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ID
1058767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o entendimento dos tribunais superiores, julgue os próximos itens, a respeito da prisão e das provas no processo penal.

Se, durante a vigência de suspensão condicional de processo instaurado devido a denúncia da prática do crime de receptação, o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa, a suspensão condicional do processo deverá ser revogada.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 89, Lei nº 9.099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Vale mencionar que o benefício da suspensão condicional do processo no crime de receptação só cabe nas modalidades simples (art. 180, caput, CP) e culposa (art. 180, § 3º, CP), uma vez que na modalidade qualificada a pena mínima extrapola 1 ano.

  • Errei a questão porque confundi com suspensão condicional da pena, na qual o cometimento de crime culposo abre a FACULDADE ao juiz de revogar ou não:

    Revogação obrigatória

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    CONCLUSÃO

    1- Suspensão condicional do processo REVOG. OBRIGATÓRIA - processado por qualquer outro crime ou não repara o dano                                                                  REVOG. FACULTATIVA - contravençao penal ou descumprimento de outra condição 
    2 - Suspensão condicional da pena  REVOG. OBRIGATÓRIA - condenação crime culposo, frusta pena de multa, nao repara                                                               dano 

  • LEMBRAR: 

    Oferecida a denúncia: Suspensão condicional do processo

    Depois da sentença: 1) Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, SE NÃO, 2) Suspensão condicional da pena (não precisa ter sido sem violência ou grave ameaça)


  • Complementando. Paralelo com transação penal.  


    Segundo a Lei nº 9.0999/95, a suspensão condicional do processo pode ser revogada apenas em razão do processamento do beneficiário por outro crime. No entanto, é importante ter em mente sempre que qualquer restrição de direitos em razão de processo judicial, sem o trânsito em julgado é MEDIDA EXCEPCIONAL, considerando o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) previsto no art. 5º, inciso LVII. 


    Já fizeram paralelo com a suspensão condicional da pena (sursis penal), como possível tentativa para tentar confundir o candidato.


    Mas acho é comum também trocarem as informações da revogação da suspensão condicional do processo (sursis processual) com as hipóteses em que não é possível realizar a transação penal (§2º, art. 76, Lei 9.099/95), ambos institutos da Lei nº 9.099/95. Isso porque o impedimento para concessão da transação penal, seguindo a regra geral, ao contrário da suspensão condicional do processo, exige sentença condenatória definitiva (com trânsito em julgado).


    Dispositivo, já citado, sobre a revogação da suspensão condicional do processo (§3º, art. 89, Lei nº 9.099/95):


    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.


    Dispositivo da transação penal (§2º, art. 76, Lei nº 9.099/95): 


    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • LEI 9099/95, ART. 89:

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • VIDE   Q84832   Q453820      Q338415      

     

                                            REVOGAÇÃO

    Q362527

    Fixada a obrigação de reparação de dano, o descumprimento injustificado acarreta a revogação obrigatória do benefício

     

    A  revogação NÃO é automática, conforme se abstrai do art. 89, §4º da LJECC:

    Art.84, § 4º A suspensão PODERÁ =  NÃO É OBRIGATÓRIO (terá) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    CUIDADO COM     PODERÁ. SERÁ

              § 3º A suspensão SERÁ =  OBRIGATÓRIO revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

            § 4º A suspensão PODERÁ =   NÃO É OBRIGATÓRIO ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, POR CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

     

     

    Art. 84, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

     

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

     

    Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • CERTO 

    LEI 9099

       ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Na lei 9.099:

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    Se contravenção penal, PODERÁ ser revogado o benefício:

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    Acho que quiseram pegar nisso.

    Bons estudos! 

  • CERTO

     

    "Se, durante a vigência de suspensão condicional de processo instaurado devido a denúncia da prática do crime de receptação, o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa, a suspensão condicional do processo deverá ser revogada."

     

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

     

     

  • - Se for nova infração em crime: a sursi TERÁ que ser revogada.

    - Se for nova infração em contravenção: a sursi PODERÁ ser revogada.

  • Furtar-se:

    Sinônimos:

    fugir, recusar, afastar, evitar, poupar, eximir, livrar, evadir, esquivar... 

  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  •   Art 89

     § A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  •   ART 89 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal, existem dois tipos de revogação da suspensão condicional:

    Discricionária: Nessa modalidade, a Lei coloca a critério do Juiz revogar ou não o benefício. Essa modalidade encontra respaldo legal no art. 89, §4º, da Lei 9.099, confira:

     § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Vinculada: Nessa modalidade, o Juiz não possui margem para decidir se revoga ou não o benefício. Nesses casos, o benefício deve, necessariamente, ser revogado pelo magistrado, é o que dispõe o §3º do art. 89 da Lei 9.099:

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Espero ter ajudado ;)

    Abraços e bons estudos!

  • Questão correta!

    ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Se atentem sempre as palavras chaves, no caso da questão, DEVERÁ. O Cespe já cobrou a mesma questão substituindo o DEVERÁ (da letra da lei), por poderá.

  • Certo.

    Exato. A referida conduta irá incorrer na vedação prevista no §3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, resultando em efetivo descumprimento das condicionais e por consequência, na revogação da suspensão do processo:

    Art. 89, Lei n. 9.099/1995. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Trata-se de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA!

  • Certo. Art. 89, § 3º.

    A suspensão condicional do processo deverá ser revogada, se o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa.

  • SIMPLIFICANDO

    Dá-se obrigatoriamente a revogação se, no curso do prazo, o beneficiário vem a ser processado por outro CRIME ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, § 3º).

    Por outro lado, pode ocorrer a revogação se o acusado é processado, no curso do prazo, por CONTRAVENÇÃO, ou descumpre qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º).

    Segundo o disposto no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo sem que tenha havido a revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade. 

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1° Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5° Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6° Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7° Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Abraço!!!

  •   ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    OBRIGATÓRIA

    • Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)

    • Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão - HC 62401 / ES - STJ) 

    FACULTATIVA

    • Descumprimento de qualquer outra condição

    • Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes) 

  • Hipótese de revogação obrigatória

    Certo. Art. 89, § 3º.

    A suspensão condicional do processo deverá ser revogada se o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa.

  • Gabarito: certo

    Suspensão condicional do processo

    Revogação:

    -Obrigatória/vinculado(deverá):

    • Ser processado por outro crime;
    • Não reparar o dano.

    -Facultativa/Discricionário (poderá):

    • Ser processado por contravenção penal;
    • Descumprir quaisquer das outras condições impostas.

    Obs.: Lembrando que as hipóteses não precisam ser cumulativas.

  • Art. 89. § 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • Obrigatória: quando cometer outro crime ou não reparar o dano

    Revogação da sursi

    Facultativa: quando cometer contravenção ou não cumprir as condições impostas

  • A suspensão condicional do processo é tratada no art. 89 da Lei dos Jecrim e

    prevê, inclusive, revogação do instituto:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior

    a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a

    denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,

    desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido

    condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam

    a suspensão condicional da pena.

    (...)

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier

    a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado,

    a reparação do dano.

    Gabarito : Certo

  • Processado por outro CRIME ou NÃO REPARAR O DANO de forma injustificável ---> Revogação Obrigatória

    Processado por outra CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIR CONDIÇÕES IMPOSTAS ---> Revogação Facultativa

  • Processado por um novo crime ou não reparar o dano (injustificadamente) --> Revogação

    Processado por uma contravenção penal --> Poderá ser revogado