigatório o acolhimento do pedido. E mais, não tendo sido requerido o arquivamento pelo MP, não é possível o tribunal encerrar suas investigações de ofício . 

  • I- (CERTO) "(...) 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público." (INQ 1604, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.12.02).

    II- (CERTO) "À falta de órgãos jurisdicionais ad quo, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos tribunais, segue‑se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada.” (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29‑3‑2000, Plenário, DJ de 22‑11‑2002.) No mesmo sentidoAI 601.832‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17‑3‑2009, Segunda Turma, DJE de 3‑4‑2009.

    III- (ERRADO) SÚMULA 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV- (CERTO) o fato posterior da investidura do denunciado no Congresso Nacional desloca para o Supremo Tribunal a competência originária para o processo, sem afetar, contudo, os atos já praticados no juízo de origem, ao tempo em que competente” (Inq. 1.567-9/AC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003).

    GABARITO: "E"

  • Alguém pode me esclarecer, quanto ao item II, se não estaria errado ante o precedente do STF que acolheu os embargos infringentes na AP 470?

    II - Não obstante previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no sistema jurídico brasileiro, nas hipóteses de acusado com foro por prerrogativa de função é possível que não exista recurso adequado para impugnar matéria de fato e de direito. 

    Convenção

    O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.

    Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.

  • A questão encontra-se desatualizada. O item IV está equivoca, pois, de acordo com a atual jurisprudência do STF, as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    O foro por prerrogativa de função, portanto, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, não ocorrendo a mudança de competência aventada na assertiva IV.


    Vide STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • desatualizada, hoje segundo o entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função só ocorrerá se o agente cometer crime no exercício das funções ou em razão dela. Ademais, caso o réu venha a perder a função, os autos do processo não serão enviados ao foro que passa a ser competente se já estiver em sede alegações finais ou seja encerrada a fase de instrução, este é o marco de fixação da competência perante o orgão jurisdicional o qual tenho o réu foro. se perder a função antes da instrução declina a competencia.

  • Nos episódios relativos à “Operação Lava Jato”, o Procurador-Geral da República submeteu todas as promoções de arquivamento ao crivo do STF, muito embora tal providência fosse dispensável, dado que o fundamento invocado para o arquivamento dos respectivos inquéritos fora justamente a inexistência de lastro probatório suficiente para a formulação de denúncia. Nesses casos, o que teria havido foi uma solução política adotada pelo chefe do Ministério Público da União no intuito de coibir repercussões ainda maiores do que aquelas já verificadas, tanto na mídia quanto no meio político, tendo em vista a qualidade de algumas das pessoas investigadas (a própria Presidente da República e o Senador da República Aécio Neves, por exemplo). Certamente, as ilações e especulações em torno da figura do “engavetador-geral” teriam sido ainda maiores caso tivesse havido, nesses casos, apenas um arquivamento interno desses inquéritos, sem a chancela do Poder Judiciário.


ID
1732990
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a legislação em vigor e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, examine os itens a seguir sobre competência, indicando a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
  • SITUAÇÃO.......................... QUEM JULGA

    Crime praticado contra membro do MPDFT no exercício de suas funções.... Justiça do Distrito Federal (STJ. CC 119.484-DF)

    Crime praticado por Promotor de Justiça do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. REsp 336857-DF)

    HC contra ato de membro do MPDFT.... Justiça Federal (TRF da 1ª Região) (STJ. HC 67416-DF e STF. RE 418852-DF)

    MS contra ato do Procurador-Geral de Justiça do MPDFT.... Justiça do Distrito Federal (TJDFT) (STJ. REsp 1236801-DF)

    (obs: neste julgado o Relator afirma que o PGJ-MPDFT é autoridade federal, mas que, por força de lei, será competente o TJDFT)


    INSTITUIÇÃO.... GRAUS DOS SEUS ÓRGÃOS..... FORO COMPETENTE

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios..... 1. Promotores de Justiça 2. Procuradores de Justiça...... 1. TRF ou TRE 2. STJ

    Fundamento:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;



  • Letra A: Competência da JF

  • Letra" A" - INCORRETA

    Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;



  • Deve-se atentar para o fato de que o art. 6º, CP, que adota a teoria da ubiquidade, é aplicável aos casos de crime à distância, isto é, conduta e resultado ocorrem em locais diversos (conduta no Brasil e resultado no estrangeiro ou conduta no estrangeiro e resultado no Brasil). 

    Este dispositivo não se confunde com o art. 70, CPP, que versa sobre o locus comissi delicti (local da consumação do delito - competência territorial), tendo como pressuposto o fato de conduta e resultado ocorrerem no território nacional (competência interna). 

  • Sobre a letra E:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. MOEDA FALSA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ART. 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Ainda que a conduta praticada determine a competência da justiça federal, por caracterizar ofensa aos interesses da União, sendo o autor dos fatos inimputável não há que se falar em crime, mas, sim, ato infracional, afastando a aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal.

    2. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.

    (CC 86.408/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 207)


  • CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE CONFLITOS (31603 E
    31786). JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. SEQÜESTRO DE GERENTE DA
    CAIXA ECONÔMICA PRATICADO POR MENORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
    INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU DAQUELE QUE, NA COMARCA RESPECTIVA,
    EXERÇA TAL FUNÇÃO.
    Tratando-se de crime praticado por menores inimputáveis, a
    competência se estabelece a favor do Juízo da Infância e da
    Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função).
    Hipótese que não se subsume ao art. 109, IV da Constituição Federal,
    ainda que o crime tenha sido praticado em detrimento da União.
    Precedente.
    Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da
    3ª Vara de Matão, o suscitante.

  • A - Incorreta. Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP).

    B - Incorreta. Competência do TJ e não do Tribunal do Júri.  "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9)

  • Quando estivermos diante de infrações continuadas ou permanentes, nos termos do art. 71 do CPP, excepcionalmente teremos a aplicação da teoria da ubiquidade, isso sem mencionar que existe jurisprudência pacífica, no sentido de que diante de homicídio, será aplicada a teoria da atividade.

    Assim, salvo melhor juízo, não concordo com a resposta C como correta, pois a mesma afirma "hipótese que não se aplica a teria da ubiquidade"

  • Sobre a incorreção da assertiva D, acrescento:

    CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    Assim, Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região.

     

    Para elucidar a temática, inclusive em relação a Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados, reomendo a leitura do artigo disponível em: https://blogdovladimir.files.wordpress.com/2010/01/o-foro-especial-dos-procuradores-de-justic3a7a3.pdf:

  • Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis(estrangeiro) a ubiquidade.

  • Mudança de jurisprudência do STF:

    1 - Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de artibuições entre membros do MPF e de Ministério Público estaduais. STF. Plenário. ACO 924/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016 (Info. 826);

     

    2- Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex. um Procurador da República e um Procurador do Trabalho) o conflito será resolvido pelo PGR, fundamento na Lei Complementar 75/1993, art. 26. 

     

    3 - Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (Ex. Promotor de Teresina-Pi e Promotor de Parnaiba-Pi), neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador Geral de Justiça (Lei n. 8.625/1993, art. 10).

     

    4 - Se o conflito se dá entre Procudores da República (ex. um Procurador da República que oficia em Manaus/ AM e um Procurador da República que atua em Porto Alegre/ RS), nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmcara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador Geral da República conforme Lei Complementar n. 75/1993, art. 62.

  • gab: LETRA C

     

  • a) INCORRETA: O crime de furto de uma carteira de um passageiro, cometido a bordo de aeronave comercial pousada no aeroporto de Brasília, deve ser julgado na Vara Criminal da Justiça comum local do Distrito Federal. Errado, pois deve ser julgado pela Justiça Federal: Competem aos juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independente delas se encontrarem em solo.(HABEAS CORPUS Nº 108.478 - SP). Art. 109, CF/88. "Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"

     

     

    b) INCORRETA:  A competência para julgamento de juiz de direito que pratique crime doloso contra a vida é do tribunal do júri do local da consumação do delito. Errada, é o Tribunal de Justiça que julga o juiz, mesmo em crime doloso contra vida. Competência do Tribunal de Justiça e não do Tribunal do Júri.  "Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. (HC 109941 RJ 2008/0143353-9).

     

    c) CORRETO: O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade. Teoria da atividade para crimes no brasil e tendo distancias consideráveis (estrangeiro) a ubiquidade.

     

    d) INCORRETO: Compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o julgamento criminal dos Promotores e Procuradores de Justiça do MPDFT.  Procuradores de Justiça do MPDFT têm foro privilegiado no STJ, e não no TRF 1ª Região. CRFB, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

     

    e) INCORRETA: Ato infracional praticado por jovem de 17 anos, equivalente a crime contra a fauna, dentro do Parque Nacional de Brasília, deve ser julgado na Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal. Nesse caso a competência é da justiça Estadual comum, pois adolescente não pratica crime e sim ato infracional, portanto não se aplica o artigo 109, IV, da CF.

     

  • Questão mal elaborada.

    Alternativa A - CORRETA 

    JUSTIÇA FEDERAL É JUSTIÇA COMUM

  • Dica: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/competencia-para-julgar-homicidio-cujo.html

  • Gente, justiça comum é justiça federal e estadual!

  • o Brasil adota a teria do Resultado, porém ela é mitigada, pois nos crimes dolosos contra a vida admite-se o local da execução (teoria da atividade), podendo tanto ser julgado no lugar do resultado como no lugar dos atos executórios!

  • Por que do erro da A??

    A jutiça comum não se divide em estadual e federal ?!

  • Acerca da competência da Justiça Federal para julgar os crimes cometidos a bordo de NAVIOS E AERONAVES, preleciona NESTOR TÁVORA:

    À exceção das embarcações e aeronaves militares, os crimes havidos dentro de navios e aeronaves civis, sejam consumados ou tentados, dolosos ou culposos, serão apreciados na Justiça Federal. O conceito de navio pode ser encontrado a partir do art. 11 da Lei nº 2.180/1954. A conjugação da aptidão à realização de viagens internacionais e o grande porte é que nos podem dar segurança na identificação das embarcações consideradas propriamente navio. Estão de fora as canoas, lanchas, botes, etc. As infrações ocorridas em embarcações de pequeno calado serão apreciadas na esfera estadual. Já o conceito de aeronave nos é dado pelo art. 106 da Lei nO 7.565/1986, Código Brasileiro de Aeronáutica: "considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas,apto a transportar pessoas ou coisas". Como a CF usou a expressão genérica aeronave, sem fazer distinção, o porte ea autonomia são irrelevantes para a definição da competência federal.

  • Meu deus do céu que erro mais banal o meu, eu estava muito na dúvida mas pensei "Se o MPDFT é integrante do MPU, então a competência é do TRF". Mas não me toquei que a questão falava Promotores (Correto, nesse caso é o TRF) e Procuradores (Errado, nesse caso é STJ mesmo).

  • Dúvidas:

    . Os crimes internos plurilocais, qual a teoria aplicada? 

    . Justição Federal não é uma subdivisão da Justiça Comum?

  • Guilherme Tose,

    aos crimes plurilocais, em regra, aplica-se a teoria do resultado (art. 70, CPP). Lembrando que no caso do homicídio do STF e o STJ tem admitido o uso da teoria da atividade.

    Sim, a justiça federal é enquandrada como justiça comum, mas o erro da letra "A" creio que esteja na "Vara Criminal" quando o correto seria na seção judiciária.

  • A e C corretas!! Justiça Federal é Justiça COMUM, BANCA LIXO!!!

  • Creio que o erro da A seja o "deve". Se o crime é cometido abordo de aeronave são competentes tanto o foro do local do pouso, após o crime, quanto o do local da decolagem, antes do crime.

        Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

  • Aquela questão que quanto mais você pensa, mais perigo tem de você errar

  • LETRA A) DUVIDOSA.

    A Constituição Federal, em seu art. 109, IX, expressamente aponta a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".

    justiça comumdivide-se em:

     justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais E

     justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça estadual, nem para as justiças especializadas (Eleitoral e Militar, por exemplo).

  • LETRA B

    ART 96 CF

    Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Pessoal, sobre a alternativa b), onde está prevista a prerrogativa de foro de Juiz de direito na Constituição Federal? O artigo 125, § 1º diz "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado", e não há qualquer outra previsão, no capítulo "Dos Tribunais e Juízes dos Estados" sobre prerrogativa de foro. Logo, a prerrogativa de foro dos Juízes estaduais não estaria prevista, unicamente, em Constituição Estadual?

    PS: Quanto aos juízes federais, há previsão expressa de sua prerrogativa de foro no respectivo TRF no art. 108, inciso I.

  • Gabarito C

    O Brasil adota a teoria do resultado para a fixação da competência territorial de crimes ocorridos integralmente no Brasil, hipótese em que não se aplica a teoria da ubiquidade.

  • Acrescentando: Ainda que estejam em pouso, os crimes a bordo de aeronaves são de competência da Justiça Federal.

    Obs: Crimes cometidos em balões de ar são de competência da Justiça Estadual.

  • O fato de crimes de menor potencial ofensivo, segundo o artigo 63, da Lei n. 9099/99, terem a competência determinada pelo lugar em que praticada a infração penal, não tornaria incorreta a letra C?

    É só uma dúvida que eu ficaria grato se alguém pudesse esclarecer ou dar uma segunda opinião sobre o assunto, porque foi o raciocínio que eu fiz enquanto resolvia a questão e errei bonito.

  • Observemos cada assertiva a seguir, a fim de compreender os motivos para assinalar o item identificado como resposta.

    A) Incorreta. De acordo com o art. 109, IX, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro: “(...) ainda em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime cometido a bordo de aeronave, vale ressaltar que pouco importa se a aeronave se encontra em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Portanto, o fato de encontrar-se a aeronave em terra não afasta a competência da Justiça Federal se comprovado que a prática criminosa ocorreu no seu interior" (LIMA, 2020. p. 552)

    Essa alternativa é passível de críticas, porque a Justiça Comum abrange a Justiça Comum Federal e a Justiça Comum Estadual.

    B) Incorreta, em razão do que prevê o art. 96, inciso III, da CF/88: “art. 96. Compete privativamente: (...) III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".

    Desta feita, ainda que tenha cometido crime doloso contra a vida, o magistrado não será julgado pelo Tribunal do Júri, mas pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista o foro por prerrogativa previsto constitucionalmente.

    C) Correta. De fato, o Brasil adota a teoria do resultado, que pode ser extraído do art. 70, do CPP, para a fixação da competência territorial dos crimes ocorrido integralmente no Brasil.

    Sobre o tema: Não se pode confundir o disposto no art. 70 do CPP, que fixa a competência territorial pelo lugar da consumação da infração penal, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, com o preceito constante do art. 6º do Código Penal, que adota a teoria da ubiquidade, considerando praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Enquanto o dispositivo do art. 70 do CPP tem como destinatário os crimes praticados, integralmente, dentro do território brasileiro, o art. 6º do CP funciona como uma regra para a aplicação da norma penal no espaço, ou seja, quando o crime atingir mais de uma nação (LIMA, 2020, p. 601).

    D) Incorreta, pois, de acordo com o art. 105, I, “a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

    Analisando o art. 128, da Constituição Federal, faz parte do Ministério Público da União os seguintes órgãos:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:
    I - o Ministério Público da União, que compreende:
    a) o Ministério Público Federal;
    b) o Ministério Público do Trabalho;
    c) o Ministério Público Militar;
    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    E) Incorreta. De acordo com o entendimento do STJ (Conflito de Competência CC31603 SP 2001/0033614-0), a competência se estabelece em favor do Juízo da Infância e Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função), ainda que o ato infracional seja equiparado a crime em detrimento da União.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.

    Gabarito do Professor: Alternativa C.


ID
1758955
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • *CPP Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • (... CONTINUAÇAO)


    D. (ERRADA - O incidente de deslocamento pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo) -

    Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    E. (ERRADA - Trata-se da literalidade de súmula do stf cancelada)

    Súmula 394: Cancelamento


    Concluído o julgamento de questão de ordem na qual se discute o cancelamento ou a revisão da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") (v. Informativos 149 e 69). O Tribunal, por unanimidade, cancelou a Súmula 394 por entender que o art. 102, I, b, da CF - que estabelece a competência do STF para processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República - não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo. Após, o Tribunal, por maioria, rejeitou a proposta do Min. Sepúlveda Pertence para a edição de nova súmula a dizer que "cometido o crime no exercício do cargo ou a pretexto de exercê-lo, prevalece a competência por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício funcional". Vencidos, nesse ponto, os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que o acompanhavam para acolher a proposta de edição de nova súmula. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, decidiu que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas com base na Súmula 394 do STF, é dizer, a decisão tem efeito ex nunc. Em conseqüência, o Tribunal resolveu a questão de ordem dando pela incompetência originária do STF e determinou a remessa dos autos à justiça de 1º grau competente.
    Leia em Transcrições a íntegra do voto do Min. Sydney Sanches, relator. Inq 687-SP (QO) e Inq 881-MT (QO), rel. Min. Sydney Sanches; AP 313-DF (QO), AP 315-DF (QO), AP 319-DF (QO) e Inq 656-AC (QO), rel. Min. Moreira Alves, 25.8.99.

  • A. (CORRETA) RT. 82, CPP:   Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    B. (ERRADA - Isso ocorre nos casos de exclusiva ação privada) -   Art. 73, CPP. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    C. (ERRADA - A pena máxima, e não a mínima, é que deve ser levada em consideração para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições) Conforme HC 190756 -RS: HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO . DESCABIMENTO.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  E  DESTE  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  MATÉRIA  DE  DIREITO  ESTRITO.  MODIFICAÇÃO  DE  ENTENDIMENTO  DO  STJ,  EM  CONSONÂNCIA  COM  O  DO  STF.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ART.  78,  INCISO  II,  ALÍNEA  A ,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL. CONCURSO  DE  JURISDIÇÕES  DE  MESMA  CATEGORIA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DO  LUGAR  ONDE  PRATICADA  A  INFRAÇÃO  A  QUE  FOR  COMINADA,  ABSTRATAMENTE,  A  PENA  MÁXIMA  MAIS  ALTA.  IMPOSSIBLIDADE  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  HABEAS  CORPUS NÃO  CONHECIDO.

    1.  O  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  alteração  jurisprudencial,  retomou  o  curso  regular do  processo  penal,  ao  não  mais  admitir  o  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  ordinário.  Precedentes:  HC  109.956/PR,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  07/08/2012,  DJe  de  10/09/2012;  HC  104.045/RJ,  1.ª  Turma,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER,  julgado  em  28/08/2012,  DJe  de  05/09/2012.  Decisões  monocráticas  dos  ministros  LUIZ  FUX  e  DIAS  TOFFOLI,  respectivamente,  nos  autos  do  HC  114.550/AC  (DJe  de  27/08/2012)  e  HC  114.924/RJ  (DJe  de  27/08/2012).

    2.  Sem  embargo,  mostra-se  precisa  a  ponderação  lançada  pelo  Ministro  MARCO  AURÉLIO,  no  sentido  de  que,  " no  tocante  a  habeas já  formalizado  sob  a  óptica  da  substituição  do  recurso  constitucional,  não  ocorrerá  prejuízo  para  o  paciente,  ante  a  possibilidade  de  vir-se  a  conceder,  se  for  o  caso,  a  ordem  de  ofício. "

    3.  Não  é  o  que  ocorre  no  caso.  Na  hipótese,  em  que  há  concurso  entre  jurisdições  de  mesma  categoria,  discute-se  o  local  do  Juízo  em  que  praticada  a  conduta  mais  grave. 
  • Parabéns Izabele Holanda! Excelente explicação!!!

  • GAB. "A".

    Um foro ou um juízo exercerá força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva), ou seja, vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição.

    Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas.

    Em relação à AVOCATÓRIA, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes,salvo se já estiverem com sentença definitiva.Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

    Se um dos processos já foi sentenciado, não mais haverá razão para a reunião dos processos, na medida em que o objetivo maior da conexão/continência – simultaneus processus como fator de produção probatória mais eficaz e de se evitar julgamentos conflituosos – não mais será passível de ser atingido.

    Nessa linha, dispõe a súmula n. 235 do STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Quando a súmula diz “já foi julgado”, de modo algum se refere à decisão com trânsito em julgado. Na verdade, quando o art. 82 do CPP diz sentença definitiva, refere-se à decisão de mérito recorrível que comporta apelação, e não à sentença com trânsito em julgado.

    Caso já haja sentença definitiva, a unidade dos processos somente se dará posteriormente para o efeito de soma (concurso material e formal impróprio) ou de unificação de penas (concurso formal próprio e crime continuado).

    FONTE: Anotação do Curso Lfg - Nestor Távora.
  • LETRA A CORRETA
     Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
  • ALTERNATIVA "E": "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". ERRADA. É a redação do art. 84, §1º, do CPP, declarada inconstitucional nas ADI 2.797-2 e 2.860-0. 

  • Gab A ... Cuidado para não confundir, A SENTENÇA É DEFINITIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO. Literalidade do art. 82 do CPP

  • Parabéns a Izabele Holanda!!!

  • Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Art. 109, § 5º, CF Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • ART 82* CPP

    SE, NÃO OBASTANTE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, FOREM INSTAURADOS PROCESSOS DIFERENTES A AUTIRIDADE DE JURIDIÇÃO PREVALENTE DEVERÁ AVOCAR OS PROCESSOS QUE CORRAM PERANTE OS OUTROS JUÍZES, SALVO SE JÁ ESTIVEREM COM SENTENÇA DEFINITIVA.      NESTE CASO A UNIDADE DOS PROCESSOS SÓ SE DARÁ, ULTERIORMENTE, PARA O EFEITO DE SOMA OU DE UNIFICAÇÃO DAS PARTES.

  • Classificação errada. Questão de competência.

  • Art. 73, CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Art. 82 do CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • a) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

     

    Efeitos da conexão e da continência:

    "Força atrativa (forum attractionis ou vis attractiva): o juízo competente vai trazer para si o processo e julgamento único. Tem-se aí uma hipótese de prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que, em abstrato, não o seria, caso se levasse em consideração o lugar da infração, o domicílio do réu, a natureza da infração e a distribuição. Seu efeito é a sujeição dos acusados ou dos diversos fatos delituosos a um só juízo, a fim de serem julgados por uma única sentença, sem que disso resulte qualquer alteração da natureza das infrações penais cometidas. Em relação à avocatória, dispõe o art. 82 do CPP: “se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas”.

    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4a. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 725)

     

     

    c) Na determinação da competência por conexão ou continência, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a competência do lugar da infração à qual for cominada pena mais grave.

     

    Art. 78, CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

  • CPP Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Gabarito: A

     

    Contra esta Lei, foram ajuizadas as ADIN's 2.797-2 e 2.860-0, julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não há que se falar em foro por prerrogativa de função após a cessação da função pública, tampouco nas hipóteses de ação por improbidade administrativa. Outrossim, este entendimento encontra-se em consonância com o disposto no enunciado n° 451 do STF.

     

    Súmula nº 451/STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional".

     

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos -Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016)

  • SOBRE O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Sobre a alternativa e)

    Recentemente, todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal voltou a adotar a regra da contemporaneidade. De fato, por ocasião do julgamento de uma questão de ordem na Ação Penal 937, concluiu o Pleno do Supremo que o foro por prerrogativa de função deve ser aplicado exclusivamente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal)

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nas Hipóteses:

    • a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 
    • b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.
    • c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152..

    • 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 

    Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    SÚMULA 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a.

  • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas

  • Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

    Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas


ID
1778593
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pelos crimes de associação criminosa e concussão, por diversas vezes. Sua resposta preliminar não foi suficiente para ilidir a acusação. Com o recebimento da denúncia e citação foi iniciada a instrução processual. O Ministério Público havia pedido, na cota da exordial, a quebra do sigilo fiscal e bancário, relativa a cinco contas titularizadas pelo réu, o que foi deferido, por decisão fundamentada, e, após a resposta das instituições bancárias, foram juntados aos autos diversos documentos. Diante da complexidade do caso, a instrução processual foi cindida. Em meados de dezembro, foram ouvidas quinze testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo designada a continuidade da audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, para a última semana de janeiro. Ocorre que, no início de janeiro, João assumiu o cargo de Prefeito de um município do interior. O Magistrado, então, após ouvir o Ministério Público, declinou de sua competência em favor do Tribunal de Justiça estadual. Ao receber a demanda, observado o rito da competência originária, o Relator deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Entendo que o juiz de 1 grau era absolutamente competente quando praticou os atos sem ou com caráter decisório, consequentemente, não caberia ao TJ apreciar os atos do juizo de 1 grau. Somente, após a diplomação do prefeito, que o TJ passou a ser competente e o juiz de 1 grau passou a ser incompetente. 

    Acredito que o examinador quis fazer uma pegadinha com o concurseiro, induzindo-o a pensar que se tratava de um juizo relativamente incompetente (atos anuláveis) ou absolutamente incompetente (atos nulos).

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO.

    Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013...

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 120356 DF (STF)

    Data de publicação: 29/10/2014

    Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PORPRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DIPLOMAÇÃO DO ACUSADO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. RATIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AS DILIGÊNCIAS DO ART. 10 DA LEI 8.038/1990. PROVA EMPRESTADA NÃO ADMITIDA NO JUÍZO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A ratificação dos atos processuais encontrou fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, regularmente apreciados no contexto das peculiaridades do caso concreto, em que a imediata modificação da competência decorreu da prerrogativa de foro por diplomação superveniente do Recorrente no cargo de Prefeito Municipal. 3. Inexiste o cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação para as diligências do art. 10 da Lei 8.038/1990, sequer admitida na avaliação das provas pelo juízo condenatório a prova emprestada posteriormente colacionada aos autos. 4. Sem a demonstração de efetivo dano à defesa, incide o princípio maior que rege o tema, segundo o qual sem prejuízo não se reconhece a nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA: 

    Em razão da matéria

    Em razão da prerrogativa de função

    Competência funcioal ( que pode ser quanto a fase do processo, quando ao objeto do processo, quanto ao gurau de jurisdição) 

    COMPETÊNCIA  RELATIVA: 

    competência territorial. 

     

  • O retorno é simples e automático. O processo é retomado de onde parou, no momento correspondente e não há necessidade de refazer atos que foram feitos em instâncias superiores.

     

  • Angelo Pasquali matou a pegadinha!!

     

  • Galera só para constar.

    O CPP no artigo que trata que os atos com carater probatório poderão ser aproveitados pelo juiz competente, há entendimento majoritário em se tratando de que o art falaria apenas do caso de incompetencia relativa.

    Não obstante, o STF vem entendendo que mesmo em se tratando de incompetência absoluta é possível o juízo competente aproveitar tanto os atos de carater probatório como os atos de caráter decisório.

    A doutrina mais atual ( Eugenio Pacielli  e Renato brasileiro ) entendem que não seria possível o juiz competente, tanto na incompetência absoluta quanto na relativa, aproveitar os atos de caráter probatório e decisório uma vez ja iniciada a instrução processual pelo juiz incompetente pois violaria o Princípio da Identidade Física do juiz.

    Então no caso por exemplo de um reconhecimento de ofício da incompetência ( absoluta ou relativa ), só seria possível este reconhecimento de ofício até o início da instrução processual, caso o contrário por motivos de economia procsssual, celeridade e seguranja jurídica o processo deveria continuar no mesmo juizo, ou no caso de incompetencia absoluta, o juizo competente deveria invalidar os atos e recomeçar toda a instrução.

    OBS: Este entendimento é contrário a Jurisprudência que entende perfeitamente que o reconhecimento de ofício da incompetência poderia se dar até a publicação da sentença.

  • Entendi com a explicação do Angelo!

  • Gabarito: A. 

    Corroborando o raciocínio do colega Ângelo:

     

    Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial - após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente - vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. (Informativo 522)

  • A regra é a aplicação da perpetuatio jurisdicionis. Acontece que uma das exceções dessa regra é a alteração da competência em razão da hierarquia. Como João assumiu o cargo de prefeito deverá ser processado perando o TJ respectivo. Contudo, os atos praticados em primeiro grau são reputados válidos, já que a época o juiz era competente, aplicando-se a regra do tempus regit actum.

  • Errei, mas, admito, bela questão elaborada pela FGV. 

    Acerta quem tiver uma boa bagagem de conhecimento. 

    Acreditava que as decisórias seriam revistas, mas a explicação do Angelo clareou.

  • GAB. A.

    FUNDAMENTO:

     

    INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

  • O foro por prerrogativa de função só persiste enquanto o agente público permanecer em tal cargo: se praticou a infração penal antes de exercer o cargo, terá direito a ser julgado pelo foro por prerrogativa de função(e se, por acaso, a ação penal foi ajuizada em primeiro grau, os autos deverão ser encaminhados ao foro por prerrogativa de função, sendo válidos todos os atos processuais praticados naquele juízo, inclusive o recebimento da denúncia, não sendo necessária a ratificação de tais atos no novo juízo criminal - STJ, Informativo no 556), mas, uma vez encerrado o citado cargo, os autos devem retornar ao juízo singular.
     

  • A ratificação dos atos, decisórios ou não, é facultativa (STJ. HC 233.832 - PR)

  • Se pela teoria do juízo aparente os atos até então praticados são válidos, imagina neste caso que em que o juízo até a diplomação era devidamente competente, não há porque ratificá-los, até por uma questão de economia e celeridade processual.

  • Enunciado complexo, mas questao simples. Se o Juizo era plenamente competente atá a diplomação, então não há qualquer motivo para ratificação dos seus atos, sejam eles com ou sem conteúdo decisório.

  • Imagina ratificar. Que desaforo! rs

  • INFO 503, STJ: A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação.  Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente.  O juízo competente poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. Quinta Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

  • Pessoal, leiam o informativo 900/STF, há decisão em sentido diverso!!

  • O tempo rege o ato
  • Não há necessidade de ratificação da denúncia até porque o MP estadual continua competente. Haveria no caso se o pleito fosse para cargo eletivo federal, aí a ratificação do recebimento da denúncia no tribunal superior seria feita pelo relator, ou seja, não haveria necessidade de submetê-la ao plenário.

    Se o recebimento da denúncia (decisão interlocutória simples), que tem caráter decisório, não precisa de ratificação, no caso da questão, ainda mais os atos não decisórios.

    Gabarito A

     

  •  

    No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados.

     

    Ex: o réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito Prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado. Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014 (Info 556).

     

    STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Questao desatualizada conforme entendimento recente do STF

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem

    ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o

    exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal,

    não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de

    parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não

    apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e

    relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

  • Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada


ID
1778605
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda não incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado Deputado Federal, licenciado do seu cargo, para exercer a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, o órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente é:

Alternativas
Comentários
  • "Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586

  • CF. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.


    É bom ressaltar que o parlamentar licenciado perde a imunidade (STF, Inq. 105), mas não perde o foro por prerrogativa de função (STF, Inq. 1070). 


    G: A

  • Klaus N
    Esse Inquérito 105 é datada em período anterior à CF/88. Atualmente, segue-se esse mesmo o entendimento? O parlamentar perde a imunidade, mas não a prerrogativa de foro?

  • Perde a imunidade material, relativa as suas palavras e votos, mas a formal permanece, que é a relativa ao foro por prerrogativa da função!

  • “(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)

  • Fim do foro privilegiado! 

  • Em resumo, o parlamentar licenciado:

     

    a) Mantém o foro por prerrogativa de função;

     

    b) Terá suspensas as imunidades constitucionais;

     

    c) Pode perder o mandato por quebra de decoro.

     

     

  • Por ser Dep. Federal, embora exercendo outro cargo, o DF não perde o foro por prerrogativade função.

    A questão ainda trata sobre verbas que não foram incorporadas, o que determinaria a competência estadual. Mas pelo foro ser previsto na CF, está prevalece.

  • deputado licenciado não perde o foro por prerrogativa de função!

     

    vivendo e aprendendo!

  • Gaba: A

     

    CF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;

     

    +

     

     

    "Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”

  • Caso não estivéssemos falando de um deputado federal, de quem seria a competência? Por se tratar de uma verba do SUS ainda não incorporada ao estado?

  • Juliana Moreira, creio que se NÃO incorporadas as verbas, compete a Justiça Federal. Se Incorporadas cabe a Justiça Estadual.

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 112617 DF 2008/0171019-6 (STJ) Data de publicação: 02/02/2009 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. I - É de competência da Justiça Federal o processamento de feito que apura eventual irregularidade na repassagem de verbas pela União a Unidade Federativa, através do SUS (precedentes). II - Conforme o art. 68 da Lei Complementar 75 /93, é atribuição da Procuradoria Regional da República a atuação em processos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais. Ordem denegada,

     

    TRF-4 - QUESTÃO DE ORDEM QUO 7378 PR 1999.70.01.007378-2 (TRF-4) Data de publicação: 31/08/2005 Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ARTIGO 1º , INCISOS III E IV , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67.INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 209/STJ. 1. Incorporados os recursos oriundos do Ministério da Saúde, através do SUS - Sistema Único de Saúde -, ao patrimônio municipal, não há fiscalização posterior do Tribunal de Contas da União, tampouco interesse federal que justifique o julgamento do processo por esta Corte. Competência da Justiça Estadual. Súmula nº 209 do STJ. Encontrado em: .754, DJ 17/5/2004. CRIME DE RESPONSABILIDADE, PREFEITO. DESVIO DE VERBAS, MINISTÉRIO DA SAÚDE...- 1 INC-3 INC-4 PAR-1 LEG-FED REL-82 ANO-1998 RELATÓRIO DE AUDITORIA SUS LEG-FED LEI- 8689 ANO-1993

     

    OBS.. Se houver apenas o repasse do R$ do fundo federal para o estadual (fundo para fundo) permanece ainda com a JF, já que não foi incorporado de fato pelo Estado.

    Acredito que seja esse o raciocínio.

     

    "Aponte para a vitória e reme"

  • Não sempre lemos na doutrina que o foro por prerrogativa serve à FUNÇÃO e não à pessoa? Qual a lógica então de manter o foro mesmo quando a PESSOA está em outra função?

  • "Embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.”

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586

  • PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 

     

    - Regra - atualidade 

    - Detentor do cargo, mandato, ainda que não esteja exercendo

    - Não perde o mandato -- licencidado até 120 dias; motivo de saúde + secretário estadual 

    - Como a prerrogativa é do MANDATO e não da PESSOA -- mantém o foro privilegiado

    - No caso dos deputados estaduais e senadores - desde a diplomação - julgamento: crimes comuns -- STF

  • Questão desatualizada? Novo julgado do STF (03\05\2018), Ação Penal 937:

    1) A prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele (questão: A razão foi em função do cargo de secretário estadual?);

    2) A jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual - leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações  - antes da extinção do mandato.

  • Mas atenção: o parlamentar licenciado só goza de foro especial, não subsistindo as demais prerrogativas (de prisão provisória e sustação do processo - art. 53 da CF)!

    Fonte: Rogério Sanches.

  • No caso, o Deputado Federal, licenciado, perde (enquanto licenciado) a imunidade material (palavras, votos...); mas mantém sua imunidade formal, qual seja, relativa a prerrogativa de função. 

  • Diante disso, temos:

     

    1)    *Deputado ou Senador*:  - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária

     

    Não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF.

     

    Exemplo: Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda não incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado Deputado Federal, licenciado do seu cargo, para exercer a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, o órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente é: Supremo Tribunal Federal, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Deputado Federal;

     

    2)    Suplente do Deputado ou Senado - Afastado ou Licenciado:

     

    Não adquire a prerrogativa do cargo que supre, mas preserva, se houver, a que tiver.

     

    Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS),já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente: Tribunal de Justiça, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado;

  • "Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

    Prevaleceu a tese elaborada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso:

    1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279477,81042-STF+limita+foro+privilegiado+a+crimes+durante+e+em+funcao+do+cargo

  • Léo Delta, a imunidade formal (relativa à prisão) se difere do foro por prerrogativa de função

  • A competência no caso em tela, de acordo com o atual posicionamento do STF, seria do TRF respectivo.


ID
1782499
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante investigação realizada para apurar desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já incorporadas ao patrimônio estadual, provas concretas indicam o envolvimento de determinado suplente de Senador da República, devidamente diplomado, atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí. Desprezando a questão da conexão pelo concurso de pessoas, indique a alternativa que corresponde ao órgão jurisdicional que deve conhecer do futuro processo e julgamento desse agente:

Alternativas
Comentários
  • outra questão quase igual Q592866.. só um detalhe as diferenciam.. Muita atenção!!!

     

    OBSERVEM A MALDADE DA FCC na Q 778034:

    Com o desfecho das eleições municipais e a posse dos novos Prefeitos, dois parlamentares do Estado “X” assumiram cargos junto a Poderes Executivos locais, após o que suas funções legislativas passaram a ser exercidas por seus respectivos suplentes. Um deles era Deputado Federal, que assumiu o cargo de Secretário de Prefeitura da capital de seu Estado. O outro era Senador, que foi nomeado Secretário de Prefeitura de outro município do mesmo Estado “X”. Paralelamente, um outro Senador representante do mesmo Estado “X” veio a falecer, não havendo, todavia, suplente para que sua vaga fosse preenchida. Considerando que esses fatos ocorreram no primeiro mês da segunda metade do mandato de cada um dos parlamentares e levando-se em conta o texto da Constituição Federal, considere:

    I. o Deputado Federal não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.

    II. o Senador não perderá o mandato ao assumir o cargo de Secretário.

    III. a vaga do Senador falecido deve ser preenchida mediante nova eleição.

    Está correto o que consta em

    GABARITO: letra C: I e III, apenas.

     

    COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGA QC:

    Um deles era Deputado Federal, que assumiu o cargo de Secretário de Prefeitura da capital de seu Estado. ~~> Tudo certo aqui!

     

    O outro era Senador, que foi nomeado Secretário de Prefeitura de outro município do mesmo Estado “X”. ~~> ERRADO! Detalhezinho sacana, mas serve de dica: Se o texto for longo e duas informações parecidas forem "divulgadas", pode olhar com carinho que vai ter coisa podre aí.

  • Vice-governador, Vice-prefeito e Suplente, não são nada.


    Só os titulares dos respectivos cargos é que gozam de prerrogativas.
    Letra C
  • Segue trecho de Decisão do Min. Celso de Mello (STF) na Ação Penal 665 Mato Grosso "Como se sabe, o suplente, enquanto ostentar essa específica condição - que lhe confere mera expectativa de direito -, não só não dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, cujo art. 53, § 1º, revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de Deputado Federal ou de Senador da República. "

  • suplente nao tem foro por prerrogativa

  • Questão deve ser anulada, uma vez que é a Constituição do respectivo Estado que prevê o foro por prerrogativa de função do Secretário Estadual. Em nada prevendo a respectiva carta magna estadual, o Secretário deve ser julgado pelo juízo de primeiro grau.

  • Para acrescentar a resposta da colega Jailza, encontra-se previsto foro por prerrogativa de função da Constituição do Estado do Piauí, nos termos do art. 110, in verbis:

    "Art. 110 – Os Secretários de Estado, nos crimes comuns serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça

    Parágrafo único – Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, 

    Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembléia Legislativa."



  • Ao ler o enunciado devemos separar três considerações:

    1. Verba já incorporada ao patrimônio Estadual--> Se a verba já estiver incorporada ao patrimônio municipal compete a justiça estadual e nos casos que o contrato já foi cumprido e incorporou ao patrimônio estadual.

    2. Não exerce o cargo de Senador, e sim, secretário de saude--> Princípio da atualidade e o órgão jurisdicional competente será o TJ.

    Diante disse, já retira as alternativas em que tem como competente o órgão federal e o foro por prerrogativa de função quanto ao SF: a, b e d. E sabeno que o Secretário de saude e julgado perante o TJ, retira a alternativa e;

    CORRETA ALTERNATIVA C; 

  • 1.       SÚMULA N. 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

  • O que me deixou muito na dúvida nessa questão foi o INFORMATIVO 527 STJ (dizer direito), o qual afirma que: 

    Segundo o STF e o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da CF/88. Logo, para o STJ, a solução do presente caso não depende da discussão se a verba foi incorporada ou não ao patrimônio do Município. O que interessa, na situação concreta, é que o ente fiscalizador dos recursos é a União, através do Ministério da Saúde e seu sistema de Auditoria, conforme determina o art. 33, § 4º, da Lei n. 8.080/90.

    De acordo com esse entendimento do informativo, quando houvesse desvio de verbas do SUS, seria competente a Justiça Federal, o que me levou me gerou dúvida quanto às alternativas. 

    Se alguém souber ajudar, agradeço. 

     

  • Kamyla, também aprendi e raciocinei dessa forma -> SUS -> JF, independetemente se incorporou ou não. Não entendi o gabarito..

    Alguém sabe informar mais sobre essa posição?

  • “A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF”. (Inq 2.421-AgR, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentidoInq 3.341, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-4-2012, DJEde 3-5-2012.

  • Kamila a questão fala:  pelo foro de prerrogativa relativo ao cargo... Então acho que seria uma pegadinha a questão do SUS... O informativo fala que compete a justiça federal também e a questão diz tribunal regional federal. Acho que é essa a diferença.

  • O que é bizarro é o seguinte. A SÚM 208 do STJ diz que compete a Justiça Federal processar e julgar prefeitos por desvio de verbas provenientes da União ainda nao incorporadas ao patrimônio do município e ainda sujeita a fiscalização do TCU ou outro orgão federal qualquer.  

    Em relação ao SUS, o entendimento é de que a competência é da Justiça Federal uma vez as verbas sempre estarão sujeitas a fiscalização do TCU. 

    Então qual é a proporcionalidade ao entender que no caso de um secretario estadual que desvia verba do SUSU sujeita a fiscalização do TCU a competência para julgar é do TJ ?

  • Se a verba estiver incorporada ao patrimônio estadual ou do Município a competência será da Justiça Estadual, porém se o desvio de verba ainda não tiver sido incorporado a competência será do TRF ou TJ dependendo do agente. Sum 208 e 209 STJ.

  • Por força do princípio da simetria, portanto, as hipóteses de foro diferenciado são as exaustivamente definidas pela Constituição Federal, ficando ao alvedrio do constituinte estadual tão somente a sua aplicação nos casos de correlação entre os cargos públicos federais assim contemplados e seu correspondente no Estado. Assim, se a Constituição Federal outorga foro por prerrogativa de função ao Vice-Presidente da República e a Ministros de Estado (CF, art. 102, I, “b” e “c”), apresentar-se-á simétrica a Constituição Estadual que atribua prerrogativa de foro ao Vice-Governador e a Secretário de Estado perante o Tribunal de Justiça. Poderíamos até admitir a previsão de foro por prerrogativa de função ao Procurador-Geral do Estado, quando este detivesse a condição de Secretário de Estado, na medida em que a Constituição Federal também outorga ao Advogado-Geral da União, como Ministro de Estado, foro por prerrogativa de função perante a Suprema Corte. (Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2016).

     

    Constituição do Piauí, Art. 110. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador, os Secretários de Estado serão processados e julgados pela Assembleia Legislativa.

  • RESUMINDO ALGUMAS REGRAS E TIRANDO ALGUMAS DÚVIDAS 1 !

     

    - > Suplente de Senador não possui foro privilegiado.

     

    - > Senador, mesmo licenciado para exercer cargo de secretário estadual ou de prefeitura de uma capital, mantém a prerrogativa de foro, embora não tenha mais a imunidade material e formal dos Senadores.

     

    - > SÚMULA N. 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    - > Deputado licenciado para atuar como Ministro de Estado não perde o cargo de deputado, no entanto, poderá ser decretado pela casa respectiva a perda de seu mandato pela prática de ato incompatível com o decoro parlamentar.

     

    - > SUS - Verba federal ainda não incorporada ao patrimônio municipal - foro - JUSTIÇA FEDERAL.

     

    - > SUS - Verba federal já incorporada ao patrimônio municipal, porém sujeita a fiscalização de órgão federal, como o ministério da Saúde - foro - JUSTIÇA FEDERAL, pois embora incorporado ao patrimônio do município a fiscalização da aplicação dos recursos ainda ficou a cargo de órgão federal.

     

    OPS: Repasse de recurso federal a município sujeito a fiscalização de órgão federal de sua aplicação pelo ente beneficiado, como ocorre com as verbas do SUS, em que o ministério da saúde fica responsável pela fiscalização da aplicação, a competência continua na Justiça Federal, mesmo que o patrimônio já esteja incorporado.

     

    Por outro lado, repasse federal incorporado ao patrimônio do município não sujeito a fiscalização federal, como o repasse oriundo de um convênio para fazer uma obra fiscalizada por órgão ESTADUAL - foro - JUSTIÇA ESTADUAL.

     

    PERCEBAM que no caso de verba já incorporada ao patrimônio municipal existem duas possibilidades: 


    1 - incorporada e fiscalizada por órgão municipal - foro - JUSTIÇA ESTADUAL. 


    2 - incorporada e fiscalizada por órgão federal - foro - JUSTIÇA FEDERAL, pois ainda há interesse da União. 


    NOTEM: Verba não incorporada ao patrimônio municipal - foro - J. Federal, pois o recurso ainda é da União.

     

    STJ Súmula: 209 Compete à justiça estadual (TJ) processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.


    STJ súmula: 208 Compete à justiça federal (TRF) processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    - > Em se tratando de crime de concussão praticado por administrador ou médico de hospital privado credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), prevalece o entendimento de que a competência seria da Justiça Estadual, haja vista a presença de interesse particular do médico em obter vantagem indevida, produzindo tão somente interesse reflexo por parte da União, o que, de per si, não atrai a competência da Justiça Federal.

  • RESUMINDO ALGUMAS REGRAS E TIRANDO ALGUMAS DÚVIDAS 2 !

     

    -> Por simetria, se um cargo estadual, como o de secretário de estado, tiver cargo federal análogo com foro previsto na CF, como o de ministro de estado, poderá a Constituição Estadual prever o foro também para este cargo, mas não há obrigatoriedade, tão pouco o foro é automático. 
    EXEMPLOS: 


    1 - o Cargo de Secretário Estadual é análogo ao de Ministro de Estado, assim, a constituição estadual pode prever foro para ele, mas não há obrigação e se não tiver previsão na constituição do estado o secretário não terá o foro.

     

    2 - O cargo de delegado de polícia não possui cargo análogo no âmbito federal com foro, portanto, não pode a Constituição Estadual prever tal foro e se prever, como ocorre em alguns estados, tal previsão será inconstitucional, como já decidiu o STF, pois não há simetria com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    3 - Cargo de deputado Estadual - De acordo com o STJ, este cargo possui foro, mesmo que não aja previsão na Constituição Estadual, já que é a própria Constituição Federal que determina que ao cargo de deputado estadual serão aplicadas as regras dos cargos de parlamentar federal.

     

    4 - Vereador - cargo análogo ao de parlamentar federal, mas só terá foro se previsto na constituição estadual, já que a constituição federal não disse que a ele serão aplicadas as regras dos cargos de parlamentar federal, mas como há cargo análogo a CE pode prever o foro.

     

    - > Foro previsto apenas na constituição estadual não se sobrepõe a foro previsto na constituição federal, assim, o vereador com foro no TJ devido a previsão na Constituição Estadual será julgado, por homicídio doloso, no JÚRI. Por outro lado, o deputado estadual que cometer o mesmo crime será julgado no TJ, pois seu foro está previsto na própria constituição federal e não apenas na estadual, como no caso do vereador.

  • NÃO ENTENDI!

    VERBA DO SUS FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO.

    BREU TOTAL.

     

  • Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)

  • GABARITO EQUIVOCADO!

     

    STF- SEGUNDA TURMA - Repasse de Verbas Federais e Competência - Compete à Justiça Federal o processamento de ação penal em que se apure eventual irregularidade no repasse de verbas pela União a unidade federativa por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual Secretário de Saúde de Estado alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista que, em virtude do cargo exercido, o foro competente seria o tribunal de justiça local. Entendeu-se, todavia, ser evidente o interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal, dado que as verbas repassadas à unidade federativa em questão seriam oriundas do SUS, afetas, portanto, à fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU. Aduziu-se que, tendo em conta o envolvimento de Secretário de Estado, a competência seria atraída para o Tribunal Regional Federal. Precedentes citados: RE 464621/RN (DJE de 21.11.2008); RE 196982 (DJU de 27.6.97)
    RHC 98564/DF, rel. Min. Eros Grau, 15.9.2009. (RHC-98564)

     

    HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELO SUS A ENTE ESTADUAL. INCOPORAÇÃO DE VERBAS. FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICACAO DA SUMULA 208 DO STJ. ORDEM DENEGADA. – A competência para processamento e julgamento de feito em que se apura o delito de malversação de verbas públicas repassadas pela União Federal a ente estadual, ainda que já incorporadas por este últimoé da Justiça Federal, se as verbas se sujeitam ao controle do órgão ministerial federal. Aplicação da Súmula nº 208 do STJ. Precedentes. TRF-2 - HABEAS CORPUS : HC 200902010180976 RJ 2009.02.01.018097-6

     

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308813017&tipoApp=.pdf

  • A galera está confudindo SUPLENTE com SENADOR! Este sim, seria para o STF, mas aquele, entretanto, não tem esta prerrogativa de função!

  • confundi tbm...nao prestei atencao e fui logo marcando a alternativa A..
    isso nao vai mais acontecer..
    prometo ....kkkkkkk

  • a verba foi incorporada no patrimonio estadual e não na uniao....dessa forma, não tem competencia o TRF

  • pessoal...na minha correção , pude perceber o meu erro e acredito q o de muitos aqui..
    prestem atenção..   faz por eliminação!

    letra A é falso...porque o suplente não tem prerrogativa de função no STF; ===>> JÁ ELIMINA ESTA!

    letra B é falso ... pois, senador tem prerrogativa de função no STF e não no STJ; ==> JÁ ELIMINA ESTA!

    letra C é verdadeiro ... pois, o secretario (suplente) tem sim prerrogativa no TJ...e não no STF (senador e dep.federal)

    letra D é falso ...pois, o julgado de 2013 do STJ (dizer direito) , fala que será de competencia da justiça federal (logo, TRF), quando fosse para processar e julgar as ações relacionadas ao desvio de verba do SUS, independemente de ter sido incorporada ou não no patrimonio dos Estados ou Municípios...

    É AQUI QUE APARECE A PEGADINHA....a alternativa "D" fala em .... " Tribunal Regional Federal, pelo foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado" ......ou seja....a 1° parte está correta (Tribunal Regional Federal, pelo ....)...essa parte final que está errada ....(...foro por prerrogativa de função relativo ao cargo de Secretário de Estado...)    ou seja.....seriaaaaa pelo TRF, desde que fosse RELACIONADO AO DESVIO DE VERBA DO SUS..  e não pelo fato de ser prerrogativa do secretario .....eles misturaram a resposta...

    letra E é falso porque não é questão de juiz de 1° grau...isto é lógico! e o suplente tem sim prerrogativa, mas não no STF...tem pelo TJ.

  • Gente cuidado. O Suplente não tem prerrogativa de foro, mas se for Senador que se afasta para exercer outro cargo, a prerrogativa de foro permanece! Entendimento do Informativo 628 STF de 2011! Mais recente que um inquerio de 1998 que colocaram anteriormente.

    Prisão e prerrogativa de foro
    A 1ª Turma concedeu habeas corpus para cassar decreto de prisão expedido por juiz de direito contra deputado estadual. Entendeu-se que, ante a prerrogativa de foro, a vara criminal seria incompetente para determinar a constrição do paciente, ainda que afastado do exercício parlamentar.
    HC 95485/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 24.5.2011. (HC-95485)

  • Uma observação que, para mim, foi o motivo de ter assinalado a alternativa incorreta.

    O enunciado diz " atualmente exercendo a função de Secretário de Saúde do Estado do Piauí". Não bastava, portanto, saber sobre a inexistência de prerrogativa do suplente. Precisava saber também se o Secretário tinha ou não prerrogativa de função.
    Contudo, a prerrogativa de tal função precisa estar prevista na Constituição Estadual, mas o enunciado não fala a respeito.
    Como não fiz uma análise, por simetria, com a norma aplicada aos ministros (art. 86, I, CPP)... bingo! assinalei a alternativa E, de erradinha!

     

     

     
  • CPP, Art. 87: Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

  • Galera, tem gente aí fazendo confusão e misturando tudo. Vou parafrasear a professora que fez a correção da questão. A prova foi do TJ-PI. Muito provavelmente constava no edital a Constituição Estadual do respectivo estado. E na CE do Piauí, de fato existe o foro por prerrogativa de função para o Secretário de Estado. Somente por isso a assertiva correta é a letra c). Se não houvesse previsão na CE ou no edital não constasse a CE, a resposta correra seria a letra e). A questão foi de múltiplos conhecimentos quanto ao foro proviliegiado (suplente de Senador, verba do SUS, rechaçou eventual conexão...), mas foi direcionada para o candidato que sabia ou não da existência do foro privilegiado na CE para o caro de Secretário de Estado e se as constituições estaduais podem disciplinar isso. 

  • Irmãos, simples: 

    1) *Deputado ou Senador*:  - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária

            Não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a 
            prerrogativa de foro perante o STF

    2) Suplente do Deputado ou Senado - Afastado ou Licenciado: 

           Não adquire a prerrogativa do cargo que supre, mas preserva, se houver, a que tiver. Ex.: 
           Secretário de estado que licencia para assumir de suplente de Senador - fica com a         
          prerrogativa do Secretário

  • =>A professora explicou que a CE do Piauí prevê essa prerrogativa de foro especial para os Secretários de Estado. Por isso a letra C e não a letra E.

  • Esse cara aí só tem foro por prerrogativa de função em razão de ser secretário de estado. Se não fosse isso, seria um zé ninguém que nem eu.

  • SUPLENTE GALERA, VAMOS NOS ATENTAR A ISSO!!

  • Não consigo entender como a alternativa D está errada, se tratando de desvio de verba do SUS a competência é da Justiça Federal (e no caso pela prerrogativa, seria do TRF).

  • Não é competência da Justiça Federal pois  verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), já  estavam incorporadas ao patrimônio estadual.

  • A questão tá aplicando a súmula n. 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Ocorre que com relação a verbas do SUS o entendimento mais recente é outro, vejamos:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de�transferência�“fundo�a�fundo”�ou�mediante�realização�de�convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal,por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. (STJ, data julgamento de 20/08/2013)

    Cabe ao MPF apurar desvio de verbas federais em município. O relator citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) o qual apontou que, tratando-se de recursos do SUS, a incumbência da União não se restringe a repassá-los aos estados e municípios, mas também supervisionar a regular aplicação dessas verbas. “Não se cuida, desse modo, de mera transferência, incondicionada, de recursos federais aos demais entes da federação, mas de repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços na área de saúde, cuja execução sujeita-se ao controle por órgãos federais”, disse a PGR. (07 de março de 2016)

    Esse é o melhor entendimento, até porque trata-se de despesa vinculada, já ouviu falar em orçamento impositivo? poisé, não tem brecha, por isso não dá pra dizer que os dinheiro ingressou no patrimônio do Estado ou município. Claro que se esses recursos fossem do BNDES a competência seria do TJ, até porque o dinheiro emprestado seria devolvido à União incondicionalmente.

    Não poderia ser a letra A, porque suplente não tem prerrogativa de foro, poderia até ter se ele tivesse cometido o crime quando em exercício do cargo em substituição do titular e em razão da função exercida.

    A melhor resposta, se houvesse, seria juiz federal de primeira instância, porque ele julga infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

     

  • lembrando que:

    Após cinco sessões plenárias discutindo o tema, o STF decidiu, nesta quinta-feira, 3, dar nova interpretação ao foro por prerrogativa de função. Agora, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada.

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279477,81042-STF+limita+foro+privilegiado+a+crimes+durante+e+em+funcao+do+cargo

  • Acho que a questão devia ter sido anulada, quando relacionado ao SUS independente de ter sido incorporado ou não ao fundo municipal ou Estadual

    PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL.

    CRIME DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E ÓRGÃO ESTADUAL. RECURSOS, EM PARTE, PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. REPASSE SUJEITO AO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    2. Agravos regimentais improvidos.

    (AgRg no CC 129.386/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)

    De acordo com o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassado aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência fundo a fundo ou mediante realização de convênio.

    Processo penal parte geral editora juspodium

    infomartivo 527 STJ


ID
1821097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a jurisdição e competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão dura, quem tiver as informações me avise.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O prefeito será processado e julgado perante o tribunal de justiça ao qual estiver vinculado, ou seja, neste caso ele será julgado pelo Tribunal de justiça do RS, independentemente de onde o delito tiver sido cometido. (Vide STJ CC 120.848-PE)


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A improbidade administrativa é ação de natureza civil, logo não há falar em foro por prerrogativa de função. O processo tramitará desde o início perante a justiça de piso (AgRg na Rcl 12514/MT)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Neste caso, por se tratar de crime da competência da justiça federal, o parlamentar será processado e julgado perante o respectivo TRF (e não TJ), vide STJ HC 14.131.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A competência do TJ prevalece sobre a do tribunal do júri no julgamento do prefeito, uma vez que, apesar de ambas estarem expressamente previstas na constituição federal, deve prevalecer o julgamento no TJ, pois trata-se de regre especial que prevalece sobre a regra geral.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    CF: Art. 29. :X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Questão bem capciosa e pouco cobrada. Meu posicionamento neste caso é no sentido de que não haveria cisão do processo, e ambos seriam julgados pelo STF em virtude do foro de prerrogativa de função do parlamentar federal.

    Ocorre que já está pacificado que o deputado estadual tem foro por prerrogativa de função atribuída em decorrência direta da própria Constituição Federal, que a equipara às garantias conferidas aos deputados federais (art. 27, §1º CF). Entendimento este que repele o teor da súmula 721 do STF (A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual), não se aplicando, pois, aos deputados estaduais.

    Em conclusão, temos que o foro especial do deputado estadual é estabelecido pela própria CF.

  • Gab. D

    Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).

    As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

    Qual deve ser aplicada então?

    R: a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê que o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    FONTE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/foro-privativo-previsto-na-ce-e-crime.html
  • Só uma observação acerca do comentário do colega: Artur Favero, quanto a letra 'D', ele quis dizer "CORRETA".

  • Letra D. O STF entende que tal antinomia de normas constitucionais (art. 5º, XXXVIII, d e art. 29, X) deve ser solucionada em favor da regra especial, que prevalece sobre a geral, devendo a autoridade ser julgada no foro especial. Vale lembrar que, caso o foro especial seja previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri. 

  • Súm. Vinculante 45. 

    Art. 29, X, CRFB.

  • Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Letra E: Princípio da Simetria: Pelo princípio da simetria, as autoridades estaduais que ocuparem cargos ou exercerem funções equivalentes aos de âmbito federal têm a prerrogativa de ser julgadas por órgão jurisdicional superior que represente o equivalente estadual ao previsto na Lei Maior para os cargos federais. É de se atentar, porém, que o STJ já decidiu ser inconstitucional dispositivo constante em Constituição Estadual que institua foro por prerrogativa de função não previsto na Constituição Federal ou em lei federal.

  • ITEM E

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". Um dos precedentes: "Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Conexão e continência. Réus sem foro originário perante o Supremo Tribunal Federal. 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados' (Súmula 704). Eventual separação dos processos e consequente declinação do julgamento a outra instância deve ser analisada pelo Supremo Tribunal, com base no art. 80 do CPP. Tratando-se de delitos praticados em concurso de agente, não havendo motivo relevante, o desmembramento não se justifica." (Inq 2688, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 2.12.2014, DJe de 12.2.2015)

  • A) O prefeito permanece vinculado ao seu juizo natural, independentemente do local do crime

    B) A prerrogativa do foro é do cargo e não do parlamentar. Não persiste após o termino do mandato. Além disto, não há esta prerrogativa em crime de improbidade.

    C) Deve ser processado do local correspondente ao seu mandato.

    D) CORRETA. Prevalece o foro por prerrogativa, pois é exceção ao júri estabelecida na própria CF

    E) Ambas as prerrogativas são estabelecidas pela CF.

  • Afinal, quanto à "c", "TFR" (Artur Favero) ou "local correspondente ao seu mandanto" (Alysson Santos)?

  • Raphael, segue resposta da Letra C:

     

    HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal.
    2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional.
    3. Diante do recebimento da denúncia, e por não terem sido impugnados os fundamentos do respectivo acórdão, procurando evitar que o paciente seja prejudicado, não deve ser conhecido o habeas corpus no tocante às alegações de falta de justa causa e ocorrência da prescrição, ensejando à defesa a formulação de novo pedido.
    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
    (HC 56.597/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 317)
     

  • Letra D

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO, A MANDO DESTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO, NÃO O CO-RÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CISÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
    (...)
    5. Inexistindo prerrogativa de foro para o co-réu, exsurge a competência do Júri Popular para julgá-lo, devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados, isto é, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o Prefeito (art. 29, inciso X, CF); e, com relação ao co-réu, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, CF). Precedentes do STJ e do STF.
    6. Habeas corpus denegado, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária, devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri.
    (HC 36.844/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 483)

  • Obrigado, Lucas Mandel.

  • Alternativa E. Errada. Nao ha falar em conflito de competencia entre orgaos de hierarquia diversas. A competencia do STF prevaleceria.
  • Agora me tirem uma dúvida, seguinte questão da banca cespe e diz assim:

    Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do Juri?

    Resposta: Sim

    Minha pergunta é pq? Não seria do TJRN? Quem puder me ajudar agradeço

  • Kevin Randleman, vamos esperar um comentário de alguém que saiba bem do assunto (que não é o meu caso - risos), mas acho que seria competência do TJRN se se tratasse de Prefeito. Na questão diz "autoridade". Como eu falei, vamos esperar os colegas experts no assunto... abraço!

  • Kevin, creio que seja porque a autoridade do estado, não especificado o cargo, não possui foro especial por prerrogativa de função, devendo ser julgado pelo Tribunal do Juri. Diferentemente do prefeito que possui foro especial por prerrogativa de função de competência do TJ. Segue o artigo da CF/88: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;", além da Súmula do STF, que diz: " SÚMULA Nº 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

  • Caro Kevin Candleman e demais colegas, 

    Para elucidar sua dúvida, segue o teor da Súmula Vinculante 45 do STF, a seguir exposta: 

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    Como se vê, quando o foro por prerrogativa de função for EXCLUSIVAMENTE estabelecido pelo Constituinte Estadual, prevalecerá a competencia do Tribunal do Júri. Isso se dá em respeito ao princípio da Simetria, bem como à hierarquia da previsão constitucional imposta no art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88.

    Para leitura, sugiro o seguinte link:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

    Espero ter ajudado.

     

  • COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art.25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

  • Questão de Juiz! Absurdo, a Cespe não teve pena nesse concurso. Botou para ...

  • Questão super difícil, ADOREI! Fundamento, da letra ''D'' arts. 520 ao 523 do CPP.

  • Sumula 721/STF a contrario sensu
  • Gab.: "D".

    Alguem poderia explicar por que não deveria ocorrer a reunião dos processos no STF no caso da alternativa E? Pois quem pode mais, pode o menos tb.. Obrigada desde já! 

    Ps.: questão difícil, mas bem elaborada! 

     

  •  a) ERRADA - O juizo competente é sempre o juízo do local onde o agente ocupa o cargo que gera o FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

     b) ERRADA - A ação de improbidade administrativa (tal qual a ação civil pública e ação popular) tem natureza Cível, o que siginifica que não se submete à regra do FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 

     c) ERRADA - há previsão CONSTITUCIONAL EXPRESSA sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar as "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesse da União"

     d) CORRETA Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri.

     e) ERRADA - AMBOS os cargos comportam FORO POR PRERROGATIVA  DE FUNÇÃO  e os dois casos estão previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Correta letra D. Súmula 702/STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Art. 29. :X/ CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

     

     

    Ps: Pessoal, quando forem comentar uma questão, verifiquem se estão realmente certos para não prejudicarem os colegas com comentários errados. Vi várias explicações erradas aqui nos comentários dessa questão. Não tem nada a ver a sumula 721 do STF!  

     

    Bons estudos!

  • Anna, você está enganada. A questão tem tudo a ver com a súmula 721, isso porque o ítem D é o mais polêmico e interessante da questão, que tenta aplicar o entendimento da súmula 721 ( que é o de prerrogativa funcional prevista em norma estadual nao afasta a compeTência do tribunal do júri) associando-o ao caso do deputado estadual, o que está incorreto , porque apesar de o mesmo não possuir menção EXPLÍCITA na constituição sobre prerrogativa de função, entende-se que a sua prerrogativa também tem natureza constitucional federal( e , portanto, afasta a competência do tribunal do júri) , por força da simetria guardada entre os parlamentares federais e estaduais! Antes de criticar, repense! :)

  • O Comentário da Prof. Letícia Delgado é ótimo galera! Fica a dica. 

  • obrigado pelo comentário, devorador de bancas

  • Prefeitos:

    O foro dos Prefeitos está previsto no art. 29, X da CFB e é do Tribunal de Justiça nos crimes estaduais e nos crimes dolosos contra vida.

    Nos crimes federais a competência é do TRF e nos crimes eleitorais, do TRE, conforme a súmula 702 do STF.


    Ressalve-se contudo, o caso de desvio de verbas de origem federal: Por força das súmulas 208 e 209 do STJ, caso essa verba não seja incorporada ao patrimônio da prefeitura, a competência para apreciação do feito é da Justiça Federal e caso já tenha ocorrido a incorporação da verba no patrimônio da prefeitura, a competência é da Justiça Estadual.

    Outos aspecto que cabe ressaltar, é que O STF passou a entender  que existe na constituição estadual duas "espécies" de foro privilegiado, como:

    1. Aquele criado com simetria perante a CF;

    2. Aquele criado sem simetria.

    Sendo assim, caso o autor do homicídio for pessoa cujo foro for criado COM SIMETRIA, será então julgado pelo FORO AO QUAL está VINCULADO. Por outro lado, quando for SEM SIMETRIA, cabe a aplicação da Súmula 721 do STF, ou seja, será julgado pelo TRIBUNAL DO JURI.


     

  • LETRA (e), NO CASO ENTAO O DEPUTADO ESTADUAL ESTARA NO MESMO PROCESSO  QUE DO DEPUTADO FEDERAL, CERTO? POIS atração de um processo por conexão  ou continência, no caso de correu, por prerrogativa de função do outro réu, não viola a Constituição.

     

  • letra E  é falsa  --> sumula 704 do STF e art. 79 do CPP 

    letra A é falsa -> é julgado pelo TJ da região onde ele exerce seu cargo de prefeito -> interpretação literal do art. 29, X da CF (quando o dispositivo menciona "perante O tribunal de justiça" ... esse artigo "o" significa que não será qlqr tribunal e sim o daquele situado na sua região).

    letra B --> é falsa > art. 84, §1° e § 2° do CPP -> foi declarado inconstitucional pelo STF os dois parágrafos

    letra C é falsa > como se trata de bens de interesse da União, será de competencia do TRF e não do TJ.

    letra D --> É VERDADEIRA >>> pois, o proprio art. 29, X da CF já fala que será no TJ...e não tra nenhuma especificação ou exceção quando ocorrer crimes de outras naturezas...ou seja, será sempre no TJ , independentemente do crime. 

  • a) Prefeito municipal do estado do Rio Grande do Sul que cometa o delito de porte ilegal de arma em cidade do estado de São Paulo será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Errada.

     

    Resposta: De acordo com a súmula 702 do STF, A competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2° grau. Dessa forma, nos crimes contra a UNIÃO, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS quem julgará o prefeito será o TRF;

    Nos crimes ELEITORAIS será o TRE.

    Aplica esse entendimento aos DEPUTADOS ESTADUAIS.

     

    Adendo,

     

    OBS: Sempre que a autoridade que GOZA de foro privilegiado incorrer em INFRAÇÃO PENAL, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será JULGADA perante o TRIBUNAL DE ORIGEM.

     

    b) Caso parlamentar federal cometa crimes de licitações fraudulentas e obras superfaturadas, apurados por inquérito civil durante o exercício funcional, o foro por prerrogativa de função persistirá mesmo após o encerramento do mandato, pois o STF assegura tal prerrogativa nos casos de crimes de improbidade administrativa. Errada.

     

    Resposta: Diz STJ: Não existe prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa.

     

    c) Parlamentar estadual que cometa crime contra bens e interesses da União deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça com jurisdição no local do delito. Errada.

     

    Resposta: Será JULGADA perante o TRIBUNAL DE ORIGEM.

     

    d) Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri. Correta.

     

    Exemplo: Se o Prefeito Municipal da cidade de Palmas-TO, o Senhor Carlos Amastha, comete um crime de homicídio na cidade do Paraná, a competência para o julgamento da causa é o TJ-TO.

     

    e) Ocorrerá a separação de processos quando um parlamentar federal praticar homicídio doloso em concurso com outro parlamentar estadual, pois, no caso deste, o foro especial é estabelecido pela Constituição estadual. Errada.

     

    Resposta: Súmula 122 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o processo e julgamento UNIFICADO dos crimes conexos de competência FEDERAL e ESTADUAL.

     

    Gaba: Letra D.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) para julgar o deputado estadual licenciado João Beltrão Siqueira, pelo crime de homicídio doloso, ocorrido em 2001, no município de Taguatinga, em Tocantins. Para os ministros da Terceira Seção, no caso deve ser considerada a prerrogativa de foro garantida na Constituição Federal a parlamentares e estendida aos agentes políticos locais pela Constituição Estadual.

    Conforme a STJ, a  questão foi definida num conflito de competência provocado pelo juiz de direito da comarca do local do crime, para quem haveria dúvidas na aplicação do foro por prerrogativa de função relativa a deputado estadual. A Constituição Federal estabeleceu que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, ao mesmo tempo, concedeu foro a algumas autoridades.

    Os ministros da Terceira Seção debateram se o foro privilegiado para deputado federal era de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual ou se prevaleceria o entendimento de que a competência é do Júri. As normas de reprodução tratam da mera transcrição de normas presentes na Constituição Federal para as constituições estaduais.

    A decisão se deu por maioria. O ministro Napoleão Maia Filho, relator originário do conflito, entendeu que a competência seria do juiz de direito da 1ª Vara de Taguatinga (TO). Entretanto, a posição majoritária foi a da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela competência do TJ-AL.

    Entendimento 
    Um dos magistrados que aderiram a esta linha foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, a utilidade prática das normas de reprodução é muito restrita, já que, pela própria natureza da matéria, mesmo se não constassem das constituições locais, as normas poderiam ser aplicadas diretamente pela Constituição Federal.

    De acordo com o artigo 27, parágrafo 1º, da Constituição Federal, garante-se aos deputados estaduais o mesmo tratamento dispensado aos federais, no que se refere a sistema eleitoral, imunidades, inviolabilidades, remuneração, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    “Assim, trata-se de norma que impõe uma atuação positiva do constituinte decorrente no sentido de dispor aos membros do legislativo estadual, especificamente a estes temas mencionados, a mesma disciplina conferida aos seus pares do legislativo federal, assinalou o ministro Mussi.

    A Seção decidiu também que os demais réus do processo deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri do local dos fatos

     

    http://www.clebertoledo.com.br/n47694

  • o foro do DEPUTADO ESTADUAL não está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA.

  • Boa a explicacão da professora, contudo, acabando de assitir você sai falanto "esta certo".

    Bons estudos, esta certo?

     

    Att

     

  • ALT. "D"

     

    Muito comentário equivocado, CUIDADO!! Parlamentar Estadual é um Deputado Estadual. As prerrogativas de foro destes serão determinadas na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, em regra serão o TJ do respectivo Estado, lembrando sempre da Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." Ademais os crimes de responsabilidade serão julgados pela assembléia legislativa. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

     

    HC 109941 / RJ, Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, STJ, Julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011

     

  • letra E - ERRADA. O foro por prerrogativa de função se encontra expressamente resguardado pela própria CF. STJ – simetria com os DF. Deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional.

  • Ainda sobre a letra E, a fim de complementar o entendimento:

    Ambos tem foro por prerrogativa de função previsto constitucionalmente, a saber:

    Deputado Federal: competência do STF;

    Deputado Estadual: TJ.

     

    Quando estivermos diante de indivíduos com prerrogativas de função constitucionais em jurisdições de diferentes graduações (independente de o crime ser doloso contra a vida ou não), os processos devem ser julgados conjuntamente na jurisdição de maior hierarquia, ou seja, no STF, no caso acima.

     

  • Resumindo: Deputados Estaduais e Prefeiros Municipais possuem foro privilegiado estabelecido pela Constituição Federal (Art. 27, §1º e Art. 29, X)prevalecendo este, portanto, sobre a competência do Tribunal do Juri, tendo em vista a especialidade. Caso outras autoridades tenham foro estabelecido pela Constituição Estadual no TJ, prevalecerá a do Jurí (Súmula Vinculante 45 STF). 

  • Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • Caramba, o comentário mais curtido (Artur Fávero) está 100% igual o comentário do professor Rodrigo Moura do site de questões TecConcursos. Se for usar o comentário de outro colega pelo menos dê os créditos. Vergonhoso.

  • Questão bastante controversa. Discordo frontalmente do gabarito, pois o Prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado e não pelo Tribunal de Justiça LOCAL. Por exemplo, se um Juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, comete um crime de homicídio no Rio de Janeiro, esse Juiz deverá ser julgado pelo Tribunal de São Paulo.

  • CF/88

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    +

    Sum. 702-STF

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • reproduzindo comentário do Igor Lima

    E) Deputado Federal: competência do STF;

    Deputado Estadual: TJ.

     

    Quando estivermos diante de indivíduos com prerrogativas de função constitucionais em jurisdições de diferentes graduações (independente de o crime ser doloso contra a vida ou não), os processos devem ser julgados conjuntamente na jurisdição de maior hierarquia, ou seja, no STF, no caso acima.

  • Importante observar que esta questão está desatualizada, pois o STF firmou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função irá prevalecer quando o crime tiver sido praticado durante o exercício do cargo e relacionado com as funções desempenhadas (INF. 900, STF).

  • questão desatualizada em função do informativo 900 do STF

  • a) ERRADO. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (COMPETÊNCIA RATIO PERSONAE OU FORO POR PREERROGATIVA DE FUNÇÃO) PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

     

    b) ERRADO. A CESSAÇÃO DO CARGO OU MANDATO IMPLICA EM REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR. SÚMULA 451 DO STF.

     

    c) ERRADO. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (COMPETÊNCIA RATIO PERSONAE OU FORO POR PREERROGATIVA DE FUNÇÃO) PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

     

     d) CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, X, DA CF.

     

    e) ERRADO. SÚMULA 721 DO STF.

  • FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    • Marco para o fim do foro: término da instrução.
    • Foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado as funções desempenhadas.


ID
1830442
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I- os seus ministros, nos crimes comuns.

II- os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República.

III- os prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República, chefes do Executivo das unidades federadas, nos crimes comuns e de responsabilidade.

IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

As assertivas corretas são: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Essa questão está errada e devia ter sido anulada.

    O item IV diz que por crimes de responsabilidade também o PGR poderia ser processado originalmente no STF, e isso não é verdade.

    Primeiro veja o que diz a assertiva:

    IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade
     

    Agora veja o que diz a CR:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns[ tão somente nelas ], o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Não compreendi como o item IV possa estar correto...

  • O item IV usou a literalidade do CPP Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns; II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
  • CPP

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I - os seus ministros, nos crimes comuns;

    II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

    III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e       ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    I- os seus ministros, nos crimes comuns.  CORRETO



    II- os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República.  CORRETO



    III- os prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República, chefes do Executivo das unidades federadas, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO

    Prefeito: crime comum - TJ; crime de responsabilidade - Câmara de vereadores.

    Governadores: crime comum - STJ; crime de responsabilidade - Tribunal especial.


    IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO

     

    PGR - crime comum - STF; crime de responsabilidade - Senado Federal.

    Desembargadores dos tribunais de apelação - crime comum/crime de responsabilidade - STJ. 

     

     

  • b) Correta

    CPP, Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

           I - os seus ministros, nos crimes comuns;

           II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

           III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

           Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. 

    De acordo com o professor Renato Brasileiro de Lima, o CPP entrou em vigor no dia 1º de setembro de 1942. Por isso, o teor do art. 86 do CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 102, I)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    (...)

    Código Processual Penal Comentado

     

  • Gabarito: B

     

    Essa questão basta você elimimar a III (errada)  que você resolve a questão

     

  • o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade?????????

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    QUESTÃO ERRADA!

     

     

  • Gabarito B.

    Marquei a B, porém os colegas estão falando que a questão está errada!

    Eliminei o item III, não entrei mérito de julgar o item IV.

    VI está estranho.

  • Eliminei o item III de cara por causa do Prefeito e marquei a única opção.

  • Essa questão, se não foi, deveria ser ANULADA.

    A banca utilizou a literalidade do inciso III do art. 86 do CPP (que é de 1941) para sustentar o gabarito correto do item IV:

    Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    Porém, esse inciso não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Isso porque, com o advento da CF/88, foi criado o STJ, com quem ficou com a competência para julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça (antigos Tribunais de Apelação). Ou seja, a competência para julgar os desembargadores saiu do STF e passou a ser do STJ (art. 105, I, a), da CF/88)

    Além disso, a CF/88 passou para o Senado Federal, tirando do STF, a competência para julgar o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II da CF/88)

    Essa questão é uma vergonha.

    A pessoa que criou essa questão não tem um pingo de conhecimento de Dir. Processual Penal.

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, mais precisamente sobre Competência do Supremo Tribunal Federal.

    Em breve introdução, é importante destacar o conceito de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".

    A Competência Penal do STF está prevista no art. 102, inciso I, alínea b e c, da CF e no art. 86 do CPP. A leitura desses artigos é de fundamental importância, posto que a “lei seca" é cobrada em muitos certames, bem como as súmulas e jurisprudências correlatas.

    Passemos a análise das assertivas, tendo em vista que a questão pede as consideradas corretas:

    I- Correta. A assertiva está em consonância com o art. 102, inciso I, alínea b, da CF, e traz a redação literal do art. 86, inciso I, do CPP:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    I - os seus ministros, nos crimes comuns.

    II- Correta. A assertiva está conforme com o art. 102, inciso I, alínea c, da CF, trazendo a redação literal do art. 86, inciso II, do CPP:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;    

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

    III- Incorreta. Os prefeitos dos Municípios serão julgados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam submetidos à Justiça Estadual (art. 29, inciso X da CF), e pelos Tribunais Regionais Federais, caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam submetidos à Justiça Federal (Súmula 702 do STF).

    Quando os Governadores dos Estados, caso pratiquem crimes comuns, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da CF). Caso pratiquem crimes de responsabilidade serão julgados por um Tribunal Especial (art. 78 da Lei n. 1.079/50).

    IV- Correta. A assertiva traz a redação literal do art. 86, inciso III, do CPP:

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    (...)
    III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    #Atenção – Em que pese a assertiva está correta por trazer a redação literal do art. 86, inciso III, do CPP, a mesma vai de encontro ao art. 102, inciso I, alínea b, da CF e ao art. 52, inciso II da CF, que preveem que o Procurador-Geral da República será julgado, no caso de crime comum pelo STF, e no caso de crime de responsabilidade pelo Senado Federal. Destaca-se que o CPP é anterior a CF, devendo seus dispositivos serem interpretados à sua luz.

    Considerando que a questão trata especificamente da redação do art. 86 do CPP, as assertivas I, II e IV estão corretas, o que torna a alternativa B o gabarito da questão. Ademais, você sabendo que a alternativa III está errada, já acertaria a questão, pois eliminaria de imediatos as alternativas A, C e D, sobrando apenas a letra B (importa perceber e apontar esse tipo de estratégia para que se ganhe pulso/tempo durante a prova; não é ideal, mas pode ser uma "arma").

    Gabarito do Professor: alternativa B.


ID
1832248
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência jurisdicional, assinale a alternativa incorreta:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    a) Na verdade a competência será será firmada pela PREVENÇÃO (Art. 71, CPP);

    b) Art. 72, CPP

    c) Art. 83, CPP

    d) Art. 70 ,CPP

    e) Art. 84, CPP

  • Acho que essa letra "E" não está certa. "PESSOAS" não especifica quem, se é civil comum ou autoridade competente ao foro privilegiado.

  • a letra é exatamente a letra da lei art. 84 como o colegou postou acima.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

    Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    A LETRA "A" É A ALTERNATIVA INCORRETA, POIS AO INVÉZ DE COLOCAR PREVENÇÃO, TROCOU POR CONEXÃO.

  • INCORRETA!

    INCORRETA!

    INCORRETA!

    INCORRETA!

    INCORRETA!

    IIINNNNNCCCCOOOOOOORREEEETTTAAAA!!!!!!!

  • no caso do STF as pessoas que respondem pelo crime de responsabilidade não seriam julgadas pelo Senado??

  • GAB: A

    É PELA PREVENÇÃO E NÃO PELA CONEXÃO

  • DEPOIS DE FAZER VARIAS QUESTÕES VC ACABA POR NÃO LER O COMANDO.

    MAS EU RISQUEI A PRIMEIRA POR ESTÁ ERRADA, E MARQUEI A SEGUND QUE LI CONSIDERANDO QUE ESTAVA CERTA. ENTÃO EU ERREI, MAS ACERTEI HAHA

  • A) Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

    b) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    c) Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    d) Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    e) Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.


ID
1846354
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é acusado de praticar, no exercício da função pública, o crime de peculato, em detrimento do patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social. A esse respeito, é correto afirmar que compete

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Se Caio fosse Juiz de Direito, embora fosse detentor de foro por prerrogativa de função, cuja competência é do TJ, a competência seria da Justiça Federal diante da prática de crime contra autarquia federal ? 

    Salvo engano, isso seria uma exceção à regra do foro privilegiado ou estou viajando ?

    Quem puder elucidar, ficarei grato.

  • Juiz de direito/membros do MP - tribunal de justiça ao qual está vinculado. 

     

    Desembargadores dos tribunais de justiça - superior tribunal de justiça. 

     

     

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Moisés, também me veio um insight  sobre esse deslocamento da competência à Justiça Federal. Mas não lembro onde vi isso.

  • Moisés, a competência para processar e julgar crime "federal" cometido por juiz de direito continuaria sendo do TJ. Prevalece o foro por prerrogativa de função, salvo no cometimento de crime eleitoral, onde seria julgado pelo TRE. Segue uma ementa que explica bem isso:

    A competencia por prerrogativa de função, outorgada ao Tribunal de Justiça pelo art. 96, III, da Constituição Federal de 1988, para julgar Juizes de Direito nos crimes comuns e de responsabilidade, prepondera sobre qualquer outro juízo - ressalva apenas a competencia da Justiça Eleitoral - atraindo, por força de conexão, o processo e julgamento de outro acusado, ainda que pela pratica de crime federal. Precedentes do STF (HC n. 688462/130 - RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC n. 68.935 - RJ , Rel. Min. Ilmar Galvão).

     

    OBS: acho que você e o Espartano Tribunais confundiram com a Competência dos crimes cometidos por Prefeito:

    - Os prefeitos tem competência nos Tribunais de Justiça (TJ). Porém, o Supremo entende que essa "prerrogativa" seria de ser julgado em um TRIBUNAL DE 2ª instância, e não do TJ absolutamente. Portanto:

    - Prefeito > crime "estadual" > TJ

    - Prefeito > crime "federal" > TRF

    - Prefeito > crime eleitoral > TRE

  • Letra D ! 

    Complementando: 

    Desembargadores dos: TJ's, TRFs, TREs e TRTs > Crimes comuns e de responsabilidade - STJ

  • STJ sente DORES.

    Julga: DESEMBARGADORES e GOVERNADORES.

  • QC, o autorizo usar meu nome para elaborar questões. Estou saturada de Caio e Mévio.

  • Juízes estaduais, DF, membros do MP -> TJ

    Desembargadores do TJ, TCE, TRF, TRE, TCM, MPU -> STJ

  • DESEMBARGADOR É SEMPRE STJ

  • artigo 105, inciso I, alínea "A" da CF==="compete ao STJ:

    I-processar e julgar originalmente:

    a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, OS DESEMBARGADORES dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

  • Gabarito: Letra D

    Desembargador de TJ + crime comum: julgado pelo STJ

    Juiz de direito + crime comum: julgado pelo TJ


ID
1902391
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Promotor de Justiça vinculado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, durante férias em Vitória-ES, entra em discussão com companheiro de excursão de viagem e acaba por desferir facadas neste com a intenção de causar-lhe a morte, o que efetivamente ocorre. Nesse caso, será competente para julgar o promotor de justiça pelo homicídio causado:

Alternativas
Comentários
  • CF/88

     

    Art. 96. Compete privativamente:

     

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    +

     

    STF

     

    SÚMULA 721

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

     

    ...que virou...

     

    SÚMULA VINCULANTE 45     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

     

    VQV

     

    FFB

  • não entendi essa questão. não seria letra B? pq a competencia em regra é de onde foi consumada a infração.

     

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • INTERESSANTE ENTAO PELO GABARITO DEDUZI QUE MEMBRO DE MP NUNCA VAI A JURI POPULAR E SEMPRE SERA JULGADO PELO TRIBUNAL EM QUE ESTA LOTADO, MESMO O CRIME TER OCORRIDO EM OUTRA CIDADE. ASSIM UM CRIME COMETIDO NO ESPIRITO SANTO, SENDO PROMOTOR DO RIO SERA JULGADO PELO TJ DO RJ.

     

  • COMPLEMENTANDO

     

            DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

     

            Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

            § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

            § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

            § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Comentário: Sempre que a autoridade que goza de foro privilegiado incorrer em infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será julgada perante o TRIBUNAL DE ORIGEM. Assim, o promotor em questão será julgado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Gaba: Letra A.

  • Em regra, os membros do MP estadual são julgados tal qual juízes estaduais. Em casos de crime comum e federal, pelo TJ. Em caso de crime eleitoral, pelo TRE. 

    Pela regra fixadora de competência do lugar do crime, em tese seria no ES. Porém, a prerrogativa de função é uma modificadora, levando o processo ao TJ do estado de origem do membro do MP.

    Em relação ao fato de ser um crime doloso contra a vida, a competência do Tribunal do Juri só prevalece sobre a da prerrogativa de função se essa prerrogativa estiver exclusivamente expressa na Constituição estadual ( o que não ocorre com membros de MP estadual, cuja previsão vem na CF/88). Logo, serão julgados no TJ.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * JUSTIFICATIVA: O membro do MP Estadual possui foro por prerrogativa de função (competência ratione personae) estatuído constitucionalmente (motivo de não incidir a Súmula Vinculante nº 45 no caso) tanto para crimes de responsabilidade quanto para o caso em tela: crimes comuns (in casu, o crime doloso contra a vida). É o que se confirma pela redação da CF, art. 96, inc. III.

    ---

    * CONSEQUÊNCIA: Por esse foro por prerrogativa de função ter previsão constitucional, afasta-se o processo do âmbito de competência do Tribunal do Júri (logo, alternativas "c" e "d" eliminadas). Por fim, o crime comum será julgado no "Tribunal de Justiça do seu Estado", pois essa é uma característica do foro por prerrogativa de função, que inclusive vem expressa na LOMP, art. 40, inc. IV.

    ---

    Bons estudos.

  • Minha forma de ver a questão:

    - sem dúvida o foro por perrogativa previsto na Constituição Federal tem prevalência em relação ao choque com a competência do tribunal do juri. Até ai eu já sabia que o crime seria julgado pelo TJ, pois a previsão dos membros do MP está fixada pela CF. A dúvida é: nos casos de crimes dolosos contra a vida não será competente o juizo onde ocorreu a ação ( teoria da atividade ).
     

  • Resposta A


    Tribunais de Justiça — julgam originariamente, nos crimes comuns:
    c) os membros do Ministério Público estadual e do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).

  • CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    Sendo que o membro do MP será julgado pelo Tribunal do local onde é lotado. 

  • Solicitei comentário da questão ao professor.

    Não entendi o gabarito

  • Betânia, o gabarito encontra amparo legal no artigos já citado pelos colegas. 

     

    - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

     

    Sempre que a autoridade que possua foro por prerrogariava de função praticar infração penalm ainda que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, deverá ser julgada perante o tribunal de origem. É o caso de um juiz de Direito do Estado de MG que pratica um crime no Estado da BA - Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de MG. (Sinopse  de Processo Penal Parte Geral, Juspodvim, Leonardo Barreto Moreira Alves). 

     

    O exemplo acima se aplica no caso do Promotor. 

     

     

  • Complementando:

     

    Art. 40, IV, Lei 8625/93 (LONMP). Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional. 

     

    Logo, se o promotor é do MP/RJ, qualquer crime que ele cometa pelo Brasil afora será julgado pelo TJ/RJ, considerando a previsão constitucional (e legal) de foro por prerrogativa de função, excluindo-se qualquer outro, inclusive o local do resultado ou da conduta. Ressalva-se eventual exceção constitucional.

     

    G: A

  • Existe um entendimento do STJ que HOMICIDIO DOLOSO é julgado no local da atividade.

    Porém , membros do MPE possuem foro constitucional no TJ. E isso , independente do lugar , atrai a competência para o tribunal.

  • guilherme tose,eu também fiquei com essa duvida!a primeira parte eu entendi que era o tribunal de justiça que ia julgar mas o crime aconteceu em ES,onde fica a teoria do ato do crime?me ajudem ai por favor!

  • ESCLARECENDO DÚVIDAS GERAIS:

    A competência é em regra no local onde se consumou o fato (Teoria da Consumação). 

     

    CPP Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

    Entretanto, há também os casos de prerrogativa de função (como é o caso narrada na questão). Nestes casos, não seguir-se-á a regra do art. 70, mas sim o da prerrogativa. LEMBRANDO, que segue essa regra quem PRATICA o crime e não a vítima (Já vi questão da FGV tentando confundir nesse sentido)

     

     CPP Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

     

    CF Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Porém, há outro fator que pode confundir o candidato nessa questão: a regra do Tribunal do Júri. É só lembrar que o Júri prevalecerá sobre a regra de foro por prerrogativa de função APENAS quando esta for prevista na Constituição ESTADUAL, e quanto a isso, geralmente já vem descrito no enunciado que a norma é da Constituição Estadual.

     

    Súmula Vinculante 45, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • Regra geral ---> no concurso entre competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.

     

    Todavia, a prerrogativa de função prevalecerá sobre a competência do júri. Por exemplo, juízes e promotores serão julgados pelo Tribunal de Justiça e não pelo Tribunal do Júri quando cometem crime doloso contra a vida.

  • Errei a questão por achar que nesse caso a competência seria definida pela teoria do resultado. Engano meu! recorrendo a doutrina, percebi que a competência, em decorrência do foro de prerrogativa de função é o TJ que o promotor está vinculado, no caso, o do RJ. Mirabete ensina que: A competência determinda pelo foro por prerrogativa de função exclui a regra do foro pelo lugar da infração. Estende-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado sobre seu jurisdicionado a qualquer região do território nacional. O Tribunal de Justiça competente é o do Estado da respectiva autoridade, ainda que o crime tenha sido praticado em outro Estado.

     

    aliás, o artigo 40, IV da Lei 8625 fala que é direito do Promotor ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.

     

    a minha dúvida é a seguinte: o mesmo raciocinio se aplica para os juìzes de 1 grau? se quiserem, me mandem uma mensagem...

  • copy jessica.

    ESCLARECENDO DÚVIDAS GERAIS:

    A competência é em regra no local onde se consumou o fato (Teoria da Consumação). 

     

    CPP Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

    Entretanto, há também os casos de prerrogativa de função (como é o caso narrada na questão). Nestes casos, não seguir-se-á a regra do art. 70, mas sim o da prerrogativa. LEMBRANDO, que segue essa regra quem PRATICA o crime e não a vítima (Já vi questão da FGV tentando confundir nesse sentido)

     

     CPP Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

     

    CF Art. 96. Compete privativamente:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    Porém, há outro fator que pode confundir o candidato nessa questão: a regra do Tribunal do Júri. É só lembrar que o Júri prevalecerá sobre a regra de foro por prerrogativa de função APENAS quando esta for prevista na Constituição ESTADUAL, e quanto a isso, geralmente já vem descrito no enunciado que a norma é da Constituição Estadual.

     

    Súmula Vinculante 45, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Em 09/07/2018, às 05:13:17, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 08/05/2018, às 12:44:17, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/11/2017, às 16:13:05, você respondeu a opção C.Errada!


    HEHE. Questão dessa, só estudando!

  • Questão desatualizada.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Acredito que assiste razão o nobre colega William Fleming, quando transcreve o recente julgado do STF e alerta quanto a situação da questão desatualizada.

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Em sendo assim, como o membro do MP do RJ, não estava no exercício do cargo ou desempenhando funções relacionadas ao cargo de Promotor de Justiça, o mesmo deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri de Santa Catarina, lugar da infração. Ou seja, gabarito daqui pra frente letra C.

  • Acredito que assiste razão o nobre colega William Fleming, quando transcreve o recente julgado do STF e alerta quanto a situação da questão desatualizada.

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Em sendo assim, como o membro do MP do RJ, não estava no exercício do cargo ou desempenhando funções relacionadas ao cargo de Promotor de Justiça, o mesmo deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri de Santa Catarina, lugar da infração. Ou seja, gabarito daqui pra frente letra C.

  • O gabarito, hoje, seria a letra c. (STF - AP 937).

  • Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

    Perceba, assim, que o promotor em questão se encontrava de férias, ou seja, o crime não estava relacionado à função desempenhada. Logo, não há de se falar em foro por prerrogativa de função.

  • não tem relação com sua função, não possui a regra de contemporaneidade, está atualizada esta questão? creio que por ser ter sido crime sem guardar relação com suas funções afasta-se o foro por prerrogativa.

  • Hoje essa questão deveria ser ANULADA, pq está como correta a letra A e, em razão da SÚMULA VINCULANTE 45, a correta é letra C

  • Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

    STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).


ID
1925647
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Já Súmula 705, da mesma corte, estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento de apelação por este interposta.

     

     

  • Apenas o texto da súmula 705 está correto. 

     

    SÚMULA 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    SÚMULA 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    questaoanotada.blogspot.com.br

  • Velha tática dos examinadores: em um mesmo enunciado, fazer uma afirmativa falsa e após, uma verdadeira. O candidato fica pensando na última afirmativa e se esquece da primeira.

  • Primeira errada, segunda certa.

  • Acho que com o passar dos anos, eles vão colocar umas 30 súmulas em apenas uma questão. 

  • QUESTÃO INCORRETA: A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Já Súmula 705, da mesma corte, estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 

     

    Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento de apelação por este interposta.

  • Tipo de questão em que o candidato erra por falta de atenção.

  • Questão grande mas com uma pegadinha no começo que já mata a questão ! 

    "A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias..."

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    importante também anotar as súmulas !!!!!

     

  • Acho interessante fazer uma observação sobre a Súmula 704 do ST. Embora o entendimento seja pelo não reconhecimento da nulidade, na doutrina existem vozes de peso em sentido contrário. Isso porque, a atração por conexão é regra estabelecida no Código de Processo Penal, portanto, legislação infraconstitucional. Por outro lado, a garantia da ampla defesa e do contraditório são garantias constitucionais em prol do acusado. Quando o correu é atraído ao foro por prerrogativa, é preciso lembrar que das decisões do Supremo em sede de competência originária, via de regra, não cabem recursos (salvo embargos). Resta a pergunta, como poderia então uma norma infraconstitucional (CPP) afastar uma garantia prevista não somente na C/88 mas igualmemente em convenções e tratados internacionais (PSJCR)?

  • Atração do foro, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ser julgada por um foro que não é típico seu, exemplo: um civil comum ser julgado pelo STF. Na súmula 704, diz que tal acontecimento não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

  • Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do
    processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    • Importante.
    Exemplo: João e Pedro são Desembargadores e estão respondendo a uma ação penal no STJ (art 105, I, "a'; da CF/88) por crime que teriam praticado conjuntamente. João se aposenta. Com a aposentadoria, cessa o foro por prerrogativa de função? SIM. O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda
    era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1a instância (STF. Plenário. RE 54956o/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em
    2213f2012.1nfo 659).
    Neste caso, mesmo com a aposentadoria de um dos réus, o STJ poderá se dizer competente e continuar a julgar os dois? SIM.
    • A regra geral é a de que, cessando o exercício do cargo com a aposentadoria, haja um desmembramento dos processos e o réu que
    perdeu o foro por prerrogativa de função seja julgado pela 1 a instância.
    • No e~tanto, excepcionalmente, o Tribunal pode reconhecer que existe conexão entre os fatos e entender que será útil ao desfinde da
    causa que os dois réus continuem a ser julgados conjuntamente. Neste caso, não haverá desmembramento e o réu sem foro privativo será julgado também no Tribunal juntamente com o réu que tem foro por prerrogativa de função.
    Quem decide se haverá o julgamento conjunto ou o desmembramento? É o próprio Tribunal competente para a causa (em nosso exemplo, o STJ). A decisão pela manutenção da unidade de julgamento ou pelo desmembramento da ação penal é do Tribunal competente para julgar
    a autoridade e esta escolha está sujeita a questões de conveniência e oportunidade.

    • Se o réu que não tem foro por prerrogativa de função for julgado pelo Tribunal, isso não irá ofender o princípio do juiz natural? Em nosso
    exemplo, o fato de João, mesmo não sendo mais autoridade, ser julgado pelo SD, não ofende a Constituição Federal? NÃO. Este é o
    teor da Súmula 704 do STF.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ - Marcio André Lopes Cavalcante, pag 197

  • Lupe Garbin foi maestral em sua explanação.

    os exemblos ajudam e muito nas abstrações.

  • Gabarito: Errado.

    O erro está na Súmula 704, STF. Que assim dispõe:

    Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativas de função de um dos denunciados.

    Súmula 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este imposta.

  • Súmula 704 do STF==="Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados"

  • Conceitue “questão casca de banana”: R.: Q641880.


ID
1932859
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência penal, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

     

    SÚMULA 702 - STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

     

    FONTE:  http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

  • b) ERRADA.

    CPP

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    c) ERRADA.

    CPP

    Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

     

    d) ERRADA.

    CPP

    ARt. 79.

    (...)

    § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • Gab. "A".

    FUNDAMENTO:

    Em relação a crimes comuns, prefeitos também têm foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 29, X), salvo em relação a crimes federais e eleitorais, hipótese em que a competência recai sobre o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional Eleitoral, respectivamente.

     propósito, dispõe o enunciado da súmula 702 do Supremo que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    ACRESCENTANDO: Ao contrário de juízes e promotores, que são julgados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Prefeitos são julgados pelas Câmaras Criminais

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Em complementação ao erro da letra D:

    “A conexão e a continência - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de FIXAÇÃO da competência, mas de ALTERAÇÃOsendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars. 1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal.”.

    (STF - HC 70581, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 21/09/1993, DJ 29-10-1993 PP-22935 EMENT VOL-01723-01 PP-00054) 

  • Assertiva B:

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • CPP

     

    Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

     

    Súmula 90 do STJ: "COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE."

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Súmula nº702 STF: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • ITEM E):

    CONEXÃO E CONTINÊNCIA SÃO INSTITUTOS QUE VISAM, COMO REGRA, À ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA E NÃO À SUA FIXAÇÃO INICIAL.

    COMO EXCEÇÃO, PODEM SER UTILIZADAS PARA A FIXAÇÃO INICIAL DA COMPETÊNCIA, DESDE QUE SE SAIBA DE ANTEMÃO QUE UM PROCESSO LIGA-SE A OUTRO, SENDO UM DELES JÁ DISTRIBUÍDO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ok, mas e nos crimes de responsabilidade? nesse caso quem julga é o próprio legislativo

  • A) CORRETA. 
    Súm. 702 STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    B) INCORRETA. 
    CPP. Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    C) INCORRETA.
    CPP. Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.


    D) INCORRETA.
    CPP. Art. 79. § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

  • mas crime de responsabilidade é infração político-adm, Sergio.

  • Na lebra B, o  concurso entre a jurisdição comum e a militar; e o concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores não seria justiça comum X especial?  Nesse caso não importaria a unidade de processo, conforme Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:- no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Realmente não tentendi porque estaria errada. 

     

  • a) CORRETA: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.  SÚMULA 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    b) INCORRETA: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a especial. artigo 79, inciso I, CPP: "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, savo no concurso entre jurisdição comum e a militar. ou II - entre jurisdição comum e a do juízo de menores." Letra da lei. 

     

    c) INCORRETA: Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva. Artigo 82 CPP: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente (posteriormente), para o efeito de soma ou de unificação das penas."

     

    d) INCORRETA: A conexão e a continência não consubstanciam formas de alteração da competência, mas de fixação, sendo que sempre resultam na unidade de julgamentos. Nem sempre resultam na unidade de julgamento, pois o juiz pode, facultativamente, separá-los. Artigo 80: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • ALT. "A"

     

    Quanto a B, não haverá unicidade de processos, quando houver conflito entre jurisdição comum e juízo militar; jurisdição comum e juízo de menores.

     

    Cessará a unidade quando houver superveniência de causa de doença mental, fincando quanto ao enfermo suspenso, quanto ao có-réu o processo segue normal.

     

    Quando houver có-réu foragido, há unidade de processos, mas não de julgamento, processo e prescrição suspenso quanto ao foragido, para os demais não. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Cuidado. Tem comentário entre os mais úteis fazendo referência a artigo defasado....Copiou e colou a redação original do §2, do artigo 79 do CPP, que com a reforma de 2008 mudou a referência. Onde se lê artigo 461, leia-se 469, §1.

  • Obrigado Vânia Severino, pois, não me lembrei da competência do TRE quanto aos Prefeitos. Então, encabulei na refer~encia a demais tribunais a que alude o Enunciado 702 da Súmula do STF. 

  •  a) CERTO> SE O CRIME FOR J. ELEITORAL > TRE 

                         SE O CRIME FOR EM DETRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO > TRF 

                         SE CRIME DE RESPONSA OU COMUM > TJ

     b) ERRADO> A J. ESPECIAL TEM VIS ATRATIVA, POIS TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.

     c) ERRADO> "CPP Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." LEMBRE DA FRASE: O JUIZ JULGA RAPIDÃO PARA NÃO ATRAIR A CONEXÃO.

     d) ERRADO> HÁ CAUSAS DE SEPARAÇÃO, TANTO COERCITIVA QUANTO FACULTIVA (ART 79 E 80 DO CPP).

     

    Sem sacrifício nada há, pois até Deus sacrificou seu único filho em prol de algo maior, o amor.

  • câmara de vereadores também possuem competência nos casos de crime de responsabilidade.

  • Casos em que a conexão/continência não ensejarão a unidade de processo e julgamento:

    1) Jurisdição comum e Jurisdição militar (art. 79,I,CPP)

    2) Jurisdição comum e Justiça da Infância e Juventude (art. 79,II,CPP)

    3) Superveniência de doença mental (art. 79, par. 1°, CPP)

    Se um dos réus vem a sofrer de doença mental, o processo ficará suspenso até que ele se recupere e possa acompanhar a instrução (art. 152,CPP). Nesse caso, haverá disjunção prosseguindo regularmente o feito contra o outro réu.

    4) Fuga de um dos réus (art. 79, par. 2°,CPP)

    Se um dos réus for foragido e não for possível seu julgamento à revelia (ex. art. 366,CPP), haverá desmembramento do processo que seguirá regularmente contra o outro réu.

  • Literalidade da Súmula 702 STF.

  • C) Instaurados processos diferentes, não obstante a conexão ou continência, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, inclusive os que já estiverem com sentença definitiva.

    ERRADO: Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • A tradução da Súmula 702, STF é a seguinte:

    Se o prefeito praticar um crime cujo julgamento compete à justiça comum, ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde localizada a cidade que ele exerce a administração municipal.

    Todavia, se esse mesmo prefeito praticar um "crime federal", será julgado pelo respectivo TRF.

  • Gabarito A

    Prefeito - crime da Justiça Estadual - TJ local

    Prefeito - crime da J. Federal - TRF local

    Prefeito - crime da J. Eleitoral - TRE local

  • Você tem vocação para ser policialSe realmente é amante da farda, não deixe de seguir o instagram: @veia.policial, lá eu posto várias dicas, conteúdos motivacionais e materiais específicos para carreiras policiais. “MISSÃO DADA É MISSÃO CUMPRIDA, FORÇA E HONRA” !!!


ID
1938457
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência jurisdicional decorrente da prerrogativa de função e à competência do Tribunal do Júri, marque a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 40 LOMP. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

     

    bons estudos

    a luta continua

  • ALTERNATIVAS D e A:

     

    O Deputado Federal e o Prefeito possuem prerrogativa de foro prevista constitucionalmente que se sobrepõe à competência do tribunal do juri, conforme previsão da súmula vinculante 45 e súmula 721 do STF. Então, eles deveriam ser julgados pelo STF e TJ, respectivamente, e não pelo Tribunal do Juri.

  • a - TJ (errada)
    b - TJMT (errada)
    c - certa
    d - STF (errada)
    e - TJMT (errada)

  • Prefeito. TJ/ DF/STF/ Juízes Estaduais/Nos tribunais a que pertencem.

  • Lembrar:

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

    Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

     

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PREFEITO - previsão CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DEPUTADO FEDERAL - previsão CF:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

     

    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA - previsão CF:

    Art. 96. Compete privativamente: (...)

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

     

  • Outro aspecto importante abordado na questão diz respeito ao foro competente para julgar o crime cometido por pessoa com prerrogativa de função previsto na CF. Se um Juiz-RS comete homicídio na Bahia, ele será julgado pelo TJ-BA (local do crime) ou TJ-RS (Tribunal de seu Estado) ou Tribunal do júri?


    a) Não se submete ao Tribunal do júri, pois de acordo com a SV45, por decorrência lógica, quando a prerrogativa de função está prevista na CF (e não na Estadual), ela prevalece sobre a competência do júri. Sendo assim, será julgado pelo TJ.

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. (Ou seja, se previsto pela CF, não prevalece).

     

    b) O TJ competente será o TJ-RS. Isto porque, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Tribunal competente nestes casos é aquele do Estado onde o juiz exerce sua função, e não o TJ do local do crime.
    Fonte: Livro Dizer o Direito 2015

  • O prefeito de Campinas/SP pratica homicídio em Curitiba/PR, é julgado pelo TJPR ou TJSP?

  • Usuário Extra Petita, o prefeito será julgado pelo TJSP, mesmo que o delito de homicídio tenha sido praticado em outro estado.

    Abraço.

  • 4) Tribunais de Justiça — julgam originariamente, nos crimes comuns:
    a) os Prefeitos Municipais (art. 29, X, da CF).
    b) os juízes estaduais e do Distrito Federal, inclusive os da Justiça Militar Estadual, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).
    c) os membros do Ministério Público estadual e do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).

    Competência por prerrogativa de função, ou seja, a área de sua competência e a limitação jursdicional de sua função.

    Abraços!

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADA. Inteligência do Art. 29, X da CF/88, Súmula Vinculante n. 45 e Súmula 702 do STF, senão vejamos:

    Art. 29. (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

    Súmula 702: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    A contrário senso da Súmula Vinculante n. 45, a competênica do Tribunal do Júri não prevalece diante de foro por prerrogativa de função estabelecida pela CF somente prevalecendo diante da disposta na CE.

    Por decorrência da Súmula 702 do STF os prefeitos serão julgados:

    a) crime "estadual" - TJ; b) crime "federal" - TRF; c) crime eleitoral - TRE.

    Já nos crimes de responsabilidade, os prefeitos serão julgados pela Câmara Municipal (art. 4º da Lei n. 201 de 1967).

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA. Um juiz, nos crimes comuns, seja de competência da Justiça estadual ou federal, será julgado pelo tribunal que reformaria sua decisão. Dessa forma, o juiz é julgado pelo tribunal a que pertence, ressalvado a hipótese de crime eleitoral, onde será de competência do TRE.

     

  • Como o Prefeito tem competência prevista na CF (art. 29, X), esta prevalece sobre o Tribunal do juri, conforme SV 45. E, apesar de cometido o crime em outro estado, deve o Prefeito ser julgado pelo TJ do estado no qual se encontre o Municipio por ele administrado, segundo informativo infracolacionado:

    INFORMATIVO 493/STJ

    COMPETÊNCIA. PREFEITO. CRIME COMETIDO EM OUTRO ESTADO.Trata-se de conflito positivo de competência a fim de definir qual o juízo competente para o julgamento de crime comum cometido por prefeito: se o tribunal em cuja jurisdição se encontra o município administrado por ele ou o tribunal que tenha jurisdição sobre a localidade em que ocorreu o delito. In casu, o prefeito foi autuado em flagrante, com um revólver, sem autorização ou registro em rodovia de outro estado da Federação. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito e declarou competente o tribunal de justiça do estado em que localizado o município administrado pelo prefeito. Consignou-se que o constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, X, da CF, previu que o julgamento dos prefeitos em razão do cometimento de crimes comuns ocorre no tribunal de justiça. A razão dessa regra é que, devido ao relevo da função de prefeito e ao interesse que isso gera no estado em que localizado o município, a apreciação da conduta deve se dar no tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação. Ademais, ressaltou-se que tal prerrogativa de foro, em função da relevância do cargo de prefeito para o respectivo estado da Federação, visa beneficiar não a pessoa, mas o cargo ocupado. Dessa forma, para apreciar causa referente a prefeito, não se mostra razoável reconhecer a competência da corte do local do cometimento do delito em detrimento do tribunal em que localizado o município administrado por ele. Precedente citado do STF: HC 88.536-GO, DJe 15/2/2008. CC 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • Isso mesmo Marcelo Borges,

    Na Letra C há um detalhe:

    Mesmo se o Promotor de São Paulo tiver realizado a tentativa de homicídio simples contra um servidor federal em razão do exercício dessa função, será julgado pelo TJSP e não pelo TRF correspondente ao seu Estado (o TRF3).

     

    "STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 809602 MG (STF); Data de publicação: 09/11/2011

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96 , inciso III , da Constituição Federal . Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido."

     

    Não pode ser aplicada analogicamente a Súmula STF 702:

    "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau"

  • a)Caso um Prefeito Municipal venha a cometer um crime de homicídio no exercício de seu mandato, deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do lugar do crime, tendo em vista que este último é o órgão competente constitucionalmente para o julgamento. 

    Foro por prerrogativa de função estabelecido pela CF afasta a competência do Tribunal do Júri. 

    b) Um Juiz de Direito do Estado de Mato Grosso que comete um crime de homicídio no Estado do Acre deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, já que tem foro por prerrogativa de função.  

    O juiz de direito deverá ser julgado perante o seu respectivo tribunal.

    c) Um Promotor de Justiça do Estado de São Paulo que comete um crime de tentativa de homicídio simples no Estado de Mato Grosso deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que tem foro por prerrogativa de função. CERTO, respondendo no tribunal a qual é vinculado.

    d) Um Deputado Federal do Estado de Mato Grosso que comete um crime de homicídio em Brasília deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal. 

    Foro de prerrogativa estabelecido pela CF afasta a competência do Tribunal do Júri.

    e) Um Juiz de Direito do Estado de Mato Grosso que comete um crime de homicídio no Estado do Acre poderá ser julgado pelo Tribunal de Justiça tanto do Estado do Acre como do Estado de Mato Grosso, já que tem foro por prerrogativa de função.  

    Será julgado pelo tribunal a que se vincula: tj/mg

  • a ) errada- art 29 X CF. o foro epecial por prerrogativa de função do prefeito é previto na própria CF, portanto não é competente o tribunl do juri para o julgamento de prefeitoss.

    b)errada- o juiz deverá ser julgado pelo tribunal onde exerce sua função.

    c)correta- da mesma forma que o juiz, o promotor também deve ser julgado pelo tribunal o qual o MP que ele atua está vinculado.

    d)errada- o Dep Fed deve ser julgado perante o tribunal do Estado o qual ocupa o cargo.

    e)errada-o juiz deverá ser julgado pelo tribunal onde exerce sua função.

  • Ótima questão. Vale lembrar que, diferentemente de membros do MP e judiciário, a CF não previu foro por prerrogativa aos Defensores Públicos. Porém, nada impede que a Const. Estadual preveja essa possibilidade. Portanto, se o Defensor matar alguém, ele será julgado pelo Tribunal do Júri, mesmo que a CE preveja o foro por prerrogativa (aplica-se o entendimento da SV 45).

  • Os comentários são diversos, podendo até fazer algum sentido. Contudo, analisei as resposatas da seguinte maneira e pude acertá-la, sem problemas.

    A) O tribunal do Juri só será competente quando do crime DOLOSO contra a vida (a questão não aludi a situação) = ERRADA;
    B) O foro de prerrogativa de função não faz relação com o domicílio ou a residência = ERRADA;
    C) Não há tentativa de homicídio culposo, logo, infere-se que a tentativa de hocício foi dolosa, havendo foro privilegiado  = CERTA
    D) A mesma situação da B = ERRADA;
    E) A mesma situação da B = ERRADA.

  • É sabido que os Promotores tem foro por prerrogativa de função, se ele come um crime fora do estado onde exerce sua função o mesmo é julgado onde tem o "foro", ou seja, no estado onde exerce sua função.

  • Primeiramente, deve - se ter em mente a súmula 721 do STF: a competência constitucional do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. No caso da questão, todas as autoridades nela mencionadas possuem foro por prerrogativa de função definido da Constituição Federal. Portanto, prevalece este em detrimento do Tribunal do Júri. O Prefeito Municipal tem foro privilegiado: Art. 29, X, da CF -- TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os deputados federais serão julgados perante o STF (art. 102, I, b, da CF); Os juízes estaduais e membros do MP serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 96, III, da CF), ressalvada a competência da justiça eleitoral.
  • Como ficaria a questão com o novo posicionamento do STF sobre a questão da competência de foro por prerrogativa de função de deputado federal que comete crime não vinculado a função, ainda que no exercício do mandato? #cuidadoextremo
  • Amanda , legal ter lembrado! O site do dizer o direito faz um resumo ótimo. Copiarei Aqui o resumo do resumo :) 

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. 

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. 

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese: 

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Tese fixada quanto à segunda proposição:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Alternativa C. 

    A COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA RATIONE LOCI.

    QUANDO REFERE-SE NESSE ASPECTO DE MATÉRIA, ENTENDE -SE COMO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. 

  • Essa questão está desatualizada de acordo com a AP 937 QO/RJ

  •  

    EU FAÇO DA DIFICULDADE A MINHA MOTIVAÇÃO.

     

    A VOLTA POR CIMA VEM NA CONTINUAÇÃO.

     

    CHARLIE BROWN JR.

     


ID
1948480
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acompanhe o caso fictício. Tício, prefeito de uma cidade do interior de São Paulo/SP, mantém um relacionamento extraconjugal com Mévia, policial militar. Por ciúmes, Mévia decide matar a mulher de Tício, Semprônia. Para tanto, ingressou na casa de Tício e, com uma faca, acerta a vítima no peito. Em defesa de sua mulher, Tício, mediante disparo de arma de fogo, acerta Mévia, de raspão. Tício é processado perante o Tribunal do Júri por homicídio tentado simples, além de posse irregular de arma de fogo, na Justiça Comum, sendo, ao final, absolvido de ambas as imputações, em decisão transitada em julgado; Mévia, por seu turno, foi processada na Justiça Militar, e condenada em decisão que se tornou definitiva.

A respeito do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • a) Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade.

    ERRADA. CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

     

    Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    c) O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida.

    ERRADA.  De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII), é reconhecida a instituição do júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    Essa competência ditada pela Lei Maior, qual seja, para julgar os crimes dolosos contra a vida, é considerada mínima porque ela não pode ser suprimida. Ou seja, somente o Tribunal do Júri pode julgar crimes desta natureza. Mas essa competência é mínima também porque ela pode ser estendida.

     

    Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

     

    Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.

    Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri

     

     

     

  • Mévia deveria ter sido julgada pelo Tribunal do Júri do TJSP??

  • Hodor Hodor - Sim, pelo Tribunal do Júri, por força do art. 125, §4, da CF e do art. 9, p.ú., do CPM.

     

    Art. 125, §4, CF = § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    Art. 9, pu, CPM = Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

     

  • Amigos, uma dúvida:

     

    A alternativa "e" não se apresenta errada  na medida em que o princípio em comento seria o da "non reformatio in pejus" e não da "reformatio in pejus"?

  • Olá, pessoal!!Olha, fiquei na dúvida...não haveria uma conexão subjetiva recíproca entre o prefeito e a policial?Pensei isso e por isso marquei a letra D...

  • Letra E. Correta. COMPETÊNCIA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CO-AUTORIA - PRERROGATIVA DE FORO DE UM DOS ACUSADOS - INEXISTÊNCIA DE ATRAÇÃO - PREVALENCIA DO JUIZ NATURAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. 1. A competência do Tribunal do Júri não e absoluta. Afasta-a a propria Constituição Federal, no que preve, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alinea a; 105, inciso I, alinea a e 102, inciso I, alineas b e c. 2. A conexao e a continencia - artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal - não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, sendo que nem sempre resultam na unidade de julgamentos - artigos 79, incisos I, II e pars.1. e 2. e 80 do Código de Processo Penal. 3. O envolvimento de co-reus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alinea d do inciso XXXVIII do artigo 5. da Carta Federal. A continencia, porque disciplinada mediante normas de indole instrumental comum, não e conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciario, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. 4. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadao comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos artigos 5., inciso XXXVIII, alinea d, 29, inciso VIII, alinea a da Lei Basica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal.:: (HC 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio)
  • "Decisão absolutória, ainda que nula, não pode ser reformada após o trânsito em julgado para a acusação. (...)"  RENATO BRASILEIRO

  • Resposta: "E":

    Nesse sentido (Dizer o Direito):

    Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 
    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?

     

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    Vamos agora analisar um caso concreto recentemente julgado pelo STJ:

    “X” é Prefeito do Município “A” do RN e foi acusado de praticar um crime no Município“B” de PE.

    O crime pelo qual “X” foi acusado é de competência da Justiça Estadual.

    “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte ou pelo TJ de Pernambuco?

     

    R: “X” deverá ser julgado pelo TJ do Rio Grande do Norte, considerando que o Município do qual é Prefeito localiza-se neste Estado.

     

    Conclusão: os Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município.

      

    Trata-se do que foi decidido pela Terceira Seção do STJ no conflito de competência 120.848-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/3/2012.

  • Prefeito: TJ por disposição constitucional já que, tanto a competência do TJ por crime comum, no caso tentativa de homicídio, quanto a competência determinante do tribuna do júri tem cunho constitucional, portanto, nenhuma se sobrepõe à outra, logo, correto o julgamento pelo TJ. 

    Militar: Militares em crimes dolosos contra a vida de civil, irão para o tribunal do júri, não competindo à JM julgar esse tipo de crime.

    Crime de posse ilegal de arma de fogo: Vai pro júri por atração, visto que a jurisdição de competência especial prevalece e atrai, crimes afetos à comum. 

  • O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.(HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.)

  • Página 1 de 1.299 resultados

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 162966 RS (STF)

    Data de publicação: 08/04/1994

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL,DENUNCIADO POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 29 , VIII . O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PROCESSA E JULGA, ORIGINARIAMENTE, OS PREFEITOS MUNICIPAIS, NOS CRIMES COMUNS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INCLUÍDOS OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NÃO INCIDE, NA ESPÉCIE, O ART. 5º , XXXVIII, LETRA D, DA CONSTITUIÇÃO , QUANTO À COMPETÊNCIA DO JÚRI, PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CEDE A NORMA GERAL DE COMPETÊNCIA, DIANTE DA REGRA ESPECIAL QUE DISPÕE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO PODE PREVALECER NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE, PORVENTURA AFETE AO JÚRI O JULGAMENTO DE PREFEITOS MUNICIPAIS ACUSADOS DA PRÁTICA DE CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22 , I . NA APLICAÇÃO DO ART. 29, VIII, DA LEI MAGNA DE 1988, O STF TEM FEITO, APENAS, DISTINÇÃO ENTRE CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CRIME COMUM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, GARANTINDO, DE QUALQUER SORTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DA UNIÃO, O FORO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NAS HIPÓTESES DE CRIME, CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU SUAS AUTARQUIAS ( CONSTITUIÇÃO , ART. 109 , IV ), PRATICADOS POR PREFEITOS MUNICIPAIS. NAS HIPÓTESES DO ART. 29 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO , APLICA-SE, TAMBÉM, A SÚMULA 394 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

    Encontrado em: , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, PREFEITOHOMICIDIOCRIME COMUM

  • Alternativa E, envolve a teoria do duplo risco, smj.

  • Boa noite, Ricardo!
    Quanto a sua dúvida na Q649491, inicialmente eu marquei a letra D. Fiquei com a mesma dúvida que você. No entanto, lendo outros comentários, acredito que pelo fato da competência por crime doloso contra a vida ter sede constitucional no Tribunal do Juri, e considerando que o Prefeito tem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, haveria uma cisão nos processos. Isso porque, eles não atuaram em concurso de pessoas. Caso fossem ambos, juntos, querendo matar uma pessoa, aí sim haveria uma conexão intersubjetiva, mas no caso da questão proposta, cada um cometeu um crime distinto. Acho que essa é a explicação para nossa dúvida. Caso alguém entenda de outro modo a questão de letra D, gentileza postar.

  • Crimes:


    Prefeito Tício - Tentativa de homicídio contra policial militar + posse irregular de arma de fogo. JULGAMENTO: TJSP, foro trazido pela CF, o qual prevalece sobre o Júri.

    Policial Militar Mévia - Homicídio consumado de Semprônia. JULGAMENTO: Justiça comum, a justiça castrense não mais julga crime doloso contra a vida de civil praticado por militar.

    O prefeito agiu em legítima defesa de terceiro (sua esposa) da agressão causada por Mévia (sua amante). Não há que se falar em conexão intersubjetiva por reciprocidade, cuja hipótese pressupõe dois ou mais crimes praticados por duas ou mais pessoas, que investem umas contra as outras. Ora o caso em tela não nos mostra que houve agressão de Mévia conta Tício. Acredito ser esse o motivo de estar excluída a chance de ser conexão intersubjetiva por reciprocidade.

  • competencia para julgar prefeitos nos crimes de homicídio é do TJ.art 29 X CF

    militar que comete crime de homicídio contra civil  competencia é do júri. art 125 §5º

  • Ficar atento:

    Juiz absolutamente incompetente = sentença nula. Não se admite reforma prejudicial.

    Por outro lado, juiz impedido = sentença inexistente. Admite-se que o titular da ação penal der prosseguimento ao feito, agora por juiz desimpedido, pois na inexistência simplesmente se ignora o ato.

  • Particularmente, tenho que alternativa E foi mal elaborada.

    No caso colocado, os fatos nao poderiam mais ser revistos em virtude do princípio da vedação da revisão pro societate, e nao reformatio in pejus.

     

    Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da proibição de revisao pro societate.

  • Para enriquecer o debate...

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    No caso do prefeito, a competência foi fixada pela própria Constituição Federal (art. 29, X).

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada...

  • Quanto à alternativa D, haverá cisão processual porque concorrem duas competências de previsão constitucional: a por prerrogativa de função (Prefeito, que seria julgado pelo TJSP) e do Tribunal do Júri (para Mévia). Segue explicação encontrada no site Empório do Dirieto:

    Cediço que, quando um particular comete um crime dito comum, em concurso de pessoas com uma pessoa revestida de prerrogativa de função, todos serão julgados pelo respectivo tribunal, por força do disposto no art. 78, inciso III, do Código de Processo Penal. O problema é quando ocorre um caso como o mencionado: quando o crime é o doloso contra a vida, que tem sua competência constitucionalmente instituída, também. Veja-se o caso acima: eis o problema do conflito de competências.

    A resolução do problema pelo viés da doutrina supra exposta vem de encontro com o entendimento jurisprudencial. Cita-se, como exemplo do entendimento majoritário, o julgamento do HC nº 693253/GO, onde o STF decidiu que, quando houver um particular que tenha praticado um crime de competência do tribunal do júri, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de função, haverá, sim, a cisão processual, sendo que um será julgado pela competência constitucional do tribunal do júri, enquanto o outro será julgado pela competência constitucional de prerrogativa de foro.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/crimes-dolosos-contra-a-vida-e-as-regras-de-conexao-de-continencia-por-paulo-silas-taporosky-e-edson-facchi-junior/

     

  • assistam ao vídeo da professora, um pouco longo, mas esclarecedor. 

    Bons estudos!

  • a) INCORRETA: Tratando-se de crime comum, correto o julgamento de Tício pelo Tribunal do Júri, visto que a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos dá-se apenas em crimes de responsabilidade. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça (do local em que se localiza seu mandato), considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).  Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    b) INCORRETA: Tratando-se de crime doloso contra a vida praticado por militar, correto o julgamento pela Justiça Militar. Incorreta, pois militar que comete crime de homicídio contra civil  competencia é do júri. art 125 §4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

     

    c) INCORRETA: O Tribunal do Júri não poderia ter julgado Tício pelo crime de posse irregular de arma de fogo, pois não se trata de crime doloso praticado contra a vida. Poderia sim! Dispõe do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penalque: Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; Veja-se, portanto, que o Tribunal do Júri, minimamente, deve julgar o crime doloso contra a vida, mas lhe incumbe também o julgamento dos crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida.Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121925264/o-que-se-entende-por-competencia-minima-do-tribunal-do-juri

     

    d) INCORRETA: Mévia e Tício haveriam de ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, haja vista que os fatos se deram em um mesmo contexto. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar; Súmula 90 STJ: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    e) CORRETA: Tício, por ser Prefeito, haveria de ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Todavia, uma vez que a absolvição pelo Tribunal do Júri transitou em julgado, mesmo sendo caso de incompetência absoluta, a decisão não poderá mais ser revista, sob pena de violação ao princípio da refomatio in pejus. O julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça.

  • Em resumo, percebo que esta questão tem sido cobrada reiteradamente, sobre a possibilidade de Prefeito ir a Júri.

    PREFEITO NÃO VAI A JÚRI !

    Ponto final.

     

  • Excelente a explicação da professora. Super esclarecedor!

  • Isso é o LIMPE do Direito Penal Militar.

     

    Militar que comete crime doloso contra a vida de civil, será julgado pela JUSTIÇA COMUM, conforme explicita o art. 9º do Código Penal Militar:

     

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

  • Felippe Almeida, concordo com você, já reclamei diversas vezes dessa professora. Os vídeos são extensos e cansativos, ela não é objetiva, tem vídeos com 15 minutos de comentario.

    Isso prejudica muito o aluno. 

     

    Alô QCONCURSOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

  • Excelente questão, exige domínio de inúmeros conceitos, mormente:

    - Foro por prerrogativa de função do prefeito: TJ, constitucional, logo prevalece sobre o Júri;

    - Competência da Justiça Militar: não se aplica a crime de/contra militar fora de serviço e sem qualquer ligação com suas funções;

    - Revisão criminal: vedada reformatio in pejus.

    Bônus: Lei 13.491/17 expandiu a competência da Justiça Militar, constitucionalidade e convencionalidade duvidosas, vale o estudo.

  • Quanto à alternativa D, a policial não pode ser julgada juntamento com o prefeito pelo tribunal porque a competência do júri é prevista constitucionalmente, e uma norma infraconstitucional (conexão ou continência) não pode prevalecer sobre uma norma constitucional. Portanto, trata-se de caso de separação obrigatória. 

  • Vídeo da professora excelente.

    Questão complexa, exige vídeo bem explicativo.

  • Ótima questão!!

  • A professora cita no vídeo, como fundamento da alternativa "a", o artigo 96, inciso III, CF. Contudo, entendo que o fundamento seria o art. 29, inciso X da CF, conforme já citado pelos colegas nos comentários da questão. 

  • video de 11 minutos, me ajuda ai professora, seja objetiva!!!!!1

  • Pessoal que tá reclamando do vídeo da professora ser longo, vamos acordar galera! Tem matérias/questões que são sim mais complexas, seja porque são interdisciplinares (vários assuntos e matérias) ou porque trata de assunto extenso. Esse o caso dessa questão. Exige sim toda a explicação feita pela professora, me ajudou a entender e aposto que ajudou a muitos também.

    Não venham com essa de querer otimizar o tempo vendo fundamentações de questão sempre de forma objetiva, é melhor você "aparentemente perder mais tempo" com uma questão complexa, do que fazer várias outras de nível fácil e que sejam somente diretas.

    #pas #ficaadica

  • A Constituição estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do Prefeito (CF, art. 29, X). Tal competência refere-se aos crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida.

    Caso o crime seja praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (ou de suas autarquias ou empresas públicas), a competência será do Tribunal Regional Federal (CF, art. 109, IV c/c art. 29, X) e, em se tratando de crime eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral.

    Nesse sentido o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: "a competência ​do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau" (Súmula 702/STF).

    Em todos os casos, o julgamento do Prefeito não depende de autorização da Câmara Municipal (DL 201/1967, art 1). Em se tratando de infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios), a competência será da Câmara Municipal (DL 201/1967, art. 4). (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, ed JusPodivm, 2014, p. 246)

  • Primeiramente, Semprônia ? Ah nome lindo!

    Segundamente, vale a pena ler http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html#more

  • Galera, tirando umas conclusões do livro Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Fabio Roque Araújo - 7ª Edição - Editora Juspodivm (2016) e da jurisprudência atual do STF, fiz a seguinte análise:

     

    JURISDIÇÃO DE MAIOR HIERARQUIA x JURISDIÇÃO DE MENOR HIERARQUIA:

     

    Havendo concorrência entre órgãos de hierarquia distinta, prevalecerá o mais graduado (art. 78, inc. III, CPP). A regra ganha destaque quando a infração envolve autoridade que goze de foro privilegiado, permitindo-se que o cidadão comum seja julgado originariamente perante o tribunal em que o seu comparsa goza do privilégio.

     

    Ex: Deputado Federal envolvido em lavagem de dinheiro juntamente com empresário do ramo automobilístico (continência por cumulação subjetiva). Ambos serão julgados no STF, que é o órgão originariamente competente para julgar o Deputado Federal, e que por consequência, também julgará o empresário.

     

    Como a matéria é tratada hoje?

     

    Segundo o STF, esta atração dos demais comparsas ao tribunal mais graduado não ofende o princípio do juiz natural, da ampla defesa ou do devido processo legal, sendo uma decorrência lógica das regras de conexão e/ou continência (enunciado nº 704 da súmula do STF). O perfil unificador, consagrado no enunciado sumular e que deu a tônica na Ação Penal nº 470 ("Mensalão"), tende a ser mitigado.

     

    Mais recentemente, na operação "Lava Jato", as autoridades com foro por prerrogativa funcional foram encapsuladas perante o Tribunal, ao passo que as pessoas comuns viram a persecução penal se desenvolver no juízo de primeiro grau, com a separação (facultativa) de processos.

     

    Atualmente o entendimento do STF é de separação obrigatória dos processos que vão ao foro por prerrogativa de função, sendo que em 03/05/2018 o Pretório Excelso decidiu por restringir o foro somente para os crimes cometidos durante o exercício da função e que tenham relação com a função, logo fortalece mais ainda a tese de separação processual.

     

    Se o crime praticado é doloso contra a vida, a doutrina majoritária (até o 2017) entende que a autoridade que goza de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgada no respectivo tribunal de origem, ao passo que o comparsa que não possui foro privilegiado iria a júri, por força do art. 5, inc. XXXVIII, CF, havendo separação obrigatória de julgamento.

     

    Todavia, o STF, conforme alegado anteriormente sobre a decisão atual da Suprema Corte, é cediço que se devem remeter os autos ao Tribunal do Júri no tocante ao crime doloso contra a vida e permanecer no foro funcional aquele relativo à função.

     

    Se estiver equivocado, peço que corrijam!

  • letra E:

    “Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    HC 146.208

     

    De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu. 

     

    https://www.conjur.com.br/2010-nov-17/transitada-julgado-sentenca-juiz-incompetente-nao-revista

  • Questão desatualizada em face da alteração do entendimento acerca do foro privilegiado pelo STF. No caso em tela, o prefeito deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri competente e não mais pelo Tribunal de Justiça.

  • Complementando:

     

    Autoridades com foro de prerrogativa de função:

     

    I - Supremo Tribunal Federal: julga o Presidente da República, Vice-presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do Supremo, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Membros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), Membros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, "b" e "c", CF)

    II - Superior Tribunal de Justiça: julga Governadores, Desembargadores, Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, "a", CF)

    III - Tribunais Regionais Federais: julgam Juízes Federais, membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF) e Prefeitos (casos que envolvam recursos federais)

    IV - Tribunais de Justiça: julgam Deputados Estaduais, Juízes Estaduais e do DF e Territórios e Membros do Ministério Público Estaduais (art. 96, III, CF), e Prefeitos (art. 29, X, CF)

     

    ATENÇÃO: Em 03/05/2018 o STF restringiu o foro privilegiado para deputados federais e senadores ao determinar que os parlamentares só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.

    (https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,foro-privilegiado-entenda-o-que-mudou-apos-decisao-do-stf,70002298660)

     

    ATENÇÃO: Em 20/06/2018 o STJ restringiu o foro privilegiado para governadores e conselheiros de Tribunais de Contas ao determinar que os chefes do Executivo estaduais e os conselheiros só teriam direito ao foro quando os crimes forem cometidos no exercício do mandato e em função do cargo que ocupam.

    (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/06/20/stj-restringe-foro-privilegiado-para-governadores.htm)

     

    Bons Estudos !!!

  • O constituinte não foi inocente. Pois sabe que se o sujeito foi eleito perfeito é porque ele tem muita popularidade. Logo ir a juri no seu município é quase absolvição sumária se os membros do júri forem seus partidários ou condenações sumária se forem oposição. Portanto não haveria julgamento dos fatos em qualquer caso e sim quase um julgamento conforme o direito penal do autor. Por estas e outras vai pra longe da comarca (TJ, TRF, TRE).

  • ATENÇÃO!!!!!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    A Lei 13.491/2017 retirou do júri a competência para julgar militares, logo, a assertiva "b" também seria correta no atual contexto. 

  • Marcelo, isso só vale quando o crime é cometido pelo exército, não pelos Policiais Militares.

     

    Art. 1 (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

  • Pessoal, a questão está desatualizada!


    Vedi sumula vinculante n 45 do STF.

  • Pessoal, a questão está desatualizada!


    Vedi sumula vinculante n 45 do STF.

  • A súmula 45 do STF prevê que, devido ao princípio da especificidade, nos casos de crimes dolosos contra a vida a competência do tribunal do Juri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual.

  • A súmula vinculante 45 assevera em sua parte final "exclusivamente pela constituiçāo ESTADUAL. Ocorre que o julgamento de Prefeito perante o Tribunal de Justiça está previsto na constituiçāo FEDERAL, em seu artigo 29, X. Logo, acredito que a questao não está desatualizada nos termos da referida súmula
  • Não entendo que a questão esteja desatualizada e acredito que a letra E continue sendo a única correta.

    Primeiro pq ñ é caso de aplicação da s.v. 45, pq o foro por prerrogativa do prefeito no TJ está previsto na CF.

    Segundo pq embora o STF/STJ tenham decidido que a competência por prerrogativa só se mantém nos casos em que relacionados ao exercício da função, não sei se esse entendimento teria aplicabilidade imediata a quem tem foro por prerrogativa nos outros tribunais, pq não teve decisão expressa nesse sentido e pq essa prerrogativa está disposta na CF. Assim, nesse caso, se fosse aplicado o entendimento do STF, sendo julgado o prefeito pelo Tribunal do Júri, o desaforamento que é exceção viraria uma regra, tendo em vista que os munícipes provavelmente seriam parciais nesse julgamento.

    Da mesma forma, quanto à assertiva B ela continua correta mesmo após a reforma, pq é regra constitucional que cometido por militar estadual contra civil é competência do Júri. A inovação legislativa de competência da justiça militar só se aplica aos militares das forças armadas.

  •  

    ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO
     

    ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER

     

    CHARLIE BROWN JR.

  • Vale lembrar que:

    O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    Assim:

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    DEPENDE! Será julgado:

    • pelo Tribunal de Justiça: se o crime foi praticado durante o exercício do cargo e estiver relacionado com as funções desempenhadas (trata-se de foro privilegiado, previsto na CF); ou

    • pelo Tribunal do Júri: se o crime não foi praticado durante o exercício do cargo ou não estiver relacionado com as funções desempenhadas.

    OBS: Prefeitos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado onde se localiza o seu Município. Sabe o motivo? Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

  • Nesse caso o Prefeito deve ser sim julgado pelo tribunal do juri, isso porque em nenhum momento na questão disse que ele cometeu o crime em função do cargo, o STF entende que a pessoa que tem prerrogativa por foro, numa eventual situação de conflito de competência com o juri, só deverá deste escapar, se estiver no exercicio do cargo e estiver se valendo do poder que o aufere o cargo, no mais, lembrar que esse conflito só acontece quando ambos estiverem previsto na CF, se um estiver na constituição estadual e outro CF, esta prevalecera sobre aquela...

  • A questão está desatualizada.

  • Qual o erro da letra C? A alternativa trouxe um caso fora do exemplo e afirmação, de fato, está correta!!

  • Vi que alguns comentaram aqui que Prefeito JAMAIS vai a Júri. No entanto, esta questão não estaria desatualizada de acordo com o atual entendimento da jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função tem vez quando o crime é cometido DURANTE o exercício do cargo e relacionado à FUNÇÃO desempenhada? Pois é, de uma rápida leitura do enunciado, verifica-se que não se trata de crime cometido nas indigitadas circunstâncias ensejadoras do foro por prerrogativa de função...


ID
2002171
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência jurisdicional, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • Letra A- Gabarito- Art. 71

    Letra B- Art 72

    Letra C- Art. 75

    Letra D- Art. 70

    Letra E- Art. 84

    Desculpe-me a repetição. Mas é a porta de entrada do aprendizado.

  • PREVENÇÃO ( QUESTÃO COM BASE EM LETRA DE LEI)

  • Crimes conexos/continentes (concurso de crimes) na seguinte ordem:

    1º Local do crime com pena mais grave
    2º local do maior número de crimes
    3º Prevenção

  • Gab A

  • GABARITO LETRA A INCORRETA

    A) INCORRETA GABARITO -ART. 71 cpp.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    b) CORRETA -Art. 72 cpp: Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    c) CORRETA-ART.70 CPP- Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    D) CORRETA-ART 84 CPP- Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.  

  • Gabarito: letra A

    art.71 do cpp

    Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

  • (A)  Prevenção

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • O erro está na conexão, nos crimes continuados e permanentes a competência será formada pela prevenção, na qual o juiz que souber primeiro será o competente para julgamento.


ID
2018398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

O foro por prerrogativa de função assegura a determinados agentes públicos e aos detentores de mandatos eletivos o direito de serem julgados por tribunais específicos. No caso de um prefeito municipal e dois deputados federais, em concurso de agentes, praticarem crimes contra a administração pública, o juízo competente será o Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois de acordo com o art 78, III do CPP - No concurso entre jurisdições de  diversas categorias, predominará a de maior graduação.

    Prefeitos são julgados pelo TJ, Deputados Federais pelo STF, portanto nesse caso o julgamento de ambos seria perante o STF.

  • Atualizando...

    FORO DE COMPETÊNCIA DO STF PARA DEPUTADOS E SENADORES: somente terão competência no STF no exercício do cargo que tenham pertinência temática com as justiças que ele exerce (ex: 11.340 o deputado será julgado na Justiça Comum ou STF). Quem irá fazer a pertinência temática será o STF. Tal julgamento não se aplica ao Presidente. Deverá haver Pertinência Temática com a matéria.. Haverá prorrogação do foro no caso não seja declarada até as alegações finais.

    > Se na investigação da Justiça Comum encontrar pessoa com foro de prerrogativa de função, todos os autos deverão subir para o órgão que possui o foro (o foro de prerrogativa que irá decidir o que é ou não abarcado pelo foro)

  • Conforme o artigo 102, I, "b", da Constituição Federal:


ID
2018932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

O foro por prerrogativa de função assegura a determinados agentes públicos e aos detentores de mandatos eletivos o direito de serem julgados por tribunais específicos. No caso de um prefeito municipal e dois deputados federais, em concurso de agentes, praticarem crimes contra a administração pública, o juízo competente será o Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois de acordo com o art 78, III do CPP - No concurso entre jurisdições de  diversas categorias, predominará a de maior graduação.

    Prefeitos são julgados pelo TJ, Deputados Federais pelo STF, portanto nesse caso o julgamento de ambos seria perante o STF.

  • A resposta não é tão simples assim. Essa situação de competência de concurso de agentes, envolvendo sujeitos com e outros sem prerrogativa de função é motivo de acalorada discussão. No caso da Lava Jato, só ficou no STF quem tem prerrogativa de função, ou seja, quem era, ao tempo do crime, deputado, senador, ex-presidente, além de todos os empresários (que não tem foro privilegiado), todos foram parar nas mãos do MORO (TRF do PR), BRETAS (TRF do RJ), etc., juízes de primeira instância federais. Agora, em maio de 2018, o STF avançou e quis tirar muitas ações que envolvem parlamentares, restringindo a competência do STF somente para os casos em que o crime tenha ocorrido durante o mandato, com relação ao exercício da função, e que o sujeito esteja exercendo o mandato. Resultado: os ministros estão mandando mts processos (da Lava Jato por ex.) para a primeira instância. 

    De todo modo, a forma mais simplificada de responder à questão de fato era saber que PREFEITO tem foro no Tribunal de Justiça (Estadual ou DF), art. 29, X da CF/88. Já DEPUTADO FFEDERAL tem foro no STF (artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição Federal:“os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”). Ou seja, nenhum deles tem foro no STJ, que era a hipótese da questão. Quem tem foro no STJ são os governadores, desembargadores, por ex. 

    E, por curiosidade: 

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    E sobre o assunto, o STF sumulou a seguinte orientação:

    SÚMULA Nº 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Pois bem. Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre 38), previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 e, portanto, crime da competência da justiça comum, o prefeito deve se submeter ao julgamento do (seu) Tribunal de Justiça.

    A questão é que, o local do crime não era o mesmo da jurisdição à qual pertencia o seu cargo. Por esta razão, suscitado o conflito de competência.

    Para o STJ, o prefeito deve se submeter ao Tribunal de Justiça ao qual pertence seu cargo, ou seja, o Tribunal de Justiça do estado em que exerce a função (já que o foro se dá por prerrogativa da função e não pela pessoa).


ID
2044378
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CPP

     

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

  • Comentando a letra D: 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. AGRAVOS REGIMENTAIS. INDICIADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVOS DESPROVIDO. I - O elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito. Precedente do INQ 2706, Rel. Min. Menezes Direito. II - Ademais, salvo hipóteses excepcionais, onde a conduta dos agentes esteja imbricada de tal modo que torne por demais complexo individualizar a participação de cada um dos envolvidos, é de se desmembrar o feito em relação aos que não possuem foro perante o STF. III - Agravos Regimentais desprovidos.

    (STF - Inq: 2471 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2009,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00346)

  • Letra A

    CPP

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • GABARITO: LETRA C.

     

    b) Nos crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos grave e de competência diversa, deverá prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade processual. ERRADO.

     

    Trata-se de tema previsto no art. 81, parágrafo único do CPP.

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

    No âmbito do Tribunal do Júri, há 03 hipóteses:

    (I) desclassificação na 1ª fase do procedimento bifásico do Júri: exceção à perpetuação da jurisdição prevista no art. 81, caput, do CPP. O juiz deve remeter as infrações conexas ou continentes ao juízo incompetente.

    (II) desclassificação na 2ª fase do procedimento bifásico do Júri: ao juiz presidente caberá o julgamento da infração desclassificada e também das infrações conexas (art. 492, §1º e §2º, do CPP).

    (III) absolvição pelo Conselho de Sentença em relação ao crime doloso contra a vida: aplica-se a regra do art. 81, caput, do CPP, cabendo aos jurados o julgamento das demais infrações penais conexas e continentes.

     

    OBS. 01: o art. 81, caput, do CPP, consagra os seguintes princípios: i) princípio da celeridade; ii) princípio da economia processual; iii) princípio da identidade física do juiz.

    OBS. 02: na questão em análise, percebe-se que estamos diante do caso citado no item "(I)", haja vista que é o juiz da pronúncia (1ª fase) que conclui pela sua incompetência para julgar o crime que exerceu a força atrativa (no caso, o crime doloso contra a vida).

     

    FONTE: Renato Brasileiro, 2015, p. 564 e seguintes.

  • b) Nos crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos grave e de competência diversa, deverá prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade processual.  

    ERRADA. CPP, Art. 81, Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

    e) Independentemente dos bens jurídicos afetados, os crimes praticados por Prefeitos Municipais serão julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado, ainda que, por ocasião do julgamento, já se tenha encerrado o exercício do mandato eletivo.  

    ERRADA.  AÇÃO PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO. CONCLUSÃO DO MANDATO. PERDA DA PRERROGATIVA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AD REFERENDUM DA CORTE. Terminado o mandato no cargo de prefeito, o processamento da ação em face daquele que, em função dessa circunstância, achava-se respondendo criminalmente perante a segunda instância com base em prerrogativa de foro, deverá retornar ao juízo de primeiro grau que reassume a competência processual penal.

    (TRE-PB - AP: 2689 PB, Relator: SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 16/05/2013,  Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/06/2013).

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO NESTE TRIBUNAL. 1. O acusado não foi reeleito e não está, portanto, na condição de Prefeito do Município em questão, tendo perdido a prerrogativa de foro perante este Tribunal Regional. 2. Retorno dos autos ao Juízo Federal do Ceará para julgamento.

    (TRF-5 - APN: 341 CE 0006466-13.2002.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 14/01/2009,  Pleno, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/06/2009 - Página: 215 - Nº: 112 - Ano: 2009).

     

    CF, Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     

    Súmula 702 STF. A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • D) ERRADA.

     

    Supremo Tribunal Federal

    Pet 6727 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  30/06/2017          

    Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017

    Ementa

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS COM OPERAÇÃO DE REPERCUSSÃO NACIONAL. ANÁLISE APROFUNDADA INVIÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a co-investigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.

  • Alguém explica o erro da letra D .

  • A alternativa D está errada, pois existem hipóteses nas quais não se admitirá a união dos processos, como, por exemplo, jurisdição comum e militar ou de menores (art. 79 e incs. CPP)

     

    No caso da alternativa E, caso o Prefeito pratique um delito em detrimento de bens da União, por exemplo, será julgado pelo TRF.

  • A luz do pacote Anti Crime a questão estaria desatualizada, o Juiz que proferir uma medida assecuratória na fase pré processual ficará impedido para atuar no processo. É a figura do JUIZ DAS GARANTIAS.

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal. Em breve introdução, é importante destacar o conceito clássico de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".

    As assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:

    A) No crime tentado, a competência é definida pelo local onde a conduta deveria produzir seu resultado

    Incorreta. No crime tentado, a competência é definida pelo local onde foi praticado o último ato de execução, adotando-se a teoria do resultado, consoante o art. 70, caput, do CPP:

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    B) Nos crimes de competência originária do Tribunal do Júri, se o juiz da pronúncia entender pela desclassificação do fato para crime menos grave e de competência diversa, deverá prontamente julgar o acusado, em respeito ao princípio da celeridade processual.  

    Incorreta. No caso o juiz deverá remeter o processo ao juízo competente, posto que a desclassificação ocorreu na primeira fase do procedimento bifásico do júri, nos termos do parágrafo único do art. 81 do CPP:

    Art. 81.  (...) Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    Caso a desclassificação tivesse ocorrido na segunda fase do procedimento escalonado do Júri, sendo determinada pelo Conselho de Sentença, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença, consoante o art. 492 do CPP.

    C) Nos casos em que houver a concorrência de dois ou mais juízes igualmente competentes, a competência será definida pela prevenção, considerando-se competente o juiz que primeiramente praticar algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que em momento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.  

    Correta. A assertiva está em consonância com o previsto no art. 83 do CPP:

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o7172, § 2o, e 78, II, c).

    D) A conexão entre diversos fatos criminosos praticados por uma pluralidade de agentes implica a unidade de processo e julgamento. Assim, se algum dos acusados gozar de prerrogativa de função, a competência em relação a todos os réus será do órgão julgador de maior hierarquia, não sendo admitida a separação dos processos. 

    Incorreta. Em regra, havendo conexão de fatos criminosos, caso um dos acusados goze de prerrogativa de função, deverá haver a separação de processos. Nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TERMOS DE DEPOIMENTO PRESTADOS EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS COM OPERAÇÃO DE REPERCUSSÃO NACIONAL. ANÁLISE APROFUNDADA INVIÁVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a co-investigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto. 2. A existência ou não de conexão da narrativa feita pelos colaboradores com a operação de repercussão nacional deve ser deliberada, se ainda não preclusa, pelo juízo prevento, evitando-se, assim, a indesejada litispendência, mormente quando lá tramitam ações que têm por objeto os mesmos fatos citados nos depoimentos aqui em exame. 3. Agravo regimental desprovido.

    (Pet 6727 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)

    Aprofundando -> Súmula 704- STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    E) Independentemente dos bens jurídicos afetados, os crimes praticados por Prefeitos Municipais serão julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado, ainda que, por ocasião do julgamento, já se tenha encerrado o exercício do mandato eletivo.  

    Incorreta. Os prefeitos dos Municípios serão julgados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam submetidos à Justiça Estadual (art. 29, inciso X da CF), e pelos Tribunais Regionais Federais, caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam submetidos à Justiça Federal (Súmula 702 do STF). Fundamentos correlatos:

     Art. 29. (...)  X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;   

    Súmula 702 – STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Ademais, caso não haja reeleição, em mandatos consecutivos, o prefeito perderá o foro por prerrogativa de função, nesse sentido:

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME COMETIDO EM MANDATO ANTERIOR. LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS ENTRE O TÉRMINO DE UM MANDATO E O INÍCIO DO OUTRO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937 DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Plenário desta CORTE, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, fixou as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". 2. Agravante denunciado perante o Tribunal de Justiça, por ter dispensado, por 42 vezes, licitações fora das hipóteses previstas em lei, quando exercia o cargo de prefeito do Município de Barueri. Recorrente que não foi reeleito, vindo ocupar o cargo novamente após lapso temporal de 4 anos. 3. Delitos atribuídos ao agravante que não foram cometidos durante o exercício do atual cargo e não estão relacionadas às funções agora desempenhadas. 4. Determinação de imediata remessa dos autos à primeira instância. Precedentes. 5. Agravo regimental provido. (RE 1185838 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-08-2019 PUBLIC 08-08-2019).

    Gabarito do Professor: alternativa C.

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