- ID
- 135133
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TRF - 2ª REGIÃO
- Ano
- 2009
- Provas
- Disciplina
- Direito Econômico
- Assuntos
Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica da concorrência empresarial.
Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica da concorrência empresarial.
A afirmação da competência do Banco Central do Brasil para apreciar atos de concentração envolvendo instituições financeiras, afastando a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, tem como argumento favorável aquele decorrente da
Compete ao Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)
Em relação à Lei Antitruste, assinale a alternativa correta.
A respeito do direito concorrencial, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta acerca da Lei Antitruste.
A COMPETÊNCIA DO CADE:
INDIQUE A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA:
A respeito da intervenção do Estado no domínio econômico, considere as afirmações a seguir.
I - A intervenção concorrencial do Estado na economia é pautada pelo princípio da subsidiariedade.
II - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo o planejamento determinante para os setores público e privado.
III - As decisões plenárias do Conselho Administrativo de Defesa Econômica que cominem multa ou imponham obrigação de fazer ou não fazer constituem título executivo extrajudicial.
Está correto APENAS o que se afirma em
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica não pode admitir a prática de atos de concentração econômica, mesmo que esses atos visem propiciar o desenvolvimento tecnológico, com o repasse de parte relevante desses benefícios aos consumidores.
A respeito do CADE e de suas atribuições, julgue os itens que se
seguem.
Ao plenário do CADE cabe decidir, em grau de recurso, os processos oriundos da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e os da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Fazenda.
A Lei n.º 8.137/1990 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a econômica e contra as relações de consumo. A Lei n.º 12.529/2011, por sua vez, estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com base nessas leis, julgue o item que se segue.
Consoante a Estado regulador e defesa da livre concorrência, julgue os itens a seguir.
No Brasil, a livre concorrência é fiscalizada pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
No que concerne ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), julgue os itens seguintes, acerca da repressão a práticas anticoncorrenciais.
É papel do CADE aprovar os termos do compromisso de cessação de prática anticoncorrencial e do acordo em controle de concentrações.
Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.
Se determinada empresa infringir a ordem econômica, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir pela existência ou não da infração, cabendo ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas em lei.
A NOVA LEI ANTITRUSTE BRASILEIRA, LEI 12.529/11, EXPRESSAMENTE PREVÊ QUE:
SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE BRASILEIRA É CORRETO AFIRMAR QUE:
De acordo com a Lei 12.529/2011 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), é correto afirmar que:
A instituição financeira X e a sociedade de crédito imobiliário Y, pessoas jurídicas que participam do mesmo conglomerado empresarial, firmaram acordo prévio de cooperação com o objetivo de compartilhar seus ativos e clientes, com previsão de assinar um acordo definitivo para a fusão das suas atividades.
Nessa situação hipotética, a referida operação.
Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.
As funções do CADE de consultoria, assessoramento jurídico e promoção da execução judicial das decisões e julgados são efetuadas pelo representante do Ministério Público Federal junto a esse conselho.
Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.
As fusões e aquisições, nominadas na lei em apreço como atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade, de imposição de multa pecuniária e de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.
Carnes da Planície S.A. processa e vende carnes congeladas no Brasil, onde detém 60% do mercado relevante de suínos congelados, e também exporta esses produtos para diferentes países. Não obstante ela ser companhia sólida e com ações vendidas em bolsa de valores, Paulino dos Santos e Alice Nova, como seus administradores e acionistas, resolveram duplicar o faturamento da sociedade, negociando a compra e venda de dólares no mercado de câmbio futuro. Apesar de inexistir autorização nos estatutos da sociedade para tal, assim o fizeram sem consultar os demais órgãos da companhia e os agentes reguladores competentes. Ocorre que a cotação do dólar os surpreendeu, levando a que a situação financeira da Carnes da Planície S.A. beirasse a insolvência.
A respeito da situação hipotética descrita no texto e de aspectos a ela correlacionados, julgue os itens que se seguem à luz das leis a eles aplicáveis.
Se estiverem presentes indícios de infração da ordem econômica por parte de Carnes da Planície S.A., caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do CADE, investigar os fatos e, se for o caso, representar ao tribunal daquela autarquia para que esta aplique as sanções cabíveis.
Acerca da estrutura regimental do CADE, julgue os itens a seguir, com base no Decreto n.º 7.738/2012.
O único órgão colegiado do CADE é o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Acerca da estrutura regimental do CADE, julgue os itens a seguir, com base no Decreto n.º 7.738/2012.
Caso seja necessário, o superintendente-geral do CADE deverá participar, com direito a voto, das reuniões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência atua na prevenção e na repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e na repressão ao abuso do poder econômico. Referido sistema é formado pelo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e;
Após autorização legislativa, o estado da Paraíba publicou edital de abertura de procedimento licitatório para a concessão de serviço local de gás canalizado. Após regular trâmite, o consórcio formado pelas empresas A, B e C, com o objetivo único e específico de participar na licitação, sagrou-se vencedor no certame, adjudicando o objeto da licitação e assinando o contrato de concessão com o estado. O consórcio e o contrato de concessão não foram analisados previamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômico (CADE). A Procuradoria junto ao Ministério Público do TCE/PB foi instada a se pronunciar sobre o procedimento licitatório.
Acerca dos mercados relevantes, das práticas anticompetitivas, das instituições de defesa da concorrência e da interação entre as agências reguladoras e órgãos de defesa da concorrência no Brasil,julgue o item subsequente.
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Conforme a legislação brasileira antitruste atualmente em vigor:
I. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SDE impor sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
II. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – é uma entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional e decide sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penalidades previstas em lei.
III. O membro do Ministério Público Federal designado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade emitirá parecer nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.
Na reorganização da defesa da concorrência, buscando aprimorar a duração do processo administrativo, ocorreu a criação de órgão destinado ao julgamento dos casos de concentração ocorridos no Brasil.
Tal órgão é o Tribunal
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.
tribunal? pq a questão não colocou conselho?
Com base nas normas sobre regulação e concorrência, julgue os itens a seguir.
A partir da nova legislação sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de 2011, passou a ser atribuição da Superintendência-Geral do CADE a instauração de procedimento para apuração de ato de concentração.
Lei 12.529/2011
Seção III Da Superintendência-Geral
V – instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;
Com relação à defesa da concorrência, julgue o item a seguir.
A concessão de um porto organizado a uma única organização empresarial, após processo licitatório conduzido pela ANTAQ, torna as atividades da concessionária imunes aos poderes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na defesa da concorrência.
Questão ERRADA, com fundamento no art. 31 da Lei 12.529/2011 - nova lei do CADE:
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Na Lei no 12.529/2011, há alguns dispositivos que dão concretude à necessária colaboração entre os órgãos de defesa da concorrência e as agências reguladoras:
a) Art. 9o, § 3o: “As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.”
As Agências Reguladoras, em sua atuação, devem monitorar e
acompanhar as práticas de mercado do setor regulado, zelando pelo cumprimento das práticas de defesa da concorrência. Devem, portanto,
atuar em ambiente de cooperação junto aos órgãos de defesa da concorrência. Destacamos, nesse sentido, trecho de decisão do
Conselheiro do CADE Luís Carlos Delorme Prado: 16
“Daí, a importância de que as agências que atuam na
regulação tradicional e os órgãos de defesa da concorrência atuem concertadamente no mesmo setor, porque da mesma
forma que não compete ao antitruste a função de regular, o fato de o setor ser alvo de uma regulação específica não o
exime da observância da legislação antitruste.”
Segundo o art. 31, da Lei no 10.233/2001, a ANTT, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério
obs.: Desculpem o CTRL+C CTRL+V mas é a pressa de concurseiroERRADA.
As atividades da concessionária NÃO são imunes aos poderes do CADE.
A QUEM SE APLICA A LEI DO CADE?
1) pessoas físicas
2) pessoas jurídicas de direito público
3) pessoas jurídicas de privado,
4) associações de entidades ou pessoas (não precisa ter fins lucrativos), constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de MONOPÓLIO LEGAL.
5-ATENÇÃO: O disposto nesta Lei 12.529/11 não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos nºs 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987 , respectivamente.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei no 12.259/2011), o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada que atua perante o CADE será escolhido
Letra B CORRETA
Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência
Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1o O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período.
§ 2o O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal.
Sobre as competências o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), exercidas por meio de seus órgãos, analise as afirmativas a seguir.
I. Decide sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei.
II. Aprecia processos administrativos de atos de concentração econômica, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração.
III. Decide os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, instaurados pela Superintendência-Geral.
Assinale:
Art. 9o, Lei 12.529/11. Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
O CADE é a entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça. É constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos.
Compete ao CADE, através do Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, dentre outras funções:decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração; e decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral.
Lei nº 12.529/11, arts. 4º, 5º e 9º.
Vale o registro de que o artigo 92, referente ao acordo em controle de concentações, foi vetado.
Com relação à Lei n.º 8.884/1994 e à Lei n.º 12.529/2011, julgue o item seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla CADE, sempre que for utilizada, se refere ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O CADE é uma autarquia federal integrante do poder judiciário e possui a atribuição de garantir a defesa da concorrência.
Art. 4º da Lei 12.529/2011 - O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Não tá no judiciário
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Seção I
Da Estrutura Organizacional do Cade
Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
É vinculado ao Ministério da Justiça, mas não faz parte do poder judiciário.
"O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.
O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. "
Acerca das práticas comerciais restritivas à livre concorrência, assinale a alternativa CORRETA.
CORRETA: A
Prevê o art. 2º, da Lei 12.529/11, in verbis:
Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Em síntese, a legislação supra leva em conta o local da ação ou o dos efeitos das práticas restritivas.
Segundo Fabiano Del Masso (2013, p.162) "(...) O legislador manteve a aplicação da teoria dos efeitos para determinar a competência, de forma que algumas condutas podem ser até mesmo praticadas em outros países, mas se aqui gerarem efeitos o SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - poderá atuar. no caso dos cartéis internacionais é extremante (sic) comum que os envolvidos e as condutas sejam sediados e praticados fora do Brasil e os resultados aqui possam ocorrer."
Sobre a letra D
No entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, para que a fixação de preço de revenda seja lícita é preciso que a empresa comprove ganho de eficiência econômica com a medida. A decisão do Conselho se deu no julgamento, nesta quarta-feira (30/01), do processo administrativo instaurado para investigar a prática de fixação de preço mínimo de revenda por parte da empresa SKF do Brasil Ltda., pelo período de sete meses entre 2000 e 2001 (Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44). O Tribunal do Cade, por cinco votos a dois, condenou a prática.
Fonte: http://www.cade.gov.br/Default.aspx?1a2dfd0b1a0fe52df947192b044b
A) correta:
Lei do CADE: Art. 2º. Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
B) incorreta:
Práticas restritivas horizontais: consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Exemplos: cartéis; preços predatórios.
Práticas restritivas verticais: são restrições impostas por produtores/ofertantes de bens ou serviços em determinado mercado ("de origem") sobre mercados relacionados verticalmente ao longo da cadeia produtiva (mercado "alvo"). Exemplos: fixação de preços de revenda; venda casada etc.
Tanto as restrições horizontais quanto as práticas verticais pressupõem, em geral, a
existência de poder de mercado sobre o mercado relevante "de origem", bem como efeito
sobre parcela substancial do mercado "alvo" das práticas, de modo a configurar risco de
prejuízo à concorrência.
C) incorreta:
Cartéis: acordos explícitos ou tácitos entre concorrentes do mesmo mercado, envolvendo parte substancial do mercado relevante, em torno de itens como preços, quotas de produção e distribuição e divisão territorial, na tentativa de aumentar preços e lucros conjuntamente para níveis mais próximos dos de monopólio.
Fonte: Resolução n. 20 de 1999 do CADE
ERRADA A LETRA E, pois em regra as agências reguladoras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências de forma complementar. Enquanto este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial, aquelas focam-se na mitigação ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência, bem como na elaboração de regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-23/olhar-economico-apesar-legislacao-controversa-bacen-cade-complementam
pq a B tá errada?
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
Olá Luke!
As condutas do § 3º, não constituem infrações por si só (regra do "per se"), elas devem visar atingir aos dos efeitos mencionados pelo art. 36, incisos de I a IV (regra da razão).
Assim, isoladamente a conduta do inciso XVIII, § 3º, do art. 36, não constitui infração à ordem econômica.
D)
Para os que defendem a licitude da cláusula de fixação de preço de revenda no contrato de franquia, Claudineu de Melo entende que tal prática se justifica por dois motivos, primeiro, pois “[...] há necessidade de se manter uniforme o preço do produto, uma vez que a sua oscilação constante ou discrepância entre distribuidores poderia gerar a perda de credibilidade e prestígio do próprio produto”49 e, segundo, pois “[...] a função social do fabricante impõe-lhe o ônus de preservar os interesses da comunidade em que se insere, garantindo-lhe o preço que praticaria se a venda fosse por ele realizada, diretamente”50 .
No que se refere à defesa da concorrência, assinale a opção correta
A respeito da Letra B:
O Banco Central tem a competência exclusiva para julgar fusões e aquisições bancárias. É o que decidiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento a um recuso no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questionava a competência exclusiva do BC para fiscalizar atos de concentração no setor financeiro. O ministro entendeu que a questão é infraconstitucional e, portanto, não deve ser apreciada pelo Supremo. (Referente ao RE 664.189).
http://www.conjur.com.br/2014-jul-02/cabe-banco-central-julgar-fusoes-aquisicoes-bancos-julga-stf
letra E - Art. 4o O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
LETRA A) - ERRADA: as condutas contra a ordem econômica estão previstas em um rol exemplificativo (art. 36, §3º, Lei n; 12.529/2011);
LETRA B) - ERRADA: o STJ já decidiu que não é da seara do CADE aprovar atos de concentração de instituições financeiras, os quais se submetem à alçada do BACEN (REsp 1.094.218-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/08/10).
LETRA C) - ERRADA: Redação do art. 93 da Lei n. 12.529/2011 - a decisão do plenário do tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
LETRA D) - ERRADA: Pela regra da razão, uma conduta deve ser analisada caso a caso, já que nenhuma das condutas assinaladas no §3º do art. 36 constitui uma infração per se.
LETRA E) - CERTA: Redação do art. 4º da Lei n. 12.529/2011.
Letra D - A regra da razão significa o abrandamento da ilicitude dos atos de concentração e das práticas anti-competitivas, visto que algumas operações e condutas, ainda que restrinjam a concorrência, podem trazer efeitos benéficos ou ganhos de eficiência. (Paula Forgioni)
A letra "d" esta errada: pela regra da razão ainda que o ato constitua infração, ainda assim, poderemos ter sua autorização se este se mostrar positivo para o mercado
DIFERENÇA DA ATUAÇÃO DO BACEN E DO CADE
1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94
REsp Nº 1.094.218 - DF/STJ
geraldo, judicante é diferente de jurisdicional. Cuidado!
Gostaria de entender qual o erro da letra D, pois de acordo com os comentários postados a respeito da Regra da Razão, o enunciado dessa assertiva estaria correto, pois expressa exatamente o sentido de tal regra, qual seja, que a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais, ou seja, ainda que, a princípio, a conduta corresponda a uma infração à ordem econômica, pois prevista no art. 36, §3º, da lei 12.529/2011, pode haver um abrandamento da suposta ilicitude, em razão de possíveis efeitos benéficos ou ganhos de eficiência.
REGRA DA RAZÃO: art. 88, §6º.
É uma regra de hermenêutica que permite a aplicação do princípio da razoabilidade nos atos de concorrência. A regra da razão procura analisar os efeitos futuros dos atos, podendo ser mantidos atos com efeitos benéficos.
Marcos, veja que você mesmo identificou o erro da Alternativa D.
Alternativa D:
A aplicação da denominada “regra da razão” permite avaliar, em tese, se a conduta praticada implica ou não violação das normas concorrenciais, ou seja, se causa ou não dano a mercado relevante.
Suas palavras:
"... a aplicação da mencionada regra da razão permite seja avaliado, no caso concreto, se uma conduta praticada implica ou não violação às normas concorrenciais..."
Percebeu?
Ainda sobre a "regra da razão" ...
Anexo da Resolução CADE nº 20/99:
“A análise de condutas anticoncorrenciais exige exame criterioso dos efeitos das diferentes condutas sobre os mercados à luz dos artigos 20 e 21 da Lei 8884/94. As experiências nacional e internacional revelam a necessidade de se levar em conta o contexto específico em que cada prática ocorre e sua razoabilidade econômica. Assim, é preciso considerar não apenas os custos decorrentes do impacto, mas também o conjunto de eventuais benefícios dela decorrentes de forma a apurar seus efeitos líquidos sobre o mercado e o consumidor.”
A) O erro está na tipificação "fechada", pois o correto é aberta ou elástica. O que interessa são os efeitos que a conduta produz e não exatamente qual foi a conduta.
B) STJ entende que entidades financeiras não devem sofrer dupla fiscalização, então é competente o BC pelo critério da especificidade, já que o CADE tem uma competência bem mais abrangente.
C) Por acaso o CADE é um orgão judicial ? animal...
D)"Regra da Razão" é o princípio da razoabilidade e não se aplica quando a "conduta praticada implica ou não violação" mas sim somente quando implica em violação, então se ultiliza essa regra para ver ser apesar das violações os benefícios compensaram, por exemplo: sujeito cometeu um ato cujo o efeito é previsto como infração no CADE, porém trouxe um grande benefício aos consumidores.
E) Apesar da expressão "Entidade Judicante" e "jurisdiçãos" tecnicamente estarem mal utilizadas, já que o CADE é um orgão administrativo, o item é a redação do art. 4º da lei do CADE. Correta
achei que o CADE era do Ministerio da Fazenda... Faz mais sentido. Enfim, vivendo a aprendendo...
A redação do art. 4º da Lei 12.529/2011 (primeiro ano do governo Dilma), tratando uma autarquia com poderes administrativos como "entidade judicante com jurisdição", é apenas uma amostra do quanto essa lei precisa ser revogada. Político querendo intervir na economia dá nisso.
O único serviço não essencial é o do estado.
COM BASE NA LEI 12.529/2011, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PREVENÇÃO, APURAÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA NO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
a) Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...)
b) CORRETA. Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caputdo art. 54 e do inciso I do caputdo art. 57 desta Lei:
I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado, pela respectiva agência reguladora;
c) Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou
II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
d) Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
No que se refere ao direito concorrencial e à Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta.
Letra A - errada
Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
(...) VII - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do Cade, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;
Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
Letra B – errada
Art. 5o O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;
II - Superintendência-Geral; e
III - Departamento de Estudos Econômicos.
Na verdade, é o SBDC composto pelo CADE e Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
Letra C – correta
Decisão do STF no RE 627.709 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Letra d – errada
Art. 7o A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê aLei no8.112, de 11 de dezembro de 1990e aLei no8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8odesta Lei.
Letra E – errada
Art. 9º (...)
§ 4o O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
LEI 12.529/11 Art. 3º O SBDC é formado pelo
1- Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
2- Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
ATENÇÃO: A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9.745/2019.
A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão, dentre as mais importantes:
I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011, no âmbito da administração pública federal;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; (...)
XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas;
(...) III - opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
(...)
V - elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais nos fóruns em que este Ministério tem assento;
VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;(...)
De acordo com o que determina a Lei Antitruste (Lei n.º 12.529/2011), assinale a opção correta no que tange à execução judicial das decisões do CADE.
A - ERRADA - Essa decisão judicial não dispensa a fundamentação para sua validade - Art. 102, parágrafo único, da Lei n. 12.529/11.
B - ERRADA - O interventor não assumirá automaticamente a administração da empresa, porquanto existe a previsão de um prazo de 48 horas, dentro do qual o executado poderá impugnar o interventor - Art. 103 da Lei n. 12.529/11.
C - ERRADA - O CADE poderá optar em promover a ação executiva na Justiça Federal do Distrito Federal ou na da sede ou do domicílio do executado - Art. 97 da Lei n. 12.529/11.
D - ERRADA - Tais processos não têm preferência sobre habeas corpus e mandado de segurança - Art. 101 da Lei n. 12.529/11.
E - CORRETA - Para usufruir do efeito suspensivo, será necessário garantir o juízo no valor das multas aplicadas - Art. 98 da Lei n. 12.529/11.
Sobre a "B", referente à Administração da Empresa, não é só uma questão do prazo: o interventor, via de regra, não assume a Administração integralmente, mas tão somente intervém para praticar e assegurar os atos necessários à execução específica. Só haverá assunção da administração da empresa se os administradores estiverem impedindo a atuação do interventor.
No processo administrativo a exigência de depósito prévio é inconstitucional
Não se trata de processo administrativo, mas sim de execução, na via JUDICIAL, das decisões proferidas pelo CADE.
Resposta = art. 98 da Lei 12.529/2011:
Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
Gab E
A) A decisão do juiz que decreta a intervenção judicial da empresa para fins de execução específica prescinde de fundamentação para sua validade e adequação legal, apenas se exigindo que o juiz indique, clara e precisamente, as providências a serem adotadas pelo interventor nomeado.
Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.
B)Em intervenção judicial relativa a execução específica, o interventor, assim que é nomeado, assume automaticamente a administração da empresa, devendo apresentar relatório mensal de suas atividades ao juiz.
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.
Art. 108. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
C)Compete exclusivamente ao juízo federal da sede do domicílio do executado processar e julgar os processos executivos concernentes à concorrência, quando o título executivo impuser obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
D)Os processos de execução judicial das decisões do CADE têm preferência sobre todas as demais espécies de ação.
Art. 101. O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
E)A suspensão da execução pela oposição de embargos é condicionada à garantia do juízo no valor das multas aplicadas objeto do título exequendo.
Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
Acerca da livre concorrência e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), assinale a alternativa correta.
Lei 12529/2011
Art. 85. Nos procedimentos
administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade
poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação
ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses
protegidos por lei.
§ 4o A
proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser
apresentada uma única vez.
c) CORRETA - Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
§ 4o A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez. ;
d) ERRADA - art. 9º, § 2o As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
e) ERRADA - Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Gab C
A)O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é constituído somente pelo CADE.
Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.
B)Uma prática contrária à livre concorrência que tenha sido praticada por empresa que atua no Brasil, mas que não tem filial ou sede no território nacional, não está sujeita à competência do CADE.
Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Teoria dos efeitos
Para a Teoria dos Efeitos, o Estado possui jurisdição sobre todos os atos praticados no exterior que produzam efeitos no território nacional, ou seja, não importa o local onde a prática foi provocada, e sim tão somente se produziu efeitos no mercado interno do país. Ela ampliou o âmbito de aplicação de muitas legislações até atingir empresas estrangeiras com atuação unicamente no exterior. Tal teoria é atualmente adotada em diversos países como Alemanha, Suíça, Brasil, Argentina e China.
C)A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática contrária à livre concorrência somente poderá ser efetuada uma única vez.
Art. 85 § 4º A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.
D)A condenação por prática contrária à livre concorrência pelo Tribunal Administrativo do CADE está sujeita a recurso administrativo perante o Presidente da República.
§ 2º As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
E)A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não afasta a caracterização do ilícito de dominação de mercado relevante de bens ou serviços.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção incorreta.
E- ERRADA - Quem celebra é a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Minist. Justiça) Lei 10.149
"Art. 35-B.A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
Data máxima vênia, creio que o comentário da colega Ana está equivocado.
Inicialmente, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), que funcionava junto ao Ministério da Justiça, foi extinta diante da edição da Lei 12.529/2011 (atual lei do CADE).
Nesse sentido, a letra E está correta, conforme dispõe o art. 86 da Lei 12.529/2011 (lei do CADE), in verbis:
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...) [grifo nosso].
A alternativa incorreta é a letra D, uma vez que ofende o que dispõe o artigo 36, II e IV, Lei 12.529/2011(Lei do CADE), in verbis:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [grifo nosso]
Complementando o comentário da Rafaela, a letra D está incorreta por causa do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 12529, que nos traz a exceção ao inciso II (dominar o mercado de forma abusiva independente de culpa): § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Fé em Deus!!
Art. 5o O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.
Alternativa B - correta
Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: (...) III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; (...)
Alternativa C - correta
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: (...) VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (...)
Alternativa D - incorreta
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Alternativa E - correta
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...).
Complementando Rafaela CV e Thiago Coutinho.
Resposta encontrada no art. 36, § 1º pois o art. 36, caput se refere tão somente à ATOS infracionais à Ordem econômica e não o domínio de mercado propriamente dito.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, OS ATOS sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
Ana,
O art.35-B da antiga Lei 8884/94 é cópia do atual art.86 da atual lei 12529/11.
Apenas ocorreu que a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) foi extinta e suas atribuições foram passadas à Superintendência-Geral, que atualmente é órgão do Cade.
Contudo, ainda que esse modelo ("mercados imperfeitamente competitivos") não seja o ideal para a concorrência, não se pode punir uma empresa que conquistou seus compradores, seja pela marca, seja pela qualidade do produto, por praticar um preço mais elevado por esse produto ou serviço ou pelo fato de os compradores, mesmo existindo sucedâneos no mercado, continuarem, por opção, fiéis à marca.
Evidentemente, tal situação de dominação de mercado é aceitável, desde que os possuidores de posição dominante não se valham de práticas anticoncorrenciais para manter essa condição.
(Direito econômico e concorrencial, Vicente Bagnoli, Ed. 2017)
Questão desatualizada!
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.
A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:
Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;
Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e
Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.
A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:
a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços.
avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e
participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.
Assinale a alternativa INCORRETA:
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
artigo n°. 83 da Lei nº. 11.101/05 que estão previstos expressamente os créditos trabalhistas, que têm preferência de pagamento, num limite de 150 salários por trabalhador, ficando o eventual saldo remanescente em igualdade de condições com os créditos quirografários. Esta limitação, ao contrário do que possa parecer a primeira vista, protege os empregados com créditos trabalhistas, uma vez que impede que os administradores das empresas, que via de regra foram os responsáveis pela falência, tentem buscar na Justiça elevados valores, correspondentes aos seus altos salários.
Complementando, o examinador tentou confundir o candidato trazendo, na alternativa B, as hipóteses de infrações à ordem econômica previstas no revogado art. 21 da L 8.884/94, veja:
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (...)
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
Na verdade, o faturamento da empresa não atinge o valor necessário para haver a obrigatoriedade de ser submentido ao CADE. Vejamos o que diz a Lei 12529/11:
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Acrescentaria que estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global não são medidas anticoncorrenciais, mas de gestão eficiente, que, sem o caráter predatório, não implicam em ofensa à ordem econômica.
Érica Gall estes valores foram atualizados por Portaria Interministerial 994/2012, de modo que o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões. Só para retificar, mas não altera a resolução da questão.
Colegas, alguém pode esclarecer, para um leigo no assunto, a diferença entre os incisos I e II do art. 88 da Lei do CADE?
Obrigado pelo esclarecimento Marcus Guimarães :)
Pablo, os incisos I e II têm como diferença fundamental o fato de que um expressa o faturamento da empresa maior e o outro da empresa menor (a que foi comprada - incorporada; ou fundida).
Ex: Empresa A1 quer comprar ou promover a fusão com empresa B2... o faturamento de uma delas terá que ser igual ou superior ao valor previsto no inciso I; e o faturamento da menor terá que ser igual ou superior ao montante previsto no inciso II.
Porém, convém relembrar, como bem dispôs a Marcelle, que os valores previstos na lei do CADE não são mais os valores atualmente exigidos... os atuais são de 750 milhões para a maior e 75 milhões para a menor.
Entendeu?
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (EMPRESA MAIOR, geralmente que compra a do inciso II)
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
B) INCORRETA art. 88 I e II Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência)
TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 388388020104013400 DF 0038838-80.2010.4.01.3400 ATO CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. MULTA: IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 12.529/2011, que revogou a Lei nº 8.884/94 e que atualmente disciplina o processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica, não previu a necessidade de submissão do ato de concentração ao CADE no prazo de quinze dias de sua realização, mas apenas vedou sua consumação antes de sua aprovação pelo órgão administrativo. (...) Veja-se que o que a nova lei antitruste veda é a consumação do ato antes de sua aprovação pelo CADE, e não a sua submissão intempestiva. (...) Levando-se em consideração se tratar de penalidade a imposição da multa pelo CADE, entendo ser aplicável à espécie, por analogia, a regra do art. 2º do Código Penal, a qual preceitua que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. (...) Tem-se, portanto, não ser devida a aplicação da penalidade, o que recomenda a sua anulação.
Explicação da Banca
Questão nº 33
A resposta correta é a letra d. Não há qualquer ilícito descrito. O mero fato de a rede de padaria pretender atingir o domínio de 50% do mercado da cidade, ou mais, através de atos de qualificação e melhoria de suas atividades, ao contrário de ser ilícito, é positivo para a concorrência. Basta ler o art. 36, § 1º, da Lei nº 12.529/2011.
Nada a prover.
...a explicação da banca foi bem simplista pra uma questão que envolveu faturamento, aprovação e submissão ao CADE, ato de concentração, ato de comunicação, multa, infração à ordem econômica, configuração da infração, enfim.....
GABARITO: D
Link da portaria que modifica os valores limites para necessidade de análise do CADE para os atos concentração:
http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view
Correta D: Lei 12.529/11
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
(...)
5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:
I - cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
Na minha opinião, o que justifica a assertiva "d" é que dominar o mercado de dois bairros não é considerada infração à ordem econômica, porque não há dominação de mercado relevante neste caso, e, dominar o mercado de 50% da cidade, mediante as condutas ali descritas, que são lícitas, também não é infração à ordem econômica, mas, à depender do entendimento do que é mercado relevante, e de que 50% é uma dominação relevante, pode caracterizar um ato de concentração ilícito. Porém, a "c" não é correta porque diz que a compra de duas padarias seria infração à ordem econômica o que nem de longe o é. Logo, só sobra a letra "d", que no entendimento da banca não seria mercado relevante 50% do mercado de padarias de um município e, tampouco, seria uma concentração ilícita.
Lei nª 12.529, de 23 de novembro de 2011.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Alternativa D: "Ainda que não haja comunicação e que os documentos escritos venham a público, não há, no descrito, infração à ordem econômica ou à concorrência."
CERTA.
Lei n. 12.529/2011:
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
(...)
§ 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:
I - cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
A lei 9.021/95 que dispõe sobre a implementação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, define a composição do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica):
Lei 12.529/11, Art. 6o O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
· 7 membros (Presidente e 06 conselheiros).
· Requisito: mais de 30 anos; notório saber jurídico e econômico, reputação ilibada.
· Nomeação: Presidente da república (aprovação do Senado).
· Mandato: 04 anos (não coincidentes e sem recondução).
· Dedicação exclusiva.
questão nula.
Trabalha com o que não existe mais. CADE não tem plenário. Tem um tribunal.
Mas se colocar Tribunal no lugar de Plenário do Cade, a B ficaria correta.
GABARITO: B
Art. 17. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
ERRO da letra B:
O CADE é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da JUSTIÇA, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas na referida lei.
GABARITO: E
Art. 17, Lei nº 12.529/11. O Cade terá um Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
Erros das demais alternativas:
a) A SEAE é vinculada ao Ministério da Fazenda
b) O CADE é vinculado ao Ministério da Justiça
c) O CADE é composto pelo TADE, pela Superintendência Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos; o Conselho Empresarial não faz parte.
d) Os membros do TADE são aprovados pelo Senado Federal em sabatina.
Questão desatualizada!
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.
A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:
Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;
Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e
Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.
A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:
a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços.
avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e
participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.
LEI 12. 529/2011
LERA C:Art. 8o Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
§ 1o É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
LETRA D:
Art. 6o O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1o O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
Artigo 6º, §2º, da Lei 12.529/11. Os cargos de presidente e de conselheiro são de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, não se admitindo qualquer cumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
Lei 12.529/2011
Letra A - Incorreta: Art. 6, § 4 No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
Letra B - Incorreta: Art. 8 Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
Resposta: letra "E". Todas as alternativas se encontram na lei nº 12529
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
Letra "A" - conforme descrito acima, a competência é da Superintendência-Geral.
Letra "B" e "C"- não basta resultar a identificação dos demais envolvidos ou obteção de informaçõs. Os requisitos SÃO CUMULATIVOS.
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. (REQUISITOS CUMULATIVOS)
Letra "D". O prazo é de 3 anos:
§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.
Assinale a alternativa CORRETA:
Acordos verticais: celebrados entre agentes que atuam em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares, das diversas fases da cadeia produtiva ? da extração da matéria-prima até o consumidor final - Paula Forgioni, ?concorrência entre não concorrentes?, agentes que atuam em estágios diversos da mesma cadeia.
Abraços
a) Maiores os custos de transação em um mercado, maior o grau de dependência econômica nele existente.
A correlação entre a teoria da dependência de recursos e a teoria dos custos de transação destaca que quanto maior for o grau de dependência de uma organização dos recursos ofertados por outra, maior será o controle que essa organização irá exercer sobre a empresa dependente dos recursos, com o intuito de minimizar a incerteza e o nível de dependência. Assim, quanto maior for o grau de controle que uma organização procurará exercer sobre outra, para reduzir a incerteza, maiores serão os custos de transação envolvidos na operação (Dimaggio & Powell, 2005; Camilo et al., 2012; Thomazine & Bispo, 2014; Motta & Vasconcelos, 2015).
Para a assertiva ficar correta deveria estar redigida assim: Quanto maior o grau de dependência de recursos de uma organização por outra, maiores os custos de transação.
b) A celebração de acordos verticais tende a diminuir os custos de transação a serem incorridos pelos agentes econômicos partícipes.
Quando as organizações optam por verticalizar sua cadeia produtiva, não o fazem somente por compreender que os custos de transação do mercado serão menores, mas por acreditarem em um grau de reconhecimento proeminente (Santos et al., 2014).
c) Os contratos de distribuição celebrados entre empresas ou grupos de empresas com faturamento superior a R$ 200 milhões de reais devem ser submetidos à apreciação do CADE.
Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.
d) Para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade.
A Escola de Chicago foi uma escola de pensamento econômico que defendeu o mercado livre. Suas ideias são associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico, refutando e rejeitando o Keynesianismo em favor do monetarismo, (até 1980, quando passou a defender a teoria das expectativas racionais) e rejeição total da regulamentação dos negócios, em favor de um laissez-faire quase absoluto.
Acordos Verticais são acordos de compra ou venda de bens ou serviços celebrados entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição. Ex: acordo entre fabricantes e grossistas ou retalhistas.
Em "a)", a relação de causa e efeito está invertida, por isso está incorreta.
Sobre a alternativa "C", penso que o erro seja afirmar que os contratos de distribuição devem ser submetidos à apreciação do CADE. Pelo que entendi da Lei nº 12.529/11, são os atos de concentração que devem ser submetidos ao CADE, nas condições ali previstas.
Contrato de distribuição está mais para o direito civil (arts. 710 ss, CC) que para o direito concorrencial (Lei 12.529/11).
Avante!
Resuminho sobre as Escolas Econômicas:
HARVARD (Escola Estruturalista)
- Se preocupa com a ESTRUTURA do mercado;
- Foco na atuação prévia - controle dos atos de concentração - PREVENTIVA;
Logo, evitar a criação de grupos com domínio do mercado;
- A idéia é que a existência de grupos com domínio do mercado tendem a quebrar o princípio concorrencial (maior chance de práticas anticompetitivas);
- Por isso, é intervencionista com foco no controle preventivo das estruturas de mercado.
CHICAGO (Escola da Eficiência)
- Mais liberal do que a Escola de Harvard;
- A estrutura de mercado não é tão importante;
- Logo, se preocupa com a EFICIÊNCIA do mercado e não com a concentração das empresas/grupos;
- Foco na atuação posterior - REPRESSIVA (vigiar o mercado) - Punição de atos colusivos (ex. cartéis).
AUSTRÍACA
- Mais liberal das escolas;
- O que importa é a liberdade de mercado;
- Nessa escola não há nem preocupação de atos colusivos, desde que não existam barreiras a entrada de empresas no mercado;
- Monopólios e cartéis só são nocivos quando protegidos pelo Estado (barreiras legais);
- Foco na ADVOCACIA DA CONCORRÊNCA - EDUCATIVA.
OBS: Para facilitar a memorização das Escolas - lembrar das 03 funções de defesa antitruste:
1) Controle prévio das estruturas (preventiva)
- CADE controla previamente os atos de concentração. (Escola de Harvard)
2)Repressão posterior das condutas (repressiva)
- CADE tem instrumentos de fiscalização do mercado. (Escola de Chicago)
3) Advocacia da concorrência (Educativa)
- Secretaria de Acompanhamento Econômico - promove a livre concorrência pelo País. (Escola Austríaca)
Alternativa A: INCORRETA. Custos de transação, segundo a doutrina especializada, são as despesas em que a empresa incorre mesmo antes de realizar o negócio, para encontrar o parceiro, conceber, negociar, minutar e blindar o acordo, bem assim os custos posteriores relacionados a problemas e ajustes que vem à tona durante a vida do contrato (FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 364). A verticalização (acordo entre diferentes agentes econômicos posicionados em vários níveis da cadeia produtiva, como fabricantes, distribuidores e varejistas) limita a liberdade de contratar, porque impõe cláusula de exclusividade, preço de revenda, distribuição territorial, etc. Essa limitação da liberdade dos agentes envolvidos cria uma dependência entre esses agentes. Mas, por outro lado, diminui os custos de transação, já que os envolvidos não precisarão buscar novos parceiros a todo tempo, nem tampouco celebrar tantos contratos. Assim, por exemplo, um contrato de fornecimento duradouro evita múltiplas contratações, o que acaba por reduzir custos com negociação, garantias, análise jurídica, etc. Veja-se, a propósito, a conclusão de Paula A. Forgioni a respeito da relação entre custos de transação e independência dos agentes econômicos:
Resumindo, se o agente econômico reconhecer que o sistema de vendas diretas não lhe é o mais conveniente, a busca da economia dos custos de transação tende a conduzi-lo à celebração de acordos com restrições verticais. Por esse motivo, explica Roger Van den Bergh que, “por meio dos acordos desse tipo, os custos resultam mais baixos do que em situações de independência entre atacadistas e revendedores; o grau de eficiência aumenta, portanto...” (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 367)
Voltando à assertiva, percebe-se que a relação apresentada está equivocada. Quanto maior forem os custos de transação em um mercado, maior o grau de independência dos agentes que nele atuam.
Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.
Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.
Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.
Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.
Alternativa D: INCORRETA. Segundo a assertiva, para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. A afirmação não poderia ser mais falsa. Segundo Paula A. Forgioni, “A escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. Assim, o jogo da concorrência (apto a, por si só, disciplinar o fluxo das relações econômicas) deve desenvolver-se livremente, com o mínimo de interferência estatal”. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)
Trata-se de uma visão extremamente liberal, para a qual o mercado corrigiria as distorções decorrentes do ajuste de preços (cartel) ou da prática de preços predatórios. Essas práticas, portanto, não seriam preocupantes para a Escola de Chicago. As razões para esse entendimento estão no conceito econômico de eficiência alocativa, como explica Paula Forgioni:
A Escola de Chicago traz para o antitruste, de forma indelével, a análise econômica, instrumento de uma busca maior: a eficiência alocativa do mercado, que nem sempre beneficiaria os consumidores. Esse fato é verdadeiro, esteja o agente econômico em posição monopolista ou sujeito à competição. Os principais institutos antitruste passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa”: sob esse prisma, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como mal a ser evitado, os acordos verticais passam a ser explicados em termos de economia de custos de transação, eficiências e ganhos para os consumidores. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)
Assinale a alternativa CORRETA:
Cartel: acordo entre os concorrentes para fixar o preço, dividir mercado, limitar produção ou, ainda, estabelecer conduta pré-combinada em caso de licitações públicas (crime) ? primeiro cartel a ser punido foi o de aço, em 1994; cartel internacional, se surtir efeito no Brasil, poderá ser punido.
Abraços
Gabarito: C
c) O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel.
O paralelismo de preços pode indicar a colusão fundada num acordo expresso, num acordo tácito (por vezes, chamado de paralelismo consciente) ou simplesmente o regular funcionamento do mercado. O desafio do direito antitruste consiste em distinguir basicamente essas duas últimas hipóteses. O simples fato de os concorrentes praticarem preços próximos não significa ilícito concorrencial se o paralelismo for justificável sob o ponto de vista econômico e não houver outros elementos caracterizadores de colusão. Não basta para a caracterização da infração da ordem econômica o mero paralelismo de preços, sendo necessário a troca de informações entre os concorrentes: característica do cartel. O algo a mais tipificador de infração da ordem econômica é exatamente a colusão, o acordo sobre preços a praticar.
Sobre a A - Lei 9.279
Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Não trata aqui de "produtos que satisfaçam a mesma necessidade do consumidor".
Até porque é infração à ordem ecoômica dominar mercado relevante e exercer de forma abusiva posição relevante (art. 36, da Lei 12.529)
tem punição espefíca tb pra quem usa a patente de forma abusiva - art. 38, IV, a, da Lei 12.529.
Sobre a D: O cade condena o abuso do direito de propriedade intelectual com base nos incisos II e IV, do art. 36 da Lei 12.529, e não com base no inciso III:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
O abuso do direito de propriedade intelectual não presume o inciso III e vice-versa.
Sobre a B:
O que o CADE pode fazer é aplicar multas (art. 37 da Lei 12.529), publicar a decisão condenatória, proibição de contratar com a administração pública por 5 anos, inscrição em cadastro nacional de defesa do consumidor, etc e no caso específico de abuso de direito de propriedade intelectual, a recomendação aos órgãos públicos competentes para que procedam a licença compulsória prevista no art. 68, da Lei 9.279 (art. 38, IV, a, da Lei 12.529)
A - Errado. A concessão de patente não garante a inexistência de concorrentes. A patente sofre limitações, como com relação ao aspecto geográfico/territorial. Assim, por exemplo, podem ser importados produtos que satisfaçam as mesmas necessidades do consumidor.
B - Errado. O INPI é que tem legitimidade para o cancelamento de patentes.
C - Certa. (...) Embora diferentes, dois fenômenos têm sido confundidos por alguns analistas econômicos: a formação de cartéis e o paralelismo de preço. Este último é um efeito de espelho que ocorre quando comerciantes não cooperados, no exercício unilateral e independente de suas atividades, se vêm impelidos a ordenar seus preços pelos valores praticados por seus rivais, sem existir qualquer acordo explícito ou entendimento tácito entre os operadores do mercado do produto. Para ser caracterizado como paralelismo de preços ou paralelismo de conduta, esse efeito espelho deve ocorre simultaneamente; a alteração dos preços deve ocorrer na mesma direção e com a mesmo proporção – ou multo semelhante. É um comportamento que altera o movimento dos preços, uma das mais importantes variáveis da concorrência.
O paralelismo de preços tem sido o elemento chave para a suspeição da formação de cartéis, nos mais variados mercados. Como já dito, há dificuldades para se distinguir essas duas formas de coordenação, paralelismo de preços e cartel, apenas com a observação do comportamento das empresas referente ao fator preço. Tais dificuldades ocorrem porque a prática de preços semelhantes decorreria da homogeneidade do produto; porque reajuste simultâneo dos preços não poderia ser tido como um ilícito (sendo necessários outros fatores comportamentais para caracterizar a ilicitude), e, ainda porque o preço de venda e a margem de lucro das empresas envolvidas com a prática do paralelismo de preços geralmente são bastante diferentes. Assim, o paralelismo de conduta por si só não é indicativo de formação de cartéis, a menos que haja provas adicionais de um comportamento consciente nessa direção. (...) Disponível em: www.tomislav.com.br/paralelismo-de-preco-e-cartel/.
Em relação à alternativa B, segue trecho da Lei 9.279/1996:
Seção III
Da Licença Compulsória
Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
"O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel."
Segundo a professora Paula Forgioni: "A constatação do fenômeno do paralelismo consciente traz um dos principais problemas das autoridades antitruste nos dias de hoje: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito".
Continua dissertando a ilustre professora da USP: "É por essas razões que, para a condenação de agentes econômicos por práticas colusivas, não basta o paralelismo de suas condutas. É necessário que se comprove um "plus", um elemento adicional apto a demonstrar que o comportamento dos agentes econômicos no mercado não foi espontâneo".
Os fundamentos do antitruste (pags. 364-365).
Gabarito: CERTO.
Contribuição acerca da Teoria dos Efeitos - Punição de Cartéis Internacionais.
Os cartéis internacionais podem ser punidos no Brasil desde que seja comprovada a potencialidade dos efeitos do cartel no território brasileiro. Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multinacionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por autoridades de defesa da concorrência de vários países.
Caso clássico foi o cartel das vitaminas. Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação, fixando artificialmente os preços de vitaminas como A, B, C e E. O Cade, após investigação da Secretaria de Direito Econômico - SDE, puniu a conduta no ano de 2007 em quase R$ 17 milhões. O mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países.
Outros cartéis internacionais com efeitos no Brasil estão atualmente em investigação na Superintendência-Geral do Cade e alguns outros já foram julgados pelo Tribunal do Cade.
Alguém poderia explicar melhor a letra D, por favor?
Obrigado Gabriel Vitor! Seu Comentário ajudou deveras!
Muitas vezes os preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento “normal” daquele setor econômico. Trata-se do fenômeno chamado paralelismo consciente, em que os agentes econômicos passam a se comportar de forma semelhante sem qualquer ajuste entre eles. Traz um dos principais problemas das autoridades antitruste: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito. Justamente por essa dificuldade de averiguação da licitude dos comportamentos, foi introduzido na Lei Antitruste o acordo de leniência. É importante observar o seguinte: deve-se comprovar a existência de um “acordo” para que haja condenação por infração à ordem econômica; a uniformização de preços seria apenas um indício.
Fonte: Santo Graal MPF
ALTERNATIVA CORRETA: "C"
"O voto argumenta que o paralelismo de preços, de reajustes e margens de preços mais altas do que em municípios próximos não são indícios suficientes para comprovar a existência do cartel ou mesmo para iniciar investigações." O voto argumenta que as evidências econômicas são indícios necessários, porém não suficientes de cartel, devendo a autoridade decidir ou não pelas investigações. Processo Administrativo nº 08012.005545/1999-16.
(Fonte: Cadernos do CADE - MPF.) http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr3/grupos-de-trabalho/gt-mercado-de-capitais-defesa-da-concorrencia-e-propriedade-intelectual-1/atos-normativos-e-guias/defesa-da-concorrencia/guias/estudos-mercado-gasolina
O entendimento retirado da leitura do referido material, é de que seria necessário provar o "conluio" entre as empresas.
SOBRE A ALTERNATIVA "D"
Em 2018 foi realizado convênio de cooperação entre CADE e INPI para troca de informações referentes ao Direito de Propriedade Industrial e Direito Concorrencial (Antitruste). Ambos precisam ser analisados em conjunto, em cada caso específico (vide caso ANFAPE - monopólio peças de veículos), sendo que não necessariamente o aumento arbitrário do lucro implica em abuso de direito de propriedade industrial e vice-versa.
"O CADE pode anular patentes em caso de abuso de posição dominante por parte de seu detentor."
Errado. In casu, o CADE recomendará ao órgão público (ou entidade) competente, inteligência da alínea "a" do inciso IV do art. 38 da lei nº 12.529/2011.
CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não ?jurisdição? conforme o art. 4º; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.
Abraços
a) e b) Erradas.
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é formado pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência) e pela SEAE ( Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).
O CADE é uma autarquia vinculada ao Ministério da Justiça e é composto por 3 órgãos: Tribunal Administrativo, Superintendência Geral e Departamento de Estudo Econômicos.
c) Correta. Art.14, IV c/c art. 17 da Lei 12.529.
d) Errada. Art. 20 da Lei 12.529.
Lei nº 12.529/11 - CADE
Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.
Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
º 12.529/11 - CADE
Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.
Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
º 12.529/11 - CADE
Letra A - INCORRETA. Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.
Letra B - INCORRETA. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Letra C - CORRETA. Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução. Art. 14. São atribuições do Superintendente-Geral: IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
Letra D - INCORRETA. Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
B - É Ministério da Justiça e não ao Ministério do Planejamento.
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Abraços
a) Correta.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
b) Correta
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
c) Correta. Em 2004 o CADE vetou a compra. Posteriormente, o veto foi anulado, judicialmente.
Salvo engano, hoje ainda está pendente no CADE o procedimento que analisa a citada compra.
d) Errada. Texto desatualizado.
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
A Portaria 994 do MFatualizou o valor para R$ 750 milhões.
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
A Portaria 994 do MFatualizou o valor para R$ 75 milhões.
Gab.: Letra D.
DOIS ERROS:
1) O artigo 88 não fala em facultatividade. Ele fala que "SERÃO SUBMETIDOS".
2) Os valores foram atualizados.
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
(Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012).
Despacho que prevê medidas a serem seguidas pela empresa foi homologado pelo Conselho
por Assessoria de Comunicação Social
Publicado
: 18/10/2016 00h00
Última modificação
: 18/10/2016 20h17
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou, nesta quarta-feira (18/10), de relatoria do conselheiro Alexandre Cordeiro que estabelece diretrizes a serem cumpridas pela Nestlé Brasil para cumprimento da proposta de solução oferecida pela empresa para o ato de concentração em que adquiriu a Chocolates Garoto S/A (AC 08012.001697/2002-89).
No entendimento do conselheiro, seguindo pareceres da Procuradoria do Cade, da Superintendência-Geral e do Departamento de Estudos Econômicos do órgão, as soluções apresentadas pela Nestlé endereçam todas as questões concorrenciais decorrentes do ato de concentração – judicializado desde 2005 em razão da recusa da operação pelo Cade na forma como foi apresentada à época.
Os documentos públicos sobre o caso estão disponíveis no SEI pelo número
Se a Portaria MF é de 2012 (Atualização dos valores pela Portaria 994 do MF (de 2012). e a prova é de 2017, à época da questão, não estava certa? Porque 400 mi x 30 mi < 750 mi x 75 mi, sendo facultativa a submissão...?
A questão desconsiderou a atualização da Portaria?
É certo afirmar:
I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.
III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.
IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
GABARITO: LETRA "A"
I - CORRETA: Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “(…) muito embora funcione institucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo. Por essa razão, dentro da ideia de checks and balances (freios e contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário”. A tecnicidade, embora possa ser justificada pela complexidade da matéria, não encontra fundamento no ordenamento jurídico, não servindo como argumento para afastar a competência. Fato é que o Poder Judiciário, enquanto esfera responsável pela interpretação final da legislação antitruste, possui um papel central no sistema de defesa da livre concorrência. Não obstante, há necessidade de haver uma autocontenção, de forma a evitar que o Judiciário apresente uma postura demasiadamente ativa e invasiva, culminando no esvaziamento das funções do órgão. A interação Judiciário e Cade precisa ser dialética, podendo o primeiro, por exemplo, apresentar referencias legais aos órgãos do SBDC.
II - ERRADA: Lei 12.529/2011, Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.
III - CORRETA: A relação de hierarquia/subordinação da Superintendência-Geral ao Tribunal Administrativo pode ser observado nos seguintes dispositivos da Lei 12.529/2011: Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: (...) V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;
IV: ERRADA: Lei 12.529/2011: Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
Chamar o Cade de órgão é dolorido.
O sigilo do acordo de leniência celebrado com o CADE não pode ser oposto ao Poder Judiciário para fins de acesso aos documentos que instruem o respectivo procedimento administrativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.554.986-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/3/2016 (Info 580). STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1554986/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/02/2018.
Por isso, discordo do "sempre" do item I.
Lei 12529/11 Art. 6o O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros 1 Presidente e 6 Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo PR, depois de aprovados pelo SF.
§ 1o O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 anos, não coincidentes, vedada a recondução.
Composição do Tribunal Administrativo do CADE:
- 1 Presidente.
- 6 Conselheiros - escolhidos dentre cidadãos com: mais de 30 anos + notório saber jurídico ou econômico + reputação ilibada - nomeados pelo PR e aprovados pelo SF.
Mandatos do Presidente e Conselheiros: 4 anos - não coincidentes - vedada a recondução.
Gabarito: B
Lei 12. 529, Art. 6º O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
Questão desatualizada!
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.
A Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:
Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;
Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e
Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.
A Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:
a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços.
avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e
participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.
Leia o trecho a seguir e responda à questão:
Fusão do Itaú Unibanco é marco no processo
de consolidação do mercado
O processo de concentração bancária pelo qual o Brasil passou na última década poderia inviabilizar hoje uma fusão da magnitude da travada entre Itaú e Unibanco em 2008 e que levou à criação do maior banco privado do país. (...) “Não sei se hoje o Cade aprovaria a fusão [entre Itaú e Unibanco]. De lá para cá a concorrência do sistema financeiro, principalmente de grandes bancos, caiu muito”, diz Furlan. O negócio entre Itaú e Unibanco foi aprovado no Cade em 2010 por unanimidade. Antes, passou pela Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda), foi acompanhada pela SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) e recebeu o “sim” do Banco Central.
(Folha de S.Paulo, 05 de novembro de 2018)
A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em processos de fusão entre empresas, como no caso mencionado, revela uma atuação do Estado correspondente a qual alternativa a seguir?
Gabarito: C
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem papel REGULADOR da atividade econômica, sendo uma agência judicante (dizer o direito nos casos de interesse econômico), criado pela Lei n.º 4.137, de 1962.
O CADE foi transformado pela Lei n.º 8.884, de 1994, em autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal.
Suas funções estão elencadas no artigo 7º desta norma:
a) decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
b) decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
c) ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
d) aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à Secretaria de Direito Econômico (SDE) que fiscalize seu cumprimento;
e) requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
f) requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos desta lei.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/6000/o-estado-como-agente-normativo-e-regulador-da-atividade-economica
Discordo do examinador.
Vale ressaltar que, apesar de ser uma autarquia em regime especial, o Cade não é uma agência reguladora da concorrência, e sim uma autoridade de defesa da concorrência. Sua responsabilidade é julgar e punir administrativamente, em instância única, pessoas físicas e jurídicas que pratiquem infrações à ordem econômica, não havendo recurso para outro órgão. Além disso, o Conselho também analisa atos de concentração, de modo a minimizar possíveis efeitos negativos no ambiente concorrencial de determinado mercado. Não estão entre as atribuições da autarquia regular preços e analisar os aspectos criminais das condutas que investiga. Suas competências também não se confundem, por exemplo, com as de órgãos e entidades de defesa do consumidor (Instituto de Defesa do Consumidor – Procon, Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON/MJ etc.) ou dos trabalhadores.
http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/historico-do-cade
"A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica em processos de fusão entre empresas, como no caso mencionado, revela uma atuação do Estado: 'Regulador, editando normas e interferindo na iniciativa privada.'" - ALTERNATIVA CORRETA: C
Essa atuação está prevista no art. 174 da CRFB/88. "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
Letra “a”. Incorreta. Art. 6º do SBDC: O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Letra “b”. Correta. Art. 6º, §2º, do SBDC: Os cargos de Presidente e de Conselheiros são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
Letra “c”. Incorreta. Art. 8º, §1º, do SBDC: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
Letra “d”. Incorreta. Art. 8º do SDBC: Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
Letra “e”. Incorreta. Art. 6º, §4º, do SBDC: No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
quanto a letra A: art; 8º lei 12.529/11: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
Letra “a”. Incorreta. Art. 6º do SBDC: O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Letra “b”. Incorreta. Art. 6º, §4º, do SBDC: No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
Letra “c”. Incorreta. Art. 8º do SDBC: Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
Letra “d”. Incorreta. Art. 8º, §1º, do SBDC: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
Letra “e”. Correta. Art. 6º, §2º, do SBDC: Os cargos de Presidente e de Conselheiros são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
I-Tribunal Administrativo de Defesa Econômica: órgão judicante, tem como membros um Presidente (+) 06 Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
MANDATO: 4 (quatro) anos, não coincidentes, vedada a recondução.
Dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro (# do Presidente), proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
QUANRENTENA: 120 DIAS
É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
Durante esse período de quarentena, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.
Incorre na PRÁTICA DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar a quarentena.
Acerca dos atos de concentração, é correto afirmar que
Letra A: Errada
Art. 88, §8º, da Lei nº 12.529/11: As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registos de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao Cade pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.
Letra B: Errada
Art. 88, §2º, da Lei nº 12.529/11: O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado, em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
Obs: O prazo mencionado acima, segundo §9º do mesmo artigo, somente poderá ser dilato: I) Por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; OU II) Por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.
Letra C: Errada
Art. 88, §5º, da Lei nº 12.529/11: Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no §6º deste artigo.
Letra D: Errada
Art. 89, p.u, da Lei nº 12.529/11: O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia dos atos de concentração realizados com o propósito específico de participação de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Letra E: Correta
Art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/11: Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
tá sem tempo de estudar direito econômico?: leia só as infrações do art; 36 e os atos de concentração do art. 88. da lei 12.529. Acho que isso resolve uns 70% das questões. Se quiser aumentar o percentual, leia o art. 86 sobre Acordos de Leniência.. acho que ai vai pra uns 90% (kkkk)
- Letra “a”. Correta. Art. 6º, §2º, do SBDC: Os cargos de Presidente e de Conselheiros são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
Letra “b”. Incorreta. Art. 8º, §1º, do SBDC: É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que deixar o cargo, representar qualquer, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio.
Letra “c”. Incorreta. Art. 6º do SBDC: O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Letra “d”. Incorreta. Art. 6º, §4º, do SBDC: No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
Letra “e”. Incorreta. Art. 8º do SDBC: Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: IV) emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
Julgue o item a seguir, acerca do direito econômico.
CERTO
A intervenção direta do Estado na economia se dá “por meio de empresas públicas e atuando, por intermédio destas, no meio econômico. Aqui, o Estado assume o papel de sujeito econômico. Já a intervenção indireta do Estado ocorre quando as empresas – privadas ou públicas – têm suas atividades fiscalizadas ou estimuladas pelo Poder Público” (BENSOUSSAN, F. G., GOUVÊA, M. De Freitas. Manual de Direito Econômico. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 154)
Questõ desatualizada - a alei de 2011, a 12.529 diz que o CADE é entidade judicante com JURISDIÇÃO.
Marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente.
I- responsabilidade solidária
lei 12.529
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
GABARITO: D
(F) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.
Lei 12529, Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
(F) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.
Art. 36, § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo (dominar mercado relevante de bens ou serviços).
(V) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
(V) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.
Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
Sic mundus creatus est
CERTO
Lei 12.529/2011
- Art. 9°.
§ 2º As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
- Art. 15.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.
O Tribunal Administrativo se trata de órgão judicante, integrante da estrutura organizacional do CADE. Lembra L.Viseu que as suas decisões do Tribunal serão tomadas por maioria e não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução, por meio da Procuradoria Federal Especializada. Comunicar-se-á, em seguida, o Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
Lei 12.529/2011 - Art. 9°.