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Resposta: Certo
Art. 89, Lei nº 9.099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Vale mencionar que o benefício da suspensão condicional do processo no crime de receptação só cabe nas modalidades simples (art. 180, caput, CP) e culposa (art. 180, § 3º, CP), uma vez que na modalidade qualificada a pena mínima extrapola 1 ano.
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Errei a questão porque confundi com suspensão condicional da pena, na qual o cometimento de crime culposo abre a FACULDADE ao juiz de revogar ou não:
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
CONCLUSÃO
1- Suspensão condicional do processo REVOG. OBRIGATÓRIA - processado por qualquer outro crime ou não repara o dano REVOG. FACULTATIVA - contravençao penal ou descumprimento de outra condição 2 - Suspensão condicional da pena REVOG. OBRIGATÓRIA - condenação crime culposo, frusta pena de multa, nao repara dano
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LEMBRAR:
Oferecida
a denúncia: Suspensão condicional do processo
Depois
da sentença: 1) Substituição
das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, SE NÃO, 2) Suspensão condicional da pena (não precisa ter
sido sem violência ou grave ameaça)
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Complementando. Paralelo com transação penal.
Segundo a Lei nº 9.0999/95, a suspensão condicional do processo pode ser revogada apenas em razão do processamento do beneficiário por outro crime. No entanto, é importante ter em mente sempre que qualquer restrição de direitos em razão de processo judicial, sem o trânsito em julgado é MEDIDA EXCEPCIONAL, considerando o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) previsto no art. 5º, inciso LVII.
Já fizeram paralelo com a suspensão condicional da pena (sursis penal), como possível tentativa para tentar confundir o candidato.
Mas acho é comum também trocarem as informações da revogação da suspensão condicional do processo (sursis processual) com as hipóteses em que não é possível realizar a transação penal (§2º, art. 76, Lei 9.099/95), ambos institutos da Lei nº 9.099/95. Isso porque o impedimento para concessão da transação penal, seguindo a regra geral, ao contrário da suspensão condicional do processo, exige sentença condenatória definitiva (com trânsito em julgado).
Dispositivo, já citado, sobre a revogação da suspensão condicional do processo (§3º, art. 89, Lei nº 9.099/95):
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Dispositivo da transação penal (§2º, art. 76, Lei nº 9.099/95):
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Fé, Foco e Força! ;*
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LEI 9099/95, ART. 89:
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
§ 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
§ 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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VIDE Q84832 Q453820 Q338415
REVOGAÇÃO
Q362527
Fixada a obrigação de reparação de dano, o descumprimento injustificado acarreta a revogação obrigatória do benefício
A revogação NÃO é automática, conforme se abstrai do art. 89, §4º da LJECC:
Art.84, § 4º A suspensão PODERÁ = NÃO É OBRIGATÓRIO (terá) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
CUIDADO COM PODERÁ. SERÁ
§ 3º A suspensão SERÁ = OBRIGATÓRIO revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão PODERÁ = NÃO É OBRIGATÓRIO ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, POR CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Art. 84, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Súmula 723, STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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CERTO
LEI 9099
ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Na lei 9.099:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Se contravenção penal, PODERÁ ser revogado o benefício:
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Acho que quiseram pegar nisso.
Bons estudos!
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CERTO
"Se, durante a vigência de suspensão condicional de processo instaurado devido a denúncia da prática do crime de receptação, o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa, a suspensão condicional do processo deverá ser revogada."
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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- Se for nova infração em crime: a sursi TERÁ que ser revogada.
- Se for nova infração em contravenção: a sursi PODERÁ ser revogada.
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Furtar-se:
Sinônimos:
fugir, recusar, afastar, evitar, poupar, eximir, livrar, evadir, esquivar...
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
§ 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
§ 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Art 89
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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ART 89 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Gabarito: Certo.
Pessoal, existem dois tipos de revogação da suspensão condicional:
Discricionária: Nessa modalidade, a Lei coloca a critério do Juiz revogar ou não o benefício. Essa modalidade encontra respaldo legal no art. 89, §4º, da Lei 9.099, confira:
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Vinculada: Nessa modalidade, o Juiz não possui margem para decidir se revoga ou não o benefício. Nesses casos, o benefício deve, necessariamente, ser revogado pelo magistrado, é o que dispõe o §3º do art. 89 da Lei 9.099:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Espero ter ajudado ;)
Abraços e bons estudos!
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Questão correta!
ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Se atentem sempre as palavras chaves, no caso da questão, DEVERÁ. O Cespe já cobrou a mesma questão substituindo o DEVERÁ (da letra da lei), por poderá.
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Certo.
Exato. A referida conduta irá incorrer na vedação prevista no §3º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, resultando em efetivo descumprimento das condicionais e por consequência, na revogação da suspensão do processo:
Art. 89, Lei n. 9.099/1995. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Trata-se de REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA!
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Certo. Art. 89, § 3º.
A suspensão condicional do processo deverá ser revogada, se o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa.
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SIMPLIFICANDO
Dá-se obrigatoriamente a revogação se, no curso do prazo, o beneficiário vem a ser processado por outro CRIME ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano (art. 89, § 3º).
Por outro lado, pode ocorrer a revogação se o acusado é processado, no curso do prazo, por CONTRAVENÇÃO, ou descumpre qualquer outra condição imposta (art. 89, § 4º).
Segundo o disposto no § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez expirado o prazo sem que tenha havido a revogação da suspensão, o juiz declarará extinta a punibilidade.
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Minha contribuição.
9099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1° Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5° Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6° Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7° Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Abraço!!!
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ART 89 § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OBRIGATÓRIA
• Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)
• Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão - HC 62401 / ES - STJ)
FACULTATIVA
• Descumprimento de qualquer outra condição
• Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)
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Hipótese de revogação obrigatória
Certo. Art. 89, § 3º.
A suspensão condicional do processo deverá ser revogada se o denunciado for processado por outro crime ou furtar-se à reparação do dano, sem justificativa.
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Gabarito: certo
Suspensão condicional do processo
Revogação:
-Obrigatória/vinculado(deverá):
- Ser processado por outro crime;
- Não reparar o dano.
-Facultativa/Discricionário (poderá):
- Ser processado por contravenção penal;
- Descumprir quaisquer das outras condições impostas.
Obs.: Lembrando que as hipóteses não precisam ser cumulativas.
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Art. 89. § 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Obrigatória: quando cometer outro crime ou não reparar o dano
Revogação da sursi
Facultativa: quando cometer contravenção ou não cumprir as condições impostas
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A suspensão condicional do processo é tratada no art. 89 da Lei dos Jecrim e
prevê, inclusive, revogação do instituto:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior
a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam
a suspensão condicional da pena.
(...)
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier
a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado,
a reparação do dano.
Gabarito : Certo
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Processado por outro CRIME ou NÃO REPARAR O DANO de forma injustificável ---> Revogação Obrigatória
Processado por outra CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIR CONDIÇÕES IMPOSTAS ---> Revogação Facultativa
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Processado por um novo crime ou não reparar o dano (injustificadamente) --> Revogação
Processado por uma contravenção penal --> Poderá ser revogado