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Alternativa correta - E
I - INCORRETA
Quando a questão diz EXCLUSIVAMENTE por concurso público de provas ou provas e títulos está errado, pois existe também os cargos em comissão, que nos percentuais previstos em lei são ocupados por pessoas que não foram aprovadas em concurso e ainda assim estão ocupando cargo público.
II - INCORRETA
Ascensão deixou de ser forma de provimento e foi revogada pela lei 9.527/97.
III - INCORRETA
A alternativa fala de recondução, então está incorreta, pois recondução não foi revogada, e a legislação de 1997, revogou ascensão e transferência. O conceito dado como o de recondução também está errado, pois este conceito é o da reversão, que consiste na volta do servidor aposentado.
IV - INCORRETA
No art 37 da CF diz o seguinte: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.." Eventualmente, um edital pode contemplar restrições aos candidatos, como a não abertura de vagas para mulheres pela complexidade do cargo e a alternativa diz que ela veda QUALQUER restrição, então também está incorreta!!
Espero ter ajudado. Bons estudos! =)
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IV - para mim, a afirmativa é bastante duvidosa, pois fala em RESTRIÇÃO ao acesso a cargos públicos. O tratamento diferenciado é aceito, desde que seja razoável, por exemplo, o estabelecimento de exigências na prova física diferentes para homens e mulheres (distância diferente, desempenho diferente, etc.).
O que norteia qualquer distinção entre os candidatos em concurso público é sempre o princípio da razoabilidade. É possível, por exemplo, colocar altura mínima para candidato no concurso para policial militar (pois essa exigência é compatível com a atividade), mas a mesma exigência no concurso para escrivão de polícia (que possui atividade interna) é inconstitucional.
Importante ver que o que permite a distinção é a NATUREZA do cargo, NÃO SUA COMPLEXIDADE, pois mulheres e homens têm iguais capacidades (nisso acredito estar enganada a colega, no comentário anterior).
Por fim, o STF já considerou inconstitucional a exclusão total da participação de mulheres em concurso da Polícia Militar:
Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Polícia Militar do Estado
de Mato Grosso do Sul. 3. Edital que prevê a possibilidade de
participação apenas de concorrentes do sexo masculino. Ausência de
fundamento. 4. Violação ao art. 5º, I, da
Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido.
(RE
528684, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC
26-11-2013)
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Seguindo alguns critérios, a doutrina aceita essa diferenciação com base no gênero, como Celso Antônio Bandeira de Melo.
Ver http://jus.com.br/artigos/23465/as-discriminacoes-nos-concursos-publicos-e-os-principios-constitucionais-do-direito-administrativo/2
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Art. 29 da Lei 8112/90. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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IV - INCORRETA
Existem concursos públicos que NÃO permitem a participação de mulheres. Posso citar dois exemplos: concurso para Fuzilieiros Navais da Marinha do Brasil e concurso para formação de Oficiais de Infantaria da Aeronautica na AFA (Academia da Força Aérea). O edital destes concursos veda expressamente a participação feminina.
Bons estudos!
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Se ainda há editais vedando a participação de mulheres, temos que lamentar e declarar a inconstitucionalidade.
Abraços.