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Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
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Extinção do contrato de trabalho:
Resilição: ocorre pela vontade das partes: dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Resolução: inadimplemento: justa causa e rescisão indireta.
Rescisão: quando há nulidade do contrato: contratação pela ADM sem concurso público
Revogação: nos casos gratuitos.A
CLT é atécnica nessa matéria.
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Não entendi porque estaria errada, diante do que prevê o § único, "b", do art. 158, da CLT...
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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Item Errado.
O erro está na palavra DESPEDIDA INDIRETA - que ocorre quando o próprio empregador que dá causa a rescisão do contrato de trabalho.
No caso em tela, a justa causa é dada pelo EMPREGADO, logo é rescisão por justa causa - c.f art. 158 CLT.
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ITEM - ERRADO - Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia ( in Curso de Direito do Trabalho. 8ª Edição. 2014. Página 682):
" A dispensa indireta se configura por deliberação do empregado, mas ela ocorre em razão da justa causa praticada pelo empregador, tornando inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego".
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Término do Contrato de Trabalho (Conforme Henrique Correia)
Rescisão: nulidade do contrato de trabalho.
Resilição: manifestação unilateral - 1) Pedido de demissão (empregado); 2) Dispensa sem justa causa (empregador).
Resolução: ato faltoso - 1) Dispensa por justa causa (falta praticada pelo empregado, art. 482, CLT); 2) Rescisão indireta (falta praticada pelo empregador); Culpa reciproca (ambos praticam falta grave).
Macete: para ajudar a memória, basta colocar os três nomes em ordem alfabética e saber que há uma ordem crescente de subdivisões também.
ResCisão (uma hipótese). ResIlição (duas hipóteses). ResOlução (três hipóteses).
Resposta: ERRADO.
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Nos termos do ar. 158, parágrafo único, alínea "a", da CLT, constitui ato faltoso do empregado recusar-se, injustificadamente, a utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI). Nesse caso, pode o empregador extinguir o vínculo empregatício, mediante DISPENSA POR JUSTA CAUSA, cujas hipóteses encontram-se previstas no ar. 482, da CLT, Nesse caso, especificamente, poder-se-ia enquadrar a situação na alínea "h", que fala de ato de indisciplina ou de insubordinação do empregado.
Todavia, a RESCISÃO INDIRETA, conforme colocado na questão, é a ruptura do contrato de trabalho por ato culposo DO EMPREGADOR, e não do empregado, cujas hipóteses, por sua vez, estão previstas no art. 483, da CLT. Portanto, conceitualmente, há um erro na questão. Nesse sentido, afirma Godinho:
"Os dois tipos de resolução contratual mais importantes existentes na teoria e prática do Direito do Trabalho são, como visto, a ruptura por ato culposo do empregado (chamada dispensa por justa causa) e a ruptura por ato culposo do empregador (chamada rescisão indireta)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 1115).
RESPOSTA: ERRADO.
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1.2.2 Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado extinto por Resolução: é o termino do Contrato
de Trabalho em razão do cometimento de ato ilícito.
1.2.2.1 Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminadoextinto por Resolução, na hipótese de Justa Causa do Empregado: O Empregador
deve cumprir com 5 requisitos para poder alegar a “justa causa”: i. Tipicidade; ii. Autoria e Materialidade; iii.
Nexo de Causalidade; iv.
Imediatidade; e v.
Proporcionalidade.
Direitos/Verbas:
a) Saldo de Salário,
somente
Obs.: Como se vê, não recebe
nem o 13º Proporcional, nem as Férias Proporcionais.
1.2.2.2 Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminadoextinto por Resolução, na hipótese de Justa Causa do Empregador
– Rescisão Indireta: O
Empregado deve cumprir com 3 requisitos para poder alegar a “justa causa”: i. Tipicidade; iii. Nexo de Causalidade; e
iv. Imediatidade.
Direitos/Verbas:
a) Saldo de Salário;
b) Férias Proporcionais +
1/3;
c) 13º Proporcional;
d) Liberação da Conta do
FGTS;
e) Multa de 40% do FGTS;
f) Aviso Prévio; e
g) Liberação do Seguro
Desemprego.
1.2.2.3 Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminadoextinto por Resolução, na hipótese de Culpa Recíproca: empregado
e empregador praticam falta grave, faz-se necessária a presença de 3
requisitos: i. Falta grave do
empregado + Falta grave do empregador; ii.
Nexo de Causalidade e Contemporaneidade (é diferente da mera imediatidade, uma
vez exige a concomitância de faltas graves); e iii. Proporcionalidade.
Direitos/Verbas:
a) Saldo de Salário;
b) ½ Férias Proporcionais
+ 1/3;
c) ½ 13º Proporcional;
d) Liberação da Conta do
FGTS;
e) ½ Multa de 40% do FGTS; e
f) ½ Aviso Prévio.
Obs.: Como se vê, não terá direito a liberação do Seguro
Desemprego, bem como, as verbas rescisórias são reduzidas à metade, inclusive a
multa em cima do saldo do FGTS, tudo nos termos da Súmula nº 14 do TST[1].
[1]Súmula nº 14 do TST - CULPA
RECÍPROCA -Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a
50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,do décimo terceiro salário e das
férias proporcionais.
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RESCISÃO POR DECISÃO DO EMPREGADOR :
-> DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
-> DISPENSA POR JUSTA CAUSA ( Art. 482 CLT ) no caso da questão
RESCISÃO POR DECISÃO DO EMPREGADO
-> DEMISSÃO
-> APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
-> RESCISÃO INDIRETA ( quem fez merda foi o empregador ) Art. 483 CLT
GABARITO "ERRADO" : a Cespe é bem subjetiva, mas nessa questão atente para os termos. E outra, essa classificação foi a que encontrei no meu livro, voltado para OAB, se tiver algo duvidoso, é so falar - corrijo.
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CLT
Art. 158 - Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
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Sugestão: Leiam o comentário do Alberto, direto ao ponto!
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GABARITO: ERRADO.
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESILIÇÃO (manifestação unilateral)
Pedido de demissão (empregado)
Dispensa sem justa causa (empregador)
RESOLUÇÃO (ato faltoso)
Dispensa por justa causa (empregado pratica falta grave)
Rescisão indireta (empregador pratica falta grave)
Culpa recíproca ("ambos os dois" praticam falta grave - eu sei que tá errado, mas é legal pronunciar rsrs)
RESCISÃO (nulidade do contrato de trabalho)
Trabalhos ilícitos
Contratos irregulares com a Administração Pública
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO TRABALHADOR NAS DIFERENTES FORMAS DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRATABALHO
DISPENSA POR JUSTA CAUSA (resolução) (falta grave - art. 482 da CLT).
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. Férias vencidas mais 1/3 (LEMBRAR: as Férias são SAGRADAS, e por isso SEMPRE estão com seu "TERÇO")
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA (resilição) e RESCISÃO INDIRETA (resolução)
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. 13º salário proporcial
3. Férias mais 1/3 vencidas
4. Férias mais 1/3 proporcionais
5. Aviso-prévio
6. Saque dos Depósitos do FGTS
7. Indenização de 40% sobre os Depósitos do FGTS
8. Seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos Previdenciários!
PEDIDO DE DEMISSÃO (resilição)
1. Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados)
2. 13º salário proporcial
3. Férias mais 1/3 vencidas
4. Férias mais 1/3 proporcionais
Obs1 - EMPREGADO deve conceder aviso-prévio ao EMPREGADOR.
Obs2 - NÃO SACA os Depósitos do FGTS
Obs3 - NÃO TEM SEGURO-DESEMPREGO, pois não foi desemprego INvoluntário.
(HENRIQUE CORREIA 2016).
Bons estudos!
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Colegas, acredito que o erro da questão também reside na imputação de gravidade máxima ao ato.
A CLT fala em "ato faltoso", mas não diz se este possui gravidade suficiente para uma resilição imediata, podendo o empregador dispor de outras medidas disciplinares tais como a advertência e a suspensão.
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Dispensa por justa causa.
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ERRADO. A "despedida indireta" é a Justa Causa do Empregado.
Lumus!
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mesmo que fosse justa causa, ele teria que descumprir uma ordem direta e não geral...não?
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"despedida indireta" é a Justa Causa do Empregador"
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Conforme a doutrina, a indisciplina é o descumprimento de ordens gerais do empregador, enquanto que a
insubordinação, por sua vez, é o descumprimento de ordens específicas.