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CF/88 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
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XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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É só o exercício da emissão que é exclusivo do Banco Central, quem dispõe sobre a emissão é o Congresso Nacional como exposto pelo colega.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
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Emissão de moeda - BACEN;
Dispor sobre os limites à emissão de moedas - Congresso Nacional.
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Compete ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente, dispor sobre matérias de competência da União e especialmente sobre Moeda, SEUS LIMITES DE EMISSÃO e o montante da dívida mobiliária federal (art. 48, XIV, CF).
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Questão chorucenta.
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Quem determina as condições e limites é o Conselho Monetário Nacional e Não o BACEN.
Lei nº 4595/64
Art. 10. Compete
privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir
moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional (
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Competência:
Emitir moeda: União (Art. 21, VII, CF);
Limites de emissão: C. Nacional ( Art. 48, XIV, CF);
Exercício da emissão: BACEN (Art. 164, CF).
Foco e fé.
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Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
CF/88 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
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Caros amigos vejam a maldade da banca:
PERGUNTA:
A respeito de finanças públicas na CF, julgue os próximos itens.
A competência da União para dispor sobre limites à emissão de moeda é exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
RESPOSTA:
1: NO CASO DE DISPOR ( LER : AUTORIZA/PERMITIR/DELIBERAR) A COMPETÊNCIA É DO CONGRESSO, VIDE ART. 48, XIV, DA CF/88.
Seção II: DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
2: AO QUE CONSERNE A EMITIR ( LER: PRODUZIR/FABRICAR/FAZER) CABE AO BACEN, VIDE ART. 164, CF/88 CAPUT.
CAPÍTULO II: DAS FINANÇAS PÚBLICAS: Seção I: NORMAS GERAIS
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
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Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Dessa forma, a competência exclusiva do Banco Central refere-se à emissão de moeda e não aos seus limites, que nesse caso é exercida pelo Congresso Nacional.
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ERRADO
Para não confundir (resumo da aula da professora Thamiris Felizardo):
- Fabrica a moeda: Casa da Moeda.
- Autoriza a emissão da moeda: Conselho Monetário Nacional.
- Emite a moeda: Banco Central.
- Dispõe sobre moeda e seus limites de emissão: Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.
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EMISSÃO DE MOEDA. COMPETÊNCIAS:·
Emitir moeda = União (art. 21, VII, CF) ;
Limites de emissão = Congresso Nacional (art. 48, XIV, CF) ;
Autoriza a emissão = CMN (art. 4º da Lei 4.595/64) .
Exercício da emissão = BACEN (art. 164 da CF) ;
Fabricação da moeda = Casa da Moeda (art. 2º, I, ‘c’, da Lei 4.510/64) [.
Obs. Não podemos falar da diferença entre a Casa da Moeda e o Banco Central sem falarmos da diferença entre fabricação e emissão de moeda. A emissão de moeda é um processo econômico, é colocar a moeda em circulação. Já a fabricação da moeda é um processo físico, é a confecção da peça de metal ou papel que será usada como meio de pagamento de obrigações.
Só a fabricação de moedas não produz efeitos, visto que aquelas moedas ou notas só possuirão valor a partir do momento que forem colocadas em circulação. Os agentes responsáveis por esse processo são a Casa da Moeda e o Banco Central. Enquanto o Banco Central é encarregado de emitir as moedas, cabe à Casa da Moeda a fabricação das notas de papel ou moedas de metálica.
CF. Art. 21. Compete à União: VII - emitir moeda;
CF. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
LEI 4.595/64. Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) I - Autorizar as emissões de papel-moeda (VETADO) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa, quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.
CF. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
LEI 4.510/1964. Art. 2º Compete à Casa da Moeda: I - com exclusividade, a fabricação e o contrôle: c) da moeda nacional;
TMJ!
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Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre os limites da emissão de moeda.
A competência para emitir moeda é da União.
Ao Banco Central cabe o exercer exclusivamente de emissão da moeda.
Cabe à Casa da Moeda a fabricação da moeda.
Competência:
· Emitir moeda: União.
· Limites de Emissão de moeda: Congresso Nacional.
· Exercício da emissão: Banco Central.
· Autorizar a emissão de moeda: Conselho Monetário Nacional.
· Fabricação da moeda: Casa da Moeda.
Diferença entre fabricação e emissão de moeda:
A partir da deliberação do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central encomenda o novo numerário, solicita a impressão do dinheiro ao fabricante ao fabricante (Casa da Moeda).
Após a impressão, é no Banco Central que o dinheiro emitido passa a valer.
A emissão de moeda é um processo Econômico (de Economia), é colocar a moeda em circulação.
Já a fabricação da moeda é um processo físico, é a confecção da peça de metal ou papel.
Só a fabricação de moedas não produz efeitos, visto que aquelas moedas ou notas só possuirão valor a partir do momento que forem colocadas em circulação.
Enquanto o Banco Central é encarregado de emitir as moedas, cabe à Casa da Moeda a fabricação.
Após a fabricação as notas e moedas seguem para o Banco Central de onde são encaminhadas ao Banco do Brasil, que é contratado para distribuir o dinheiro entre os demais bancos.
Por esse trabalho fiscalizado pelo Banco Central, o distribuidor (Banco do Brasil) é chamado de custodiante.
Art. 48 CF: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XIV- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 21 CF: Compete à União:
VII- emitir moeda;
Art. 164 CF: A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Art. 4º Lei 4595/64: Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
I- Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa, quando se destinarem ao financiamento direto, pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.
Art. 2º Lei 4510/64: Compete à Casa da Moeda:
I - com exclusividade, a fabricação e o controle:
c) da moeda nacional;