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Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;
II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente;
III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
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Além da lei do Cade prevê órgão próprio para sua consultoria e assessoria jurídica, a Constituição Federal proíbe expressamente a atuação do ministério público como consultor ou assessor dos órgãos de natureza pública. Veja:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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É óbvio que não compete ao Ministério Público Federal (e nem ao seu representante) exercer as atividades que são próprias do Cade.
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Nos termos do art. 20 da Lei 12529/11, a participação do MPF no CADE se restringe à emissão de pareceres nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
Ainda:
"A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE/Cade) tem suas atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73/1993, na Lei nº 10.480/2002 e, mais especificamente, no artigo 15 da Lei nº 12.529/2011, no artigo 18 do Decreto nº 7.783/2012 e no artigo 28 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
É um órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal (PGF) da Advocacia Geral da União (AGU) e tem como funções básicas: prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Cade, seja em relação a suas atividades finalísticas, seja em relação a suas atividades-meio; representar o Cade judicial e extrajudicialmente; postular ou defender, em juízo, os interesses do Cade; promover a execução judicial das decisões desta autarquia federal; tomar as medidas judiciais solicitadas por órgãos do Cade (mais exatamente, a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo), necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; promover acordos judiciais, após autorização do Tribunal Administrativo; e, ainda, apurar a certeza e liquidez dos créditos da autarquia federal, para inscrevê-los em dívida ativa.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.529/2011, do artigo 5º do Decreto nº 7.738/2012 e do artigo 28 do Regimento Interno do Cade, a PFE/Cade é dirigida por um Procurador-Chefe, que deve ser um cidadão brasileiro com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado, em sabatina, pelo Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. O titular da PFE/Cade poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno. Seu substituto eventual, nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento, é indicado pelo Plenário do Tribunal Administrativo e designado pelo Presidente do Tribunal, entre os integrantes da PFE/Cade." (http://www.cade.gov.br/Default.aspx?340717e232e73cc752ff58ed7a)
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Essas são funções da Procuradoria Federal Especializada (art 15) e não do Ministério Público Federal (art. 20)
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A questão é interessante, pois aborda e inquire acerca do órgão responsável por prestar Consultoria Jurídica e administrativa bem como a sua representação judicial em Juízo.
O art.15 da LEI 12.529 dispõe acerca das atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE:
Art.15. Funcionará Junto ao Cade Procuradoria Federal especializada, competindo-lhe:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade;
II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente;
III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial;
V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;
VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;
VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e
IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judicia
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Se tem um Ministério que tem a ver com as decisões do CADE, esse é o MINISTÉRIO DA FAZENDA, e da JUSTIÇA, c falar de outro ministério já não tem a ver com o CADE
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GABARITO: ERRADO