SóProvas


ID
1057408
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta, no que se refere à organização administrativa.

I. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída, mediante autorização legal, para desempenhar atividades de natureza exclusivamente empresarial, e pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas.
II. As agências reguladoras não têm natureza autárquica nem integram a administração pública indireta.
III. As empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se sujeitam à obrigatoriedade de procedimento licitatório.
IV. As organizações sociais integram a administração pública quando assumem a forma de autarquia de regime especial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - E

    I - INCORRETA - Empresa de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado, é instituída mediante lei, mas a sua finalidade é a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica. A questão diz: "desempenhar atividades de natureza EXCLUSIVAMENTE empresarial" Errado!!!  A questão também diz: "Pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas" Sociedades de econômica mista são constituídas sob a forma de S/A.

    II - INCORRETA 

    As agências reguladoras tem SIM natureza autárquica e são autarquias sob regime especial e  integram SIM a administração pública indireta. A alternativa distorceu tudo!!

    III - INCORRETA

    Elas se sujeitam a procedimento licitatório sim, e quando possível, devem se valer de procedimento diferenciado e simplificado, a teor de lei ou de regulamento aprovado por decreto.

    IV - INCORRETA 

    A alternativa quis confundir com autarquia, mas não, as organizações sociais não integram a administração indireta, e são pessoas jurídicas de direito privado.

    Espero ter ajudado, pessoal! Bons estudos! =))

  • Em relação à assertiva “I”, pode-se apontar o equívoco claro consistente em afirmar que as sociedades de economia mista podem ser constituídas sob qualquer forma em direito admitida. Não é verdade. Tais entidades, necessariamente, devem ser criadas sob a forma de sociedades anônimas, como expressamente exigido no Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, III. Poder-se-ia até argumentar que tal diploma direciona-se apenas à órbita federal, razão por que, em princípio, Estados, Distrito Federal e Municípios poderiam dispor de modo diverso, porquanto não vinculados às disposições deste Decreto-Lei. Nada obstante, é de se mencionar que a própria Lei das S/A – Lei 6.404/76, que é uma lei de natureza nacional (aplicável a todos os entes federativos) destina um capítulo inteiro às sociedades de economia mista (arts. 235 a 240), estabelecendo, expressamente, que “as sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta lei”, o que reforça a necessidade de que as entidades ora comentadas sejam mesmo criadas com tal fisionomia jurídica, obrigatoriamente. A doutrina, ademais, sempre define as sociedades de economia mista como possuindo, necessariamente, a forma de uma S/A.

    Quanto à afirmativa “II”, está obviamente errada. Todas as agências reguladoras, ao menos em âmbito federal, têm sido criadas sob a forma de autarquias, muito embora não necessariamente assim deva ser. É até possível, reconheça-se, que um órgão público, ente despersonalizado, seja criado para desempenhar funções regulatórias de um dado setor da economia, por exemplo. Mas, repita-se, ao menos na esfera federal, as agências reguladoras têm sido instituídas sob a fisionomia jurídica de autarquias. Afirmar, portanto, que as agências reguladoras não têm natureza autárquica afigura-se de todo incorreto, uma vez que em manifesto confronto com a própria realidade da Administração Pública brasileira. Estabelecido, pois, que as agências reguladoras vêm sendo criadas sob a forma de autarquias, está igualmente equivocado aduzir, como se fez neste item da questão, que referidas entidades não integram a Administração Pública indireta. Afinal, é claro que as autarquias são entidades componentes da Administração indireta (art. 4º, II, “a”, DL 200/67).

    A afirmativa “III” está evidentemente incorreta, porquanto em confronto direto com o disposto no art. 37, XXI, da CF/88, o qual contém a regra básica que exige a realização de licitações para toda a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, no que se incluem, é claro, as “empresas estatais exploradoras de atividade econômica”, conforme dito na questão em tela. Convém registrar, todavia, que, apesar de a regra geral impor a necessidade de prévio procedimento licitatório também em relação às estatais (leia-se: empresas públicas e sociedades de economia mista) que explorem atividades econômicas, tal obrigatoriedade deve ser relativizada no que tange às atividades-fim dessas mesmas entidades. E isto sob pena de, na prática, ser inviabilizada sua atuação empresarial. Exemplifiquemos: seria mesmo de todo absurdo, para além de inviável na prática, exigir-se que a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública exploradora de atividade econômica, necessitasse licitar previamente antes de celebrar um simples contrato de abertura de conta corrente com particulares. Isto se insere em sua atividade-fim e, assim sendo, é absolutamente tranqüilo de se afirmar que descabe exigir a observância do princípio licitatório em casos dessa natureza. Feito este registro, reitera-se, porém, que a regra geral é mesmo a da necessidade de licitação, com apoio no inciso XXI do art. 37 da CF/88.

    Por fim, a afirmativa “IV’ está igualmente errada. As organizações sociais integram o chamado “terceiro setor” do Estado brasileiro. Vale dizer, são entidades paraestatais, porquanto atuam ao lado do Estado, desenvolvendo atividades de relevo social. Não integram, portanto, a Administração Pública, e muito menos podem assumir a forma de autarquia de regime especial. Ficamos, aqui, com a definição ofertada pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro, cujas palavras, pensamos, devem espancar qualquer dúvida quanto à absoluta incorreção do que consta neste item da questão. Confira-se: “Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 569)

    Assim chega-se à conclusão de que todas as afirmativas estão erradas, razão pela qual o gabarito corresponde à letra “E”.


  • Luana, apenas um ponto discordo de vc: as SEM serão sempre empresárias.

    Obrigatoriamente devem ser constituídas sob a forma de S.A. que, por seu turno, sempre serão empresárias, independentemente do objeto explorado.

    Aparentemente você ligou a expressão "empresarial", constante da questão, à "atividade econômica", um dos objetos explorados pelas SEM. Porém, mesmo os serviços públicos serão exercidos empresarialmente, conforme previsão do art. 966 do CC, ainda mais diante da previsão de que toda S.A. será sociedade empresária, independentemente do objeto explorado.

    O erro da questão estaria, assim, na sua parte final, pois as SEM sempre se constituirão sob a forma de S.A., nos termos do art. 5.º, III, do DL 200/67.

    Fora isso, concordo com o restante!

    Abs.

  • cuidado meus nobres!!!

    ITEM IV -

    OS

    • Pessoa privada, n integrante da administração pública

     

     Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

     Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

     Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

     A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

      É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.