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Certo.
Artigo 48, Lei 8213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
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CF - 88 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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"deve o requerente comprovar" poderia anular a questão por ter esse fragmento na frase?
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Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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AR 25 II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
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tao facil que achei que tinha pegadinha!! rsrs
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Quando é muito fácil assim até parece que tem alguma possível pegadinha! QUESTÃO CORRETA
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Certo
Aposentadoria por idade: tem carência de 180 contribuições
65 anos de idade - Homem
60 anos de idade - Mulher
com redução de 5 anos para o trabalhador rural, garimpeiro - regime de economia familiar
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Pela lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Gabarito: CORRETO
No caso de TRABALHADOR RURAL ocorrerá uma redução de 5 anos de idade para ambos os sexos, consoante art. 201 , CF
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Certo
Aposentadoria por Idade
homens - 65 anos
mulheres - 60 anos
redução de 5 anos para os trabalhadores rurais
homens - 60 anos
mulheres - 55 anos
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Para que sejam concedidos os benefícios previdenciários, não basta que haja o cumprimento do período de carência; faz-se necessário ainda o preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício em questão, que no caso é a idade.
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Por falta de atenção confundi com rural, affs! hehe'
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Yes. Essa é a regra geral.
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TRABALHADOR URBANO:
HOMEM - 65 ANOS / MULHER - 60 ANOS
TRABALHADOR RURAL:
HOMEM - 60 ANOS / MULHER - 55 ANOS
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Certo
Decreto 3048
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.
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Gente, essa questão está desatualizada, correto? O que vale agora é a regra 85/95, certo?
60 anos + 25 anos de contribuição para a mulher = 85 e 65 anos + 30 anos de contribuição para o homem = 95
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Medida
Provisória nº 676, de 2015
(Lei 8.213 - Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência
do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas
no caput serão majoradas em um ponto em:
Fonte: Lei 8.213 - (Incluído pela Medida Provisória nº 676,
de 2015)
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É aposentadoria por idade!! A regra 85/95 é da aposentadoria por Tempo de Contribuição!!
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Nossa! Essa tá fácil... Fiquei olhando p ela um bom tempo pra ver se tinha alguma pegadinha
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Não dá pra se aposentar antes dos 65 anos? E o fator previdenciário?
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Pela lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Bizu para redução de 5 anos (Apos.Id.):
GARU.P.A. ( Garimpeiro*, Rural**, Pescador Artesanal)
*economia familiar comprovada;
**empregado; trabalhador ou avulso rural; o segurado especial; o extrativista vegetal.
P.S. 1. Lembrar do portador de deficiência e do professor(a) do RPPS, apesar de tratar-se aqui de Apos.Tc.
P.S. 2. Lembrar também que a categoria do garimpeiros é a de C.I. e não segurado especial.
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questao incompleta, pois estar faltando o fator previdenciario.
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pessoal é tipico do cespe, questão imcompleta não esta errada por isso muita gente erra !!!
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Aposentadoria por idade: tem carência de 180 contribuições
65 anos de idade - Homem
60 anos de idade - Mulher
com redução de 5 anos para o trabalhador rural, garimpeiro - regime de economia familiar
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Na aposentadoria por idade, o fator previdenciário é utilizado opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.
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Alternativa ao Fator Previdenciário
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de
2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo
de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos
de tempo de contribuição e idade.
Lei 85/95:
Tempo de contribuição para homens: 35 anos.
Tempo de contribuição para mulheres: 30 anos.
Para professores: Acrescenta-se 5 anos ao tempo de serviço.
Observação: Estamos na roça...
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Se fosse rural, seria cinco anos a menos para cada.
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Idade: 65 anos (homem) 60 anos (mulher)
P. Carência: 180 contribuições (Essa regra vale para qualquer segurado, exceto o seguro especial que só precisa comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua).
Firmes e fortes na luta meus amigos!
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O fator é opcional nas aposentadorias por idade.Na verdade,só é aplicado caso resulte em vantagem para o segurado.
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e o caralho do trabalhador urbano deficiente q todo mundo esqueceu??? não se aposentam com 60 de idade se homem e 55 se mulher?!?!?! :/
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CERTA.
Certinha, o período de carência para aposentadoria por idade é 180 contribuições mensais, e deve completar 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, pois são trabalhadores urbanos. Os rurais tem 5 anos a menos (60 anos, se homem e 55 anos, se mulher)
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Também concordo com o Alan Costa:
"deve o requerente comprovar" poderia anular a questão por ter esse fragmento na frase?
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CERTO, regra geral, os detalhes que vêm depois são detalhes. Esse papo que questão incompleta é certa, não se pode generalizar. É a regra geral, não precisa mostrar detalhes.
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Marquei certo e acertei, mais essa questão diria que está desatualizada e caberia gabarito errado hoje,pois, o trabalhador urbano ou rural com deficiência tem direito de redução de 5 anos na aposentadoria por idade... e no caso da aposentadoria por tempo de contribuição mulher deficiência grave 20 anos, moderada 24 anos, leve 28 anos o homem deficiência grave 25 anos, moderada 29 anos e leve 33 anos.
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Tipo da questão que você tem MEDO de marcar "CERTO"...
muito fácil para ser da CESPE.
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92% dos q responderam, acertaram.
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Torço pra que não caia algo assim na prova: fácil demais.
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CORRETA: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida
a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
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REGRA GERAL
65 anos para Homem
60 anos para Mulher
EXCEÇÕES (redução de 05 anos)
Empregado Rural;
Trabalhador Rural(pescador artesanal, produtor rural e seringueiro);
Trabalhador avulso rural;
Segurado Especial;
Garimpeiro (que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar).
60 anos para Homem 55 anos para Mulher
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Fico pensando, pra cargo de Técnico o Cespe chama a NASA pra elaborar as questões, enquanto pra Procurador, Defensor, Analista etc.. vem essas mamatas ai.
Com o Cespe é caso de amor e odio!
A propósito, a assertiva está CERTA. É a literalidade da lei.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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Disse tudo, Paulo Taborda! Kkkk
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Ow, meu deus, que questão linda. Tão simples que eu achei que tinha algum erro escondido. :P
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Claro que para juiz federal a matéria de previdenciário sera mais fácil que para técnico do inss né!
Agora pega a materia espeficica desse concurso e resolve sem chorar.
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Quase me pegou quando falou em "comprovar".
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ESSA É MOLEZA. MAIS NA PROVA VÃO COMPLICAR. PODE SER QUE COLOQUE RURAL NO LUGAR DE URBANO, GARIMPEIRO, PESCADOR. É BOM FICAR LIGADO, O INIMIGO VAI TE PEGAR.
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Pessoal a banca apenas deu um exemplo que uma pessoa pode se aposentar sendo um tipo de trabalhador urbano e que precisa atingir certos critérios para se aposentar.
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Decreto 3.048/99, art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Aposentadoria por idade:
>>>> carência de 180 contribuições mensais;
>>>> se homem, 65 anos, se mulher, 60 anos
Para os trabalhadores rurais, garimpo: se homem 60 anos, se mulher, 55 anos.
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REGRA GERAL
65 anos para Homem
60 anos para Mulher
EXCEÇÕES (redução de 05 anos)
Empregado Rural;
Trabalhador Rural (pescador artesanal, produtor rural e seringueiro);
Trabalhador avulso rural;
Segurado Especial;
Garimpeiro (que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar).
Deficiente Físico
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Complementando o comentário do Rafael Lopes...
Segurado especial: Seringueiro, extrativista, pescador artesanal, atividade agropecuária até 4 mod fiscais.
Para fins de estudos.
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CERTO
LEI 8213/91
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
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Eu quero errar questões de direito previdenciário, mas depois de tanto estudo não consigo mais ehehehheeh
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Saporra tá de sacanagem mesmo hein !?
E pra procurador federal ainda.
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Aquela questão que quem tá estudando de verdade fica p. da vida ! kkkkkkkkkk
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Se pra procurador foi uma questão assim, então para técnico do inss virá com ....... MUITA PEGADINHA RSRSRSRSR
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Percebi que prova em nível superior essa banca dá moleza
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Galera que ta ai comentando que a prova tava super fácil: não se esqueçam que um concurso como esse não é feito somente de prova objetiva! tem muito ferro aguardando nas provas subjetiva e oral e vai ter muita gente boa competindo também, portanto, não se enganem com o nível "fácil" de algumas questões!
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É bom esclarecer para os concursandos que começaram agora, não se deixem levar por comentários INÚTEIS como "essa banca é facil", "questão ridícula e ainda é pra Procurador Federal", todos os concursos de ALTO NÍVEL, como Procurador, Juiz, Auditor etc, ha questões faceis na prova, assim como medias, dificeis e quase impossíveis. Basta baixar a prova INTEIRA e tentar resolve-la, verá que o buraco é bem mais embaixo.
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autor:Claudio freitas
Pela lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Nos dias de hoje esta questão estaria errada
REFORMA DA PREVIDÊNCIA EMENDA 103/2019
Aposentadoria: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 se homem. 62 anos, se mulher e 65 anos de idade, se homem
O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
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Ai vc pensa, e os professores? A CESPE perguntou isso? Vamos ter humildade nas questões.
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PELA EC 103/2019 agora deve ter CARENCIA, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE SIMULTANEAMENTE
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
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O Gabarito para o ano de 2022 é ERRADO!