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ID
105862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

Em caso de habeas corpus impetrado perante o STF com a finalidade de ver trancada a ação penal pela prática de crime de furto, se o julgador verificar que o crime está prescrito, deverá analisar o pedido de aplicação do princípio da insignificância, o qual, por gerar atipicidade da conduta, é mais benéfico ao réu. Nesse caso, não cabe, então, falar-se em prejudicialidade do pedido principal pela ocorrência de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • crime prescrito, conforme art. 107 CP. Assim, é causa de extinção da punibilidade e prejudicada a pretenção do Estado em punir.
  • Errado.HC 93337 / RS - RIO GRANDE DO SUL EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA: OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
  • CORRETO O GABARITO.....
    A prescrição pode ser preliminarmente apreciada pelo Juiz por se tratar de matéria de ordem pública, sendo portanto prejudicial na apreciação do mérito da causa, e sendo inclusive mais benéfico ao réu....
  • Esta questão trata de Processo Penal, não de Direito Constitucional!
  • Processo:

    HC 93337 RS

    Relator(a):

    CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:

    18/02/2008

    Órgão Julgador:

    Primeira Turma

    Publicação:

    DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05PP-00903

    Parte(s):

    RODRIGO BARBOSA DE SOUZA
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



    EMENTA:

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA: OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    DECISÃO:


    A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, a ordem de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do fato, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma, 19.02.2008.
  • O STF e o STJ balizam a aplicação do princípio da insignificância a partir de quatro critérios objetivos: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) inexpressividade da lesão.

    Assim, fica minha dúvida: é aplicável o princípio da insignificância, em caso de prescrição?

  • Não, Gabriel. Não se aplica nesse caso o proncípio da insignificância. O problema, na questão, é direito processual: havendo o juiz verificado a prescrição - que é causa extintiva de punibilidade -, deve ele analisar o pedido do réu referente à incidência do princípio da insignificância? O STF entendeu que não, pois ficou prejudicada a análise dessa incidência, já que extinguiu-se o ius puniendi.
  • Aos que erraram a questão.. mais atenção galera.. le direitinho antes de marcar. Observem que a própria questão se contradiz..da pra ver também isso no primeiro comentatário. O  crime ta prescrito e sujeito à analise? ATENÇÃO !!
  • Voei longe na interpretação dessa questão: entendi que o pedido principal seria o pedido feito no HC... Viajando aqui... =P
  • A PRESCRIÇÃO INVIABILIZA A ANÁLISE DE MÉRITO, logo não é possível analisar se ocorreu ou não a insignificância. Nesses casos, quando presente a prescrição, o julgador extingue o feito sem analisar o mérito, ou seja, não profere decisão absolvendo ou condenando. Essa é regra. 

    Digo isso, porque o legislador no art.  397, permite que o juiz  absolva sumariamente o réu, se estiver extinta a punibilidade. Uma das formas de extinção da punibilidade se dá pela "prescrição". Dito isso, o legislador permite que o juiz ao se deparar com a prescrição, absolva sumariamente o réu. Se ao juiz é permitido absolver sumariamente o réu, é sinal de que analisou o mérito. No entanto, isso foi um erro do legislador, pois a prescrição inviabiliza a análise de mérito.... mas se está escrito, então está valendo!!!!

    Art. 397 do CPP: " Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (defesa prévia), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008  IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Cezar Roberto Bitentcourt ensina que "A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo."

    Assim, verificada a prescrição da pretensão punitiva, as demais questões desenvolvidas no recurso da defesa ficam prejudicadas.
  • GAB.: ERRADO

    Cuidado para não se confundir: No processo penal, a prescrição impede a análise do mérito, pois é uma questão processual, enquanto no processo civil, o reconhecimento da prescrição importa em análise meritória (NCPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;).