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ID
1058386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.

As fusões e aquisições, nominadas na lei em apreço como atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade, de imposição de multa pecuniária e de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 

    § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 
  • São todos os atos de concentração que se submetem ao CADE?


    Foi isso que entendi da assertiva, marcando, portanto, como errada.


    Vejam o art. 90 da lei do CADE.

  • Esta certa a afirmativa porque somente as fusões e incorporações que se encaixarem nos incisos I e II do Art. 88  da Lei  12.529/11, serão consideradas atos de concentração. As demais fusões e concentrações cujos os limites os valores não sejam aqueles previstos nessa norma, nunca serão consideradas ato de concentração e por isso não precisarão de registro no CADE.

  • TÍTULO VII

    DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES 

    CAPÍTULO I

    DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO 

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

  • Gabarito: C (absurdo)

    Esse gabarito é absurdo, pelos motivos já expostos pelos colegas. Vou apenas sintetizar: a lei 12.529 qualifica como "atos de concentração" QUALQUER tipo de fusão ou incorporação (art. 90), independentemente do tamanho das firmas. Mas só os atos de concentração de grandes proporções (art. 88) serão obrigatoriamente submetidos ao CADE. Ora, a IMENSA MAIORIA dos "atos de concentração" acontece entre empresas de pequeno ou médio porte (uma padaria compra outra, por exemplo), muito abaixo do limiar de apreciação pelo CADE. Ou seja, a REGRA GERAL é que é totalmente desnecessário às empresas submeterem seus atos de concentração ao CADE, portanto a questão está ERRADA! O Cespe errou feio, ao tratar uma exceção como se fosse regra geral. 
  • O art. 90, nos incisos I a IV, explicita quais são os atos de concentração, quais sejam:

    I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (FUSÃO)

    II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (AQUISIÇÃO)

    III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (INCORPORAÇÃO)

    IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

    Todavia, não são quaisquer empresas que se submetem ao crivo do CADE. Conforme os incisos do art. 88, tem-se os requisitos CUMULATIVOS em que as operações de fusão, aquisição, incorporação, joint venture deverão ser submetidos ao CADE, vejamos:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

     


  • Sinceramente, ainda tem o fato de que os atos de concentração (os que se submetem à análise do CADE) formalizados sem a devida submissão e aprovação serão nulos e terão aplicação de multa, mas não necessariamente caracterizam infração à ordem econômica, que motive processo administrativo p/ aplicação da sanção correspondente. Aí vale o jargão popular: uma é uma coisa, outra coisa é outra coisa.  

  • Ver os §§ 2º e 3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011.

  • Ou seja, MESMO TENDO EXCEÇÃO, CESPE considerou certa. Assim, a questão pode ser certa, mesmo existindo exceção, e é o que costuma acontecer!

  • Gabarito: C

    A hipótese da questão está prevista no §3º do artigo 88 da lei 12.529/2011. É o chamado "GUN JUMPING", expressão importada do direito anglo-saxão para definir as situações em que ocorre consumação da operação antes da decisão final da autoridade antitruste. A expressão pode ser traduzida como "queima da largada".

    Art. 88, § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 


  • CERTO

    é só ter noção que as grandes fusões não acontecem de qualquer jeito, não é só os "donos" quererem. Tem que ter ordem na casa.

  • Na minha concepção o gabarito está correto. O que entendi foi que não há que se falar em pequenas fusões, uma vez que a questão trata das fusões "nominadas na lei em apreço como atos de concentração", este tipo de fusão deve ser entendido com a leitura em conjunto dos arts. 90 e 88 - o 90 relata o que são os atos de concetração e o 88 trata dos valores envolvidos para que o referido ato seja submetido ao CADE.

  • Questao complicada para os que estao se dedicando a estudar com detalhes para concurso publico.

     

    A luz de uma análise superficial, e interpretando o que o CESPE, em 2013, quis extrair de conhecimento dos candidatos, sem duvida o gabarito da questao seria marcá-la como correta.

     

    Porém, estando no fim de 2018, tempo em que cada vez mais a concorrencia aumenta, certamente o referido gabarito de uma questao identica deverä ser interpretar a assertiva como falsa. Explico:

     

    Discordo de alguns comentarios abaixo (com toda venia) os quais expressaram que a assertiva trata-se de uma regra que comporta excecoes. Ao contrário, diante de um regime juridico privado empresarial, onde a liberdade impera, ate msmo em respeito da livre iniciativa e ampla concorrencia, deve ser aceito como regra os atos de concentracao e nao excecao. É exatamente o que faz a lei do SBDC no seu art.88 e segs: expressar algumas excecoes de quando tais atos de concentracao deverao ter a analise do CADE.

     

    Sendo assim, nao é correto afirmar que os atos de fusao e aquisicao (nominadas na lei), sem que a questao faça disticao de criterios expressos na propria lei, devam ser aprecidas pelo CADE.

     

  • A questão diz: "As fusões e aquisições, nominadas na lei em apreço como atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade, de imposição de multa pecuniária e de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica."

    Então, se eu fizer uma fusão entre 2 empresas cujo faturamento foi, respectivamente, de 10 mil e de 15 mil, necessitará do OK do CADE? essa pergunta vai para os que defendem esse gabarito absurdo!

    OBS: a expressão "nominadas na lei em apreço como atos de concentração" está entre vírgulas, ou seja, é uma expressão EXPLICATIVA, que explica os institutos anteriores (fusões e aquisições). Se estivesse sem vírgulas, aí sim seria uma expressão RESTRITIVA, restringindo apenas àqueles atos de concentração da lei, o que tornaria a questão correta.

    Não são TODOS os atos de concentração que necessitam do OK do CADE.

    CESPE FAZENDO CESPICE OUTRA VEZ, E A GALERA PASSANDO PANO OUTRA VEZ. POR ISSO ELA CONTINUA ASSIM, POR CAUSA DE VOCÊS, TAMBÉM.