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De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
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Me parece muito claro o equívoco da questão.COmo é cedi´ço, há duas hipóteses de oposição: oposição interventiva (artigo 59) e oposiçao autônoma (artigo 60), somente é obrigatório o julgamento na oposição interventiva. Na autônoma, é bem verdade, o juiz deve buscar julgá-las conjuntamento, todavia, não é necessário tal procedimento.Assim são os ensinamentos de Fredie Didier Junior.
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A questão apresenta impropriedades. A uma, porque apenas a oposição autônoma é conduzida em apartado (em um novo processo) - a oposição interventiva não enseja a formação de um novo processo, pois utilizará o processo da demanda "principal" - e, a duas, porque nem sempre a oposição autônoma será decidida simultaneamente com o processo "principal". Basta pensar na hipótese de o processo originário se encontrar em estágio bastante adiantado quando da distribuição da oposição. É certo que o art. 60, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo originário por 90 (noventa) dias, mas tal prazo pode ser insuficiente para julgar os processos simultaneamente. Ademais, pela letra da lei, trata-se de uma faculdade do juiz suspender o processo "principal".Isto posto, entendo que a questão deveria ser anulada.
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ATENÇÃO: A banca considerou o item correto, no entanto, está errado.Ora, é pacifico a existência das duas formas de oposição (intereventiva e autônoma). Aliás, mais do que pacífico na doutrina, já está positivado, como se percebe nos artigos abaixo: Art. 59, CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (Oposição Interventiva) Art. 60, CPC. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (Oposição Autônoma)Assim, não sendo a Oposição Autônoma uma exceção, mas sim uma espécie (tipo) de oposição, o item está errado.
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De início achei o gabarito discutível, porém analisando melhor percebi que de fato o que foi dito na questão está correto, ela trata da oposição interventiva. Porém, vale ressaltar que não é sempre que se terá a oposição inteventiva, pois se for ajuizada após o início da audiência de instrução se terá a oposição autônoma que não precisa necessariamente ser decidida juntamente com a ação originária, já que a suspensão da oposição pelos 90 dias é faculdade do Juiz.
O Cespe ao iniciar a assertiva com " A oposição consiste na intervenção de terceiro.." quis que considerássemos que se tratava apenas da oposição interventiva, o que tornaria o item correto. Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010. ed. Saraiva, pág. 164) "apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá intervenção de terceiro em processo alheio. Na autônoma, isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo." Na oposição autônoma há a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário, não sendo, portanto, espécie de intervenção de terceiro, razão pela qual o gabarito do Cespe está correto.
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Penso que a questão é incorreta em razão do disposto na primeira frase. A oposição não visa excluir o autor e o réu do processo. O objetivo da oposição é a postulação, total ou parcial, do objeto ou direito em litígio por meio do ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. Pelo princípio da economia processual, é importante a manutenção do autor e do réu no processo, pois só assim o opoente conseguirá sentença que lhe assegure o direito contra os dois, privilegiando a segurança jurídica e a celeridade.
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Ahah.. caio.
Quem é esse Marcus Vinícius?
Os mais renomados processualistas do país nao fazem essa afirmativa que vc copiou. Ai vem o CESPE, arruma um livro de 2010 sabe-se lá onde e de quem e vomita essa questao equivocada na nossa cara pra depois vir falar que fulano falou assim.
Tenha dó.
[]s
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Na realidade, Fredie Didier Jr. também faz essa mesma afirmativa que o Caio postou aqui.
No entanto, não há como prosperar o argumento do nobre colega. Basta lembrar que a oposição interventiva é aquela proposta antes da audiência de instrução e julgamento e deve ser processada apensada à ação principal.
Como o Cespe poderia querer que considerássemos a oposição interventiva no início da assertiva se no final fala que a oposição é processada apartada dos autos?
Infelizmente a banca "trocou as bolas", se confundiu, fez cagada. Misturou as duas espécies de oposição no enunciado. Dizer que essa questão tá correta é forçar muito a barra companheiro. Quem quer se iludir, se iluda. Mas a questão tá errada e eu defendo isso até o dia em que enlouquecer de tanto estudar! xD
Bons estudos a todos! ;-)
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Espero não estar falando bobagem, mas acredito que peças e documentos que correm em apartado, ficam em apenso ao processo principal, ou seja, apartado e apenso são sinônimos.
Assim,
Quando o CPC diz no art. 59 que "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (oposição interventiva) deixa o enunciado correto.
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Concordo com você JOAO VICENTE.... DE FATO O ITEM ESTÁ CORRETO
OS AUTOS SERÃO APARTADOS E APENSADOS NO PROCESSO PRINCIPAL
Como prova de que os termos nao se confudem, nao se tratam de sinonimos, trago um artigo da lei de intercepção telefônica:
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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AOS DOIS ÚLTIMOS COLEGAS QUE COMENTARAM, APENSADO E APARTADO SÃO COISAS DISITINTAS.
APARTADO É AQUELE PROCESSO QUE CORRE POR SI SÓ SEM ESTAR APENSADO A UM OUTRO.
APENSADO É AQUELE PROCESSO AMARRADO POR BARBANTE A OUTRO.
PORTANTO, SÃO COISAS DISTINTAS.
EXEMPLO DE APARTADO: ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
ANTES DA ALTERAÇÃO DO CPC OS EMBARGOS CORRIAM EM APENSO E NÃO ERA NECESSÁRIO FAZER CÓPIA DAS PEÇAS RELEVANTES DA EXECUÇÃO.
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DÚVIDAS
A questão cita o termo APARTADO
"A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em APARTADO e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato"
e no artigo 59 do CPC, surge o termo APENSADA
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será APENSADA aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
A palavra apenso tem como significado: juntar, anexar. Apenso, em suma, é a existência de 2 (dois) PROCESSOS, que são processos diferentes, porém, para que se mantenha a segurança jurídica no caso, se faz necessário que os processos andem juntos.
Resumindo, é basicamente a existência de dois PROCESSOS, que o segundo segue obrigatoriamente o primeiro, por ter as mesmas partes, causa de pedir, e a finalidade desse processo em apenso, garantir a maior segurança jurídica.
e eu não encontrei conceito de PROCESSO APARTADO, somente encontrei conceito de DOCUMENTO APARTADO. Talvez seja esse o erro da questão, não sei, mas que seria interessante o esclarecimento destes termos, isso seria, conto com ajuda de vocês.
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Até onde eu saiba, "apartado" quer dizer à parte, em outros autos. Significa apenas que não será nos mesmos autos. Os autos "apartados" podem estar apensos ou não aos autos principais. São conceitos diferentes, portanto. Eu acho que é isso.
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O próprio CESPE considerou essa assertiva como errada na prova a seguir, coletada nesse mesmo site, a quem interessar: alternativa "D"
Parabéns! Você acertou a questão!
AGORA, se nem o CESPE sabe em que acredita... não somos nós que saberemos...
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Galera, como a maior dúvida foi a respeito do trecho q fala: "conduzida em apartado", pesquisei no livro "processo civil esquematizado" e encontrei a seguinte explicação:
"A diferença entre as duas formas de oposição é a seguinte: conquanto ela seja sempre uma nova ação, se interventiva não haverá um novo processo. A ação e a oposição correrão simultaneamente em um único processo, que será julgado por uma única sentença. Já a oposição autônoma implicará a formação de um novo processo, distinto do anterior e que gozará de autonomia."
Em suma, na oposição interventiva há duas ações, mas um único processo(as duas acoes serão decididas simultaneamente em uma única sentença). Já na oposição autônoma haverá 2 ações e 2 processos.
A oposição interventiva será conduzida em apartado pois guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal. Assim, por exemplo, se o juiz julgar procedente a oposição terá de julgar improcedente a ação principal.
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“A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para
excluir tanto o autor como o réu (...)”.
Art. 56. Quem
pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Significa dizer que por meio da oposição o terceiro busca obter para si o direito ou a
coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.
“A oposição é uma nova ação (...)”.
A oposição é uma ação (entendimento uníssono), sendo
preferível entendê-la, conforme o momento de sua interposição, uma
intervenção-ação ou somente uma ação. Essa distinção ocorre em razão das
diferentes realidades procedimentais disciplinadas por lei para essas duas
situações (arts. 59 e 60 do CPC).
Art. 57. O opoente
deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da
ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os
opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o
pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
“(...) conduzida em apartado e decidida
simultaneamente com a ação principal (...)”.
Art. 59. A oposição,
oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais
e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
“(...) em razão da conexão com o pedido
mediato.”
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem
comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103).
Pedido mediato (aspecto material).
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Sinceramente, não entendi o motivo da alternativa ser correta. Aparenta, pelo enunciado, existir apenas uma forma de oposição, o que, evidentemente, é errado.
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Questão muito mal formulada… O CESPE deveria ter especificado o tipo de oposição que ele estava falando (interventiva ou autônoma).
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E não é pouco erro não heim...