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Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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Bom comentário abaixo, mas devemos estar atentos às duas situações tratadas no art. 149 do CC.Há o dolo praticado pelo representante legal E o dolo praticado pelo representante convencional. O primeiro, da representação que nasce de lei,o representado fica obrigado a restituir à parte prejudicada o ganho extra obtido em função do vício de dolo do representante.O segundo, na representação nascida de mandato, serão resposabilizados o mandante (representado) e o mandatário (representante) solidariamente por perdas e danos.
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Apenas para ressaltar, quando o dolo tiver sido praticado pelo representante legal, o representado será obrigado a responder até o proveito que teve, garantido-lhe o direito de regresso contra o seu representante legal, afim de reaver o que foi obrigado a devolver.
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Errada.
Art. 149, CC: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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O que se vê aqui também é o fato de não ser obrigatóriamente o negocio jurídico anulavel. (nulidade relativa)
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ART. 148. PODE TAMBÉM SER ANULADO O NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO, SE A PARTE A QUEM APROVEITE DELE TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO; EM CASO CONTRÁRIO, AINDA QUE SUBSISTA O NEGÓCIO JURÍDICO, O TERCEIRO RESPONDERÁ POR TODAS AS PERDAS E DANOS DA PARTE A QUEM LUDIBRIOU.
Dolo de terceiro
Ex. Corretor de imovéis ludibria comprador der imóvel pensando se fazer um ótimo negócio. Embora o corretor, que é terceiro, representando vendedor de imóvel, o negócio será anulado, se o vendedor tiver conhecimento ou devia ter conhecimento.
Se vendedor não sabia do dolo de terceiro, o negócio subsistirá, pelo principio da boa fé objetiva. Porém o terceiro responderá por todas perdas e danos a comprador de imóvel.
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Se o Representante for legal, responderá até a importância do proveito, mas se o representante for convencional, responderá solidariamente.
Bons estudos.
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Vale lembrar o seguinte: No caso da representação convencional (em que EM REGRA o representado e o representante deverão devolver o que indevidamente receberam e ainda ambos responderão solidariamente por perdas e danos) se apenas o representante atuou com dolo, descumprindo instruções expressas do representado e extrapolando os limites do mandato, Pablo Stolze entende que restará afastada a referida solidariedade.
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Representação legal: que decorre da lei que lhe confere mandato para administrar bens e interesses de terceiros, a exemplo dos pais, tutores e curadores.
Representante judicial: aquele nomeado pelo juiz, sendo exemplos, o síndico da falência e o inventariante no processo envolvendo partilha de herança.
Representante convencional: considerado como tal quem recebe procuração para praticar os atos em nome do outorgante.
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Segundo Tartuce (2016, pg. 259) :
- Dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
- Dolo do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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Se, no negócio jurídico, o dolo tiver sido praticado pelo representante legal de uma das partes, a responsabilidade pelas perdas e danos será solidária do representante e do representado, e o negócio será anulado independentemente de o representado ter conhecimento do dolo.
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Dolo de ambas as partes. Nos termos do Art. 150,CC, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Dolo de terceiro , se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Nos termos do art. 148, CC, pode também ser anulado o negócio jurídico.
Dolo de terceiro - sem conhecimento da parte a quem aproveite. De acordo com o art. 148, CC, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Dolo acidental - Nos termos do art. 146, CC, o dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos,
e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Dolo do representante legal - o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado
a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
Dolo do representante convencional
O representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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Errada a assertiva. O art. 149 caput do CC/2002 aduz diferenças no dolo praticado pelo Representante legal do praticado pelo Representante convencional, este com consequência solidária na responsabilidade, aquele com responsabilidade apenas até o limite da importância do proveito que obteve.