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LEI 9.279/1996 REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Leicabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-setodos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido depatente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição oude registro de marca.
§3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instânciaadministrativa.
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I.
Fica
extinto o registro da marca de pessoa domiciliada no exterior que não mantenha
representante no Brasil.
CERTO: Combinação entre os artigos 142 e 217 da Lei 9.279:
Art. 142. O registro da marca extingue-se (...) IV - pela inobservância
do disposto no art. 217.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para
representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
II.
Da decisão
do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe
recurso ao Conselho Superior da Fazenda Nacional.
ERRADA: Da decisão do Presidente do INPI não cabe
recurso administrativo.
III.
A empresa
pode manter o negócio diretamente relacionado à marca que cede para terceiros.
ERRADA: Art. 135 da Lei 9.279: A cessão deverá
compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais
ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
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IV. ERRADA.
FUNDAMENTO:
STJ - RECURSO ESPECIAL 1165845 RJ 2009/0221624-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO NO EXTERIOR. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE PROTEÇÃO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. As PATENTES PIPELINES são transitórias e equivalem a uma REVALIDAÇÃO, no Brasil, da patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior, OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NAQUELE TERRITÓRIO, no momento do depósito da revalidação.
3. Por isso que eventuais modificações supervenientes na legislação do país de origem, notadamente em relação ao prazo, não implicam prorrogação da proteção conferida, no Brasil, no momento da análise dos requisitos de concessão da patente pipeline, pois inexiste previsão legal específica nesse sentido.
4. Com efeito, as patentes pipelines são incorporadas ao direito brasileiro a partir do momento de sua concessão, motivo pelo qual o parâmetro temporal de sua proteção deve ser auferido no momento do depósito, sendo considerado, para tanto, o prazo de proteção conferido pela norma estrangeira naquele momento.
5. A interpretação ampliativa do §4º, art. 230 , Lei 9279 /96, a fim de equiparar a proteção conferida a patentes de revalidação aos prazos e condições estatuídas pelo direito estrangeiro após a sua concessão, como pretende o ora recorrente, importa em violação ao princípio da independência da patentes, bem como a própria soberania do país.
(...)
ARTIGO 230 DA LEI 9279 - §3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
ERRO DA ASSERTIVA:
A assertiva está errada, pois a PIPELINE concedida no Brasil NÃO GARANTE PROTEÇÃO DE EXCLUSIVIDADE se for declarada nula a patente do país de origem. Isto porque, a pipeline é apenas uma REVALIDAÇÃO da patente concedida no exterior, OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NAQUELE TERRITÓRIO.