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Gabarito: ERRADA
Não é apenas subjetivo. VIde:
"Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:
a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.
b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.
Obs1: o art. 159 do CC presume a má-fé do adquirente (presume o consilium fraudis) em duas hipóteses:
• Quando a insolvência do devedor/alienante for notória. Ex: Varig.
• Quando houver motivo para que a insolvência do devedor/alienante seja conhecida do outro contratante. Ex: se o negócio jurídico for celebrado entre dois irmãos ou entre sogro e genro.
Obs2: não é necessário provar o consilium fraudis caso a alienação tenha sido gratuita ou caso o devedor tenha perdoado a dívida de alguém. Veja:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Pressupostos da fraude contra credores
No caso de alienação onerosa:
Eventus damni + consilium fraudis
Na alienação gratuita ou remissão de dívida:
Exige-se apenas o eventus damni.
Fonte: Dizer o Direito
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Item Errado.
Dá para matar a questão observando o contrassenso da assertiva.
Subjetivo - é ligado as partes ou agentes da relação jurídica.
E burla a mandamento legal - é aspecto objetivo de subsunção da casuística ao comando da lei.
Fica evidente que a questão lançou mão de dois parâmetros - um subjetivo e outro objetivo.
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A meu ver o erro da questão também está no fato de que a fraude contra credores é negócio jurídico ANULÁVEL, e não nulo como afirma a questão. Fundamento: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O que acham?
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quando se fala em NULIDADE, pode ser relativa (anulável) ou absoluta (nula de fato).
O erro não está aí.
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Desculpe jucapirama, mas discordo. Para uma banca como CESPE que preza pela técnica das palavras, que qualquer pequeno erro eles podem considerar errado, não vejo como conceber um conceito de nulidade em sentido amplo não neste tipo de questão, mas....
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ERRADO.
Na configuração da fraude contra credores, o julgador verificará se o devedor estava sem patrimônio suficiente para saldar as dívidas, ou seja, dilapidando-o para fujir delas. Assim, mesmo tendo agido com má-fé, boa-fé, dolo ou culpa não interessa, pois a análise é objetiva.
Estudar sempre.
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Penso que, principalmente, o erro da questão está em indicar apenas que o requisito subjetivo. Assim, pela questão, se presente o requisito subjetivo (consilium fraudis) já haveria fraude contra credores, o que não é verdade eis que se exige o (eventus damni).
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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insonvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados...
Observem que mesmo que ignorando a insolvência é possível a anulação. Salvo melhor juízo, é esse o ponto que determina que a nulidade será objetiva e não subjetiva. Não é necessário a intensão de burlar o mandamento legal, bastando a realização do negócio jurídico de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida.
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Concordo com a Renata Fonseca, acho que tanto o fato de haver requisito subjetivo está errado, quanto o fato de haver a expressão "nulidade", que para mim é errada.
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Errada, pois a questão começa dizendo que é hipótese de nulidade, enquanto o correto seria Anulabilidade, conforme o art. 158 CC.
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Conforme demonstrado no texto do DIZER O DIREITO postado pelo colega, observa-se que a questão generalizou ao declarar que é necessário demonstrar-se o pressuposto subjetivo (consilium fraudis) para proceder a nulidade por fraude contra credores, o que, em alguns casos (alienação gratuita ou perdão de dívida) não se exige a demonstração desse pressuposto, bastando o objetivo (eventus damni), ou seja, o prejuízo ao credor.
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Pessoal, vamos facilitar, a questão generalizou, não especificou se o negócio era oneroso ou gratuito. Devemos lembrar que no primeiro caso, há dois requisitos:
conluio fraudulento (subjetivo) e prejuízo ao credor (objetivo); enquanto que no segundo caso, depende apenas do prejuízo.
A CESPE, como comentaram, é muito técnica no uso dos termos jurídicos e não utilizaria uma expressão genérica à toa. O termo "nulidade" não é o erro da questão, pois engloba a nulidade absoluta (nulidade) e a nulidade relativa (anulabilidade).
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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
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Código Civil:
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
A fraude contra credores é um
vício social que leva a anulabilidade do negócio jurídico.
Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já
insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão
ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
O ato possui dois elementos:
Elemento objetivo – ato prejudicial
ao credor, por tornar o devedor insolvente ou pelo ato ter sido realizado pelo
devedor em estado de insolvência.
Elemento subjetivo –
intenção de prejudicar o credor, má-fé.
Mesmo se a insolvência for
ignorada, o negócio jurídico pode ser anulado em razão do dano ao direito dos
credores, ou seja, nulidade objetiva.
Não se está buscando a intenção
(subjetivo) de causar dano (lesão ao direito) ao credor, mas, apenas, a
realização do negócio jurídico fraudulento já enseja a sua anulação.
Gabarito - ERRADO.
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ERRADA.
VER
(CESPE – Promotor – MPE-SE/2010) O consilium fraudis ou scientia
fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico
gratuito sob o fundamento de fraude contra credores.
Gabarito. CORRETA
Correto. Apesar de, regra geral, o consilium fraudis (intenção de
prejudicar) ser um elemento essencial para se configurar a fraude contra
credores, no caso de negócio jurídico gratuito, a fraude é presumida, não
necessitando se provar a intenção de prejudicar. (Vicenzo Papariello Junior)
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ERRADA, POIS O CORRETO SERIA " A ANULABILIDADE....", de acordo com o art. 171, II do CC/02.
A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é
subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a
intenção de burlar o mandamento legal.
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Há dois erros na questão.
O primeiro diz respeito à palavra "nulidade", pois as fraude contra credores é anulável (anulabilidade) e não nula (nulidade).
O segundo é dizer que a fraude contra credores é subjetiva, pois há dois requisitos para este vício:
1) O conluio fraudulento: é preciso que tanto o devedor quanto o adquirente dos bens do devedor tenham a intenção de fraudar. É um requisito SUBJETIVO.
2) O dano da insolvência: é preciso ser comprovado o prejuízo da insolvência do devedor. É um requisito OBJETIVO.
Portanto, a fraude contra credores é subjetiva e objetiva.
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A fraude contra credores é determinada pelos elementos: a)OBJETIVO (atuação prejudicial do devedor e terceiro) e b)SUBJETIVO (intenção de fraudar, vontade - "consilium fraudis"). OBS: Essa equação se aplica nos casos de disposição ONEROSA de bens com intuito de fraude.
No caso de disposição GRATUITA de bens, basta o prejuízo ou evento danoso. (conforme art. 158, CC)
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causa de anulabilidade quando se referir a fraude contra credores e nao nulidade.
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FRAUDE CONTRA CREDORES = Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).
Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para as hipóteses de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.
Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.
Em síntese:
Disposição onerosa de bens com intuito de fraude: Conluio fraudulento (consilium fraudis) + evento danoso (eventus damni).
Disposição gratuita de bens ou remissão de dívidas: Basta o evento danoso {eventus damni).
Em face do exposto, conclui-se que a questão está errada porque generalizou, tendo em vista que, nos negócios jurídicos não onerosos ou gratuitos, não é necessária a prova desse elemento subjetivo (fala-se, inclusive, que nesta hipótese a lei já presumiu a intenção de burla ao ordenamento jurídico, bastando tão somente o evento danoso).
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"A nulidade do negócio jurídico realizado em fraude contra credores é subjetiva, de forma que, para a sua tipificação, deve ser provada a intenção de burlar o mandamento legal." (ERRADA)
Há dois erros. Primeiro, é caso de anulabilidade e não de nulidade.
Segundo, nem sempre será necessário provar a intenção de burlar.
Nos contratos gratuitos ou na remissão de dívidas o consilium fraudis é presumido.
Nos contratos onerosos, em regra, deve se demonstrar (provar) o "consilium fraudis" (intenção de fraudar). Contudo, mesmo nos contratos onerosos,se a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante, o "consilium fraudis" será presumido, não havendo necessidade de prova.
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Manifesta intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude.
Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor. Processo: REsp 1294462. DECISÃO 15/05/2018.
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REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES SEGUNDO O STJ
1) Anterioridade do crédito
2) Comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni)
3) O ato jurídico tenha levado o devedor à insolvência
4) O terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor
Bons estudos :)
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ERRADO
CC
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, AINDA QUANDO O IGNORE, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
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A ocorrência de fraude contra credores demanda:
a) a anterioridade do crédito
b) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni)
c) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e d) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Fonte: Dizer o Direito
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Não só subjetiva, objetiva também.
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Fraude contra credores: anulável.
Gab: errado!
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Basicamente pessoal, tanto os casos do art. 158 quanto os casos do art. 159 afirmam que as causas de aferição da FCC são objetivas e não necessitam que o credor demonstre o Consilium Fraudis que é presumido pela legislação.
Assim, para caracterizar a FCC pelos casos em que a lei estabelece, basta a prova do fato (requisito objetivo), pois o requisito subjetivo é presumido legalmente nos casos dos dois artigos.
Em suma e resumindo: caso a situação específica se encaixe EXATAMENTE oq diz os dois artigos, basta a prova do fato pois o consilium fraudis (req subj) estará presumido.
No entanto, os casos que pressupõem a prova do Consilium fraudis são os casos que a lei não estabelece expressamente, ou melhor, são os casos que são interpretados a contrariu sensu pelos artigos:
Devedor já insolvente ou reduzido a insolvencia + aliena onerosa - só não há a necessidade de provar o concilium fraudis (elemento subj) qnd a insolvencia for notoria ou puder ser conhecida do outro. (159)
Outros casos - devedor insolvente ou reduzido a insolvencia + alienação onerosa- se a insolvencia nao for notoria ou nao puder ser conhecida - necessária a prova do concilium fraudis.
Veja que o 158 não da requisitos subjetivos para os casos de alienação gratuita que o 159 dá para os onerosas, nas gratuitas, basta ser insolvente ou reduzido a insolvencia no ato da alienação porque será FCC AINDA Q O CREDOR IGNORE.