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Lei Complementar Estadual 122/1994
"Art.143. A demissão é aplicada
nos seguintes casos:
...
IV - improbidade administrativa;...
Parágrafo único. Não pode retornar
ao serviço público estadual o
servidor que for demitido ou
destituído do cargo ou função, no caso deste
artigo, por infringência do
artigo 143, incisos I. IV, VIII, X e XII."
Portanto Gabarito letra B.Amigos,
Para quem faz concurso Federal é importante lembrar que tal regra tbm é prevista na nossa famosa Lei nº 8.112/90
Lei nº 8.112/90
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
...
IV - improbidade administrativa;
Parágrafo único. Não poderá retornar ao
serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em
comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI."
Abçs e bons estudos.
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Em se tratando da esfera federal...
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117,incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ø Dica: PRO-PRO - Servidor demitido => 5 anos sem poder voltar:
1 -Atuar, como procurador, junto à repartição pública exceto em se tratando de benefícios previdenciários de parentes até 2º grau, companheiro, cônjuge.
2 -Valer-se do cargo para lograr vantagem (proveito)pessoal em detrimento da dignidade função pública.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV,VIII, X e XI.
Ø Dica: Demitido e nunca mais volta a ser servidor federal: CRIMALECO+ DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
1 - Crime contra Administração Pública.
2 - Improbidade Administrativa.
3 - Aplicação Irregular $$ público.
4 - Lesão Cofres Públicos.
5 – Corrupção.
6 - Dilapidação do patrimônio público.
L.8112-90.
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Na esfera federal seria de cinco ano, em RN seria perpétuo. Proibido pela constituição a instituição de penas perpétuas. Ê Brasil!
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Gustavo – quem for do Direito pode me corrigir, caso esteja errado –, demissão de cargo público não é pena, é sanção administrativa. Pena é multa, detenção, reclusão e as alternativas.
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Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a administração pública;
IV- improbidade administrativa;
VIII- aplicação irregular do dinheiro público;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- Corrupção;
Esses são os incisos do artigo 32 que quando demitido o servidor não poderá nunca mais retornar ao serviço público.
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
I- crime contra a administração pública;
IV- improbidade administrativa;
VIII- aplicação irregular do dinheiro público;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- Corrupção;
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Temos que ficar espertos, pois a questão fala que Márcia é servidora Estadual, e improbidade administrativa é legal como umas das Hipóteses em que o servidor a cometer esse ato, nunca mais voltará ao serviço público. Mas isso tudo é para o servidor federal, que no caso é regido pela lei 8112/90.
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Não entendo. Na própria LIA os artigos deixam claro que as penas tem prazo de 3, 5 ou 10 anos dependendo do caso.
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é.. de fato a questão faz referência a Lei 122/2014. Mas ao meu ver, caberia recurso para anulação considerando a prática de penalidade perpétua, proibida pela CF/88, como já foi dito pelo Gustavo.
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Art. 148 paragrafo único da Lei 122/94.