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III
decreto 56435/65
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.
2. A renuncia será sempre expressa.
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
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IV. O Estado que nega a concessão de um exequatur não está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da recusa. CERTA
Convenção de Viena sôbre Relações Consulares
ARTIGO 12º
2. O Estado que negar a concessão de um exequatur não estará obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa.
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I) CORRETA
Quais são as diferenças entre a imunidade
diplomática e a imunidade consular? (máx. 10 linhas).
Pois bem, respondendo:
Para que possam exercer suas funções no exterior, os agentes
diplomáticos e consulares gozam dos chamados "privilégios e imunidades".
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.º 56.435/1965, disciplina o
regime das imunidades diplomáticas. A pessoa do agente diplomático é
inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. A
residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e
proteção que os locais da missão.O agente diplomático gozará de imunidade de
jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição
civil e administrativa, a não ser que se trate de: uma ação real sobre imóvel
privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente
diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão;b)
uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não
em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou
legatário; uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade
comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas
funções oficiais. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como
testemunha. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado
acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. O Estado
acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes
diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade, a renuncia será sempre
expressa. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas,
pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções.Os
membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos
privilégios e imunidade mencionados nos artigos 29 e 36, desde que não sejam
nacionais do estado acreditado.
Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=614
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I) CORRETA (continuação)
Já as imunidades consulares estão disciplinadas na Convenção de
Viena sobre Relações Consulares, de 1963, incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto n.º 61.078/1967. Os privilégios consulares, são mais
restritos que os diplomáticos. Os funcionários consulares não poderão ser
detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em
decorrência de decisão de autoridade judiciária competente. Os funcionários
consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das
autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos
realizados no exercício das funções consulares. Os funcionários e empregados
consulares e os membros de suas famílias que com eles vivam estarão isentos de
todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor
relativas ao registro de estrangeiros e à autorização de residência. Os
funcionários e empregados consulares, assim como os membros de suas famílias
que com eles vivam, estarão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou
reais, nacionais, regionais ou municipais, com algumas exceções.
Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=614
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II) CORRETA
Lei 8617/93
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
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GABARITO: D