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STJ - HABEAS CORPUS HC 240482 SP 2012/0083629-2 (STJ)
Data de publicação: 26/04/2013
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOREQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DAPENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento daPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitirhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, apossibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagranteconstrangimento ilegal. - Em que pese ter preenchido o requisito objetivo (lapso temporal),as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente paraafastar o mérito inerente ao livramento condicional diante docomportamento insatisfatório do paciente no cumprimento da pena.Precedentes. - Habeas corpusnão conhecido.
Encontrado em: Relatora. T5 - QUINTA TURMA DJe 26/04/2013 - 26/4/2013 HABEAS CORPUS HC 240482 SP 2012/0083629-2
O tema ainda é discutido, mas esta posição está se afirmando.
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Questão Errada
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ASSENTADA PELO STJ. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A autoridade impetrada adotou a orientação jurisprudencial consolidada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário” (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Sem embargo, avançou até o mérito, explicitando as razões pelas quais não era possível a concessão da ordem. 3. Hipótese em que não há risco à liberdade de locomoção dos pacientes. 4. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder. 5. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
(HC 115655, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)
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De acordo com a CF cabe ao STF julgar em recurso ordinário o "habeas-corpus”, decidido em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão. Assim, julgado um HC só pelo STJ, TSE ou
STM, cabe ROC ao STF se denegatória a decisão.
Ao STJ cabe julgar, em recurso ordinário o
"habeas-corpus" decidido em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória.
Prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores que o
HC não pode ser impetrado em substituição ao ROC.
Para a doutrina, porém, não havendo previsão do cabimento do
ROC e havendo constrangimento à liberdade de locomoção, deve o HC ser manejado.
Isto porque, o duplo grau de jurisdição é direito expressamente previsto na
Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”).
Contudo, prevalece no STF e no STJ tese contrária.
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Professor Pablo Cruz deu um show na explicação dessa questão. Como é de costume, contextualizou toda a matéria, informando, outrossim, da admissibilidade do HC como substituto do RE !!
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Perfeito a aula do professor, não cabe HC se já cabe o ROC, simples.
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DIRETO AO PONTO.
INFORMATIVO 810. A jurisprudência admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio (o chamado
“habeas corpus substitutivo”)?
O entendimento majoritário é no sentido de que não. Não é possível a impetração de habeas corpus
substitutivo do recurso próprio.
Deve-se alertar, contudo, que, se a ilegalidade exposta no processo for flagrante (evidente, manifesta,
muito clara), ou então a decisão impugnada for teratológica (absurda, monstruosa), admite-se que o
Tribunal conceda habeas corpus de ofício, beneficiando o paciente.
Em outras palavras, se a ilegalidade for indiscutível ou a decisão absurda, o Tribunal não conhecerá do HC
impetrado (por ser ele substitutivo), mas concederá HC de ofício em favor do réu.
Esse entendimento é adotado pela 1ª Turma do STF e pelo STJ.
OPS! Vale fazer uma ressalva: 2ª Turma do STF admite o habeas corpus substitutivo. Nesse sentido: (...) A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal). (...) (STF. 2ª Turma. HC 125841, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/03/2015);
1ª STF E STJ VERSUS 2ª TURMA STF. ROUND 1.
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A 36ª. edição do “Jurisprudência em Teses” foi disponibilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o tema Habeas Corpus. Nesta edição, há dezoito enunciados acerca do instituto.
Vejamos as teses:
1) O Superior Tribunal de Justiça não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.
5) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
6) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.
7) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
8) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, “c”, do Código de Processo Penal.
09) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Mais 9 vc encontra aqui : http://emporiododireito.com.br/as-teses-prevalecentes-no-superior-tribunal-de-justica-sobre-o-nao-cabimento-do-habeas-corpus-por-romulo-andrade-moreira/
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A jurisprudência admite a utilização do HC como substitutivo de recurso próprio ( o chamado " HC substitutivo")?
1ª corrente: Não. Posição do STJ e da 1ª Turma do STF (mas pode ser conhecido HC de ofício).
2ª corrente: Sim. Posição da 2ª Turma do STF.
Vademecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da ação penal n. 0089416-80.2013.8.13.0035, em relação aos pacientes, sem prejuízo de que outra acusação lhes seja formalizada com observância dos requisitos legais
(HC 308.989/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora (HC 307924 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016).
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. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora
errado
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ERRADO
"Diante da importância da ação constitucional do habeas corpus como instrumento de salvaguarda do direito ambulatorial do cidadão, a mais recente jurisprudência do STF e do STJ tem admitido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário."
Habeas Corpus NÃO É SUBSTITUTO RECURSAL
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Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.
ERRADO
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Graças aos comentários do colega Vinicius Santos consegui acertar essa questão!
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GAB: ERRADO. Atualmente:
"O HC substitutivo ocorre quando o impetrante, ao invés de interpor o recurso cabível contra a decisão, opta por questioná-la ajuizando um novo HC, dirigido à instância superior. Na prática, os advgados e Defensores Públicos preferem valer-se do HC substitutivo por este ser mais simples e rápido que o recurso.
A jurisprudência admite a utilização do HC como substitutivo de recurso próprio (o chamado habeas corpus substitutivo)?
1ª corrente: NÃO. Posição do STJ e 1ª Turma do STF (mas pode ser conhecido HC de ofício).
2ª corrente: SIM, ADMITE O HC SUBSTITUTIVO. Posição da 2ª Turma do STF."
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante - 4ª edição 2018.
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Regra: HC não é recurso e nem o substitui.
Exceção: SOMENTE para o Lula, o HC é uma espécie de recurso e o substitui.
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Gab E
Hc não é um recurso e sim uma ação autônoma de impugnação.
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Gabarito: E
Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.
“Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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HC não substitui recurso!!!
HC não substitui recurso!!!
HC não substitui recurso!!!
HC não substitui recurso!!!
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ERRADO.
Não cabe HC (Habeas Corpus) substitutivo contra decisão de tribunal de denegar ordem de habeas corpus, apenas ROC (Recurso Ordinário Constitucional).
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Por décadas, o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário foi admitido. Contudo, os
Tribunais Superiores mudaram o seu entendimento, sob dois argumentos, quais sejam: a permissão
deixava os recursos ordinários em segundo plano e o alto volume de habeas corpus impetrados. Atualmente, entende-se que, como a lei prevê um recurso contra determinada decisão, deve
ele ser interposto, como regra. O habeas corpus somente seria admitido em situações teratológicas,
com evidente e manifesta violação à liberdade de locomoção.
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Regra: HC não é recurso e nem o substitui.
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habeas corpus não substitui recurso ordinário
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gab ERRADA.
Þ HC substitutivo de recursos ordinários:
Ex.: o DELEGADO prendeu em flagrante alguém que não estava em situação de flagrância. Impetra-se um HC perante um juiz de 1° instância. Este juiz denegou ordem. Contra este HC denegado pelo juiz de 1° instância existe recurso ordinário: cabe RESE (Art. 581, X, CPP). O RESE neste caso seria o melhor caminho para o cliente? Não, pois o cliente está preso e o recurso seria moroso. Melhor seria interpor HC SUBSTITUTIVO do RESE para o Tribunal de 2° instância. NOTE QUE: esse HC substitutivo era usado como regra. HC 108.715, STF (2012) - hoje é exceção. A regra é: se há recurso ordinário ele deve ser usado. Somente em situações excepcionalíssimas é que se pode usar o HC, como no exemplo citado.
Ver INFO 669 do STJ (08/05/2020).
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Esta é a típica questão que não deveria ser cobrada em prova objetiva. Basta ver a quantidade de comentários e julgados divergentes.
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E agora meus amigos????????????????/
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – INAPLICABILIDADE. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal, alusivo à reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Precedente: recurso extraordinário nº 593.818/SC, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgado sob o ângulo da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal. PENA – DOSIMETRIA – SOBREPOSIÇÃO – AUSÊNCIA. O contexto criminoso norteia a fixação da pena, consideradas as fases, não cabendo concluir pela sobreposição.
(HC 136609, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 13/10/2020, Publicação: 27/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO E DE USO RESTRITO. SENTENÇA COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUTORIA DELITIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...)4. Observa-se também que a mencionada nulidade não foi arguida na fase de instrução, em primeiro grau, ou mesmo nas razões do recurso de apelação, como se verifica do relatório do acórdão. Ainda, a defesa não juntou os elementos probatórios que comprovariam a mácula alegada. Ademais, as provas acerca da autoria foram exaustivamente debatidas no curso da instrução, no recurso de apelação e no pedido revisional, julgado em 15/7/2019 e certificado o trânsito em julgado, não havendo mais como desconstituir em habeas corpus as afirmações das instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 636.054/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)