SóProvas


ID
1059910
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há crime sem .

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Realmente, qualquer espécie de crime, seja dolosa ou culposa, somente tem sua exteriorização no mundo natural através da realização de uma conduta. Não por isso que há muito já se dizia que “nullum crimem sine actione” - não há crime sem uma respectiva ação humana.

  • Adotando a teoria finalista da ação. Diz que, o dolo e culpa estão dentro da conduta,  ou seja, no Direito Penal a responsabilidade ela é, Subjetiva porque o dolo e a culpa estão na conduta. 

  • NÃO HÁ CRIME SEM:

    A) dolo  (errada)

         Existe crime sem dolo. No crime culposo não há dolo.


    B) resultado naturalístico (errada)

         O resultado naturalístico se configura, em síntese, em uma modificação na realidade material devido a uma conduta humana.

         Para a ocorrência de certos crimes, o resultado naturalístico não é necessário. Trata-se de uma evolução da teoria do delito.

         Um exemplo são os "crimes formais", nos quais o crime se consuma no momento da ação. O resultado é mero exaurimento.

         

    C) imprudência (errada)

         A imprudência pode estar ausente e o crime ser praticado por negligência ou imperícia.


    D) conduta   (Certa)

         A conduta sempre estará presente, pois não existe crime sem uma conduta (ação ou omissão)

         Código Penal

         Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

                                                                                                    

    E) lesão (errada)                                                                         

        A ofensa ao bem jurídico é diferente da lesão ao bem jurídico. 

        No crime sempre haverá a ofensa ao bem jurídico, no entanto não é necessária a efetiva lesão ao bem jurídico. 

         Um bom exemplo é a tentativa:

        Codigo Penal

        Art. 14.  "Diz-se o crime:

        Crime consumado

       I- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

        Tentativa

       II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

        http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_penal_para_concursos_parte_geral_04.pdf

  • Só para reforçar Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ação ou omissão normativa são condutas positivas e negativas. Omissão naturalística, penalmente irrelevante, não é conduta.

  • Gabarito: letra D.

    Importante salientar que a existência do crime deve partir do preenchimento sucessivo de seus elementos, a saber:

    Fato Típico > Ilicitude - - - Culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena, CP brasileiro adota o conceito analítico bipartido de crime)

    Dessa forma, havendo a existência de fato típico e não acobertado por nenhuma exclusão de ilicitude, existe, desde logo, a configuração do crime. O juízo de culpabilidade recaíra sobre o agente, sendo instrumento de aplicação da pena.

    Fonte. Cleber Masson

    Bons Estudos!



  • CONDUTA - Pode ser comissiva ou Omissiva.
    Gab D

  • Crime = fato típio, ilícito e culpável.


    Fato típico = conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    Conduta = comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa (por negligência, imprudência ou imperícia).
    Resultado = pode ser um resultado exigido pelo tipo penal (crime material) ou um resultado que pode ocorrer, mas não ser exigido pelo tipo penal (crime formal), ou pode ser ainda um resultado que não é exigido e nem é possível de acontecer (crime de mera conduta), ou seja, o núcleo do tipo já é a própria consumação.  
  • O resultado... é imputável a quem lhe der causa! E, por isso, causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Se não há conduta do agente, então não há crime.
  • LETRA D CORRETA Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • Para que haja crime é necessário que exista uma conduta dolosa ou culposa, caso não exista, o fato será atípico.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois pode haver crime mesmo sem dolo, nos termos do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa B está INCORRETA, pois nem todo crime tem necessariamente resultado naturalístico, mas somente os crimes materiais. Os crimes formais e os crimes de mera conduta dispensam resultado naturalístico para consumação. 

    A alternativa C também está INCORRETA, pois só há que se falar em imprudência nos crimes culposos, conforme artigo 18, inciso II, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois nos crimes de perigo não há lesão, mas somente perigo de lesão.

    A alternativa D está CORRETA, pois não há crime sem conduta.

    Prevalece na doutrina que crime pode ser conceituado como fato típico e ilícito, praticado por agente culpável.

    Conforme leciona Cleber Masson, fato típico, por sua vez, é a conduta que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal. São quatro os elementos do fato típico: conduta (ação ou omissão), resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade. Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados. Com efeito, se o crime material é aquele em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior, provocada pelo comportamento do agente), exigindo a produção deste último para a consumação, os quatro elementos estarão presentes quando consumado o delito.

    De fato, a conduta produz o resultado naturalístico, ligados entre si pela relação de causalidade. E, finalmente, para ter relevância penal deve operar-se o juízo de tipicidade, isto é, subsunção entre a ação ou omissão do agente e o modelo previsto no tipo penal.

    Em caso de tentativa, suprimem-se o resultado naturalístico (não produzido por circunstâncias alheias à vontade do agente) e o nexo causal, limitando-se o fato típico aos elementos conduta e tipicidade.

    Nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico também são a conduta e a tipicidade. Nos crimes de mera conduta jamais haverá um resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.

    Por fim, Cleber Masson ensina que não há crime sem conduta, pois o Direito Penal não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, mas sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • GABARITO: D 

    Não há crime sem conduta/resultado jurídico, embora possa haver crime sem resultado naturalístico. 

  • O fato típico para a configuração de um crime é composto  pelos seguintes elementos: conduta, resultado (jurídico), nexo causal e tipicidade.

    Gab. D

  • Ora, numa pespectiva mais dogmatica garantista dado os axiomas de luigi ferroli qual seja: 

    4º. Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal); o que redundaria na letra é como certa tambem.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS E S

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Joelson santos, entendi que a "e" não está tão correta, uma vez que segundo o Princípio da lesividade, exige-se que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja basta o perigo de lesão para haver crime.

  • Crimes Dolosos e Culposos

    O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.

    Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.

    Crime Culposos: 

    Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

    exemplos:
    • Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo

    A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

    • Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo

    A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

    Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.

    • Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa

  • São duas as formas da CONDUTA: conduta omissiva e conduta comissivia (ação). A conduta é um dos elementos do fato típico, assim não há delito sem conduta.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Para haver crime é necessário que alguém o pratique, seja por ação ou omissão. Sendo assim, é necessário uma conduta omissiva ou comissiva.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Acredite! cade vez mais perto...

  • Não há crime sem .

    a

    dolo. (?e a culpa)

    b

    resultado naturalístico. (?e os crimes formais/de mera conduta)

    c

    imprudência. (?e os crimes dolosos)

    d

    conduta. (sem conduta, sem crime)

    e

    lesão. (?e os crimes formais/ mera conduta?sempre há lesão ao bem jurídico protegido pela norma)

  • O crime necessita do preceito PRIMÁRIO e do SECUNDÁRIO

    PRIMARIO = conduta

    SECUNDÁRIO = pena

     

    GAB : D

  • Gabarito letra "D"

     

    Não há crime sem:

     

    a) dolo.

         -> Errado, o crime pode ter dolo, ou não. As vezes ele é culposo.

     

    b) resultado naturalístico.

         -> Errado, por exemplo nos crime formais onde o resultado naturalístico EXISTE, mas NÃO É NECESSÁRIO para configurar o delito. Também existem os crimes de mera conduta onde esse resultado naturalístico nem existe.

             

    c) imprudência.

         -> Errado, as vezes o crime pode ocorrer pela negligência ou imperícia. 

     

    d) conduta.

         -> Correto, conduta realmente é SEMPRE NECESSÁRIO para configurar um crime, sem ela não haverá crime.

     

              INTERESSANTE!

                        Alguns casos o em que o agente não tem conduta:

                                  a) Atos Reflexos;

                                  b) Coação Física Irresitível;

                                  c) Hipnose;

                                  d) Sonambulismo;

     

    e) lesão.

         -> Errado, A ofensa ao bem jurídico é diferente da lesão ao bem jurídico. No crime sempre haverá a ofensa ao bem jurídico, no entanto não é necessária a efetiva lesão ao bem jurídico. Um bom exemplo é a tentativa. (LISIANA)

  • Não há crime sem resultado jurídico, mas há crime sem resultado naturalístico :)

  • ....

    LETRA D – CORRETA – Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 339):

     

    “Adotamos uma posição finalista, indiscutivelmente a mais aceita em provas e concursos públicos.

     

    Desse modo, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.

     

    Não há crime sem conduta, pois o Direito Penal, ao contrário do sugerido por Vicenzo Manzini, não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, e sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir.” (Grifamos)

  • GABARITO: D

     

    Dentre os elementos apontados pela questão, o único que necessariamente estará presente em TODOS os crimes é a conduta (ação ou omissão + vontade), eis que indispensável para sua existencia.


    O dolo SÓ se exige nos crimes DOLOSOS.


    O resultado naturalístico SÓ se exige nos crimes MATERIAIS, bem como a lesão.


    Ja a imprudência  se exige em alguns crimes CULPOSOS (pois podem ser praticados, também, por negligência ou imperícia).

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Elementos do crime - fato típico - conduta, nexo de causalidade, resultado naturalístico e tipicidade.

  • ELEMENTOS DO CRIME = CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE.

  • O bom corrigirmos certos atecnias, para que em concursos mais rigorisos não sejamos pegos de caçca curta.

    Conduta não é elemento ( substrato) do crime, mas do fato típico, esse sim é substrato do crime.

    Resultado naturalístico não é integrante do fato típico, mas sim o resultado, que pode ser somente normativo. 

     

  • Não há crime sem conduta ( ação ou omissão).

    gabarito LETRA D

     

  • "Nullum crimen sine conducta"

  • Gabarito: D

    Conceito analítico de crime:

     

    Fato típico + antijurídico + culpável

     

    *Elementos do fato tipico: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade

     

    * Teoria finalista (teoria adotada pelo CP)- conceito de conduta: comportamento humano voluntário que tem uma finalidade.

     

    *Causas da exclusão da voluntariedade: coação física irresistível, movimento reflexo, sonambulismo, hipnose.

     

    Graça e Paz

     

  • A explicação é que sem a CONDUTA, não subsiste o primeiro substrato do crime e portanto não há conceito de crime (na forma analítica), segundo a teoria adotada pelo código penal (Finalista da ação), qual seja: FATO TÍPICO

     

    dentro do fato típico temos:

    1. conduta

    2. resultado

    3. nexo causal

    4. tipicidade

     

     

    Portanto, sem conduta, sem fato típico, sem fato típico, sem conceito de crime.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito Letra D

     

    A Conduta é uma das pernas do FATO TIPICO,sendo assim temos( Conduta,nexo causal, tipicidade e resultado)

  • * GABARITO: "d".

    ---

    * FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: Consoante Cleber Masson, não há crime sem conduta (comissiva ou omissiva), pois o Direito Penal não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, mas sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir.

    ---
    * FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  •  Não há crime sem uma respectiva ação humana.

  • lembrei-me das primeiras aulas de direito penal. Até hoje não sai da minha cabeça a frase que o professor repetia em todas as aulas: quando vocês se virem sem saída, lembrem do "elemento subjetivo" (conduta = vontade final consciente).

  • Não há crime sem conduta, sendo este o paradigma maior onde se sustenta toda a legislação penal. Eis o princípio da responsabilidade penal subjetiva que, por sua vez, rechaça o da responsabilidade objetiva (não admitido em nosso ordenamento).


    Há crime sem dolo? Sim – os crimes culposos.

    Há crime sem resultado naturalístico? Sim – os crimes formais (ou de consumação antecipada, onde o resultado naturalístico é dispensável) e os de mera conduta (onde o resultado naturalístico é inviável).

    Há crime sem imprudência? Sim – os crimes dolosos em geral, além dos crimes culposos por imprudência e por imperícia.

    Há crime sem lesão? Sim – no caso dos crimes tentados.


     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)




  • Pelo que eu entendi do livro do Rogério Sanchez: “ majoritariamente, rotula-se o dolo como um componente subjetivo implícito da conduta, pertencente ao fato típico” . Além disso, logo no início da aula em vídeo sobre tipo culposo disponibilizada no QConcursos, a professora diz que o dolo é o elemento subjetivo e implícito presente no tipo penal.

    Dessa forma, eu havia entendido que o dolo estava presente em todo tipo penal como elemento subjetivo e a culpa, por sua vez, estava presente apenas em alguns tipos penais como elemento objetivo . Alguém pode me explicar por quê isso não é certo, por que a letra A está errada?

    Obrigada desde já

  • Não há crime sem conduta (comissiva ou omissiva), porque não é justo punir alguém que NADA fez.

  • LETRA D.

    B) Errado. Nada disso! Todo delito tem resultado JURÍDICO, mas nem todo delito tem resultado naturalístico (como é o caso dos crimes de mera conduta, por exemplo).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Não há crime sem conduta - ação e omissão são condutas. Tem que ter ofensa ao bem, diferente de lesão (tentativa não há lesão).

  •    A conduta sempre estará presente, pois não existe crime sem uma conduta (ação ou omissão)

    gb d

    pmgo

  • (FCC - 2014 - TRF 3) Não há crime sem conduta.

    (FCC - 2014 - TRF 3) Há crime sem dolo (culposo), resultado naturalístico (tentado, formal, mera conduta, omissivo próprio), Imprudência (doloso, negligência e imperícia) e lesão (perigo de lesão).

  • Conduta realmente é SEMPRE NECESSÁRIO para configurar um crime, sem ela não haverá crime.

    gb d

    \pmgo/

  • Conduta realmente é SEMPRE NECESSÁRIO para configurar um crime, sem ela não haverá crime.

    gb d

    \pmgo/

  • CRIME SEM DOLO TEMOS O CULPOSO.

    CRIME SEM CONDUTA = NÃO EXISTE.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

  • GABARITO: D

    NÃO HÁ CRIME SEM CONDUTA

  • Há que se ter sempre a conduta, seja ela positiva(Ação) ou negativa(Omissão)!

  • preceito primário (conduta )

    preceito secundário ( pena )

    PRA FRENTE E SEMPRE!

  • lembrando que quem omite

    tem a conduta de ficar parado

  • PRA NAO ZERAR

  • •Não há crime sem conduta

    (Ação ou omissão )

    •Não há crime sem resultado jurídico, mas há crime sem resultado naturalístico.

  • resultado jurídico===sempre tem

    resultado naturalístico===nem sempre tem.

  • "Nullum crimen sine conducta"

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tempo do crime

    ARTIGO 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • A conduta é um dos elementos do fato típico.

    Por sua vez, o fato típico é um dos elementos do crime.

    Assim,

    Fato típico:

    • conduta
    • resultado
    • nexo causal
    • tipicidade

    Se não houver conduta, não há fato típico. Se não há fato típico, não há crime.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    Dentre os elementos apontados pela questão, o único que necessariamente estará presente em TODOS os crimes é a conduta (ação ou omissão + vontade), eis que indispensável para sua existência.

    O dolo só se exige nos crimes dolosos.

    O resultado naturalístico só se exige nos crimes materiais, bem como a lesão

    Já a imprudência só se exige em alguns crimes culposos (pois podem ser praticados, também, por negligência ou imperícia). 

  • a) Os crimes culposos são crimes que não têm dolo.

    b) Há diversos crimes que possuem resultado jurídico, mas não possuem resultado naturalístico.

    c) A imprudência é um dos elementos do crime culposo, é uma das formas de crime culposo.

    d) Se a conduta, por alguma razão, vier a ser excluída, não haverá crime.

    e) Crimes de perigo, por exemplo, são crimes que não possuem uma lesão. O simples fato de gerar um perigo de lesão já será um crime de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

  • Gabarito: D

    Existem os chamados crimes formais que se consumam sem resultado naturalístico. Mesmo não existindo resultado naturalístico, a conduta ainda será crime.

    Ex.: Extorsão mediante sequestro. Neste caso, ainda será crime mesmo não recebendo a vantagem.

  • Fato típico = conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Conduta = comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa (por negligência, imprudência ou imperícia).

    Resultado = pode ser um resultado exigido pelo tipo penal (crime material) ou um resultado que pode ocorrer, mas não ser exigido pelo tipo penal (crime formal), ou pode ser ainda um resultado que não é exigido e nem é possível de acontecer (crime de mera conduta), ou seja, o núcleo do tipo já é a própria consumação.  

    Para haver crime é necessário que alguém o pratique, seja por ação ou omissão. Sendo assim, é necessário uma conduta omissiva ou comissiva.