SóProvas


ID
1057390
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado.

IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Erros...

    I) Ocorre no desembaraço aduaneiro.

    II) Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. (Art 117 do CTN)

    III) FG contínuo ou continuado: um único fato que abrange um período todo (IPTU)


    Abs.

         

  • item 3

    DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, cujo prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos, contados da ocorrência dofato gerador, nos termos do artigo 150, § 4°, do CTN, queocorre em 31 de dezembro de cada ano, por se tratar defato gerador complexivo anual.(Acórdão 104-22401).
    item 5

    STJ - Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADA (CONSUMA-SE NA SAÍDA DO PAÍS DE ORIGEM).

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADA (PODE HAVER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO E NÃO MUDARÁ EM NADA, EXEMPLO: MEU PAI SE COMPROMETE FORMALMENTE EM DOAR PARA MIM UMA CASA CASO EU PASSE NO CONCURSO PÚBLICO. PASSEI NO CONCURSO E GANHEI A CASA, O IMPOSTO DEVIDO FOI PAGO. DEPOIS DESCUBRO OUTRO DOCUMENTO QUE DIZ QUE NÃO POSSO VENDER A CASA, POIS TRATA-SE DE UM PATRIMÔNIO FAMILIAR. FICO DESCONTENTE E NÃO QUERO MAIS A CASA E QUERO O VALOR QUE PAGUEI DO IMPOSTO. PARA A NORMA NÃO MUDA EM NADA O SEGUNDO DOCUMENTO, OU SEJA, O IMPOSTO FOI DEVIDO E PRONTO).

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADA (TRATA-SE DE FATO GERADOR PERIÓDICO).

  • I - O fato gerador do imposto de importação de mercadoria para consumo considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador ( art.23 DL 37/96)

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil. ERRADO. Consuma-se com o desembaraço aduaneiro.

    II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição. ERRADO. Nas condições resolutórias, o fato gerador reputa-se acontecido no momento da conclusão do ato, sendo que a condição superveniente exingue o mesmo.

    III. Uma série de fatos que se aperfeiçoam no fim de um determinado período é o conceito de um fato gerador continuado. ERRADO. Essa é a definição de fato gerador complexivo.

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. CORRETA

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento. CORRETA.

  • Pessoal, há respostas discrepantes quando ao fato gerador do II em se tratando de mercadoria despachada para consumo. Com razão está o colega João Andrade, pois, nesse caso, o fato gerador consuma-se na data do registro da declaração de importação.

    Vejamos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 656408 GO 2004/0054786-3 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO . MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO. MOMENTO DO FATO GERADOR. 1. "No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao , consuma-se na data do registro da declaração de importação" (REsp 313.117-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003; REsp 670.658/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.9.2006). 2. Por outro lado, constitui matéria de fato, e não de direito, a verificação acerca da ocorrência de evento que postergou a efetivação do desembaraço aduaneiro (alegação de greve dos servidores da Receita Federal), tendo em vista que, sobre a questão, o Tribunal a quo entendeu que inexiste nos autos elemento apto a comprovar tal alegação, razão pela qual "a mesma não comporta acolhida em amparo à impetração". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido

     

     

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1046361 RJ 2008/0075725-0 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO � RECURSO ESPECIAL � DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTACAO � FATO GERADOR � REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importacao consuma-se na data do registro da Declaração de Importação - DI, inclusive quando o ingresso ocorre com suspensão de tributação (art. 23 c/c 44 do Decreto-lei 37 /66 e art. 87, I, a, do Decreto 91.030 /85 - Regulamento Aduaneiro). 3. Recurso especial provido.

  • III - 

     

    CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES

     

    a) fato gerador instantâneo: é o fato isolado que ocorre num determinado momento plenamente identificável, como a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou o lançamento a débito em conta corrente de depósito.

     

    b) fato gerador continuado: é a situação jurídica que se perpetua no tempo, verdadeiro status jurídico, como a propriedade de imóvel rural.

     

    c) fato gerado de período (ou complexivo): é a situação composta por diversos fatos considerados em conjunto, como os rendimentos anuais da pessoa física ou o lucro real trimestral ou anual da pessoa jurídica apurado tendo em conta suas receitas e despesas operacionais, com as adições, exclusões e compensações determinadas pela legislação.

     

    d) fato gerador vinculado: é aquele realizado pela própria administração, como ocorre com as taxas.

     

    e) fato gerador não vinculado: é aquele que não diz respeito à atividade da Administração, mas ao próprio contribuinte. Por exemplo: IPU, ITR, ICMS, ISS, IR, etc.

     

    Fonte: Leandro Paulsen.

  • II. Aos atos ou negócios jurídicos que estiverem subordinados à cláusula de condição resolutória, o fato gerador reputar-se-á acontecido, inexistindo disposição em contrário, no momento do implemento da condição.

     

    Errada.

     

    CTN:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus efeitos:

    II - tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais REPUTAM-SE perfeitos e acabados:

    I - sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu IMPLEMENTO;

    II - sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da PRÁTICA DO ATO ou DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.

    ____________________

    IV. Vige no ordenamento nacional com base no princípio da proteção à confiança que a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos e adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Correta.

     

    CTN:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    _________________________

     

    V. Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 436/STJ: A ENTREGA DE DECLARAÇÃO pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, DISPENSADA qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    CTN:

    Art. 150. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

  • I. No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o Imposto de Importação, consuma-se na data da entrada da mercadoria no Brasil.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADUANEIRO - MERCADORIA EM TRÂNSITO PARA O PARAGUAI - EXTRAVIO - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - INOCORRÊNCIA.

    1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, O FATO GERADOR PARA O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CONSUMA-SE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.

    2. Verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. Precedentes.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1139922/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 04/02/2011)