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art. 33 da Lei 9.474/97:
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
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Seu fundamento legal é o artigo
33 da Lei 9474/1997: “O
reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido
de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.
A questão está correta.
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Como o enunciado manda julgar de acordo com a jurisprudência, ver Ext. 1008. Ementa abaixo.
EMENTA: Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando - então sacerdote da Igreja Católica - em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados - CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto do Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento. 2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo - a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado - o poder privativo de conceder asilo ou refúgio. 3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder - desde que compreendido na esfera de sua competência - não significa invasão da área do Poder Judiciário. 4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento do mérito e determinada a soltura do extraditando. 5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493).
(Ext 1008, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00216)
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Cabe salientar que o item faz menção somente a processo de extradição que tenha em suas causas motivadoras fatos/eventos relacionados com o deferimento de refúgio. Outros processos de extradição, por crimes que não têm relação direta com o pedido de refúgio, não são afetados por concessão superveniente do status de refugiado.
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trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DO "NON REFOULEMENT" (NÃO-DEVOLUÇÃO), no qual vige a impossibilidade de extradição do refugiado como meio
para impedir que essas pessoas sejam devolvidas para países onde suas
vidas ou liberdade estejam sendo ameaçadas.
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Se pudesse dar seguimento ao pedido de extradição, poderia estar colocando a vida do refugiado em risco e, o Brasil não pode enviar o refugiado à local onde sua vida/dignidade estaria em risco, conforme o princípio do non-refoulement.
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LEI 9.474/97 -TÍTULO V: Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a
Extradição e a Expulsão
CAPÍTULO I
Da Extradição
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-571-stj.pdf
Vejam o informativo 571 do STJ
Efeitos do refúgio sobre o processo de EXTRADIÇÃO
A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
O reconhecimento da condição de refugiado impedirá o prosseguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
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ASSERTIVA CORRETA.
Informativo 571, STJ (2015): A solicitação de refúgio suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular intaurado contra o estrangeiro e contra pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem. E ainda, produzirá efeitos sobre o processo de extradição, tendo em vista que, a solicitação de refúgio suspenderá, até a decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. E, o reconhecimento da condição de refugiado impedirá o prosseguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentam a concessão do refúgio.
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Conforme Nova Lei de Migrações (Lei 13.445/2017):
Art. 82. NÃO se concederá a EXTRADIÇÃO quando:
(...)
IX - o extraditando for beneficiário de REFÚGIO, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, OU de ASILO territorial.
Por sua vez, o art. 33 da Lei 9.474/97, assim informa:
"O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”.