SóProvas


ID
1057300
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação.

II. Em nosso ordenamento jurídico, é vedada a aplicação retroativa da lei, salvo em relação às leis penais mais benéficas.

III. O pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome quando adotado para atividades lícitas, e, por isso, quando notório, o seu uso sem autorização do titular implica perdas e danos.

IV. A desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" não tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça à míngua de disposição legal que a preveja.

V. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Alternativas
Comentários
  • Errada assertiva II: O CTN também prevê aplicação retroativa da lei. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini-lo como infração;  b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Errada assertiva V: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Errada assertiva IV: O STJ admite a desconsideração da personalidade inversa. Esta ocorre quando o sócio coloca os seus bens particulares em nome da empresa, para, por exemplo, evitar que se submetam a partilha em eventual divórcio.

  • I – VERDADEIRO - “A recepção de lei ordináriacomo lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relaçãoaos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que sepretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sis­tema jurídico, salvo disposição em contrário,não admite a repristinação (art. 2º, § 3º, da LICC).” (AI 235.800‑AgR,Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25‑5‑1999, Primeira Turma, DJ de25‑6‑1999.)

    II  - ERRADO –Mencionado pelo colega Arthur -  O CTNtambém prevê aplicação retroativa da lei

    III – VERDADEIRO - Art.19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá aonome.

    IV – ERRADO – É ADMITIDA PELO STJ - Indireta(inversa ou invertida) – Responsabilizar a PJ por dívidas dos sócios eadministradores. (direito de família e sucessões). Admitida pela doutrina(enunciado 283) – informativo 440 STJ

    V -  ERRADO - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, massubsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


  • Considero que a assertiva II não esteja errada. Apesar do CTN prever a retroatividade, a questão não menciona exclusividade.

    Concordaria se a redação fosse - II. Em nosso ordenamento jurídico, é vedada a aplicação retroativa da lei, salvo, exclusivamente, em relação às leis penais mais benéficas.

    Desta forma estaria restringindo a possibilidade unicamente às leis penais mais benéficas, o que não é o caso.

  • Item II - Em nosso ordenamento jurídico, é vedada a aplicação retroativa da lei, salvo em relação às leis penais mais benéficas. (ERRADO)

    A questão de fundo é: a lei pode retroagir? Sobre o tema, vejamos o Art. 5º, XXXVI da CRFB e o Art. 6º da LINDB:

    CRFB, art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    LINDB, art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.      (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    Pela leitura dos dois dispositivos é possível perceber: a lei pode ser aplicada a fatos pretéritos (aplicação retroativa), desde que não ofenda "direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

  • IV)  O Enunciado n. 283 CJF/STJ esclarece que: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    O exemplo mais comum utilizado pela doutrina é o caso em que um marido, sócio de uma empresa, sabendo que em virtude do divórcio terá que partilhar seus bens com o cônjuge, decide esconder seu patrimônio no nome da empresa.

    Note que, nesse caso, o sócio esconde seus bens de credores pessoais e não dos credores da empresa.

    Vale destacar que essa modalidade de desconsideração é admitida, inclusive, pelo STJ, confira:

    “O art. 50, CC, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria “disregard doctrine”, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores” (Informativo 444 – REsp n. 948.117/MS)

     

     

    V) O art. 167 do Código Civil de 2002 possui a seguinte redação: Art.167. É nulo (e não anulável) o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

  • É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    é nulo.

  • Gab A

    I - correto é o caso do sistema tributário nacional na CF/88 quando diz " cabe a lei complementar estabelecer normas gerais de matéria de legislação tributária." Antes era ordinária passou a ser lei complementar isso anterior a CF/88, e continua na atual de CF 88 como lei complementar.

    Se tiver algo errado avisa-me, por favor.

  • Sobre assuntos diversos, deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que se pretender a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação.

     

     

    A afirmativa está correta:

     

     

    “Agravo regimental. - Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Agravo a que se nega provimento”. (STF. 1ª TURMA. AI 235800 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. 25/05/1999).

     

     

    II. Em nosso ordenamento jurídico, é vedada a aplicação retroativa da lei, salvo em relação às leis penais mais benéficas.

     

     

    As leis penais mais benéficas não são a única hipótese de retroatividade da lei, Exemplo também é o art. 106 do Código Tributário Nacional. Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    III. O pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome quando adotado para atividades lícitas, e, por isso, quando notório, o seu uso sem autorização do titular implica perdas e danos.

     

     

    Conforme art. 19 do Código Civil, “o pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome”.

     

     

    Assim, o uso indevido do pseudônimo, também pode ensejar perdas e danos, conforme proteção dos arts. 17 e 18 também do Código Civil.

     

     

    Logo, a assertiva está correta.

     

     

    IV. A desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" não tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça à míngua de disposição legal que a preveja.

     

     

    A questão ora analisada foi aplicada no ano de 2012, época em que o Código Civil ainda não havia sido alterado no sentido de prever expressamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica. No entanto, antes mesmo dessa alteração da legislação, a jurisprudência já vinha admitindo tal modalidade, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    V. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

     

    O negócio jurídico simulado é nulo, e não anulável, logo, a afirmativa está incorreta:

     

     

    “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

     

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.

     

     

    Estão corretas, então, apenas as assertivas “I” e “III”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • Assertiva II. Em nosso ordenamento jurídico, é vedada a aplicação retroativa da lei, salvo em relação às leis penais mais benéficas.

    Errada. Embora em relação às leis penais mais benéficas haja expressa previsão constitucional (art. 5º, XL, CF), há outras hipóteses em que se admite a retroatividade da lei.

    Como exemplo, podem ser citadas a retroatividade mínima das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais e as leis interpretativas.

    Ademais, não se pode olvidar que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada são direitos fundamentais (art. 5º, XXXVI, CF) que, assim como os demais de sua espécie, podem ser relativizados no caso concreto.

    Apenas exemplificando, pode ser citado o caso da ação de investigação de paternidade julgada improcedente à época de seu ajuizamento pela falta de provas.

    Com o advento do exame de DNA, ainda que a referida ação tenha transitado em julgado, não há óbices à sua repropositura, visto que o direito à dignidade do filho prevalece sobre a coisa julgada (STJ, REsp nº 226.436/PR).

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    Assertiva III. O pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome quando adotado para atividades lícitas, e, por isso, quando notório, o seu uso sem autorização do titular implica perdas e danos.

    Correta. Admito que a assertiva, da forma como está redigida, me deixou em dúvida, pois a notoriedade do pseudônimo é irrelevante para a implicação das perdas e danos.

    Melhor explicando, por ser modalidade de dano in re ipsa, a simples utilização do pseudônimo sem a autorização do titular gera, em favor deste último, o direito à indenização.

    A fama/notoriedade do pseudônimo não vai influir, portanto, na questão concernente à existência ou não do direito à reparação, embora seja relevante para a fixação do quantum indenizatório.