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ITEM I
REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. |
A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012. |
ITEM IICPC, art. 4o, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que
tenha ocorrido a violação do direito.
ITEM III
CPC, art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005,
publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
Art. 268, Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à
extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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NOVO CPC:
Assertiva I: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único;
Assertiva II: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito;
Assertiva III: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
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Art. 932 - Parágrafo único do CPC. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.