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Resposta: Errado
Art. 312, CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Perceba que não é necessário que haja prova concludente (= que conclui, que leva a conclusão) da autoria delitiva, é necessário que exista apenas indícios suficientes capazes de apurar a autoria delitiva, além, obviamente, dos demais requisitos mencionado no artigo supracitado.
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Resumidamente: bastam indícios suficientes de autoria, e não prova concludente. indício não é prova, mas é requisito mínimo necessário, desde que acompanhado de prova de materialidade, a decretação da prisão preventiva.
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Prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria PECISA
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ERRADO
A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva.
DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA = 2P + 1 dos 4F (P - pressupostos/ F - fundamentos)
P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)
P2 - INDÍCIOS suficiente de autoria
F1 - Garantia da ordem pública*
F2 - Garantia da ordem econômica
F3 - Conveniência da Instrução criminal
F4 - Garantir a aplicação da lei penal
* Atrela-se a periculosidade do agente quando este é perigoso para a ordem pública. Não se atrela a: - gravidade do delito/ prisão salvaguardar a integridade física/ repercussão social do delito
Anotações do meu caderno das vídeo aulas do EVP com Bruno Trigueiro
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Art. 312.A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo
único. A prisão preventiva também
poderá ser decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
(art. 282, § 4.º).
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Só é necessário o INDÍCIO de autoria
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errei de bobeira...falta de atenção
CESPE sempre com suas pegadinhas
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Indício de autoria e prova da materialidade. Art. 312 do CPP.
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Não é necessário que haja prova concludente de autoria. Inclusive, a dúvida sobre a identidade civil da pessoa é uma das hipóteses de cabimento da prisão preventiva.
Quanto aos pressupostos da decretação da preventiva:
a) prova da existência do crime.
b) indícios de autoria.
c) ausência de excludentes.
Gab: E
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PROVA da materialidade e INDICIOS de autoria.
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Contribuindo..
CIC-GOP-GALP-GOE
PROF. CARLOS ALFAMA
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ERRADO. A prova concludente fica lá pra sentença. Para preventiva bastam os indícios.
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Decretação Prisão preventiva
Fummus delicti-> prova da existência do crime e indícios de autoria.
Perigum libertatis-> GOP GOE CIC ALP
>crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos;
>condenado or outro crime doloso com trânsito em jugado;
>envolver violência doméstica contra C,I,A,M,P,E para garantir as medidas protetivas de urgência;
>dúvidas sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;
>descumprir medidas cautelares impostas, desde que antes do decreto seja ouvido o indiciado ou réu como garantia da ampla defesa.
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Os indicios nao necessáriamente precisam ser ROBUSTOS, basta um indício que demonstre ser o imputado o autor do fato.
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Provas concludentes trazidas na questão é requisito para condenação. Antes disso, o que permeia durante todo processo é a justa causa concretizada pelo binomio( indicios de autoria + provas da materialidade). Portanto, para que o Juiz decrete prisão preventiva necessita de indicios, diante disso, questão ERRADA!
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Espero que ajude ---- sistematizando :
1.ª Regra: Tratar-se de uma das hipóteses que admitem a restrição cautelar entre as previstas no art. 313 do CPP.
2.ª Regra: Presença de ambos os pressupostos autorizadores da medida – indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (art. 312, 2.ª parte, do CPP).
3.ª Regra: Configuração de pelo menos um dos fundamentos previstos em lei – garantia da ordem pública/econômica, ou conveniência da instrução criminal, ou segurança quanto à aplicação da lei penal (art. 312, 1.ª parte, do CPP).
4.ª Regra: Não ser cabível a substituição da custódia pelas medidas alternativas diversas da prisão contempladas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6.º, do CPP).
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado
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ERRADO
PROVA DO CRIME
INDÍCIOS DE AUTORIA :
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Art. 312, CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Sobre a AUTORIA, não é necessário que haja prova concludente dela, é preciso que exista APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES.
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NÃO EXISTEM PEGADINHAS,EXISTE FALTA DE ESTUDO OU FALTA DE ATENÇÃO.
FICA A DICA...........
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Prova concludente exige-se para sentença condenatória.
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A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva.
É exigido apenas INDÍCIOS de autoria e existência da materialidade.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Gabarito Errado!
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COMO A QUESTÃO PERGUNTOU O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (E NÃO SIMPLESMENTE DA LEI), COLACIONO SEGUINTE JULGADO:
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Órgao Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator:Ministro JORGE MUSSI (1138)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES CAPTURADOS. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA E DO CRACK. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que a denúncia foi recebida. 3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada na sede e juízo próprios. 4. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado. 5. A quantidade, a variedade de estupefacientes capturados na ocasião do flagrante - maconha, cocaína e crack - e a natureza altamente nociva destas duas últimas substâncias são fatores que, somados à forma de acondicionamento do referido material tóxico - em porções individuais prontas para a venda no varejo -, à apreensão de uma balança de precisão, de várias embalagens para droga, de certa quantia em dinheiro, de anotações referentes ao comércio nefasto, de arma de fogo e munições, bem como ao envolvimento de adolescente no delito, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, denotando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido.
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Basta indício suficiente de autoria.
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É REQUISITO PARA CONDENAR.
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ERRADO.
O QUE É INDISPENSÁVEL É A PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME. Ou seja, deve ter a certeza que o crime ocorreu E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, não concludentes (que vem de conclusão, certeza.)
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Errado
Prova do crime e indícios de autoria .
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Provas da Materialidade do crime e Indicios de Autoria
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Esse é o famoso Fumus Comissi Delicti:
Indícios suficientes de autoria + Prova da materialidade do crime
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ERRADO
"A existência de prova concludente da autoria delitiva constitui requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva."
O INDÍCIO já é SUFICIENTE
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Requisitos da preventiva:
PEC ISA
Prova
Existência do
Crime
Indícios
Suficientes de
Autoria
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Não são necessários PROVAS CONCLUDENTES, os INDÍCIOS DE AUTORIA já são suficientes.
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INDÍCIOS DE AUTORIA já são suficientes.
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Prova da materialidade do crime, indícios suficientes de sua autoria e dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. art. 312 e 313, parágrafo único, CPP.
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INDICIO SUFICIENTE DA AUTORIA.
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Materialidade do crime (ou existência do crime): certeza
Autoria: basta indícios.
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>>> prova da materialidade do crime
>>> indícios suficientes de sua autoria
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Necessidades para preventiva:
1. Fumus comissi delicti
Prova do crime;
Indício de autoria
2. Periculum libertatis
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Errado.
Negativo! Não há necessidade, ainda, de prova absoluta da autoria delitiva. Para a decretação de preventiva, bastam indícios suficientes de autoria!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Autoria: meros indícios
Materialidade: certeza
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ERRADA. Lei fala indícios.
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CONCLUDENTE: Terminante; que provoca uma possível conclusão; capaz de concluir.Procedente; que se consegue concluir: argumento concludente.Convincente; que atesta a veracidade de algo; que comprova a verdade de alguma coisa: provas concludentes.
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Não se faz necessário ter uma prova concludente, é necessário prova que o crime aconteceu (materialidade) e indícios suficiente de autoria e claro os outros pressupostos: CIC , GOP , GALP , GOE .
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Gab. ERRADO
Os pressupostos da prisão preventiva são (art 312, CPP):
1) "Fumus comissi delicti":
>prova da existência do crime (materialidade)
>indícios suficientes de autoria (ñ precisa ser concludente)
2) "Periculum libertatis":
> Garantia da ordem pública
> Garantia da ordem econômica
> Conveniência da instrução criminal
> Assegurar a aplicação da lei penal
> Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (acrescido pela Lei 13964/2019)
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Atenção!! A redação do art. 312, CPP foi alterada. Agora, além da prova do crime e do indício de autoria, exige-se também o perigo da liberdade do réu. Vejamos a atual redação do dispositivo:
CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Abraços !!!
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FAZ-SE NECESSÁRIO APENAS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, NÃO SENDO CAUSA ELEMENTAR QUE HAJA PROVA CONCLUDENTE.
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Famoso PEC- ISA-- Prova da Existência de Crime e Indícios Suficientes de Autoria!
Abraços
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CPP, Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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GOP GOE CIC ALP
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ERRADO
Apenas indícios suficiente "fumus comissi delicti"
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Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
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Fumus Comissi Delicti = Indícios suficientes de autoria e prova de materialidade.
Não há que se falar em prova concludente de autoria. Portanto, gabarito errado.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Abraço!!!
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Tem que ter a prova da materialidade do delito + INDÍCIOS (e não prova concludente) suficientes de autoria. Formando, assim, o que a doutrina chama de Fumus Comissi Delicti. Teremos outros requisitos também, mas vamos nos atentar somente ao que a questão pede.
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Basta indícios de autoria e materialidade. "Concludente" coloca o item em erro.
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Organizando o comentário do colega:
Decretação de prisão preventiva: 2P + 1 dos 4F
P: pressupostos
F: fundamentos
P1 - Prova de materialidade (prova que o crime ocorreu)
P2 - Indício suficiente de autoria
+
F1 - Garantia da ordem pública ou
F2 - Garantia da ordem econômica ou
F3 - Conveniência da instrução criminal ou
F4 - Garantia da aplicação da lei penal
Garantia da ordem pública atrela-se a periculosidade do agente quando este é perigoso para a ordem pública
Garantia da ordem pública não se atrela a:
1 - Gravidade do delito
2 - Prisão salvaguardar a integridade física do preso
3 - Repercussão social do delito
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GABARITO ERRADO
CPP: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
"A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".
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Autoria -> Indícios
Materialidade/Crime -> Prova de que houve o crime
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Prisão preventiva => Indícios de autoria;
Prisão temporária => Fundada razão.
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>>>> Provas da existência do crime
>>>> Indícios suficientes de sua autoria
CPP: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
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Ora se já se tem a prova concludente, para que fazer escala ? cana nele !! concluiu-se a materialidade do delito, isto pressupõem que já transitou em julgado, sendo assim não se cabe a prisão preventiva ... as vezes a própria interpretação facilita o gabarito. Avante!!!
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INDÍCIOS...
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Artigo fresquinho alterado pelo pacote anticrime 2019
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (a parte azul é o complemento que entrou com o pacote anticrime)
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Gente, cuidado!
O comentário desta questão, feita pelo profº Pablo Farias Souza Cruz está correto (que, por sinal, está excelente), mas,
A aula está DESATUALIZADA, pois fala que cabe, de ofício, a decretação da preventiva pelo juiz.
Não cabe mais de ofício. Art. 311, CPP.
Já reportei inúmeras vezes ao Qconcursos mas até agora, nada!
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Prisão preventiva
Fumus Commissi Delicti
- Indícios de autoria
- Prova de materialidade
Periculum libertatis
- risco para a ordem pública ou
- para a ordem econômica ou
- para a aplicação da lei penal ou
- para a conveniência da instrução criminal
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G-E
Não é necessário prova de autoria, contudo indício já basta, conforme o CPP.
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Prova - Materialidade
Indícios - Autoria
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Precisa ter indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime
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Na verdade, quanto a autoria o que se exige é indícios. Quanto a materialidade do crime, de fato, exige-se prova.
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Não precisa ser concludente