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ID
1058482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

A concessão do benefício de auxílio-doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 25, Lei 8213/91: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais". Artigo 26, Lei 8213/91: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
  • São a lista elaborada pelo Ministerio da Saude e da Previdencia Social.

  • Moléstia profissional ou do trabalho são as conhecidas doenças ocupacionais.

  •  Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

      § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

      a) a doença degenerativa;

      b) a inerente a grupo etário;

      c) a que não produza incapacidade laborativa;

      d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

      § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  •  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social , de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado



    OBS:DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA 664 NÃO É MAIS A CADA 3 ANOS !

    FIQUEM ATENTOS !

  • GABARITO CERTO. ATENTEM - SE PARA ALGUMAS MUDANÇAS NO TEXTO LEGAL: LEI 8213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - salário-família e auxílio-acidente;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

  • Pessoas, houve alteração da redação do inciso II, art. 26 da 8213, dentre outros,  decorrente da conversão em lei da MP 664/2014, agora Lei 13.135/2015. Eis a nova redação: 

    (...)
    "II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"


    PS: Desconsiderem o comentário do Luiz Martins, pois já houve a conversão em lei da MP e nem tudo está como ali exposto pelo colega.
  • Consequências do acidente do trabalho ou MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO quando o segurado for empregado urbano ou rural, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial:


    1. Receberá auxílio-doença acidentário, espécie B-91.

    2. Independe de carência.

    3. Garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente).

    4. Manutenção da obrigatoriedade do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


    * Quando o segurado não possui o direito de receber auxílio-doença acidentário, ele receberá auxílio-doença previdenciário o qual possui prazo carencial de doze contribuições mensais, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.




  • Lei 8213
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 
  • Perfeito o comentário da colega Chiara AFT, gabarito correto 

  • QUESTÃO MOLEZA

    REGRA: AUXILIO DOENÇA REQUER CARÊNCIA DE 12 MESES.

    EXCEÇÃO: INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

                        ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA

                        FOR ACOMETIDO POR DOENÇAS PREVISTAS MSPS

  • CORRETO. Em regra, o auxílio-doença  possui 12 meses de contribuições mensais de carência (Lei 8213, art 25, I). Porém, há exceções  encontradas no art. 26, II, que trata prescinde de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional  ou de trabalho.

  • Gente, não confundam as coisas. A mudança na legislação em nada alterou a regra sobre a carência, ou seja, continua sendo independente de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de acidente ou doença do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91).
    A MP 664 apenas havia retirado da redação original (Lei 8213/91) a exigência da lista de doenças ser atualizada a  cada 3 anos pelo Ministério da Saúde e Previdência, mas com a vigência da Lei 13.135/15 essa parte da MP foi vetada e a redação voltou ao que era antes, quer dizer, agora novamente a lista tem que ser atualizada a cada 3 anos, só isso!
    Espero ter ajudado. Fiquem atentos com as mudanças na legislação previdenciária.
  • Certo.


    12 meses de carencia...


    Se ocorrer moléstia decorrida da função, o auxílio doença é efetivado.

  • Pela lei 8.213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho - TRT da 1ª Região

  • acidente de qualquer natureza não tem carência, a confusão que podemos ter aqui é com relação a palavra moléstia. moléstia, doença não é qualquer uma, tem que ser uma das especificadas em portaria do ministério do trabalho

  • Confundi com auxílio acidente. Ai que raiva!

  • Eles colocam parte da questão certa e dai confunde geral, só ficar atento para palavras como "apenas, exclusivamente, somente..." Geralmente eles fazem isso. Força sempre!!!!

  • Questão tá tão bem escrita que nem parece da Cespe. hehe

  • RESUMÃO !! :)

    Benefício Previdenciário                                         PC

    Aposentadoria por Idade                                      180

    Aposentadoria por Invalidez                                  12

    Aposentadoria por Invalidez Acidentária             0

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição       180

    Aposentadoria Especial                                     180

    Auxílio Doença                                                       12

    Auxílio Doença Acidentário                                    0

    Auxílio Acidente                                                        0

    Auxílio Reclusão                                                      0

    Pensão por Morte                                                   0

    Salário Maternidade(Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa)      10

    Salário Maternidade(Empregada, Doméstica, Avulsa)     0

    Salário Família     0


  • Lei 8213 art. 26 II - Independe de carência o auxílio doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...]

  • CERTA.

    O auxílio-doença tem período de carência de 12 contribuições mensais, mas é independente se o segurado sofrer doença profissional ou do trabalho.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Decreto 3.048/99, art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

    [...]

    § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

     

    Lei 8.213/91, art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • certo

    regra:12 contribuições mensais

    exceção são 3:

    -acidente de qualquer natureza ou causa

    -doença profissional ou do trabalho

    -doença da ''lista''

  • Gabarito = Certo

     

    Conforme Art. 25/ Lei 8.213,

    > Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez possui (em regra) CARÊNCIA de 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

     

    Conforme Art. 26,

    > A concessão do Auxílio-Doença independe de Carência nos casos de:

     

    >> Acidente de qualquer natureza ou causa

    >> Doença Profissional ou do Trabalho

    >> Doença Grave (especificada em lei)           *ocorrendo a atualização da lista de doenças graves a cada 3 ANOS

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;         

            II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91, art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Lei 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; 

  • Complementando:

    Com a EC 103/2019, o benefício em comento passou a ser denominado de auxílio por incapacidade temporária.