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Questões de Infrações da Ordem Econômica e Penalidades


ID
422473
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Para responder à questão 77, considere os textos legais transcritos a seguir:

Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994: “Art. 14. Compete à SDE: I - . . .;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;”
“Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - . . .;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
. . .

§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)”

“Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.

§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:
. . .

III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;”

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.Para fins de caracterização de infração à ordem econômica, o conceito de “mercado relevante” pode ser considerado como:
I. uma regra inflexível dentro de todo o território nacional.
II. um requisito econômico aferível pelas regras da experiência comum em determinada região.
III. um dos requisitos primordiais da moderna teoria de defesa da concorrência.
IV. vislumbrado através de conhecimento e manejo de conceitos da ciência jurídica, observados os princípios gerais do direito e da boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar seus respectivos mecanismos e dis­putar consumidores.

    Para tanto, podem se valer de diversos instrumentos, tais como campa­nhas publicitárias, pesquisa tecnológica a fim de baratear o custo operacional e melhorar a qualidade dos bens ofertados, dentre outros.

    Conforme entendimento da autoridade concorrencial brasileira, mercado relevante se trata do "espaço da concorrência. Diz respeito aos diversas produtos ou serviços que concorrem entre si, em determinada área, em razão da sua substitutibilidade naquela área."

    Na análise de determinado mercado relevante, há que se levar em conta duas dimensões, indissociáveis, a saber:

    a) dimensão material: consiste na possibilidade de similaridade na subs­tituição do bem, produto ou serviço, ou, no entendimento da autoridade con­correncial "mercado relevante é aquele representado pela soma dos produtos que podem ser razoavelmente substituídos, quando utilizados nos fins para os quais são produzidos, sem desvincular a qualidade, a finalidade, e de maneira especial, do preço'.

    Observe-se que não se trata de um critério de aferição de características técnicas do bem ou serviço. Os elementos de verificação são subjetivos, de ca­ráter consumerista. Assim, é preciso que, aos olhos do beneficiário, o produto possa ser, sem prejuízo, substituído por outro de caráter similar;

    b) dimensão geográfica: corresponde ao espaço territorial onde os agen­tes econômicos competem entre si. Por esse critério, o mercado relevante não corresponderá ao território inteiro de um estado-membro, podendo ficar res­trito a porções geográficas menores, tais como uma base municipal ou região metropolitana. Vale ressaltar que, a autoridade concorrencial já manifestou en­tendimento nesse sentido, ao decidir que o mercado relevante de leite tipo C era a região metropolitana da cidade brasileira de Recife, pois o leite pasteurizado, por ser altamente perecível, não poderia percorrer grandes distâncias.

    Fonte: DIREITO ECONÔMICO PARA CONCURSOS, Leonardo Vizeu

  • Questão desatualizada, pois a lei 8884 foi revogada pela Lei nº 12.529, de 2011.

  • não entendi pq o item II está errado


ID
596296
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

UM ACORDO DE PREÇOS ENTRE EMPRESAS CONCORRENTES:

Alternativas
Comentários
  • lei 12529

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

  • Conforme Art. 1º, par. único da Lei 12529/11: “a coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei”.

         Assim, os direitos são difusos e não podem ser sucumbidos por acordos e submissões de agentes econômicos. Ademais, basta a mera manifestação da conduta anticoncorrencial para caracterizar o ilícito, haja ou não oposição pelo mercado. Tutela-se a coletividade e não os agentes econômicos do mercado.

         Em regra, as condutas que ocasionam o domínio do mercado relevante de bens ou serviços são consideradas ilícitas, excepcionalmente lícitas serão como, por exemplo, os casos decorrentes de monopólios legais e naturais, bem como a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de abuso de mercado dominante de bens ou serviços.

  • Como regra será ilegal (art. 36, §3º, I da lei Antitruste)....excepcionalmente, poderá ser considerado legal pelo CADE na shipóteses descritas no art. 88, §§5º e 6º da lei Antitruste.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • art. 156, CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

  • art. 156, CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  


ID
611668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação ao abuso do poder econômico e à Lei Antitruste, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – INCORRETA

     

           L. 8884 - Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º.

     

    Assertiva B – CORRETA

     

          L. 8884 -  Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

     

    Assertiva C – INCORRETA

           L. 8884 - Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:

            (...)

            IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

    Assertiva D – INCORRETA

     

            L. 8884 - Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

            I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

     

    Assertiva E – INCORRETA

     

    STJ: "VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - AUSÊNCIA - INICIATIVA PRIVADA. O Estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado. Não configura abuso do poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista. Recurso improvido." (REsp 229.586⁄SE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 21.2.2000.)

  • ITEM E - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.360 - SP (2010⁄0020474-4)  -  A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico.Agravo regimental improvido 
  • Correção da questão pela Lei nº 12.529/2011, que revogou todos os dispositivos da Lei 8.884/94
    Alternativa A
    Art. 7o  A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8o desta Lei. 
    Parágrafo único.  Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Plenário. 
    ALTERNATIVA B
    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

    CONTINUA...
  • ALTERNATIVA C
    Art. 8o  Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: 
    I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; 
    II - exercer profissão liberal; 
    III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; 
    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; 
    V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e 
    VI - exercer atividade político-partidária. 
    § 1o  É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio. 
    § 2o  Durante o período mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam.  
    § 3o  Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o deste artigo. 
    § 4o  É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido. 
    ALTERNATIVA D
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa
  • Na atual lei 12529/ 2011, a resposta encontra-se no artigo 32.


  • ADMINISTRATIVO � MULTA � SUNAB � AFRONTA AO ART. 11, ALÍNEA N, DA LEI DELEGADA N. 4, DE 26.9.1962 � SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se no recurso especial se é possível a diferenciação dos preços para vendas à vista e a prazo no cartão de crédito, e se a SUNAB, fundamentada na Lei Delegada n. 04/62, art. 11, n, pode multar a empresa agravada, por prática abusiva. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relação às efetuadas por meio de cartão de crédito, não encontra óbice legal, pela inexistência de lei que proíba essa diferenciação, e por não caracterizar abuso de poder econômico. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1178360 SP 2010/0020474-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2010)

  • E - Decisão recente alterando o posicionamento. REsp 1479039. STJ ­. O Tribunal da Cidadania Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva 08/10/2015 ­ 07:24 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça­feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço. Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista. O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio. A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito. 

  • O art. 16 da Lei 8.884/1994 era o fundamento para o gabarito da questão (alternativa b).

     

    A Lei 12.529/2011 revogou o art. 16 e quase todos os demais dispositivos da Lei 8.884. Mas o texto do revogado art. 16 permanece ipsis literis no art. 32 da lei revogadora. 

     

    Portanto, o gabarito da questão continua sendo a alternativa “b”, só que agora seu fundamento é o art. 32 da Lei 12.529/2011.

  • E) Agora é Lei! O preço para pagamento em dinheiro ou cheque poderá ter desconto em relação ao pagamento com cartão de crédito, não incidindo o comerciante em uma infração econômica, nem agindo com abuso do poder econômico.

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016: Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.


ID
749140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considere que uma empresa de laticínios, detentora de 15% do mercado de processamento e pasteurização de leite tipo C em determinado estado da Federação, venda o produto abaixo do preço de custo. Nesse caso, é correto afirmar que, para se decidir pela existência, ou não, de infração ao direito de concorrência, deve-se analisar, necessariamente,

Alternativas
Comentários
  • Lei 12529/11
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica

    (...)

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

    XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

  • O erro da letra C está em vincular a infração ao direito de concorrência ao efetivo alcance dos efeitos elencados.
    De fato, conforme dispositivo legal elencado pelo colega acima, não precisa haver a produção dos efeitos ( prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa; dominação do mercado relevante de bens ou serviços, aumento arbitrário dos lucros; exercício de forma abusiva, de posição dominante), bastando que o ato praticado busque qualquer desses resultados! 

    Bons estudos!
  • Perfeito o destaque da julianadepaiva: a venda abaixo do valor do mercado se justificaria por conta de o produto ser perecível e se aproximar a data da expiração da validade. Penei pra responder a esta questão! Obrigado, Juliana!

    Correta a colocação do outro colega tb sobre a desnecessidade do efetivo alcance do efeito/prejuízo.

    Acrescento, quanto ao item d, que o fato de não alcançar os 20% do mercado relevante não exclui a possibilidade do cometimento da infração, já que, com o atingimento desse percentual, presume-se (relativamente) a assunção de posição dominante, mas não é indispensável para a configuração de tal posição, o que demandaria análise das circunstâncias do caso concreto.

  • Fernanda e Rodrigo. 

    Fiquei com bastante duvida nesta questão com relacão do diposto no §3, na parte que diz "na medida em que conigurem hipótese prevista no caput deste artigo".

    Esta não seria uma remissão as condutas descritas nos incidos I à IV do caput?

    Att.
  • Concordo com o gabarito. Apenas observo que a justificativa (o fato de o produto ser perecível, estando iminente a expiração de sua validade para consumo) não me parece plausível. Bastaria que a fornecedora deliberadamente aguardasse a iminente expiração do prazo de validade para promover a venda abaixo do preço de custo.

  • letra A: A delimitação do mercado relevante material é feita a partir da perspectiva do consumidor: se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material.

  • letra E: O mercado relevante geográfico é o espaço físico onde se trava a concorrência entre os agentes econômicos submetidos à análise dos órgãos antitrustes, em razão do exercício de eventual prática restritiva

  • GABARITO - B


ID
768466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito de infrações à ordem econômica e atos de concentração.


As infrações à ordem econômica, taxativamente listadas na legislação vigente, consumam-se após a produção dos efeitos concretos no mercado.

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, o legislador criou a Lei 8.884/94, que sob a optica do Direito Econômico tem o enfoque de prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica no ambito administrativo. Apesar de nos parecer um avanço sobre o tema, na verdade, o que ocorreu fora uma repetição das diversas condutas já descritas na anteriormente criada Lei 8.137/90 que vigoram na esfera judicial. Ou seja, apenas o enfoque de atuação foi o que mudou, uma lei criada para a via administrativa (CADE e outros) e uma para a via judicial, respectivamente; pois as infrações antevistas na Lei 8.884/94 são meramente enunciativas, exemplificativas, e não taxativas como prevê a Lei 8.137/90 – crimes contra a ordem econômica.

    Dessa maneira, mostra-se evidente uma das características mais marcantes no Brasil, a criação de infinitas leis que objetivam mostrar, efetivamente, a presença do Estado na vida de cada indivíduo, almejando protejê-los contra si mesmos, estabelecendo lei sobre lei, ao revéz de definir jurisdições capazes de ministrar suas competências, vislumbrando educar seus cidadãos.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/crimes-economicos-porque-nao-uma-jurisdicao-penal-para-o-cade/90403/#ixzz25Lk2gzZy
  • As infrações à ordem econômica, taxativamente listadas na legislação vigente, consumam-se após a produção dos efeitos concretos no mercado. ERRADA
    Lei nº 12.529/11 Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...] § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
  • Convém se fazer a distinção entre rol taxativo (exaustivo) e rol exemplificativo.


    O rol exemplificativo (ou aberto) contém uma lista com alguns exemplos, mas não se limita a eles. Podem haver outros casos não listados.


    O rol taxativo (ou exaustivo, ou fechado) lista todas as possibilidades, não havendo abertura para novos casos senão aqueles arrolados. 



    Abaixo, está destacada a expressão que faz com que o rol de condutas listado no parágrafo terceiro, artigo 36 da Lei 12.529/2011 seja considerado exemplificativo (e não taxativo)


    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 



    [...]


    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 


ID
785389
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SOBRE A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E O ABUSO DE PODER ECONOMICO E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) em alguns casos, devido ao alto custo de produção não há óbice ao monopólio.
    c) o acordo é horizontal.
    d) preço abaixo do custo também pode ser considerado infração.
  • Correta  B -  Monopsônio é o tipo de mercado em que existe um só comprador diante de vários ofertantes. Por falta de opção, o vendedor se sujeita aos preços e condições impostas pelo comprador.É mais comum em municípios pequenos, como foi o caso da Petrobrás em Paulinia/SP, por exemplo.

    Comentando as alternativas ERRADAS...

    A - Realmente o monopólio natural decorre da impossibilidade de atuação por mais de um agente em razão dos altos custos de investimento necessários para sua viabilização, que poderia gerar altos custos e tarifas. Todavia, não é combatido pelo sistema em Defesa da Concorrência pois é a própria situação a inviabiliza.
    Ex: Transmisão de energia elétrica

    C- O cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes, para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Trata-se da celebração de um acordo horizontal (agente economico x agente economico) e não vertical (agente economico x consumidor/vendedor/comprador).

    D- O venda da mercadorias ou prestação de serviços abaixo do preço de custo, constitui infração a ordem econômica (inviabiliza a livre concorrência). Não decorre de interpretação a contrário sensu, pois tal conduta encontra-se expressa na Lei 12529/11, em seu art. 35, inc. XV.
  • LETRA B:

    A doutrina aponta, ainda, uma classificação do mercado. Um primeiro critério de diferenciação seria a existência, ou não, de concorrência entre os agentes, dividindo o mercado em concorrencial, esteja-se diante de concorrência perfeita ou monopolista, ou não, casos em que pode consistir em um monopólio, duopólio, oligopólio.

    Sob a ótica inversa, qual seja do lado da demanda, dividem-se em monopsônios ou oligopsônios, conforme naquele mercado haja um ou mais adquirentes do respectivo bem.

     

     

     

  • A) Sobre o Mopólio Natural, vale ressaltar: "(...) é aquele decorrente da impossibilidade física/fática do exercício da mesma atividade econômica por parte de mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente serão alcançadas quando a exploração se der em regime de exclusividade. O monopólio natural pode decorrer (i) do direito à exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção, (ii) bem como da maior eficiência competitiva de determinado agente em face de seus demais competidores. Observe que o monopólio natural não é defeso pela Constituição, sendo inclusive permitido pelo legislador infraconstitucional, já que não resulta e nem provém de práticas abusivas do mercado." (Resumo TRF).


ID
838417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n.º 8.137/1990 dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a econômica e contra as relações de consumo. A Lei n.º 12.529/2011, por sua vez, estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Com base nessas leis, julgue o  item  que se segue.


Presume-se posição dominante, que consiste em infração da ordem econômica, sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar, de forma unilateral ou coordenada, as condições de mercado, e conseguir, nessa circunstância, controlar 20% ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica para setores específicos da economia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    §1o Aconquistademercadoresultantedeprocessonaturalfundadonamaioreficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    §2o Presume-seposiçãodominantesemprequeumaempresaougrupodeempresasfor capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 


  • Questão com nível de maldade level 100! 

    2.º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado OU quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    Perceba que a questão troca o "OU" por  "e conseguir, nessa circunstância", deixando o gabarito errado. Quem lê rápido ou não lembra bem, cai no erro fácil fácil.

  • Na verdade, a questão está errada, pois a mera ocorrência da posição dominante NÃO é considerada infração à ordem econômica. Como o próprio artigo colacionado aduz, o que gera a infração é o abuso de posição dominante, nos termos da Lei n.º 12.529/2011.

  • Presume-se posição dominante, que consiste em infração da ordem econômica, sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar, de forma unilateral ou coordenada, as condições de mercado, e conseguir, nessa circunstância, controlar 20% ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica para setores específicos da economia.

    ----------------------------------------------------------------------

    LEI 12.529

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou

    possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não

    caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições

    de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores

    específicos da economia.


ID
839515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de infrações à ordem econômica e de práticas restritivas, julgue os itens que se seguem.

A aplicação de preços predatórios é considerada prática restritiva vertical.

Alternativas
Comentários
  • A. PRÁTICAS
    RESTRITIVAS HORIZONTAIS


    As práticas restritivas horizontais consistem na tentativa de reduzir ou eliminar a
    concorrência no mercado, seja estabelecendo acordos entre concorrentes no mesmo mercado relevante com respeito a
    preços ou outras condições, seja praticando preços predatórios. Em ambos os casos visa, de imediato ou no futuro, em conjunto ou individualmente, o aumento de poder de mercado ou a criação de condições necessárias para exercê-lo com maior facilidade.

    As restrições verticais são anticompetitivas quando implicam a criação de mecanismos de exclusão dos rivais, seja por aumentarem as barreiras à entrada para competidores  potenciais, seja por elevarem os custos dos competidores efetivos, ou ainda quando aumentam a probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado por parte de produtores/ofertantes, fornecedores ou distribuidores, pela constituição de mecanismos que permitem a superação de obstáculos à coordenação que de outra forma existiriam.

    www.cade.gov.br/.../Resolução%20nº%

  • - PREÇO PREDATÓRIO = infração à ordem econômica INTERNA com a venda de produtos a baixo preço de custo, experimentando prejuízo durante determinado período de tempo, e após eliminar a concorrência local, possa impor preços abusivos ao consumidor, reavendo o prejuízo anteriormente experimentado; é prática restritiva HORIZONTAL.


ID
839518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de infrações à ordem econômica e de práticas restritivas, julgue os itens que se seguem.

Para que o aumento arbitrário de lucro seja considerado infração da ordem econômica, o agente responsável deve ter agido com dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer
    forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    III - aumentar arbitrariamente os lucros;


  • ERRADO- Pois independe de culpa, segundo a lei nº 12529/2011


    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.


    DAS INFRAÇÕES 


    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 


    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 



ID
839521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de infrações à ordem econômica e de práticas restritivas, julgue os itens que se seguem.

A repressão das infrações da ordem econômica exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 35 da Lei nº 12.529/2011
    Art. 35.  A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. 

  • Precisa nem saber a lei, dentro do nosso ordenamento, não tem como alguém praticar um ilícito, que toque na esfera civil, penal etc, e no caso de um isenção de punição em uma esfera, acabe sendo contemplado na outra esfera. 

  • Olha, cuidado com o comentário do colega Thiago Back.

    Um exemplo contrário ao que o colega disse, é a impossibilidade de se pleitear indenização cível caso haja absolvição na esfera penal por ausência de ato ou não-autoria.


ID
839524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de infrações à ordem econômica e de práticas restritivas, julgue os itens que se seguem.

Quando houver abuso de direito por parte do responsável por infração da ordem econômica, a sua personalidade jurídica poderá ser desconsiderada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. (lei 12.529) A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

  • Tal dispositivo permite a responsabilização "direta" do praticante do ato de infração (administrador, sócio, proprietário, etc) através de sua empresa, um ente com personalidade jurídica.

     

    Vale ressaltar que na realidade este instituto não visa destruir a pessoa jurídica, bem como o principio da autonomia patrimonial, mas sim garanti-lo e reforça-lo como forma de encobrir possíveis desvios e distorções em seu uso por parte dos sócios. A desconsideração é assim uma exceção à regra, sendo apenas necessária em caso de abuso personalístico que leve ao prejuízo dos credores respectivos. A desconsideração não deve assim ser pura e simplesmente aplicada para satisfação dos interesses creditícios, mas sim apenas quando houver o descumprimento de seu fim maior que é a finalidade social.

     

    Na definição de Tomazette: “a desconsideração da personalidade jurídica é a retirada episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrado por estes”

     

    https://otavioaugustomantovani.jusbrasil.com.br/artigos/283254950/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-brasil

  • Gab. CERTO

    Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


ID
877348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que concerne ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), julgue os itens seguintes, acerca da repressão a práticas anticoncorrenciais.

Considere que uma empresa tenha incorrido em uma das formas de infração contra a ordem econômica descritas na lei de regência. Nessa situação, somente a empresa será responsabilizada, os seus dirigentes e administradores não.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • Art. 32 da lei 12.529/2011

  • Gabarito: Alternativa ERRADA
    Lei nº 12.529/2011

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 


  • TODOS responderão SOLIDARIAMENTE

    A empresa: objetivamente

    Os dirigentes e administradores: subjetivamente.

    gab: e.


ID
909313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de infrações contra a ordem econômica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: Não há opção correta, uma vez que a opção apontada como gabarito preliminar
    deveria informar que a conduta teve como objeto os efeitos indicados nos incisos I, II, III e IV do artigo
    36 da Lei nº 12.529, de 2011, requisito essencial para a caracterização da infração contra a ordem
    econômica. Na ausência da mencionada informação, não há como julgar como correta essa assertiva. Por
    esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
  • Para exercitar:

    a) Lei 12529, art. 36, caput e II. É infração ainda que o efeito não seja alcançado. 

    b) Lei 12529, art. 36, §3º, X. 

    c) Lei 12529, art. 36, §3º, XVIII.

    d) Lei 12529, art. 36, §3º, XVI (não entendi a justificativa da anulação, a assertiva corresponde ao texto legal).

    e) Lei 12529, art. 36, §3º, IX.


ID
914281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às normas brasileiras de proteção à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   A "livre iniciativa" e a "livre concorrência", princípios preservadores do modo de produção capitalista, são protegidos pela Lei n.º 8.884/1994, que estabelece, em seu artigo 20, "que os atos de qualquer natureza que tenham o efeito, potencial ou real, de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa são definidos como infração da ordem econômica"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8679/o-carater-instrumental-dos-principios-da-livre-iniciativa-e-da-livre-concorrencia/2#ixzz2RTPk9vgv
  • Mais uma das questões típicas da CESPE, nas quais, mesmo quando você acerta, verifica que na verdade errou.

    Eu marquei a alternativa D, já que lembrei que o art. 36 da Lei 12.529 dispõe que a infração se caracteriza "ainda que não alcanádo seus objetivos". 

    Contudo, lendo esse mesmo artigo, verifico agora que deveria ter marcado a alternativa A, pois seus incisos distinguem o exercício abusivo da posição dominante (inciso IV) da restrição à livre concorrência (inciso I) e do aumento arbitrário de lucros (inc. III). 

    Ou seja, pelo próprio texto da lei fica claro que, realmente, "O abuso de posição dominante [inc. IV] não implica, necessariamente, restrição à livre  concorrência [inc. I] e à livre iniciativa ou aumento arbitrário de lucros [inc. III]", tornando a alternativa A correta.

    Eu fui ao site do CESPE e não houve alteração de gabarito, mas gostaria de saber qual é o equívoco da A...

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • Analisando a Lei 12.529/11:
    Erro da letra “a”: trata como se “abuso de posição dominante” fosse gênero do qual seriam espécies – em numerus clausus ou não (e ficaria isso para ser respondido, confundindo o candidato) – “restrição à livre concorrência”, “restrição à livre iniciativa” e “aumento arbitrário de lucros”. Sendo que, na verdade todos são exemplos de infração à ordem econômica.
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    Erro na letra “b”: na lei nada se fala sobre finalidade lucrativa.
    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
    Erro na letra “c”: as condutas são numerus apertus.
    Art. 36, § 3o: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)
    Correta letra “d”:
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
    Erro na letra “e”: a mesma fundamentação dada à letra “a”.

    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.

     


  • letra E) = está errada. 

    comentário:

    Para o CADE, o fato de a VIVO praticar uma tarifa promocional, durante a campanha publicitária de lançamento de sua marca, não tem, por si só, o condão de produzir efeitos ilícitos previstos na legislação de defesa da concorrência. Observa-se que a promoção foi temporária, pois 18 dias de sua duração (de 13 a 30 de abril) já estavam previamente estabelecidos desde seu início, o que não se pode confundir com prática de preço predatório, visto se tratar de práticas sazonais, de política comercial da empresa, para evidenciar o lançamento de marca do mercado. Não há, portanto, ilicitude na conduta apurada.
     
    Essa mesma ideia aplica-se para empresa que com finalidade promocional, num dado período, pratica vendas abaixo do preço de custo.  
     
    O CADE entendeu válida a pratica da GOL LINHAS AÉREAS chamada “VIAJE POR R$50,00, dado ao seu fim promocional e pelo fato de não provocar efeitos nocivos ao mercado.

    Atenção: nem toda restrição à livre concorrência implica em abuso de posição dominante. Exemplo: caso gol promoção – viaje Hoje por R$50,00 – esse ato restringiu a livre concorrência, mas não implica em abuso de posição dominante. 
  • Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, entretanto, nem toda restrição da concorrência pode acarretar em dominação de mercado, ou mesmo em ilícito antitruste.

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10036

  • b)

    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

  • Quanto ao gabarito (D): a resposta está no Art 36, na expressão "aindá que não sejam alcançados". No exame legal das práticas econômicas deverá se ter a sensibilidade para aquilo que não ocorreu, que traduz realidade latente, potencial, na exata análise da dimensão da ação tida por ilegítima, para a correta avaliação dos efeitos nos mercados, como já decidiu o CADE (08012.0075515/2000-31). Lafayete, 7a ed, pág 323.


ID
942664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

Praticará infração da ordem econômica a empresa de serviços de comunicação por televisão que exigir do promotor de determinado evento a exclusividade para a divulgação de publicidade desse evento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
  • A meu ver, deveria a questão ter sido expressa em relação aos efeitos pretendidos pela empresa em prejudicar a livre concorrência, ou a simples capacidade de esse contrato de exclusividade prejudicar a livre concorrência, muito embora, na prática, possa não ter se concretizado tais prejuízos.A simples indicação dos atos discriminados no § 3° do art. 36 da lei 12.529/11 não é, muitas vezes, suficiente para a caracterização de infração à ordem econômica, devendo o caput deste parágrafo ser combinado com o caput do próprio artigo 36, senão vejamos:
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;


  • Eu entendi a questao sob um angulo diferente:

    1)- Creio que uma coisa seja a exigencia do promotor da publicidade em a empresa somente ser anunciada com ele.

    2)-Outra coisa é a empresa exigir que o promotor somente efetue exclusivamente a sua publicidade.

    As duas hispoteses se subsumem no art 36, VI da lei em comento?

    Eu interpretei a questao sob o primeiro angulo e nao me pareceu se adequar a norma acima. Nao visualizo o prejuizo à concorrencia, tendo em vista que este mesmo promotor pode anunciar outras concorrentes. O que nao pode é a empresa procurar outro anunciante.

    Sob o segundo angulo, ai sim, como aceitar a proibiçao de um promotor anunciar outras empresas?


ID
942670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Relativamente à defesa da concorrência no ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens que se seguem.

A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por objetivo produzir aumento arbitrário de seus lucros cometerá uma infração da ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 (Nova Lei do SBDC):

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Então se trata de responsabilidade penal objetiva? 
  • Mariana Costa, as infrações à ordem econômica independem de culpa. Segundo Paula Forgioni, a responsabilidade por infracão da ordem econômica é uma responsabilidade diferente porque mesmo que não se alcance o resultado visado ou possível,  já a terá caracterizado.

    Espero ter ajudado.
  • Não Mariana Costa, a infração econômica a qual se refere o excerto de lei transcrito (art. 36 da 12.529/11) é uma INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, e não um crime/contravenção. Embora seja possível que uma infração administrativa também caracterize crime, isto ocorrerá apenas se o fato subsumir a um tipo penal previsto em lei (que não é no ilícito administrativo do art. 36 da lei do CADE).

    Abraços
  • mariana, eu diria que eh sim um responsabilidade objetiva, mas na seara administrativa, a exemplo de infracoes ao CDC por exemplo. Nao na seara penal.


ID
957055
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O SISTEMA DA LEI ANTITRUSTE BRASILEIRA, NO QUE TOCA A INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C, uma vez que na Lei 12.529 estão tipificadas infrações à ordem econômica tanto pelos efeitos causados, como pela simples prática da conduta antieconômica:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


ID
957061
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

CONSTITUI INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12529. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. ( LETRA C)

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; (LETRA A). Acredito que o erro da alternativa é desconsiderar o "injustificadamente" previsto na norma.

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; (LETRA D)

     

     

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

     

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.


ID
1037260
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando a relevância da atividade econômica para o desenvolvimento nacional, marque a alternativa correta em face do Direito Econômico:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. (LEI 12529 - Capítulo referente às Infrações à Ordem Econômica).

    B - INCORRETA

    A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

    C. INCORRETA

    Um produto é objeto de dumping quando é introduzido no mercado de outro país a preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto, quando exportado de um país para outro, for inferior ao preço comparável, praticado no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exterior. Serão imediatamente encerrados os casos em que a margem de dumping ou o volume das importações, efetivas ou potenciais, objeto de dumping ou o dano forem desprezíveis.O montante de direito antidumping não deverá exceder a margem de dumping, determinada de acordo com o Artigo 2º. Em conseqüência, se, após a aplicação do direitoanti-dumping, for verificado que o direito de arrecadação excede a margem de dumping, a parcela do direito que ultrapassar a margem será restituída tão rapidamente quanto possível. Decreti 93941/87.

    D - INCORRETA

    A eficiência descaracteriza a dominação de mercado / infração à ordem econômica. 

    E - INCORRETA

    Existem cartéis horizontais e verticais, os mais conhecidos são os primeiros, os quais visam controlar um determinado ramo, já os segundos são constituídos por empresas de diferentes etapas de produção de um mesmo gênero industrial, objetivando dominar dessa maneira todas ou diversas etapas de produção. A descrição é de um acordo vertical.

  • b) A formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.

    Incorreta. Entendo que o erro da letra "b" está em dizer que o cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica. É que o cartel é uma espécie de acordo horizontal entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante. Nesse caso, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre eles ou com relação a terceiros. O cartel, portanto, ocorre em um mesmo ramo da atividade econômica e em um mesmo estágio de produção/distribuição. Doutrina:

    “Acordos horizontais: os cartéis. Definição de cartéis: são acordos entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante e que objetivam neutralizar ou regular a concorrência entre eles (...). No cartel, apesar de o mercado “sentir” uma atuação “á semelhança de um monopolista (como se fosse apenas um agente econômico atuando) – devido à uniformidade das condutas adotadas pelos integrantes – estes mantêm sua independência como pessoa jurídica” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 274).

    Acordos Horizontais: os acordos horizontais são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material) e que estão, portanto, em relação direta de concorrência. Ex.: fabricantes de automóveis (montadoras) que poderiam celebrar acordos para a maximização de resultados. No caso dos acordos horizontais, portanto, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre elas ou com relação a terceiros” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 272).

    "Efeitos dos acordos horizontais e verticais: Enquanto os acordos horizontais neutralizam a concorrência entre os agentes econômicos que atuam no mesmo mercado relevante (encontrando-se portanto, em situação de competição), os acordos verticais podem produzir efeitos anticoncorrenciais em mercados diversos (mercado relevante de fornecedores de matéria prima, mercado relevante da produção ou da distribuição)". (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 273).

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • Alternativa A correta, conforme o art. 31 da lei do CADE.

    "Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal".

    Um exemplo: determinado Conselho Regional de Medicina ou Associação de Médicos que tabele de maneira elevada os preços de consultas, exames e procedimentos médicos. Uma vez o CADE entendendo que tal ato afrontaria uma das quatro hipóteses caracterizadoras de infração à ordem econômica ele poderia atuar contra referido ato. 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 



  • Complementando o bom comentário de Julio Oliveira, em relação à letra C:

    Margem de dumping é a diferença entre o valor normal de venda praticado no país de origem e o valor do produto exportado.

    Exemplificando: Se uma empresa chinesa exporta sapatos para o Brasil por 10 dólares o par e vende o mesmo produto no seu mercado interno por 12 dólares, a margem de dumping será 2 dólares. Esta margem servirá de balizador para o direito antidumping, que não poderá ser ultrapassada.

  • Para acrescentar:

    E o que é Dumping?

     "O dumping consiste na conduta dos agentes econômicos que vendem os seus produtos fora do país abaixo do custo de produção e também por preço inferior aos cobrados no país de origem." (MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico esquematizado. São Paulo: Método, 2ª ed., p. 283).

    Trata-se de uma prática comercial predatória por meio da qual uma empresa exporta seus produtos por preços inferiores ao custo com o objetivo de fazer com que as indústrias do país importador não consigam competir e, assim, quebrem. Durante um tempo, a empresa exportadora fica suportando o prejuízo de vender suas mercadorias abaixo do custo.

    No entanto, depois de não ter mais concorrentes no mercado (já que eles faliram por não acompanharem os preços), a empresa que praticou o dumping aumenta absurdamente os preços de seus produtos, considerando que o público consumidor não terá mais opções de outras empresas. É uma forma, portanto, de eliminar a concorrência.

     

    Direitos antidumping

    O dumping é condenado pelos organismos de comércio internacional, como a Organização Mundial do Comércio (OMC), que possui medidas de combate a essa prática.

    O artigo VI do GATT 47 (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio) prevê que os países deverão disciplinar medidas para se proteger do dumping. São os chamados direitos antidumping e de compensação.

    No Brasil, foi editada a Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação em nosso país dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

    Esta Lei prevê que o Governo brasileiro, ao perceber que determinada mercadoria está entrando em nosso país com o objetivo de fazer dumping, deverá exigir, para que haja o desembaraço aduaneiro, o pagamento de um valor que corresponda ao percentual da margem de dumping que está sendo praticado ou dos incentivos que o Governo estrangeiro está dando para aquele exportador.

    Assim, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) investiga possíveis dumpings e, se constatar que está ocorrendo, instaura um processo administrativo e calcula o quanto de "desconto" artificial a empresa estrangeira está fornecendo.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-584-stj.pdf

  •  a) Associação de médicos ou o conselho regional de medicina pode ser enquadrado como agente infrator da ordem econômica, considerando ser possível sua identificação como sujeito econômico.

    Correto. Associações profissionais também estão sujeitos a lei 12.529

     

     b) A formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.

    Errado. Cartal é concentração horizontal. Deve acontecer entre agentes do mesmo ramo e acontece normalmente dentro do mesmo mercado relevante.

     

     c) O direito antidumping tem por escopo restabelecer os danos à atividade econômica nacional, podendo ultrapassar a margem de dumping apurada.

    Errado. Margem deve ser menor ou igual. O preço do produto, fora do país deve ser menor do que dentro do país.

     

     d) A dominação de mercado por uma empresa de tecnologia da informação configura infração à ordem econômica, ainda que seja fruto de sua eficiência.

    Errado. Dominação através do aumento de eficiência (por sí só) não caracteriza infração à ordem.

     

     e) Conforme a “regra da fonte” do Direito norte- americano haverá um acordo horizontal quando concorrentes em níveis diversos de mercado concordam em restringir o comércio em seu próprio nível da cadeia produtiva.

    Errado. Falou em cadeira produtiva, montante/jusante, fornecedor e consumidor, é conceito de concentrações verticais.

     

  • d) INCORRETA. A dominação de mercado por uma empresa de tecnologia da informação configura infração à ordem econômica, ainda que seja fruto de sua eficiência.

    ***

     

    Lei 12.529/2011. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


ID
1037266
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao controle de preços no mercado, assinale a alternativa correta:

I) A competência estatal para estabelecer o controle de preços no mercado pode manifestar-se, de modo geral, quer pelo estabelecimento de valores mínimos, quer pela fixação de quantias máximas. Na primeira hipótese objetiva, protege-se o consumidor; na segunda, o produtor.

II) O Controle público de preços no mercado pode ser considerado, em tese, como uma medida violadora da ordem constitucional econômica.

III) O Sistema Constitucional Brasileiro, analogamente a todos os demais sistemas contemporâneos retira ao Estado o poder de regulação do mercado na modalidade controle de preços.

IV) O abuso de preços previstos na Lei antitruste caracteriza-se sempre que exista prática de preços excessivos ou aumento de preços de forma injustificada por parte do agente com posição dominante.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia explicar as alternativas II e IV? Para mim todas as alternativas estão falsas, procede?

  • Daniel, o examinador não disse que "apenas" os enunciados III e I são falsos.

  • Eu não sei explicar, mas nem todas são falsas. Digo isso porque há uma errata do examinador no final da prova oficial, vejam:

    Questão 32 (Econômico)

    a)

    b)

    c)

    d)

    e) todos os enunciados são falsos.

    Caso contrário as alternativas A e E seriam idênticas. Para mim I, II e III são falsas e a IV é verdadeira, mas não me atrevo a justificar.


  • gabarito: B - para quem tem acesso limitado

  • Vamos aos comentários específicos:

    I - INCORRETA. Por consectário lógico, o tabelamento de preços mínimos visa proteger o produtor, já o tabelamento de preços pela fixação de quantias máximas visa proteger o consumidor.


    II - INCORRETA. O controle de preços pelo Estado não viola, por si só, nenhum mandamento constitucional, pelo contrário, pode ser usado visando intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo. Prova disso é a LEI DELEGADA nº 04 de 1962, em pleno vigor, que trata dessa intervenção, inclusive com medidas de tabelamento de preços.


    III - INCORRETA. Por Lei Delegada (nº 04/1962) recepcionada pela Constituição de 1988, é possível ao Estado intervir no domínio econômico a partir do controle de preços.


    IV - INCORRETA. Não contém a terminologia "abuso de preços" na Lei Antitruste (Lei 12.529/11), nem a menção de infração por "preços excessivos" ou de "aumento de preços de forma injustificada", como sugeriu a assertiva.

  • Nossa, que alternativas confusas...aliás, várias questões dessa prova foram assim, além de a gente se esforçar para responder as questões de forma juridicamente corretas, tem ainda de entender "a lógica" das alternativas para responder do jeito que a questão pede (marca tudo certo, mas as alternativas pedem o oposto e por aí vai rs)...essa então ainda teve errata!!! hahahaha...muito confuso!

  • prova nojenta

  • I - correta, é o inverso II-Ora, quando se fala em ordem constitucional econômica e se aplica o controle publico de preços no mercado, sem duvida estamos diante de uma violação direta aos postulados de livre iniciativa e liberdade de concorrência III-muito pelo contrario, a intervenção no domínio econômico podevser dá de forma indireta, através de um arcabouço regulatório, ademais, inviável tratarmos sobre as peculiaridades de cada sistema diante da multifacetada ordem mundial que apresenta uma serie de desigualdade entre os mais diversos atores na economia mundial IV-irrepreensível, vide art.36 e seguintes
  • O gabarito: D, retificando o comentário da Mayara Santos.


ID
1039537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No direito antitruste brasileiro, a regra da razão ou da razoabilidade (rule of reason) significa.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    SMJ

    Art. 19 Lei 12.529/11.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 
    VIII - encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A legislação antitruste possui instrumentos destinados a evitar que a tutela da concorrência venha a desempenhar função oposta àquela desejada, como, por exemplo, acabar por criar obstáculos ao crescimento da indústria nacional dentre outros. Decorre daí a necessidade de flexibilização do texto normativo, destinada a adequá-lo à complexa e mutável realidade que se insere. De fato, a aplicação literal do texto normativo sem uma flexibilização, pode gerar efeitos opostos àqueles desejados. (FORGIONI, 2010, p. 187).

    Assim, pela regra da razão somente são consideradas ilegais as práticas que restringem a concorrência de forma não razoável. O termo desarrazoada envolve dois aspectos (FORGIONI, 2010, p. 192): (i) aspecto qualitativo. Necessário que a restrição seja efetiva, ou seja, que realmente restrinja a competição, ao invés de simplesmente estabelecer regras para ela e (ii)

    aspecto quantitativo. Necessário que a restrição seja substancial, ou seja, analisadas as condições estruturais de cada mercado, promova uma substancial redução da competição.

    (MAEDA, Renata de Souza. Direito da concorrência: Uma análise das teorias Econômicas, da ordem econômica brasileira e da conduta abusiva horizontal do cartel. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: . Acesso em abr 2015.)

  • Assim, a regra da razão traduz-se em instituto imprescindível para a hermenêutica e subsunção da legislação antitruste, sendo o marco divisor da licitude ou ilicitude das cláusulas restritivas e das condutas infratoras no devido processo competitivo.

    Fundamenta-se na tolerância e aceitação de determinadas restrições à concorrência, uma vez que estas fomentam a rivalidade econômica no mercado pertinente, sendo, portanto, consideradas razoáveis, enquanto outras, por impedirem o desenvolvimento econômico e o estabelecimento de agentes concorrentes, traduzem-se em restrições não razoáveis, devendo ser coibidas.

    A regra da razão traduz-se, portanto, em instituto de hermenêutica teleológica, por meio da qual a eficácia restritiva de concorrência de determinado ato, a princípio abusivo, é confrontado com seus efeitos futuros, em seu respectivo mercado relevante. Assim, quando se verificar que tais efeitos traduzir-se-ão em fatores promotores da concorrência, ou, ainda, serão efeitos ditos pró-competitivos, tal prática passa a ser razoável, sendo mantida sua plena validade e eficácia.

    Tal instituto teve como leading case o julgamento de United States x Transmissouri Freight Association, de 1897 (166 US 290, 312), no qual o Juiz White, da Suprema Corte dos EUA expressamente enunciou a regra da razão, incluindo, em conclusão interpretativa, a expressão “não razoável” (unreasonable) após (antes, no inglês) a palavra “restrição” (restraint), no § 1º da Lei Sherman, de 1890, ainda em vigor:

    Qualquer contrato, união em forma de truste ou não, ou acordo, em restrição não razoável do comércio entre os Estados, ou perante outros países, é declarado nulo (livre tradução do autor. Do original: Every contract, combination in the form of trust or otherwise, or conspiracy, in unreasonable restraint of trade or commerce among the several States, or with foreign nations, is declared to be illegal. (…) – 15 U.S.C.A. § 1

  • Prova para Procurador do BACEN. Um analista do BACEN ganha praticamente a mesma coisa que um Procurador do BACEN. A diferença não chega a R$ 500,00 (quinhentos reais).


ID
1056397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Quanto às infrações da ordem econômica dispostas na Lei Antitruste, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está errada, pois a reincidência gera a aplicação das multas em dobro.

    Art.37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis àsseguintes penas: § 1o  Em caso dereincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. 

    Art.38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assimexigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostasas seguintes penas, isolada ou cumulativamente: VI - a proibição deexercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, peloprazo de até 5 (cinco) anos;.


    A alternativa B está errada, pois a retenção não caracteriza infração à ordem econômica caso seja feita paragarantir a cobertura dos custos de produção: Artigo36, § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em queconfigurem hipótese prevista no caput desteartigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XVI- reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura doscustos de produção; 


    A alternativa C está errada, já que o estado de insolvência provocado por má administração pode, por si só,implicar na desconsideração da personalidade jurídica, conforme dito no artigo34: A personalidade jurídica do responsável por infração da ordemeconômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso dedireito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dosestatutos ou contrato social. Parágrafoúnico.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência,estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídicaprovocados por má administração. 


    A alternativa D está errada, pois a infração é caracterizada independentemente de culpa, conforme o dito no artigo 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa,os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produziros seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: III - aumentararbitrariamente os lucros;


    Aalternativa E está CORRETA, por repetir o descrito no artigo 36, § 3o:  Asseguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipóteseprevista no caput deste artigo e seusincisos, caracterizam infração da ordem econômica: XII - dificultarou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazoindeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas econdições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

  • Sobre a alternativa A, a consequência para a continuidade dos atos após a decisão que determinou a sua cessação é a imposição de multa diária, consoante o art. 39 da Lei Antitruste ("Art. 39.  Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.")

  • Lembrar que para adotar a alternativa E como correta, tem que presumir que a conduta apontada (inciso XII do parágrafo 3o, Art. 36) se amolada em alguns dos efeitos dos incisos I a IV do caput do Art. 36 da Lei 12529/11. Acho essa atecnia do examinado lastimável: dizer que a conduta se caracteriza como infração à ordem econômica, por si só, é ir de encontro ao que estipulado no próprio parágrafo 3o. 

  • Realmente muito estranho e obscura a alternativa E. Acho que deveria explicar melhor: dizer que uma parte (A) que se recusa a cumprir sua obrigação contratual em razão da recusa da outra parte (B) a aderir a cláusulas anticoncorrenciais configura infração à ordem econômica da parte A.


ID
1057291
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C) Incorreta: 

    O Estado também pode intervir indiretamente na economia como agente normativo e regulador, com funções de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174 da CF), desenvolvendo atividade econômica em sentido amplo.

  • e) Correta.

    Art. 40 da Lei 12529.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.


  • A letra c) está errada porque a situação mencionada configura hipótese de exploração direta de atividade econômica pelo Estado e não intervenção, conforme dispõe o artigo 173 da CF. A intervenção do Estado na economia pode ocorre por: 1) absorção ou participação; 2) por direção; 3) por indução

  • Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • Para complementar a resposta do Rafael:

    Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas: 

    por absorção ou participação; 

    por direção;

    por indução. 


    A primeira delas (absorção ou participação) se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico. 


    A intervenção por direção, por sua vez, corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços. 


    A derradeira modalidade de intervenção do Estado o domínio econômico, por indução, é a que ora nos interessa. Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos. Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.

  • Dominar mercado relevante sem que se tenha cometido "atos" que tenham por objetivo essa dominância, no caso, a ocorrência de uma dominância natural, não pode ser vista como uma infração. Questão d mal redigida.

  • Pessoal, apesar dos comentários dos colegas, continuo sem entender o porquê da alternativa C está incorreta. Não me convence o fundamento de que a questão usou o nome "intervenção" de forma errada, pois a exploração direta do Estado na economia é uma forma de intervenção. Está assim anotado nos meus cadernos de estudo (me corrigem se eu estiver errada, por favor):


    INTERVENÇÃO (gênero)


    1. INTERVENÇÃO DRETA: Estado prestando diretamente a atividade econômica.


    a) Absorção: Estado atuando na forma de monopólio.


    b) Participação: Estado em concorrência ao setor privado.


    2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atuando como agente normativo e regulador da atividade econômica, mas sem prestar diretamente a atividade econômica.


    a) Direção: fiscalização e controle (compulsório)


    b) Indução: incentivos, planejamentos, orientações, desestímulos (não cogentes)


    Portanto, a única explicação que tenho para a alternativa C estar errada é que cobrou a literalidade do artigo 173 da CT/88, onde fala "exploração direta de atividade econômica do Estado", o que não significa, entretanto, que o raciocínio acima exposto (intervenção gênero e suas espécies) esteja errado.

  • C

    Realmente há alguns comentários equivocados relativos ao erro da "C". A questão está errada porque traz apenas duas hipóteses de intervenção e na verdade são três:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    Além das hipóteses de segurança e relevante interesse, também pode o Estado intervir na economia em QUALQUER dos outros casos PREVISTOS na CF.

    D

    A alternativa "D" é uma alternativa infeliz. De fato, há previsão idêntica na lei com esse texto mas que precisa ser entendida no contexto do seu artigo, em especial de seu parágrafo. De fato, a inteligência da lei nos diz que dominar mercado relevante, por si só, não é infração. É o tipo da questão elaborada por quem não entende do assunto, e se apega à letra da lei, ainda que fora do contexto.




  • a)  A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre prevenção e repressão à ordem econômica, não coíbe a existência de empresas ou organizações com grande poder econômico, porque, dentro de certos limites, admite concentração econômica. 

    CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    c/c

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6odeste artigo. 

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5odeste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

    § 7o  É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.)


  • b) Aplica-se a Lei nº 12.529/2011 às práticas que possam produzir efeitos no território nacional. 

    CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

  • c) Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. 

    ERRADA – Não há impedimento a intervenção do Estado na ordem econômica, podendo o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços. 

    "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário,DJ de 30-4-1993.)


  • complementando a justificativa da alternativa C 

    "A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa." (RE 422.941, rel. min.Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma,DJ de 24-3-2006.)No mesmo sentidoAI 754.769-AgR, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma,DJEde 4-10-2012.


  • d) Dominar mercado relevante de bens ou serviços constitui infração à ordem econômica, independentemente de culpa. 

    CORRETA -  Lei nº 12.529/2011. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

  • e) A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária, podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.

    CORRETA - Art. 40.  A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator. 

  • A "D" pode tá certa pela letra da lei, mas não faz mt sentido não

  • Pra mim, a D estaria incompleta (e, portanto, incorreta). O art. 36, II, deveria ser visto junto com o §1°.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

     

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

     

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • A assertiva C dispõe que:

    Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    Ou seja, o Estado só poderia intervir na economia nos casos de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Contudo, o art. 173 da CF dispõe que:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Ou seja, além dos casos previstos na Constituição, permite-se a intervenção do Estado nas situações de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.

    Verifica-se então que segurança nacional e relevante interesse coletivo não são as únicas formas de intervenção do Estado na economia, como faz crer a assertiva C, havendo outras hipóteses previstas na Constituição.

    Por conta disso, a alternativa C se faz incorreta.


ID
1057294
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. As infrações à ordem econômica são taxativamente elencadas na legislação vigente e consumam-se somente após a produção de efeitos concretos no mercado.
II. Compete exclusivamente à União legislar sobre direito econômico, em face da preponderância do interesse nacional.
III. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, e a exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio, não se confundindo com monopólio.
IV. As decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio são vinculantes, podendo qualquer país apresentar reclamação perante a organização, na qualidade de terceiro interessado.

Alternativas
Comentários
  • 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público.

    2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar.

    3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X].

    4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.

    5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado.

    (STF – ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ac. Min. Eros Grau, j. 05/08/2009, DJ 26/02/2010)


  • I. Incorreta: O rol de infrações à ordem econômica previsto no §3o do art. 36 da Lei 12.529 é exemplificativo. Ademais resta configurada a infração à ordem econômica diante da mera possibilidade de produção de algum dos efeitos previstos nos incisos do art. 36, caput (tentativa é punida da mesma forma; infração de atentado).  

  • II)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


  • A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio.

  • COMO NINGUÉM COMENTOU, SEGUE A JUSTIFICATIVA DO ITEM IV:

    IV - As decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio são vinculantes, podendo qualquer país apresentar reclamação perante a organização, na qualidade de terceiro interessado. 

    ERRADO. O objetivo central do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes.

    ESSE PEGUINHA, ALIÁS, É ALVO CONSTANTE DE QUESTIONAMENTOS PELO CESPE, NESSE SENTIDO:

    (TRF 1 - 2013 - CESPE) E) No sistema de solução de controvérsias adotado pela OMC, as decisões proferidas são vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), que representa grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT, introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias. 

    ERRADO. Como visto, as decisões da OMC NAO SAO VINCULANTES!!



  • Direito eCONômico

    Competência CONcorrente

     

    Bons estudos para nós!!!!

  • Gabarito: alternativa A

  • Foram falar em privilegio achei que tava errado....


ID
1058383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.

A presunção de posição dominante é elemento bastante para a caracterização de infração à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Não basta ter posição dominante essa pposição deve ser exercitada com abuso:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 


  • POSIÇÃO DOMINANTE + ABUSO = INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA

  • Gabarito: Errado

     

    art. 36. § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


ID
1058392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à Lei de Defesa da Concorrência — Lei n.º 12.529/2011 —, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
A ANVISA apresentou à Superintendência Geral do CADE representação contra a empresa X, que atua no segmento de sementes e detém legítimos direitos patentários referentes ao desenvolvimento de semente geneticamente modificada. Segundo a ANVISA, a empresa X cometeu conduta anticompelitiva ao incluir, nos contratos de licenciamento da semente geneticamente modificada que celebra com outras empresas, a imposição de que, nas pesquisas e no cultivo da semente, é obrigatório o uso exclusivo de seu fertilizante e herbicida, sem que houvesse qualquer comprovação de que esse uso exclusivo do fertilizante e do herbicida traria melhorias ao desempenho das sementes. No processo administrativo inaugurado após o inquérito administrativo, a empresa X alegou que o assunto, por estar relacionado a sementes e por deter patente, não seria da competência do CADE, e que por não ter sido adotado o procedimento preparatório de inquérito administrativo, deveria ser declarada sua nulidade.
Nessa situação, o argumento da empresa X não deve ser acolhido, pois o rol de infrações à ordem econômica contido na Lei n.º 12.529/2011 é exemplificativo e a detenção legítima da patente pela empresa X caracteriza sua posição dominante no mercado.

Alternativas
Comentários
  • CESPE 62 C - Deferido c/ anulação - Onde se lê “anticompelitiva”, deveria ler-se “anticompetitiva”. Por este motivo, opta-se pela anulação.


  • Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  


  • § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 



  • IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

    IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 

    X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

    XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

    XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 

    XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

    XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.


  • De fato o rol das infracoes é exemplificativo, contudo, a detençao da patente nao pode ser considerada uma presunçao de dominio sobre o mercado.

  • não tem a ver diretamente com o tema, mas como tem a ver com sementes... e o Prof Marcio Cavalcanti do DOD selecionou como um dos julgados mais importantes em Empresarial, segue:

     As limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei nº 9.456/97 - aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares - não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais. STJ. (Info 658).

    O que é uma cultivar? Uma “cultivar” ocorre quando uma pessoa (física ou jurídica) consegue obter uma variedade cultivada de planta por meio de técnicas de melhoramento genético.

    Proteção de Cultivares é uma forma de propriedade intelectual pela qual os melhoristas de plantas podem proteger suas novas cultivares, obtendo determinados direitos exclusivos sobre elas. Para você entender melhor:

    • o autor de uma invenção ou modelo de utilidade tem o direito de obter uma patente protegendo seus direitos na forma da Lei nº 9.279/96;

    • o autor de uma cultivar (chamado de “melhorista”) também tem o direito de ser resguardado pelo seu trabalho de pesquisa e, para isso, existe a proteção de cultivares, disciplinada pela Lei nº 9.456/97.

    Com o objetivo de estimular os estudos, pesquisas e melhorias no campo, o Governo editou a Lei de Proteção de Cultivares – LPC (Lei nº 9.456/97).

     

    Quem é o órgão responsável pela Proteção de Cultivares no Brasil? O órgão competente para a aplicação da Lei de Proteção de Cultivares (LPC) é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

    Quanto tempo dura a proteção de uma cultivar?

    • 18 anos para cultivares de espécies arbóreas e videiras; e

    • 15 anos para as demais espécies.

    Esses prazos são contados a partir da concessão do Certificado Provisório de Proteção.

     

    Cultivar # OGM

    O art. 18, III, da Lei nº 9.279/96 admite a patente de microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade:

    • novidade;

    • atividade inventiva e

    • aplicação industrial.

    Assim, os microrganismos transgênicos constituem os “únicos elementos constitutivos de seres vivos que, pela lei brasileira, serão objeto de patente contendo reivindicação de produto”. Mas, os processos e produtos biotecnológicos (microrganismos transgênicos) são protegidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

     continua parte 2

  • parte 2:

    Privilégio do agricultor: é uma exceção à Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97), ou seja, confere aos agricultores o direito de livre acesso, em determinadas circunstâncias que não configurem exploração comercial, à variedade vegetal protegida. Os chamados privilégios do agricultor estão previstos no art. 10 da Lei nº 9.456/97.

     

    A Monsanto contestou o pedido afirmando que ela tem o direito de cobrar pela utilização da “Roundup Ready” e que essa cobrança não ocorre por força da Lei de Proteção de Cultivares (Lei nº 9.456/97) e sim por conta da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), considerando que o produto da soja RR está protegido, específica e comprovadamente, por meio de patentes devidamente expedidas pelo INPI, devendo, assim, ser respeitados os direitos de seus titulares previstos na lei de regência.

    Em palavras mais simples, a Monsanto alegou que a “Roundup Ready”, além de ser uma cultivar, também é um produto objeto de patente, o que foi conferido pelo INPI.

    Logo, mesmo que se invoque o privilégio do agricultor (art. 10 da Lei nº 9.456/97), a Monsanto ainda poderia cobrar os valores por força da patente concedida com base na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

    A questão chegou até o STJ. Como o tema é complexo, vamos verificar com muita calma o que foi decidido.

    Primeira pergunta: em tese, é possível conferir proteção simultânea - pelos institutos da patente de invenção (Lei nº 9.279/96) e da proteção de cultivares (Lei nº 9.456/97) a um mesmo produto? É possível a chamada dupla proteção?

    NÃO. Patentes e proteção de cultivares são dois institutos que protegem direitos de propriedade intelectual. No entanto, são institutos distintos, que não se confundem e que protegem bens intangíveis distintos.

    O art. 2º da Lei nº 9.456/97 proíbe a chamada “dupla proteção”, ou seja, proíbe que uma mesma variedade vegetal seja protegida simultaneamente por patente e por direito de proteção de cultivares.

    No caso da “Roundup Ready”, a patente não está protegendo a variedade vegetal, mas sim o processo de inserção do gene na semente da soja

    No caso em julgamento, o STJ deu razão à Monsanto porque entendeu que não estamos diante da dupla proteção, considerando que a patente não foi concedida em relação à soja (variedade vegetal). A patente concedida diz respeito à tecnologia que a Monsanto desenvolveu para inserir o gene na semente de soja.

    Assim, a patente de que goza a Monsanto não protege a variedade vegetal, mas sim o processo de inserção e o próprio gene inoculado na semente de soja.

    As plantas e os animais superiores não podem ser objeto de patente no Brasil. No entanto, as tecnologias relacionadas à manipulação genética envolvendo microorganismos podem sim ser patenteadas, sendo esse o caso da Roundup Ready.

  • Excludente de tipicidade sim.

    A atipicidade pode ser absoluta ou relativa. A absoluta vai tornar o fato atípico e deixando-o de enquadrar em qualquer outro tipo penal. Na relativa, o crime pode não se adequar à capitulação presente na denúncia, mas ainda assim irá se enquadro em outro tipo penal.

    Ex.: autor queria matar, porém, no momento em que estava efetuando os disparos resolveu que não queria mais matar a vítima e a levou para o hospital, vindo a salvá-la. Ora, ele não irá responder por homicídio consumado pois a vítima não morreu, e nem tentado porque não foi por circunstancias alheias que agente deixou de consumar. Logo, não há tipicidade do crime de homicídio, no entanto, há no mínimo lesão corporal leve.


ID
1066252
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constituem infrações da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I. limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

II. dominar mercado relevante de bens ou serviços, ainda que a conquista desse mercado tenha sido resultado de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores.

III. aumentar arbitrariamente os lucros.

IV. exercer de forma abusiva posição dominante, caracterizada sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar vinte por cento ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • LEI 12,529, de 2011

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:  

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;  

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;  

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e  

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.  

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.  

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

  • Gabarito C

  • O artigo 36 da lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    → I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    → II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito.

    → III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    → IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    Resposta: C


ID
1105822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Determinada empresa aumentou arbitrariamente seus lucros. Nessa situação, para que essa conduta seja caracterizada como infração da ordem econômica, será necessário comprovar a culpa dos dirigentes ou administradores da empresa.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está ERRADA (art. 36, III, Lei nº 12.529) - As infrações da ordem econômica INDEPENDEM DE CULPA (responsabilidade objetiva).

  • Lei 12.529, Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 


  • Errado 

    independe da culpa

  • Essa questão não é de direito penal!!
    Acabei sendo induzido a erro, já que não cabe resposabiblidade penal objetiva!!

  • Lembrando:

    Caracterização de infração à ordem econômica – independe de culpa, art. 36 caput.

    Responsabilidade do Administrador – depende dolo ou culpa – art. 37, III.

  • O artigo 36 da lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica, independentemente de culpa.

    Resposta: E


ID
1118089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos termos da lei, a infração da ordem econômica é configurada

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2001 - "Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; [outros]"
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

  • Responsabilidade objetiva? 

  • Meu Deus... Quem classificou essa questão!? 

  • Meu Deus! Será que eu tô ficando doido?       Independe de culpa= não depende de culpa
    Tanto faz ter culpa ou não.              Então, se tiver dolo ou culpa.
    Gente, a alternativa A e B falam a mesma coisa?
  • ah eh isso. Isso nao eh 8137

  • Não José! As alternativas A e B não dizem a mesma coisas! 

    Leia de forma ampliativa (coloque um "APENAS" na letra B = Apenas quando houver dolo ou culpa")


  • galera, isso não é questão de direito penal. É questão de direito econômico.

  • Erros de classificação tem atormentado meus estudos!

  • QUESTÃO DE DIREITO ECONÔMICO!!!!!!!!!!!!!!!!!
     

  • GABARITO: A

  • O artigo 36 da lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica, independentemente de culpa.

    Resposta: A


ID
1240735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

À luz da Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção correta acerca das infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • a. errado. vide art. 36 (independentemente de culpa).
    b.errado. é solidariamente. Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
    c.errado. Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
    d. correto. art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
    e. errado. a lei tipifica exemplificativamente. veja: "§3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: "

  • Solidariamente responsáveis! Letra seca da lei, Gsus preciso ler mais lei seca! 

  • LEI Nº 12.529/2011 - LEI ANTITRUSTE

     

    a)      INCORRETA: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    b)      INCORRETA: Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

     

    c)       INCORRETA: Art. 31.  Esta Lei (Lei antitruste) aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal

     

    d)      CORRETA: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

     

    e)      INCORRETA: Art. 36. § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

  • A) Afirmativa incorreta. O artigo 36 da lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica, independentemente de culpa.

    B) Afirmativa incorreta. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica (art.33).

    C) Afirmativa incorreta. O artigo 31 expressamente afirma que a lei se aplica às pessoas jurídicas mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

    D) Afirmativa certa. O parágrafo 1º do artigo 36 dispõe que a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza infração da ordem econômica.

    E) Afirmativa incorreta. O parágrafo 1º do artigo 36 dispõe que outras condutas podem se caracterizar infração à ordem econômica, na medida em que configurem hipótese prevista no caput do artigo 36 e seus incisos.

    Resposta: D


ID
1258762
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 da Lei 12.529/2011

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

  • d) INCORRETA. Os sócios majoritários não são responsabilizados solidariamente, apenas a empresa e seus dirigentes ou administradores (Lei 12.529/2011, art. 32).

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 


    e) INCORRETA. Constitui infração a ordem econômica a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (Lei 12.529/2011, art. 36, §3º, II):

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

  • b- INCORRETA- no que se refere às infrações à ordem econômica, a lei 12529/11 não realizou grandes alterações em relação à lei 8884/94, a não ser quanto à conduta de “impor preços excessivos” (art. 21, XXIV, lei 8884/94), que, com efeito, não foi mencionada pela nova lei, no seu art. 36. Tal dispositivo legal  estabelece um rol exemplificativo de condutas que constituem infração à ordem econômica, de sorte que, ainda que não descrita expressamente, a conduta de impor preços excessivos pode ser objeto de repressão nos casos em que se enquadrar na descrição estabelecida no caput. A alternativa está incorreta, pois coloca como requisito à punição que a imposição de preços excessivos seja dolosa, ao passo que o caput do art. 36 fala em responsabilidade independentemente de culpa

  • Explicando o erro da letra C.-------  A Lei nº 12.529/2011, menciona que será punido mesmo aquele independentemente de culpa,(art. 36, caput) quanto mais quem praticou a título de dolo, como se refere a letra ''c'' da questão.  A Lei 12.529/2011, no art. 36, § 3º, I, ''a'' - elenca que - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente caracterizam infração da ordem econômica.

  • A) A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. CORRETA! 

     B) Ao contrário da Lei nº 8.884/1994, a Lei nº 12.529/2011 não tipificou a infração de “impor preços excessivos”, de modo que tal conduta não é por si passível de punição, salvo quando, na forma dolosa, alcançar os resultados descritos no item anterior, hipótese em que será punível. ERRADO! 

     Compulsando a lei 12529/2011, verifica-se que, de fato, não há menção à infração de "impor preços excessivos". Todavia, produzindo os efeitos de "limita, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa", estará caracterizada a infração à ordem econômica independentemente de culpa, conforme art. 36 da lei 12529/2011 ("Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:"). 

     C) A conduta de impor preços excessivos apenas prejudica quem os impõe, que terá dificuldade em achar comprador, de modo que, exatamente por isso, a Lei nº 12.529/2011 não menciona tal prática, que nem a título de dolo pode ser punida. ERRADO!  

     Primeiramente, deve-se ter em mente "que o rol de condutas tipificadas na Lei de Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, de 2011) tem caráter meramente exemplificativo." (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 308). Assim, qualquer conduta que tenha por objeto ou seja capaz de produzir os efeitos elencados no incisos do art. 36 da lei 12529/2011, ainda que sem culpa, poderá ser tipificada como infração à ordem econômica. 

     D) As diversas formas de infração da ordem econômica implicam responsabilidade solidária entre a sociedade empresária, os seus dirigentes e os sócios majoritários. ERRADO! 

     O art. 32 da lei 12529/2011 determina que "Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.".

      Perece-se que a assertiva fala em "sócios majoritários", ao passo que o texto legal fala em "administradores". 

     E) O concerto de condutas, ou a conduta uniforme acertada entre empresas concorrentes não foi mencionada pela Lei nº 12.529/2011 como infração contra a ordem econômica por estar, em regra, na esfera da livre iniciativa dos interessados. ERRADO!

     Vide art. 36, §3º, inciso II, da lei 12529/2011.

     § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

     II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

    CAPÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • "A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa."

    CORRETO. 

    Em que pese a imposição de preços excessivos não constar no rol de condutas previsto no art. 36, § 3º da lei de referência, é preponderante salientar que, por se tratar de rol meramente exemplificativo, é possível que a imposição de preços excessivos, desde que acarrete pelo menos um dos efeitos previstos no "caput" do art. 36, acarrete infração à ordem econômica.


ID
1273237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e às regras de prevenção às infrações à ordem econômica, julgue o seguinte item.


As pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas às sanções aplicadas às infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei do CADE

    Das Penas 

    Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 

    I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

    II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); 

    III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. 


    Gab - C

  • CERTO.
    Art. 31, L12529: "pessoas jurídicas de direito PÚBLICO ou privado"

  • O artigo 31 da Lei 12.529/2011 dispõe que a lei e as sanções se aplicam a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Resposta: C


ID
1285228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação às práticas anticompetitivas e anticoncorrenciais, julgue o item que segue.


Não caracteriza prática anticompetitiva a situação em que o empresário, mesmo fixando o preço mínimo de revenda, estimula a concorrência entre os vendedores por meio da concessão de incentivos ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/11 § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

    IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros


ID
1285231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação às práticas anticompetitivas e anticoncorrenciais, julgue o item que segue.


Pressupõe-se, nos acordos horizontais, que a concorrência, ainda que lícita, prejudica os concorrentes.

Alternativas
Comentários
  • É justamente esse o pressuposto das praticas de cartel: a concorrencia, caso exista, irá prejudicar os fornecedores daquele mercado, que terão que competir em preço e quantidade, e garantir que a qualidade seja igual ou superior aos demais.


ID
1285234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação às práticas anticompetitivas e anticoncorrenciais, julgue o item que segue.


A discriminação de preços de primeiro grau ocorre quando o preço por unidade depende do número de unidades adquiridas pelo consumidor.

Alternativas
Comentários
  • A discriminação de preços de 1° grau (ou perfeita) consiste na venda de cada unidade de produto ao preço máximo que o consumidor está disposto a pagar por essa unidade (o seu preço de reserva).

    A discriminação de preços de 2° grau consiste na venda de cada conjunto (ou lote) de unidades a um preço específico. Assim, o preço depende do número de unidades adquiridas.

    A discriminação de preços de 3° grau consiste em cobrar preços diferentes a grupos diferentes de consumidores.

  • A discriminação de preços pode ser subdividida em graus. São eles:

    (i) 1º grau = Em geral, é o fato de cobrar preços diferentes para demandas diferentes, assim, maximizando os lucros através da venda pelo maior preço que o consumidor está disposto a pagar. É uma tática complexa, pois é necessário conhecer exatamente o perfil de cada consumidor, para assim distinguir o quanto ele deseja pagar.

    Os exemplos mais próximos podem ser vistos nos valores cobrados por consultoria (econômica, jurídica, médica..etc) e vendedores que recebem comissão sobre o valor vendido.

    (ii) 2º grau = São casos nos quais são cobrados valores diferentes para quantidades diferentes, assim, atraindo demanda para grandes volumes e onerando pequenas quantias. A famosa economia de escala.

    Não é difícil identificar exemplos dessa tática, que pode ser vista com freqüência em supermercados, loja de roupas e lanchonetes. O famoso compre 3 leve 1 ou o compre 3 e ganhe desconto.

    (iii) 3º grau = É a tática de separar os consumidores por grupos (segmentação do mercado), facilitando assim, a diferenciação da demanda. Preços diferentes para grupos diferentes.

    São exemplos presentes no nosso cotidiano: descontos para estudantes e/ou idosos; separação entre classe executiva e classe econômica; ou diferenciação dos consumidores por idade, como maiores de 18 anos e menores de idade.

  • ERRADO

    A discriminação de preços de primeiro grau consiste em cobrar, de cada consumidor, seu exato preço de reserva, ou seja, o preço máximo que esse
    consumidor está disposto a pagar pelo produto.
     


ID
1285786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca de instituições e práticas relacionadas às atividades concorrenciais, julgue o  próximo  item.

A lei antitruste torna ilegal a instituição do poder de mercado.

Alternativas
Comentários
  • "O princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do art. 170 da Constituição Federal de 1988, baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de mercado. Nesse sentido, é dever do Estado zelar para que as organizações com poder de mercado não abusem deste poder de forma a prejudicar a livre concorrência. "


    Perceba que o prejudicial não é o poder de mercado que pode ocorrer por situações naturais, mas o que é condenado pela legislação é o abuso desse poder para benefício das corporações. 


    Mas o que é o poder de mercado?


    Uma empresa (ou um grupo de empresas) possui poder de mercado se for capaz de manter seus preços sistematicamente acima do nível competitivo de mercado sem com isso perder todos os seus clientes. Em um ambiente em que nenhuma firma tem poder de mercado não é possível que uma empresa fixe seu preço em um nível superior ao do mercado, pois se assim o fizesse os consumidores naturalmente procurariam outra empresa para lhe fornecer o produto que desejam, ao preço competitivo de mercado.


    Fonte: Guia prático do CADE 

  • LEI 12.529

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou

    possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.


ID
1285792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação às práticas anticompetitivas e anticoncorrenciais, julgue o  item que se segue.

Não caracteriza prática anticompetitiva a situação em que o empresário, mesmo fixando o preço mínimo de revenda, estimula a concorrência entre os vendedores por meio da concessão de incentivos ao consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Lei do CADE, art. 36, § 3o - As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: [….] X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

  • Lei 12.529/2011


    Art. 36


    [...]


    § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem

    hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da

    ordem econômica:


    [...]


    IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e

    representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento,

    quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras

    condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;


ID
1310251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ainda no que se refere à defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

Considere que um concessionário de um porto organizado, que detém o controle acionário de algumas empresas usuárias do porto, tenha utilizado sua posição dominante para criar dificuldades ao acesso de outras empresas ao porto. Nessa situação, estará caracterizada a prática anticompetitiva vertical no setor de transporte aquaviário.

Alternativas
Comentários
  • É caso de integração vertical! Se o concessionário é do porto organizada e tem várias empresas, está implícito que são empresas de diferentes atividades econômicas .

  • Até hoje não entendo o porquê do CESPE ter anulado essa questão que está claramente correta!

    Quando empresas de diferentes ramos se relacionam entre si, é a integração vertical.


ID
1310257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Ainda no que se refere à defesa da concorrência, julgue o  item  subsequente.

A empresa que pratica atos com vistas à dominação de mercado relevante de transporte aquaviário comete infração contra a ordem econômica, independentemente de esses atos serem parte de um processo natural fundado na maior eficiência alcançada pela empresa em relação a seus concorrentes.

Alternativas
Comentários
  • LEI 12529_2011


    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


  • ERRADA.

    Nesse caso, usa-se a regra da razão. Se esta empresa está dominando o mercado relevante, mesmo sendo um processo natural, está infringindo a ordem econômica.

  • A empresa que pratica atos com vistas à dominação de mercado relevante de transporte aquaviário comete infração contra a ordem econômica, independentemente de esses atos serem parte de um processo natural fundado na maior eficiência alcançada pela empresa em relação a seus concorrentes.

    Em suma:

    Empresa que domina mercado relevante PRO PROCESSO NATURAL, EFICIÊNCIA: PODE!

    x

    Empresa que domina o mercado relevante de forma desmedida, abusividade: NÃO PODE.

    GAB. ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    Lei 12.529/2011:

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    [...]

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    [...]

    § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 


ID
1343455
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No tocante à repressão ao abuso do poder econômico, por meio do CADE, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados


    Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

    (...)

    IV - a consumação ou não da infração


  • Para configurar a infração não há necessidade de se comprovar a culpabilidade do agente. Entretanto, na aplicação das penas estabelecidas, levar-se-á em consideração:

    I - a gravidade da infração;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a consumação ou não da infração;

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

    VII - a situação econômica do infrator; e

    VIII - a reincidência.

    Resposta: D


ID
1345048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que diz respeito à regulação da atividade econômica no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o  item subsequente.

As ações da administração pública que visem apurar infrações da ordem econômica prescrevem em dois anos, contados a partir da data da infração.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529 (Lei do CADE):

    Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 

    § 1o  Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. 

    § 2o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. 

    § 3o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 

    § 4o  Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 


  • Gab. ERRADO

    Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.


ID
1345054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que diz respeito à regulação da atividade econômica no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o  item  subsequente.

Uma empresa que cometer infração à ordem econômica está sujeita à pena de multa a ser fixada com base no valor do seu faturamento bruto obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo e, quando possível sua auferição estimada, em valor não inferior à vantagem obtida.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA

    Lei 12.529/11 - Defesa da Concorrência

    Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 

    I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 


  • Marquei como errada, porque o art. 37 da Lei 12.529 prevê que a multa deve ser calculada com base no faturamento bruto do ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Isso, na prática, é bem diferente do que seria a multa calculada com base "apenas" em seu faturamento bruto.

  • O fundamento legal da questão apresentada, se encontra na lei 12.529 de 2011, especificamente em seu artigo, 37, inciso I.:

      A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

    Questão em tela: CORRETA.


ID
1485133
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Os acordos entre concorrentes podem eliminar a concorrência, restringindo indevidamente a produção e elevando os preços. Sobre os cartéis, depreende-se que:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe apontar com precisão o erro da letra "a"? É a afirmação de ser o cartel um "acordo horizontal"?

  • Resposta: B

    Acredito que o erro da letra A seja o termo - formal -

  • Em sentido amplo, cartel representa a restrição e até a eliminação da concorrência entre um conjunto de empresas, com a finalidade de auferir lucros maiores. A estrutura de oferta vigente é fixada e as participações do mercado são mantidas. Com a ação coordenada, cada empresa tem condições de praticar preços e conseguir lucros maiores244.

    De acordo com a cartilha “a defesa da concorrência no mercado de combustíveis ANP/SDE”, os cartéis podem ser definidos como:

    (...) um acordo horizontal, formal ou não, entre concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante geográfico e material, que tenha por objetivo uniformizar as variáveis econômicas inerentes às suas atividades, como preços, quantidades, condições de pagamento etc., de maneira a regular ou neutralizar a concorrência245.

    Em outras palavras, o cartel, conluio ou atuação comercial uniforme é um acordo empresarial cujo objetivo é elevar os preços ao comprador (quando realizado entre vendedores — cartel de venda) ou reduzir ao máximo os preços dos vendedores de insumos (quando realizados entre compradores — cartel de compra), por meio da redução da concorrência, aproximando o resultado do mercado em aspectos de lucratividade ao que se poderia alcançar em uma situação de monopólio e/ou de monopsônio.

  • Nobres colegas, acredito que o erro da alternativa "a" está em afirmar que cartel é "acordo horizontal e formal" (apenas). 
    Na realidade, o cartel é sim um acordo horizontal, no entanto, poderá ser FORMAL OU NÃO.
  • Acredito que o erra da A está na palavra "regular"

  • O erro da "A" está em afirmar que cartel é procedimento "formal", trata-se na verdade de procedimento informal para que nao seja percebido pelos órgaos reguladores

  • a) são definidos como um acordo horizontal e formal, entre concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante geográfico e material, que tenham por objetivo uniformizar as variáveis econômicas inerentes às suas atividades, como preços, quantidades e condições de pagamento, de maneira a regular ou neutralizar a concorrência

     

    "o cartel é um acordo instável (e, por ilegal, secreto) que visa ao acerto de preços"

     

    b) CORRETA

     

    c) Art. 87, da Lei 12.529/11.

     

    d) ocorrem quando as empresas concorrentes fixam preços ou dividem mercado sem que haja nenhuma racionalidade econômica para tanto e em detrimento de outros agentes econômicos e/ou do consumidor.

     

    É o truste que tem como objetivo "dividir o mercado entre os agentes, seja através de acordos, fusão ou incorporação de empresas, seja através de uma organização empresarial de grande poder de pressão no mercado."

     

    e) verifica-se a sua manutenção a partir da avaliação que cada empresa envolvida faz de sua competitividade relativa e, também, da simetria ou assimetria de poder de mercado. Poder de mercado é o mesmo que mercado relevante geográfico, ou seja, o espaço físico da concorrência.

     

    Não é a mesma coisa.

     

    Poder de Mercado: “O exercício do poder de mercado consiste no ato de uma empresa unilateralmente, ou de um grupo de empresas coordenadamente, aumentar os preços (ou reduzir quantidades), diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou ainda, reduzir o ritmo de inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros.” “Se uma empresa possui posição dominante em um mercado relevante não necessariamente ela possui poder de mercado”, pois “o conceito de poder de mercado está baseado na capacidade de uma empresa aumentar preços sem perder seus clientes”.

     

    Mercado Relevante: “(...) é a unidade de análise para avaliação do poder de mercado. Define a fronteira da concorrência entre as firmas. A definição de mercado relevante leva em consideração duas dimensões: a dimensão produto e a dimensão geográfica. A idéia por trás desse conceito é definir um espaço em que não seja possível a substituição do produto por outro, seja em razão do produto não ter substitutos, seja porque não é possível obtê-lo”. “(...) é o espaço onde o poder de mercado pode ser inferido.

     

    (fonte: resumo 28 CPR)

     

     

     


ID
1486141
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

No que se refere à defesa da concorrência, considere os enunciados seguintes, relativos às infrações da ordem econômica:

I. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, subsidiariamente.
II. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
III. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
IV. A repressão das infrações da ordem econômica, em razão de sua especificidade, exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    I) Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 
    II) Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 
    III) Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 
    IV) Art. 35.  A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. 
  • Gabarito B; (Corretas II e III)

    I - ERRADA; Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
    IV- ERRADA; Art. 35.  A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. 
    Bons estudos! ;)

ID
1564090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito concorrencial.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo  Tribunal Federal, conforme noticiado no informativo n. 767, decidiu que não incide ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. Consignou-se que seria impossível separar topicamente a atividade concorrencial de transporte de mercadorias da de monopólio postal para que se verificasse a tributação.

  • A correta trata-se  de  estruturas  essenciais  e  não  duplicáveis,  de  forma  que,  se  houver capacidade  para  atender  aos  concorrentes,  a  recusa  injustificada  de  acesso  é  abusiva. Ademais, a definição da essencialidade da estrutura não está necessariamente atrelada à sua natureza  de  monopólio;  havendo  poder  de  mercado,  pode  ser  caracterizada  uma  essential facility. Considerações sobre essential facilities e standard essential patents nas guerras de patentes de Isabela Brockelmann FariaB - errada Art. 21, 8884/94. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;C - Errada Art. 54, 8884/94. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.§ 1º O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições: I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a produtividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços; IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor ou usuário final.D - errada Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, ainda assim gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767). Dizer Direito Revisao TRF1. E - ERRADA Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A) correta.


    Como sabemos, existem produtos que o mercado exige a padronização. Imagine se não fosse possível transmitir dados, fotos, mensagens de um celular para o outro.


    Nessa linha, a doutrina das "Essential facilities" ou infraestruturas essenciais dispõe a respeito da situação em que algum concorrente detém as patentes de componentes padronizados essenciais, ou seja, daquelas estruturas que pertencem a um determinado fornecedor e precisam ser concedidas por ele aos outros concorrentes, por meio de licença, em decorrência da própria exigência de padronização que existe no mercado. 


    Como dito, é o caso fluxo de dados entre aparelhos da Sansung e da Apple sem que haja incompatibilidade. 


    Assim, é esperado que tal fornecedor se comprometa a licenciá-la em termos razoáveis, evitando fechamento de mercado. 


    http://www.cade.gov.br/revista/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/112


  • Gente, é lei 12529/2011..pelo amor, já estamos em 2015 p ainda usar a 8884

  • Compartilhamento de redes (essential facilities)

    A teoria da "essential facilities" se fundamenta na obrigação de compartilhamento de redes e infraestrutura existentes, cuja duplicação seria inviável, seja sob o aspecto econômico, jurídico ou fático. Também traduzida como doutrina da instalação essencial, assim se designa a teoria que analisa, no âmbito da regulação, o acesso a bens essenciais, utilizada como forma de as agências provocarem livre concorrência, em condições isonômicas. Uma hipótese comum é o “compartilhamento de rede de infraestrutura detida com exclusividade por determinado agente com os demais, denominados entrantes“. (Irene Nohara. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 560) – LEI 13116/15

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos.

    O direito de uso previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97 constitui-se como servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública, instituído com base em lei específica.

    Ex: João possui um terreno na beira da estrada. Ele celebrou contrato de locação com a Embratel permitindo que a empresa instalasse, em seu imóvel, uma torre e uma antena de telecomunicações. Alguns meses depois, a Embratel permitiu que a TIM compartilhasse de sua infraestrutura. João ajuizou ação de indenização alegando que o contrato de locação proíbe que a locatária faça a sublocação do imóvel para outra empresa. Ele não terá direito à indenização.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.309.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/09/2017 (Info 614).

  • CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.

    CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.

    Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.

    cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

    A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

    formação de Cartel pode ocorrer em ramos distintos da atividade econômica, desde que seja considerado mercado relevante.

     “Acordos horizontais: os cartéis. Definição de cartéis: são acordos entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante e que objetivam neutralizar ou regular a concorrência entre eles (...). No cartel, apesar de o mercado “sentir” uma atuação “á semelhança de um monopolista (como se fosse apenas um agente econômico atuando) – devido à uniformidade das condutas adotadas pelos integrantes – estes mantêm sua independência como pessoa jurídica”

     “Acordos Horizontais: os acordos horizontais são aqueles celebrados entre agentes econômicos que atuam em um mesmo mercado relevante (geográfico e material) e que estão, portanto, em relação direta de concorrência. Ex.: fabricantes de automóveis (montadoras) que poderiam celebrar acordos para a maximização de resultados. No caso dos acordos horizontais, portanto, os agentes econômicos situados num mesmo estágio do processo de produção ou distribuição de produtos ou serviços estipulam a regulação da concorrência entre elas ou com relação a terceiros” (Petter, Lafayete Josué. Direito Econômico. Série Concursos. Verbo Jurídico: 2009. p. 272).

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • a) A doutrina das infraestruturas essenciais, ou essential facilities, pressupõe situações de dependência de um agente econômico em relação a outro, titular de bem crucial para a produção de determinado bem ou serviço.

    b) O acordo tácito para a uniformização de preços e condições de venda entre concorrentes não caracteriza colusão horizontal, visto que esta deve ser expressamente acordada entre os concorrentes.

    c) O combate à exclusão de concorrentes por predação ou por negociação compulsória tem por finalidade impedir a dominação dos mercados, o que constitui fim diverso do combate à colusão horizontal, visto que esta afeta os preços para o consumo, mas não interfere na dinâmica dos mercados.

    d) Conforme entendimento do STF, não se aplica imunidade tributária à Empresa de Correios e Telégrafos nos casos em que esta exercer atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada.

    e) O Estado, ainda que motivado por interesse público ou social, não pode intervir sobre a liberdade de iniciativa.


ID
1564099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos instrumentos de defesa comercial e à prática de dumping.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Os direitos provisórios podem ser aplicados durante a investigação - Art. 2º da Lei n. 9.019/95.

    B - ERRADA -  O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores - Art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 9.019/95.

    C - CORRETA - Art. 7º, §1º, da Lei n. 9.019/95.

    D - ERRADA - Não há essa ressalva - Art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.019/95.

    E - ERRADA - Trata-se de ato de natureza discricionária , nos termos do art. 3º da Lei n. 9.019/95 e entendimento do STJ consubstanciado no acórdão do MS 14670/DF,  do qual destacamos o seguinte excerto:

    3. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.019, de 30 de março de 2005, "a
    exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até
    decisão final do processo, a critério da CAMEX", ou seja, trata-se,
    de ato discricionário da autoridade coatora, razão pela qual o
    administrador, diante do caso concreto, deve escolher a providência
    que melhor satisfaça a finalidade legal.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • A questão foi anulada porque o TRF1 entendeu que há 2 corretas:

    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “salvo os casos de retroatividade, os direitos

    antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação” também está correta. Sendo assim,

    anulou‐se a questão."

  • Letra D

    questão anulada porque o art. 219, CF/88, o  §2º do art. 7º c/c art. 8º e seu § 1º, ambos da Lei 9019, bem como o entendimento pacificado do STJ tornam também a assertiva correta. vejam o entendimento do STJ:

    "DIREITO ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA N. 57 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. POLÍTICA ANTIDUMPING. SOBRETAXA DE OBJETOS DE LOUÇA PARA MESA PROVENIENTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) 1. Mandado de segurança que tem por objetivo eximir a impetrante do pagamento do direito provisório antidumping estabelecido pela Resolução n. 57 da CAMEX, de 29/07/2013, ao fundamento de que as mercadorias por ela importadas foram embarcadas no exterior em momento anterior à vigência da aludida resolução.

    2. Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.

    Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95.

    3. Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional.

    4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental."

    (MS 20.481/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014)




ID
1564102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito das infrações contra a ordem econômica previstas na Lei n.º 12.529/2011, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - O rol é exemplificativo, bastando para a configuração da infração que a conduta praticada por agente econômico redunde na produção dos efeitos previstos no art. 36, caput, da Lei n. 12.529/11 - Art. 36, § 3º, da Lei n. 12.529/11.

    B - ERRADA - Art. 36, § 1º, da Lei n. 12.529/11.

    C - ERRADA - O elemento geográfico é indispensável para conceituação de mercado relevante (mercado a considerar = dimensão material+dimensão geográfica+dimensão histórica), já que irá determinar o espaço territorial onde os agentes econômicos competem entre si. Convém destacar que o mercado relevante não corresponderá somente ao território inteiro de um Estado-membro, mas poderá ficar restrito a porções geográficas menores, tais como uma base municipal ou região metropolitana.

    D - ERRADA - Art. 45, IV, da Lei n. 12.529/11.

    E - CORRETA - Art. 46, § 3º, da Lei n. 12.529/11.


  • GABARITO: Alternativa E

     

    Lei 12.529/11

    Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.

    § 3º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada.

  • gab E

    A) O rol das infrações previstas na lei é taxativo e sua tipificação pressupõe a valoração de seus efeitos e impactos na ordem econômica.

    Art. 36

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no  caput  deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    B)A conquista de mercado relevante de bens ou serviços que decorrer de maior eficiência de um agente econômico em relação aos seus concorrentes constituirá infração à ordem econômica.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    C) O conceito de mercado relevante prescinde do elemento geográfico.

    Não dispensa.

    D)Para o cálculo de multa nas infrações administrativas contra a ordem econômica previstas na lei em questão, é irrelevante o fato de ter ou não se consumado a infração.

    Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

    I - a gravidade da infração;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a consumação ou não da infração;

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

    VII - a situação econômica do infrator; e

    VIII - a reincidência.

    E)Se um procedimento administrativo que tenha por fim julgar possíveis infrações da ordem econômica estiver paralisado e aguardando decisão há mais de três anos, será permitido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

    Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito.

    § 3º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


ID
1575982
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da concorrência, constituem infração da ordem econômica os atos que possam prejudicar a livre iniciativa,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • Esta questão deveria estar localizada em direito econômico, não em direito empresarial.

  • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 




ID
1597357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação a infrações da ordem econômica, assinale a opção correta à luz do disposto na Lei n.º 12.529/2011.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 85, §10
    b) art. 9º, VI
    c) art. 36
    d) art. 37, III
    e) art. 44

  • Lei nº 12.529/2011:a) ERRADO. Art. 85. § 10.  A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados. 

    b) ERRADO. Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral; c) ERRADO. Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração; d) CERTO. Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.e) ERRADO. Art. 44.  Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.
  • RESPOSTA LUCIANA ÓTIMA:

    Lei nº 12.529/2011:

    a) ERRADO. Art. 85. § 10.  A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.


    b) ERRADO. Art. 9o  Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;


    c) ERRADO. Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração;


    d) CERTO. Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.


    e) ERRADO. Art. 44.  Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.

  • d)

    Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.

  • a) Se, no curso de procedimento administrativo instaurado para imposição de sanções referentes a infrações à ordem econômica, um dos investigados firmar compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, o procedimento deverá ser suspenso para todos os investigados.

    b) No âmbito do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, são irrecorríveis as medidas preventivas estabelecidas pelo conselheiro-relator, que poderá adotá-las em qualquer fase do inquérito ou do processo administrativo instaurado para a apuração e imposição de sanções.

    c) Infração da ordem econômica é qualquer ato que, independentemente de culpa, tenha por objeto ou possa produzir os efeitos elencados na referida lei, ainda que não alcançados. Em razão disso, na aplicação das penas, é irrelevante a consumação ou não da infração

    d) Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.

    e) Alguém que prestar serviços ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e causar a disseminação indevida de informação acerca de empresa coberta por sigilo deverá ser punido com multa pecuniária, desde que fique comprovado dolo de sua parte.

  • A) Art. 85. § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

    B) Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei: VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

    C) Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: IV - a consumação ou não da infração;

    D) Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% a 20% daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caputdeste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caputdeste artigo.

    E) Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00, sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.

  • Gab D

    A) Se, no curso de procedimento administrativo instaurado para imposição de sanções referentes a infrações à ordem econômica, um dos investigados firmar compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, o procedimento deverá ser suspenso para todos os investigados.

    Art. 85

    § 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9º deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.

    B)No âmbito do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, são irrecorríveis as medidas preventivas estabelecidas pelo conselheiro-relator, que poderá adotá-las em qualquer fase do inquérito ou do processo administrativo instaurado para a apuração e imposição de sanções.

    Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:

    VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

    C)Infração da ordem econômica é qualquer ato que, independentemente de culpa, tenha por objeto ou possa produzir os efeitos elencados na referida lei, ainda que não alcançados. Em razão disso, na aplicação das penas, é irrelevante a consumação ou não da infração

    Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

    I - a gravidade da infração;

    II - a boa-fé do infrator;

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    IV - a consumação ou não da infração;

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;

    VII - a situação econômica do infrator; e

    VIII - a reincidência.

    D)Embora seja previsto que os atos de infração à ordem econômica independem de culpa, faz-se necessária a comprovação de dolo ou culpa para que ocorra apenação, com multa, do administrador direta ou indiretamente responsável pela infração cometida.

    III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do  caput  deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do  caput  deste artigo.

    E)Alguém que prestar serviços ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica e causar a disseminação indevida de informação acerca de empresa coberta por sigilo deverá ser punido com multa pecuniária, desde que fique comprovado dolo de sua parte.

    Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade ou a Seae, a qualquer título, e que der causa, mesmo que por mera culpa, à disseminação indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de outros procedimentos cabíveis.


ID
1665316
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.529/11, não constitui por si só infração da ordem econômica os atos dos competidores que tenham por objeto ou possam produzir o seguinte efeito:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 12.529/11. Art. 36, §1°:


    A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito previsto no inciso II ("dominar mercado relevante de bens ou serviços") do caput deste artigo.

  • Gab: "a"

    Lei 12.529/11:


    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (opções "b" e "c")

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (opção "d")

  • A questão é de Direito Econômico, não de Direito Empresarial.

  • Complementando a resposta do colega Willy Wonka:

    Art.36.[...];

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • Alternativa A - CERTA, nos termos do art. 36, II e § 1º da Lei 12.529: "Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 


    Alternativa B - ERRADA, nos termos do art. 36, I da Lei 12.529: "Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;"

    Alternativa C - ERRADA, nos termos do art. 36, I da Lei de referência;

    Alternativa D - ERRADA, nos termos do art. 36, IV da Lei de Referência: "Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

  • Mercado RELEVANTE é diferente de "mercado resultante", embora a questão tenha tratado como sinônimos em razão do disposto no art. 36 §1º da Lei 12.529/11.

     

     

  • A questão não está confundindo conceito algum. "Mercado resultante" não é conceito trazido pela Lei 12.529. 

    A resposta claramente é a letra "a", só atentar para o enunciado da questão que diz "não constitui por si só" + o disposto no § 1º do art. 36.

    A conduta de dominar mercado relevante, se for  resultado da eficiência do agente não é infração à ordem econômica. 

  • Letra a) Certo! Não vai ser considerada infração toda e qualquer dominação do mercado relevante. Isso porque a dominação pode ter se dado de forma natural e derivada apenas da eficiência da empresa em relação aos seus competidores. (art. 36, §1º)

    Letra b) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    Letra c) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    Letra d) Errado. É sim infração à ordem econômica por si só conforme art. 36, IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    Gabarito: A


ID
1666315
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • E- ERRADA - Quem celebra é a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Minist. Justiça)  Lei 10.149

    "Art. 35-B.A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:

  • Data máxima vênia, creio que o comentário da colega Ana está equivocado.

    Inicialmente, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), que funcionava junto ao Ministério da Justiça, foi extinta diante da edição da Lei 12.529/2011 (atual lei do CADE).

    Nesse sentido, a letra E está correta, conforme dispõe o art. 86 da Lei 12.529/2011 (lei do CADE), in verbis:

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte (...) [grifo nosso].

    A alternativa incorreta é a letra D, uma vez que ofende o que dispõe o artigo 36, II e IV, Lei 12.529/2011(Lei do CADE), in verbis:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. [grifo nosso]


  • Complementando o comentário da Rafaela, a letra D está incorreta por causa do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 12529, que nos traz a exceção ao inciso II (dominar o mercado de forma abusiva independente de culpa): § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    Fé em Deus!! 

  • Alternativa A - correta

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

    Alternativa B - correta

    Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: (...) III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; (...)

    Alternativa C - correta

    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: (...) VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; (...)

    Alternativa D - incorreta

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    Alternativa E - correta

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (...).


  • Complementando Rafaela CV e Thiago Coutinho.

    Resposta encontrada no art. 36, § 1º pois o art. 36, caput  se refere tão somente à  ATOS infracionais à Ordem econômica e não o domínio de mercado propriamente dito.

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, OS ATOS sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

  • Ana,

     

    O art.35-B da antiga Lei 8884/94 é cópia do atual art.86 da atual lei 12529/11.

     

    Apenas ocorreu que a SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) foi extinta e suas atribuições foram passadas à Superintendência-Geral, que atualmente é órgão do Cade.

  • Contudo, ainda que esse modelo ("mercados imperfeitamente competitivos") não seja o ideal para a concorrência, não se pode punir uma empresa que conquistou seus compradores, seja pela marca, seja pela qualidade do produto, por praticar um preço mais elevado por esse produto ou serviço ou pelo fato de os compradores, mesmo existindo sucedâneos no mercado, continuarem, por opção, fiéis à marca.

    Evidentemente, tal situação de dominação de mercado é aceitável, desde que os possuidores de posição dominante não se valham de práticas anticoncorrenciais para manter essa condição.

    (Direito econômico e concorrencial, Vicente Bagnoli, Ed. 2017)

     

     

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.

  • A posição dominante, para ser considerada infração à ordem econômica, precisa ser exercida de forma ABUSIVA. “Exercer de forma ABUSIVA posição dominante”, (art. 36, IV).

ID
1691665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

Dominar mercado relevante, para efeito de infração prevista na lei em questão, corresponde ao fato de um agente econômico conquistar o mercado mediante processo natural, fundado na maior eficiência em relação a seus competidores.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Lei 12.529/2011. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 
  • Art. 36. da Lei 12.529/2011 
    § 1º-  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    Trata-se da aplicação da Regra da Razão, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

  • m relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

    Dominar mercado relevante, para efeito de infração prevista na lei em questão, corresponde ao fato de um agente econômico conquistar o mercado mediante processo natural, fundado na maior eficiência em relação a seus competidores?

    APÍTULO II

    DAS INFRAÇÕES 

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  


  • Acho que basta saber ler o enunciado (com pem pouco de conhecimento geral) para responder ERRADO!

  • A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 36, II, da Lei 12.529/2011, dominar mercado relevante de bens ou serviços constitui infração à ordem econômica. Entretanto, de acordo com o § 1º do dispositivo legal mencionado, a conquista de mercado que resulte de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput do art. 36 da Lei 12.529/2011. Trata-se, claramente, de aplicação da teoria denominada concorrência-meio, adotada pelo Brasil.

  • Gabarito: Errado.

    Lei nº 12.529/11

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    [...]

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    [...]

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

  • Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?

    A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.

     

    Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 

     

    A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

     

    São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. 

    FONTE: COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC (SÓ FIZ REORGANIZAR)

  • PARTE 2

    Como podem se caracterizar, na prática, essas infrações contra a ordem econômica?

    A própria lei traz um rol extenso de condutas, as quais são citadas aqui para fins de estudo e memorização:

    LEI 12.529, Art. 36, § 3º senão vejamos (DESTAQUE PARA MEMORIZAÇÃO):

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a COMERCIALIZAÇÃO DE UMA QUANTIDADE RESTRITA OU LIMITADA de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

    II - promover, obter ou INFLUENCIAR A ADOÇÃO DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME ou concertada entre concorrentes;

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    V - IMPEDIR O ACESSO DE CONCORRENTE ÀS FONTES DE INSUMO, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

    VII - UTILIZAR MEIOS ENGANOSOS PARA PROVOCAR A OSCILAÇÃO DE PREÇOS DE TERCEIROS;

    (...)

    III - DESTRUIR, INUTILIZAR OU AÇAMBARCAR MATÉRIAS-PRIMAS, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

    XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO;

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

    XVIII - SUBORDINAR A VENDA DE UM BEM À AQUISIÇÃO DE OUTRO  (VENDA CASADA) ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e

    XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

  • Dominar mercado relevante, para efeito de infração prevista na lei em questão, corresponde ao fato de um agente econômico conquistar o mercado mediante processo natural, fundado na maior eficiência em relação a seus competidores.

    ERRADO, pois, para efeito de infração, conforme a questão, para que uma conquista de mercado configure efetivamente infração, o processo de domínio do mercado deve ocorrer por meios fraudulentos, como, por exemplo, cartel, acordo de contratação exclusiva, etc. Enfim, por meios ilícitos, ardilosos.

    Se uma empresa domina NATURALMENTE o mercado, fundado na EFICIÊNCIA, ela não pratica infração, pelo contrário, é algo louvável!!!!


ID
1691668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

Para que se configure a infração de exercer de forma abusiva posição dominante, há que se provar o dolo na prática da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011. Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • Não exige elemento subjetivo.

  • GABARITO: ERRADO.

    A Lei Antitruste (Lei 12.529/11) estabelece responsabilidade objetiva para o agente que pratica infrações à ordem econômica, nos termos de seu art. 36.

    Lei 12.529/2011.

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    Aprofundamentos:

    1. Trata-se de rol exemplificativo, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:

    “Trata-se de infração administrativa de tipificação aberta, trazendo a lei de proteção à concorrência (Lei n. 12.529, de 2011), em seu artigo 36, § 3º, rol exemplificativo de condutas que poderão caracterizar-se como infração à ordem econômica, independentemente de outras. Para tanto, basta que toda e qualquer conduta praticada por agente econômico, independentemente da vontade destes, redunde na produção dos efeitos previstos no artigo 36.”

    2. Subsunção punitiva ampla, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:

    “Observe-se que a teor do disposto no artigo 31 e seguintes da Lei n. 12.529, de 2011, a sujeição passiva da legislação de proteção à concorrência foi elastecida e maleabilizada de forma ampla, garantindo-se, assim, sua subsunção punitiva a entes públicos e privados, tenham ou não finalidade lucrativa, estejam ou não legalmente constituídos, ainda que operem em regime de exclusividade assegurado em lei”

  • Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?

    A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.

     

    Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 

     

    A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

     

    São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. 

    FONTE: REORGANIZEI COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • "infração da ordem econômica, independentemente de culpa" = responsabilidade objetiva, dispensa culpa e dolo!


ID
1691671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

  • Não conhecia o fundamento jurídico, então apelei para o raciocínio: ora, se empresas coligadas do mesmo grupo econômico não pudessem acordar ou combinar preços, para que serviria esse grupo? Além do racioncínio, considerei a prática econômica de coligação de supermercados, muito comum na região onde moro, em que os preços de determinados produtos são padronizados entre os integrantes da rede de supermercados. Com esses artifícios, consegui acertar a questão.

    Moral da história 1: preciso estudar mais a legislação.

    Moral da história 2: quando não souber uma questão não desista, nem se desespere. Tente resolvê-la. 

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos da caminhada...

  • Além do erro apontado pela colega Rafaela, deve-se atentar que, para a configuração da infração à ordem econômica, não basta o ajuste de preços, esse ajuste deve ter por objeto ou ser apto a produzir alguns dos efeitos mencionados nos incisos do caput do art. 36, conforme prevê o próprio §3º do art. 36.

    Predomina no Brasil a doção da regra da razão, pela qual a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."

    Lei 12.529/2011:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

     

  • O erro está em "empresas coligadas", de modo que combinar preços no âmbito de empresas coligadas NÃO constitui infração contra a ordem econômica.

    Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

  • Lei n. 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)

    (...)

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa (Responsabilidade objetiva), os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;"(g.n).

    Numa interpretação a contrario sensu da norma, depreende-se possível o preço combinado ou acordado entre empresas do mesmo grupo econômico.

  • O acordo, combinação, manipulação ou ajuste de preços deve ser com CONCORRENTES, nos termos do art. 36, I, "a", da Lei nº 12.529/2011.

  • Gabarito: ERRADO!

    Combinação de preços entre empresas coligadas NÃO configura infração contra ordem econômica.

    Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    Quase lá..., continue!

  • O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos não necessariamente caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica. Pode ser mero paralelismo consciente.

    O simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

  • gab errado

    Das Sociedades CoLigadas

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

    Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa , os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:


ID
1691674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Em relação à Lei Antitruste e às infrações contra a ordem econômica nela previstas, julgue o item subsequente.

Empresa que arbitrariamente aumentar seus lucros, mesmo que não tenha concorrente no mercado, praticará infração contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011, art. 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; 

  • O titular do bem jurídico tutelado é a coletividade, e não só os concorrentes! 

  • Perfeito Waldemar. Reproduz-se o dispositivo legal (12.529):

     

    Art. 1o  Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.  

    Parágrafo único.  A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei. 

     

  • Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?

    A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.

    Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO (Predomina no Brasil), desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

     

    Dito de outra maneira: pela regra da razão, a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."

     

    São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. 

    FONTE; COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Como podem se caracterizar na prática essas infrações contra a ordem econômica?

    A própria lei traz um rol extenso de condutas, as quais são citadas aqui para fins de estudo e memorização: Art. 36, § 3º senão vejamos (DESTAQUE PARA MEMORIZAÇÃO):

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a COMERCIALIZAÇÃO DE UMA QUANTIDADE RESTRITA OU LIMITADA de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

    (...) II - promover, obter ou INFLUENCIAR A ADOÇÃO DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME ou concertada entre concorrentes;

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    V - IMPEDIR O ACESSO DE CONCORRENTE ÀS FONTES DE INSUMO, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

    VII - UTILIZAR MEIOS ENGANOSOS PARA PROVOCAR A OSCILAÇÃO DE PREÇOS DE TERCEIROS;

    (...) XIII - DESTRUIR, INUTILIZAR OU AÇAMBARCAR MATÉRIAS-PRIMAS, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

    XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO;

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

    XVIII - SUBORDINAR A VENDA DE UM BEM À AQUISIÇÃO DE OUTRO  (VENDA CASADA) ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

    Empresa que arbitrariamente aumentar seus lucros, mesmo que não tenha concorrente no mercado, praticará infração contra a ordem econômica. Isso porque O titular do bem jurídico tutelado é a coletividade, e não só os concorrentes! Vide art. 1 da lei 12.529/11.

    O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos não caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica. Isso porque, para a configuração da infração à ordem econômica, não basta o ajuste de preços, esse ajuste deve ter por objeto ou ser apto a produzir alguns dos efeitos mencionados nos incisos do caput do art. 36.


ID
1711543
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n° 12.529/2011, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, introduzindo em nossa legislação a disciplina e a limitação dos agentes econômicos para cada área de atuação, uma vez que o próprio mercado não se mostrou capaz de fazê-lo. Porém, é relevante frisar que as ações punitivas da Administração Pública Federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito, é de:

Alternativas
Comentários
  • Disposição expressa na lei.

    "Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. "

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Que sorte a minha....como vejo que, muitas vezes quando se fala em prescrição, o prazo da grande maioria esmagadora das coisas que estudamos é de 5 anos, marquei essa opção. Bingo!

  • PRAZO – PRESCRIÇÃO – SANÇÃO > 5 ANOS

    Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 

    § 1o  Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. 

    § 2o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. 

    § 3o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 

    § 4o  Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 


ID
1733206
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Afronta o princípio da livre concorrência, lei distrital que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

II. As disposições constitucionais que disciplinam a forma de exploração do monopólio da União sobre a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo não permitem a edição de um marco legal que confira tratamento privilegiado a empresas estatais na execução dessas atividades.

III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

IV. A caracterização de infração à ordem econômica independe da forma exteriorizada da conduta.

V. A verificação de paralelismo consciente de preços entre empresas concorrentes não é suficiente para caracterização de infração à ordem econômica no Brasil.

Estão CORRETOS os itens:  

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Nº 646 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Item III. O acordo de leniência declarado cumprido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica não impede a propositura de ação penal contra os beneficiários desta medida caso o Ministério Público não tenha também subscrito o acordo.

    Creio que esse item está errado porque o acordo de leniência é celebrado apenas entre pessoas jurídicas. O Ministério Público não pode propor ação penal contra pessoas jurídicas, salvo por crimes ambientais.

  • ITEM III - INCORRETO


    Art. 87.  Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  -Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. 

  • Só faltou falar de qual lei extraiu o artigo Alexandre 

  • Chapeleiro.

    LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

  • No caso da alternativa V) não seria caso de cartel  ?

  • II - INCORRETA - Vide CF/88: Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei; § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Há ainda mais normas estabelecendo tratamento privilegiado às empresas em comento, sendo que o colacionado acima fora apenas um exemplo. I - CORRETA, segundo enunciado 49 da súmula vinculante: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.V - CORRETA - Pois o delito em comento suplica a adição do especial fim de agir, na medida que se trata de um tipo penal incongruente (ou congruente assimétrico). Veja-se: Art. 4° da lei 8.137: Constitui crime contra a ordem econômica: II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;Portanto, o paralelismo de preços pode ocorrer licitamente? Sim, desde que sejam preços praticados pelo mercado, obedecidos os parâmetros legítimos para sua determinação. O que não pode ocorrer é o ajuste prévio de preços, estes estabelecidos de forma artificial. Bons papiros a todos. 
  • Só lembrando que a Súmula 646 STF, citada pelo colega, foi convertida na Súmla Vinculante 49, que possui o mesmo conteúdo: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Item V está correto, pois o simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

  • O item V está previsto no artigo 36, par 3º, I, a da lei 12529/11 como infração contra a ordem econômica DESDE QUE possam produzir os efeitos previstos no caput do artigo 36. Ou seja, se não puder produzir tais efeitos, o ajuste de preços, que não traga qualquer possibilidade de ofensa a ordem econômica não será crime. Por exemplo, duas empresas concorrentes que vendem galões de água na cidade de Mariana - MG, combinam de vender os galões pela metade do preço até que se restabeleça o abstecimento de água na cidade, apenas com fins altruísticos. Tal ajustes de preço não ofende a ordem econômica. 

  • item IV - verdadeiro

    De acordo com o artigo 36 da Lei 12.529/11, uma conduta é considerada infração à ordem econômica quando sua adoção tem por objeto ou possa acarretar os seguintes efeitos, ainda que só potencialmente: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência; aumentar arbitrariamente os lucros do agente econômico; dominar mercado relevante de bens ou serviços; ou quando tal conduta significar que o agente econômico está exercendo seu poder de mercado de forma abusiva.

  • Não entendi o fundamento da alternativa IV. Alguém sabe?

  • Não entendi o motivo de o item IV ter sido considerado correto.

    As infrações à ordem econômica estão dispostas no art. 36 da Lei 12.529/11, cujo caput dispõe que as infrações estarão constituídas mediante a prática dos atos listados nos incisos, independentemente de elemento subjetivo ("culpa"), ou de resultado naturalístico ("possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados").

    Aqui:

    "Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante."

    Então, considerei errada a alternativa IV, porque está afirmando que a caracterização de infração independente de conduta exteriorizada, quando na verdade o que não precisa é do resultado. Ainda que não sobrevenha o efeito buscado, a infração estaria caracterizada.

    Fazendo um parâmetro com Direito Penal, seria como um crime formal, porque basta a conduta para que haja a consumação do delito.

    A conduta é claro que se mostra necessária. Não se pode punir pura e simplesmente o pensamento de cometer atos anticoncorrenciais, abusivos ou arbitrários.

    Acho que a assertiva ficou mal escrita mesmo.

    Se alguém tiver outra explicação.. obrigad.

  • III Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na e os tipificados no Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

    Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo

    IV Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


ID
1810837
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com o intuito deliberado de dominar determinado mercado, uma empresa, mesmo prejudicando os seus concorrentes, aplica preços abaixo do custo de produção. Desse modo, a empresa gera para seu próprio caixa perdas expressivas, que, no entanto, pretende compensar com a exclusão dos seus demais concorrentes.

Em termos de direito da concorrência, ocorreu nesse caso a prática de

Alternativas
Comentários
  • precificação predatória [alternativa correta] é PARECIDO com DUMPING, mas tem que ter cuidado pra não confundir: esse último é praticado no âmbito internacional

  • Política de preços predatórios: a empresa mantém o preço do bem abaixo do custo de produção por um período, até que consiga eliminar o concorrente. Ela arca com o prejuízo temporário com o intuito de aumentar sua parcela de mercado e auferir maiores lucros futuros.

    Profs Heber Carvalho e Jetro Coutinho – Estratégia Concursos


  • Preço predatório é uma conduta que se verifica quando uma firma reduz o preço de venda de seu produto abaixo do seu custo, incorrendo em perdas no curto prazo, objetivando eliminar rivais do mercado ou criar barreiras à entrada de possíveis competidores para, posteriormente, quando os rivais saírem do mercado, elevar os preços novamente, obtendo, assim, ganhos no longo prazo. Isso acontece normalmente, quando a inflação do país exportador é superior à inflação internacional, o diferencial se apresenta naturalmente, de princípio como vantagem, porém a longo prazo existe a corroção econômica.[1]

    Em muitos países a prática de preços predatórios é considerada anti-competitiva e ilegal sob a óptica das leis antitruste.

  • LEI 12.529/2011

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

  • Gab E

    O preço predatório é uma forma de eliminar concorrentes do mercado e tem duas fases:

    • Toda mercadoria tem o seu custo de produção, sendo que o lucro é a diferença de valor obtida pelo agente econômico na sua comercialização. Assim, presume-se que o mínimo que uma mercadoria poderia ser vendida com lucro é atuando acima de seu custo de produção. O agente que pratica preço predatório comercializa mercadorias abaixo do seu preço de custo por período significativo de tempo. Os demais agentes não conseguem acompanhar o preço praticado, perdendo mercado e, consequentemente, sendo eliminados.
    • Um agente econômico não consegue manter a prática acima para sempre. Alcançada a eliminação do concorrente o agente econômico passar a praticar um preço muito acima de seu preço de custo (preço supracompetitivo) para compensar as suas perdas. Com a diminuição de concorrentes o agente consegue comandar o preço, uma vez que diminuem as opções do consumidor.

    Para definir se há ou não preço predatório, a primeira etapa é verificar o custo de uma mercadoria. Aqui, o que é muito importante é perceber que esse custo não pode ser padronizado.

    O critério que se adota é o custo referencial, ou seja, o custo da empresa infratora e não do concorrente.

    Por suas condições de mercado (publicidade, tamanho, etc) cada empresa possui um custo de produção diferente. Uma empresa que adquire uma maior quantidade de produtos para revenda obtém um preço menor de seu fornecedor e, consequentemente, consegue repassá-lo com menor custo ao consumidor final. Uma empresa que adquire pouca quantidade do fornecedor não conseguirá a mesma margem de negociação e, consequentemente, terá um maior valor no repasse ao consumidor final.

    Fonte:trilhante


ID
1868491
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando a legislação que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/2011), não será considerada infração cometida contra a ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • B

    Lei 12529:

    Art. 36

    (...)

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

  • Na realidade,  letra A se baseia no inciso IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços

  • * RESPOSTA: "b";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, incisos IV, VI, X, XVI e XVII.

    ---

    Bons estudos.

  • Ao meu ver essa questão você pode pensar em um caso hipotético, a titulo de exemplo eu penso em um produtor agricola que tem como produção o milho ou soja na entre safra o seu produto sofre quedas e o mais certo a se fazer e armazenar o seu produdo para nao sair no prejuizo, isso e totalmente legal, o produtor nao pode ter perdas na sua produção quando o seu produto esta desvalorizado o certo a fazer e armazenar para nao sair no prejuizo. 

     

  • Letra C: "reter bens de produção para garantir a cobertura dos custos de produção."

    JUSTIFICATIVA: Art. 36, paragrafo 3°, inc. XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção.


    *letra da lei.

  • Letra a) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    Letra b) Certo. Nem sempre reter bens será infração à ordem econômica! Se essa retenção for pra garantir a cobertura dos custos de produção, não será infração. Veja: art. 36, §3º, XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

    Letra c) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; 

    Letra d) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

    Letra a) Errado. É sim considerada uma infração contra a ordem econômica conforme art. 36, §3º, VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    Gabarito: B)

  • O § 3º do artigo 36 relaciona algumas condutas que caracterizam infração da ordem econômica:

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

    X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

    Resposta: B


ID
1868503
Banca
ESAF
Órgão
ANAC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando a repressão ao abuso do poder econômico, a fim de proteger a livre concorrência, conforme disposição legal, as penas aplicadas não levarão em consideração:

Alternativas
Comentários
  • D

    Quem faz abuso do poder econômico não procura efeitos positivos para o mercado.

    Existem os atenuantes (letras A e B) e os agravantes das penas (letras C e E).

  • Lei 12.529/11:

    Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

     

    I - a gravidade da infração; 

    II - a boa-fé do infrator; 

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

    IV - a consumação ou não da infração; 

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; 

    VII - a situação econômica do infrator; e 

    VIII - a reincidência.

  • rt. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

     

    I - a gravidade da infração; 

    II - a boa-fé do infrator; 

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

    IV - a consumação ou não da infração; 

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; 

    VII - a situação econômica do infrator; e 

    VIII - a reincidência.

  • rt. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

     

    I - a gravidade da infração; 

    II - a boa-fé do infrator; 

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

    IV - a consumação ou não da infração; 

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; 

    VII - a situação econômica do infrator; e 

    VIII - a reincidência.

  • GABARITO: D

  • Considerando a repressão ao abuso do poder econômico, a fim de proteger a livre concorrência, conforme disposição legal, as penas aplicadas não levarão em consideração:

    Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

    I - a gravidade da infração; 

    II - a boa-fé do infrator; 

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

    IV - a consumação ou não da infração; 

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; 

    VII - a situação econômica do infrator; e 

    VIII - a reincidência.

     a)a boa fé do infrator.

     b)a situação econômica do infrator.

     c)o perigo de lesão à livre concorrência.

     d)os efeitos positivos produzidos no mercado.

     e)a vantagem pretendida pelo infrator.


ID
1905778
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca dos institutos de Direito Econômico e Concorrencial:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 2º LEI 12529/11: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    b) INCORRETA:  Art. 1º DEC 1488/95: Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

    c) INCORRETA: Art. 36. LEI 12529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    d) INCORRETA: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (O princípio em questão é o da Isonomia e não o da Livre-concorrência) 

    e) INCORRETA: A questão inverteu o conceito de Concentração Horizontal (Cartel) com o de Concentração Vertival (Truste)

  • Prezado Luiz,

    creio que o erro da "d" esteja no fato de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos podem sim gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, como é o caso da ECT. Apenas as que exploram atividade econômica em sentido estrito não podem, não?

  • Concordo, Thaís. Quem presta serviço público, nos termos do art. 175 da CF, não exerce atividade econômica (e vice-versa), de modo que não se lhe aplica o conceito de livre concorrência.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "c) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração contra ordem econômica apenas quando comprovada a culpa do agente ativo." 

     

    ERRADA!!!

     

    A responsabilidade é objetiva. Conforme o caput do art. 36 da Lei Antitruste:

     Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    d) As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência.

     

    Primeiro o concurseiro deve se perguntar: a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista está prestando o serviço público em regime de concorrência?

     

    Se a responta for afirmativa incidirá o §2º do art. 173 da CF:

    “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

     

    Obs: Este dispositivo se aplica às atividades econômicas em sentido estrito (leia-se: concorrencial).

     

     

    E, se for em regime de não concorrência?

     

    Terão direito a determinados benfícios fiscais (não incidirá o §2º do art. 173 CF).

     

     

    Eis o erro da assertiva, o simples fato de uma EP ou SEM prestar serviço público não nos autoriza afirmar que incidirá o §2º do art. 173 CF...

     

     

    Avante!!!

     

     

     

     

     

    Avante!!!!

  • Letra A. Correta. “A Lei 12.529/2011 aplica-se não apenas para os atos praticados no território brasileiro, mas também para aqueles que ‘nele produzam ou possam produzir efeitos’, nos termos do seu artigo 2°. Assim, é possível haver atos de concentração referentes a agentes econômicos com sede em outros países, mas que apenas os efeitos impactarão o Brasil.” (FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, in A EMPRESA EM CRISE E O DIREITO DA CONCORRÊNCIA: A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FAILING FIRM NO CONTROLE BRASILEIRO DE ESTRUTURAS E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA)
  • RE 220906 (DJ 14/11/2002) e RE 596729 AgR (DJE 10/11/2010): Não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF/88, art. 173, § 2º).

  • Acho que o erro da letra E está em dizer que as empresas são do mesmo ramo de produção, quando na verdade, podem ser de Ramos diferentes. Seria isso mesmo?

    Outra coisa desta assertiva que me parece errado, é dizer que impede o consumidor a livre concorrência. Na verdade, além do consumidor ser prejudicado, os outros empresários também serão. 

     

  • Letra E - errada

    Truste - Pode assumir várias formas, mas em geral é consti­tuído por conjuntos de empre­sas que eliminam as suas inde­pendências legais e econômi­cas para constituir uma única organização. 

    Cartel - É formado por gru­pos de empresas independen­tes que produzem produtos semelhantes e fazem um acor­do para dominar o mercado.

     

  • A) CORRETA Art. 2o Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência/ Lei Antitruste) Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 11433 DF 2008.34.00.011433-3 A norma do art. 2º da Lei 8.884 /94 dispõe que se aplica a Lei Antitruste brasileira fora do território nacional, quando atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

     

     

     

    D) INCORRETA Art. 173. CF § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 929758 DF 2007/0040274-3 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas.4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência.6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios.

     

     

    E) INCORRETA Cartel = Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro. No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

    Truste = Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios. Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890. (http://www.sosestudante.com/diversos/conceitos-de-economia.html)

     

  • Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10. 

  • Sobre concentração econômica e mercado relevante, colaciono importante texto extraído do Santo Graal MPF:

     

    "A noção de concentração está diretamente atrelada a de mercado relevante, razão pela qual se deve falar rapidamente sobre esse conceito. Mercado relevante é o ambiente concorrencial no qual os agentes econômicos competem e os consumidores buscam determinado produto.

     

    O mercado relevante será determinado em termos dos produtos e/ou serviços que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Para definir determinado mercado relevante, utiliza-se o teste do “monopolista hipotético”: busca-se pelo menor grupo de produtos e pela menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um aumento de preços, mesmo que “pequeno, porém significativo e não transitório”.

     

    Os agentes que atuam em um determinado mercado apresentam a chamada “participação de mercado” ou “market share”. Geralmente é calculada a participação pelo volume total de vendas em quantidades de produtos ou em valores vendidos. O mercado mais concentrado que existe é o de monopólio (o agente detém 100% de participação ou market share) e o menos concentrado é o de concorrência perfeita (os agentes são tomadores de preço), segundo a microeconomia.

     

    Segundo FORGIONI (p. 394), a ideia central de concentração econômica é simples e expressa o aumento de riquezas em poucas mãos, relacionando-se como aumento de poder econômico de um ou mais agentes do mercado."

  • Âfranio Alves,

    No site do CADE há questionarios que elucidam uma série de coisas a respeito do tema, como a sua reflexão:

    http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Por que o setor de combustível é mais suscetível aos cartéis?

    Cartéis podem acontecer nos mais diversos setores da economia. Entretanto, há algumas razões para que ocorram com alguma frequência no setor de combustíveis, entre elas o fato de que os preços eram regulados pelo Governo Federal até meados da década de 90. Desse modo, era comum proprietários de postos se reunirem para discutir os preços que seriam tabelados pelo Governo, e os empresários consideravam natural a discussão de preços entre concorrentes naquela época, e isso pode ter contribuído para que esse hábito continuasse mesmo após a liberalização de preços, ocorrida no ano de 1996. Atualmente, com os preços liberados pelo Governo Federal e em plena vigência da Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, a discussão de preços entre concorrentes pode configurar formação de cartel.

    Como combustíveis são produtos homogêneos (cuja variação de preço não ocorre por conta da qualidade), é natural que os preços desse mercado sejam parecidos um com o outro. Além disso, a transparência exigida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de que todos os postos exponham seus preços de forma ostensiva para os consumidores (em totens, por exemplo), facilita com que os concorrentes saibam os preços entre si.

    Por isso que, no caso de combustíveis, além do mero paralelismo de preços, é necessário outros elementos e indícios para que se possa detectar a existência de um cartel no setor.

  • "Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10."

    Parece que tal hipótese configura mero paralelismo de preço entre os agentes econômicos. O paralelismo de preço, mesmo que consciente, é insuficiente para demonstrar a existência de um cartel de preços. 
     

  • "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência." A questão não disse que era SOMENTE as empresas públicas, então está correta

  • Resposta correta é a letra A:

    A Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste) aplica-se quando os atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

  • Gab A

    Complementando:

    Teoria dos efeitos

    A Teoria dos Efeitos (effect doctrine) remete, em sua origem, à necessidade do Julgador Americano em proteger seu mercado das práticas limitadoras da concorrência. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (Department of Justice – DOJ) foi o responsável pelo ajuizamento do pioneiro e ainda hodiernamente conhecido caso United States v. Aluminium Corp. of America (Alcoa), de 1945. O Antitrust Sherman Act91 é o ato que regula as práticas anticoncorrenciais americanas e teria sido infringido pela Alcoa (empresa de origem Suíça), que detinha, em 1938, cerca de 90% (noventa por cento) do mercado de lingote de alumínio virgem. A empresa estava envolvida em um cartel internacional com vários produtores de alumínio canadenses e europeus para monopolizar o mercado de alumínio. Em sua defesa, a empresa contradizia argumentando que a maioria das atividades repercutia fora os EUA e, portanto, extrapolava o alcance da jurisdição norte-americana. Surgiu, então, a Teoria dos Efeitos, que aplicou ao caso direito interno a fatos ocorridos extraterritorialmente.

    Não importa a nacionalidade da empresa, nem tampouco o local do fato. Segundo esta teoria, tendo sido sentidos efeitos econômicos no país cuja legislação adota a Teoria dos Efeitos, estaria este apto a regulamentá-lo.

    No Brasil, a norma concorrencial é disciplinada atualmente pela Lei 12.529/2011, que, conforme seu artigo 2º, “aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos”, recebendo notória influência do direito estadunidense.


ID
2092309
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; 

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

    IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 

    X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

    XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

    XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 

  • XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

    XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

  • artigo n°. 83 da Lei nº. 11.101/05 que estão previstos expressamente os créditos trabalhistas, que têm preferência de pagamento, num limite de 150 salários por trabalhador, ficando o eventual saldo remanescente em igualdade de condições com os créditos quirografários. Esta limitação, ao contrário do que possa parecer a primeira vista, protege os empregados com créditos trabalhistas, uma vez que impede que os administradores das empresas, que via de regra foram os responsáveis pela falência, tentem buscar na Justiça elevados valores, correspondentes aos seus altos salários.

  • Complementando, o examinador tentou confundir o candidato trazendo, na alternativa B, as hipóteses de infrações à ordem econômica previstas no revogado art. 21 da L 8.884/94, veja:

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

    I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

    II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

    III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (...)

    XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa causa comprovada;

    XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;


ID
2101870
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a repressão ao abuso do poder econômico, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    Art. 173, §4º, da CF: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

  • Interpretação de texto

  • Art. 173, §4º, da CF: A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    Lei 12.529/2011 - Art. 88, § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.


ID
2201689
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

As duas maiores empresas do ramo de produção de componentes eletrônicos para máquinas industriais dominam mais de 50% (cinquenta por cento) do mercado. A fim de garantir determinada margem de lucro, elas resolveram acordar um mesmo preço para os bens que elas produzem.

Nesse caso, está-se diante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Lei 12.529/11: [...] dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica [...]

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
    § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

  • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

     

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

     

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

     

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

     

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

  • A Lei 12.529/2011, em seu artigo 36, §3º, inciso I, alínea "a", prevê que constitui infração da ordem econômica acordar com concorrente, sob qualquer forma, preço de bem ou serviço ofertado individualmente:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

    IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 

    X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

    XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

    XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 

    XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

    XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

    Logo, a alternativa correta é a letra B, pois, nesse caso, está-se diante de infração à ordem econômica, punível na forma da lei.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • O famoso cartel.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: O Art. 36º, I, II, III, IV, §§ 2º e 3º I a e d, da Lei nº 12.529/11 (Que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.):

    Art. 36º - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    §2º - Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

    §3º - As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;


  • Cada uma viu... KKKKK

    Se duas empresas dominam 50% do mercado, há dois motivos: serem muito boas (isso incluindo preço, qualidade) ou o estado dá esse posto dominador para elas através do jeitinho (regulação, leis).

    Se duas empresas estipulam um preço acima do que você está disposto a pagar você vai para outra empresa.

    As pessoas confundem cartel (que usa da coação estatal) para colocar nesse exemplo aí.

  • A questão 423512 é extremamente similar a essa.

    Segue:

    Cinco empresas que, somadas, dominam 90% (noventa por cento) da produção metalúrgica nacional acordam, secretamente, a redução da oferta de bens por elas produzidos, a fim de elevar o preço dos seus produtos.

    A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

    A. A garantia da livre concorrência no texto constitucional impede a intervenção do Estado nessa hipótese.

    B. A atuação das empresas configura infração da ordem econômica, sujeitando-as à intervenção do Estado.

    C. A situação de domínio do mercado resulta de processo natural fundado na maior eficiência em relação aos demais competidores, não caracterizando, portanto, qualquer infração.

    D. A intervenção do Estado na ordem econômica somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Em geral, em direito econômico, dar uma lida na integralidade do art. 36 da Lei que estrutura o Sistema Brasileiro da Defesa da Concorrência é suficiente.

    Lei 12.529/20111

    TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

    CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

  • Caso clássico de cartel. No Brasil tem muito, principalmente com serviços de internet...

  • Só lembrar dos postos de gasolina com preços idênticos


ID
2383915
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A rede “Pães e Amor Ltda”, com faturamento bruto, no ano anterior, de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), pretende adquirir dois outros estabelecimentos, com faturamento anual, somado, de um terço da cifra anterior. Em documentos escritos, os sócios expressam plano para, em até um ano, dominarem o mercado de padarias de dois bairros e, em até 5 anos, dominarem 50% do mercado da cidade, com base em estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global. À luz de tais dados, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, o faturamento da empresa não atinge o valor necessário para haver a obrigatoriedade de ser submentido ao CADE. Vejamos o que diz a Lei 12529/11:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

  • Acrescentaria que estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global não são medidas anticoncorrenciais, mas de gestão eficiente, que, sem o caráter predatório, não implicam em ofensa à ordem econômica.

     

  • Érica Gall estes valores foram atualizados por Portaria Interministerial 994/2012, de modo que o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões. Só para retificar, mas não altera a resolução da questão. 

  • Colegas, alguém pode esclarecer, para um leigo no assunto, a diferença entre os incisos I e II do art. 88 da Lei do CADE?

     

    Obrigado pelo esclarecimento Marcus Guimarães :)

  • Pablo, os incisos I e II têm como diferença fundamental o fato de que um expressa o faturamento da empresa maior e o outro da empresa menor (a que foi comprada - incorporada; ou fundida). 

     

    Ex: Empresa A1 quer comprar ou promover a fusão com empresa B2... o faturamento de uma delas terá que ser igual ou superior ao valor previsto no inciso I; e o faturamento da menor terá que ser igual ou superior ao montante previsto no inciso II. 

     

    Porém, convém relembrar, como bem dispôs a Marcelle, que os valores previstos na lei do CADE não são mais os valores atualmente exigidos... os atuais são de 750 milhões para a maior e 75 milhões para a menor.  

     

    Entendeu? 

     

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (EMPRESA MAIOR, geralmente que compra a do inciso II)

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

     

  • B) INCORRETA art. 88 I e II Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 388388020104013400 DF 0038838-80.2010.4.01.3400 ATO CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. MULTA: IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 12.529/2011, que revogou a Lei nº 8.884/94 e que atualmente disciplina o processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica, não previu a necessidade de submissão do ato de concentração ao CADE no prazo de quinze dias de sua realização, mas apenas vedou sua consumação antes de sua aprovação pelo órgão administrativo. (...) Veja-se que o que a nova lei antitruste veda é a consumação do ato antes de sua aprovação pelo CADE, e não a sua submissão intempestiva. (...) Levando-se em consideração se tratar de penalidade a imposição da multa pelo CADE, entendo ser aplicável à espécie, por analogia, a regra do art. 2º do Código Penal, a qual preceitua que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. (...) Tem-se, portanto, não ser devida a aplicação da penalidade, o que recomenda a sua anulação.

     

     

    Explicação da Banca

    Questão nº 33

    A resposta correta é a letra d. Não há qualquer ilícito descrito. O mero fato de a rede de padaria pretender atingir o domínio de 50% do mercado da cidade, ou mais, através de atos de qualificação e melhoria de suas atividades, ao contrário de ser ilícito, é positivo para a concorrência. Basta ler o art. 36, § 1º, da Lei nº 12.529/2011.

    Nada a prover.

     

    ...a explicação da banca foi bem simplista pra uma questão que envolveu faturamento, aprovação e submissão ao CADE, ato de concentração, ato de comunicação, multa, infração à ordem econômica, configuração da infração, enfim.....

  • GABARITO: D

  • Link da portaria que modifica os valores limites para necessidade de análise do CADE para os atos concentração:

    http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view

  • Correta D: Lei 12.529/11

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

    (...)

     5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

     

  • Na minha opinião, o que justifica a assertiva "d" é que dominar o mercado de dois bairros não é considerada infração à ordem econômica, porque não há dominação de mercado relevante neste caso, e, dominar o mercado de 50% da cidade, mediante as condutas ali descritas, que são lícitas, também não é infração à ordem econômica, mas, à depender do entendimento do que é mercado relevante, e de que 50% é uma dominação relevante, pode caracterizar um ato de concentração ilícito. Porém, a "c" não é correta porque diz que a compra de duas padarias seria infração à ordem econômica o que nem de longe o é. Logo, só sobra a letra "d", que no entendimento da banca não seria mercado relevante 50% do mercado de padarias de um município e, tampouco, seria uma concentração ilícita.

  • Lei nª 12.529, de 23 de novembro de 2011.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

  • Alternativa D: "Ainda que não haja comunicação e que os documentos escritos venham a público, não há, no descrito, infração à ordem econômica ou à concorrência."

    CERTA.

    Lei n. 12.529/2011:

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    (...)

    § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

    § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.


ID
2480278
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições corriqueiras na prática comercial representa, de acordo com a Lei n° 12.529/2011,

Alternativas
Comentários
  • Art 36, Lei 12.529/2011. Constituem infração de ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.

  • Alguém saberia dizer o motivo de não ser uma lesão a direitos? Pensei na infração à ordem econômica e, como não tinha nenhuma assertiva nesse sentido, imaginei que seria uma lesão aos direitos do consumidor que se propõe a pagar o preço exigido. Viajei?

  • Falou em boa-fé objetiva, é a resposta correta.

    Abraços.

  • A Lei n° 12.529/2011, em momento algum, faz referência à boa-fé objetiva. Pelo contrário, a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições corriqueiras na prática comercial representa uma INFRAÇÃO à ordem econômica, muito mais próxima à lesão a direito (direito a não discriminação) do que à boa-fé objetiva, que corresponde ao dever de lealdade entre as partes.

  • A recusa por si só não é infração à ordem econômica. Necessário vislumbrar os efeitos dos incisos I a IV do caput. Só sobrou a boa-fé objetiva ! Se alguém conseguir explicar ou indicar alguma fonte agradecemos. ( pelo iPad não consigo indicar a questão para comentário do professor do QC, se alguém puder fazer...)
  • Tb entendo que seria lesão a direitos- condiçao normais..... Logo a recusas fere o direito do consumidor, da isonomia, da autonomia de vontade do comprador, isso é o cumulo da abstração de uma prova, que reflete a idéia do colega- boa fé objetiva responde qualquer coisa- é clausula geral! Toda infração lesa a boa fé objetiva! A recusa arbitraria é abuso de direito, causa lesão de direito objetivo, garantido nos fins socias da atividade economica! Que péssima essa questão

     

  • GABARITO: A

  • A descrição "independentemente de culpa" art. 36, é o que caracteriza responsabilidade objetiva (que é a responsabilidade que perdura  mesmo não provada a culpa ou dolo).

  • Eu respondi pensando nos deveres anexos à boa-fé objetiva: venire contra factum proprium, vedação do comportamento contraditório. dessa forma, viola a boa-fé objetiva, por que é contraditório colocar serviço ou bem à oferta ao público e não querer vender a quem quer pagar o preço à vista. achei "violação a direitos" mais genérico ainda. mas, realmente, questão chata

  • Diz o texto da Lei 12529/11:

     

    "Art 36 Constituem infração de ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais."

     

    Acho que o examinador misturou indevidamente os conceitos de responsabilidade objetiva (que independe de dolo ou culpa) com o Princípio da Boa fé Objetiva. O texto legal é expressão da responsabilidade objetiva, norma regra, na qual o inciso XI será infração à ordem econômica, ainda que o agente não tenha agido com dolo ou com culpa. Já o Princípio da Boa Fé Objetiva é norma princípio, servindo como norte hermenêutico do direito civil como um todo, que determina que as pessoas procedam de uma maneira socialmente adequada, independentemente de sua intenção, por isso objetiva. As figuras anexas, ou satelitárias, nos mostram bem que apesar de alguém ter certa intenção, não poderá, por exemplo, agir contra seus próprios atos. Muito embora os institutos da responsabilidade objetiva e o princípio da boa fé objetiva tenham lá suas semelhanças, estão longe de serem sinônimos. Na minha humilde opnião, a questão deveria ser anulada. 

  • A resposta do colega Mike Ross é a mais esclarecedora, pra mim.

     

    A conduta descrita no enunciado da questão não configura, de per si, infração à ordem econômica, pois somente o será quando (art. 36, incisos c/c §3º, XI, Lei 12.529/11):

    (a) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    (b) dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    (c) aumentar arbitrariamente os lucros; ou (d) exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    De igual forma, a conduta em si não implica dizer que sempre haverá lesão a direitos, porque o sentido de lesão na assertiva se aproxima muito de prejuízo, e somente no caso concreto será possível verificar a lesão.

     

    Portanto, a afronta à boa-fé objetiva, como explicado pelo colega acima referido, mostra-se mais defensável.

     

    Por tais razões, peço licença para discordar do comentário "mais útil", que aponta como fundamento o caput do art. 36 da Lei supracitada.

     

    Avante!

  • Questão muito interessante!

     

    Art. 36 da Lei 12.529/11, em seu "caput" demonstra-nos a aplicação do princípio da Responsabilidade Objetiva (Resp. Objetiva: prática de um ato ilícito ou de violação do direito de outrem...). Ou seja, se observarmos o "caput" do referido artigo, ele nos informa os "atos" que constituem a infração da ordem econômica.

     

    Já no §3º do mesmo artigo acima referido, podemos observar a aplicação do princípio da Boa-fé Objetiva (Boa-fé objetiva: tem a função de estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais). No referido parágrafo, as "condutas" é que caracterizam infração da ordem econômica.

     

    (A questão analisou o art. 36 da Lei 12.529/11, §3º, XI).

     

    Espero ter contribuído :)

  • Gabarito de louco, lógico que a conduta descrita configura lesão aos direitos de quem precisa dos bens/serviços. E boa-fé objetiva (padrão ético de conduta cuja aferição dispensa a investigação do ânimo do agente) não se confunde com responsabilidade objetiva (responsabilização independentemente de culpa), que é o caso do art. 36, até porque a conduta é punível com multa e outras sanções.

  • A prática corriqueira orienta nossa atuação diária. Objetivamente, levando consigo o dinheiro suficiente para a compra de um pão, não se espera que o padeiro recuse a venda dele. Não se espera que o padeiro apenas venda o pão se, adicionalmente, for com a sua cara (aspecto subjetivo). Enfim, foi o que pensei para responder a questão.

  • A questão pede o entendimento acerca dos contratos de venda e prestação de serviços à luz do artigo nº 36 da Lei nº12.529/11.


    Nesse sentido, tem-se o En. Nº. 170 da III JDC, CJF:


     “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.”

    Lei nº12.529/11

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 


    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

  • Acredito que seja boa-fé objetiva pelo fato de ser resultado de um COMPORTAMENTO repelido.


ID
2558971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do dumping, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1o, Lei 9.019/1995

     

    Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados.

     

     

  • Letra a – ERRADA

     

    Não há essa permissão na Lei 9.019, tampouco no DL 730.

     

    Letra b - ERRADA

     

    Lei 9.019, art. 2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.

     

    Letras C e E - ERRADAS

     

     

    “Diz-se que há ocorrência de dumping sempre que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Trata-se, portanto, da discriminação de preços praticada em mercados distintos. Assim, as medidas antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping.

     

    É importante notar que o dumping, por si só, não é considerado uma prática comercial desleal, mas será condenado sempre que a discriminação de preços estiver causando, ou ameaçando causar, dano material à indústria nacional do produto similar ao produto importado. Nesse caso, o Estado cuja indústria está sendo prejudicada ou ameaçada, poderá valer-se de uma sobretaxa na alíquota de importação, denominada medida antidumping, objetivando proteger sua indústria”. (PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico. Porto Alegra: Verbo Jurídico, 2014, p. 239.

     

    Com base neste ensinamento doutrinário, pode-se afirmar que o a política antidumping visa a proteger país que tenha sua economia prejudicada ou ameaçada, e não setor da economia global.

     

    Outrossim, a distinção de preços praticados no mercado interno e externo, por si só, não configura dumping, exigindo-se prejuízo ou sua ameaça a economia de outro país.

     

    Letra D – CORRETA

     

    Lei 9.019, art. 1°, parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados

  •  

    Na alternativa A, a competência é da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.

    Lei 9.019/95

    Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios.

            § 1o  O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

  • Dumping

    "O dumping consiste na conduta dos agentes econômicos que vendem os seus produtos fora do país abaixo do custo de produção e também por preço inferior aos cobrados no país de origem." (MASSO, Fabiano Del. Direito Econômico esquematizado. São Paulo: Método, 2ª ed., p. 283). Trata-se de uma prática comercial predatória por meio da qual uma empresa exporta seus produtos por preços inferiores ao custo com o objetivo de fazer com que as indústrias do país importador não consigam competir e, assim, quebrem. Durante um tempo, a empresa exportadora fica suportando o prejuízo de vender suas mercadorias abaixo do custo. No entanto, depois de não ter mais concorrentes no mercado (já que eles faliram por não acompanharem os preços), a empresa que praticou o dumping aumenta absurdamente os preços de seus produtos, considerando que o público consumidor não terá mais opções de outras empresas. É uma forma, portanto, de eliminar a concorrência.

    Claro, são as palavras do mestre: Dizer o Direito

  • Veja o dumping como uma verdadeira batalha capitalista, no contexto de uma guerra maior onde se perde a batalha inicial, para se vencer a guerra.

    Prejuízo no princípio e lucro no fim.

  • Colegas, apesar da explicação da Gissele, continuo achando que o item C está correto. Alguém poderia ajudar?

  • Apenas reforçando, as medidas antidumping visam a proteção do mercado doméstico, ou seja, âmbito interno. Esse é o motivo da alternativa "C" não ser correta. Vide Lei 9.019/95. Competência da SECEX apurar a margem de dumping. Compete à CAMEX a fixação dos direitos provisórios ou definitivos (art. 5º e 6º).

  • Informações Adicionais sobre o DUMPING

     

    O dumping é condenado pelos organismos de comércio internacional, como a Organização Mundial do Comércio (OMC), que possui medidas de combate a essa prática.

     

    No Brasil, foi editada a Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação em nosso país dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios. Esta Lei prevê que o Governo brasileiro, ao perceber que determinada mercadoria está entrando em nosso país com o objetivo de fazer dumping, deverá exigir, para que haja o desembaraço aduaneiro, o pagamento de um valor que corresponda ao percentual da margem de dumping que está sendo praticado ou dos incentivos que o Governo estrangeiro está dando para aquele exportador.

     

    Assim, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) investiga possíveis dumpings e, se constatar que está ocorrendo, instaura um processo administrativo e calcula o quanto de "desconto" artificial a empresa estrangeira está fornecendo.

     

    Depois disso, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) se reúne e pode decidir que o Brasil irá cobrar essa diferença para que a mercadoria entre em nosso país. Com isso, a CAMEX garante que o preço praticado seja justo, evitando que a indústria nacional quebre e que, em médio ou longo prazo, o próprio consumidor brasileiro seja prejudicado.

     

    Esse valor que é exigido como direito antidumping é autorizado pelo art. 1º da Lei nº 9.019/95 e é fixado pela CAMEX por meio de Resoluções.

     

    Em palavras mais simples, os direitos antidumping consistem em um valor a mais (fora os tributos) que terá que ser pago.

     

    Os direitos antidumping fixados pelo Governo brasileiro poderão ser:

     

    a) Provisórios: são aplicados antes que a investigação tenha encerrado, desde que, em análise preliminar, verifique-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, sendo necessário impedi-las no curso da investigação.

     

    b) Definitivos: ocorre quando a investigação já se encerrou e foi constatada realmente a ocorrência da prática de dumping ou de concessão de subsídios. Quando se fala em "direitos definitivos" não significa que sejam para sempre. Definitivos, aí, está no sentido de que foram fixados após a conclusão do processo administrativo.

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

     

  • Apenas dando uma explicação para a letra c:

     

    Seu efeito negativo é indireto, dá-se pela reação dos países afetados pela prática de dumping. À medida que provoca prejuízos à indústria dos países importadores, enseja reações contrárias, como o aumento generalizado de tarifas de importação ou outras barreiras ao comércio (e não localizado, contra o país / exportadores que praticam o dumping), que acabam por reduzir ou eliminar os ganhos multilaterais proporcionados pelo livre comércio. (João Paulo Garcia Leal).

     

    Lembre-se do caso Donald Trump x Aço da China. Ele acusa a China de dumping. Essa situação contagiou toda a relação dos  EUA com a China e até com outros países, eliminado o livre o comércio. Também contagiou a relação com a indústria do vale do silicio que produz praticamente tudo na China.

  • C) INCORRETA A proteção da economia nacional caracteriza a imposição dessas medidas, que têm o objetivo de evitar que determinado setor da economia nacional seja desestabilizado pela concorrência desleal provocada pelo dumping. (...) apontar para a importância da utilização de medidas antidumping, comprovando as dificuldades causadas à indústria interna decorrentes da discriminação internacional de preços. ( BRUNA ZAMPIROM MAIA-O BRASIL E OS MECANISMOS ANTIDUMPING NO COMÉRCIO INTERNACIONAL-https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/109388/000935152.pdf?sequence=1)

     

    E) INCORRETA Decreto 8058/13 (Medidas Antidumping) Art. 7º  Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.

     

    Decreto 8058/13 (Medidas Antidumping) Art. 8º  Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  • Com relação a alternativa "c"

    C)"O combate a essa prática destina-se à proteção do setor da economia global atingido pela discriminação interna de preços".

    Percebe-se de pronto que há uma contradição, uma vez que a alternativa fala em economia GLOBAL e ao mesmo tempo em discriminação INTERNA.

    Na verdade a ocorrência ou não de dumping é avaliada internamente em cada economia, por este motivo não há como falar em economia global e sim apenas em economia interna.

    Darei um exemplo;

    Imagine que a China seja a maior produtora de pneus e que o custo do pneu dessa industria seja de oitenta dólares e que para os chineses estes pneus sejam vendidos a cem dólares. Ocorre que estas empresas chinesas resolvem exportar estes produtos a setenta dólares para o Brasil (que tem industria ao custo de noventa dólares), Argentina (que tem industria ao custo de cinquenta dólares e revenda no mercado a oitenta dólares), Colômbia e Zaire que não têm industria. Perceba que esta chegada do pneus chineses no mercado brasileiro poderia caracterizar dumping, pois a industria brasileira produz os pneus a um custo de noventa dólares e a entrada dos chineses a setenta dólares (abaixo do custo chines) prejudica a industria brasileira. Já com relação à Argentina poderia não caracterizar dumping, pois a industria Argentina produz a cinquenta e por isso talvez seja até benéfica a entrada dos produtos a setenta para forçar os preços ao valor justo para o consumidor sem quebrar os produtores (apenas retiraria o lucro exorbitante imposto pela falta de concorrente). Por último, com relação à Colômbia e ao Zaire não seria dumping já que quanto menor o preço para os consumidores melhor seria, pois o país não tem industrias para sofrer as consequências deste preço abaixo do valor de custo(desde que não haja possibilidade de desenvolvimento dessa industria local, por exemplo por falta de matéria prima, escassez de energia para beneficiamento da matéria prima etc.)

    Portanto, o dumping é analisado não apenas com relação ao preço do produto no mercado exportador, mas também com relação ao mercado importador, à existência de prejuízos às industrias locais etc. Por este motivo não pode falar em ECONOMIA GLOBAL.

  • Segundo o prof. Márcio L. Cavalcante(dizer direito), Os direitos antidumping fixados pelo Governo brasileiro poderão ser:

     

    a) Provisórios: são aplicados antes que a investigação tenha encerrado, desde que, em análise preliminar, verifique-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, sendo necessário impedi-las no curso da investigação.

     

    b) Definitivos: ocorre quando a investigação já se encerrou e foi constatada realmente a ocorrência da prática de dumping ou de concessão de subsídios. Quando se fala em "direitos definitivos" não significa que sejam para sempre. Definitivos, aí, está no sentido de que foram fixados após a conclusão do processo administrativo.

    De acordo com a lei 9.019/1995

     Senado Federal, em 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República

    SENADOR JOSÉ SARNEY

    Presidente


ID
2714326
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A fornecedora “A” escoa sua produção por meio de uma rede de distribuidores [rede “A”]. Em uma licitação, um dos distribuidores [“X”] celebra acordo com outros licitantes, não integrantes da rede “A”, e sagra-se vencedor do certame. Posteriormente, “X” é condenado pelo CADE, por participação em cartel, com base na Lei nº 12.529, de 2011. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não ?jurisdição? conforme o art. 4º - livro neles; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.

    Abraços

  • Sobre a A.

    Como a solidariedade não se presume, a única hipótese de solidariedade que  a Lei 12.529/2011 trouxe entre as empresas foi essa:

    Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

    Logo, como a empresa A não praticou o fato típico, nem pertencia ao grupo econômico de X, não há que se falar em solidariedade entre elas, nem responsabilidade objetiva.

  • Sobre  a C

    O poder Judiciário pode reexaminar qualquer decisão administrativa, desde que seja para verificar a legalidade, e as vezes a questão da proporcionalidade (muito usado em tributário, para valores de multa, por exemplo).

    ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA - CADE - ART. 54, LEI 8.884/94 - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade. Assim, só mediante prova inequívoca de: (a) inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (b) atipicidade da conduta ou (c) vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) pode ser desconstituída a autuação. Se a autora pretende ver judicialmente reconhecida a nulidade de ato administrativo impositivo de penalidade, deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração. 2. Nos exatos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, todos os atos que "possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE". 3. Não pode ser tida por imotivada ou desarrazoada a decisão que majorou o valor mínimo de 60.000,00 UFIRs, ao fixar a multa impingida, porquanto lastreado nos critérios de gradação previstos no artigo 27 da Lei nº 8.884/94. A pena aplicada encontra amparo legal e deve ser mantida no patamar fixado pela Administração Pública, em respeito à discricionariedade e à separação dos Poderes, vetores caros para a higidez da relação institucional entre o Judiciário e o Executivo.
    (APELREEX 00343477320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a D e B - somente os prejudicados ou os legitimados coletivamente podem ingressar em juízo para pedir a reparação de danos, e independe da decisão do CADE.

    Lei 12.529/2011

    Art. 47.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 

  • Sobre a possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em decisões do CADE: 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAIL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). FORMAÇÃO DE CARTEL. MERCADO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS. MULTA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF POISONOUS TREE DOCTRINE). ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUTONOMIA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTONOMIA DA PROVA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. EFETIVIDADE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO.
    (TRF-1 - AC: 00495390320104013400 0049539-03.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2016 e-DJF1)
     

  • Gabarito: D

    A ação indenizatória NÃO depende da abertura - ou mesmo do resultado - de processo administrativo por parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC (e nem muito menos de decisão do CADE), que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

     

    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

  • Alternativa A:

    "A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva.

    ERRADA.

    Lei n. 12529/2011:

    Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    Alternativa B:

    Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”.

    ERRADA.

    Lei n. 12.529/2011

    Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no , poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • A) "A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva. ERRADA

    A primeira parte da assertiva está correta, segundo a Lei n. 12.529/2011. Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    No entanto, por tratar-se de apuração de responsabilidade administrativa pelo CADE, não há que se falar em responsabilidade OBJETIVA.

    B) Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”. ERRADA

    Dos fatos narrados na questão, não é possível concluir que o "outro membro da rede A" possa ser considerado "prejudicado", pelos atos de X, muito menos, que seria um dos legitimados nos termos do art. 82 do CDC.(Art. 47)

    Além disso, o contrato existente entre X e A (fornecimento/distribuição) é em tese, de direito privado, sendo assim, vedado ao "outro membro da rede A", pleitear em nome próprio direito alheio. (Art. 6˚ CPC)

    C) A decisão do CADE não pode ser revista pelo Poder Judiciário. ERRADA

    "Nesse sentido, pois, mesmo analisando o precedente em discussão, entende-se que o mérito da decisão administrativa poderá sempre ser revisto pelo Judiciário desde que verificados os vícios que possibilitem essa revisão, apontados supra, ou o enquadramento fático equivocado do Cade. O que o Judiciário não pode fazer, pelo acórdão analisado, é entender que fatos incontroversos tidos pelo Cade como anticoncorrenciais, assim tipificados na lei, sejam reconhecidos como legítimos." https://www.conjur.com.br/2020-jan-07/direito-concorrencial-discussoes-limites-revisao-judicial

    D) Mesmo antes de ser proferida a decisão do CADE reconhecendo a existência de infração à ordem econômica, os prejudicados podem propor ação de indenização contra X.

    CORRETA. Com efeito, é o que a Lei n. 12.529/2011 dispõe no Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no t. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • Caro Lúcio Weber, toda contribuição é bem vinda. Contudo sua informação carece da indicação da fonte e além disso contém equívoco, conforme se extrai da Lei nº 12.529, de 2011, CAPÍTULO II. DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm Acesso em: 21 mar 2022.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

    "O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma.RE 1083955/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942)."


ID
2781865
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre a disciplina jurídica da concorrência, analise as afirmativas a seguir.

I. A publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação, em detrimento de concorrente com o fim de obter vantagem, constitui crime de concorrência desleal.
II. O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, pressupondo culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados.
III. Nas informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, quando reveladas em juízo, deverá ser observado o segredo de justiça.
IV. Os prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial conferem ao prejudicado o direito de haver perdas e danos.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    ITEM I:

    Art. 195, Lei 9.279/96: Comete crime de concorrência desleal quem:

    I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

     

    ITEM II:

    Art. 36, Lei 12.529/11:  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    ITEM III:

    Art. 206, Lei 9.279/96:  Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

     

    ITEM IV:

    Art. 209, Lei 9.279/96:Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

     

     

  • II. O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, pressupondo culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados. ERRADO!

     

    Corrigindo: O aumento arbitrário de lucros e a dominação de mercado relevante de bens ou serviços constituem infrações da ordem econômica, independentemente de culpa do agente econômico, ainda que os resultados pretendidos não tenham sido alcançados.

     

    Fundamento: Art 36 da Lei 12.529/11.

     

    GABARITO: D

  • Concorrência desleal: o poder econômico é desnecessário ao agente causador do dano; o dano não abala as estruturas do mercado, mas um concorrente em específico.

    Abraços

  • A conduta prevista no item I é crime (artigo 195 da Lei nº 9.279/96). O segredo de justiça (item III) está previsto no artigo 206 da Lei nº 9.279/96. “Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal” (artigo 209 da Lei nº 9.279/96).

  • Para mim o item II está errado pois o domínio sobre mercado relevante nem sempre será infração à ordem econômica, notadamente quando decorrente de processo natural de conquista de mercado, nos termos do §1º do artigo 36 da L. 12.529/11:

     

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

     

    § 1º.  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

     

    Segundo a doutrina, o que a lei pune é o domínio de mercado relevante através do abuso de poder econômico. Nesse sentido, Leonardo Vizeu: "Observe-se que o monopólio natural não é defeso pela Constituição, sendo permitido pelo legislador infraconstitucional, uma vez que não resulta, tampouco provém de práticas abusivas de mercado, conforme se encontra expresso no artigo 36, II, § 1o, da Lei de Proteção da concorrência (12.529/2011) (...)" (Lições de Direito Econômico, 2014, p. 134) 

  • É importante salientar também que no tocante ao inciso II, é utilizada a regra da razão, a qual estatui que se os atos de concentração econômica não serão consideradas infrações, caso essas não causem danos aos consumidores ou os objetivos não sejam atingidos.

  • O QUE MAIS CAI NAS PROVAS: INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA EM ESPÉCIE

     

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA + INFRAÇÃO FORMAL

    Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (ROL EXEMPLIFICATIVO) fazer essa questão que confunde com o CDC.

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    II - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    ATENÇÃO: A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

    Tanto é assim que, práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência (“regra da razão”).

    OUTRO ASPECTO IMPORTANTE: É possível que um ato que não tenha chegado a existir no mundo jurídico configure infração à ordem econômica.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC


ID
2881723
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:


Constituem infração a ordem econômica, conforme a Lei n. 12.529/11 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica), independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


I - Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

II - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

III - Impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como, aos canais de distribuição.

IV - Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    Abraços

  • GABARITO: B

    Item I - CORRETO:

    Art. 36, da Lei nº 12.529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Item II - ERRADO: Trata-se de prática abusiva elencada no Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

     I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Item III - CORRETA:

    Art. 36, da Lei nº 12.529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    § 3º, da Lei nº 12.529/11: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    (...)

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    Item IV - ERRADO: Trata-se de prática abusiva elencada no Código de Defesa do Consumidor.

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

  • Para uma prova de MP a banca deveria ser mais criteriosa ao invez de cobrar cola literal da lei 12529/11. Explico:

    A opçao II apenas diverge do art. 36, §3, XVIII, da refira lei por nao conter a norma a parte que aborda limitiçao de fornecimento, sem justa, a determinada quantidade. Percebam:

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

    Ocorre que a propria lei expressa que o rol adiante é exemplificativo. É um rol aberto.

    § 3 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no  caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica

    Ora, como nao considerar o condicionamento de fornecimento de bens e serviços à quantitativos, sem justo motivo, como infraçao a ordem economica? Afinal, entra, do mesmo modo, no conceito de venda casada, o que apenas nao constou no texto da lei do SBDC por discuido do legislador (mas q ele mesmo se resguardou no §3).

    Sendo assim, e diante das finalidades da lei protetiva à concorrencia, considero a opçao II como correta, discordando, por isso, do gabarito da banca que, a meu ver, apenas buscou a literalidade da norma, sem se ater sobre tratar-se de concurso para o MP, instituiçao na qual seus profissionsis estao acostumados a uma interpretaçao sistematica.

  • Fala sério! Na hora da prova é impossível distinguir as infrações da ordem econômica (previstas na nova lei do CADE) das práticas abusivas (previstas no CDC). Achei que todas estivessem corretas. Vida que segue...

  • Na minha opinião esta questão mereceria ser anulada, pois não tem qualquer alternativa que mereça ser considerada como correta.

    Explico: foi cobrada a redação literal do caput do art. 36 da Lei e só a assertiva I reproduziu trecho do dispositivo (art. 36 inciso I). Já as assertivas II e III trataram de condutas caracterizadoras de infração contra a ordem econômica (e não de efeitos). Por sinal, estão previstas no rol exemplificativo do §3º deste mesmo artigo, incisos XVIII e III, respectivamente. Por fim, a assertiva IV, está prevista no art. 39 do CDC e, de fato, está errada.

    Portanto, só a assertiva I está correta, estando as demais erradas. Como não existe nenhuma alternativa nesse sentido, a questão mereceria ser anulada.


ID
2882482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O gun jumping consiste

Alternativas
Comentários
  • A Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC) instituiu no Brasil o controle prévio de atos de concentração econômica (artigo 88, §2o , da LDC). Esses atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais: (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

    Por sua vez, a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como gun jumping pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º da LDC. Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do Cade, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60.000,00 e R$ 60.000.000,00 – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Assim, devem ser preservadas até a decisão final da operação as condições de concorrência entre as empresas envolvidas (artigo 88, §4º da LDC).

    http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/gun-jumping-versao-final.pdf

  • RESPOSTA: D


    " De acordo com o GUIA PARA ANÁLISE DA CONSUMAÇÃO PRÉVIA DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA , a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como “gun jumping” pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º, da LDC."


    Fonte : MEGE

  • RESPOSTA: D


    COMENTÁRIOS De acordo com o GUIA PARA ANÁLISE DA CONSUMAÇÃO PRÉVIA DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA , a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como “gun jumping” pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º, da LDC.


    Fonte : MEGE

  • A L. 12.529/11 estruturou o SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA e dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações perpetradas contra a Ordem Econômica (art. 170 CFRB/88).


    De acordo com a Prof. Paula Forgioni, o conceito de ato de concentração econômica, de origem empírico-factual e não propriamente técnico-jurídico, "expressa o aumento de riqueza em poucas mãos. Consequentemente, a ideia de concentração relaciona-se com o aumento de poder econômico de um ou mais agentes que atuam em um mercado relevante." ('Os Fundamento do Antitruste'. 2ª ed. p. 64).


    No âmbito normativo, a Lei nº 8.884/1994 previa que deveriam ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE os atos, sob qualquer forma manifestados, que revelassem a possibilidade de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, de resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços (art. 54). E não era incomum, numa concepção bastante pragmática, identificar-se a definição de ato de concentração econômica com o teor do referido preceito legal, impondo-se o exame, pelo órgão competente, daquelas operações capazes de prejudicar o bem jurídico tutelado, à luz do disposto no art. 173, § 4º, da Constituição da República (“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”). Com o advento da nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), restou fixada a exigência de controle prévio dos atos de concentração (o regramento anterior – Lei nº 8.884/1994, art. 54, § 4º – admitia o controle a posteriori), definindo-se em bases objetivas as operações jungidas à análise do CADE. Estamos a tratar, aqui, da “intervenção indireta” no domínio econômico, cuja matriz é encontrada no art. 174 do texto Magno, seara na qual o Estado atua como agente normativo e regulador, disciplinando atividades econômicas através de medidas tendentes a harmonizar a livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB) e a livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CRFB).


    Nesse toar, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 prevê que caracterizam atos de concentração econômica a fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes (inciso I); a aquisição (realizada de forma direta ou indiretamente) do controle ou partes de outra empresa, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma (inciso II); a incorporação de uma ou mais empresas por outra (inciso III);


    PARTE II NOS COMENTÁRIOS



  • a incorporação de uma ou mais empresas por outra (inciso III); ou a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas. Nota-se que o dispositivo legal ressalva, no seu parágrafo único, que não se consideram atos de concentração, para efeito de submissão da operação ao prévio escrutínio do CADE, as relações contratuais associativas ou consorciais firmadas entre empresas objetivando viabilizar a participação em licitações promovidas pela Administração Pública e aos contratos delas decorrentes.

    Mas é intuitivo que nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE. O art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012, editada nos termos do permissivo legal (§ 1º do mesmo dispositivo), exige que sejam previamente notificados àquela entidade os atos de concentração, qualquer que seja o setor da economia, em que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).


    Nota-se que o novel regramento trazido pela Lei nº 12.529/2011 preconizou um modelo mais objetivo para definir os atos de concentração sujeitos a exame e aprovação, agora necessariamente prévios (art. 108 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica), superando o critério de alcance de 20% (vinte por cento) do mercado relevante a partir da operação encetada. Também é pertinente assinalar que a legislação em vigor proíbe os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalva feita, apenas, às situações em que observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos que especifica (§§ 5º e 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011).



    PARTE III NOS COMENTÁRIOS




  • Confira-se a nota disponibilizada na Cartilha do CADE a respeito da submissão dos atos de concentração àquela entidade pública:


    “Muitas vezes tais atos visam aumentar a eficiência dos agentes econômicos, por meio, por exemplo, da redução dos custos de logística e distribuição, ou do ganho de escala nas operações, ou nas economias de custo decorrente da produção de diferentes produtos com os mesmos ativos produtivos. No entanto as mesmas operações que geram eficiências podem elevar a probabilidade de práticas anticompetitivas unilaterais ou coordenadas. Se o efeito líquido esperado for negativo, o CADE pode aprovar o ato apenas sob determinadas condições, ou até mesmo determinar a sua desconstituição.”


    Demais disso, deve ser destacado que a prática denominada “gun jumping”, conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste, em linhas gerais, na consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final do CADE, sendo expressamente vedada pelo § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.”

    Desse modo, nos termos do § 4º do art. 88 do mesmo diploma legal, devem ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas até a decisão final sobre a operação, pena de aplicação das penalidades cominadas na Lei de Defesa da Concorrência.


    Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, igualmente disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos: “(i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e (iii)atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.”


    PARTE IV NOS COMENTÁRIOS


  • Em arremate, colhe-se do referido manual a seguinte observação a propósito desta prática vedada em nosso ordenamento jurídico:


    Por sua vez, a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como gun jumping pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º da LDC. Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do Cade, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60.000,00 e R$ 60.000.000,00 – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.”



    ------------------------

    FICOU LONGO MAS NADA SUBSTITUI A LEITURA CONTEXTUALIZADA E COM FONTE.

    TEMA DE MAGISTRATURA FEDERAL/MPF QUE COMEÇA A SURGIR NAS PROVAS ESTADUAIS COMO OPÇÃO A FUGIR DA DECOREBA.



  • Gunjumping (queimar a largada) é a prática de atos de concentração antes da análise pelo CADE (nulidade, multa e outros).

    Abraços

  • O Gun Jumping é a realização de atos que subsumem à análise do CADE antes de sua apreciação.

    Para ilustrar, o art. 88 da LDC ( Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), traz as hipóteses de submissão ao CADE, em atos de concentração econômica, quais sejam:

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

    Nesse sentido, a vedação à realização dos atos, de forma antecipada é trazida no §3º do mesmo artigo, o qual:

    § 3 Os atos que se subsumirem ao disposto no  caput  deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    Esta é a previsão que torna irregular a prática que a doutrina nomeou como Gun Jumping.

  • Gun Jumping???

    Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

    Mas, e no Direito? Aff Maria! É cada uma que aparece na prova...

    Vamos ao que entendi sobre o assunto:

    Tal termo está ligado ao Direito Empresarial, pois há dispositivo na Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), mais precisamente o art. 88, §2º, que prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração (previstos no art. 90), devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

    Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Está aí o tal do GUN JUMPING! Exatamente o que consta na letra D!

    obs.: Os atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais: (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.

  • Boa contribuição da Margie

  • E) Art. 36, § 3 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

  • Quando os termos e teorias, até então desconhecidos, são empregados pelo STF ou pelo STJ num de seus acórdãos, até dá para entender a cobrança em prova de concurso. Agora, quando ninguém usa a porcaria do termo, resta-nos lamentar a irrazoabilidade da banca!

  • Pergunta idêntica foi feita para o concurso de Juiz Federal da 3a Região em 2016.

  • Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.

    Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/15/direito-antitruste-analise-previa-de-atos-de-concentracao-e-o-problema-gun-jumping/

  • Isso é matéria para concurso federal, convenhamos!

  • GABARITO : D

  • Em se realizando os atos de concentração econômica o CADE aplicará suas sanções do Art88§3 da Lei 12.529/2011, esses atos devem ser analisados de forma prévia pelo CADE, o valor agregado entre esses agentes econômicos é de tamanhos surpreendentes, que vale a observância de sua legalidade, não obstante, esses atos são totalmente legais, são comuns no meio empresarial estadunidense, ocorre que deve apenas ter o aceite do órgão administrativo de defesa econômica para que sejam confirmados como válidos.

  • Letra a) Errado. O gun jumping ocorre quando um grupo já submeteu seu ato de concentração à análise do CADE, mas não aguarda a finalização dessa análise para só então começar efetivamente o ato.

    Letra b) Errado. Não há qualquer ligação desse conceito com gun jumping. O item traz a literalidade do art. 32 que trata de infração econômica.

    Letra c) Errado. Esse é um dos objetivos de quem pratica infração à ordem econômica, conforme art. 36, I, da Lei 12.529/2011; 

    Letra d) Perfeito. Esse é exatamente o conceito de gun jumping, ou seja, é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pelo CADE. Art. 88, §2º e 3º da Lei 12.529/2011.

    Letra e) Errado. Isso é um tipo de infração à ordem econômica: Art. 36, §3º, VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    GABARITO: D

  • Demais disso, deve ser destacado que a prática denominada “gun jumping”, conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste, em linhas gerais, na consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final do CADE, sendo expressamente vedada pelo § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.”

     

    artigo que explica bem:

     

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/gun-jumping/


ID
3054094
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

É certo afirmar:


I. A determinação da natureza jurídica do Cade parte do reconhecimento de que o órgão se sujeita, sempre, ao império e autoridade do Poder Judiciário. De um lado, há o controle judicial dos atos administrativos do Cade (sejam eles decisões de cunho condenatório por ofensas à ordem econômica, sejam no exercício de sua competência de fiscalização, relativos a atos de concentração). A compulsoriedade da execução judicial das decisões do Cade é, portanto, absolutamente compatível com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.

II. O Departamento de Estudos Econômicos (DEE), é órgão específico e singular que apesar de não integrar a estrutura organizacional do Cade detém competência para elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

III. A Superintendência-Geral é órgão instrutor do Cade, tendo sido criado como fiadora da duvidosa substituição do sistema de controle a posteriore de atos de concentração. A Superintendência-Geral tem uma relação hierárquica de subordinação para com o Tribunal Administrativo.

IV. Por opção o legislador deixou de prever na Lei Concorrencial sobre a repressão às infrações contra à ordem econômica, tratando, apenas quanto a sua prevenção, de maneira que devem ser elas buscadas nas pertinentes leis ordinárias e extravagantes.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    I - CORRETA: Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “(…) muito embora funcione institucionalmente como um tribunal judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo. Por essa razão, dentro da ideia de checks and balances (freios e contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder Judiciário”. A tecnicidade, embora possa ser justificada pela complexidade da matéria, não encontra fundamento no ordenamento jurídico, não servindo como argumento para afastar a competência. Fato é que o Poder Judiciário, enquanto esfera responsável pela interpretação final da legislação antitruste, possui um papel central no sistema de defesa da livre concorrência. Não obstante, há necessidade de haver uma autocontenção, de forma a evitar que o Judiciário apresente uma postura demasiadamente ativa e invasiva, culminando no esvaziamento das funções do órgão. A interação Judiciário e Cade precisa ser dialética, podendo o primeiro, por exemplo, apresentar referencias legais aos órgãos do SBDC.

    II - ERRADA: Lei 12.529/2011, Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; II - Superintendência-Geral; e III - Departamento de Estudos Econômicos.

    III - CORRETA: A relação de hierarquia/subordinação da Superintendência-Geral ao Tribunal Administrativo pode ser observado nos seguintes dispositivos da Lei 12.529/2011: Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: (...) V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal; VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

    IV: ERRADA: Lei 12.529/2011: Art. 1º Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.

  • Inciso I - COMPULSORIEDADE JUDICAL DAS DECISÕES DO CADE CORRETO. Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
  • Chamar o Cade de órgão é dolorido.

  • O sigilo do acordo de leniência celebrado com o CADE não pode ser oposto ao Poder Judiciário para fins de acesso aos documentos que instruem o respectivo procedimento administrativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.554.986-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/3/2016 (Info 580). STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1554986/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/02/2018.

    Por isso, discordo do "sempre" do item I.


ID
3058249
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

De acordo com a legislação vigente de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, a posição dominante

Alternativas
Comentários
  • Lei 12529/11

    Art. 36, § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia

  • A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

    A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei. Além disso, pode o CADE alterar o percentual em setores específicos.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: - (rol exemplificativo)

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

    (...)

  • Gabarito: E

  • O Brasil será melhor no dia que essa legislação for revogada.

ID
3124855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Constitui infração da ordem econômica o exercício de forma abusiva de posição dominante, que se presume sempre quando uma empresa ou um grupo de empresas

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

    DAS INFRAÇÕES

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

  • A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

    A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei. Além disso, pode o CADE alterar o percentual em setores específicos.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: - (rol exemplificativo)

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

    (...)

  • Gabarito: A

  • Letra a) Correto! Exatamente o que diz o art. 36, §2º, da Lei 12.529/2011. A posição dominante é presumida sempre que uma empresa ou grupo:  (i) puder controlar unilateralmente ou de forma coordenada o mercado; ou (ii) quando controlar 20% ou mais do mercado relevante. Este % pode ser alterado para alguns setores pelo CADE.

    Letra b) Errado. Seria 20%.

    Letra c) Errado, o CADE pode sim alterar o percentual.

    Letra d) Errado o percentual. Seria 20%. Além disso, o CADE pode sim alterar.

    Letra e) Errado o percentual. Seria 20%. Além disso, o CADE pode sim alterar.

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    "controlar 20% ou mais de um mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica para setores específicos da economia".

    Fonte: Lei 12.529-11

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

  • Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

     

    Assim: A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei.

    FONTE: coleguinhas QC


ID
3666964
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente.


(  ) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.

(  ) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.

(  ) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.

(  ) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.


Alternativas
Comentários
  • I- responsabilidade solidária

    lei 12.529

    Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

    Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    DAS INFRAÇÕES

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

  • GABARITO: D

    (F) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.

    Lei 12529, Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    (F) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.

    Art. 36, § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo (dominar mercado relevante de bens ou serviços).

    (V) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

    (V) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.

    Art. 97. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.

    Sic mundus creatus est


ID
3706942
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2004
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O Protocolo de Fortaleza, além de harmonizar, no âmbito do Mercosul, os procedimentos de investigação, julgamento e aplicação de penalidades por infração à livre concorrência, impõe a observância da “regra da razão”, a qual se aplica 

Alternativas
Comentários
  • Do que se trata a regra da razão no direito econômico? ela se aplica ao Brasil?

     

    A legislação antitruste possui instrumentos destinados a evitar que a tutela da concorrência venha a desempenhar função oposta àquela desejada, como, por exemplo, acabar por criar obstáculos ao crescimento da indústria nacional dentre outros. Decorre daí a necessidade de flexibilização do texto normativo, destinada a adequá-lo à complexa e mutável realidade que se insere. De fato, a aplicação literal do texto normativo sem uma flexibilização, pode gerar efeitos opostos àqueles desejados. (...)

     

    Assim, pela regra da razão somente são consideradas ilegais as práticas que restringem a concorrência de forma não razoável.

    REGRA DA RAZÃO (Predomina no Brasil), desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 

     

    A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.

     

    Dito de outra maneira: pela regra da razão, a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."


ID
5037814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito econômico, julgue o item a seguir.


O domínio de mercado relevante de bens ou serviços não é considerado uma infração da ordem econômica se decorrer de um processo natural fundado na maior eficiência da empresa, mesmo que ela exerça uma posição dominante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo!

    Lei nº 12 529/2011: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

  • Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

  •                      

    NÃO SE CONSIDERA INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA: A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito de “dominar mercado relevante”.

     

    Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

     

    Assim: A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei.