ITEM A
Cabimento da carta testemunhável:
CPP, art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição
e seguimento para o juízo ad quem.
Segundo Pacelli, no entanto, o referido recurso é cabível apenas quando a
lei não previr expressamente outra modalidade recursal. No caso da apelação, há previsão expressa de que cabe o recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, XV), afastando a possibilidade de interposição da carta testemunhável.ITEM B
STJ –
Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação
do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (DJ 16/05/2007)
ITEM C
STJ – Súmula 192:
Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
ITEM D
No procedimento ordinário, a decisão que recebe a denúncia ou queixa é irrecorrível (decisão interlocutória mista); da que recebe, cabe recurso em sentido estrito (decisão interlocutória mista). Contra a decisão que rejeita a resposta e determina o prosseguimento do processo, não há previsão de recurso, cabendo apenas habeas corpus, se for o caso.
ITEM E
Não pode ser interposto pela acusação. O MP pode, na condição de custos legis, manejar o recurso, desde
que em favor da defesa.
CPP, art. 609, parágrafo único. Quando não for unânime a decisão
de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e
de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da
publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº
1.720-B/52)