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CESPE 62 C - Deferido c/ anulação - Onde se lê “anticompelitiva”, deveria ler-se “anticompetitiva”. Por este motivo, opta-se pela anulação.
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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
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§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
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IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
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De fato o rol das infracoes é exemplificativo, contudo, a detençao da patente nao pode ser considerada uma presunçao de dominio sobre o mercado.
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não tem a ver diretamente com o tema, mas como tem a ver com sementes... e o Prof Marcio Cavalcanti do DOD selecionou como um dos julgados mais importantes em Empresarial, segue:
As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei nº 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais. STJ. (Info 658).
O que é uma cultivar? Uma “cultivar” ocorre quando uma pessoa (física ou jurídica) consegue obter uma variedade cultivada de planta por meio de técnicas de melhoramento genético.
Proteção de Cultivares é uma forma de propriedade intelectual pela qual os melhoristas de plantas podem proteger suas novas cultivares, obtendo determinados direitos exclusivos sobre elas. Para você entender melhor:
• o autor de uma invenção ou modelo de utilidade tem o direito de obter uma patente protegendo seus direitos na forma da Lei nº 9.279/96;
• o autor de uma cultivar (chamado de “melhorista”) também tem o direito de ser resguardado pelo seu trabalho de pesquisa e, para isso, existe a proteção de cultivares, disciplinada pela Lei nº 9.456/97.
Com o objetivo de estimular os estudos, pesquisas e melhorias no campo, o Governo editou a Lei de Proteção de Cultivares – LPC (Lei nº 9.456/97).
Quem é o órgão responsável pela Proteção de Cultivares no Brasil? O órgão competente para a aplicação da Lei de Proteção de Cultivares (LPC) é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Quanto tempo dura a proteção de uma cultivar?
• 18 anos para cultivares de espécies arbóreas e videiras; e
• 15 anos para as demais espécies.
Esses prazos são contados a partir da concessão do Certificado Provisório de Proteção.
Cultivar # OGM
O art. 18, III, da Lei nº 9.279/96 admite a patente de microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade:
• novidade;
• atividade inventiva e
• aplicação industrial.
Assim, os microrganismos transgênicos constituem os “únicos elementos constitutivos de seres vivos que, pela lei brasileira, serão objeto de patente contendo reivindicação de produto”. Mas, os processos e produtos biotecnológicos (microrganismos transgênicos) são protegidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
continua parte 2
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parte 2:
Privilégio do agricultor: é uma exceção à Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97), ou seja, confere aos agricultores o direito de livre acesso, em determinadas circunstâncias que não configurem exploração comercial, à variedade vegetal protegida. Os chamados privilégios do agricultor estão previstos no art. 10 da Lei nº 9.456/97.
A Monsanto contestou o pedido afirmando que ela tem o direito de cobrar pela utilização da “Roundup Ready” e que essa cobrança não ocorre por força da Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97) e sim por conta da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), considerando que o produto da soja RR está protegido, específica e comprovadamente, por meio de patentes devidamente expedidas pelo INPI, devendo, assim, ser respeitados os direitos de seus titulares previstos na lei de regência.
Em palavras mais simples, a Monsanto alegou que a “Roundup Ready”, além de ser uma cultivar, também é um produto objeto de patente, o que foi conferido pelo INPI.
Logo, mesmo que se invoque o privilégio do agricultor (art. 10 da Lei nº 9.456/97), a Monsanto ainda poderia cobrar os valores por força da patente concedida com base na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).
A questão chegou até o STJ. Como o tema é complexo, vamos verificar com muita calma o que foi decidido.
Primeira pergunta: em tese, é possível conferir proteção simultânea - pelos institutos da patente de invenção (Lei nº 9.279/96) e da proteção de cultivares (Lei nº 9.456/97) a um mesmo produto? É possível a chamada dupla proteção?
NÃO. Patentes e proteção de cultivares são dois institutos que protegem direitos de propriedade intelectual. No entanto, são institutos distintos, que não se confundem e que protegem bens intangíveis distintos.
O art. 2º da Lei nº 9.456/97 proíbe a chamada “dupla proteção”, ou seja, proíbe que uma mesma variedade vegetal seja protegida simultaneamente por patente e por direito de proteção de cultivares.
No caso da “Roundup Ready”, a patente não está protegendo a variedade vegetal, mas sim o processo de inserção do gene na semente da soja
No caso em julgamento, o STJ deu razão à Monsanto porque entendeu que não estamos diante da dupla proteção, considerando que a patente não foi concedida em relação à soja (variedade vegetal). A patente concedida diz respeito à tecnologia que a Monsanto desenvolveu para inserir o gene na semente de soja.
Assim, a patente de que goza a Monsanto não protege a variedade vegetal, mas sim o processo de inserção e o próprio gene inoculado na semente de soja.
As plantas e os animais superiores não podem ser objeto de patente no Brasil. No entanto, as tecnologias relacionadas à manipulação genética envolvendo microorganismos podem sim ser patenteadas, sendo esse o caso da Roundup Ready.
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Excludente de tipicidade sim.
A atipicidade pode ser absoluta ou relativa. A absoluta vai tornar o fato atípico e deixando-o de enquadrar em qualquer outro tipo penal. Na relativa, o crime pode não se adequar à capitulação presente na denúncia, mas ainda assim irá se enquadro em outro tipo penal.
Ex.: autor queria matar, porém, no momento em que estava efetuando os disparos resolveu que não queria mais matar a vítima e a levou para o hospital, vindo a salvá-la. Ora, ele não irá responder por homicídio consumado pois a vítima não morreu, e nem tentado porque não foi por circunstancias alheias que agente deixou de consumar. Logo, não há tipicidade do crime de homicídio, no entanto, há no mínimo lesão corporal leve.