Alternativa correta - E
I - INCORRETA - Empresa de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado, é instituída mediante lei, mas a sua finalidade é a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica. A questão diz: "desempenhar atividades de natureza EXCLUSIVAMENTE empresarial" Errado!!! A questão também diz: "Pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas" Sociedades de econômica mista são constituídas sob a forma de S/A.
II - INCORRETA
As agências reguladoras tem SIM natureza autárquica e são autarquias sob regime especial e integram SIM a administração pública indireta. A alternativa distorceu tudo!!
III - INCORRETA
Elas se sujeitam a procedimento licitatório sim, e quando possível, devem se valer de procedimento diferenciado e simplificado, a teor de lei ou de regulamento aprovado por decreto.
IV - INCORRETA
A alternativa quis confundir com autarquia, mas não, as organizações sociais não integram a administração indireta, e são pessoas jurídicas de direito privado.
Espero ter ajudado, pessoal! Bons estudos! =))
Em relação à
assertiva “I”, pode-se apontar o equívoco claro consistente em afirmar que as
sociedades de economia mista podem ser constituídas sob qualquer forma em
direito admitida. Não é verdade. Tais entidades, necessariamente, devem ser
criadas sob a forma de sociedades anônimas, como expressamente exigido no
Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, III. Poder-se-ia até argumentar que tal
diploma direciona-se apenas à órbita federal, razão por que, em princípio,
Estados, Distrito Federal e Municípios poderiam dispor de modo diverso,
porquanto não vinculados às disposições deste Decreto-Lei. Nada obstante, é de
se mencionar que a própria Lei das S/A – Lei 6.404/76, que é uma lei de
natureza nacional (aplicável a todos os entes federativos) destina um capítulo inteiro
às sociedades de economia mista (arts. 235 a 240), estabelecendo,
expressamente, que “as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a
esta lei”, o que reforça a necessidade de que as entidades ora comentadas sejam
mesmo criadas com tal fisionomia jurídica, obrigatoriamente. A doutrina,
ademais, sempre define as sociedades de economia mista como possuindo,
necessariamente, a forma de uma S/A.
Quanto à
afirmativa “II”, está obviamente errada. Todas as agências reguladoras, ao
menos em âmbito federal, têm sido criadas sob a forma de autarquias, muito
embora não necessariamente assim deva ser. É até possível, reconheça-se, que um
órgão público, ente despersonalizado, seja criado para desempenhar funções
regulatórias de um dado setor da economia, por exemplo. Mas, repita-se, ao
menos na esfera federal, as agências reguladoras têm sido instituídas sob a
fisionomia jurídica de autarquias. Afirmar, portanto, que as agências
reguladoras não têm natureza autárquica afigura-se de todo incorreto, uma vez
que em manifesto confronto com a própria realidade da Administração Pública
brasileira. Estabelecido, pois, que as agências reguladoras vêm sendo criadas
sob a forma de autarquias, está igualmente equivocado aduzir, como se fez neste
item da questão, que referidas entidades não integram a Administração Pública
indireta. Afinal, é claro que as autarquias são entidades componentes da
Administração indireta (art. 4º, II, “a”, DL 200/67).
A afirmativa “III”
está evidentemente incorreta, porquanto em confronto direto com o disposto no
art. 37, XXI, da CF/88, o qual contém a regra básica que exige a realização de
licitações para toda a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, no que se incluem, é
claro, as “empresas estatais exploradoras de atividade econômica”, conforme
dito na questão em tela. Convém registrar, todavia, que, apesar de a regra
geral impor a necessidade de prévio procedimento licitatório também em relação
às estatais (leia-se: empresas públicas e sociedades de economia mista) que
explorem atividades econômicas, tal obrigatoriedade deve ser relativizada no
que tange às atividades-fim dessas mesmas entidades. E isto sob pena de, na
prática, ser inviabilizada sua atuação empresarial. Exemplifiquemos: seria
mesmo de todo absurdo, para além de inviável na prática, exigir-se que a Caixa
Econômica Federal, que é uma empresa pública exploradora de atividade
econômica, necessitasse licitar previamente antes de celebrar um simples
contrato de abertura de conta corrente com particulares. Isto se insere em sua
atividade-fim e, assim sendo, é absolutamente tranqüilo de se afirmar que
descabe exigir a observância do princípio licitatório em casos dessa natureza.
Feito este registro, reitera-se, porém, que a regra geral é mesmo a da
necessidade de licitação, com apoio no inciso XXI do art. 37 da CF/88.
Por fim, a
afirmativa “IV’ está igualmente errada. As organizações sociais integram o
chamado “terceiro setor” do Estado brasileiro. Vale dizer, são entidades
paraestatais, porquanto atuam ao lado do Estado, desenvolvendo atividades de
relevo social. Não integram, portanto, a Administração Pública, e muito menos
podem assumir a forma de autarquia de regime especial. Ficamos, aqui, com a
definição ofertada pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro, cujas palavras, pensamos,
devem espancar qualquer dúvida quanto à absoluta incorreção do que consta neste
item da questão. Confira-se: “Organização social é a qualificação jurídica dada
a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por
iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante
contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.
Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada
como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a
qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder
público.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 569)
Assim chega-se à
conclusão de que todas as afirmativas estão erradas, razão pela qual o gabarito
corresponde à letra “E”.
Luana, apenas um ponto discordo de vc: as SEM serão sempre empresárias.
Obrigatoriamente devem ser constituídas sob a forma de S.A. que, por seu turno, sempre serão empresárias, independentemente do objeto explorado.
Aparentemente você ligou a expressão "empresarial", constante da questão, à "atividade econômica", um dos objetos explorados pelas SEM. Porém, mesmo os serviços públicos serão exercidos empresarialmente, conforme previsão do art. 966 do CC, ainda mais diante da previsão de que toda S.A. será sociedade empresária, independentemente do objeto explorado.
O erro da questão estaria, assim, na sua parte final, pois as SEM sempre se constituirão sob a forma de S.A., nos termos do art. 5.º, III, do DL 200/67.
Fora isso, concordo com o restante!
Abs.