-
ERRADO.O vínculo de afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou na união estável, mas a afinidade na linha colateral se extingue não havendo que se falar em impedimento matrimonial.Veja-se o que afirma o art. 1595 do CC:"Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".
-
A linha reta se refere aos ascendentes e descendentes, mas nunca na linha colateral. Ex: pode haver casamento com a irmã/ irmão do cônjuge, mas nunca com a sogra.
-
Comentário objetivo:
O vínculo jurídico de afinidade associa-se ao casamento e à união estável, gerando um parentesco que não se rompe com a dissolução do casamento nem do companheirismo. Assim, falecendo um dos cônjuges, ou ocorrendo o divórcio, ou, ainda, havendo o rompimento da sociedade de fato, o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial.
Base legal:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
(...)
§ 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
-
Cuidado na hora de escolher hein, galera! Existe ex-mulher, ex-cunhada, mas SOGRA é pra sempre!! rsrsrs
-
O art. 1595 do cc/02, expressamente explica que cada conjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Ainda explica, que o parentesco por afinidade limita-se aos ascedentes, aos descendentes e aos imãos do cônjuge ou companheiro.Outrossim, na linha reta, a adinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
Questão Errada!
-
http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/10/grau-de-parentesco.html
-
Resumindo os cometários anteriores:
Ao contrário do que diz a questão, o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal.
-
GABARITO ERRADO
O erro da questão está em afirmar "o sobrevivente continua ligado aos ascendentes, descendentes e colaterais do outro pelo vínculo da afinidade, continuando a incidirem os efeitos de impedimento matrimonial."
Vamos ao mais importante, letra da lei:
Nosso artigo 1.595 diz:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
PORÉMMMMM:
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Ouuuu seja, os parentes COLATERAIS do nosso EX maridão não entra na jogada, APENAS sogrinha, sogrinho, vovó, vovô e os demais ascendentes e descendentes que são os tais da linha reta.
Bons estudos!
-
o vinculo colateral por afinidade se extingue pelo término da sociedade conjugal.
-
Direto ao ponto: Afinidade se extingue em relação aos colaterais, mas não em relação aos ascendentes e descendentes.
Lumos!
-
Não extingue na linha RETA, na COLATERAL extingue.
-
Art. 1595, § 2º do CC - NA LINHA RETA, a afinidade NÃO SE EXTINGUE com a dissolução do casamento ou da união estável.
-
Sogra(o) é pra sempre! O resto não.