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ID
105832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à intervenção de terceiros.

O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO: CHAMAMENTO AO PROCESSO: é o ato pelo qual o réu citado, como devedor, chama ao processo o devedor principal ou os co-obrigados ou co-responsáveis para virem responder pelas suas respectivas obrigações.
  • Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
  • Dica: Sempre que a questão citar FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO será Chamamento ao processo, dentre as intervenções de terceiros.
  • O CHAMAMENTO AO PROCESSO é instituto exclusivo do réu. A relação jurídica é direta entre chamado e autor. Como o chamado poderia ter sido parte, quando ele integrar o polo passivo será considerado assistente litisconsorcial.
  • Essa aprendi, agora. Chamamento provoca litisconsórcio, conforme julgado abaixo do STJ. Mas seria cabível execução do autor em face dele?1. A hipótese de chamamento ao processo prevista no art. 77, III doCPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-sede hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivofacultativo, promovida pelo demandado, não comporta interpretaçãoextensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cujasatisfação efetiva não comporta divisão.
  • Chamamento ao processo
    Somente o réu pode chamar ao processo. O chamamento ao processo é uma faculdade exclusiva do réu.
    O chamamento ao processo pressupõe a existência de um vínculo de solidariedade entre chamante e chamado – eles são solidários em relação ao autor, ou seja, ambos podem responder pela dívida do autor.
    solidariedade
    A ----------------------- B (chamante) ------------------------- C (chamado)

    O chamado-C tem relação com A, também. B e C poderiam ser demandados por A.
    O chamamento ao processo só cabe no processo de conhecimento.
    Então, o objetivo do chamamento ao processo é ampliar o pólo passivo do processo, trazendo um outro legitimado. É, portanto, uma convocação para ser litisconsorte, formando um litisconsórcio passivo facultativo ulterior unitário ou simples. Por isso, muitos dizem que o chamamento ao processo está em desarmonia com o direito material, onde o credor tem a liberdade de escolher contra quem quer demandar. O lado bom é que, ao trazer os outros devedores solidários, a sentença valerá contra todos. Assim, o autor vai poder executar todos e aquele que vier a pagar (chamante ou chamado) já vai poder se voltar contra os outros para cobrar o quinhão (art. 80 do CPC)
    O chamamento ao processo NÃO é uma demanda – o chamante não demanda contra o chamado. A utilidade do chamamento do processo é que o processo passe a ser de A contra B e C. B
    A
    C

    Hipóteses do art. 77 do CPC:
    B C
    Devedor --------------- Co-devedor
    Fiador ----------------- Devedor
    Fiador ----------------- Co-fiador

    Pegadinha: * O devedor NÃO pode chamar o fiador, porque se o devedor pagar ele não pode se voltar contra o fiador, salvo se fiador for também devedor.
     

  • Que ABSURDO!! A questão está ERRADA!!

    A questão afirma que "O chamamento ao processo consiste na admissibilidade de o réu fazer com que co-devedores solidários passem a integrar o pólo passivo da demanda junto com ele, em litisconsórcio, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um."

    NEGATIVO. A sentença não declara a responsabilidade de CADA UM. Nos casos de Chamamento ao Processo a responsabilidade é SOLIDÁRIA, então o juiz não terá que declarar a responsabilidade de "CADA UM", mas sim, declarar a responsabilidade de TODOS.

    Na responsabilidade solidária TODOS os co-obrigados respondem pela totalidade da dívida.


  • Então se houver mais de dois réus chamados ao processo, e se a cada um compete o pagamento de uma quantia diversa da do outro, é nesse momento que o juiz define a responsabilidade de cada um? Responsabilidade de cada um (especifica) é bem diferente da responsabilidade de todos (generaliza). Não concordo com a questão.
  • ERRADA.

    Conforme esclarecido acima, não há a fixação das responsabilidades de cada um. A sentença apenas valerá de título executivo para o devedor que adimplir a dívida, facilitando o seu reembolso.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.


  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.