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ID
1058506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando os termos das Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991, bem como o que dispõem a LOAS e o Estatuto do Idoso, julgue os próximos itens.

Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja identificada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Artigo 120, Lei 8213/91: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
  • Mas e o trânsito julgado?


  •  

    A ação regressiva de indenização, manejada pelo INSS em função dos ditames do art. 120 da Lei n. 8.213/91 e do art. 7o, XXII, da CF/88, pretende viabilizar o ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho gerados pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.

  • STJ - ação regressiva proposta pelo INSS:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

  • Errei a questão por conta do termos "contra os responsáveis". Achei genérico, se fosse usado o termo "empresa" eu teria acertado.

  • De acordo com o artigo 120, da Lei 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, pois o pagamento das prestações previdenciárias por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, nos termos do artigo 121, da Lei 8.213/91.

    Ou seja, os acidentes de trabalho e eventos equiparados ocorridos por culpa do empregador em não seguir as normas vigentes sobre proteção do trabalhador gerarão a responsabilidade deste em ressarcir a Previdência Social o valor que for gasto no pagamento dos benefícios acidentários, até que ocorra a sua cessação, devendo ser aferida casuisticamente a ocorrência da culpa, especialmente com a perícia a ser realizada pelo Ministério do Trabalho.
    Outrossim, a ação regressiva será proposta na Justiça Federal, tendo em conta que o INSS tem a natureza jurídica de autarquia federal, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, vez que não envolve os seus segurados (TRF 4a Região, AC 2004.72.07.006705-3, de 24.11.2009).
    Professor Frederico Amado,CERS.
  • Dispõe o art. 120 da Lei n. 8.213/91 que, em caso de acidente de trabalho causado por negligência do responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados, a Previdência Social ajuizará AÇÃO REGRESSIVA  contra este.


    O Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações - aplicando-se a noção de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a da responsabilidade SUBJETIVA E INTEGRAL, para o empregador infrator.

    Sobre a matéria, importante precedente do TRF da 4ª Região concluiu que o fato de a empresa contribuir com o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT-  não exclui  a responsabilidade em caso de acidente decorrente de culpa de empregadora, bem como é inviável a compensação entre o que foi pago a título de SAT e os valores que deve arcar em decorrência do pagamento da pensão.

    ATENÇÃO:
    A prestação previdenciária decorre do enquadramento do evento acidente nas regras de proteção acidentária, sem que haja integral reparação do dano (indenização tarifada). A indenização civil visa à restituição integral do dano.

    Fonte:Carlos de Castro e João Lazzari
  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Certo.


    Por mais que a empresa contribua com o SAT, ela será responsável objetivamente por danos desse tipo (higiene,limpeza...)


    Caso contrário, seria gigantesco o rombo nos cofres da previdência....imagine....o segurado iria entra contra o INSS judicialmente...o INSS seria obrigado a ressarcir...mas e a empresa?? nunca teria prejuízos relacionados ao assunto??? Sendo assim, o legislador, protegendo os cofres da previdência, adotou tais medidas.

  • CERTO

    LEI 8213/91

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Pergunta: e quanto ao empregador-doméstico, também terá que fazer o empregado doméstico cumprir tais regras de higiene e segurança, sob pena de ter que responder judicialmente, caso haja negligência que venha a redundar em acidente gerador de despesas para o INSS?  

  • GABARITO: CERTO


    É o que diz o art. 120 da Lei 8.213/91:


    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

     

    Deus é a nossa força!

  • CERTA.

    Lei 8213:

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Lei 8213/91, art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Por isso...
    CERTO.

  • Tem lógica a assertiva:

     

    Se a empresa oferece todo tipo de proteção necessária para o bom desempenho das atividades e o segurado , por negligencia, não utiliza o equipamento ou a empresa não atende as normas estabelecidas, por negligencia,  para a proteção do trabalhador.        

                                

    CONCLUI-SE----> Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Suellen,até fiquei em choque aqui,pois pensei do mesmo modo o_O

  • Decreto 3.048/99, art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • certo regressiva contra enpresa ou responsaveis  por não atender as medidas de segurança e saúde para seus funcionarios.

  • CERTO 

    LEI 8213/91

     Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Pela lei 8.213/91:
    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Questão de letra da Lei

     

    Lei 8.213/91 - Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Ação regressiva do INSS nos casos de acidente do trabalho por negligência das empresas em relação às normas de segurança e higiene do trabalho

    Josiane Pretti - OAB/SC 29.451, pós-graduanda em Direito Tributário pela Instituição Luiz Flávio Gomes


     

    O INSS pode exigir da empresa em ação de regresso, o ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios, quando o acidente acarreta a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do segurado, por inobservância da empresa das normas de segurança e higiene do trabalho. O acidente acontece pela falta de equipamentos de segurança, é a empresa, na qual ocorreu o acidente, responsável por este em face da sua omissão, vez que não cumpriu a lei, não fornecendo ou não obrigando os trabalhadores ao seu uso. Assim, a ação de Regresso que o INSS começará a propor, visa não só reaver o que efetivamente se despedem, mas busca também, forçar que as empresas tomem as medidas necessárias de higiene e segurança do trabalho.

     

  • não sabia se estava certa, mas me pareceu certa

  • Por que repetir 100X o mesmo artigo e a mesma resposta? Quanta vontade aparecer...vamos ser objetivos na página

  • Basta ter senso de justiça que já mata a questão.

  • Certo. A assertiva evidencia claramente que houve negligência por parte da empresa, em razão disso houve um acidente do trabalho. Nesse caso conforme elucida a lei 8.213/91 em seu art. 120 a empresa sofrerá ação regressiva da previdência social.

    Fundamentação :

        Lei 8.213/91 , art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Vamos avante guerreiros....

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.213/91 , art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

  • Complementando:

    A Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao artigo em comento:

    Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:               

    I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;                

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.