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ID
1058617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

             Carnes da Planície S.A. processa e vende carnes congeladas no Brasil, onde detém 60% do mercado relevante de suínos congelados, e também exporta esses produtos para diferentes países. Não obstante ela ser companhia sólida e com ações vendidas em bolsa de valores, Paulino dos Santos e Alice Nova, como seus administradores e acionistas, resolveram duplicar o faturamento da sociedade, negociando a compra e venda de dólares no mercado de câmbio futuro. Apesar de inexistir autorização nos estatutos da sociedade para tal, assim o fizeram sem consultar os demais órgãos da companhia e os agentes reguladores competentes. Ocorre que a cotação do dólar os surpreendeu, levando a que a situação financeira da Carnes da Planície S.A. beirasse a insolvência.

A respeito da situação hipotética descrita no texto e de aspectos a ela correlacionados, julgue os itens que se seguem à luz das leis a eles aplicáveis.

Se estiverem presentes indícios de infração da ordem econômica por parte de Carnes da Planície S.A., caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão do CADE, investigar os fatos e, se for o caso, representar ao tribunal daquela autarquia para que esta aplique as sanções cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • A atividade investigativa é atribuição da Superintendência Geral do CADE


    Lei. 12.529

    Art. 66.  O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica.

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica; 

    § 1o  O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. 

    § 2o  A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica para apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei. 


    As atribuições da Secretaria de acompanhamento estão no art. 19 da L. 12.529
    Art. 19.  Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: 


  • Acrescentando, a Secretária de Acompanhamento Econômico não é um órgão do CADE, mas sim do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), e integra o Ministério da Fazenda, na forma dos arts. 3º e 5º da Lei 12.529/2011. 

    Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. 

    Art. 5o  O Cade é constituído pelos seguintes órgãos: 

    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica; 

    II - Superintendência-Geral; e 

    III - Departamento de Estudos Econômicos. 


  • GABARITO: ERRADO

  • A questão se resolve, simplesmente, pelo artigo 3º da Lei 12529/2011 em que fala da formação do SBDC e, Cade não é órgão da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. São órgãos distintos, um ligado ao Ministério da Fazenda (uma secretaria) e outro ao Ministério da Justiça (um conselho, uma autarquia federal).

  • O item julgado está errado.

    A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), prevista no art. 3º da Lei n. 12.529/2011, integra, juntamente com o CADE, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Cabe, contudo, salientar que o Decreto nº 9.266/2018 alterou parcialmente a estrutura do SBDC, extinguindo a SEAE, que foi sucedida pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (SPPAC) e pela Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria (SAFEL).