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ID
1058761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o entendimento dos tribunais superiores, julgue os próximos itens, a respeito da prisão e das provas no processo penal.

A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Art. 312, CPP  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Perceba que não é necessário que haja prova concludente (= que conclui, que leva a conclusão) da autoria delitiva, é necessário que exista apenas indícios suficientes capazes de apurar a autoria delitiva, além, obviamente, dos demais requisitos mencionado no artigo supracitado. 

  • Resumidamente: bastam indícios suficientes de autoria, e não prova concludente. indício não é prova, mas é requisito mínimo necessário, desde que acompanhado de prova de materialidade, a decretação da prisão preventiva.

  • Prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria PECISA

  • ERRADO


    A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva.


    DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA = 2P + 1 dos 4F (P - pressupostos/ F - fundamentos)


    P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)

    P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria


    F1 - Garantia da ordem pública*

    F2 - Garantia da ordem econômica

    F3 - Conveniência da Instrução criminal

    F4 - Garantir a aplicação da lei penal


    * Atrela-se a periculosidade do agente quando este é perigoso para a ordem pública. Não se atrela a: - gravidade do delito/ prisão salvaguardar a integridade física/ repercussão social do delito



    Anotações do meu caderno das vídeo aulas do EVP com Bruno Trigueiro



  • Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.º).

  • Só é necessário o INDÍCIO de autoria

  • errei de bobeira...falta de atenção

    CESPE sempre com suas pegadinhas

  • Indício de autoria e prova da materialidade. Art. 312 do CPP.

  • Não é necessário que haja prova concludente de autoria. Inclusive, a dúvida sobre a identidade civil da pessoa é uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva.

    Quanto aos pressupostos da decretação da preventiva:

    a) prova da existência do crime.

    b) indícios de autoria.

    c) ausência de excludentes.


    Gab: E

  • PROVA da materialidade e INDICIOS de autoria.

  • Contribuindo..


    CIC-GOP-GALP-GOE


    PROF. CARLOS ALFAMA

  • ERRADO. A prova concludente fica lá pra sentença. Para preventiva bastam os indícios.

  • Decretação Prisão preventiva

    Fummus delicti-> prova da existência do crime e indícios de autoria.

    Perigum libertatis-> GOP GOE CIC ALP

    >crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos;

    >condenado or outro crime doloso com trânsito em jugado;

    >envolver violência doméstica contra C,I,A,M,P,E para garantir as medidas protetivas de urgência;

    >dúvidas sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

    >descumprir medidas cautelares impostas, desde que antes do decreto seja ouvido o indiciado ou réu como garantia da ampla defesa.

  • Os indicios nao necessáriamente precisam ser ROBUSTOS, basta um indício que demonstre ser o imputado o autor do fato.

  • Provas concludentes trazidas na questão é requisito para condenação. Antes disso, o que permeia durante todo processo é a justa causa concretizada pelo binomio( indicios de autoria + provas da materialidade). Portanto, para que o Juiz decrete prisão preventiva necessita de indicios, diante disso, questão ERRADA!

  • Espero que ajude ---- sistematizando : 


    1.ª Regra: Tratar-se de uma das hipóteses que admitem a restrição cautelar entre as previstas no art. 313 do CPP.
    2.ª Regra: Presença de ambos os pressupostos autorizadores da medida – indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (art. 312, 2.ª parte, do CPP).
    3.ª Regra: Configuração de pelo menos um dos fundamentos previstos em lei – garantia da ordem pública/econômica, ou conveniência da instrução criminal, ou segurança quanto à aplicação da lei penal (art. 312, 1.ª parte, do CPP).
    4.ª Regra: Não ser cabível a substituição da custódia pelas medidas alternativas diversas da prisão contempladas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6.º, do CPP).

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado

  • ERRADO 

    PROVA DO CRIME 
    INDÍCIOS DE AUTORIA : 

  • Art. 312, CPP  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    Sobre a AUTORIA, não é necessário que haja prova concludente dela, é preciso que exista APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES.

     

  • NÃO EXISTEM PEGADINHAS,EXISTE FALTA DE ESTUDO OU FALTA DE ATENÇÃO.

    FICA A DICA...........

  • Prova concludente exige-se para sentença condenatória.

     

     

  • A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva.

     

    É exigido apenas INDÍCIOS de autoria e existência da materialidade.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).     

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:            

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;       

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Gabarito Errado!
     

  • COMO A QUESTÃO PERGUNTOU O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (E NÃO SIMPLESMENTE DA LEI), COLACIONO SEGUINTE JULGADO:

     

    Data do Julgamento:01/12/2016

    Data da Publicação:19/12/2016

    Órgao Julgador:T5 - QUINTA TURMA

    Relator:Ministro JORGE MUSSI (1138)

    Ementa

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES CAPTURADOS. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA E DO CRACK. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que a denúncia foi recebida. 3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada na sede e juízo próprios. 4. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado. 5. A quantidade, a variedade de estupefacientes capturados na ocasião do flagrante - maconha, cocaína e crack - e a natureza altamente nociva destas duas últimas substâncias são fatores que, somados à forma de acondicionamento do referido material tóxico - em porções individuais prontas para a venda no varejo -, à apreensão de uma balança de precisão, de várias embalagens para droga, de certa quantia em dinheiro, de anotações referentes ao comércio nefasto, de arma de fogo e munições, bem como ao envolvimento de adolescente no delito, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, denotando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido.

  • Basta  indício suficiente de autoria.

  • É REQUISITO PARA CONDENAR.

  • ERRADO.

    O QUE É INDISPENSÁVEL É A PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME. Ou seja, deve ter a certeza que o crime ocorreu E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, não concludentes (que vem de conclusão, certeza.)

  • Errado 

    Prova do crime e indícios de autoria .

  • Provas da Materialidade do crime e Indicios de Autoria

  • Esse é o famoso Fumus Comissi Delicti:

    Indícios suficientes de autoria + Prova da materialidade do crime

  • ERRADO


    "A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva."

     

    O INDÍCIO já é SUFICIENTE

  • Requisitos da preventiva:

    PEC ISA

    Prova 

    Existência do

    Crime

    Indícios

    Suficientes de

    Autoria

  • Não são necessários PROVAS CONCLUDENTES, os INDÍCIOS DE AUTORIA já são suficientes.

  • INDÍCIOS DE AUTORIA já são suficientes.

  • Prova da materialidade do crime, indícios suficientes de sua autoria e dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. art. 312 e 313, parágrafo único, CPP.

  • INDICIO SUFICIENTE DA AUTORIA.


  • Materialidade do crime (ou existência do crime): certeza

    Autoria: basta indícios.

  • >>> prova da materialidade do crime

    >>> indícios suficientes de sua autoria

  • Necessidades para preventiva:

    1. Fumus comissi delicti

    Prova do crime;

    Indício de autoria

    2. Periculum libertatis

  • Errado.

    Negativo! Não há necessidade, ainda, de prova absoluta da autoria delitiva. Para a decretação de preventiva, bastam indícios suficientes de autoria!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Autoria: meros indícios

    Materialidade: certeza

  • ERRADA. Lei fala indícios.

  • CONCLUDENTE: Terminante; que provoca uma possível conclusão; capaz de concluir.Procedente; que se consegue concluir: argumento concludente.Convincente; que atesta a veracidade de algo; que comprova a verdade de alguma coisa: provas concludentes.

  • Não se faz necessário ter uma prova concludente, é necessário prova que o crime aconteceu (materialidade) e indícios suficiente de autoria e claro os outros pressupostos: CIC , GOP , GALP , GOE .

  • Gab. ERRADO

    Os pressupostos da prisão preventiva são (art 312, CPP):

    1) "Fumus comissi delicti":

    >prova da existência do crime (materialidade)

    >indícios suficientes de autoria (ñ precisa ser concludente)

    2) "Periculum libertatis":

    > Garantia da ordem pública

    > Garantia da ordem econômica

    > Conveniência da instrução criminal

    > Assegurar a aplicação da lei penal

    > Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (acrescido pela Lei 13964/2019)

  • Atenção!! A redação do art. 312, CPP foi alterada. Agora, além da prova do crime e do indício de autoria, exige-se também o perigo da liberdade do réu. Vejamos a atual redação do dispositivo:

    CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Abraços !!!

  • FAZ-SE NECESSÁRIO APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NÃO SENDO CAUSA ELEMENTAR QUE HAJA PROVA CONCLUDENTE.

  • Famoso PEC- ISA-- Prova da Existência de Crime e Indícios Suficientes de Autoria!

    Abraços

  • CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • GOP GOE CIC ALP

  • ERRADO

    Apenas indícios suficiente "fumus comissi delicti"

  • Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:

    ·      Como garantia da ordem pública;

    ·      Como garantia da ordem econômica;

    ·      Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

    ·      Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Fumus Comissi Delicti = Indícios suficientes de autoria e prova de materialidade.

    Não há que se falar em prova concludente de autoria. Portanto, gabarito errado.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Abraço!!!

  • Tem que ter a prova da materialidade do delito + INDÍCIOS (e não prova concludente) suficientes de autoria. Formando, assim, o que a doutrina chama de Fumus Comissi Delicti. Teremos outros requisitos também, mas vamos nos atentar somente ao que a questão pede.

  • Basta indícios de autoria e materialidade. "Concludente" coloca o item em erro.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    Decretação de prisão preventiva: 2P + 1 dos 4F 

     

    P: pressupostos
    F: fundamentos

     

    P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)
    P2 - Indício suficiente de autoria

     

    +

     

    F1 - Garantia da ordem pública ou
    F2 - Garantia da ordem econômica ou
    F3 - Conveniência da instrução criminal ou
    F4 - Garantia da aplicação da lei penal

     

    Garantia da ordem pública atrela-se a periculosidade do agente quando este é perigoso para a ordem pública

     

    Garantia da ordem pública não se atrela a:

     

    1 - Gravidade do delito
    2 - Prisão salvaguardar a integridade física do preso
    3 - Repercussão social do delito

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • Autoria -> Indícios

    Materialidade/Crime -> Prova de que houve o crime

  • Prisão preventiva => Indícios de autoria;

    Prisão temporária => Fundada razão.

  • >>>> Provas da existência do crime

    >>>> Indícios suficientes de sua autoria

    CPP: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Ora se já se tem a prova concludente, para que fazer escala ? cana nele !! concluiu-se a materialidade do delito, isto pressupõem que já transitou em julgado, sendo assim não se cabe a prisão preventiva ... as vezes a própria interpretação facilita o gabarito. Avante!!!

  • INDÍCIOS...

  • Artigo fresquinho alterado pelo pacote anticrime 2019

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (a parte azul é o complemento que entrou com o pacote anticrime)

  • Gente, cuidado!

    O comentário desta questão, feita pelo profº Pablo Farias Souza Cruz está correto (que, por sinal, está excelente), mas,

    A aula está DESATUALIZADA, pois fala que cabe, de ofício, a decretação da preventiva pelo juiz.

    Não cabe mais de ofício. Art. 311, CPP.

    Já reportei inúmeras vezes ao Qconcursos mas até agora, nada!

  • Prisão preventiva

    Fumus Commissi Delicti

    1. Indícios de autoria
    2. Prova de materialidade

    Periculum libertatis

    1. risco para a ordem pública ou
    2. para a ordem econômica ou
    3. para a aplicação da lei penal ou
    4. para a conveniência da instrução criminal
  • G-E

    Não é necessário prova de autoria, contudo indício já basta, conforme o CPP.

  • Prova - Materialidade

    Indícios - Autoria

  • Precisa ter indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime

  • Na verdade, quanto a autoria o que se exige é indícios. Quanto a materialidade do crime, de fato, exige-se prova.
  • Não precisa ser concludente