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LEI No 4.320
Art. 12.
§ 2º [...] § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
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Despesa Corrente – é a depesa do dia-a-dia, não enriquece o
Estado, porém essa despesa é necessária ao próprio funcionamento
do Estado para manutenção de suas atividades.
Despesa
de Transferência Corrente – cria
rendimento para os indivíduos,
porém sem haver contraprestação em favor do Estado. Essa despesa
existe também na forma de subvenção
que é uma transferência se qualquer fundo específico, podendo ser
social, como com a ONG, ou econômico, quando tem o apoio do governo
a uma indústria.
Transferência
Corrente
(receita obtida de transferência de outros entes ou entidades
referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura
ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições
preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha
por fim a aplicação em despesa
corrente).
DESPESA DE CAPITAL: Despesa que não é do dia-a-dia, não é
rotineira. Haverá modificação no patrimônio público, com o seu
crescimento. O aumento da capacidade produtiva como um todo.
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PESSOAL CIVIL é DESPESA DE CUSTEIO e não transferência corrente.
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Segundo a Lei 4.320:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio; Transferências Correntes
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Vê-se, então, que a despesa com pagamento de pessoal está inserida na categoria de DESPESA DE CUSTEIO e não na categoria TRASFERÊNCIAS CORRENTES.
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GABARITO: ERRADO
São transferências correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Ainda, as despesas com pessoal civil são despesas de custeio.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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Despesas correntes de custeio: manutenção de serviços anteriormente criados, conservação e adaptação de bens imóveis, nela há contraprestação.
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GABARITO ERRADO
Art. 12, § 1o Lei 4.320/64 Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. § 2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.