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Errado.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:
a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e;
e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
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ERRADO. Segundo CTN, Art. 77 : As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
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O Código Tributário Nacional, em seu art. 5º, adotou a teoria tripartida, veja-se:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
fonte: https://fbalsan.jusbrasil.com.br/artigos/321973634/resumo-teorias-sobre-as-especies-tributarias.
TODAVIA/;
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, e o Código Tributário Nacional em seu artigo 5º, dispõem que cabe aos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) instituir: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Ocorre que a doutrina e a jurisprudência assumem a teoria pentapartida (também conhecida como quinquepartite, quinquepartida ou pentapartite) que incluem ao rol, elencado pelos artigos supracitados, o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, respectivamente citadas nos artigos 148 e 149 e 149-A da Carta Magna.
Portanto, a teoria quintepartite adota como tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2238104/o-que-se-entende-por-teoria-quinquipartite-ou-pentapartida-wellington-catta-preta-costa
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Acredito que o erro da questão está em dizer que as taxas são incidentes sobre a circulação de bens ou valores, a exemplo da produção de bens. já que trata de hipótese de incidência do ICMS.
Uma vez que o art. 77 CTN diz que elas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Gente a questão ta perguntado conforme o CTN, então é a teoria tripartite que vocês devem oberservar, e não a posição do STF.
Abraços.