SóProvas


ID
1058704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da prescrição, da reabilitação e da imputabilidade.

Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    O erro da assertiva está em afirmar que não corre a PPE antes do transito em julgado da sentença para ambas as partes, já que o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, conta-se do dia em que transita em julgado a sentença condenatória apenas para a acusação e não para defesa (e nas demais hipóteses: ou a que revoga a suspensão condicional da pena; ou o livramento condicional; do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena). Segue os artigos para análise:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112, CP - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  • Errado. 

    Por quê? Em que pese oscilações na jurisprudência do STJ, o entendimento majoritário é de que "a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação." É o que se depreende do precedente elucidativo seguinte, verbis:

    "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

    2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 6.º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Assim, considerando que o Paciente era menor de 21 anos no tempo do crime, o que reduz, pela metade, o prazo da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, e tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (09/10/2006) e a data da sentença agravada (04/03/2011) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado.

    3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade do Paciente.

    (HC 215.761/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)"


  • Acredito que a resposta dada está errado, pois, data venia, a afirmação está CORRETA.

    Isso porque está de acordo com a jusrisprudência da Quinta Turma do STJ, divulgada no informativo 532, conforme:


    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.


    Posto isso, acredito que o gabarito para essa afirmativa é "Certo".

  • Como comentei, existem oscilações na jurisprudência. A existência de precedente em sentido contrário não é suficiente, por si só, a alterar o resultado da questão.

  • Com a palavra o mais recente informativo do STJ:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.


     

  • Antônio!

    Ela está correta então?

  • ERRADO.

    O início do prazo está disciplinado no art. 112, segundo o qual a prescrição começa a correr:

    a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou do que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena.

    Com a reforma penal de 1984, ficou expresso que o termo inicial da prescrição da pretensão executória não é trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, mas para a acusação, desde que, evidentemente, também tenha havido trânsito em julgado para a defesa.

    Desse modo, explicaDamásio de Jesus9,transitando a decisão em julgado para a acusação (promotor de justiça, querelante e assistente de acusação), é dessa data em que se conta o lapso prescricional, ainda que não tenha sido intimado o réu. Isso, entretanto, depende de uma condição: que a sentença tenha transitado para a defesa. Ocorrendo esse requisito, a contagem se faz da data do trânsito em julgado para a acusação.

    Devemos, então, distinguir:

    1) o momento em que surge o título penal executório, a partir do qual se pode considerar a prescrição da pretensão executória: trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa;

    2) o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória: data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.

  • Na minha humilde opinião, "início da contagem" é diferente de "consumação da PPE". Tudo bem que a contagem da PPE se inicia com o trânsito para a acusação. Mas sua consumação só ocorre depois do trânsito em julgado para as duas partes, conforme o entendimento mais recente do STJ, colacionado pelos colegas abaixo. Enfim, achei que faltou um pouco mais de precisão no enunciado.


    Inclusive, o próprio CESPE, na prova para Juiz do TJ-DFT (2014), questão 47, afirmou, no gabarito: "O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação".


    De toda sorte, GABARITO: ERRADO.

  • Como já exaustivamente explicado pelos colegas, a Banca confundiu "pressuposto" com "termo inicial", prejudicando, mais uma vez quem estuda e sabe a diferença  entre esses dois termos... Lamentável

  • Na minha opinião, a assertiva estaria correta. 

    Mas imagino um possível malabarismo hermenêutico realizado pela banca pra considerar a assertiva como errada.

    Vejamos: só é possível falar em PPE quando existir trânsito em julgado para ambas as partes. 

    Foi verificado o trânsito em julgado para ambas as partes? Caso sim, o termo inicial da PPE retroage para à data em que se deu o transito em julgado para a acusação (art. 112, I, CP). E assim o prazo da PPE passa a correr. Pode ser que ele se esgote antes do marco do trânsito em julgado para a defesa, pela demora em se analisar algum recurso, por exemplo. Assim, nesse caso, existiria prescrição executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Na minha opinião, o gabarito está equivocado.

    Vejamos o que diz CLÉBER MASSON:

    "O Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    De seu turno, a prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, (2) prescrição intercorrente e (3) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, ou seja, não se divide em espécies.

    A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Pelo fato, porém, de a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa estarem situadas no § 1.º do art. 110 do Código Penal, é comum fazer-se inaceitável confusão. Diz-se que somente na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação não existe trânsito em julgado, ao contrário das demais espécies, mormente por tratar o caput do art. 110 do Estatuto Repressivo da 'prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória'.

    Essa conclusão é equivocada. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa pertencem ao grupo da prescrição da pretensão punitiva. Só há prescrição da pretensão executória depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes do processo penal. E na prescrição intercorrente e na prescrição retroativa há trânsito em julgado da condenação, mas apenas para a acusação.

    Destarte, andou mal o legislador ao inserir no art. 110 do Código Penal a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa. Em verdade, deveria ter delas tratado em dispositivo à parte, principalmente em razão da relevância dos institutos." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, V. 1 - 8ª ed. Livro digital).


    Ou seja, a banca incorreu, justamente, na costumeira confusão retratada pelo autor.

  • Cristiano, não há salvação para esta questão. No caso que você narrou, terá de operado a prescrição intercorrente. Antes do trânsito em julgados para ambas as partes, nunca haverá PPE. Em relação ao seu termo inicial, é outra história.

  • A prescrição pode ocorrer antes do trânsito em julgado (prescrição da pretensão punitiva) ou depois do trânsito em julgado (quando teremos a prescrição da pretensão executória). Esta última ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão.

    Após o trânsito em julgado, o parâmetro utilizado pela lei para o cálculo do prazo prescricional deixa de ser a pena máxima prevista e passa a ser a pena efetivamente aplicada (lembrando que o início de cumprimento da pena é causa de interrupção da prescrição).

    O art. 112, I foi (e ainda é) muito criticado na Doutrina (recebendo algumas críticas na Jurisprudência também). Isto porque ele determina que o termo inicial da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorrerá com o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO. Isso significa que se houver o trânsito em julgado para a acusação mas não para a defesa (apenas a defesa recorreu), já estaria correndo o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    As críticas, bastante fundamentadas, se dirigiam ao fato de que considerar a pretensão executória, neste momento, violaria a presunção de inocência, eis que ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes. Outra crítica, muito importante, se refere ao fato de que a prescrição é a perda de um direito em razão da INÉRCIA de seu titular. No caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA seria a perda do direito de executar a pena em razão da INÉRCIA do Estado em agir. Contudo, como não houve trânsito em julgado para a defesa, o Estado AINDA NÃO PODE EXECUTAR A PENA! Ora, se o Estado não pode executar a pena, como pode ser punido com a perda deste direito, se não podia exercê-lo?

    A “gritaria” não foi aceita pela Jurisprudência, que firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorre com o trânsito em julgado para a acusação.

    Contudo, apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

    Resumidamente: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.


    fonte: professor Renan Araújo (Estratégia Concursos).

  • No gabarito preliminar constava como correta a questão

    "C E Deferido c/ alteração

    Diferentemente do afirmado no item, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes para começar a correr a prescrição da pretensão executória. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito."

  • Galera, na minha humilde opinião mandou mal o cespe pois não soube distinguir na questão de forma técnica "início da contagem do prazo prescricional" com "consumação da prescrição".


  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado

  • O Direito é belo e interessante, até o momento em que você topa com uma questão do CESPE como esta. Esta questão com a devida vênia, e na minha humildíssima opinião, ocorrera um erro de fato do CESPE, devidamente comprovado na justificativa de alteração do gabarito, da forma que foi posta esta questão, a controvérsidade sobre o tema, nos leva a esperar que o CESPE deveria cancelar esta questão e não alterar o gabarito.

  • Discordo do comentário do Professor. 


    A resposta correta seria "CERTO". 


    A prescrição da pretensão executória tem como pressuposto o trânsito em julgado para ambas as partes. O que o art. 112, I, dispõe é que o termo inicial de contagem dessa prescrição se dá com o trânsito em julgado para a acusação. Ambas as informações não podem ser confundidas. 

  • Por isso que eu não gosto de direito penal, pois é o ramo do direito mais ilógico e incoerente que há. Eu discordo do gabarito por que o início do prazo da prescrição prescinde do transito em julgado definitivo, bastando que tenha transitado para a acusação. Ocorre que a prescrição, sendo da pretensão executória - e a execução só pode ser feita com o transito em julgado definitivo - somente pode ser aperfeiçoada com o trânsito em julgado definitivo, pois se o título ainda não foi definitivamente formado, com a pendência de recurso da defesa que pode, inclusive, cassar a sentença provisória ou mesmo absolver o réu, não há como se falar em ocorrência de da prescrição de um direito  que ainda não se aperfeiçoou juridicamente. Mas o seu prazo se inicia com o trânsito para a acusação! (daí a incoerência).

    Veja: DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013 (Informativo nº 0532).
  • E o CESPE confundindo a causa (início e decurso do prazo prescricional) com o efeito (prescrição).


    "DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade." REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  • ERRADA


    Uma regra, que envolve o início do prazo prescricional da pretensão executória com trânsito em julgado apenas para a acusação, é a que tem assento quando a sentença concede o SURSIS e, decisão posterior o revoga.


    Desta forma, proferida a sentença (de que não recorreu o MP ou teve seu recurso desprovido) começa o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, que se interrompe se concedido o sursis. Neste caso a prescrição só terá seu prazo iniciado, se revogado o benefício na decisão posterior.


    Revogado o benefício, o termo inicial da prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA (já existe sentença com trânsito em julgado para a acusação) É O DA DATA DA DECISÃO QUE REVOGA O SURSIS.



  • TB concordo que o comentário do professor está equivocado ao admitir como ERRADA a assertiva, uma vez que a fundamentação trazida por ele corrobora com a alegação da VERACIDADE da questão.

  • STJ HC 137924/SP. Rel. ministro Jorge Mussi, 5º Turma, julgado em 25/05/2010, DJE 02/08/2010: 

    "(...) O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES, porquanto, somente nesse momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, CF (...)

  • PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Só há que se falar em prescrição da pretensão executória quando ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, o termo inicial deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do Código Penal. 2. A pretensão de que a regra do art. 112, I, do CP seja interpretada em conformidade com o art. 5º, LVII, da Carta Magna não é razoável por se tratar de interpretação desfavorável ao réu e contrária à expressa disposição legal. 3. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.

    (STJ - EDcl no HC: 327176 GO 2015/0141405-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/10/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2015.

    AFFFF.

     

  • Informativo nº 0532
    Período: 19 de dezembro de 2013.

     

     

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

     

    A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrênciada prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da dataem que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.

  • Resumidamente, o prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes, daí porque a questão poderia ser considerada correta 

  • PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  TERMO  INICIAL.  TRÂNSITO  EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO  DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.  COMPARECIMENTO  DA  APENADA  E  RETIRADA  DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO  PARA  AS  SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO  DO  LAPSO  PRESCRICIONAL.  PRECEDENTES  DO  STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1.  Nos  termos  do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem  do  prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado  para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
    2.  O  Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se  faz  necessário  o  efetivo comparecimento do condenado ao local destinado  para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar  o  início  do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade  (HC  203.786/SP,  Rel.  Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1533647/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

  • Vergonha alheia (do CESPE). Erro crasso da banca. Questão corretíssima. 

  • Apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ
       decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA. Resumidamente: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Prescrição da pretensão executória

    Ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão.

    Características:

    a) Tem como base a pena aplicada;

    b) Início - (1) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (2) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     

    Obs.: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito julgado para a acusação. Mas o eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento após o trânsito em julgado para ambas as partes.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

     

    ~> Correção: Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas a acusação..

  • com base no texto da LEI é isso mesmo!

    porém o STJ firmou entendimento que só será admitida a PPE com o trânsito para ambas as partes...

  • Então tá... para aqueles que, assim como eu, não são fluentes em "juridiquês" ou "advoguês"...

    PPP - O Estado perde o prazo para julgar e punir o acusado

    PPE - O estado perde a possibilidade de executar a pena contra o indivíduo...

    Assertiva:

    Não se admite a PPE antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes (réu e acusador).

    -----------------

    O CP diz: Art.112 _ I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    Então, conforme o CP...a questão está ERRADA...

    É mais ou menos isso que o CP ta falando...

    Depois de Trans.Julg. para acusação (a partir desse momento só a defesa pode falar)... já começa correr o prazo que o Estado tem poder de prender o Réu (PPE)...

    Então, a grosso modo, se, depois do Trans.Julg. para acusação, passar a impressionante soma de 6 anos (exemplo) e a PPE for menor...

    OK... Mesmo que o cara seja condenado... prescreveu a possibilidade do Estado pegá-lo e trancafiá-lo...

    ------------------------------

    o STJ diz o contrário...

    Que esse PPE somente começa a correr DEPOIS do fim fim fim... do processo... Tanto para Acusação quanto para Defesa...

    Aí sim... começa a correr esse prazo do PPE... Fecha as páginas do processo e vai atrás do Reu-Condenado para enfiá-lo na cadeia...

    -----------------------

    É mais ou menos isso...

  • Sim. Admite-se. É a famosa "Prescrição Executória Intecorrente RETROATIVA".

    Aqui devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada e "jogar na tabela" do art. 109 do CP.  Assim, se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passou esse prazo e não houve recurso do MP (trânsito em julgado para a acusaçaão), podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Assim, não precisa haver trânsito em julgado para ambos (acusação e defesa).

     

     

  • Cuidado! Divergência entre STJ x 1ª Turma do STF! Art. 112, I, do CP: Interpretação literal (STJ) x interpretação sistêmica (STF).

     

    Decisão no INFO 890 - STF (DizerODireito):

     

    "Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)".

     

    Leitura fortemente recomendada: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

  • Gabarito: ERRADO (mas passível de impugnação).

    Polêmica. O STJ interpreta gramaticalmente esse dispositivo e entende pacificamente que o prazo prescricional começa a correr da data em que transita em julgado a sentença para a acusação, tendo em vista ser essa disposição legal literal mais benéfica ao réu. A 1ª Turma do STF, por outro lado, exarou entendimento, baseado na posição do Supremo de vedação ao cumprimento provisório da pena, prevalecente no STF de 2009 a 2016, de que o prazo prescricional somente começa a fluir depois do trânsito em julgado para ambas as partes, haja vista não existir direito do estado de executar pena, considerando-se a interposição de recurso pela parte ré, posto que sem efeito suspensivo, haja vista se tratar de RE ou Resp.

    Para a questão ficasse correta, deveria pedir a disposição literal do CP ou o entendimento adotado pelo STJ. Quem se orientou pelo entendimento da 1ª Turma do Supremo errou a questão.

  • Fiquei ontem 40 minutos tentando entender essa questão, e hoje mais 30 minutos, não consigo enxergar o erro. Trashhhh, vou apenas decorar isso e pronto, P P Punitiva antes do transito em julgado ? STF diz uma coisa STJ diz outra e CP diz outra, Senhor...

    Bons estudos

  • Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)

  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado 

    Autor: Gílson campos (Juiz Federal)

  • O prof. Rogério Sanches, em aula lecionada no CERS, afirma que a prescrição da pretensão executória tem como pressuposto sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Não é técnico expressões do tipo, "NA MINHA OPINIÃO", torna a resposta bastante subjetiva, nesse espaço é irrelevante!

  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado

    Professor do QC, Gilson Campos 

  • Errado.

    Essa questão é difícil, embora seja bastante sucinta. O erro do item está em afirmar que a PPE não é admitida antes do trânsito em julgado para AMBAS as partes, visto que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, se conta do dia em que transita em julgado a sentença APENAS PARA A ACUSAÇÃO, e não para a defesa!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • ERRADO:

     

    STJ: O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.

     

    O art. 112, I, do CP, afirma que, para se iniciar a contagem do prazo de prescrição executória basta o trânsito em julgado a acusação. A regra do art. 112, I do CP é contraditória em relação ao conceito de prescrição executória. O prazo da prescrição executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação, mas efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.

     

  • Entendo que a questão visa confundir candidato, pois o prazo da PPE começa do trânsito para a acusação, mas a sua incidência só será verificada com o trânsito para ambas as partes. Antes do trânsito em julgado para a defesa, o que se verifica é a incidência da PPP pela pena em concreto.

  • Acredito que a questão esteja DESATUALIZADA

  • Questão ainda não pacificada.

    Termo inicial da prescrição da pretensão executória, conforme o STF:

    (...) 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. (...) 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

    [, rel. min. Luiz Fux, red. p/ ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 6-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.] 

    Comentários do professor André Estefam:

    (...) a Suprema Corte, que, em alguns julgados, entendeu que o art. 112, I, do CP, que determina a regra em apreço, deva ser interpretado em conformidade com a Constituição, de modo a se considerar que o termo inicial é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (vide, por exemplo, o ARE 682.013/SP-AgR, 1a T., rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6- 2-2013). Há decisões do STJ no mesmo sentido, particularmente da 5a Turma (STJ, HC 217.783/MG, 5a T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 7-3-2012). A matéria, porém, é controvertida no STF, o qual fixará uma posição definitiva, por seu Plenário, no julgamento do ARE 848.107, rel. Min. Dias Toffoli.

  • A prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

    Contudo, depois de muita discussão acerca da questão, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória não pode ser reconhecida.

    Em outras palavras, o prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição da pretensão executória somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes

  • Para mim questão certa, pois a PPE depende sim do trânsito em julgado para ambas as partes, ocorre que após essa ocorrência o termo inicial retroage a data do trânsito em julgado para a acusação. Vejam, não há como e falar em PPE sem o trânsito em jugado para ambas as partes, enquanto não transitar em julgado para a defesa ainda estamos falando em PPP.

    Uma coisa é o momento do reconhecimento, outra é a retroatividade do termo inicial.

    "Essa regra se afigura contraditória, mas é extremamente favorável ao réu. De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. É o que se infere do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.1074)

  • ERRADO.

    "Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP."

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Tema repercussão geral

    788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

    Relator: MIN. DIAS TOFFOLI 

    Leading Case: 

    FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • ATUALMENTE POLÊMICA. MERECE REVISÃO

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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