SóProvas


ID
1057384
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo a Constituição Federal, as contribuições de seguridade social incidem sobre o faturamento, e não sobre a receita.

II. Após a regulamentação infraconstitucional da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que autorizou que a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fosse não cumulativa, ressalvadas as empresas prestadoras de serviços e as optantes pelo Simples, todas as empresas estão submetidas ao regime da não cumulatividade.

III. A legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não cumulativos não admite a geração de créditos presumidos.

IV. Nas operações de comércio exterior, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão na importação de produtos estrangeiros ou serviços, não incidindo, porém, sobre as receitas decorrentes de exportação.

V. Ressalvadas as contribuições previdenciárias, que estão sujeitas à disciplina da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), é vedada, segundo a Constituição Federal, a alteração do prazo de prescrição, em matéria tributária, por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do item IV: Constituição Federal - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • I)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    b) a receita ou o faturamento

    II)

    § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV docaput, serão não-cumulativas


  • Quanto ao item V


    Súmula Vinculante nº 8. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


  • II - ERRADA. ARTIGO 195, §12, DA CF - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (empresa receita e faturamento); e IV (importador de bens e serviços) do caput, SERÃO NÃO-CUMULATIVAS.
    OBSERVAÇÃO: 
    O artigo 10 da lei 10.833 (que altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências) estabelece quais as empresas que permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes antes da nova lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º, que tratam da não-cumulatividade da Cofins. 
    ERRO DA ASSERTIVA:
    A assertiva está errada, pois mesmo após a regulamentação infraconstitucional da EC nº 42, que autorizou que a Cofins fosse não cumulativa, muitas empresas continuaram não submetidas ao regime da não cumulatividade. 
    Assim, não é aplicado o regime da não cumulatividade apenas às empresas prestadoras de serviços e as optantes pelo Simples, pois o rol que prevê as empresas não submetidas ao regime da não cumulatividade é amplo e está elencado no artigo 10 da Lei 10.833.

  • Errada: “III. A legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não cumulativos a geração de créditos presumidos”. Motivo: admite, Lei 10.637/02, o artigo 3º traz o critério (não cumulatividade) e o artigo 11 a geração crédito presumido.

  • Gabarito B ) está correta apenas IV

  • I. Segundo a Constituição Federal, as contribuições de seguridade social incidem sobre o faturamento, e não sobre a receita. (FALSO, podem incidir sobre receita tbm)

    • II. Após a regulamentação infraconstitucional da Emenda Constitucional n42, de 19 de • dezembro de 2003, que autorizou que a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) fosse não cumulativa, ressalvadas as empresas prestadoras de serviços e as optantes pelo Simples, todas as empresas estão submetidas ao regime da não cumulatividade.

    (A primeira parte é correta, quanto a Ec42 que trouxe o 12 no artigo 195 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. - CONTUDO, é errado falar que todas as empresas estão submetidos a isto - somente as empresas de LUCRO REAL que admitem)

    • III. A legislação que regulamenta o PIS e a Cofins não cumulativos não admite a geração de créditos presumidos (FALSO, visto que se admite sim a geração de créditos presumidos - lei 9.718/98, BEM COMO a lei 10.637/2002 (PIS) e lei 10.833/2003 (COFINS).

    IV. Nas operações de comércio exterior, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão na importação de produtos estrangeiros ou serviços, não incidindo, porém, sobre as receitas decorrentes de exportação. (CORRETO)

    V. Ressalvadas as contribuições previdenciárias, que estão sujeitas à disciplina da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), é vedada, segundo a Constituição Federal, a alteração do prazo de prescrição, em matéria tributária, por lei ordinária. (FALSO, visto questao de prescrição sempre ser trata LEI COMPLEMENTAR - vide SV 8. São  inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e  os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência 

    de crédito tributário.

  • a depender do serviço, haverá o crédito presumido.

    Lembrando que a cumulatividade do PIS/COFINS é diferente da do ICMS e IPI, pois nessas se adota o crédito real (imposto sobre imposto), no entanto, no PIS/COFINS, adota-se a base sobre base, ou seja, irá ser descontado débitos que foram efetuados (por exemplo, gastei 20k de locação de um espaço para o funcionamento da minha empresa. Desse débito que eu tive, poderá haver um desconto do débito de PIS/COFINS).