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Questões de O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (TADE)


ID
135133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica da concorrência empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Incorreta.

    Art. 61, Lei 8.884. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).

    Alternativa B: Incorreta.

    O dispositivo que regia a prescrição de infrações da ordem econômica na Lei Antitruste foi revogado em 1999.

    Alternativa C: correta.

    Art. 14. Compete à SDE: VII - recorrer de ofício ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averiguações preliminares ou do processo administrativo.

    Alternativa D: Incorreta.

    Art. 35-B. § 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo.

    Alternativa E: Incorreta.

    Art. 35-B. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.

     

  • Em relação a letra B

    Realmente o texto na alternativa é o revogado na Lei 8884.

    Substituído pel lei 9873/99: continua prescrevendo em 5 anos da data do ato, mas se for crime, prescreve junto com este. É interrompida pela notificação/ citação; qualquer ato inequívoco de apuração do fato; decisão condenatória irrecorrível; meio que manifesta tentativa de solução conciliatória na administração federal.

    Durante compromisso de cessação ou desempenho, ela é SUSPENSA
  • Redação de acordo com a nova lei antitruste:

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 
    VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
  • ATUALIZAÇÃO DA RESPOSTA DE ACORDO COM A LEI 12.529:


    GABARITO: C

    LETRA A – ERRADA – LEI 12.529

    Art. 94.  A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto naLei no6.830, de 22 de setembro de 1980. 

    LETRA B – ERRADA - Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 

    § 1o  Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caputdeste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. 

    § 2o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. 

    § 3o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 

    § 4o  Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 

    Suspende-se a prescrição e não interrompe-se, como dito na questão.

    LETRA C – CORRETO –

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 

    VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; 

    LETRA D – INCORRETO –

    Art. 86, § 6o  Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. 

    LETRA E – INCORRETO –

    Art. 86, § 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. 



ID
167302
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A afirmação da competência do Banco Central do Brasil para apreciar atos de concentração envolvendo instituições financeiras, afastando a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, tem como argumento favorável aquele decorrente da

Alternativas
Comentários
  •  

    O CADE, que integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência/SBDC, atua, em síntese, em dois grandes eixos: i) repressão às práticas anticompetitivas (vedação a acordos restritivos da concorrência e repressão ao abuso de posição dominante); ii) disciplina das concentrações entre agentes econômicos.

    Uma análise do art. 7º da Lei 8.8884/94 revela esta conclusão: Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho; II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento; XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso.

    Já o Banco Central não atua visando à proteção à concorrência, possuindo outras atribuições, tais como: execução da política financeira do governo; emissão de papel-moeda; autorização de funcionamento de instituição financeiras e fiscalização de suas respectiva operações; recebimento de depósitos compulsórios; venda e compra de títulos públicos federais etc. (PETTER, 2009, p. 309).

    Conclui-se, portanto, que o CADE e o BACEN exercem funções distintas, podendo-se afirmar, como quis o enunciado, que enquanto àquela autoridade antitruste incumbe regular a concorrência e os atos de concentração de forma geral; a esta autoridade monetária compete a fiscalização setorial, especializada.


ID
286555
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Compete ao Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

Alternativas
Comentários
  • E

    O Plenário do CADE é composto por 7membros, sendo 1Presidente e 6 Conselheiros e 1 Procurador-Geral;

    A questão diz que compete ao Plenário do CADE determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais.

    Isso ocorre no momento em que o CADE recebe do SDE o processo administrativo, que mediante sorteio de seus Conselheiros, será escolhido 1 que será o Conselheiro-Relator ao qual será encarregado de enviar à Procuradoria do CADE o processo para averiguação, depois a Procuradoria terá 20 dias para emitir um parecer econômico (administrativo) acusando (judicial) ou não a empresa (acusados) que praticou atos delituosos frente a concorrência, como por exemplo Cartel; fixando também a data do julgamento,  intimando todos os envolvidos no processo, mediante Diário Oficial.

    Bons estudos!
  • Art. 7º Compete ao Plenário do CADE:

            I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;

            II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

            III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

            IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;

            V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

            VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;

            VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;

            VIII - intimar os interessados de suas decisões;

            IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

            X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;

            XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;

            XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;

            XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei;

            XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

            XV - determinar à Procuradoria do CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;

            XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;

            XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;

            XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

  • Vamos atualizar?

    Competência do Plenário prevista no art. 9º, XIII, da Lei nº. 12.529/2011.

    Todas as outras alternativas referem-se a atribuições do Presidente do CADE, sejam processuais (b; c; e d), sejam de economia interna (a), típicas de Presidência de qualquer entidade.

    Estão respectivamente previstas nos incisos IX, III, XII e IV do art. 10 da Lei nº. 12.529/2011.

  • A questão está desatualizada em relação à Lei 12.529/11:

    Art. 9º.  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: (...) XIII - REQUERER à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais; 


ID
286558
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) ERRADO. Art. 11, caput, da Lei 8.884
    • O procurador-geral junto ao CADE será indicado pelo ministro de Estado da Justiça, entre os membros do Ministério Público Federal e nomeado pelo presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal. NÃO CONFUNDIR O PROCURADOR-GERAL DO CADE COM O PROCURADOR DA REPÚBLICA NOMEADO PELO PGR PARA ATUAR JUNTO AO CADE (MPF JUNTO AO CADE)
    • b) CERTO. Art. 12 da Lei 8.884
    • O procurador-geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nessa qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE.
    • c) ERRADO. Art. 11, § 1º, da Lei 8.884
    • O procurador-geral participará das reuniões do CADE, com direito a voto. SEM DIREITO A VOTO
    • d) ERRADO. Art. 11, § 2º, Lei 8.884
    • Ao procurador-geral aplicam-se normas distintas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos conselheiros do CADE. APLICAM-SE AS MESMAS NORMAS...
    •  e) ERRADO. Art. 10 da Lei 8.884 lista diversas atribuições que não exclusivamente criminais.A Procuradoria junto ao CADE tem atribuição exclusivamente criminal.
  • Só a titulo de atualização do post do colega, haja vista que a lei da Lei 8.884 fora revogada pela lei 12.529-2011, faz-se necessário a leitura dos seguintes artigos para fins de resolução dessa questão:

    Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

    I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade; 

    II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente; 

    ....

    Parágrafo único.  Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais. 

    Art. 16.  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.  

    § 1o  O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. 

    § 2o  O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal. 

    § 3o  Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões. 



ID
456325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito concorrencial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA C 

    A afirmativa transcreve corretamente os conceitos de mercado relevante geográfico (espaço territorial onde os agentes econômicos concorrem entre si) e mercado relevante material (possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço). Assim pode-se afirmar que o mercado relevante é o espaço da concorrência, i.e., são os diversos produtos e serviços que concorrem entre si, em determinada área, em razão de sua substitutibilidade naquela área.
     
  • Letra A - A posição dominante de um empresa é presumida quando atinge 20% do mercado relevante ou 400 milhões. Mas mesmo esses percentuais podem ser alterados a critério do CADE, conforme artigo 54, parágrafo 3º da lei 8.884/94, logo não é motivo por sis ó para a intervenção das autoridades.
    Letra B - O mercado relevante não considera apenas a área geográfica, mas também os produtos e serviços substituíveis entre si nesta área e a população alvo
  • a) Errado. A posição dominante não é vedada em si, como podemos extrair do seguinte dispositivo da lei antitruste:
    Art.36 § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    b) Errado. A assertiva dá o conceito de mercado relevante geográfico (área onde se trava a concorrencia relacionada a pratica considerada restritiva). O mercado relevante material é aquele em que o agente economico enfrenta a concorrencia, compreendendo todos produtos ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às características de de preços e utilização pretendida.

    c) Certa. Muito bem explicada pelo colega acima.

    d) Errado. O poder economico é a capacidade de atuacao de um comportamento indiferente e independente sem considerar a existencia ou comportamento de outros sujeitos. Posicao dominante implica a sujeicao (dos concorrentes e consumidores) àquele que o detem, tornando-o apto a controlar o preço, producao ou distribuicao de bens e servicos de uma parcela significativa do mercado.
    Para a lei antitruste "Art. 36 § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia."

    e) Errado. A mera participação no mercado não denota poder economico devendo se constatar a capacidade de comportamento indiferente e independente sem considerar a existencia ou comportamento de outros sujeitos.
  • letra D: Errado
    letra E : errado

    comentário: 

    poder econômico implica sujeição (seja dos concorrentes, seja de agentes econômicos atuantes em outros mercados, seja dos consumidores) àquele que detém (...) implica independência, absoluta liberdade de agir sem, considerar a existência ou comportamento de outros sujeitos.
     
    Somente quem detém poder reúne condições dele abusar. A verificação desse poder econômico ocorre num dado mercado relevante, cuja análise permitirá examinar a existência ou não de poder de mercado, ou seja, “poder de controle dos preços ou de exclusão da concorrência”.
     
    É possível ocorrer que, após uma análise do mercado relevante, se constate que uma empresa detentora de uma grande participação no mercado, ou seja, que tenha uma posição dominante de 90% não possuam poder de mercado.

ID
456334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da Lei Antitruste.

Alternativas
Comentários
  • L8884/94:

    Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicara livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE [atuação preventiva].
    Pela L8884/94, todos os negócios restritivos da concorrência são celebrados, antes, porém, precedidos de aprovação e registro pelo CADE (MPF/20º).
    Atuação preventiva: o art. 54 trata da atuação preventiva do CADE, cujo papel se resume basicamente à análise dos atos deconcentração (como fusões, aquisições, incorporações e joint ventures) entre agentes econômicos (PETTER, p. 208). Ex., quando a lei presume restrições ou prejuízos à livre concorrência nas situações de concentração econômica acima de 20% do mercado relevante ou quando a empresa possui R$ 400 milhões de faturamento bruto (idem). As concentrações são classificadas em horizontais (agentes econômicos que se encontram em relação direta de concorrência), verticais (a “montante” ou a “jusante”) e conglomerados, que envolvem agentes econômicos que atuam em diferentes mercados relevantes (razão: diversificação; efeito principal: concentração de enorme poder econômico, gerando atuação independente e indiferente dos agentes integrantes). Todo ato que possa limitar ou prejudicar a concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes, será submetido à apreciação do SBDC, seja ou não ato de concentração econômica (PETTER, p. 302).
    § 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde q atendam as seguintes condições:
    I-tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
    a) aumentar a produtividade;
    b) melhorar a qualidadede bens ou serviço; ou
     c) propiciar a eficiênciae o desenvolvimentotecnológico ou econômico;
    II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;
    III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;
  • Fiquei com sérias dúvidas a respeito da LETRA D. 

    A banca afirma que "o CADE, em nenhuma hipótese, pode aprovar atos de concentração econômica eliminadores da concorrência de parte substancial do mercado relevante." Contudo, sabemos que os atos de concentração que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência podem ser considerados legítimos, se cumpridos 4 requisitos (os quatro incisos do art. 54, § 1º) ou 3 requisitos dentre os citados, nos termos do art. 54, § 2º da Lei Antitruste:

    "§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final."

    Assim, na hipótese do § 2º, entendo que os atos que eliminem concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços são admissíveis excepcionalmente, i.e., desde que as outras 3 hipótese sejam atendidas, quando necessário por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final. Isso seria suficiente para que o termo "em nenhuma hipótese" da LETRA D seja considerado errado.

    Alguém concorda? Abraços.
  • Segundo PAULA FORGIONI (Fundamentos do Antitruste, p. 133 e ss.), "atendidos 3 dos requisitos mencionados no § 1º, são legítimos os atos previstos no caput (limitação ou prejuízo à concorrência ou dominação de mercado) quando necessários para a econômica nacional, o bem comum e dês que nãocausem prejuízo ao consumidor/usuário final". Então conclui-se que é possível a aprovaçaõ de ato restritivo da concorrência pelo CADE, mesmo qeu se trata de parte substancial do mercado relevante ('market share'). A única hipótese em que é vedado o ato ocorre quando houver prejuízo ao consumidor ou usuário final.
    Tbm concordo contigo amigo. Errei a questão e nem tinha reparado no detalhe.
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELO CESPE
  • Resposta da banca:

    A expressão "em nenhuma hipótese" tornou a opção errada. Dessa forma, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão.
  • Correção com base na Nova Lei Antitruste – Lei nº 12.259/2011
    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 
    (...)
    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.
    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  
    I - cumulada ou alternativamente:  
    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 
    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 
    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  
    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  
     
  • Obviamente a questão foi anulada pelo CESPE, uma vez que há hipóteses em que o CADE poderá aprovar atos de concentração eleiminadores da concorrência. Não se trata de vedação absoluta.
  • Justificativa do CESPE para anulação da questão:

    "A expressão 'em nenhuma hipótese' tornou a opção errada. Dessa forma, por não haver opção correta, opta-se pela anulação da questão."
  • d. Errada, conforme nova lei do CADE:
    Art. 88.
    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 
    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  


ID
596278
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A COMPETÊNCIA DO CADE:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

    I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;  

    II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 

    III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 

    IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; 

    V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento; 

    VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; 

    VII - intimar os interessados de suas decisões; 

    VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; 

    IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; 

    X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; 

  • O CADE é uma autarquia federal vinculada ao Ministerio da Justiça, com jurisdição em todo Territorio Nacional .
    Trata-se de uma entidade judicante que além de manifestar sob consulta também julga processos, sendo sua atuação preventiva e repressiva.

    Conforme o parag. único do art. 1º da Lei 12529/11, a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por essa lei; logo, não pode ser aplicada na solução de qualquer conflito de relação intersubjetiva (relações apenas dentre os agentes economicos), posto que tutela interesses difusos, tendo a coletividade de um lado da relação.

    Alternativa B é a correta.


     
  • A questão apresenta DUAS alternativas corretas. Não é preciso nem mesmo ter muita noção do tema, pois a própria redação das alternativas demonstra isso. Simples raciocínio lógico. Estando a alternativa "b" correta, a alternativa "a" necessariamente também deve ser considerada certa, visto que, se o Cade não têm competência para "qualquer" conflito, certamente tem para alguns. Como na assertiva "a" não consta nenhum termo como "qualquer" ou "todos", não pode ser considerada incorreta. Não cabe em qualquer prova (muito menos da PGR) a previsão de uma resposta "mais certa". Ou é certa ou é errada, caso contrário deve ser anulada a questão!

  • O CADE é uma autarquia federal que integra, ao lado da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, o Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor (art. 1º, Lei 12.529).

    A finalidade do CADE é sintetizada no art. 1º como sendo a prevenção e a repressão de infrações à ordem econômica.

    Da leitura da lei, infere-se que o CADE atua em duas grandes frentes: a apuração e repressão das infrações à ordem econômica (art. 48, incisos I a III), análise e controle de atos que importem em concentração econômica (art. 48, IV).

    Consideram-se infrações à ordem econômica os atos que importem: a) prejuízo à livre concorrência; b) prejuízo à livre iniciativa; c) domínio de mercado relevante de bens e serviços; d) aumento arbitrário de lucros; e) abuso de posição dominante no mercado. É o que consta do art. 36, sendo enumerados alguns exemplos desse tipo de comportamento no §3º.

    Considera-se concentração econômica as operações do art. 90, praticadas por grupos econômicos que atinjam os valores de faturamento bruto anual ou volumes de negócios discriminados no art. 88.

     

    CONCLUSÃO: O CADE tem o poder de decidir conflitos intersubjetivos entre concorrentes, desde que esses conflitos envolvam infrações à ordem econômica ou concentração econômica. 

    A letra "B" está certa, porque diz que não são todos os conflitos que podem ser julgados pelo CADE.

    A letra "A" está errada, porque, a contrario sensu da letra "B", diz que todos os conflitos envolvendo questões concorrenciais serão decididos pelo Cade. Isso não é verdade! Há pleitos concorrenciais não abrangidos pela competência judicante do Cade: I) Uma demanda envolvendo direitos autorais que não atinja nenhum dos interesses protegidos pelo art. 36; II) Uma fusão de empresas que não configure concentração econômica (arts. 88 e 90), mas que seja impugnada judicialmente pelo concorrente.

    Letra "C" está errada, porque a lei se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado (art. 31).

    Letra "D" está errada, porque o Cade não possui essas atribuições, como explicado acima.

     

     

  • Pelo que entendi, as decisões do CADE podem até resolver um conflito intersubjetivo entre concorrentes. Mas isso, por si só, não foi a causa da sua atuação. Foi só uma coincidência e consequência da sua finalidade de "prevenção e a repressão de infrações à ordem econômica" para proteger a coletividade.

    Por isso é errado afirmar que o CADE tem competência pare resolver conflitos intersubjetivos de interesse entre os concorrentes. Caso contrário, o CADE estaria atuando como um árbitro ou conciliador.

  • Resumindo: o CADE, a despeito de ser um Tribunal, não é um "balcão de problemas", como o Judiciário.


ID
596284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

INDIQUE A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.
    O monopólio não é uma violação ao Direito Econômico por si só, pois há monopólis admitidos. Por exemplo, pode ser que naturalmente exista o monopólio, em razão dos altos custos de prestação de uma atividade por exemplo, ou do know how de certa empresa. 
    • Erro da alternativa "a)" -  "( ) O CADE é o órgão de cúpula do SNDC".

    • O SNDC possui DOIS órgãos de cúpula, quais sejam, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).

    •     Isso se afere da Lei 12.529/2011, que em seu art. 3 dispõe: "Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. "

      • Erro da alternativa "c)" -  "O MPF tem competência concorrente com o CADE para aprovar os atos de concentração econômica".

      • Não faz parte das atribuições do MPF aprovar atos de concentração econômica. Isso pois não há na legislação qualquer menção nesse sentido, incluindo a Lei 12.529/2011, que trata dos atos de concentração econômica.

      • De tal Lei, infere-se que:

        (i) Os artigos 53 a 57 tratam da submissão do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, que deve ser endereçado ao CADE, e que ao final o órgão proferirá decisão aprovando sem restrições, ou submeterá ao Tribunal para que haja rejeição, aprovação com restrições ou ausência de elementos conclusivos quanto a seus efeitos no mercado;

        (ii) O art. 88 e seguintes tratam dos atos de concentração, dispondo que esses deverão ser submetidos ao CADE para aprovação.

        (iii) Por fim, o §2 do art. 9 trata da necessidade de comunicar o Ministério Públicoo que não significa que precisa submeter a decisão à sua aprovação.


        "Art. 53.  pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

        [...]
        Art. 57.  Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral

        I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;  
        II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.  
        Parágrafo único.  Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado.


        "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...]".

        "Art. 9, § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições."

    • Desatualizada por qual motivo? Alguém explica?


    ID
    603028
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A respeito da intervenção do Estado no domínio econômico, considere as afirmações a seguir.

    I - A intervenção concorrencial do Estado na economia é pautada pelo princípio da subsidiariedade.

    II - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo o planejamento determinante para os setores público e privado.

    III - As decisões plenárias do Conselho Administrativo de Defesa Econômica que cominem multa ou imponham obrigação de fazer ou não fazer constituem título executivo extrajudicial.

    Está correto APENAS o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Erro do item II:

      Art. 174 da CF: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as  funções  de  fiscalização,  incentivo  e  planejamento,  sendo  este  determinante  para  o  setor  público  e indicativo para o setor privado.
    • Só completando:
      II -
      CF/88 - Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
      § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
      § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
      § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
      § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
       
      III -
      L8884/94 - Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
    • Colegas de acordo como artigo, colhido no site jus.com.br, de autoria de ,

      " Ressalte-se que com a CRFB/1988, a atuação direta do Estado passa a ser exceção, dispondo o caput do artigo 173 da Constituição que "(...) a exploração direta de atividade econômica só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" [15

      Lado outro, a atuação indireta do Estado na economia recebeu, em vista do princípio da subsidiariedade, maior relevo pelo ordenamento da CRFB/1988.

      A atuação indireta do Estado pode se dar pela (i) normatização ou pela (ii) regulação da economia [16] (ou, como prefere Eros Roberto Grau [17], pela intervenção por indução e pela intervenção por direção).

      A normatização apresenta-se como a produção de normas (pelo devido processo legal) de transformação da economia, com o objetivo de instrumentalizar a realização das políticas econômicas adotadas pela Constituição.

      Definitivamente, a regulação é a forma de atuação estatal mais coerente com a constitucionalidade democrática, e que mais se coaduna com os princípios da subsidiariedade e eficiência, norteadores do Direito Econômico. A regulação pode se dar por meio de (i) fiscalização, (ii) incentivo e (iii) planejamento, do Estado no domínio econômico.

      A fiscalização é a face de Estado polícia, na qual o Estado atua como repressor de condutas incondizentes com os fundamentos e princípios da ordem econômica (art. 170 da CRFB). Podemos verificar a atuação Estatal nesses moldes quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aplica as sanções dispostas no Capítulo III, Título V, da Lei 8.884/94."

    • I) CORRETA. O princípio da subsidiariedade tem seus reflexos na intervenção direta do Estado na economia. Por meio deste princípio, positivado na Constituição Federal de 1988 – artigo 173, caput (BRASIL, 1999, p. 102), o Estado poderá explorar diretamente a economia, tomando para si atividades preferencialmente privadas.
      Fonte: 
      http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_25221/artigo_sobre_aspectos_teoricos_e_praticos_da_intervencao_do_estado_na_economia 
    • Apenas um complemento em relação ao item III, a Lei nº 8.884/94 foi revogada em novembro de 2011 com a publicação da Lei nº 12.529/11, que mantém, em seu artigo 93, a literalidade da questão.
    • Apenas alguns apontamentos: 

      I - A intervencão do Estado na economia é pautada pelo princípio da subsidiariedade, porque via de regra, o mesmo não deve intervir nas relações econômicas, salvo nos casos necessários de imperativo de segurança nacionalrelevante interesse coletivo, ou outras situações especificadas na própria Constituição (conforme art. 173, caput).

      II - já foi bem explanada pelos colegas;

      III - Só pra ressaltar que no caso de multa imposta pelo CADE, a execução obedece à Lei 6830/80, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
    • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

      Art. 93.  A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. 


    ID
    768469
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Banco da Amazônia
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica não pode admitir a prática de atos de concentração econômica, mesmo que esses atos visem propiciar o desenvolvimento tecnológico, com o repasse de parte relevante desses benefícios aos consumidores.

    Alternativas

    ID
    833260
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A respeito do CADE e de suas atribuições, julgue os itens que se
    seguem.

    Ao plenário do CADE cabe decidir, em grau de recurso, os processos oriundos da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e os da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Fazenda.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão desatualizada.
      A nova lei do CADE - 12.529/11 - não fala mais em Secretaria de Direito Econômico e de Defesa Econômica. Existe uma Secretaria de acompanhamento econômico. E ao plenário do tribunal comoete analisar em grau de recurso:

      Mas o gabarito desta questão é ERRADO.
    • Cabe ao Plenário do Tribunal

      VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

    ID
    838420
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANAC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A Lei n.º 8.137/1990 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a econômica e contra as relações de consumo. A Lei n.º 12.529/2011, por sua vez, estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com base nessas leis, julgue o  item  que se segue.


    O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia competente para promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, compõe, juntamente com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, o sistema brasileiro de defesa da concorrência.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão ERRADA. 

      Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência

      Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 

    • Somente complementando...
      Art. 3o da Lei 12.529/11 O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

      Art. 4o da Lei 12.529/11 O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 
    • Acredito que a lei traga uma atecnia no termo "[...] concorrência em órgãos de governo [...]" (art. 19, da Lei n. 12.529/11).

      Explico!

      Quando o Estado age na economia de forma direta, como agente econômico, é por meio empresas estatais (Empresa Pública, como a CAIXA ou por meio de Sociedade de Economia Mista, como o Banco do Brasil).

      Outrossim, por serem integrantes da administração pública indireta da União (DL. n. 200/67) não são órgãos, mas sim entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

      Logo, não são órgãos, pois estes não possuem personalidade jurídica própria como nos casos citados da intervenção direta do Estado na economia, como agente econômico.

      Que Deus nos ajude.


    ID
    839482
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANAC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Consoante a Estado regulador e defesa da livre concorrência, julgue os itens a seguir.

    No Brasil, a livre concorrência é fiscalizada pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei nº 12.529/2011.

      TÍTULO II

      DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 

      CAPÍTULO I

      DA COMPOSIÇÃO 

      Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 


    • GABARITO: CERTO.


      Composição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (art. 3º da lei 12529/2011):

      - CADE

      - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.


      Composição do CADE (art. 5º da lei 12529/2011):

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:

      II - Superintendência-Geral:

      III - Departamento de Estudos Econômicos:


    • Questão desatualizada!

      Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

      Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

      Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

      Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

      Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

      Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

      a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

      avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

      participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


    ID
    877354
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    No que concerne ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), julgue os itens seguintes, acerca da repressão a práticas anticoncorrenciais.

    É papel do CADE aprovar os termos do compromisso de cessação de prática anticoncorrencial e do acordo em controle de concentrações.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei nº 12.529/2011.

      Seção I

      Da Estrutura Organizacional do Cade 

      Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

      II - Superintendência-Geral; e 

      III - Departamento de Estudos Econômicos. 

      (...)

      Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

      V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento; 


    • Apesar do gabarito CERTO, entendo que a afirmativa está ERRADA.


      O acordo em controle de concentrações foi vetado. Portanto, a competência prevista na Lei12529,art.9o,V, relativamente ao acordo em controle de concentrações, foi também implicitamente vetada. Afinal, como o Cade poderia aprovar os termos de um acordo que não existe no ordenamento por ter sido vetado? A presidente não poderia ter vetado o dispositivo inteiro, pois o Plenário do Cade ficaria sem a competência para aprovar os termos do compromisso de cessação de prática.


      Lei 12529:


      "Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: [...] V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;"


      "CAPÍTULO II

      DO ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 

      Art. 92.  (VETADO)."


      Outra coisa estranha é o fato de que a resposta desta questão me parece incompatível com a resposta dada pela Cespe para outra questão:


      Q368607:O CADE instaurou processo administrativo contra determinada empresa para análisede ato de concentração econômica. Nessa situação, o CADE poderá tomar dorepresentado o compromisso de cessação da prática sob investigação, desde que,em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entenda queesse compromisso atende aos interesses protegidos por lei. RESPOSTA DADA PELACESPE: ERRADA.


    • Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

      I - zelar pela observância desta Lei e seu regulamento e do regimento interno;  

      II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 

      III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 

      IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; 

      V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento; 

      VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; 

      VII - intimar os interessados de suas decisões; 

      VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei; 

      IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta Lei; 

      X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; 

      XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões; 

    • Gab. CERTO

      Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.


    ID
    935974
    Banca
    FCC
    Órgão
    ANS
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que poderá autorizar esses atos desde que atendam algumas condições, dentre as quais se inclui a de que

    Alternativas
    Comentários
    • SERÃO PROIBIDOS OS ATOS DE CONCENTRAÇÃO que:

      a) impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante,

      b) que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou

      c) que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços

       

      Poderão ser autorizados atos de concentração que resultem na dominação de mercado relevante, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

      I - cumulada ou alternativamente:

      a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

      b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

      c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

      II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.

       

      PELA IMPORTÂNCIA: Como é intuitivo que nem todo ato de concentração econômica é proibido e nem todo ato de concentração precisa ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas são vedados aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 assim dispõe, sendo que, da mesma forma, só se requer o exame pela autarquia daqueles atos que a própria lei impõe a notificação obrigatória ao CADE.

      LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.


    ID
    942667
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

    Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração, cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):
      Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 
      (...)
      II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.
    • Esse disposito se refere ao PLENO DO CADE, e não do poder judiciário, acredito que o erro da questão esteja em afastar do poder judiciário a possibilidade de decidir ou não sobre a existência da infração, violando o princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Art. 5º XXXV, CF.  Quanto ao CADE seu julgamento é administrativo, não possui jurisdição, razão pela qual suas penalidades irão gerar titulo executivo extrajudicial, pois, só o Poder Judiciário tem o poder executório do Direito. 

      Em todo caso, nada obsta que o Juiz no caso concreto se utilize do decisão do CADE para formar o seu julgamento. 

      A questão, portanto,  está errada na medida que ao CADE além de definir se há ou não infração, TAMBÉM, irá aplicar penalidades Capitulo III da lei 12.529.
      Quanto ao poder judiciário também será possível sua provocação, sob pena de violação do Art. 5º XXXV CF. 

      ABS!!
    • Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração (até aqui o enunciado está correto, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 12.529/11), cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.

      Comentário:

      O erro do enunciado está na parte destacada em negrito. De acordo com o art. 9º, XI c/c o art. 12, XVIII, da Lei n. 12.529/11, compete à Superintendência-Geral do CADE adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do Plenário do CADE. Obviamente, por ser a jurisdição inafastável, todas as questões decididas na esfera administrativa poderão ser reapreciadas pelo Poder Judiciário.

    • Prezado Gabriel Teixeira, só uma complementação: acredito que o restante do enunciado já possa ser resolvido com a própria parte final do art. 9o, II, da lei 12.529/2011 "decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei". inobstante, obviamente, todos os demais dispositivos mencionados também evidenciem a capacidade do próprio CADE aplicar as penalidades legais para infrações à ordem econômica.

    • É só lembrar da função judicante do CADE. Se é judicante, o próprio CADE julga e aplica a penalidade cabível. Todavia, é útil lembrar que se caso a infração à ordem econômica também constituir fato criminoso, a esfera penal também entra em jogo e nesse caso caberá ao Judiciário adotar as medidas cabíveis quanto às penalidades aplicáveis. 

    • GABARITO: ERRADO


    ID
    996073
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A NOVA LEI ANTITRUSTE BRASILEIRA, LEI 12.529/11, EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADO  - O Procurador-Geral da República designará membro do Ministério Público Federal para oficiar em todos os casos sujeitos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE),  tanto em atos de concentração, quanto na apuração de condutas anticompetitivas;

       
      Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.

       

      b) ERRADO - As decisões do plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica que imponham sanções administrativas por infrações à ordem econômica em processos instaurados pela Superintendência-Geral são passíveis de revisão no âmbito do poder Executivo, suspendendo-se a sua execução enquanto perdurar o recurso administrativo;

       
      Art. 9º XIX § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. 

      c) CERTO - A Superintendência-Geral do CADE pode promover procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apurar infrações à ordem econômica e pode decidir pela insubsistência de indícios arquivando os autos de inquérito administrativo;

      Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 

      III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica; 

      IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório; 

       
      Art. 66 § 2o  A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei.  

      d) ERRADO - O Superintendente-Geral do CADE é nomeado pelo Ministro da Justiça e pode ser exonerado ad nutum.

       
      Art. 12 § 1o - O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

      Todos são artigos da Lei 12.529/2011





    ID
    996076
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE BRASILEIRA É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • A - Errada

      Art. 88 da Lei 12.529.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 


    • B - Correta

      Art. 86 da Lei 12.529.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

      I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

      II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. 

    • C - Errada

      Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

      § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 


    • D - Errada


      Art. 85 da Lei 12.529.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

      § 6o  A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática não suspende o andamento do processo administrativo

    • Letra A - ERRADA. Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja analisado previamente pelo CADE é necessário que:

      1.  pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões

      2.  pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

      - Estes dois requisitos são cumulativos, portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE a fusão de empresas.

      - Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria ministerial para 700 milhões e 75 milhões.

      - Portanto, não é necessário  que todas as empresas aguardem a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) antes de implementarem os seus processos de fusão

      -----------------------------------------------------



    • Letra C - ERRADA. O Superintende é quem celebra o acordo de leniência, mas não é ele quem celebra o Termo de Compromisso de cessação. Quem aprova o Termo de Compromisso de Cessão (TCC) é Plenário do Tribunal do Cade (art. 9º, V). além do mais não tem caráter confidencial, pois será publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração (art. 85, § 7º)

      Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

      V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

      Lei 12.529, Art. 85. § 7º O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração.



    • Só um adendo ao comentário do Leandro:

      Segundo o parágrafo 5º do art. 85 da Lei do CADE, "A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial." Ou seja, a confidencialidade não é a regra, mas poderá existir. 

    • COMPROMISSO DE CESSAÇÃO:

      O termo de compromisso de cessação terá caráter público (art. 85, §7º, da lei 12529/2011)

      A proposta de termo de compromisso de cessação poderá ter caráter confidencial (art. 85, §4º, da lei 12529/2011)


      PROGRAMA DE LENIÊNCIA:

      Art. 86, §9º, da lei 12529/2011:

      § 9 Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

      Proposta de acordo de leniência rejeitada:

      § 10.  Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.

    • Data venia, o termo de compromisso tem caráter público; o que poderá ter caráter confidencial é a proposta de termo apenas. 

      Lei 12.529/11:

      § 5o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática poderá ter caráter confidencial

      § 7o  O termo de compromisso de cessação de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco) dias após a sua celebração. 

       

    • Comentário à E.

      Lembrando que no TCC de Cartel impõe confissão, ao contrário da regra geral.

      Questão poderia ter sido anulada.

      Abraço.

    • REQUISITOS CUMULATIVOS

      Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

       

       Pessoa Jurídica (empresa)

      A empresa seja a primeira a se qualificar como colaboradora

      A empresa cesse a prática da ilicitude

      Não haja provas suficientes para condenação da empresa/pessoa física.

      Confissão da empresa

      A empresa coopere plena e permanentemente

      PODE SER A LÍDER

       

      Pessoa Física

      Não. (Não precisa ser a primeira)

      A pessoa física cesse a prática da ilicitude

      Não haja provas suficientes para condenação da pessoa física
      Confissão da pessoa física

      A empresa coopere plena e permanentemente

      Nota: Fundamento doutrinário e legal nos outros comentários.

       

      Efeitos

       ADMINISTRATIVO

      (1) extinção da ação punitiva da administração pública ou a

      (2) redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável

      PENAL

      (1) suspensão do curso do prazo prescricional e impedimento do oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

      (2) extinção automaticamente da punibilidade dos crimes relacionados

       

      Cumpre destacar uma mudança relevante com o advento da Lei nº 12.529/2011, qual seja, a possibilidade do líderdo cartel celebrar acordo de leniência. A Lei nº 8.884/1994 vedava a referida celebração para líderes dos cartéis. (Revista Direito em Ação, Brasília, v. 14, n. 1, p. 46-73, jan./jun.2015, O PROGRAMA DE LENIÊNCIA E O INÍCIO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO, Gustavo Lopes de Souza, Natália Carolina Melo de Oliveira)

    • Retificando o comentário do Leandro sobre a alternativa "a": segundo a Portaria Interministerial 994/12, os valores mínimos para análise de ato de concentração pelo CADE são de 750 e 75 milhões. Abaixo o teor do referido ato normativo:


      PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012 Adequa, após indicação do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica _ CADE, os valores constantes do art. 88, I e II, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes conferem o §1º do art. 88, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolvem: Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


    ID
    1037257
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    De acordo com a Lei 12.529/2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C


      Art. 19, § 1o Lei 12.529/11. Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá: 

      I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;


      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • a) Ao Ministério Público Federal perante o CADE compete tomar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer naturezaERRADA

      Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

      V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza.

      b) A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver alteração de seus estatutos ou contrato social. ERRADA

      Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

      c) A Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá requisitar informações e documentos de juizes federais com o fito de promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade. CORRETA

      Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 
      (...)

      § 1o  Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:

      I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso; 

      d) A responsabilidade por infração à ordem econômica implica a responsabilidade subsidiária dos administradores da empresa. ERRADA

      Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

      e) A execução das decisões do CADE será promovida perante a Justiça Federal no domicílio ou sede do executado, conforme o funcionamento da empresa. ERRADA

      Art. 97.  A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
    • Questão desatualizada!

      A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

      Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

      Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

      Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

      Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

      Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

      a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

      avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

      participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

    • ATENÇÃO: Atualmente, as atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico (art. 19 da Lei 12.529/11) são exercidas pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade , órgão do Ministério da Economia, conforme art. 119, inciso I do Decreto 9.745/2019:

      Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

      (...)

      II - órgãos específicos singulares:

      (...)

      g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:

      (...)

      6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:       

      6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e       

      6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e      

      (...)

      Art. 119. À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:

      I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, no âmbito da administração pública federal;

      (...)

    • Secretaria de Acompanhamento Econômico prevista expressamente em Lei (art. 19, da Lei nº 12.529) é extinta por Decreto do Executivo.

      Tempos complicados.


    ID
    1039525
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    BACEN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A instituição financeira X e a sociedade de crédito imobiliário Y, pessoas jurídicas que participam do mesmo conglomerado empresarial, firmaram acordo prévio de cooperação com o objetivo de compartilhar seus ativos e clientes, com previsão de assinar um acordo definitivo para a fusão das suas atividades.

    Nessa situação hipotética, a referida operação.

    Alternativas
    Comentários
    • Imagino que o item B estar correto deve-se ao fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico, e pura e simplesmente firemarem acordo no âmbito da sociedade.. A assertiva B faz a ressalva: sendo o ato lícito, não há necessidade de controle dos atos de concentração.
      Mas surggiu a dúvida: como saber se é lícito se não há controle prévio? Por acaso, a lei dispensa esse prévio controle?
      Enfim, marquei D, errei..

      Se alguém puder sanar essa dúvida, ficarei grato.
    • Atos de concentração econômica: atos "que visam a qualquer forma de concentração econômica (horizontal, vertical ou conglomeração), seja através de fusão ou de incorporação de empresas, de constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação da empresa, ou do grupo de empresas resultante, igual ou superior a 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)". Definição em conformidade com o § 3º do artigo 54 da Lei nº 8.884/94. 
    • Lei nº 12.529/11 (REVOGOU a Lei nº 8.884/94)
      Art. 90.  Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: 
      I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;


      No caso proposto, as pessoas jurídicas participam do mesmo grupo empresarial. A operação de fusão, pois, "é irrelevante para o acionamento dos mecanismos de controle estrutural de mercado" (letra B).

    • CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

      Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

      Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

      do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

      que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

      I - transferência de controle societário;

      II -incorporação;

      III -fusão;

      IV -transferência do negócio; e

      V-outros atos de concentração.

      § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

      I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

      II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

      § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.


    • Na verdade, ao meu ver, a questão não apresentou dados suficientes para respondê-la e induziu ao erro. Veja-se o que dispõe §8o do art. 88 da L. 12.529/11:

      § 8o  As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados. 

      Errei a questão por causa desse §8o. Também não sei ao certo como interpretá-lo:

      Pelo dispositivo legal, eu entendi que qualquer registro de fusão, mesmo que de companhias fechadas ou de qualquer outro tipo societário, ainda que não enquadrado em alguma das alíneas do caput, deveria ser remetido à análise do CADE.

      Ademais, umas das PJ´s é instituição financeira, que geralmente são S.A.s de capital aberto.

      Saliento inclusive, que os atos de concentração não são, em geral, ilícitos anticoncorrenciais. Regra geral, são lícitos (condutas leais), mas que, mesmo assim, devem ser submetidos a controle nas hipóteses legais, assinalando o caráter preventivo da legislação anticoncorrencial brasileira (Petter, Lafayette Josué. Direito Econômico. Série Concursos Públicos: 2009). Por essa razão, não consigo entender correta a alternativa B.

      Alguém pode ajudar? (sacanagem essa questão)

    • A alternativa "B" de fato está correta porque somente serão proibidos os atos de concentração que:


      - impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante;


      - possam criar ou reforçar uma posição dominante; ou


      - possam resultar na dominação de mercado relevante.


      Percebam que ambas as empresas já fazem parte de um "holding", ou "conglomerado empresarial" (como disse a questão), que é uma sociedade que tem por objeto social participar de outras sociedades, muitas vezes controlando-as. 


      Pelo contexto, não há qualquer ilegalidade nesse ato, pelo que NÃO HAVERÁ necessidade de acionar o CADE (ou até o BACEN - quando se tratar de empresas do sistema financeiro nacional, segundo o STJ).


      abs!


    • O segredo da questão está no fato de elas já fazerem parte do mesmo conglomerado de empresas. Em virtude disto, a fusão é considerada "irrelevante" (vai dizer isso para o consumidor). 


      Obs: O fato de ser lícita ou ilícita não tem nada a ver. Em regra, as fusões empresariais são lícitas, mas mesmo assim devem ser aprovadas pelo CADE quando houver risco de dominação do mercado. Para mim, a questão pecou neste ponto. 
    • CAPÍTULO II

      DAS INFRAÇÕES 

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

      § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

      § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

      § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

      I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

      a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

      b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

      c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

      d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

      II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

      III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

      IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

      V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

      VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

      Considerando que as empresas pertencem ao MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL e acordaram previamente que realizariam a fusão das duas empresas, e analisando A LEGISLAÇÃO ACIMA TEM-SE QUE A FUSÃO É LÍCITA!

    • A meu ver, a alternativa "B" traz uma relação de causa e efeito equivocada, na medida em que não é o fato de ser "o ato empresarial lícito" que vai afastar "a atuação do controle dos atos de concentração", como induz a afirmativa.

    • Acho que a questão não trouxe dados suficientes. O art. 88, em seu parágrafo 5º, prevê que "serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6ªº deste artigo". Acho que, mesmo em se tratando de empresas de um mesmo conglomerado, pelas informações prestadas, não se sabe se o acordo, por exemplo, reforçará a posição dominante. Por outro lado, o acordo envolve clientes que já são das empresas, o que poderia afastar alguma pretensão de maior abrangência no mercado... Acho que poderia ter sido mais objetiva!

    • Com a devida vênia, entendo que todas as respostas dadas com base na Lei n. 8.884/94 (com as alterações da 12.529/11) estão equivocadas. A resposta correta seria a do Felipe, no meu entendimento.

      CIRCULAR Nº 3.590, DE 26 DE ABRIL DE 2012

      Dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional e sobre a remessa de informações pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

      Art. 1º Serão analisadas sob o ponto de vista de seus efeitos sobre a concorrência, sem prejuízo

      do exame relativo à estabilidade do sistema financeiro, as operações abaixo indicadas

      que envolvam duas ou mais instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:

      I - transferência de controle societário;

      II -incorporação;

      III -fusão;

      IV -transferência do negócio; e

      V-outros atos de concentração.

      § 1º Para os efeitos desta Circular, entende-se como:

      I - ato de concentração, a operação que leve ao aumento de participação relativa de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em segmentos do mercado em que atuem; e

      II - transferência do negócio, a cessão de estrutura geradora de operações ou de serviços financeiros.

      § 2º O disposto no caput não se aplica a operações que envolvam apenas instituições do mesmo conglomerado ou a cessões de créditos que não envolvam transferência do negócio.

       

       

      Informativo nº 0444
      Período: 23 a 27 de agosto de 2010.

      Primeira Seção

      COMPETÊNCIA. ATO. CONCENTRAÇÃO. SFN.

      O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o art. 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2º, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2010.

    • GABARITO: B

    • A competência seria do BACEN, STJ já descidiu isso, ao meu ver a resposta correta é a do vinícius


    ID
    1058380
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.

    As funções do CADE de consultoria, assessoramento jurídico e promoção da execução judicial das decisões e julgados são efetuadas pelo representante do Ministério Público Federal junto a esse conselho.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

      I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade; 

      II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente; 

      III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; 



    • Além da lei do Cade prevê órgão próprio para sua consultoria e assessoria jurídica, a Constituição Federal proíbe expressamente a atuação do ministério público como consultor ou assessor dos órgãos de natureza pública. Veja: 

      Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

      IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


    • É óbvio que não compete ao Ministério Público Federal  (e nem ao seu representante) exercer as atividades que são próprias do Cade. 

    • Nos termos do art. 20 da Lei 12529/11, a participação do MPF no CADE se restringe à emissão de pareceres nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

      Ainda: 

      "A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE/Cade) tem suas atribuições fixadas na Lei Complementar nº 73/1993, na Lei nº 10.480/2002 e, mais especificamente, no artigo 15 da Lei nº 12.529/2011, no artigo 18 do Decreto nº 7.783/2012 e no artigo 28 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). 

      É um órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal (PGF) da Advocacia Geral da União (AGU) e tem como funções básicas: prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Cade, seja em relação a suas atividades finalísticas, seja em relação a suas atividades-meio; representar o Cade judicial e extrajudicialmente; postular ou defender, em juízo, os interesses do Cade; promover a execução judicial das decisões desta autarquia federal; tomar as medidas judiciais solicitadas por órgãos do Cade (mais exatamente, a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo), necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; promover acordos judiciais, após autorização do Tribunal Administrativo; e, ainda, apurar a certeza e liquidez dos créditos da autarquia federal, para inscrevê-los em dívida ativa.

      Nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.529/2011, do artigo 5º do Decreto nº 7.738/2012 e do artigo 28 do Regimento Interno do Cade, a PFE/Cade é dirigida por um Procurador-Chefe, que deve ser um cidadão brasileiro com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado, em sabatina, pelo Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. O titular da PFE/Cade poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno. Seu substituto eventual, nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento, é indicado pelo Plenário do Tribunal Administrativo e designado pelo Presidente do Tribunal, entre os integrantes da PFE/Cade." (http://www.cade.gov.br/Default.aspx?340717e232e73cc752ff58ed7a) 

    • Essas são funções da Procuradoria Federal Especializada (art 15) e não do Ministério Público Federal (art. 20)

    • A questão é interessante, pois aborda e inquire acerca do órgão responsável por prestar Consultoria Jurídica e administrativa bem como a sua representação judicial em Juízo.

      O art.15 da LEI 12.529 dispõe acerca das atribuições da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE:

      Art.15. Funcionará Junto ao Cade Procuradoria Federal especializada, competindo-lhe:

      I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Cade; 

      II - representar o Cade judicial e extrajudicialmente; 

      III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; 

      IV - proceder à apuração da liquidez dos créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial; 

      V - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; 

      VI - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; 

      VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; 

      VIII - zelar pelo cumprimento desta Lei; e 

      IX - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno. 

      Parágrafo único.  Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judicia


    • Se tem um Ministério que tem a ver com as decisões do CADE, esse é o MINISTÉRIO DA FAZENDA, e da JUSTIÇA, c falar de outro ministério já não tem a ver com o CADE

    • GABARITO: ERRADO


    ID
    1058386
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.

    As fusões e aquisições, nominadas na lei em apreço como atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade, de imposição de multa pecuniária e de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 

      § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 
    • São todos os atos de concentração que se submetem ao CADE?


      Foi isso que entendi da assertiva, marcando, portanto, como errada.


      Vejam o art. 90 da lei do CADE.

    • Esta certa a afirmativa porque somente as fusões e incorporações que se encaixarem nos incisos I e II do Art. 88  da Lei  12.529/11, serão consideradas atos de concentração. As demais fusões e concentrações cujos os limites os valores não sejam aqueles previstos nessa norma, nunca serão consideradas ato de concentração e por isso não precisarão de registro no CADE.

    • TÍTULO VII

      DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 

      CAPÍTULO I

      DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO 

      Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

    • Gabarito: C (absurdo)

      Esse gabarito é absurdo, pelos motivos já expostos pelos colegas. Vou apenas sintetizar: a lei 12.529 qualifica como "atos de concentração" QUALQUER tipo de fusão ou incorporação (art. 90), independentemente do tamanho das firmas. Mas só os atos de concentração de grandes proporções (art. 88) serão obrigatoriamente submetidos ao CADE. Ora, a IMENSA MAIORIA dos "atos de concentração" acontece entre empresas de pequeno ou médio porte (uma padaria compra outra, por exemplo), muito abaixo do limiar de apreciação pelo CADE. Ou seja, a REGRA GERAL é que é totalmente desnecessário às empresas submeterem seus atos de concentração ao CADE, portanto a questão está ERRADA! O Cespe errou feio, ao tratar uma exceção como se fosse regra geral. 
    • O art. 90, nos incisos I a IV, explicita quais são os atos de concentração, quais sejam:

      I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (FUSÃO)

      II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (AQUISIÇÃO)

      III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (INCORPORAÇÃO)

      IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

      Todavia, não são quaisquer empresas que se submetem ao crivo do CADE. Conforme os incisos do art. 88, tem-se os requisitos CUMULATIVOS em que as operações de fusão, aquisição, incorporação, joint venture deverão ser submetidos ao CADE, vejamos:

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

       


    • Sinceramente, ainda tem o fato de que os atos de concentração (os que se submetem à análise do CADE) formalizados sem a devida submissão e aprovação serão nulos e terão aplicação de multa, mas não necessariamente caracterizam infração à ordem econômica, que motive processo administrativo p/ aplicação da sanção correspondente. Aí vale o jargão popular: uma é uma coisa, outra coisa é outra coisa.  

    • Ver os §§ 2º e 3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011.

    • Ou seja, MESMO TENDO EXCEÇÃO, CESPE considerou certa. Assim, a questão pode ser certa, mesmo existindo exceção, e é o que costuma acontecer!

    • Gabarito: C

      A hipótese da questão está prevista no §3º do artigo 88 da lei 12.529/2011. É o chamado "GUN JUMPING", expressão importada do direito anglo-saxão para definir as situações em que ocorre consumação da operação antes da decisão final da autoridade antitruste. A expressão pode ser traduzida como "queima da largada".

      Art. 88, § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 


    • CERTO

      é só ter noção que as grandes fusões não acontecem de qualquer jeito, não é só os "donos" quererem. Tem que ter ordem na casa.

    • Na minha concepção o gabarito está correto. O que entendi foi que não há que se falar em pequenas fusões, uma vez que a questão trata das fusões "nominadas na lei em apreço como atos de concentração", este tipo de fusão deve ser entendido com a leitura em conjunto dos arts. 90 e 88 - o 90 relata o que são os atos de concetração e o 88 trata dos valores envolvidos para que o referido ato seja submetido ao CADE.

    • Questao complicada para os que estao se dedicando a estudar com detalhes para concurso publico.

       

      A luz de uma análise superficial, e interpretando o que o CESPE, em 2013, quis extrair de conhecimento dos candidatos, sem duvida o gabarito da questao seria marcá-la como correta.

       

      Porém, estando no fim de 2018, tempo em que cada vez mais a concorrencia aumenta, certamente o referido gabarito de uma questao identica deverä ser interpretar a assertiva como falsa. Explico:

       

      Discordo de alguns comentarios abaixo (com toda venia) os quais expressaram que a assertiva trata-se de uma regra que comporta excecoes. Ao contrário, diante de um regime juridico privado empresarial, onde a liberdade impera, ate msmo em respeito da livre iniciativa e ampla concorrencia, deve ser aceito como regra os atos de concentracao e nao excecao. É exatamente o que faz a lei do SBDC no seu art.88 e segs: expressar algumas excecoes de quando tais atos de concentracao deverao ter a analise do CADE.

       

      Sendo assim, nao é correto afirmar que os atos de fusao e aquisicao (nominadas na lei), sem que a questao faça disticao de criterios expressos na propria lei, devam ser aprecidas pelo CADE.

       

    • A questão diz: "As fusões e aquisições, nominadas na lei em apreço como atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade, de imposição de multa pecuniária e de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica."

      Então, se eu fizer uma fusão entre 2 empresas cujo faturamento foi, respectivamente, de 10 mil e de 15 mil, necessitará do OK do CADE? essa pergunta vai para os que defendem esse gabarito absurdo!

      OBS: a expressão "nominadas na lei em apreço como atos de concentração" está entre vírgulas, ou seja, é uma expressão EXPLICATIVA, que explica os institutos anteriores (fusões e aquisições). Se estivesse sem vírgulas, aí sim seria uma expressão RESTRITIVA, restringindo apenas àqueles atos de concentração da lei, o que tornaria a questão correta.

      Não são TODOS os atos de concentração que necessitam do OK do CADE.

      CESPE FAZENDO CESPICE OUTRA VEZ, E A GALERA PASSANDO PANO OUTRA VEZ. POR ISSO ELA CONTINUA ASSIM, POR CAUSA DE VOCÊS, TAMBÉM.


    ID
    1058617
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

                 Carnes da Planície S.A. processa e vende carnes congeladas no Brasil, onde detém 60% do mercado relevante de suínos congelados, e também exporta esses produtos para diferentes países. Não obstante ela ser companhia sólida e com ações vendidas em bolsa de valores, Paulino dos Santos e Alice Nova, como seus administradores e acionistas, resolveram duplicar o faturamento da sociedade, negociando a compra e venda de dólares no mercado de câmbio futuro. Apesar de inexistir autorização nos estatutos da sociedade para tal, assim o fizeram sem consultar os demais órgãos da companhia e os agentes reguladores competentes. Ocorre que a cotação do dólar os surpreendeu, levando a que a situação financeira da Carnes da Planície S.A. beirasse a insolvência.

    A respeito da situação hipotética descrita no texto e de aspectos a ela correlacionados, julgue os itens que se seguem à luz das leis a eles aplicáveis.

    Se estiverem presentes indícios de infração da ordem econômica por parte de Carnes da Planície S.A., caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do CADE, investigar os fatos e, se for o caso, representar ao tribunal daquela autarquia para que esta aplique as sanções cabíveis.

    Alternativas
    Comentários
    • A atividade investigativa é atribuição da Superintendência Geral do CADE


      Lei. 12.529

      Art. 66.  O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.

      Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; 

      § 1o  O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. 

      § 2o  A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei. 


      As atribuições da Secretaria de acompanhamento estão no art. 19 da L. 12.529
      Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 


    • Acrescentando, a Secretária de Acompanhamento Econômico não é um órgão do CADE, mas sim do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), e integra o Ministério da Fazenda, na forma dos arts. 3º e 5º da Lei 12.529/2011. 

      Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

      Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

      II - Superintendência-Geral; e 

      III - Departamento de Estudos Econômicos. 


    • GABARITO: ERRADO

    • A questão se resolve, simplesmente, pelo artigo 3º da Lei 12529/2011 em que fala da formação do SBDC e, Cade não é órgão da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. São órgãos distintos, um ligado ao Ministério da Fazenda (uma secretaria) e outro ao Ministério da Justiça (um conselho, uma autarquia federal).

    • O item julgado está errado.

      A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), prevista no art. 3º da Lei n. 12.529/2011, integra, juntamente com o CADE, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Cabe, contudo, salientar que o Decreto nº 9.266/2018 alterou parcialmente a estrutura do SBDC, extinguindo a SEAE, que foi sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SPPAC) e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SAFEL).


    ID
    1105831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CADE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Acerca da estrutura regimental do CADE, julgue os itens a seguir, com base no Decreto n.º 7.738/2012.

    O único órgão colegiado do CADE é o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: CERTO.

       

      Art. 5o  O  Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

      I - Tribunal Administrativo de  Defesa Econômica; 

      II - Superintendência-Geral; e 

      III - Departamento de Estudos  Econômicos. 

      Seção II

      Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

      Art. 6o  O  Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis  Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade,  de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo  Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

    • Art. 17.  O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão. 

      Art. 12.  O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. 

    • A Superintendência-Geral, embora seja composta por um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos,tem suas decisões tomadas pelo Superintendente-Geral, e não de forma colegiada. Por tal razão, não se pode entender a superintendência como órgão colegiado.

    • De acordo com a Lei 12.529/11, entre os órgãos que compõem o CADE, apenas o Tribunal toma decisões colegiadas, é o que se extrai do art. 9º, § 1o  As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de 3 (três) membros. 

    • GABARITO: CERTO.


      Primeiramente, deve-se ter noção do conceito de órgão colegiado.

      Trata-se de classificação do órgão público quanto à atuação funcional.

      Nesta classificação (quanto à atuação funcional), os órgãos públicos podem ser:

      a) órgãos singulares;

      b) órgãos colegiados: "Também denominados pluripessoais, são caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. Os atos e decisões são tomados após deliberação e aprovação pelos membros integrantes do órgão, conforme as regras regimentais pertinentes a quorum de instalação, de deliberação, de aprovação etc." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 115.


      Composição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (art. 3º da lei 12529/2011):

      - CADE

      - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.


      Composição do CADE (art. 5º da lei 12529/2011):

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:

      Composição (art. 6º):

      01 Presidente

      06 Conselheiros

      II - Superintendência-Geral:

      Composição (art. 12):

      01 Superintendente-Geral

      02 Superintendentes-Adjuntos

      III - Departamento de Estudos Econômicos:

      Composição (art. 17):

      Dirigido por 01 Economista-Chefe.



    ID
    1105834
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CADE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Acerca da estrutura regimental do CADE, julgue os itens a seguir, com base no Decreto n.º 7.738/2012.

    Caso seja necessário, o superintendente-geral do CADE deverá participar, com direito a voto, das reuniões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 14 da Lei 12.529: Dentre as atribuições do Superintendente-Geral está a possibilidade de participação das reuniões do Tribunal do Cade, proferindo, inclusive, sustentação oral. No entanto, o Superintendente-Geral não tem direito a voto!

      Dar opinião é uma coisa, votar já é interferir demais, né? rs

    • Que coisa mais inútil de se cobrar em uma prova.

    • inútil? a prova é do CADE, filho! rs

    • ERRADO,

      não tem direito a voto

    • Lei 12529 - Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral:

      I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;


    ID
    1111630
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    EMPLASA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência atua na prevenção e na repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e na repressão ao abuso do poder econômico. Referido sistema é formado pelo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e;

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

      Lei 12.529/2011: 

      Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 


    • Secretaria de Acompanhamento Econômico... e precisava criar uma Secretaria completa?! Precisa, quanto mais Ministérios, Secretarias, Departamentos, Seções... mais gente pode ser beneficiada com emprego fácil e bem remunerado, desde que troque favores com os políticos e gestores "bem" intencionados.

    • Questão desatualizada!

      Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

      Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

      Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

      Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

      Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

      Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

      a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

      avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

      participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


    ID
    1118092
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-PB
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Após autorização legislativa, o estado da Paraíba publicou edital de abertura de procedimento licitatório para a concessão de serviço local de gás canalizado. Após regular trâmite, o consórcio formado pelas empresas A, B e C, com o objetivo único e específico de participar na licitação, sagrou-se vencedor no certame, adjudicando o objeto da licitação e assinando o contrato de concessão com o estado. O consórcio e o contrato de concessão não foram analisados previamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômico (CADE). A Procuradoria junto ao Ministério Público do TCE/PB foi instada a se pronunciar sobre o procedimento licitatório.

    Alternativas
    Comentários
    • A resposta para está na Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Concorrência), art. 88 c/c 90 caput e parágrafo único, que dispõem (grifei os trechos pertinentes à questão):

      Art. 88.  "Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: (...)"

      art. 90: "para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando

      (...)

      IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.  

      parágrafo único:  "Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." 

    • Itens C e D - Errados: Justificativa - CF/88


      Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

      [...]

      § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    • pelo que entendi, gab letra E então.


    •  "Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes." 

    • GABARITO: B

    • a) Na hipótese considerada, o contrato de concessão foi irregular, pois a operação deveria ter sido analisada pelo CADE antes de sua assinatura.

      b) Na hipótese em questão, não houve qualquer irregularidade seja na licitação, seja na operação.

      c) O certame em apreço foi irregular, uma vez que o serviço não pode ser concedido à iniciativa privada.

      d) O referido certame foi irregular, pois, na hipótese, se trata de serviço a ser prestado pelo município.

      e) A adjudicação em apreço foi irregular, haja vista que a operação deveria ter sido analisada pelo CADE antes da constituição do consórcio.


    ID
    1184188
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MEC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Acerca dos mercados relevantes, das práticas anticompetitivas, das instituições de defesa da concorrência e da interação entre as agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência no Brasil,julgue o  item  subsequente.


    O CADE tem a função de autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, definido pelos órgãos do sistema de defesa da concorrência.

    Alternativas
    Comentários
    • DECRETO Nº 3.327, DE 5 DE JANEIRO DE 2000. 
      Art.3 o Compete à ANS:

      XXI-autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;

      Errada
    • O CADE tem voz!  Ele pode relatar em parecer que o plano de saúde em determinada área é maléfico a concorrência.

    • Novamente, outro fundamento encontra-se na Lei 9961/2000 (Responsável pela CRIAÇÃO da ANS): Art. 4oCompete à ANS: […] XX - autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde



    ID
    1233646
    Banca
    TRF - 4ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
    Conforme a legislação brasileira antitruste atualmente em vigor:
    I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
    II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei.
    III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

    Alternativas
    Comentários
    • II - Art. 4º O Cade é entidade JUDICANTE com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

      III - Art. 20. O Procurador-Geral da Repúblicaouvido o Conselho Superiordesignará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

    • I - INCORRETA

      Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

      III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


    • I - Lei 12.529/2011 - O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC é formado pelo CADE e pela SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO. O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 


      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

      II - Superintendência-Geral; e 

      III - Departamento de Estudos Econômicos.

      Segundo determina o art. 9º, III compete ao Plenário do Tribunal:

      III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


      II - Lei 12.529/2011, art. 4º c/c art. 9º, II.


      III - Lei 12.529/2011, art. 20.

    • Lembrando que é o Tribunal que decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei e que o Tribunal pertence ao CADE.

      Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 


    • I - INCORRETA - não cabe à SDE.

      Art. 9º da Lei 12529 - Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

      III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 


      II - CORRETA

      Art. 4º  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

      Art. 5º  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica

      Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

      II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 


      III - CORRETA

      Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 



      Gabarito: D.

    • egislação brasileira antitruste atualmente em vigor: 
      I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
      II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei. 
      III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

      I- Compete ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, conforme o artigo 9, inciso II, decidir pela existência de infração a ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei. F

      II- O CADE é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional?

      III- Conforme o artigo 20, caput, o Procurador Geral da República, ouvido o conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para nesta qualidade, emitir parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações a ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro Relator==> C

    • A questão I está errada;

      A questão II está correta;
      A questão III, embora o gabarito conserva como verdadeira, em que pese não refletir a dicção jurídica do artigo 20 da lei 12529/11, a afirmação viola o princípio da independência funcional do MPF, bem como DESIGNADO JUNTO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - que percebe idéia dupla e ambiguidade. Devendo ser anulada.
    • PRA SE LIGAR : à SDE compete apenas OPINAR, ELABORAR, PROPOR, MANIFESTAR e ENCAMINHAR.

       

      A SDE é um órgão paralelo ao CADE. Atente que enquanto o CADE é autarquia subordinada ao Ministério da Justiça, a SDE é vinculada ao Ministério da Fazenda. Entre outros elementos de distinção, esse é um bom exemplo.

    • Sobre a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE:

      É órgão do Ministério da Fazenda e tem papel prioritariamente de advocacia da concorrência, ou seja, de promover o conhecimento sobre a concorrência e estimular ações privadas e estatais em benefício da competição. Previsão legal: art. 19 da Lei n. 12.529.

    • Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

      Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

      Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

      Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

      Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

      Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

      a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

      avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

      participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


    ID
    1276807
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    LIQUIGÁS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Na reorganização da defesa da concorrência, buscando aprimorar a duração do processo administrativo, ocorreu a criação de órgão destinado ao julgamento dos casos de concentração ocorridos no Brasil.

    Tal órgão é o Tribunal

    Alternativas
    Comentários
    •  Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.

      O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. Esta entidade exerce três funções:

      Preventiva: Analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica entre grandes empresas que possam colocar em risco a livre concorrência. Repressiva: investigar, em todo o território nacional, e posteriormente julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência. Educacional ou pedagógica: Instruir o público em geral sobre as diversas condutas que possam prejudicar a livre concorrência; incentivar e estimular estudos e pesquisas acadêmicas sobre o tema, firmando parcerias com universidades, institutos de pesquisa, associações e órgãos do governo; realizar ou apoiar cursos, palestras, seminários e eventos relacionados ao assunto; editar publicações, como a Revista de Direito da Concorrência e cartilhas.

    • tribunal? pq a questão não colocou conselho?


    ID
    1283206
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANCINE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com base nas normas sobre regulação e concorrência, julgue os itens a seguir.

    A partir da nova legislação sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de 2011, passou a ser atribuição da Superintendência-Geral do CADE a instauração de procedimento para apuração de ato de concentração.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão Certa:

      Lei 12.529/2011

      Seção III Da Superintendência-Geral

      V – instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;



    ID
    1310230
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANTAQ
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à defesa da concorrência, julgue o  item  a seguir.

    A concessão de um porto organizado a uma única organização empresarial, após processo licitatório conduzido pela ANTAQ, torna as atividades da concessionária imunes aos poderes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na defesa da concorrência.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão ERRADA, com fundamento no art. 31 da Lei 12.529/2011 - nova lei do CADE:


      Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 


    • Na Lei no 12.529/2011, há alguns dispositivos que dão concretude à necessária colaboração entre os órgãos de defesa da concorrência e as agências reguladoras:

      a) Art. 9o, § 3o: “As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.” 

      As Agências Reguladoras, em sua atuação, devem monitorar e

      acompanhar as práticas de mercado do setor regulado, zelando pelo cumprimento das práticas de defesa da concorrência. Devem, portanto,

      atuar em ambiente de cooperação junto aos órgãos de defesa da concorrência. Destacamos, nesse sentido, trecho de decisão do

      Conselheiro do CADE Luís Carlos Delorme Prado: 16

      “Daí, a importância de que as agências que atuam na

      regulação tradicional e os órgãos de defesa da concorrência atuem concertadamente no mesmo setor, porque da mesma

      forma que não compete ao antitruste a função de regular, o fato de o setor ser alvo de uma regulação específica não o

      exime da observância da legislação antitruste.”

      Segundo o art. 31, da Lei no 10.233/2001, a ANTT, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério 

      obs.: Desculpem o CTRL+C CTRL+V mas é a pressa de concurseiro
    • ERRADA.

      As atividades da concessionária NÃO são imunes aos poderes do CADE.

    •  A QUEM SE APLICA A LEI DO CADE?

      1) pessoas físicas

      2) pessoas jurídicas de direito público

      3) pessoas jurídicas de privado,

      4) associações de entidades ou pessoas (não precisa ter fins lucrativos), constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de MONOPÓLIO LEGAL.

       

      5-ATENÇÃO: O disposto nesta Lei 12.529/11 não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nºs 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987 , respectivamente.


    ID
    1356397
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    LIQUIGÁS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei no 12.259/2011), o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada que atua perante o CADE será escolhido

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B CORRETA


      Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência

      Art. 16.  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.  

      § 1o  O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. 

      § 2o  O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal. 


    • Sobre as erradas, Lei 12.529/11:


      a) art. 16, §1o. § 1o  O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período. 


      b) Correta


      c) Art. 16.  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.  


      d) Art. 16.  O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros (não precisa ser jurista, apenas ter notório conhecimento jurídico) com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.  


      e) Art. 16. § 4o  Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada. (Enquanto o Procurador-Chefe é nomeado pelo Presidente e aprovado pelo Senado, seu substituto é indicado pelo Plenário e pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica).

    ID
    1386874
    Banca
    FGV
    Órgão
    PGM - Niterói
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Sobre as competências o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), exercidas por meio de seus órgãos, analise as afirmativas a seguir.

    I. Decide sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.

    II. Aprecia processos administrativos de atos de concentração econômica, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração.

    III. Decide os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, instaurados pela Superintendência-Geral.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 9o, Lei 12.529/11. Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: 

      II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; 

      X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

      III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral; 

    • O CADE é a entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça. É constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos.

      Compete ao CADE, através do Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, dentre outras funções:decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; e decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral.

      Lei nº 12.529/11, arts. 4º, 5º e 9º.



    • Vale o registro de que o artigo 92, referente ao acordo em controle de concentações, foi vetado.


    ID
    1410385
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à Lei n.º 8.884/1994 e à Lei n.º 12.529/2011, julgue o  item  seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla CADE, sempre que for utilizada, se refere ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

    O CADE é uma autarquia federal integrante do poder judiciário e possui a atribuição de garantir a defesa da concorrência.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 4º da Lei 12.529/2011 - O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    • Não tá no judiciário 

    • CAPÍTULO II

      DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

      Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

      Seção I

      Da Estrutura Organizacional do Cade

      Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;

      II - Superintendência-Geral; e

      III - Departamento de Estudos Econômicos.

    • É vinculado ao Ministério da Justiça, mas não faz parte do poder judiciário.

      "O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.

      O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. "


    ID
    1453369
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Acerca das práticas comerciais restritivas à livre concorrência, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: A

      Prevê o art. 2º, da Lei 12.529/11, in verbis:

      Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

      Em síntese, a legislação supra leva em conta o local da ação ou o dos efeitos das práticas restritivas.

      Segundo Fabiano Del Masso (2013, p.162) "(...) O legislador manteve a aplicação da teoria dos efeitos para determinar a competência, de forma que algumas condutas podem ser até mesmo praticadas em outros países, mas se aqui gerarem efeitos o SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - poderá atuar. no caso dos cartéis internacionais é extremante (sic) comum que os envolvidos e as condutas sejam sediados e praticados fora do Brasil e os resultados aqui possam ocorrer."

    • Sobre a letra D

      No entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, para que a fixação de preço de revenda seja lícita é preciso que a empresa comprove ganho de eficiência econômica com a medida. A decisão do Conselho se deu no julgamento, nesta quarta-feira (30/01), do processo administrativo instaurado para investigar a prática de fixação de preço mínimo de revenda por parte da empresa SKF do Brasil Ltda., pelo período de sete meses entre 2000 e 2001 (Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44). O Tribunal do Cade, por cinco votos a dois, condenou a prática.

      Fonte: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1a2dfd0b1a0fe52df947192b044b

    • A) correta:

       Lei do CADE: Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.


      B) incorreta:

      Práticas restritivas horizontais: consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Exemplos: cartéis; preços predatórios.

      Práticas restritivas verticais: são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo"). Exemplos: fixação de preços de revenda; venda casada etc.

      Tanto as restrições horizontais quanto as práticas verticais pressupõem, em geral, a existência de poder de mercado sobre o mercado relevante "de origem", bem como efeito sobre parcela substancial do mercado "alvo" das práticas, de modo a configurar risco de prejuízo à concorrência.


      C) incorreta:

      Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio.


      Fonte: Resolução n. 20 de 1999 do CADE

    • ERRADA A LETRA E, pois em regra as agências reguladoras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências de forma complementar. Enquanto este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial, aquelas focam-se na  mitigação  ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência, bem como na elaboração de  regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.

       

      Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-23/olhar-economico-apesar-legislacao-controversa-bacen-cade-complementam

    • pq a B tá errada? 

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

       

       

      XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

    • Olá Luke!

      As condutas do § 3º, não constituem infrações por si só (regra do "per se"), elas devem visar atingir aos dos efeitos mencionados pelo art. 36, incisos de I a IV (regra da razão).

      Assim, isoladamente a conduta do inciso XVIII, § 3º, do art. 36, não constitui infração à ordem econômica.

    • D)

      Para os que defendem a licitude da cláusula de fixação de preço de revenda no contrato de franquia, Claudineu de Melo entende que tal prática se justifica por dois motivos, primeiro, pois “[...] há necessidade de se manter uniforme o preço do produto, uma vez que a sua oscilação constante ou discrepância entre distribuidores poderia gerar a perda de credibilidade e prestígio do próprio produto”49 e, segundo, pois “[...] a função social do fabricante impõe-lhe o ônus de preservar os interesses da comunidade em que se insere, garantindo-lhe o preço que praticaria se a venda fosse por ele realizada, diretamente”50 .


    ID
    1483723
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    No que se refere à defesa da concorrência, assinale a opção correta

    Alternativas
    Comentários
    • A respeito da Letra B:

      O Banco Central tem a competência exclusiva para julgar fusões e aquisições bancárias. É o que decidiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a um recuso no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questionava a competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração no setor financeiro. O ministro entendeu que a questão é infraconstitucional e, portanto, não deve ser apreciada pelo Supremo. (Referente ao RE 664.189).

      http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/cabe-banco-central-julgar-fusoes-aquisicoes-bancos-julga-stf


    • letra E - Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 

    • LETRA A) - ERRADA: as condutas contra a ordem econômica estão previstas em um rol exemplificativo (art. 36, §3º, Lei n; 12.529/2011);

      LETRA B) - ERRADA: o STJ já decidiu que não é da seara do CADE aprovar atos de concentração de instituições financeiras, os quais se submetem à alçada do BACEN (REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/08/10).

      LETRA C) - ERRADA: Redação do art. 93 da Lei n. 12.529/2011 - a decisão do plenário do tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

      LETRA D) - ERRADA: Pela regra da razão, uma conduta deve ser analisada caso a caso, já que nenhuma das condutas assinaladas no §3º do art. 36 constitui uma infração per se.

      LETRA E) - CERTA: Redação do art. 4º da Lei n. 12.529/2011.

    • Letra D - A regra da razão significa o abrandamento da ilicitude dos atos de concentração e das práticas anti-competitivas, visto que algumas operações e condutas, ainda que restrinjam a concorrência, podem trazer efeitos benéficos ou ganhos de eficiência. (Paula Forgioni)

    • A letra "d" esta errada: pela regra da razão ainda que o ato constitua infração, ainda assim, poderemos ter sua autorização se este se mostrar positivo para o mercado 

    • o cade exerce jurisdição...????

      sei que está na lei, mas, pelo jeito, o cespe virou fcc
    • DIFERENÇA DA ATUAÇÃO DO BACEN E DO CADE

      1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

      2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94

      REsp Nº 1.094.218 - DF/STJ

    • geraldo, judicante é diferente de jurisdicional. Cuidado!

    • Regra da Razão ( mencionada na letra D):a chamada regra da razão foi desenvolvida no direito americano, em razão da amplitude das restrições constantes do Sherman Act, visando flexibilizar as suas disposições, com o que equivaleria, no direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente, elaborou-se também o princípio per se condemnation, no sentido oposto, no qual certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja, seriam ilegais per se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre o mercado, não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a exemplo de condutas como a fixação de preços, acordos entre licitantes, divisão de mercados entre concorrentesNão há que se falar, portanto, em conduta ilícita per se no direito brasileiro, pois sempre será necessário analisar os seus efeitos no mercado. Se tais efeitos forem inexpressivos, a questão deve ser resolvida no âmbito da responsabilidade contratual ou civil, ou mesmo sob a ótica do consumidor, mas não pelo direito concorrencial. 

      fonte: https://jus.com.br/artigos/18870/direito-da-concorrencia-uma-analise-das-condutas-abusivas-horizontais-e-do-termo-de-compromisso-de-cessacao
    • Gostaria de entender qual o erro da letra D, pois de acordo com os comentários postados a respeito da Regra da Razão, o enunciado dessa assertiva estaria correto, pois expressa exatamente o sentido de tal regra, qual seja, que a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais, ou seja, ainda que, a princípio, a conduta corresponda a uma infração à ordem econômica, pois prevista no art. 36, §3º, da lei 12.529/2011, pode haver um abrandamento da suposta ilicitude, em razão de possíveis efeitos benéficos ou ganhos de eficiência.

    • REGRA DA RAZÃO: art. 88, §6º. 

       É uma regra de hermenêutica que permite a aplicação do princípio da razoabilidade nos atos de concorrência. A regra da razão procura analisar os efeitos futuros dos atos, podendo ser mantidos atos com efeitos benéficos.

       

    • Marcos, veja que você mesmo identificou o erro da Alternativa D.

       

      Alternativa D:

      A aplicação da denominada “regra da razão” permite avaliar, em tese, se a conduta praticada implica ou não violação das normas concorrenciais, ou seja, se causa ou não dano a mercado relevante.

       

      Suas palavras:

      "... a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais..."

       

      Percebeu?

    • Ainda sobre a "regra da razão" ...

       

      Anexo da Resolução CADE nº 20/99:

      “A análise de condutas anticoncorrenciais exige exame criterioso dos efeitos das diferentes condutas sobre os mercados à luz dos artigos 20 e 21 da Lei 8884/94. As experiências nacional e internacional revelam a necessidade de se levar em conta o contexto específico em que cada prática ocorre e sua razoabilidade econômica. Assim, é preciso considerar não apenas os custos decorrentes do impacto, mas também o conjunto de eventuais benefícios dela decorrentes de forma a apurar seus efeitos líquidos sobre o mercado e o consumidor.”

    • A) O erro está na tipificação "fechada", pois o correto é aberta ou elástica. O que interessa são os efeitos que a conduta produz e não exatamente qual foi a conduta.

      B) STJ entende que entidades financeiras não devem sofrer dupla fiscalização, então é competente o BC pelo critério da especificidade, já que o CADE tem uma competência bem mais abrangente.

      C) Por acaso o CADE é um orgão judicial ? animal...

      D)"Regra da Razão" é o princípio da razoabilidade e não se aplica quando a "conduta praticada implica ou não violação" mas sim somente quando implica em violação, então se ultiliza essa regra para ver ser apesar das violações os benefícios compensaram, por exemplo: sujeito cometeu um ato cujo o efeito é previsto como infração no CADE, porém trouxe um grande benefício aos consumidores. 

      E) Apesar da expressão "Entidade Judicante" e "jurisdiçãos" tecnicamente estarem mal utilizadas, já que o CADE é um orgão administrativo, o item é a redação do art. 4º da lei do CADE. Correta

       

    • achei que o CADE era do Ministerio da Fazenda... Faz mais sentido. Enfim, vivendo a aprendendo...

    • A redação do art. 4º da Lei 12.529/2011 (primeiro ano do governo Dilma), tratando uma autarquia com poderes administrativos como "entidade judicante com jurisdição", é apenas uma amostra do quanto essa lei precisa ser revogada. Político querendo intervir na economia dá nisso.

      O único serviço não essencial é o do estado.


    ID
    1496146
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    COM BASE NA LEI 12.529/2011, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREVENÇÃO, APURAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA NO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...)

      b) CORRETA. Art. 65.  No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caputdo art. 54 e do inciso I do caputdo art. 57 desta Lei: 

      I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora

      c)  Art. 50.  A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de

      I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou 

      II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

      d) Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência


    ID
    1564093
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    No que se refere ao direito concorrencial e à Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A - errada

      Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

      (...) VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo; 

      Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

      Letra B – errada

      Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

      II - Superintendência-Geral; e 

      III - Departamento de Estudos Econômicos. 

      Na verdade, é o SBDC composto pelo CADE e Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

      Letra C – correta

      Decisão do STF no RE 627.709 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

      Letra d – errada

      Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê aLei no8.112, de 11 de dezembro de 1990e aLei no8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8odesta Lei. 

      Letra E – errada

      Art. 9º (...)

      § 4o  O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.  

    • LEI 12.529/11 Art. 3º O SBDC é formado pelo

      1- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e

      2- Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda

      ATENÇÃO: A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9.745/2019.

      A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão, dentre as mais importantes:

      I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, no âmbito da administração pública federal;

      II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

      III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

      IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

      V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; (...)

      XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

      a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

      b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;

      Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:

      I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;

      (...) III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;

      (...)

      V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento;

      VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;(...)


    ID
    1564096
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    De acordo com o que determina a Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/2011), assinale a opção correta no que tange à execução judicial das decisões do CADE.

    Alternativas
    Comentários
    • A - ERRADA - Essa decisão judicial não dispensa a fundamentação para sua validade - Art. 102, parágrafo único, da Lei n. 12.529/11.

      B - ERRADA - O interventor não assumirá automaticamente a administração da empresa, porquanto existe a previsão de um prazo de 48 horas, dentro do qual o executado poderá impugnar o interventor - Art. 103 da Lei n. 12.529/11.

      C - ERRADA - O CADE poderá optar em promover a ação executiva na Justiça Federal do Distrito Federal ou na da sede ou do domicílio do executado - Art. 97 da Lei n. 12.529/11.

      D - ERRADA - Tais processos não têm preferência sobre habeas corpus e mandado de segurança - Art. 101 da Lei n. 12.529/11.

      E - CORRETA - Para usufruir do efeito suspensivo, será necessário garantir o juízo no valor das multas aplicadas - Art. 98 da Lei n. 12.529/11.

    • Sobre a "B", referente à Administração da Empresa, não é só uma questão do prazo: o interventor, via de regra, não assume a Administração integralmente, mas tão somente intervém para praticar e assegurar os atos necessários à execução específica. Só haverá assunção da administração da empresa se os administradores estiverem impedindo a atuação do interventor.

    • No processo administrativo a exigência de depósito prévio é inconstitucional

    • Não se trata de processo administrativo, mas sim de execução, na via JUDICIAL, das decisões proferidas pelo CADE.

    • Resposta = art. 98 da Lei 12.529/2011:

      Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.

    • Gab E

      A) A decisão do juiz que decreta a intervenção judicial da empresa para fins de execução específica prescinde de fundamentação para sua validade e adequação legal, apenas se exigindo que o juiz indique, clara e precisamente, as providências a serem adotadas pelo interventor nomeado.

      Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

      Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

      B)Em intervenção judicial relativa a execução específica, o interventor, assim que é nomeado, assume automaticamente a administração da empresa, devendo apresentar relatório mensal de suas atividades ao juiz.

      § 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.

      Art. 108. Compete ao interventor:

      I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

      II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e

      III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

      C)Compete exclusivamente ao juízo federal da sede do domicílio do executado processar e julgar os processos executivos concernentes à concorrência, quando o título executivo impuser obrigação de fazer ou não fazer.

      Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.

      D)Os processos de execução judicial das decisões do CADE têm preferência sobre todas as demais espécies de ação.

      Art. 101. O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto  habeas corpus  e mandado de segurança.

      E)A suspensão da execução pela oposição de embargos é condicionada à garantia do juízo no valor das multas aplicadas objeto do título exequendo.

      Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.


    ID
    1595926
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    Prefeitura de Curitiba - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Acerca da livre concorrência e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 12529/2011

      Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

      § 4o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.

    • Resposta C - Respostas com letra da Lei 12.529/91

      a) ERRADA - Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei;
      b) ERRADA - Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

      c) CORRETA - Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

      § 4o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez. ;

      d) ERRADA - art. 9º, § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. 

      e) ERRADA - Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

      § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    • Gab C

      A)O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é constituído somente pelo CADE.

      Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

      B)Uma prática contrária à livre concorrência que tenha sido praticada por empresa que atua no Brasil, mas que não tem filial ou sede no território nacional, não está sujeita à competência do CADE.

      Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

      Teoria dos efeitos

      Para a Teoria dos Efeitos, o Estado possui jurisdição sobre todos os atos praticados no exterior que produzam efeitos no território nacional, ou seja, não importa o local onde a prática foi provocada, e sim tão somente se produziu efeitos no mercado interno do país. Ela ampliou o âmbito de aplicação de muitas legislações até atingir empresas estrangeiras com atuação unicamente no exterior. Tal teoria é atualmente adotada em diversos países como Alemanha, Suíça, Brasil, Argentina e China.

      C)A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática contrária à livre concorrência somente poderá ser efetuada uma única vez.

      Art. 85 § 4º A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.

      D)A condenação por prática contrária à livre concorrência pelo Tribunal Administrativo do CADE está sujeita a recurso administrativo perante o Presidente da República.

      § 2º As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

      E)A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não afasta a caracterização do ilícito de dominação de mercado relevante de bens ou serviços.

      Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

      § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


    ID
    1666315
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • E- ERRADA - Quem celebra é a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Minist. Justiça)  Lei 10.149

      "Art. 35-B.A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

    • Data máxima vênia, creio que o comentário da colega Ana está equivocado.

      Inicialmente, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), que funcionava junto ao Ministério da Justiça, foi extinta diante da edição da Lei 12.529/2011 (atual lei do CADE).

      Nesse sentido, a letra E está correta, conforme dispõe o art. 86 da Lei 12.529/2011 (lei do CADE), in verbis:

      Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...) [grifo nosso].

      A alternativa incorreta é a letra D, uma vez que ofende o que dispõe o artigo 36, II e IV, Lei 12.529/2011(Lei do CADE), in verbis:

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [grifo nosso]


    • Complementando o comentário da Rafaela, a letra D está incorreta por causa do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 12529, que nos traz a exceção ao inciso II (dominar o mercado de forma abusiva independente de culpa): § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

      Fé em Deus!! 

    • Alternativa A - correta

      Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

      Alternativa B - correta

      Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: (...) III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; (...)

      Alternativa C - correta

      Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: (...) VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (...)

      Alternativa D - incorreta

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

      Alternativa E - correta

      Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...).


    • Complementando Rafaela CV e Thiago Coutinho.

      Resposta encontrada no art. 36, § 1º pois o art. 36, caput  se refere tão somente à  ATOS infracionais à Ordem econômica e não o domínio de mercado propriamente dito.

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, OS ATOS sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    • Ana,

       

      O art.35-B da antiga Lei 8884/94 é cópia do atual art.86 da atual lei 12529/11.

       

      Apenas ocorreu que a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) foi extinta e suas atribuições foram passadas à Superintendência-Geral, que atualmente é órgão do Cade.

    • Contudo, ainda que esse modelo ("mercados imperfeitamente competitivos") não seja o ideal para a concorrência, não se pode punir uma empresa que conquistou seus compradores, seja pela marca, seja pela qualidade do produto, por praticar um preço mais elevado por esse produto ou serviço ou pelo fato de os compradores, mesmo existindo sucedâneos no mercado, continuarem, por opção, fiéis à marca.

      Evidentemente, tal situação de dominação de mercado é aceitável, desde que os possuidores de posição dominante não se valham de práticas anticoncorrenciais para manter essa condição.

      (Direito econômico e concorrencial, Vicente Bagnoli, Ed. 2017)

       

       

    • Questão desatualizada!

      Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

      Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

      Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

      Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

      Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

      Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

      a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

      avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

      participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

    • A posição dominante, para ser considerada infração à ordem econômica, precisa ser exercida de forma ABUSIVA. “Exercer de forma ABUSIVA posição dominante”, (art. 36, IV).

    ID
    2092309
    Banca
    IESES
    Órgão
    Potigás - RN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

      I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

      a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

      b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

      c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

      d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

      II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

      III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

      IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

      V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

      VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

      VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

      VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

      IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 

      X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

      XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

      XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

      XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 

    • XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

      XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

      XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

      XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

      XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

      XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

    • artigo n°. 83 da Lei nº. 11.101/05 que estão previstos expressamente os créditos trabalhistas, que têm preferência de pagamento, num limite de 150 salários por trabalhador, ficando o eventual saldo remanescente em igualdade de condições com os créditos quirografários. Esta limitação, ao contrário do que possa parecer a primeira vista, protege os empregados com créditos trabalhistas, uma vez que impede que os administradores das empresas, que via de regra foram os responsáveis pela falência, tentem buscar na Justiça elevados valores, correspondentes aos seus altos salários.

    • Complementando, o examinador tentou confundir o candidato trazendo, na alternativa B, as hipóteses de infrações à ordem econômica previstas no revogado art. 21 da L 8.884/94, veja:

      Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

      I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

      II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

      III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (...)

      XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;

      XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;


    ID
    2383915
    Banca
    TRF - 2ª Região
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A rede “Pães e Amor Ltda”, com faturamento bruto, no ano anterior, de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), pretende adquirir dois outros estabelecimentos, com faturamento anual, somado, de um terço da cifra anterior. Em documentos escritos, os sócios expressam plano para, em até um ano, dominarem o mercado de padarias de dois bairros e, em até 5 anos, dominarem 50% do mercado da cidade, com base em estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global. À luz de tais dados, assinale a opção correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Na verdade, o faturamento da empresa não atinge o valor necessário para haver a obrigatoriedade de ser submentido ao CADE. Vejamos o que diz a Lei 12529/11:

      Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    • Acrescentaria que estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global não são medidas anticoncorrenciais, mas de gestão eficiente, que, sem o caráter predatório, não implicam em ofensa à ordem econômica.

       

    • Érica Gall estes valores foram atualizados por Portaria Interministerial 994/2012, de modo que o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões. Só para retificar, mas não altera a resolução da questão. 

    • Colegas, alguém pode esclarecer, para um leigo no assunto, a diferença entre os incisos I e II do art. 88 da Lei do CADE?

       

      Obrigado pelo esclarecimento Marcus Guimarães :)

    • Pablo, os incisos I e II têm como diferença fundamental o fato de que um expressa o faturamento da empresa maior e o outro da empresa menor (a que foi comprada - incorporada; ou fundida). 

       

      Ex: Empresa A1 quer comprar ou promover a fusão com empresa B2... o faturamento de uma delas terá que ser igual ou superior ao valor previsto no inciso I; e o faturamento da menor terá que ser igual ou superior ao montante previsto no inciso II. 

       

      Porém, convém relembrar, como bem dispôs a Marcelle, que os valores previstos na lei do CADE não são mais os valores atualmente exigidos... os atuais são de 750 milhões para a maior e 75 milhões para a menor.  

       

      Entendeu? 

       

      Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (EMPRESA MAIOR, geralmente que compra a do inciso II)

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

       

    • B) INCORRETA art. 88 I e II Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência)

       

      TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 388388020104013400 DF 0038838-80.2010.4.01.3400 ATO CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. MULTA: IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 12.529/2011, que revogou a Lei nº 8.884/94 e que atualmente disciplina o processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica, não previu a necessidade de submissão do ato de concentração ao CADE no prazo de quinze dias de sua realização, mas apenas vedou sua consumação antes de sua aprovação pelo órgão administrativo. (...) Veja-se que o que a nova lei antitruste veda é a consumação do ato antes de sua aprovação pelo CADE, e não a sua submissão intempestiva. (...) Levando-se em consideração se tratar de penalidade a imposição da multa pelo CADE, entendo ser aplicável à espécie, por analogia, a regra do art. 2º do Código Penal, a qual preceitua que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. (...) Tem-se, portanto, não ser devida a aplicação da penalidade, o que recomenda a sua anulação.

       

       

      Explicação da Banca

      Questão nº 33

      A resposta correta é a letra d. Não há qualquer ilícito descrito. O mero fato de a rede de padaria pretender atingir o domínio de 50% do mercado da cidade, ou mais, através de atos de qualificação e melhoria de suas atividades, ao contrário de ser ilícito, é positivo para a concorrência. Basta ler o art. 36, § 1º, da Lei nº 12.529/2011.

      Nada a prover.

       

      ...a explicação da banca foi bem simplista pra uma questão que envolveu faturamento, aprovação e submissão ao CADE, ato de concentração, ato de comunicação, multa, infração à ordem econômica, configuração da infração, enfim.....

    • GABARITO: D

    • Link da portaria que modifica os valores limites para necessidade de análise do CADE para os atos concentração:

      http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view

    • Correta D: Lei 12.529/11

      Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

      (...)

       5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 

      § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

      I - cumulada ou alternativamente:  

      a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

      b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

      c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

      II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

       

    • Na minha opinião, o que justifica a assertiva "d" é que dominar o mercado de dois bairros não é considerada infração à ordem econômica, porque não há dominação de mercado relevante neste caso, e, dominar o mercado de 50% da cidade, mediante as condutas ali descritas, que são lícitas, também não é infração à ordem econômica, mas, à depender do entendimento do que é mercado relevante, e de que 50% é uma dominação relevante, pode caracterizar um ato de concentração ilícito. Porém, a "c" não é correta porque diz que a compra de duas padarias seria infração à ordem econômica o que nem de longe o é. Logo, só sobra a letra "d", que no entendimento da banca não seria mercado relevante 50% do mercado de padarias de um município e, tampouco, seria uma concentração ilícita.

    • Lei nª 12.529, de 23 de novembro de 2011.

      Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

      § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    • Alternativa D: "Ainda que não haja comunicação e que os documentos escritos venham a público, não há, no descrito, infração à ordem econômica ou à concorrência."

      CERTA.

      Lei n. 12.529/2011:

      Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

      (...)

      § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

      § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

      I - cumulada ou alternativamente:

      a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

      b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

      c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

      II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.


    ID
    2398489
    Banca
    IESES
    Órgão
    GasBrasiliano
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A lei 9.021/95 que dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, define a composição do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica):

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 12.529/11, Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

    • ·         7 membros (Presidente e 06 conselheiros).

      ·         Requisito: mais de 30 anos; notório saber jurídico e econômico, reputação ilibada.

      ·         Nomeação: Presidente da república (aprovação do Senado).

      ·         Mandato: 04 anos (não coincidentes e sem recondução).

      ·         Dedicação exclusiva.

    • questão nula.

      Trabalha com o que não existe mais. CADE não tem plenário. Tem um tribunal.

      Mas se colocar Tribunal no lugar de Plenário do Cade, a B ficaria correta.

    • GABARITO: B

       

       


    ID
    2483935
    Banca
    CETRO
    Órgão
    ANVISA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com relação a esse assunto, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 17.  O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão. 

    • ERRO da letra B:

      O CADE é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da JUSTIÇA, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas na referida lei. 

       

       

    • GABARITO: E

       

      Art. 17, Lei nº 12.529/11.  O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão. 

       

      Erros das demais alternativas:

      a) A SEAE é vinculada ao Ministério da Fazenda

      b) O CADE é vinculado ao Ministério da Justiça

      c) O CADE é composto pelo TADE, pela Superintendência Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos; o Conselho Empresarial não faz parte.

      d) Os membros do TADE são aprovados pelo Senado Federal em sabatina.

    • Questão desatualizada!

      Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

      Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

      Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

      Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

      Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

      Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

      a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

      avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

      participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


    ID
    2534275
    Banca
    FCC
    Órgão
    ARTESP
    Ano
    2017
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    O SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica − CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. O CADE por sua vez é constituído pelos seguintes órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem como membros um Presidente e

    Alternativas

    ID
    2706622
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ARSESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Sobre o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, um dos órgãos que compõem o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LEI 12. 529/2011

      LERA C:Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: 

      § 1o  É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio. 

      LETRA D:

      Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. 

      § 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.  

    • Artigo 6º, §2º, da Lei 12.529/11. Os cargos de presidente e de conselheiro são de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, não se admitindo qualquer cumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

    • Lei 12.529/2011

      Letra A - Incorreta: Art. 6, § 4 No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído

      Letra B - Incorreta: Art. 8  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; 


    ID
    2706625
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ARSESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta sobre o Programa de Leniência regulamentado na Lei que disciplina o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra "E". Todas as alternativas se encontram na lei nº 12529

      Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

      Letra "A" - conforme descrito acima, a competência é da Superintendência-Geral.

      Letra "B" e "C"- não basta resultar a identificação dos demais envolvidos ou obteção de informaçõs. Os requisitos SÃO CUMULATIVOS.

      Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 

      I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e 

      II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. (REQUISITOS CUMULATIVOS)

      Letra "D". O prazo é de 3 anos:

      § 12.  Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.


    ID
    2714329
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Acordos verticais: celebrados entre agentes que atuam em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares, das diversas fases da cadeia produtiva ? da extração da matéria-prima até o consumidor final - Paula Forgioni, ?concorrência entre não concorrentes?, agentes que atuam em estágios diversos da mesma cadeia.

      Abraços

    • a) Maiores os custos de transação em um mercado, maior o grau de dependência econômica nele existente.

      A correlação entre a teoria da dependência de recursos e a teoria dos custos de transação destaca que quanto maior for o grau de dependência de uma organização dos recursos ofertados por outra, maior será o controle que essa organização irá exercer sobre a empresa dependente dos recursos, com o intuito de minimizar a incerteza e o nível de dependência. Assim, quanto maior for o grau de controle que uma organização procurará exercer sobre outra, para reduzir a incerteza, maiores serão os custos de transação envolvidos na operação (Dimaggio & Powell, 2005; Camilo et al., 2012; Thomazine & Bispo, 2014; Motta & Vasconcelos, 2015).

      Para a assertiva ficar correta deveria estar redigida assim: Quanto maior o grau de dependência de recursos de uma organização por outra, maiores os custos de transação.

       

      b) A celebração de acordos verticais tende a diminuir os custos de transação a serem incorridos pelos agentes econômicos partícipes.

      Quando as organizações optam por verticalizar sua cadeia produtiva, não o fazem somente por compreender que os custos de transação do mercado serão menores, mas por acreditarem em um grau de reconhecimento proeminente (Santos et al., 2014).

       

      c) Os contratos de distribuição celebrados entre empresas ou grupos de empresas com faturamento superior a R$ 200 milhões de reais devem ser submetidos à apreciação do CADE. 

      Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

       

      d) Para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. 

      A Escola de Chicago foi uma escola de pensamento econômico que defendeu o mercado livre. Suas ideias são associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico, refutando e rejeitando o Keynesianismo em favor do monetarismo, (até 1980, quando passou a defender a teoria das expectativas racionais) e rejeição total da regulamentação dos negócios, em favor de um laissez-faire quase absoluto. 

    • Acordos Verticais são acordos de compra ou venda de bens ou serviços celebrados entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição. Ex: acordo entre fabricantes e grossistas ou retalhistas.

    • Em "a)", a relação de causa e efeito está invertida, por isso está incorreta.

    • Sobre a alternativa "C", penso que o erro seja afirmar que os contratos de distribuição devem ser submetidos à apreciação do CADE. Pelo que entendi da Lei nº 12.529/11, são os atos de concentração que devem ser submetidos ao CADE, nas condições ali previstas.

       

      Contrato de distribuição está mais para o direito civil (arts. 710 ss, CC) que para o direito concorrencial (Lei 12.529/11).

       

      Avante!

    • Resuminho sobre as Escolas Econômicas:

      HARVARD (Escola Estruturalista)

      - Se preocupa com a ESTRUTURA do mercado;

      - Foco na atuação prévia - controle dos atos de concentração - PREVENTIVA;

      Logo, evitar a criação de grupos com domínio do mercado;

      - A idéia é que a existência de grupos com domínio do mercado tendem a quebrar o princípio concorrencial (maior chance de práticas anticompetitivas);

      - Por isso, é intervencionista com foco no controle preventivo das estruturas de mercado.

      CHICAGO (Escola da Eficiência)

      - Mais liberal do que a Escola de Harvard;

      - A estrutura de mercado não é tão importante;

      - Logo, se preocupa com a EFICIÊNCIA do mercado e não com a concentração das empresas/grupos;

      - Foco na atuação posterior - REPRESSIVA (vigiar o mercado) - Punição de atos colusivos (ex. cartéis).

      AUSTRÍACA

      - Mais liberal das escolas;

      - O que importa é a liberdade de mercado;

      - Nessa escola não há nem preocupação de atos colusivos, desde que não existam barreiras a entrada de empresas no mercado;

      - Monopólios e cartéis só são nocivos quando protegidos pelo Estado (barreiras legais);

      - Foco na ADVOCACIA DA CONCORRÊNCA - EDUCATIVA.

      OBS: Para facilitar a memorização das Escolas - lembrar das 03 funções de defesa antitruste:

      1) Controle prévio das estruturas (preventiva)

      - CADE controla previamente os atos de concentração. (Escola de Harvard)

      2)Repressão posterior das condutas (repressiva)

      - CADE tem instrumentos de fiscalização do mercado. (Escola de Chicago)

      3) Advocacia da concorrência (Educativa)

      - Secretaria de Acompanhamento Econômico - promove a livre concorrência pelo País. (Escola Austríaca)

    • Alternativa A: INCORRETA. Custos de transação, segundo a doutrina especializada, são as despesas em que a empresa incorre mesmo antes de realizar o negócio, para encontrar o parceiro, conceber, negociar, minutar e blindar o acordo, bem assim os custos posteriores relacionados a problemas e ajustes que vem à tona durante a vida do contrato (FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 364). A verticalização (acordo entre diferentes agentes econômicos posicionados em vários níveis da cadeia produtiva, como fabricantes, distribuidores e varejistas) limita a liberdade de contratar, porque impõe cláusula de exclusividade, preço de revenda, distribuição territorial, etc. Essa limitação da liberdade dos agentes envolvidos cria uma dependência entre esses agentes. Mas, por outro lado, diminui os custos de transação, já que os envolvidos não precisarão buscar novos parceiros a todo tempo, nem tampouco celebrar tantos contratos. Assim, por exemplo, um contrato de fornecimento duradouro evita múltiplas contratações, o que acaba por reduzir custos com negociação, garantias, análise jurídica, etc. Veja-se, a propósito, a conclusão de Paula A. Forgioni a respeito da relação entre custos de transação e independência dos agentes econômicos:

      Resumindo, se o agente econômico reconhecer que o sistema de vendas diretas não lhe é o mais conveniente, a busca da economia dos custos de transação tende a conduzi-lo à celebração de acordos com restrições verticais. Por esse motivo, explica Roger Van den Bergh que, “por meio dos acordos desse tipo, os custos resultam mais baixos do que em situações de independência entre atacadistas e revendedores; o grau de eficiência aumenta, portanto...” (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 367)

      Voltando à assertiva, percebe-se que a relação apresentada está equivocada. Quanto maior forem os custos de transação em um mercado, maior o grau de independência dos agentes que nele atuam.

    • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

       

      Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

       

    • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

       

      Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

       

    • Alternativa D: INCORRETA. Segundo a assertiva, para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. A afirmação não poderia ser mais falsa. Segundo Paula A. Forgioni, “A escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. Assim, o jogo da concorrência (apto a, por si só, disciplinar o fluxo das relações econômicas) deve desenvolver-se livremente, com o mínimo de interferência estatal”. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)

       

      Trata-se de uma visão extremamente liberal, para a qual o mercado corrigiria as distorções decorrentes do ajuste de preços (cartel) ou da prática de preços predatórios. Essas práticas, portanto, não seriam preocupantes para a Escola de Chicago. As razões para esse entendimento estão no conceito econômico de eficiência alocativa, como explica Paula Forgioni:

       

      A Escola de Chicago traz para o antitruste, de forma indelével, a análise econômica, instrumento de uma busca maior: a eficiência alocativa do mercado, que nem sempre beneficiaria os consumidores. Esse fato é verdadeiro, esteja o agente econômico em posição monopolista ou sujeito à competição. Os principais institutos antitruste passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa”: sob esse prisma, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como mal a ser evitado, os acordos verticais passam a ser explicados em termos de economia de custos de transação, eficiências e ganhos para os consumidores. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)


    ID
    2714332
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Cartel: acordo entre os concorrentes para fixar o preço, dividir mercado, limitar produção ou, ainda, estabelecer conduta pré-combinada em caso de licitações públicas (crime) ? primeiro cartel a ser punido foi o de aço, em 1994; cartel internacional, se surtir efeito no Brasil, poderá ser punido.

      Abraços

    • Gabarito: C

       

      c) O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel. 

       

      O paralelismo de preços pode indicar a colusão fundada num acordo expresso, num acordo tácito (por vezes, chamado de paralelismo consciente) ou simplesmente o regular funcionamento do mercado. O desafio do direito antitruste consiste em distinguir basicamente essas duas últimas hipóteses. O simples fato de os concorrentes praticarem preços próximos não significa ilícito concorrencial se o paralelismo for justificável sob o ponto de vista econômico e não houver outros elementos caracterizadores de colusão. Não basta para a caracterização da infração da ordem econômica o mero paralelismo de preços, sendo necessário a troca de informações entre os concorrentes: característica do cartel. O algo a mais tipificador de infração da ordem econômica é exatamente a colusão, o acordo sobre preços a praticar.

    • Sobre a A - Lei 9.279

       Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

              Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

              I - produto objeto de patente;

              II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

              § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

      Não trata aqui de "produtos que satisfaçam a mesma necessidade do consumidor".

      Até porque é infração à ordem ecoômica dominar  mercado relevante e exercer de forma abusiva posição relevante (art. 36, da Lei 12.529)

      tem punição espefíca tb pra quem usa a patente de forma abusiva - art. 38, IV, a, da Lei 12.529.

    • Sobre a D: O cade condena o abuso do direito de propriedade intelectual com base nos incisos II e IV, do art. 36 da Lei 12.529, e não com base no inciso III:

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante

      O abuso do direito de propriedade intelectual não presume o inciso III e vice-versa.

    • Sobre a B:

      O que o CADE pode fazer é aplicar multas (art. 37 da Lei 12.529), publicar a decisão condenatória, proibição de contratar com a administração pública por 5 anos, inscrição em cadastro nacional de defesa do consumidor, etc e no caso específico de abuso de direito de propriedade intelectual, a recomendação aos órgãos públicos competentes para que procedam a licença compulsória prevista no art. 68, da Lei 9.279 (art. 38, IV, a, da Lei 12.529)

    • A - Errado. A concessão de patente não garante a inexistência de concorrentes. A patente sofre limitações, como com relação ao aspecto geográfico/territorial. Assim, por exemplo, podem ser importados produtos que satisfaçam as mesmas necessidades do consumidor.

      B - Errado. O INPI é que tem legitimidade para o cancelamento de patentes.

      C - Certa. (...) Embora diferentes, dois fenômenos têm sido confundidos por alguns analistas econômicos: a formação de cartéis e o paralelismo de preço. Este último é um efeito de espelho que ocorre quando comerciantes não cooperados, no exercício unilateral e independente de suas atividades, se vêm impelidos a ordenar seus preços pelos valores praticados por seus rivais, sem existir qualquer acordo explícito ou entendimento tácito entre os operadores do mercado do produto. Para ser caracterizado como paralelismo de preços ou paralelismo de conduta, esse efeito espelho deve ocorre simultaneamente; a alteração dos preços deve ocorrer na mesma direção e com a mesmo proporção – ou multo semelhante. É um comportamento que altera o movimento dos preços, uma das mais importantes variáveis da concorrência.

      O paralelismo de preços tem sido o elemento chave para a suspeição da formação de cartéis, nos mais variados mercados. Como já dito, há dificuldades para se distinguir essas duas formas de coordenação, paralelismo de preços e cartel, apenas com a observação do comportamento das empresas referente ao fator preço. Tais dificuldades ocorrem porque a prática de preços semelhantes decorreria da homogeneidade do produto; porque reajuste simultâneo dos preços não poderia ser tido como um ilícito (sendo necessários outros fatores comportamentais para caracterizar a ilicitude), e, ainda porque o preço de venda e a margem de lucro das empresas envolvidas com a prática do paralelismo de preços geralmente são bastante diferentes. Assim, o paralelismo de conduta por si só não é indicativo de formação de cartéis, a menos que haja provas adicionais de um comportamento consciente nessa direção. (...) Disponível em: www.tomislav.com.br/paralelismo-de-preco-e-cartel/.

    • Em relação à alternativa B, segue trecho da Lei 9.279/1996:

       

      Seção III
      Da Licença Compulsória

              Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

    • "O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel."

      Segundo a professora Paula Forgioni: "A constatação do fenômeno do paralelismo consciente traz um dos principais problemas das autoridades antitruste nos dias de hoje: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito".

      Continua dissertando a ilustre professora da USP: "É por essas razões que, para a condenação de agentes econômicos por práticas colusivas, não basta o paralelismo de suas condutas. É necessário que se comprove um "plus", um elemento adicional apto a demonstrar que o comportamento dos agentes econômicos no mercado não foi espontâneo".

      Os fundamentos do antitruste (pags. 364-365).

      Gabarito: CERTO.

    • Contribuição acerca da Teoria dos Efeitos - Punição de Cartéis Internacionais.

      Os cartéis internacionais podem ser punidos no Brasil desde que seja comprovada a potencialidade dos efeitos do cartel no território brasileiro. Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multinacionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por autoridades de defesa da concorrência de vários países.

      Caso clássico foi o cartel das vitaminas. Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação, fixando artificialmente os preços de vitaminas como A, B, C e E. O Cade, após investigação da Secretaria de Direito Econômico - SDE, puniu a conduta no ano de 2007 em quase R$ 17 milhões. O mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países.

      Outros cartéis internacionais com efeitos no Brasil estão atualmente em investigação na Superintendência-Geral do Cade e alguns outros já foram julgados pelo Tribunal do Cade.

    • Alguém poderia explicar melhor a letra D, por favor?

    • Obrigado Gabriel Vitor! Seu Comentário ajudou deveras!

    • Muitas vezes os preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento “normal” daquele setor econômico. Trata-se do fenômeno chamado paralelismo consciente, em que os agentes econômicos passam a se comportar de forma semelhante sem qualquer ajuste entre eles. Traz um dos principais problemas das autoridades antitruste: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito. Justamente por essa dificuldade de averiguação da licitude dos comportamentos, foi introduzido na Lei Antitruste o acordo de leniência. É importante observar o seguinte: deve-se comprovar a existência de um “acordo” para que haja condenação por infração à ordem econômica; a uniformização de preços seria apenas um indício.

      Fonte: Santo Graal MPF

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

      "O voto argumenta que o paralelismo de preços, de reajustes e margens de preços mais altas do que em municípios próximos não são indícios suficientes para comprovar a existência do cartel ou mesmo para iniciar investigações." O voto argumenta que as evidências econômicas são indícios necessários, porém não suficientes de cartel, devendo a autoridade decidir ou não pelas investigações. Processo Administrativo nº 08012.005545/1999-16.

      (Fonte: Cadernos do CADE - MPF.) http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr3/grupos-de-trabalho/gt-mercado-de-capitais-defesa-da-concorrencia-e-propriedade-intelectual-1/atos-normativos-e-guias/defesa-da-concorrencia/guias/estudos-mercado-gasolina

      O entendimento retirado da leitura do referido material, é de que seria necessário provar o "conluio" entre as empresas.

      SOBRE A ALTERNATIVA "D"

      Em 2018 foi realizado convênio de cooperação entre CADE e INPI para troca de informações referentes ao Direito de Propriedade Industrial e Direito Concorrencial (Antitruste). Ambos precisam ser analisados em conjunto, em cada caso específico (vide caso ANFAPE - monopólio peças de veículos), sendo que não necessariamente o aumento arbitrário do lucro implica em abuso de direito de propriedade industrial e vice-versa.

    • "O CADE pode anular patentes em caso de abuso de posição dominante por parte de seu detentor."

      Errado. In casu, o CADE recomendará ao órgão público (ou entidade) competente, inteligência da alínea "a" do inciso IV do art. 38 da lei nº 12.529/2011.


    ID
    2725312
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    EM RELAÇÃO AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE E AO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA – SBDC, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não ?jurisdição? conforme o art. 4º; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.

      Abraços

    • a) e b) Erradas.

      O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência) e pela SEAE ( Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda). 

      O CADE é uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça e é composto por 3 órgãos: Tribunal Administrativo, Superintendência Geral e Departamento de Estudo Econômicos. 

      c) Correta. Art.14, IV c/c art. 17 da Lei 12.529.

      d) Errada. Art. 20 da Lei 12.529.

    • Lei nº 12.529/11 - CADE

      Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos. 

      Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

      Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres

      Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

    • º 12.529/11 - CADE

      Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos. 

      Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

      Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres

      Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

    • º 12.529/11 - CADE

      Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos. 

      Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

      Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres

      Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

    • B - É Ministério da Justiça e não ao Ministério do Planejamento.

       


    ID
    2725321
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    ACERCA DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LEI ANTITRUSTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

      Abraços

    • a) Correta. 

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      b) Correta

              Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

              VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

       

      c) Correta. Em 2004 o CADE vetou a compra. Posteriormente, o veto foi anulado, judicialmente. 

      Salvo engano, hoje ainda está pendente no CADE o procedimento que analisa a citada compra.

      d) Errada. Texto desatualizado.

      Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

      A Portaria 994 do MFatualizou o valor para R$ 750 milhões.

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

      A Portaria 994 do MFatualizou  o valor para R$ 75 milhões.

       

       

    • Gab.: Letra D.

      DOIS ERROS:

      1) O artigo 88 não fala em facultatividade. Ele fala que "SERÃO SUBMETIDOS".

      2) Os valores foram atualizados.

      Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

      (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012).

    • Despacho que prevê medidas a serem seguidas pela empresa foi homologado pelo Conselho

      por Assessoria de Comunicação Social

      Publicado

      : 18/10/2016 00h00

      Última modificação

      : 18/10/2016 20h17

      O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, nesta quarta-feira (18/10),  de relatoria do conselheiro Alexandre Cordeiro que estabelece diretrizes a serem cumpridas pela Nestlé Brasil para cumprimento da proposta de solução oferecida pela empresa para o ato de concentração em que adquiriu a Chocolates Garoto S/A (AC 08012.001697/2002-89).

      No entendimento do conselheiro, seguindo pareceres da Procuradoria do Cade, da Superintendência-Geral e do Departamento de Estudos Econômicos do órgão, as soluções apresentadas pela Nestlé endereçam todas as questões concorrenciais decorrentes do ato de concentração – judicializado desde 2005 em razão da recusa da operação pelo Cade na forma como foi apresentada à época.

      Os documentos públicos sobre o caso estão disponíveis no SEI pelo número  

    • Se a Portaria MF é de 2012 (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012). e a prova é de 2017, à época da questão, não estava certa? Porque 400 mi x 30 mi < 750 mi x 75 mi, sendo facultativa a submissão...?

      A questão desconsiderou a atualização da Portaria?


    ID
    3054094
    Banca
    IESES
    Órgão
    SCGás
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    É certo afirmar:


    I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

    II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

    III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.

    IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.


    Analisando as proposições, pode-se afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA "A"

      I - CORRETA: Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “(…) muito embora funcione institucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo. Por essa razão, dentro da ideia de checks and balances (freios e contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário”. A tecnicidade, embora possa ser justificada pela complexidade da matéria, não encontra fundamento no ordenamento jurídico, não servindo como argumento para afastar a competência. Fato é que o Poder Judiciário, enquanto esfera responsável pela interpretação final da legislação antitruste, possui um papel central no sistema de defesa da livre concorrência. Não obstante, há necessidade de haver uma autocontenção, de forma a evitar que o Judiciário apresente uma postura demasiadamente ativa e invasiva, culminando no esvaziamento das funções do órgão. A interação Judiciário e Cade precisa ser dialética, podendo o primeiro, por exemplo, apresentar referencias legais aos órgãos do SBDC.

      II - ERRADA: Lei 12.529/2011, Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

      III - CORRETA: A relação de hierarquia/subordinação da Superintendência-Geral ao Tribunal Administrativo pode ser observado nos seguintes dispositivos da Lei 12.529/2011: Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: (...) V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

      IV: ERRADA: Lei 12.529/2011: Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

    • Inciso I - COMPULSORIEDADE JUDICAL DAS DECISÕES DO CADE CORRETO. Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
    • Chamar o Cade de órgão é dolorido.

    • O sigilo do acordo de leniência celebrado com o CADE não pode ser oposto ao Poder Judiciário para fins de acesso aos documentos que instruem o respectivo procedimento administrativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.554.986-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/3/2016 (Info 580). STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1554986/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/02/2018.

      Por isso, discordo do "sempre" do item I.


    ID
    3068632
    Banca
    FCC
    Órgão
    ARTESP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    O SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica − CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. O CADE por sua vez é constituído pelos seguintes órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; Superintendência-Geral; e Departamento de Estudos Econômicos. O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem como membros um Presidente e

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 12529/11 Art. 6o  O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros 1 Presidente e 6 Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo PR, depois de aprovados pelo SF.

      § 1o  O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 anos, não coincidentes, vedada a recondução.  

    • Composição do Tribunal Administrativo do CADE:

      - 1 Presidente.

      - 6 Conselheiros - escolhidos dentre cidadãos com: mais de 30 anos + notório saber jurídico ou econômico + reputação ilibada - nomeados pelo PR e aprovados pelo SF.

      Mandatos do Presidente e Conselheiros: 4 anos - não coincidentes - vedada a recondução.

    • Gabarito: B

      Lei 12. 529, Art. 6º O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

      § 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução. 

    • Questão desatualizada!

      Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

      Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

      Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

      Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

      Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

      Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

      a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

      avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

      participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


    ID
    3090097
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Leia o trecho a seguir e responda à questão:


    Fusão do Itaú Unibanco é marco no processo

    de consolidação do mercado


    O processo de concentração bancária pelo qual o Brasil passou na última década poderia inviabilizar hoje uma fusão da magnitude da travada entre Itaú e Unibanco em 2008 e que levou à criação do maior banco privado do país. (...) “Não sei se hoje o Cade aprovaria a fusão [entre Itaú e Unibanco]. De lá para cá a concorrência do sistema financeiro, principalmente de grandes bancos, caiu muito”, diz Furlan. O negócio entre Itaú e Unibanco foi aprovado no Cade em 2010 por unanimidade. Antes, passou pela Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda), foi acompanhada pela SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) e recebeu o “sim” do Banco Central.

    (Folha de S.Paulo, 05 de novembro de 2018)


    A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em processos de fusão entre empresas, como no caso mencionado, revela uma atuação do Estado correspondente a qual alternativa a seguir?

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem papel REGULADOR da atividade econômica, sendo uma agência judicante (dizer o direito nos casos de interesse econômico), criado pela Lei n.º 4.137, de 1962.

      O CADE foi transformado pela Lei n.º 8.884, de 1994, em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal.

      Suas funções estão elencadas no artigo 7º desta norma:

      a) decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

      b) decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

      c) ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

      d) aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à Secretaria de Direito Econômico (SDE) que fiscalize seu cumprimento;

      e) requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;

      f) requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei.

       

      Fonte: https://jus.com.br/artigos/6000/o-estado-como-agente-normativo-e-regulador-da-atividade-economica

    • Discordo do examinador.

      Vale ressaltar que, apesar de ser uma autarquia em regime especial, o Cade não é uma agência reguladora da concorrência, e sim uma autoridade de defesa da concorrência. Sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância única, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica, não havendo recurso para outro órgão. Além disso, o Conselho também analisa atos de concentração, de modo a minimizar possíveis efeitos negativos no ambiente concorrencial de determinado mercado. Não estão entre as atribuições da autarquia regular preços e analisar os aspectos criminais das condutas que investiga. Suas competências também não se confundem, por exemplo, com as de órgãos e entidades de defesa do consumidor (Instituto de Defesa do Consumidor – Procon, Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON/MJ etc.) ou dos trabalhadores.

      http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico-do-cade

    • "A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em processos de fusão entre empresas, como no caso mencionado, revela uma atuação do Estado: 'Regulador, editando normas e interferindo na iniciativa privada.'" - ALTERNATIVA CORRETA: C

      Essa atuação está prevista no art. 174 da CRFB/88. "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."


    ID
    3155260
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ARSESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Sobre o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, um dos órgãos que compõem o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra “a”. Incorreta. Art. 6º do SBDC: O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

      Letra “b”. Correta. Art. 6º, §2º, do SBDC: Os cargos de Presidente e de Conselheiros são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

      Letra “c”. Incorreta. Art. 8º, §1º, do SBDC: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.

      Letra “d”. Incorreta. Art. 8º do SDBC: Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

      Letra “e”. Incorreta. Art. 6º, §4º, do SBDC: No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.


    ID
    3157495
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ARSESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Sobre o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, um dos órgãos que compõem o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • quanto a letra A: art; 8º lei 12.529/11: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.


    ID
    3284440
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ARSESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Sobre o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, um dos órgãos que compõem o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra “a”. Incorreta. Art. 6º do SBDC: O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

      Letra “b”. Incorreta. Art. 6º, §4º, do SBDC: No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.

      Letra “c”. Incorreta. Art. 8º do SDBC: Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

      Letra “d”. Incorreta. Art. 8º, §1º, do SBDC: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.

      Letra “e”. Correta. Art. 6º, §2º, do SBDC: Os cargos de Presidente e de Conselheiros são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

    • I-Tribunal Administrativo de Defesa Econômica: órgão judicante, tem como membros um Presidente (+) 06 Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

       

      MANDATO: 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.

      Dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

       

      No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

      No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro (# do Presidente), proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.

      QUANRENTENA: 120 DIAS

      É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.

       

      Durante esse período de quarentena, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.

       

      Incorre na PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar a quarentena.


    ID
    3284446
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ARSESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A: Errada

      Art. 88, §8º, da Lei nº 12.529/11: As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registos de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.

      Letra B: Errada

      Art. 88, §2º, da Lei nº 12.529/11: O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado, em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

      Obs: O prazo mencionado acima, segundo §9º do mesmo artigo, somente poderá ser dilato: I) Por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; OU II) Por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.

      Letra C: Errada

      Art. 88, §5º, da Lei nº 12.529/11: Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6º deste artigo.

      Letra D: Errada

      Art. 89, p.u, da Lei nº 12.529/11: O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia dos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.

      Letra E: Correta

      Art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/11: Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

    • tá sem tempo de estudar direito econômico?: leia só as infrações do art; 36 e os atos de concentração do art. 88. da lei 12.529. Acho que isso resolve uns 70% das questões. Se quiser aumentar o percentual, leia o art. 86 sobre Acordos de Leniência.. acho que ai vai pra uns 90% (kkkk)


    ID
    3285100
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    ARSESP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Sobre o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, um dos órgãos que compõem o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • - Letra “a”. Correta. Art. 6º, §2º, do SBDC: Os cargos de Presidente e de Conselheiros são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

      Letra “b”. Incorreta. Art. 8º, §1º, do SBDC: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.

      Letra “c”. Incorreta. Art. 6º do SBDC: O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

      Letra “d”. Incorreta. Art. 6º, §4º, do SBDC: No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.

      Letra “e”. Incorreta. Art. 8º do SDBC: Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;


    ID
    3562396
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANCINE
    Ano
    2005
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Julgue o item a seguir, acerca do direito econômico.


    Objetivando manter a livre concorrência, o Estado intervém no domínio econômico por intermédio de atos administrativos perpetrados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      A intervenção direta do Estado na economia se dá “por meio de empresas públicas e atuando, por intermédio destas, no meio econômico. Aqui, o Estado assume o papel de sujeito econômico. Já a intervenção indireta do Estado ocorre quando as empresas – privadas ou públicas – têm suas atividades fiscalizadas ou estimuladas pelo Poder Público” (BENSOUSSAN, F. G., GOUVÊA, M. De Freitas. Manual de Direito Econômico. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 154)

    • Questõ desatualizada - a alei de 2011, a 12.529 diz que o CADE é entidade judicante com JURISDIÇÃO.


    ID
    3666964
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2003
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente.


    (  ) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.

    (  ) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.

    (  ) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.

    (  ) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.


    Alternativas
    Comentários
    • I- responsabilidade solidária

      lei 12.529

      Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

      Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

      Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

      DAS INFRAÇÕES

      Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

      § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    • GABARITO: D

      (F) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.

      Lei 12529, Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

      (F) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.

      Art. 36, § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo (dominar mercado relevante de bens ou serviços).

      (V) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.

      Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

      (V) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.

      Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.

      Sic mundus creatus est


    ID
    5144740
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


    As decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, competindo à Procuradoria Federal especializada executá-las de imediato.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      Lei 12.529/2011

      - Art. 9°.

      § 2º As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

      - Art. 15.

      Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

    • O Tribunal Administrativo se trata de órgão judicante, integrante da estrutura organizacional do CADE. Lembra L.Viseu que as suas decisões do Tribunal serão tomadas por maioria e não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução, por meio da Procuradoria Federal Especializada. Comunicar-se-á, em seguida, o Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

    • Lei 12.529/2011 - Art. 9°.