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ID
1058371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que tange a normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas às quais corresponda contraprestação direta em bens e serviços, inclusive para atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado, o que inclui as despesas com pessoal civil.

Alternativas
Comentários
  •  LEI No 4.320
    Art. 12. 
         § 2º  [...] § 2º  Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

  • Despesa Corrente – é a depesa do dia-a-dia, não enriquece o Estado, porém essa despesa é necessária ao próprio funcionamento do Estado para manutenção de suas atividades.

    Despesa de Transferência Corrente – cria rendimento para os indivíduos, porém sem haver contraprestação em favor do Estado. Essa despesa existe também na forma de subvenção que é uma transferência se qualquer fundo específico, podendo ser social, como com a ONG, ou econômico, quando tem o apoio do governo a uma indústria.

    Transferência Corrente (receita obtida de transferência de outros entes ou entidades referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedoura ou ao ente ou entidade transferidora, efetivados mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência desde que tenha por fim a aplicação em despesa corrente).

    DESPESA DE CAPITAL: Despesa que não é do dia-a-dia, não é rotineira. Haverá modificação no patrimônio público, com o seu crescimento. O aumento da capacidade produtiva como um todo.

  • PESSOAL CIVIL é DESPESA DE CUSTEIO e não transferência corrente.

  • Segundo a Lei 4.320:

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

    DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio; Transferências Correntes

     § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos


    Vê-se, então, que a despesa com pagamento de pessoal está inserida na categoria de DESPESA DE CUSTEIO e não na categoria TRASFERÊNCIAS CORRENTES. 


  • GABARITO: ERRADO

     

    São transferências correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
    contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. Ainda, as despesas com pessoal civil são despesas de custeio.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Despesas correntes de custeio: manutenção de serviços anteriormente criados, conservação e adaptação de bens imóveis, nela há contraprestação.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 12, § 1o Lei 4.320/64 Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. § 2o Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais NÃO corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.