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Art. 39, §5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.O inquérito é peça dispensável ao oferecimento da denúncia e mesmo quando instaurado sua presença no processo não é obrigatória.
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O MP não está vinculado ao inquérito policial.
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Uma das características do inquérito é a oficiosidade, logo, ele é obrigatório (É obrigação da polícia). A dispensabilidade é exceção quando já existe prova suficientes de crime e autoria para se fazer denúncia ou queixa.
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Na questão em tela o examinador faz uma afirmação "O I.P. é dispensável para o oferecimento da denúncia pelo M.P." e após indaga se "A FALTA DO RELATÓRIO FINAL da autoridade policial obsta ou não o oferecimento da denúncia pelo M.P"A assertiva está errada pois a falta do relatório constitui mera irregularidade administrativa, mera falta funcional. Nem o juiz, nem tão pouco o M.P. podem obrigar a autoridade policial a fazê-lo, desta feita, o relatório não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, daí depreede-se que o M.P. pode oferecer a denúncia mesmo sem o relatório final da autoridade policial.
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Veja o entendimento do STF:
CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia.
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"Quem pode o mais pode o menos". Se o MP pode denunciar sem ter havido IP, pode também ofertar denúncia, sem que o IP tenha sido concluído com a feitura do relatório pela autoridade policial.
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ERRADO. ART . 39 § 5 º
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TJPR - Apelação Crime: ACR 5716327 PR 0571632-7
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE DESATENÇÃO AO RITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIAL - PEÇA DISPENSÁVEL PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - DEFENSOR QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA VERBALMENTE, EM AUDIÊNCIA - PREJUÍZO INEXISTENTE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O APELANTE HAVIA TOMADO EMPRESTADO O VEÍCULO - VERSÃO FANTASIOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXAME DE SANIDADE MENTAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO APELANTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE, EMBORA NEGUE O COMETIMENTO DE FURTO, AFIRMA QUE TOMOU EMPRESTADO O BEM - DECLARAÇÃO UTILIZADA PARA COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE - MENORIDADE - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - INCIDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REFORMA, "DE OFÍCIO", DA DOSIMETRIA DA PENA. "(...) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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Art. 39 § 5º - "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias."
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ERRADO
O inquérito policial é dispensavél para a propositura da ação penal. É dispensavél também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.
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ERRADO
SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE DISPENSAR O INQUÉRITO POLICIAL ( COMO UM TODO) QUEM DIRÁ O RELATÓRIO!
FÉ EM DEUS..NÃO OLHE PRA TRÁS..
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Ia bonitinha até o ..."uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial."
GAB: E
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Boa para quem não tem hábito (como eu) de ler a questão até o final! affs, nunca mais faço isso...
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Se colocassem: Segundo jurisprudência do STF...(questão) muitos cairiam kkkk.
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DISPENSABILIDADE:
O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.
obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.
O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 10. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10, § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10, § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.
OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.
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Lembrar também que a justa causa para instauração da ação penal requer
indícios de autoria + prova da materialidade.
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A ação penal não depende do inquérito policial.
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Gab ERRADO.
Quase errei, porque não li a assertiva toda. O início está correto, mas o final não kkk
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essa questão é mais não é kkkkkkkkk
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Mínimo não é suficiente!
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O relatório final da autoridade policial é DISPENSÁVEL
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O membro do MP pode oferecer denúncia na hora que ele quiser! Se o IP é dispensável e já se verificou a presença de indícios de autoria de materialidade, não há motivo algum para esperar o relatório.
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O erro da questão em destaque.
Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.
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ERRADO,
Entendam uma coisa, DELEGADO NÃO PODE NADA...!!!
Só pode OBEDECER as REQUISIÇÕES do MP e JUIZ, bem como... realizar o INDICIAMENTO...
vlws...
bom estudo!
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Se o inquérito policial é DISPENSÁVEL, o relatório final também é.
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Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Uma vez instaurado o inquérito, o MP PODE oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial. (CESPE 2008)
“O inquérito policial é dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.”
É dispensável também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.
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Gabarito: Errado
Acredito que o artigo 12 do CPP descreve bem esse tema:
CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos.
Se até o I.P é dispensável pelo M.P, imagine o RELATÓRIO FINAL DA AUTORIDADE POLÍCIAL.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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ERRADO
Se o IP é dispensável quem dirá então o relatório final.
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Errado.
Tá aí a importância de ler até o final...
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Ler até o final da questão é chato, porém, imprescindível
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ERRADO
QUESTÃO: Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.
PODE SIM OFERECER SEM RELATORIO FINAL
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O IP é dispensável.
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ERRADO
Se o próprio I.P é dispensável, que dirá o relatório da autoridade policial
bons estudos
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O relatório também é dispensável. Trata-se de mera irregularidade formal.
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GABARITO: ERRADO!
Se o próprio inquérito policial é dispensável, com muito mais razão será o relatório final de competêcnia do delegado.
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o inquérito policial é dispensável , a própria questão já fala. então não é obrigatório haver o relatório final da autoridade policial para o MP oferecer a denuncia.
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Começou bonito e cagou no final.
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O IP é peça DISPENSÁVEL ao oferecimento da denuncia, quando o MP tem elementos suficientes a propositura do oferecimento da ação penal.
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Gabarito: Errado
Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos.
Todavia, uma vez instaurado o inquérito policial, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.
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Vejo muita gente repetindo comentário sem saber nem do que está falando.
A questão diz: ...há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos..."
Se as provas concluem pela autoria e materialidade, nesse caso, o relatório pormenorizado da autoridade policial é dispensável para o oferecimento da denúncia.
Isso não quer dizer que o relatório da autoridade policial sempre será dispensável.
O inimigo está, também, nos comentários.
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O próprio inquérito é DISPENSÁVEL, quanto mais o relatório!
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DISPENSÁVEL
DISPENSÁVEL
DISPENSÁVEL
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O Inquérito Policial é dispensável. E mesmo se o MP fizer uso dele, ele não precisa do relatório final da autoridade policial para oferecer a denúncia.
Gab: Errado
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A própria questão responde: O inquérito é dispensável.
Gabarito: ERRADO.
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KKKKKKKKKKKKKKKK
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Cespe dando de bandeja kkkkkkk. Gp de Delta BR msg in box
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Peraê, mô amigo. Primeiro: O MP é o titular da ação penal pública. Segundo: o IP é dispensável. Dessa forma, entender-se-á que a instauração do IP não vincula o MP.
Qualquer erro, por favor, me corrijam!!