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I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
comentário: art. 1228, §4º do CC/02
II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio.
comentário: RESP 967815/MG. DJ 4/8/20114
III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
comentário: art. 1365, §único do CC/02
IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados.
comentário: erro é todos os contratos de promessa de compra e venda... há lei especial também
V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
comentário: art. 2038, §5º do CC/02
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O STJ entende que a natureza jurídica da usucapião é declaratória, não constitutiva. Provavelmente o precedente que embasou a questão foi o que segue, compatível com a época da prova:
CIVIL E PROCESSUALCIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DEPROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DEAQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não háfalar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador aaplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dosfatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius
e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDOGONÇALVES, DJ 26.09.2005). 2. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não hátransferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e ousucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC)possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenasreconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse adusucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo dasentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro dasentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para aconsolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorrecom as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, nãopossui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo deusucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito dousucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica eefeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registroda usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para darpublicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como parapermitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizaro próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp118.360/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)
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Quanto ao item "IV":
Direito real de
aquisição é um compromisso de compra e venda de imóvel registrado na matrícula.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Quanto ao contrato de promessa de compra e venda não registrado:
Súmula 239, do
STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Apesar de ter direito à adjudicação compulsória, o contrato não registrado, continua sendo um contrato preliminar
com efeitos obrigacionais inter partes,
gerando obrigação de fazer o contrato definitivo. Ou seja, não tem o direito real de aquisição, mas aplica os mesmo efeitos de quem tem esse direito, conforme o art. 1418 do CC.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
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Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
§
4o O proprietário também pode ser privado da
coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse
ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável
número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
Art.
1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a
ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no
vencimento.
Parágrafo
único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
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A questão
trata de direitos reais.
I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel
reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por
mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela
houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Código
Civil:
Art.
1.228.
§ 3o O proprietário pode ser
privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade
pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo
público iminente.
§ 4o O
proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco
anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em
conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse
social e econômico relevante.
Correta assertiva I.
II.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de
aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a
reconhece natureza constitutiva do domínio.
Ementa: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO
REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (..)
2. A usucapião é modo
originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de
domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.
3. A sentença
proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva),
pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente
com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito
retroativo da sentença se dá
desde a consumação da prescrição aquisitiva.
4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a
consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre
com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não
possui caráter constitutivo. Assim, a sentença
oriunda do processo de usucapião
étão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916 ;1.241,
parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do
usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e
efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.
(...) (REsp 118360 SP. T3 –
TERCEIRA TURMA. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado
do TJ/RS). Julgamento 16/12/2010. DJe 02/02/2011).
Segundo a
orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição
originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece
natureza meramente declaratória.
Incorreta
assertiva II.
III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa
alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o
devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em
pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Código
Civil:
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode,
com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da
dívida, após o vencimento desta.
A
cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode,
com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da
dívida, após o vencimento desta.
Correta assertiva III.
IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de
incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos
compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios
de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não
registrados.
Código Civil:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em
que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou
particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o
promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
O direito
real de aquisição do promitente comprador deve ser registrado no Cartório de
Registro de Imóveis.
Incorreta
assertiva IV.
V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando
os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei
nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de
terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Código
Civil:
Art.
2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se
refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação
análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou
plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A
enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
O Código
Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os
existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº
3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos
de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Correta
assertiva V.
A) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
Incorreta
letra “A”.
B) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
Incorreta
letra “B”.
C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e V.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V.
Incorreta
letra “D”.
E) Estão corretas todas as assertivas.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Gabarito: C.
I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Art. 1.228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
II. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.365, parágrafo único, CC: O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
III. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.038, CC: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores.