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Correto. OJ 376, SDI 1, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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ex.:
verbas salariais correspondiam a 70% das verbas deferidas, enquanto
as indenizatórias, 30%. assim, o juiz ao proferir sentença
homologatória de acordo tem que determinar a natureza jurídica das
verbas deferidas, pois as contribuições incidem só sobre as que
têm natureza salarial. Isso serve para evitar burla das
contribuições, pois os que acordam podem tentar acordar que as
verbas têm natureza apenas indenizatória, de modo que não haveria
contribuição, pois esta só incide sobre verbas salariais.
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Trata-se de aplicação da OJ 376 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-376
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMO-LOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É
devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado
após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade
de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na
decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Sobre o tema, muito interessante é a questão Q366623 da VUNESP:
A reclamada foi condenada a pagar a quantia de R$ 200.000,00, constando do título judicial que R$ 140.000,00 correspondiam a verbas de natureza salarial, e R$ 60.000,00, a verbas indenizatórias. Após o trânsito em julgado, reclamante e reclamado celebraram acordo, homologado judicialmente, colocando fim à execução, no equivalente a R$ 150.000,00.
Nesse caso, segundo a OJ 376 da SDI-I do TST, a contribuição previdenciária deve ser calculada sobre R$:
Resposta: R$ 105.000,00
Bons estudos!
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Pricylla ., eu estava derretendo meu cérebro e não conseguia entender o teor da OJ. Muitíssimo obrigada!! Seu exemplo clareou a minha mente.
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PRA QUEM ESTUDA PARA PROCURADOR: O art. 764, § 3°, da CLT permite às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Portanto, a primeira coisa que precisa ficar claro é que é possível a conciliação em valor inferior ao contido na sentença condenatória, tenha ocorrido ou não o trânsito em julgado da sentença.
Todavia, a depender do momento em que tal acordo é celebrado, a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias será diferente.
a) Se a Conciliação firmada antes do trânsito em julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada apenas sobre as verbas salariais provenientes do acordo, mesmo que pactuado em bases menores do que o quantum fixado no julgado, haja vista que ainda não havia sido constituído, definitivamente, o crédito previdenciário.
Nesse caso, ocorrendo acordo em execução provisória, APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO e ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, o TST já decidiu que, nesse caso, as contribuições previdenciárias incidirão SOBRE O VALOR ACORDADO, mas sem se observar a proporcionalidade descrita na OJ 376 da SDI-1.
b) se, todavia, Conciliação for firmada após o trânsito e julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada sobre as verbas salariais definidas no julgado (tese da AGU), independentemente de o acordo judicial celebrado estipular um valor menor do que o fixado na decisão, uma vez que já havia nascido o crédito previdenciário, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence.
Isso está disposto no art. 832, § 6o da CLT, senão vejamos: O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
Todavia, ressalte-se que este não é o entendimento materializado pelo TST, in verbis: vide"OJ 376 da SDI-l.
Justifica-se a medida, conforme TST, numa tentativa de se compatibilizar o art. 832, § 6º e o art. 43, § 5º da lei 8.212/91 "§ 5 Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo".
continua parte 2
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PARTE 2: PRA QUEM ESTUDA PRA PROCURADOR
Como procurador, no entanto, o candidato defenderia, quando da intimado dos cálculos, que a literalidade do § 6º, art. 832 da CLT deve prevalecer sobre a OJ do TST, tendo em vista, em especial a nova diretriz inaugurada pela REFORMA TRABALHISTA, art. 8, § 2o:
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Observe a diferença!!!
Pela leitura atenta do texto legal, o entendimento da lei 8.212/91 só deve prevalecer em caso de sentença ainda não transitada em julgado: SENDO A BASE DE CALCULO O VALOR DO ACORDO.
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Havendo o trânsito e julgado da sentença: qualquer acordo deve levar em consideração, no cálculo da contribuição previdenciária, as verbas salariais definidas no julgado (TESE DA ADVOCACIA PUBLICA), vez que já nascido o crédito previdenciário, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence.
Assim, ocorrendo acordo, já tendo havido o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária deve incidir sobre os valores salariais reconhecimento na SENTENÇA.
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Correto. OJ 376, SDI 1, TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Resposta: Errado