SóProvas


ID
1057402
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A impenhorabilidade, prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967 e no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, prevalece diante de penhora realizada posteriormente em executivo fiscal de crédito de natureza tributária.

II. Entre as pessoas jurídicas de Direito Público, não existe concurso de preferência.

III. A concessão de recuperação judicial depende da comprovação do pagamento de todos os tributos.

IV. Os créditos tributários vencidos são encargos da massa falida pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa exigíveis no decurso do processo de falência, à exceção apenas dos decorrentes da legislação do trabalho.

V. A penhora eletrônica, também conhecida como penhora online Bacen Jud, possibilita o bloqueio de ativos financeiros do devedor tributário devidamente citado e prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO DE INALIENABILIDADE EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE EXECUTIVO FISCAL.

    1. Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167/67 e 57 do Decreto-lei 413/69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal.

    2. Recurso especial provido.

    (STJ, REsp 575.590/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 200)

    TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor.

    2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n.

    167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades.

    3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca.

    Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia.

    4. Recurso a que se nega provimento.

    (STJ, REsp 220.179/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)


  • Quanto ao equívoco das demais.

    II - Errada: CTN: "Art. 187 [...] Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:  I - União;  II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III - Municípios, conjuntamente e pró rata."

    III - Errada: Não depende da comprovação do pagamento de todos, pois pode deve ser relevado que algum tributo pode estar com sua exigibilidade suspensa, conforme exceção prevista no art. 191-A do CTN: "A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

    IV - Errada: Realmente o crédito tributário possui preferência, todavia, no caso da falência, o parágrafo único, I, do art. 186/CTN expressamente faz constar que o crédito tributário não prefere àqueles exigíveis no decurso do processo de falência: " Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
     V - Correta. Há orientação firme do STJ nesse sentido; mas ainda que não se conhecesse a jurisprudência, bastaria lembrar que nos termos do art. 655 do CPC, o dinheiro prefere aos demais bens na execução. 

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em que, após as modificações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1230232 RJ 2009/0177190-2, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010)"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • I) Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. 

  • O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006).

    (STJ. 2a Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011) 

  • ATENÇAO - QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A alternativa V foi considerada correta, contudo, o STJ publicou a súmula 560, que diz: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

     

  • Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A 
    do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica 
    caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a 
    expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    Cuidado para não confundir: 
     Para que seja decretada a penhora on-line, não é necessário que o credor tente localizar outros bens 
    penhoráveis em nome do devedor. Não se exige do exequente o exaurimento das vias extrajudiciais na 
    busca de bens a serem penhorados (STJ. Corte Especial. REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 
    julgado em 15/09/2010). 
     Para que seja decretada a indisponibilidade de bens de que trata o art. 185-A do CTN, exige-se que a 
    Fazenda Pública exequente prove que tentou localizar outros bens penhoráveis em nome do devedor. 
    Exige-se o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507- 
    SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-560-stj.pdf

  • Se exigirmos o pagamento de todos os tributos, ninguém mais pede recuperação.

    Entende-se que ninguém que pede recuperação judicial está com os tributos em dia.

    Abraços.

  • ATENÇÃO AOS TERMOS E AO ENUNCIADO. 

     

    Alguns comentários dos colegas estão errados, infelizmente, a questão NÃO esta desatualizada.

     

    - Decretação da indisponibilidade - necessita prévio exaurimento;

    - Penhora on line não necessita;

     

    Lembrando: prescinde = dispensável . 

     

    - A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

     

    - Súmula 560 STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

  • O colega Matheus confundiu alhos com bugalhos. Os requisitos para a Decretação de indisponibilidade patrimonial art 185-A , Sum 560 STJ, não se confunde com penhora online via bacen.

  • Vamos consolidar!

    Assertiva I. Correta: Está assentado na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade prevista nos arts. 69 do Decreto-lei 167 /67 e 57 do Decreto-lei 413 /69, em favor, respectivamente, dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural e com crédito industrial, É RELATIVA, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal. (REsp 575.590/RS).

    Assertiva II. Correta HOJE.

    O STF declarou inconstitucional o concurso de preferência entre os entes públicos:

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A Súmula 563 do STF foi cancelada.

    O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.

    Vide .

    Portanto, a questão está desatualizada, mas SOMENTE por causa da assertiva II, não da assertiva V (vide discussão nos comentários anteriores).

    Assertiva III. Pegadinha com o final do 191-A do CTN, o qual se refere a tributos com exigibilidade suspensa: A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei."

    ATENÇÃO. O STJ vem decidindo que nem mesmo a quitação de tributos sem exigibilidade suspensa é necessária para a concessão da recuperação judicial. O entendimento contraria frontalmente texto de lei, então, tomem cuidado com a maneira como futuras assertivas serão formuladas.

    Assertiva IV. Incorreta, conforme o parágrafo único do art. 186 do CTN: Parágrafo único. Na falência:  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    Assertiva V. Correta. É onde alguns comentaristas anteriores se confundiram. O STJ entende que a indisponibilidade UNIVERSAL de TODOS os bens do devedor exige o esgotamento das demais diligências. Isso é totalmente diferente da PENHORA ON-LINE, antigo "Bacenjud", que prescinde do esgotamento de todas as diligências, mormente porque o CPC estabelece o dinheiro como meio preferencial da execução.