ITEM I. CERTO. Art. 1º § único, I e II.
Art.1º Parágrafo único. Subordinam-se aoregime desta Lei:
I -os órgãos públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo,incluindo as Cortes de Contas, e Judiciárioe do Ministério Público;
II -as Autarquias, as Fundações públicas,as Empresas públicas, as Sociedades de economiamista e demais entidades controladas diretaou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
ITEM II. CERTO. Empresas públicas prestadoras de serviçospúblicos, os bens são considerados impenhoráveis.
Ementa
EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DOARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. 1. À ECT, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável oprivilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.Recepção do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e não-incidência da restriçãocontida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresapública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorematividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quantoàs obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerceatividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal epor ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena devulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Vícios nojulgamento. Embargos de declaração rejeitados. (RE 230051 ED/SP. Min. MaurícioCorrêa. 11/06/2003).
ITEM III. CERTO. Art. 37 §8º. A Administração Pública Direta e Indiretade qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência e, também, ao seguinte:
ITEM IV. CERTO. Art. 37, XIX.
XIX -somente por lei específica poderá ser criada Autarquia e autorizada a instituição de Empresa pública, de Sociedadede economia mista e de Fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,definir as áreas de sua atuação;
ITEM V. CERTO. “A Controladoria-Geral da União (CGU) pode fiscalizar aaplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmoque em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercidapela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes doorçamento do Executivo.” (RMS 25.943, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamentoem 24-11-2010, Plenário, DJE de 2-3-2011.)
III - Complementando o comentário anterior, observo que esse item foi considerado correto com base no §8º do art. 37 (abaixo transcrito). Contudo, o examinador suprimiu o termo "indireta", o que, a meu ver tornaria a questão errada. Não é possível falar em "órgãos e entidades da administração direta", pois a palavra ENTIDADE, por si só, já denota a criação de uma pessoa jurídica (o que remete ao conceito de administração INDIRETA).
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
I - Art. 1º, Lei 12.527: Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.