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ID
105826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 56 do Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Consiste a oposição, portanto, na ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu. Com essa oposição no processo alheio, o terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
  • Me parece muito claro o equívoco da questão.COmo é cedi´ço, há duas hipóteses de oposição: oposição interventiva (artigo 59) e oposiçao autônoma (artigo 60), somente é obrigatório o julgamento na oposição interventiva. Na autônoma, é bem verdade, o juiz deve buscar julgá-las conjuntamento, todavia, não é necessário tal procedimento.Assim são os ensinamentos de Fredie Didier Junior.
  • A questão apresenta impropriedades. A uma, porque apenas a oposição autônoma é conduzida em apartado (em um novo processo) - a oposição interventiva não enseja a formação de um novo processo, pois utilizará o processo da demanda "principal" - e, a duas, porque nem sempre a oposição autônoma será decidida simultaneamente com o processo "principal". Basta pensar na hipótese de o processo originário se encontrar em estágio bastante adiantado quando da distribuição da oposição. É certo que o art. 60, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo originário por 90 (noventa) dias, mas tal prazo pode ser insuficiente para julgar os processos simultaneamente. Ademais, pela letra da lei, trata-se de uma faculdade do juiz suspender o processo "principal".Isto posto, entendo que a questão deveria ser anulada.
  • ATENÇÃO: A banca considerou o item correto, no entanto, está errado.Ora, é pacifico a existência das duas formas de oposição (intereventiva e autônoma). Aliás, mais do que pacífico na doutrina, já está positivado, como se percebe nos artigos abaixo: Art. 59, CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. (Oposição Interventiva) Art. 60, CPC. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. (Oposição Autônoma)Assim, não sendo a Oposição Autônoma uma exceção, mas sim uma espécie (tipo) de oposição, o item está errado.
  • De início achei o gabarito discutível, porém analisando melhor percebi que de fato o que foi dito na questão está correto, ela trata da oposição interventiva. Porém, vale ressaltar que não é sempre que se terá a oposição inteventiva, pois se for ajuizada após o início da audiência de instrução se terá a oposição autônoma que não precisa necessariamente ser decidida juntamente com a ação originária, já que a suspensão da oposição pelos 90 dias é faculdade do Juiz.

    O Cespe ao iniciar a assertiva com " A oposição consiste na intervenção de terceiro.." quis que considerássemos que se tratava apenas da oposição interventiva, o que tornaria o item correto. Segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, vol. 1, 2010. ed. Saraiva, pág. 164) "apenas a oposição interventiva pode ser qualificada como intervenção de terceiros, pois somente nela haverá intervenção de terceiro em processo alheio. Na autônoma, isso não ocorre, porque a demanda do terceiro forma um processo novo." Na oposição autônoma há a formação de um processo independente, embora distribuído por dependência ao juízo em que corre o originário, não sendo, portanto, espécie de intervenção de terceiro, razão pela qual o gabarito do Cespe está correto.

  • Penso que a questão é incorreta em razão do disposto na primeira frase. A oposição não visa excluir o autor e o réu do processo. O objetivo da oposição é a postulação, total ou parcial, do objeto ou direito em litígio por meio do ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. Pelo princípio da economia processual, é importante a manutenção do autor e do réu no processo, pois só assim o opoente conseguirá sentença que lhe assegure o direito contra os dois, privilegiando a segurança jurídica e a celeridade.

  • Ahah.. caio. 

    Quem é esse Marcus Vinícius?
    Os mais renomados processualistas do país nao fazem essa afirmativa que vc copiou. Ai vem o CESPE, arruma um livro de 2010 sabe-se lá onde e de quem e vomita essa questao equivocada na nossa cara pra depois vir falar que fulano falou assim. 
    Tenha dó. 
    []s
  • Na realidade, Fredie Didier Jr. também faz essa mesma afirmativa que o Caio postou aqui. 

    No entanto, não há como prosperar o argumento do nobre colega. Basta lembrar que a oposição interventiva é aquela proposta antes da audiência de instrução e julgamento e deve ser processada apensada à ação principal.

    Como o Cespe poderia querer que considerássemos a oposição interventiva no início da assertiva se no final fala que a oposição é processada apartada dos autos?

    Infelizmente a banca "trocou as bolas", se confundiu, fez cagada. Misturou as duas espécies de oposição no enunciado. Dizer que essa questão tá correta é forçar muito a barra companheiro. Quem quer se iludir, se iluda. Mas a questão tá errada e eu defendo isso até o dia em que enlouquecer de tanto estudar! xD

    Bons estudos a todos! ;-)
  • Espero não estar falando bobagem, mas acredito que peças e documentos que correm em apartado, ficam em apenso ao processo principal, ou seja, apartado e apenso são sinônimos.

    Assim,

    Quando o CPC diz no art. 59 que "a oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença" (oposição interventiva) deixa o enunciado correto.
  • Concordo com você JOAO VICENTE.... DE FATO O ITEM ESTÁ CORRETO

    OS AUTOS SERÃO APARTADOS E APENSADOS NO PROCESSO PRINCIPAL

    Como prova de que os termos nao se confudem, nao se tratam de sinonimos, trago um artigo da lei de intercepção telefônica:

     Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • AOS DOIS ÚLTIMOS COLEGAS QUE COMENTARAM, APENSADO E APARTADO SÃO COISAS DISITINTAS.
    APARTADO É AQUELE PROCESSO QUE CORRE POR SI SÓ SEM ESTAR APENSADO A UM OUTRO.
    APENSADO É AQUELE PROCESSO AMARRADO POR BARBANTE A OUTRO.
    PORTANTO, SÃO COISAS DISTINTAS.
    EXEMPLO DE APARTADO: ART. 736, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
    ANTES DA ALTERAÇÃO DO CPC OS EMBARGOS CORRIAM EM APENSO E NÃO ERA NECESSÁRIO FAZER CÓPIA DAS PEÇAS RELEVANTES DA EXECUÇÃO.

  • DÚVIDAS

    A questão cita o termo APARTADO

    "A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em APARTADO e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato"

    e no artigo 59 do CPC, surge o termo APENSADA

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será APENSADA aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    A palavra apenso tem como significado: juntar, anexar. Apenso, em suma, é a existência de 2 (dois) PROCESSOS, que são processos diferentes, porém, para que se mantenha a segurança jurídica no caso, se faz necessário que os processos andem juntos.

    Resumindo, é basicamente a existência de dois PROCESSOS, que o segundo segue obrigatoriamente o primeiro, por ter as mesmas partes, causa de pedir, e a finalidade desse processo em apenso, garantir a maior segurança jurídica.

    e eu não encontrei conceito de PROCESSO APARTADO, somente encontrei conceito de DOCUMENTO APARTADO. Talvez seja esse o erro da questão, não sei, mas que seria interessante o esclarecimento destes termos, isso seria, conto com ajuda de vocês.
  • Até onde eu saiba, "apartado" quer dizer à parte, em outros autos. Significa apenas que não será nos mesmos autos. Os autos "apartados" podem estar apensos ou não aos autos principais. São conceitos diferentes, portanto. Eu acho que é isso.
  • O próprio CESPE considerou essa assertiva como errada na prova a seguir, coletada nesse mesmo site, a quem interessar: alternativa "D"

    2 • Q99210 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.     Questão médio
     
    Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz
     
     
     
     

    Acerca da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

     

    •  a) Pela denunciação verifica-se a ampliação do objeto do processo, surgindo uma demanda paralela entre denunciante e denunciado. Com a nova demanda e o superveniente vínculo jurídico formado entre o denunciado e o autor originário, surge uma obrigação de um em favor do outro, autorizando o juiz, ao julgar procedente a ação, a condenar o denunciado em face do autor.
    •  b) Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.
    •  c) O terceiro que se sentir prejudicado ou que tiver seu direito ameaçado em virtude de pretensão discutida em juízo poderá ingressar na ação e nomear-se como legítimo detentor do direito disputado pelos litigantes, por meio do incidente denominado nomeação à autoria.
    •  d) A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.
    •  e) A assistência litisconsorcial se admite em todos os procedimentos de jurisdição contenciosa e em todos os graus de jurisdição, e ocorre quando a sentença não influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida.

     

     
  •  

     Parabéns! Você acertou a questão!

     
    AGORA, se nem o CESPE sabe em que acredita... não somos nós que saberemos...
     
  • Galera, como a maior dúvida foi a respeito do trecho q fala: "conduzida em apartado", pesquisei no livro "processo civil esquematizado" e encontrei a seguinte explicação:


    "A diferença entre as duas formas de oposição é a seguinte: conquanto ela seja sempre uma nova ação, se interventiva não haverá um novo processo. A ação e a oposição correrão simultaneamente em um único processo, que será julgado por uma única sentença. Já a oposição autônoma implicará a formação de um novo processo, distinto do anterior e que gozará de autonomia."

    Em suma, na oposição interventiva há duas ações, mas um único processo(as duas acoes serão decididas simultaneamente em uma única sentença). Já na oposição autônoma haverá 2 ações e 2 processos.

    A oposição interventiva será conduzida em apartado pois guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal. Assim, por exemplo, se o juiz julgar procedente a oposição terá de julgar improcedente a ação principal.

  • A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu (...)”.

    Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Significa dizer que por meio da oposição o terceiro busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado.

    A oposição é uma nova ação (...)”.

    A oposição é uma ação (entendimento uníssono), sendo preferível entendê-la, conforme o momento de sua interposição, uma intervenção-ação ou somente uma ação. Essa distinção ocorre em razão das diferentes realidades procedimentais disciplinadas por lei para essas duas situações (arts. 59 e 60 do CPC).

    Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    “(...) conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal (...)”.

    Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    (...) em razão da conexão com o pedido mediato.”

    Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103).

    Pedido mediato (aspecto material). 

  • Sinceramente, não entendi o motivo da alternativa ser correta. Aparenta, pelo enunciado, existir apenas uma forma de oposição, o que, evidentemente, é errado.

  • Questão muito mal formulada… O CESPE deveria ter especificado o tipo de oposição que ele estava falando (interventiva ou autônoma).

  • E não é pouco erro não heim...