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Conforme o stf já decidiu
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PEDIDOS CUMULATIVOS – FALTA DE ANÁLISE – ACOLHIMENTO – TAXA DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO – COBRANÇA – POSSIBILIDADE.
(…)
III – Já foi decidido por este E. Tribunal e pelo E. TRF 1ª Região que assim como é permitida a cobrança de taxa de inscrição no vestibular também é possível a cobrança de taxa para a revalidação de diploma estrangeiro, a qual tem suporte na própria lei que criou a fundação. Ademais, é de livre escolha do candidato a opção pela instituição de ensino em que revalidará o diploma, não estando obrigado, consequentemente, a efetuar o pagamento justamente na UFMS.
IV – Os dispositivos constitucionais invocados (incisos XXXIV e LXXVII) do artigo 5º) não têm o alcance pretendido pela embargante, não ensejando a isenção do pagamento da taxa de revalidação de diploma estrangeiro.
(...)” (fls. 241 e 241-v.).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa os arts. 1º, III, 3º, II, 5º, XIII, XXXIV e LXXVII, 6º, 206, I e VI, e 208, VII, da mesma Carta.
Verifica-se, preliminarmente, que, à exceção do artigo 5º, XXXIV e LXXVII, da Constituição Federal, os demais dispositivos tidos por violados não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Ademais, o acórdão impugnado decidiu a questão posta nos autos, relativa à isenção do pagamento de taxa para revalidação de diploma estrangeiro, com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.265/1996). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono o RE 738.628/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2013.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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Complementando o ótimo comentário do colega, a primeira parte da assertiva ("Tendo em vista que, de acordo com súmula vinculante editada pelo STF, a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola dispositivo da CF [...]") está correta com base na Súmula Vinculante n. 12:
Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola VIOLA o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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A Súmula Vinculante 12 preconiza o seguinte: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal."
Em consonância com a SV12, importante entendimento do STF no ano de 2017:
"Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão)."
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Fonte: Dizer o Direito
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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394 /96, ART. 48 , E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA.
1. A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho.
2. A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal .
3. Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação" (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Apenas para acrescentar:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA.
1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização.
2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 597854, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
Lumus!
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Complementando mais um pouco:
“Ensino”, “pesquisa” e “extensão” são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por parte do texto constitucional. Um exemplo disso está nos arts. 212 e 213 da CF/88.
O art. 212, caput, afirma que determinado percentual da receita pública deverá ser obrigatoriamente destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O art. 213, § 2º, por outro lado, preconiza que as atividades depesquisa e de extensão "poderão receber apoio financeiro do Poder Público".
A interpretação conjugada desses dispositivos permite chegar a duas conclusões:
• Os recursos públicos são destinados de forma prioritária, para o ensino público;
• A pesquisa e a extensão também são financiadas por recursos públicos, no entanto, a CF/88 autorizou que tais atividades possam captar recursos privados para o desenvolvimento dessas áreas.
As atividades de pós-graduação enquadram-se como "ensino"?
NÃO. O conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" (art. 212 da CF/88) não abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão.
Como definir os cursos das universidades que deverão ser gratuitos?
• Caso a atividade preponderante do curso seja a "manutenção e o desenvolvimento do ensino", este curso deverá ser obrigatoriamente gratuito, nos termos do art. 206, IV, da CF/88.
• Caso as atividades do curso sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar mensalidades.
A mensalidade cobrada pela universidade no curso de pós-graduação possui natureza jurídica de "taxa" (tributo)?
NÃO. Por serem atividades extraordinárias desempenhadas de modo voluntário pelas universidades, estas mensalidades são classificadas como tarifa.
Dessa forma, por não ser taxa, a cobrança de mensalidade para os cursos de especialização não está sujeita à legalidade estrita Emoutras palavras, as universidades podem regulamentar a forma deremuneração desse serviço desempenhado sem necessidade de lei.
Fonte: Dizer o direito.
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Aproveitando o tema, vale a pena revisar:
Supremo julga constitucional o programa Mais Médicos
Prevaleceu o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro discutiu o atendimento ao direito à saúde, a necessidade de validação do diploma do médico estrangeiro e a questão da quebra de isonomia nas relações de trabalho.
Quanto à questão da necessidade de validação do diploma...
O relator votou pela inconstitucionalidade da dispensa de revalidação do diploma dos médicos estrangeiros e da remuneração menor paga aos médicos cubanos.
Para ele, a política pública destinada à contratação de médicos estrangeiros sem a devida aferição dos atributos técnicos necessários ao exercício profissional não é suficiente e nem adequada.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363404
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SOARES, Alexandre "Pão pão, queijo queijo"
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PARA QUE UM TEXTO TÃO GRANDE PARA UMA PERGUNTA SIMPLES?
Súmula Vinculante 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas VIOLA o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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A revalidação possui a utilização efetiva de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte. Uma coisa é cobrar para "autenticar" um documento de outra instituição, outra coisa (matricula em universidade) é cobrar para pertencer a entidade.
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Pessoal não coloca o gabarito...
ERRADO.
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A Súmula Vinculante 12 preconiza o seguinte: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal."
Em consonância com a SV12, importante entendimento do STF no ano de 2017:
"Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão)."
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Fonte: Dizer o Direito