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Informativo de 2011, vejamos:
AR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PERCENTUAL.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou a ação rescisória (AR) com fundamento no art. 485, V, do CPC para rescindir acórdão que aplicou lei nova mais benéfica à pensão por morte, o que possibilitou a gradativa elevação no cálculo da cota familiar do benefício previdenciário em manutenção, mas concedido antes da vigência das Leis ns. 8.213/1991, 9.032/1995 e 9.528/1997; ainda afirmava o acórdão que isso não configuraria retroação da lei nem ofensa ao ato jurídico perfeito. Ressaltou o Min. Relator que, à época do acórdão rescindendo, esse era o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, contudo foi alterado após decisões divergentes do STF. Então, o STJ passou a adotar o posicionamento do STF, segundo o qual os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Lei n. 9.032/1995 deveriam ser calculados de acordo com a lei vigente ao tempo da concessão (aplicação do princípio lex tempus regit actum), salvo se houver disposição expressa de lei e desde que atendida a necessidade de apontar prévia fonte de custeio. Quanto ao pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré por força do acórdão rescindendo, esclareceu o Min. Relator que se deve considerar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual não é cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida e em atenção à boa-fé do beneficiário. Diante do exposto, afastada a previsão da Súm. n. 343-STF, a Seção julgou procedente o pedido do INSS. Precedentes citados do STF: RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: AR 3.252-AL, DJe 12/5/2010; AgRg no Ag 1.239.940-SP, DJe 28/6/2010; AR 2.927-AL, DJe 3/11/2009; AR 4.185-SE, DJe 24/9/2010, e EDcl no REsp 996.850-RS, DJe 24/11/2008. AR 3.939-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 25/5/2011.
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Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
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A questão está correta, haja vista o princípio "Tempus Regit Actum", ou seja, a lei do tempo rege o ato jurídico. O direito ao benefício de pensão por morte, nasce com o óbito do segurado.
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Tempus regit actum é uma expressão júridica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Porém existem duas exceções possíveis, que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).
A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do acto, I. é, os factos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o facto constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afecte as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa.
GABARITO CERTO
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Pela jurisprudência do STJ, seguindo o STF:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)
Trata-se de aplicação da regra "tempus regit actum".
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Tempus regit actum:
> é uma expressão jurídica latina que significa literalmente "o tempo rege o ato", no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Fonte: Wikipédia
Gabarito Certo
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PESSOAL QUANDO FALA SEGUNDO O STF PODE MARCAR COMO CORETO
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lex tempus regit actum. Errei só por causa do LEX... Não estaria errada?
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Certo!
STF Súmula 340
(...) A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Fonte: Livro do Hugo Goes - Manual de direito previdenciário 10ª ED 2015 - página 850.
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Direito ao Ponto!
Para esse caso, a título de exemplo, vale ressaltar e relembrar a redação data através da Lei 13.135/15, no seu Art. 5º, "os atos praticados com base em dispositivos da MP 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei (referindo-se à Lei 13.135).
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foco força fé
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Certo.
Na época houve o direito adquirido em relação a concessão do benefício...
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Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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não gostei do comentário do professor, deveria ter usado uma linguagem mais acessível.
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"lex tempus regit actum "
parece nome de feitiços do Harry Potter rs
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CERTO
SÚMULA Nº 340 DO STJ. 1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
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Certa.
Não confundir o que a questão cobra, com a data de início do benefício. A lei que vale é aquela na data do óbito, mas a data de início do benefício pode ser outra. E mudou em 2015 pela lei 13.183. Suponha que o segurado tenha morrido hoje. 89 dias depois, o/a dependente entra com requerimento da pensão no INSS. Será concedida a pensão desde o dia do óbito. Se o/a dependente fizer o requerimento depois de 90 dias (2015) do óbito, vai ser concedida a pensão só a partir do requerimento. Antes era 30 dias, mas isso mudou para o dependente ter mais tempo de se recuperar do evento trágico, antes de ter que se preocupar com isso.
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Everton,me permita...essa não é a razão de terem mudado o prazo de 30 pra 90 dias.
Tive um caso na minha família,minha irmã foi dar entrada na pensão por morte da filha dela,menor de idade.O pai da menina faleceu.
O problema é que eles marcam a data de entrada do requerimento não no dia que vc agendou no 135 e sim no dia que vc for lá levar os documentos,o que acontece só 3 meses depois,por causa da demanda no INSS.Falaram pra ela que só tinha data dali à 3 meses.Conclusão,ela não ganhou o benefício desde o óbito,apesar de ter agendado o atendimento no INSS uma semana depois do falecimento do pai da menina,ela recebeu só da data do requerimento,que jogaram lá pra 3 meses depois.
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Ahmadnejad
Legal seu comentário, sempre bom ter conhecimento de casos práticos, ajuda a memorizar. Fato é que eu desconheço o debate que foi feito para a alteração. A teleologia dela foi explicada dessa forma no curso para AFT do CERS, com o Frederico Amado. Disse ele que foi para dar mais tempo e para ficar igual à lógica do prazo da aposentadoria por idade (90 dias também). Mas concordo que pode ter sido pelo motivo que vc falou também, ou ainda, por uma soma de todos esses motivos.
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SÚMULA Nº 340 DO STJ. 1. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
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Lex tempus regit actum = O tempo da lei rege o ato. Em se tratando de pensão por morte, ela será devida:
a partir da data do óbito, quando requerida até 90 dias da data do óbito;
a partir da data do requerimento, quando o benefício for requerido após o 90º dia do óbito;
ou a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Bons estudos!
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Andre Amorim - eu acho que vc está muito nervoso
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STJ- SÚMULA 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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lex tempus regit actum - A lei do tempo rege o ato juridico. Quem fez o curso com o procurador do INSS Frederico amado não errou essa rs.
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misericórdia, tá mais pra prova de medicina esse nome ai
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)
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SÚMULA 340 do STJ:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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André Silva, que nervosismo é esse? Se acalme! Não se desoriente não!
Fé irmão!
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Vou perder um pouquinho do meu precioso tempo, mas preciso me manifestar.
Pessoal, quem estiver incomodado com os comentários "vazios" pode clicar na opção da barra acima MAIS ÚTEIS e aparecerão os comentários "mais úteis". Por enquanto, ainda vivemos em democracia, e é por ela que falo.
Não perderei tempo rebatendo o colega André Silva, ele também tem o direito de se expressar, apesar de ter sido um pouco.... bem, quero aqui agradecer aos colegas dos comentários "cheios" e dos "vazios", que generosamente dispõem do seu pouco tempo para dividir o conhecimento ou as dúvidas com os demais (ainda que muitos dos demais sejam concorrentes). Isso é nobreza!
Ao invés de fazerem comentários ofensivos, esses e essas colegas nos brindam com comentários, que nunca são vazios, ainda que repletos de dúvidas e achismos, pois essas dúvidas e achismos para quem não está a espera de fórmulas mágicas, assuntos mastigados e prontos, mas estuda pesquisando e investigando, só servem para aumentar e fortalecer o conhecimento e ajudar a esclarecer questões que muitas vezes não daríamos a menor importância se não fossem as dúvidas dos colegas. Muito tenho aprendido aqui...
A convicção é muito perigosa para @ concurseir@, ainda mais se tratando de interpretação de leis, jurisprudência e, principalmente, CESPE. Quem conhece a banca sabe do que falo. A convicção não é flexível e aborta possibilidades que são significativas para a CESPE. Ter convicção não é o caminho para a CESPE. A humildade, as dúvidas, essas opiniões variadas, as discussões, a pesquisa, e a investigação é que interessa para tentar se aproximar do conhecimento ao máximo; e da banca, de forma estratégica.
Portanto, colegas de comentários "cheios" e "vazios", vamos continuar a comentar e estimular um ao outro, pois não é fácil abdicar de tudo e ficar enclausurad@ em um quarto, ou seja onde for, por meses, ou chegar cansad@ do trabalho e ter que abrir os livros, e estudar , estudar, estudar um monte de lei, suportando as contradições da CESPE, para fazer um concurso público que só a vontade de melhorar a vida que temos nos estimula e justifica nosso empenho, pois é um tiro no escuro.
Valeu!!! Obrigada mesmo!
CESPE!... só sei que nada sei...
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Eu acho que Andre Silva está estressado. Só acho!
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Bom, entrando na pauta da discussão, realmente alguns comentários fogem ao tema ou as pessoas querem ajudar e ficam inseguras, com receio de atrapalhar o colega; mas eu que sou novata nesse mundo agradeço por eles. Tem dias que consigo entender a matéria, mas as questões parecem escritas em javanês. Quando leio os comentários, ou aprendo, ou dou umas boas risadas, e isso ajuda relaxar.
Só fico desanimada quando encontro um comentário de gente que sabe muito ou bem aquele assunto, e acaba por ser arrogante na resposta.
No mais, sigamos!!!
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Não entendo como um comentário como o do André Amorim toma 30 likes sendo que não é o objeto da discussão. Lamentável...
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Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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S.340, STJ
As normas sobre pensão por morte aplicavéis são aquelas vigentes no momento do óbito !!
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CERTO
Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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Pela jurisprudência do STJ, seguindo o STF:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VERBETE SUMULAR 343/STF. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/91, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO-CABIMENTO. ORIENTAÇÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO RE 597.389/SP. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Presente matéria de cunho constitucional, não cabe a aplicação do enunciado sumular 343/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento no sentido de que a regra contida no art. 75 da Lei 8.213/9, segundo alteração conferida pela Lei 9.032/95, teria incidência imediata, independentemente da época da ocorrência do fato gerador do benefício (EREsp 273.866/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14/3/05). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07), ambos da relatoria do Min. GILMAR MENDES, passou a adotar o posicionamento segundo o qual os benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.032/95 deverão observar os requisitos e os percentuais até então estabelecidos. Precedentes. 4. Recentemente o STF reafirmou esse norte jurisprudencial plenário ao julgar a Questão de Ordem no RE 597.389/SP. 5. Pedido julgado procedente. (AR 3.252/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 12/05/2010)
Trata-se de aplicação da regra "tempus regit actum".
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Sum. 340 STJ: A lei aplicável à concessao de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
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tomara que não caiam esses termos gregos lex terms budum aí no Inss
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Que grego rapaz o que isso é latim... kkkkkkkkkkkkkk
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Se cairem, to ferrada!! kkkkkkkkkk
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ich verstehe nicht
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E em caso de morte presumida, não é 6 meses?
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Tempus Regit Actum = A lei do tempo rege o ato ;) Foco guerreiros do INSS!!!
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esse é exemplo do direito adquirido pelo BENEFICIÁRIO DO RGPS.
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A lei do tempo rege o ato.
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Para quem tem problemas em gravar esses "feitiços é só trocar por alguns como "avaca quedabra" (morte)= tempo que rege o ato... Lex Tempus Regit Actum
Ou por outros quais quer! O importante é trocar e se lembrar qual é o feitiço e qual é a esquematização kkk