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ID
1058137
Banca
FCC
Órgão
AL-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Márcia, ex-servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, foi demitida do serviço público estadual em razão da prática de improbidade administrativa. Nessa hipótese e nos termos da Lei Complementar Estadual 122/1994, Márcia

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Estadual 122/1994

    "Art.143. A demissão é aplicada nos seguintes casos:

    ...

    IV - improbidade administrativa;

    ...

    Parágrafo único. Não pode retornar ao serviço público estadual o

    servidor que for demitido ou destituído do cargo ou função, no caso deste

    artigo, por infringência do artigo 143, incisos I. IV, VIII, X e XII."

    Portanto Gabarito letra B.

    Amigos,

    Para quem faz concurso Federal é importante lembrar que tal regra tbm é prevista na nossa famosa Lei nº 8.112/90

    Lei nº 8.112/90

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    ...

      IV - improbidade administrativa;

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI."

    Abçs e bons estudos.

  • Em se tratando da esfera federal...

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117,incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Ø  Dica: PRO-PRO - Servidor demitido => 5 anos sem poder voltar:

    1 -Atuar, como procurador, junto à repartição pública exceto em se tratando de benefícios previdenciários de parentes até 2º grau, companheiro, cônjuge.

    2 -Valer-se do cargo para lograr vantagem (proveito)pessoal em detrimento da dignidade função pública.

    Parágrafo únicoNão poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV,VIII, X e XI.

    Ø Dica: Demitido e nunca mais volta a ser servidor federal: CRIMALECO+ DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    1 - Crime contra Administração Pública.

    2 - Improbidade Administrativa.

    3 - Aplicação Irregular $$ público.

    4 - Lesão Cofres Públicos.

    5 – Corrupção.

    6 - Dilapidação do patrimônio público.

    L.8112-90.

  • Na esfera federal seria de cinco ano, em RN seria perpétuo. Proibido pela constituição a instituição de penas perpétuas. Ê Brasil!

  • Gustavo – quem for do Direito pode me corrigir, caso esteja errado –, demissão de cargo público não é pena, é sanção administrativa. Pena é multa, detenção, reclusão e as alternativas.

  • Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I- crime contra a administração pública;

    IV- improbidade administrativa;

    VIII- aplicação irregular do dinheiro público;

    X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI- Corrupção;


    Esses são os incisos do artigo 32 que quando demitido o servidor não poderá nunca mais retornar ao serviço público.

  •         Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    I- crime contra a administração pública;

    IV- improbidade administrativa;

    VIII- aplicação irregular do dinheiro público;

    X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI- Corrupção;


  • Temos que ficar espertos, pois a questão fala que Márcia é servidora Estadual, e improbidade administrativa é legal como umas das Hipóteses em que o servidor a cometer esse ato, nunca mais voltará ao serviço público. Mas isso tudo é para o servidor federal, que no caso é regido pela lei 8112/90.


  • Não entendo. Na própria LIA os artigos deixam claro que as penas tem prazo de 3, 5 ou 10 anos dependendo do caso.

  • é.. de fato a questão faz referência a Lei 122/2014. Mas ao meu ver, caberia recurso para anulação considerando a prática de penalidade perpétua, proibida pela CF/88, como já foi dito pelo Gustavo.

  • Art. 148 paragrafo único da Lei 122/94.