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A QUESTÃO EXIGE A LITERALIDADE DA LEI Nº 9.784/99, CONFORME OS ARTIGOS TRANSCRITOS ABAIXO.
I - ERRADA. ATO NORMATIVO NÃO PODE SER DELEGADO.
II - CERTA. TEXTO DA LEI.
III- ERRADA. NEM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRECISAM SER MOTIVADOS. A LEI ARROLA OS CASOS EM QUE A MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA.
IV- CERTA. TEXTO DA LEI.
V - ERRADA. TROCOU A PALAVRA "ANULAR" POR "REVOGAR, TORNANDO ERRADA A ASSERTIVA.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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I. ERRADO - No âmbito da administração pública federal, é admissível a delegação para a edição de atos normativos, mas a delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS É ATO INDELEGÁVEL.
II. CORRETO - Conquanto a atuação da autoridade administrativa não se equipare à da autoridade judicial, é possível em processo administrativo, em caso de risco iminente, a adoção de providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. CASO TÍPICO DA AUTOEXECUTORIEDADE. EX.: DESAPROPRIAÇÃO (ato que pode afetar direitos ou interesses do administrado) POR MOTIVO DE DESMORONAMENTO (risco de interesse público).
Vale citar os comentários realizados por José dos Santos Carvalho Filho
sobre o assunto.
"São dois os pressupostos apontados pelos doutrinadores para justificar a
tutela preventiva. De um lado, cumpre estar presente o risco a que está sujeito
o titular, de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do
momento em que vai ser decidida a matéria pertinente ao direito: é o risco da
demora (periculum in mora). De outro, é exigível ainda que o direito
ameaçado tenha um mínimo de plausibilidade jurídica, ou seja, seja razoável a
um primeiro exame do intérprete (fumus boni iuris)...A despeito de não estar mencionado na norma, as
providências preventivas tanto podem ser adotadas antes de ser instaurado o
processo, como durante o seu curso. Naquele caso, tratar-se-á de providências cautelares
prévias, enquanto neste o agente adotará providências cautelares incidentais."
III. ERRADO - Em razão do que dispõe a legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, todos os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. SÓ LEMBRAR QUE O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDA A QUALQUER INTERESSADO O ACESSO A INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE INTERESSE PÚBLICO NÃO SUJEITAS A SIGILO LEGAL E O ATO DE EXONERAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO NÃO PRECISÃO SER MOTIVADOS. LOGO, NÃO É TODO ATO QUE PRECISA SER, NECESSARIAMENTE, MOTIVADO.
IV. CORRETO - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, mas da revisão do processo não poderá resultar agravamento da situação.
REVISÃO: NÃO PODE GERAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
RECURSO: PODE GERAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
V. ERRADO - O direito da administração pública federal de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O PRAZO DECADENCIAL RECAI SOBRE ATO ILEGAL, LOGO SUA EXTINÇÃO DAR-SE-Á PELA ANULAÇÃO.
GABARITO ''B''
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ITEM I - ERRADO (ART. 13 da Lei 9.784). Atos de caráter normativo não podem ser delegados.
ITEM II - CORRETO (ART. 45 da Lei 9.784)
ITEM III - ERRADO (ART. 50 da Lei 9.784). Não são todos os atos que têm que ser motivados.
ITEM IV - CORRETO (ART. 65 da Lei 9.784)
ITEM V - ERRADO (ART. 54 da Lei 9.784). Não é revogar, é anular.
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Hoje a questão seria passível de anulação, pois embora o artigo 65 da lei 9784/99 admita a reformatio in pejus nos processos adm. em geral, a jurisprudência do STJ têm jurisprudência no sentido contrário:
Processo:MS 11749 DF 2006/0083673-8
Relator(a):Ministro BENEDITO GONÇALVES
Julgamento:11/06/2014
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação:DJe 20/06/2014
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS, CONVERTIDA EM MULTA (ART. 130, § 2º, DA LEI 8.112/90). POSTERIOR REVISÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO PELOS MESMOS FATOS. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SEGURANÇA CONCEDIA.
1. Discussão acerca da possibilidade de anulação parcial de processo findo, com sanção já cumprida, para aplicação de penalidade de demissão pelos mesmos fatos.
2. Rejeito a tese da preliminar de decadência do direito à impetração suscitada pela autoridade coatora, referendada pelo Parquet, pois, entre a publicação da Portaria Retificadora, ocorrida em 15 de fevereiro de 2006 (e-STJ fl. 80), e a impetração do writ (26.4.2006) não transcorreu o prazo do art. 23 da Lei12.016/2009. 3. O que se tem aqui é anulação de processo findo, com sanção já cumprida, ou seja, uma revisão com reformatio in pejus, a qual está em sentido contrário à jurisprudência do STJ que proíbe o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, como no caso dos autos em que já tinha sido cumprida a pena de suspensão, convertida em multa, quando veio nova reprimenda (demissão). Dentre outros precedentes: MS 11.554/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/10/2013; MS 17.370/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10/09/2013; MS 10.950/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/06/2012. 4. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 19/STF: "[é] inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". 5. Segurança concedida para anular as Portarias n. 1.511 e 1.512, publicadas no D.O.U de 15 de fevereiro de 2006, do Ministro da Integração Nacional, e, por conseguinte, determinar a reintegração dos impetrantes no cargo que ocupavam antes da demissão, com repercussão financeira a partir da impetração.
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Apesar do item V ser a transcrição do artigo 54 da 9.784, mudando, anular por revogar, o item é correto. Anulação ocorre por ilegalidade, revogação ocorre por conveniência e oportunidade. Em ambos os casos, o direito decai em 5 anos. O examinador deveria ter colocado no enunciado "de acordo com a Lei 9.784 (...)", pois o enunciado do item V, por si só, não tem nada de errado.