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ID
1058986
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o procedimento do Tribunal do Júri, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

      I – provada a inexistência do fato;

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 

      III – o fato não constituir infração penal;

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

      Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Quando a única tese de defesa for a a inimputabilidade, o juiz, uma vez provada esta, poderá absolver o réu, cominando-lhe a respectiva medida de segurança.

    art. 416. Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá APELAÇÃO.


  • CPP

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

  • Letra a -   A pronúncia pressupõe que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria: "Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação"

    Letra b - As agravantes não aparecem na decisão de pronúncia. "art. 413, § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

    Letra c - "Art. 415, Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva."

    Letra d - "art. 416. Contra sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Macete para decorar: contra aquelas decisões que começam com vogal (impronúncia e absolvição), cabe recurso que começa com vogal também (apelação).

    Letra d - "Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

     

  • A opção "E" trata do instituto do "emendatio libelli", que nada mais é do que uma nova definição do juiz, que, após análise dos fatos contidos na peça acusatória, denúncia ou queixa, procede à subsunção ao tipo penal que considere mais correto do que aquele inicialmente imputado pelo MP ou querelante.


  • 415.

    I - provada inexistência do fato.

    II - provado não ser ele o autor ou partícipe do fato.

    III - o fato não constituir infração penal.

    IV - demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime.

  • RESPOSTA C

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Deverá absolver sumariamente. São hipóteses de absolvição sumária: (I) inexistência do fato (II) não é autor nem partícipe (III) o fato não constitui infração penal (IV) isenção de pena (V) exclusão de crime - Recebida a denúncia pelo crime de homicídio, o juiz, após regular instrução probatória, caso não se convença da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado, deverá, considerando o princípio in dubio pro societate, pronunciar o acusado.

     

    ERRADA - A decisão da pronúncia se limitará: (I) indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (II)  o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado (III) circunstâncias qualificadoras (IV) causas de aumento de pena  - A fundamentação da decisão de pronúncia será limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras, as causas de aumento de pena e as circunstâncias agravantes.

     

    CORRETA - São hipóteses de abolvisão sumária: (I) inexistência do fato (II) não é autor nem partícipe (III) o fato não constitui infração penal (IV) isenção de pena (V) exclusão de crime. Não se aplicam os itens IV e V ao caso de ininputabilidade, salvo quando for a única tese defensiva  O juiz, ao término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, poderá absolver o acusado considerando a sua inimputabilidade, desde que esta seja a única tese defensiva.

     

    ERRADA - Contra decisão de impronúncia e absolvição sumária caberá APELAÇÃO. Contra decisão de pronúncia caberá RESE - - O recurso cabível para atacar a sentença de impronúncia é o recurso em sentido estrito.

     

    ERRADA - Poderá dar definição diversa sim. - O juiz não poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação que importe em pena mais grave ao acusado.

  •  

    Juiz não se convenceu da materialidade do fato ou faltou indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado, ... FUNDAMENTADAMENTE O IMPRONUNCIARA

     

    O juiz, ao término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, poderá absolver o acusado considerando a sua inimputabilidade, desde que esta seja a única tese defensiva.

     

    impronúncia é  APELAÇÃO

    pronuncia é RESE (reza meu filho que vc vai a plenário) Se frufru!!

     

    O juiz PODERÁ dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação AINDA que importe em pena mais grave ao acusado.

  • Acerca da primeira fase do procedimento do tribunal do júri, vejamos o que dispõe o CPP:

    A alternativa A está incorreta, pois em tal hipótese o juiz deve impronunciar o acusado, não podendo ser aplicado o in dúbio pro societate.

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.         

    A alternativa B está incorreta, eis que o juiz não deve declarar as circunstâncias agravantes no momento da pronúncia.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

         A alternativa D está incorreta, pois o recurso cabível em tal hipótese é o de apelação.

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.      

    A alternativa E está incorreta, pois o juiz possui tal faculdade, denominada emendatio libelli

    Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.     

    A alternativa correta é a de letra C, nos termos do artigo 415, parágrafo único.

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:               

            I – provada a inexistência do fato;

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

            III – o fato não constituir infração penal;

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Gabarito do Professor: C

  • LETRA E - ERRADA

    Código de Processo Penal:

     Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

  • Prezados, não entndi porque a B está incorreta..

  • @Stéfani Scotta

     

    A alternativa "B" está errada na parte em que inclui "circunstâncias agravantes". No procedimento do Júri, tais agravantes não são incluídas na decisão de Pronúncia, mas sim alegadas nos debates pela Acusação.. assim como Defesa alega eventuais atenuantes. Conforme:

     

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
    I – no caso de condenação:
    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates

     

    Essa questão das agravantes é distinta do que ocorre no Procedimento Comum, em que o Juiz pode considerar agravantes mesmo que o MP não tenha alegado nenhuma. Conforme:

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Por isso, é preciso ter a atenção de observar se o caso, na questão, é ou não sobre o Júri.

  • Acerca da primeira fase do procedimento do tribunal do júri, vejamos o que dispõe o CPP:


    A alternativa A está incorreta, pois em tal hipótese o juiz deve impronunciar o acusado, não podendo ser aplicado o in dúbio pro societate.


    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.         


    A alternativa B está incorreta, eis que o juiz não deve declarar as circunstâncias agravantes no momento da pronúncia.


    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.                


           § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


         A alternativa D está incorreta, pois o recurso cabível em tal hipótese é o de apelação.


    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.      


    A alternativa E está incorreta, pois o juiz possui tal faculdade, denominada emendatio libelli


    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.     


    A alternativa correta é a de letra C, nos termos do artigo 415, parágrafo único.


    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:               


           I – provada a inexistência do fato;


           II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;


           III – o fato não constituir infração penal;


           IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


           Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.


    *Comentário do professor.

    Gabarito do Professor: C

  • Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    §1. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

  • A) Recebida a denúncia pelo crime de homicídio, o juiz, após regular instrução probatória, caso não se convença da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado, deverá, considerando o princípio  in dubio pro societate, pronunciar o acusado. 

    O correto seria impronunciar, nos termos do art. 414

    B) A fundamentação da decisão de pronúncia será limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras, as causas de aumento de pena e as circunstâncias agravantes. 

    Art. 413, §1° - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    C) O juiz, ao término da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, poderá absolver o acusado considerando a sua inimputabilidade, desde que esta seja a única tese defensiva. 

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    D) O recurso cabível para atacar a sentença de impronúncia é o recurso em sentido estrito

    Art. 416 - Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

    E) O juiz não poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação que importe em pena mais grave ao acusado.

    Art. 418 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave

  • Em 20/08/21 às 09:23, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 03/11/17 às 16:00, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Continue a estudar, continue a estudar, continue a estudar, estudar, estudar.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de

    inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –

    Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    C) ESTA CORRETA .

  • Que questão patética. Pra começar colocam na B uma frase a mais supondo que o candidato seja uma maquina de decorar sem pensar. Por fim, a resposta correta, a C, também apresenta problema pois apenas o caso de doença mental (dentro da inimputabilidade) se enquadra para absorção sendo a tese única da defesa.

  • O Juiz PRONUNCIARÁ quando:  

    - convencido da MATERIALIDADE do fato.

    - INDÍCIOS suficientes de autoria OU participação.

     

    Cabe RESE - 5 dias

     

    Proibido ter na decisão de Pronúncia:

     - Atenuantes

      - Agravantes

     - Causa de diminuição de pena

     - Tese quanto ao concurso de crime

     

    1 Intimação PESSOALMENTE: 

     - Acusado

     - Defensor NOMEADO

     - Ministério Público

     

    2 Intimação POR PUBLICAÇÃO: 

     - Defensor Constituído

     - Querelante

     - Assistente do MP:

    => incluindo o nome do acusado sob pena de nulidade

     

    3 Intimação por EDITAL: acusado SOLTO que NÃO for encontrado.